{"id":11523,"date":"2020-07-11T19:17:29","date_gmt":"2020-07-11T22:17:29","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=11523"},"modified":"2020-07-13T15:23:11","modified_gmt":"2020-07-13T18:23:11","slug":"nao-cabe-acordo-de-nao-persecucao-em-acoes-penais-em-curso","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/2020\/07\/11\/nao-cabe-acordo-de-nao-persecucao-em-acoes-penais-em-curso\/","title":{"rendered":"N\u00e3o cabe acordo de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o em a\u00e7\u00f5es penais em curso"},"content":{"rendered":"<p>Muitos debates est\u00e3o surgindo novamente a respeito da nova regra referente ao Acordo de N\u00e3o Persecu\u00e7\u00e3o Penal \u2013 ANPP, introduzido ao ordenamento jur\u00eddico no art. 28-A, CPP, pela Lei n\u00ba 13.964\/2019, notadamente quanto \u00e0 sua aplicabilidade (ou n\u00e3o) de forma retroativa.<\/p>\n<p>Uma premissa relevante, aos\u00a0 que eventualmente n\u00e3o conhecem nossas posi\u00e7\u00f5es: somos <em>absolutamente favor\u00e1veis <\/em>a todos os tipos de regras que venham estimular a redu\u00e7\u00e3o das contendas penais e ampliar o rol de possibilidades de acordos jur\u00eddico-penais entre as partes, maximizando a aplica\u00e7\u00e3o de <em>penas <\/em>ou <em>ajustes <\/em>que n\u00e3o impliquem encarceramento ou penas dessa natureza.<\/p>\n<p>Entretanto, precisamos deixar claro que <em>nossas vontades n\u00e3o podem\u00a0 <\/em>se sobrepor a uma interpreta\u00e7\u00e3o que se tenha por mais correta ao sistema jur\u00eddico, muito menos ir para al\u00e9m do que previsto em lei (sim, sabemos bem a exist\u00eancia da possibilidade de o Poder Judici\u00e1rio conferir interpreta\u00e7\u00f5es para o devido ajuste das normas <em>legais <\/em>ao ordenamento <em>constitucional)<\/em>.<\/p>\n<p>\u00c9 exatamente disso que trataremos aqui.<\/p>\n<p>O presente texto \u00e9 mais detalhado que outro que <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>j\u00e1 publicamos<span style='width: 180px; '  >https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/artigos\/nao-cabe-acordo-de-nao-persecucao-em-acoes-penais-11062020 <\/span><\/a>, e qui procuraremos demonstrar o que poucos t\u00eam parado para refletir juridicamente e analisado com um m\u00ednimo de acuidade e isen\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica, especialmente diante de precedentes da Suprema Corte brasileira \u2013 <em>todos analisados em detalhe aqui<\/em> &#8211; , bem assim da an\u00e1lise sistem\u00e1tica das normas jur\u00eddicas.<\/p>\n<p>Admitir a aplica\u00e7\u00e3o do acordo de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o penal em a\u00e7\u00f5es penais em andamento, sob o (f\u00e1cil) escudo geral de que consistiria provid\u00eancia \u201cmais ben\u00e9fica ao infrator\u201d, configura uma cria\u00e7\u00e3o com base isolada em um princ\u00edpio apenas (da retroatividade), em desacordo tamb\u00e9m com a interpreta\u00e7\u00e3o que entendemos correta e, segundo vemos, j\u00e1 conferida pelo STF em situa\u00e7\u00f5es an\u00e1logas, como foi em face de debates travados com a entrada em vigor da Lei n\u00ba 9.099\/95.<\/p>\n<p>Mais que isso: se a quest\u00e3o se limitasse a sustentar que a regra seria (s\u00f3) <em>penalmente <\/em>mais ben\u00e9fica, implicaria, necessariamente, que se abrisse a possibilidade de acordo aos casos com senten\u00e7a j\u00e1 transitada em julgado, pois traria em seu bojo a possibilidade de ajuste de uma pena <em>mais favor\u00e1vel<\/em> \u00e0 que prevista em abstrato ou ent\u00e3o aplicada pelo ju\u00edzo criminal. N\u00e3o esque\u00e7amos que toda regra penal mais ben\u00e9fica deve retroagir inclusive sobre casos j\u00e1 transitados em julgado. Assim, nessa linha de argumenta\u00e7\u00e3o, ou ela retroage para todos os casos (absolutamente todos), ou ela \u00e9 limitada por algum fator objetivo, que, no caso, tem natureza processual penal, que \u00e9 o recebimento da den\u00fancia.<\/p>\n<p>Contrariando frontalmente a <em>op\u00e7\u00e3o<\/em> do legislador (de verdadeira pol\u00edtica criminal), a \u201cescolha\u201d de outros marcos de incid\u00eancia do ANPP como at\u00e9 o in\u00edcio da instru\u00e7\u00e3o, at\u00e9 a senten\u00e7a, at\u00e9 a condena\u00e7\u00e3o em segundo grau, at\u00e9 o tr\u00e2nsito em julgado ou qualquer outro momento decorreria de mero decisionismo sem qualquer racionalidade \u00e0 luz do ordenamento jur\u00eddico vigente.<\/p>\n<p>As disposi\u00e7\u00f5es principais do novo instituto de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o penal precisam ser trazidas a lume diante do caso posto:<em>\u00a0<\/em><\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">Art. 28-A. <u>N\u00e3o sendo caso de arquivamento<\/u> e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a pr\u00e1tica de infra\u00e7\u00e3o penal sem viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a e com pena m\u00ednima inferior a 4 (quatro) anos, o Minist\u00e9rio P\u00fablico poder\u00e1 propor acordo de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o penal, desde que necess\u00e1rio e suficiente para reprova\u00e7\u00e3o e preven\u00e7\u00e3o do crime, mediante as seguintes condi\u00e7\u00f5es ajustadas cumulativa e alternativamente: (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 13.964, de 2019)<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">[\u2026]\u00a0 \u00a7 7\u00ba O juiz poder\u00e1 recusar homologa\u00e7\u00e3o \u00e0 proposta que n\u00e3o atender aos requisitos legais ou quando n\u00e3o for realizada a adequa\u00e7\u00e3o a que se refere o \u00a7 5\u00ba deste artigo. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 13.964, de 2019)<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">\u00a7 8\u00ba <u>Recusada a homologa\u00e7\u00e3o<\/u>, o juiz devolver\u00e1 os autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico para a an\u00e1lise da necessidade de complementa\u00e7\u00e3o das investiga\u00e7\u00f5es <u>ou o oferecimento da den\u00fancia<\/u>. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 13.964, de 2019)<\/p>\n<p>Uma premissa parece-nos clara: o acordo de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o penal foi criado para as situa\u00e7\u00f5es (futuras, a partir da vig\u00eancia da lei) em que <em>n\u00e3o tenham sido ainda recebidas as den\u00fancias<\/em>.<\/p>\n<p>Induvidosamente, o instituto (de natureza processual penal) pode (em tese) ser mais ben\u00e9fico em algumas situa\u00e7\u00f5es (a depender de <em>interesse <\/em>sobretudo do \u2013 j\u00e1 \u2013 r\u00e9u, que est\u00e1 sendo processado).<\/p>\n<p>Cremos que n\u00e3o h\u00e1 se invocar eventual hip\u00f3tese de \u201cretroatividade mais ben\u00e9fica\u201d. N\u00e3o se trata de regra penal, mas procedimental, sendo bem diversa da situa\u00e7\u00e3o da suspens\u00e3o condicional do <em>processo <\/em>(art. 89 da Lei 9.099\/95), em que h\u00e1 ajuste para a suspens\u00e3o <em>do processo<\/em> (embora n\u00e3o se admita \u201cculpa\u201d para tais fins de <em>suspens\u00e3o, <\/em>algo que dever\u00e1 ser feito para fins do <em>acordo de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o penal \u2013 o <\/em>pretenso benefici\u00e1rio precisa <em>confessar a pr\u00e1tica da infra\u00e7\u00e3o penal<\/em>).<\/p>\n<p>Pedimos autoriza\u00e7\u00e3o para reproduzir o que sustentamos, sinteticamente, na companhia de\u00a0<a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>Eug\u00eanio Pacelli<span style='width: 180px; '  >Coment\u00e1rios ao CPP e sua jurisprud\u00eancia, 12\u00aa ed, 2020, p. 116.<\/span><\/a> a respeito do tema:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\"><strong>\u00a0<\/strong>[\u2026] A pr\u00f3pria natureza do instituto parece sugerir que a proposta dever\u00e1 ser feita na fase pr\u00e9-processual, tanto pelo texto da lei (\u201cN\u00e3o sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado&#8230;\u201d) quanto pela consequ\u00eancia de seu descumprimento ou n\u00e3o homologa\u00e7\u00e3o (possibilidade de oferecimento de den\u00fancia). Contudo, a lei diz que cabe ao juiz das garantias decidir sobre a homologa\u00e7\u00e3o de acordo de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o penal ou os de colabora\u00e7\u00e3o premiada, quando formalizados durante a investiga\u00e7\u00e3o (art. 3\u00ba-B, XVII).<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">Ora, se \u00e9 certo que as colabora\u00e7\u00f5es premiadas podem ser formalizadas ao longo do processo (art. 4\u00ba, \u00a7 5\u00ba da Lei n\u00ba 12.850\/13), o mesmo n\u00e3o pode ser dito quanto ao acordo de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o penal, que deveria ser proposto em momento anterior. A \u00fanica possibilidade que conseguimos visualizar de esta quest\u00e3o surgir durante o processo \u00e9 a de o Minist\u00e9rio P\u00fablico oferecer diretamente a den\u00fancia sem ter proposto o acordo de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o, e ap\u00f3s o recebimento da exordial, o r\u00e9u se insurgir contra a aus\u00eancia de possibilidade de formalizar o acordo.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">Assim, concordando o juiz com o pleito, o ideal seria suspender o processo at\u00e9 a quest\u00e3o ser solucionada (com remessa ao \u00f3rg\u00e3o superior interno do parquet em caso de discord\u00e2ncia, nos termos do \u00a7 14 do art. 28-A do C\u00f3digo de Processo Penal).<\/p>\n<p>Contrariando frontalmente a <em>op\u00e7\u00e3o<\/em> do legislador (de verdadeira pol\u00edtica criminal), a \u201cescolha\u201d de outros marcos de incid\u00eancia do ANPP como at\u00e9 o in\u00edcio da instru\u00e7\u00e3o, at\u00e9 a senten\u00e7a, at\u00e9 a condena\u00e7\u00e3o em segundo grau, at\u00e9 o tr\u00e2nsito em julgado ou qualquer outro momento decorreria de mero decisionismo sem qualquer racionalidade \u00e0 luz do ordenamento jur\u00eddico vigente.<\/p>\n<p>Assim, \u00e9 preciso bem separar as coisas: fatos cometidos ap\u00f3s a vig\u00eancia da Lei n\u00ba 13.964\/2019; fatos cometidos anteriormente, mas ainda n\u00e3o denunciados; e fatos cometidos anteriormente e com den\u00fancias j\u00e1 recebidas.<\/p>\n<p>Retroatividade penal \u00e9 sobre o <em>fato penal!<\/em> Assim, resta induvidosa a (induvidosa) retroatividade do ANPP sobre <em>fatos <\/em>ocorridos anteriormente \u00e0 vig\u00eancia da Lei n\u00ba 13.964\/2019 (o art. 5\u00ba, XL, da CF \u00e9 claro: a <em>lei penal <\/em>n\u00e3o retroagir\u00e1, <em>salvo <\/em>para beneficiar o r\u00e9u; art. 2\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, C\u00f3digo <em>Penal<\/em>, idem: \u00a0lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos <em>fatos<\/em> anteriores, ainda que decididos por senten\u00e7a condenat\u00f3ria transitada em julgado).<\/p>\n<p>N\u00e3o se pode esquecer que a legisla\u00e7\u00e3o <em>processual penal <\/em>prev\u00ea (tamb\u00e9m) o princ\u00edpio do <em>tempus regit actum <\/em>(a lei processual penal aplicar-se-\u00e1 desde logo,<em> sem preju\u00edzo da validade dos atos realizados sob a vig\u00eancia da lei anterior<\/em>)<em>, <\/em>que precisa a devida contextualiza\u00e7\u00e3o e compatibiliza\u00e7\u00e3o com as regras eventualmente <em>penais <\/em>previstas <em>em mesmo dispositivo <\/em>eventualmente existente (h\u00edbrido), como \u00e9 o caso do ANPP: o art. 28-A do CPP \u00e9, de forma indiscut\u00edvel, de car\u00e1ter h\u00edbrido. A situa\u00e7\u00e3o do ANPP definitivamente n\u00e3o \u00e9 de regra <em>exclusivamente <\/em>processual, que faria com que, em caso de colis\u00e3o com regra de cunho penal mais ben\u00e9fica, preponderasse a primeira premissa.<\/p>\n<p>\u00c9 verdade que a aplicabilidade das regras atinentes ao juiz de garantias encontra-se suspensa provisoriamente por decis\u00e3o liminar em ADI perante o STF, mas em nada altera as premissas que est\u00e3o <em>claras <\/em>na lei: o legislador previu o ANPP (e \u00e9 at\u00e9 intuitivo que o seja) <em>exclusivamente<\/em> <em>para os casos que n\u00e3o sejam hip\u00f3tese de arquivamento<\/em> e preencham os demais requisitos legais. Noutras palavras (e com a excepcionalidade que destacamos antes): recebida a den\u00fancia, invi\u00e1vel, por quest\u00e3o <em>temporal, <\/em>falar-se em possibilidade de ANPP.<\/p>\n<p>Recordemos ainda que o legislador estava analisando a hip\u00f3tese <em>tamb\u00e9m <\/em>de aprova\u00e7\u00e3o do, assim denominado, \u201cacordo de <em>n\u00e3o continuidade de persecu\u00e7\u00e3o penal\u201d <\/em>(independentemente da natureza ou nomenclatura que se pudesse conferir a esse <em>acordo<\/em>), que seria poss\u00edvel para as hip\u00f3teses (exclusivas) entre o recebimento da den\u00fancia (aqui tratado) e o <em>in\u00edcio da instru\u00e7\u00e3o processual: <\/em>\u201c<em>Ap\u00f3s o recebimento da den\u00fancia ou da queixa e at\u00e9 o in\u00edcio da instru\u00e7\u00e3o, o Minist\u00e9rio P\u00fablico ou o querelante e o acusado, assistido por seu defensor, poder\u00e3o requerer mediante acordo penal a aplica\u00e7\u00e3o imediata das penas\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Efetivamente, no documento datado de 19.2.2019 (vide tramita\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica do projeto de lei), da lavra do Senhor Ministro da Justi\u00e7a, extrai-se a justificativa da proposta de inser\u00e7\u00e3o do art. 395-A: <em>\u201caumenta as hip\u00f3teses e disciplina a pr\u00e1tica de acordos que poder\u00e3o ser requeridos pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico ou pelo querelante e o acusado, assistido por seu defensor. A situa\u00e7\u00e3o aqui \u00e9 diferente da justificada para o art. 28-A., porque pressup\u00f5e a exist\u00eancia de den\u00fancia j\u00e1 recebida. No m\u00e9rito, valem os argumentos l\u00e1 mencionados, ressaltando-se que, homologada a concord\u00e2ncia, a pena ser\u00e1 aplicada de pronto\u201d.<\/em><\/p>\n<p>O precedente origin\u00e1rio citado no ac\u00f3rd\u00e3o atacado invocou interpreta\u00e7\u00f5es conferidas quando da vig\u00eancia da Lei n\u00ba 9.099\/95 (suspens\u00e3o e transa\u00e7\u00e3o processuais), <em>embora tenha citado apenas a \u201cementa\u201d<\/em>.<\/p>\n<p>De antem\u00e3o, f\u00e1cil visualizar que o ANPP diverge substancialmente da <em>suspens\u00e3o <\/em>processual prevista no art. 89 da Lei n\u00ba 9.099\/95: mesmo que refira que, ao <em>oferecer a den\u00fancia,<\/em> o Minist\u00e9rio P\u00fablico poder\u00e1 propor a suspens\u00e3o do processo, resta indubit\u00e1vel que a norma <em>pressup\u00f5e <\/em>para, sua aplica\u00e7\u00e3o, que haja <em>processo instaurado <\/em>(tanto que a regra fala: \u201crecebendo a den\u00fancia, poder\u00e1 suspender o processo\u201d). Por isso podia ser aplicado retroativamente aos casos com den\u00fancia j\u00e1 recebida quando entrou em vigor a Lei n\u00ba 9.099\/95.<\/p>\n<p>A transa\u00e7\u00e3o penal (art. 76), de outro lado, pressup\u00f5e que <em>n\u00e3o exista <\/em>processo. Ou seja, n\u00e3o h\u00e1 nem oferecimento e recebimento de den\u00fancia, o juiz aplica <em>desde logo<\/em> as penas restritivas de direitos ou multa. Tanto \u00e9 assim que, se n\u00e3o cumpridas as condi\u00e7\u00f5es no prazo estipulado, pode ser proposta <em>den\u00fancia, <\/em>para o devido <em>processamento criminal<\/em>.<\/p>\n<p>Observe-se que a reda\u00e7\u00e3o da regra do ANPP encontra uma similitude incr\u00edvel com a da transa\u00e7\u00e3o penal (art. 76, Lei n\u00ba 9.099\/95):<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">Art. 28-A. <strong><em>N\u00e3o sendo caso de arquivamento<\/em><\/strong> e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a pr\u00e1tica de infra\u00e7\u00e3o penal sem viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a e com pena m\u00ednima inferior a 4 (quatro) anos, o Minist\u00e9rio P\u00fablico poder\u00e1 propor acordo de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o penal, desde que necess\u00e1rio e suficiente para reprova\u00e7\u00e3o e preven\u00e7\u00e3o do crime, mediante as seguintes condi\u00e7\u00f5es ajustadas cumulativa e alternativamente:\u00a0[&#8230;]<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">Art. 76. Havendo representa\u00e7\u00e3o ou tratando-se de crime de a\u00e7\u00e3o penal p\u00fablica incondicionada<em>, <strong>n\u00e3o sendo caso de arquivamento<\/strong><\/em>, o Minist\u00e9rio P\u00fablico poder\u00e1 propor a aplica\u00e7\u00e3o imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.<\/p>\n<p>O argumento utilizado \u2013 inclusive no ac\u00f3rd\u00e3o paradigma reportado pelo ac\u00f3rd\u00e3o ora impugnado &#8211; \u00e9 que, a partir do julgamento plen\u00e1rio na Quest\u00e3o de Ordem no Inqu\u00e9rito 1.055, <em>em 26.4.1996<\/em>, o STF <em>teria<\/em> decidido que as regras da Lei n\u00ba 9.099\/95 seriam (todas) retroativas por serem mais ben\u00e9ficas. Logo o mesmo deveria ser feito com o ANPP.<\/p>\n<p>A ementa diz o seguinte (e pode <em>induzir <\/em>realmente a tais interpreta\u00e7\u00f5es pela leitura <em>exclusiva <\/em>dela):<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">[\u2026] EXIG\u00caNCIA SUPERVENIENTE DE REPRESENTA\u00c7\u00c3O DO OFENDIDO ESTABELECIDA PELA\u00a0LEI\u00a0N.\u00a09.099\/95 (ARTS. 88 E 91), QUE INSTITUIU OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. A\u00c7\u00c3O\u00a0PENAL\u00a0P\u00daBLICA CONDICIONADA. NORMA PENAL\u00a0 BEN\u00c9FICA. APLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 91 DA\u00a0LEI\u00a0N.\u00a09.099\/95 AOS PROCEDIMENTOS\u00a0PENAIS\u00a0ORIGIN\u00c1RIOS INSTAURADOS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRIME DE LES\u00d5ES CORPORAIS LEVES. NECESSIDADE DE REPRESENTA\u00c7\u00c3O DO OFENDIDO. A\u00c7\u00c3O\u00a0PENAL\u00a0P\u00daBLICA CONDICIONADA. &#8211; A\u00a0Lei\u00a0n.\u00a09.099\/95, que disp\u00f5e sobre os Juizados Especiais C\u00edveis e Criminais, subordinou a perseguibilidade estatal dos delitos de les\u00f5es corporais leves (e dos crimes de les\u00f5es culposas, tamb\u00e9m) ao oferecimento de representa\u00e7\u00e3o pelo ofendido ou por seu representante legal (art. 88), condicionando, desse modo, a iniciativa oficial do Minist\u00e9rio P\u00fablico a dela\u00e7\u00e3o postulat\u00f3ria da v\u00edtima, mesmo naqueles procedimentos\u00a0penais\u00a0instaurados em momento anterior ao da vig\u00eancia do diploma legislativo em quest\u00e3o (art. 91). &#8211; A\u00a0lei\u00a0nova, que transforma a a\u00e7\u00e3o p\u00fablica incondicionada em a\u00e7\u00e3o\u00a0penal\u00a0condicionada a representa\u00e7\u00e3o do ofendido, gera situa\u00e7\u00e3o de inquestion\u00e1vel benef\u00edcio em favor do r\u00e9u, pois impede, quando ausente a dela\u00e7\u00e3o postulat\u00f3ria da v\u00edtima, tanto a instaura\u00e7\u00e3o da <em>persecutio criminis in judicio<\/em> quanto o prosseguimento da a\u00e7\u00e3o\u00a0penal\u00a0anteriormente ajuizada. Doutrina.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">LEI\u00a0N.\u00a09.099\/95. CONSAGRA\u00c7\u00c3O DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS. NORMAS BEN\u00c9FICAS. RETROATIVIDADE VIRTUAL.\u00a0 Os processos t\u00e9cnicos de despenaliza\u00e7\u00e3o abrangem, no plano do direito positivo, tanto as medidas que permitem afastar a pr\u00f3pria incid\u00eancia da san\u00e7\u00e3o\u00a0penal\u00a0quanto aquelas que, inspiradas no postulado da m\u00ednima interven\u00e7\u00e3o\u00a0penal, tem por objetivo evitar que a pena seja aplicada, como ocorre na hip\u00f3tese de convers\u00e3o da a\u00e7\u00e3o p\u00fablica incondicionada em a\u00e7\u00e3o\u00a0penal\u00a0dependente de representa\u00e7\u00e3o do ofendido (Lei\u00a0n.\u00a09.099\/95, arts. 88 e 91). &#8211; A\u00a0Lei\u00a0n.\u00a09.099\/95, que constitui o estatuto disciplinador dos Juizados Especiais, mais do que a regulamenta\u00e7\u00e3o normativa desses \u00f3rg\u00e3os judici\u00e1rios de primeira inst\u00e2ncia, importou em expressiva transforma\u00e7\u00e3o do panorama\u00a0penal\u00a0vigente no Brasil, criando instrumentos destinados a viabilizar, juridicamente, processos de despenaliza\u00e7\u00e3o, com a inequ\u00edvoca finalidade de forjar um novo modelo de Justi\u00e7a fundadas na pr\u00f3pria vontade dos sujeitos que integram a rela\u00e7\u00e3o processual\u00a0penal. Esse nov\u00edssimo estatuto normativo, ao conferir express\u00e3o formal e positiva \u00e0s premissas ideol\u00f3gicas que d\u00e3o suporte \u00e0s medidas despenalizadoras previstas na\u00a0Lei\u00a0n.\u00a09.099\/95, atribui, de modo consequente, especial primazia aos institutos (a) da\u00a0composi\u00e7\u00e3o civil\u00a0(art. 74, par\u00e1grafo \u00fanico), (b) da\u00a0transa\u00e7\u00e3o\u00a0penal\u00a0(art. 76), (c) da representa\u00e7\u00e3o nos delitos de les\u00f5es culposas ou dolosas de natureza leve (arts. 88 e 91) e (d) da suspens\u00e3o condicional do processo (art. 89). As prescri\u00e7\u00f5es que consagram as medidas despenalizadoras em causa qualificam-se como normas\u00a0penais\u00a0ben\u00e9ficas, necessariamente impulsionadas, quanto a sua aplicabilidade, pelo princ\u00edpio constitucional que imp\u00f5e a <em>lex mitior<\/em> uma insuprim\u00edvel carga de\u00a0retroatividade\u00a0virtual e, tamb\u00e9m, de incid\u00eancia imediata.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">PROCEDIMENTOS\u00a0PENAIS\u00a0ORIGIN\u00c1RIOS (INQU\u00c9RITOS E A\u00c7\u00d5ES\u00a0PENAIS) INSTAURADOS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL &#8211; CRIME DE LES\u00d5ES CORPORAIS LEVES E DE LES\u00d5ES CULPOSAS &#8211; APLICABILIDADE DA\u00a0LEI\u00a0N.\u00a09.099\/95 (ARTS. 88 E 91). &#8211; A exig\u00eancia legal de representa\u00e7\u00e3o do ofendido nas hip\u00f3teses de crimes de les\u00f5es corporais leves e de les\u00f5es culposas reveste-se de car\u00e1ter penalmente ben\u00e9fico e torna consequentemente extens\u00edveis aos procedimentos\u00a0penais\u00a0origin\u00e1rios instaurados perante o Supremo Tribunal Federal os preceitos inscritos nos arts. 88 e 91 da\u00a0Lei\u00a0n.\u00a09.099\/95. O \u00e2mbito de incid\u00eancia das normas legais em refer\u00eancia &#8211; que consagram inequ\u00edvoco programa estatal de despenaliza\u00e7\u00e3o, compat\u00edvel com os fundamentos \u00e9tico-jur\u00eddicos que informam os postulados do Direito\u00a0penal\u00a0m\u00ednimo, subjacentes a\u00a0Lei\u00a0n.\u00a09.099\/95 &#8211; ultrapassa os limites formais e org\u00e2nicos dos Juizados Especiais Criminais, projetando-se sobre procedimentos\u00a0penais\u00a0instaurados perante outros \u00f3rg\u00e3os judici\u00e1rios ou tribunais, eis que a aus\u00eancia de representa\u00e7\u00e3o do ofendido qualifica-se como causa extintiva da punibilidade, com consequente reflexo sobre a pretens\u00e3o punitiva do Estado.<\/p>\n<p>Para al\u00e9m de uma \u201cinterpreta\u00e7\u00e3o da ementa\u201d, o que disse o STF nesse julgado?<\/p>\n<p>A primeira quest\u00e3o que fica bem clara \u00e9 que estavam discutindo, primordialmente, sobre a necessidade (ou n\u00e3o) de <em>representa\u00e7\u00e3o <\/em>do ofendido em crimes de les\u00f5es corporais em raz\u00e3o da norma mais ben\u00e9fica que foi institu\u00edda pelo art. 91 da Lei n\u00ba 9.099\/95 (<em>Nos casos em que esta Lei passa a exigir representa\u00e7\u00e3o para a propositura da a\u00e7\u00e3o penal p\u00fablica, o ofendido ou seu representante legal ser\u00e1 intimado para oferec\u00ea-la no prazo de trinta dias, sob pena de decad\u00eancia<\/em>).<\/p>\n<p>A segunda: a jurisprud\u00eancia \u201cinvocada\u201d por alguns para justificar a aplica\u00e7\u00e3o retroativa de <em>todos <\/em>dispositivos mais ben\u00e9ficos basicamente se faz <em>sobre parte <\/em>do julgado, que est\u00e1 na segunda parte da ementa.<\/p>\n<p>A terceira: embora parte final da ementa fale em <em>inqu\u00e9ritos e a\u00e7\u00f5es penais<\/em>, precisamos ver o que efetivamente constou da fundamenta\u00e7\u00e3o do julgado e sua extens\u00e3o efetiva.<\/p>\n<p>E a quarta: o caso em que decidido o tema pelo plen\u00e1rio <em>n\u00e3o era a\u00e7\u00e3o penal, <\/em>mas um inqu\u00e9rito (ou seja, <em>n\u00e3o havia processo<\/em>). Ent\u00e3o a discuss\u00e3o era sobre a exigibilidade (ou n\u00e3o) da condi\u00e7\u00e3o que passou a existir (a representa\u00e7\u00e3o) para os <em>inqu\u00e9ritos <\/em>em andamento. E corretamente o STF disse que seria exig\u00edvel, pois n\u00e3o recebida ainda a den\u00fancia.<\/p>\n<p>O <em>leading case <\/em>do STF na Quest\u00e3o de Ordem no Inqu\u00e9rito n\u00ba 1.055 tratava de uma investiga\u00e7\u00e3o criminal para apurar a pr\u00e1tica do delito de les\u00f5es corporais previsto no art. 129, <em>caput, <\/em>CP, fato ocorrido no dia 19.5.1993 (aproximadamente 3 anos antes da decis\u00e3o).\u00a0 Discutia-se, primordialmente, se, pela <em>nova regra <\/em>do art. 91 da Lei n\u00ba 9.099\/95, deveria subordinar-se a perseguibilidade das infra\u00e7\u00f5es em quest\u00e3o (at\u00e9 ent\u00e3o de a\u00e7\u00e3o penal p\u00fablica) \u00e0 <em>pr\u00e9via<\/em> representa\u00e7\u00e3o da v\u00edtima. O tema foi submetido ao plen\u00e1rio (por isso em <em>quest\u00e3o de ordem) <\/em>exatamente com a finalidade (\u00fanica) de definir se os arts. 88 e 91 da Lei n\u00ba 9.099\/95 se aplicariam aos casos origin\u00e1rios do STF (porque se tratava de compet\u00eancia penal <em>origin\u00e1ria<\/em>, sobre o que nada falava a nova lei, e estavam diante de <em>inqu\u00e9rito <\/em>em tr\u00e2mite perante o STF).<\/p>\n<p>No caso, o\u00a0 relator pontuou que a representa\u00e7\u00e3o da v\u00edtima \u2013 at\u00e9 ent\u00e3o\u00a0 inexig\u00edvel para essa modalidade infracional \u2013 passou a constituir uma <em>delatio criminis <\/em>postulat\u00f3ria, <em>para que, <\/em>eventualmente, <em>fosse instaurada <\/em>uma a\u00e7\u00e3o penal. Assim, disse o relator, o <em>\u201cato de dela\u00e7\u00e3o postulat\u00f3ria tornou-se indispens\u00e1vel ao v\u00e1lido ajuizamento da pr\u00f3pria a\u00e7\u00e3o penal e, tamb\u00e9m, \u00e0 instaura\u00e7\u00e3o do procedimento de investiga\u00e7\u00e3o criminal\u201d<\/em>. Assim, complementou, \u201c<em>tratando-se de persecutio criminis em sua fase pr\u00e9-processual, o respectivo inqu\u00e9rito \u2013 nos crimes em que a a\u00e7\u00e3o p\u00fablica depender de representa\u00e7\u00e3o \u2013 n\u00e3o poder\u00e1, sem esta, ser iniciado, consoante prescreve o ordenamento positivo<\/em>. <em>[&#8230;] De outro lado, e com maior raz\u00e3o, o pr\u00f3prio ajuizamento da a\u00e7\u00e3o penal, pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico condicionar-se-\u00e1 \u00e0 formaliza\u00e7\u00e3o, pelo ofendido, em tempo oportuno, do ato necess\u00e1rio de representa\u00e7\u00e3o<\/em>\u201d (grifamos para enfatizar que se tratava de <em>inqu\u00e9rito<\/em>, em fase <em>pr\u00e9-processual).<\/em><\/p>\n<p>Na sequ\u00eancia reconheceu que esses institutos seriam aplic\u00e1veis n\u00e3o apenas em primeiro grau, mas a todas e eventuais quest\u00f5es que envolvessem prerrogativa de foro.<\/p>\n<p>Assentou que a Lei n\u00ba 9.099\/95 criou instrumentos para viabilizar processos de despenaliza\u00e7\u00e3o (n\u00e3o se tratava de descriminaliza\u00e7\u00e3o), abrindo espa\u00e7o para consenso.<\/p>\n<p>De forma gen\u00e9rica argumentativa, disse (e com raz\u00e3o), reportando-se a doutrina, que \u201c<em>as premissas ideol\u00f3gicas que d\u00e3o suporte \u00e0s medidas despenalizadoras previstas na Lei n\u00ba 9.099\/95 confere especial primazia aos institutos (a) da composi\u00e7\u00e3o civil (art. 74, par\u00e1grafo \u00fanico), (b) da transa\u00e7\u00e3o penal (art. 76), (c) da representa\u00e7\u00e3o nos delitos de les\u00f5es culposas ou dolosas de natureza leve (arts. 88 e 91) e (d) da suspens\u00e3o condicional do processo (art. 89), cabendo enfatizar, quanto a este instituto, que ele, na realidade, equivale a um verdadeiro nolo contendere\u201d<\/em>.<\/p>\n<p>N\u00e3o olvidando que estava resolvendo uma quest\u00e3o em que n\u00e3o havia a\u00e7\u00e3o penal, referiu que \u201c<em>os institutos em quest\u00e3o \u2013 al\u00e9m de derivarem de t\u00edpicas normas de car\u00e1ter h\u00edbrido, pois revestem-se de proje\u00e7\u00e3o eficacial tanto sobre o plano formal, quanto sobre a esfera estritamente penal-material, gerando, quanto a esta, consequ\u00eancias jur\u00eddicas que extinguem a pr\u00f3pria punibilidade do agente [&#8230;]\u201d <\/em>Assim,<em> \u201cas prescri\u00e7\u00f5es que consagram as medidas despenalizadoras em causa qualificam-se como normas penais ben\u00e9ficas, necessariamente impulsionadas, quanto \u00e0 sua aplicabilidade, pelo princ\u00edpio constitucional que imp\u00f5e \u00e0 lex mitior uma insuprim\u00edvel carga de retroatividade virtual e, tamb\u00e9m, de incid\u00eancia imediata\u201d<\/em>.<\/p>\n<p>Dentro <em>do limite da discuss\u00e3o posta<\/em> (exigir-se ou n\u00e3o representa\u00e7\u00e3o do ofendido e se incidia sobre casos com <em>prerrogativa de foro<\/em>, e n\u00e3o sobre a aplicabilidade da transa\u00e7\u00e3o penal ou da suspens\u00e3o processual), concluiu que, <em>\u201cindependentemente do \u00f3rg\u00e3o judici\u00e1rio ou da inst\u00e2ncia jurisdicional perante os quais tenham curso ou hajam sido instaurados os procedimentos penais que se lhes aplicam, de imediato as normas materiais de conte\u00fado penalmente ben\u00e9fico, como aquelas consubstanciadas nos arts. 88 e 91 da Lei n\u00ba 9.099\/95, concernentes \u00e0 necessidade de representa\u00e7\u00e3o do ofendido nos delitos de les\u00f5es\u00a0 corporais leves ou de les\u00f5es corporais culposas<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Veja-se que, no excerto acima, n\u00e3o se fala em <em>a\u00e7\u00f5es penais<\/em>, mas em <em>procedimentos penais<\/em>, que s\u00e3o coisas bem diversas (exatamente porque ali se tratava de um <em>procedimento de investiga\u00e7\u00e3o penal<\/em>, n\u00e3o de a\u00e7\u00e3o penal). Tamb\u00e9m fala em normas de cunho <em>estritamente material<\/em>. Tanto \u00e9 assim que, na sequ\u00eancia, novamente referiu que a <em>\u201cpossibilidade de estender os preceitos em causa a procedimentos penais instaurados perante outros \u00f3rg\u00e3os judici\u00e1rios [&#8230;] decorre [&#8230;] do fato de que as regras consubstanciadas nos arts. 88 e 91 da Lei n\u00ba 9.099\/95 qualificam-se como prescri\u00e7\u00f5es de natureza penal e de conte\u00fado material, veiculadoras de uma espec\u00edfica modalidade de despenaliza\u00e7\u00e3o\u201d<\/em>. Ali\u00e1s, essa distin\u00e7\u00e3o j\u00e1 fizera anteriormente, como se v\u00ea na cita\u00e7\u00e3o do item 4, acima.<\/p>\n<p>A sua conclus\u00e3o foi no sentido de, unicamente, determinar a suspens\u00e3o \u201c<em>desse procedimento penal<\/em>\u201d (veja-se novamente: fala em <em>procedimento penal, <\/em>o inqu\u00e9rito) \u201c<em>para que se proceda, no caso, nos termos do art. 91 da Lei n\u00ba 9.099\/95, \u00e0 intima\u00e7\u00e3o de [&#8230;], v\u00edtima do delito de les\u00f5es corporais leves [&#8230;] a fim de que, no prazo de 30 dias, querendo, ofere\u00e7a, ou n\u00e3o, a necess\u00e1ria representa\u00e7\u00e3o, sob pena de decad\u00eancia<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>A partir do que pontuado, o que se verifica que foi efetivamente decidido e quais conclus\u00f5es nos importam aqui ?<\/p>\n<p><em>Em nenhum momento o STF assentou, aqui, que as regras do art. 76 e 89 da Lei n\u00ba 9.099\/95 se aplicariam \u00e0s a\u00e7\u00f5es penais em andamento<\/em>, o tema central era outro (da exigibilidade ou n\u00e3o de representa\u00e7\u00e3o o ofendido em caso que tramitava <em>sem a\u00e7\u00e3o penal, <\/em>era um inqu\u00e9rito, ou, na l\u00edtera do julgado, um <em>procedimento processual penal<\/em>).<\/p>\n<p>O STF expressamente distinguiu hip\u00f3teses de <em>procedimento penal <\/em>(investiga\u00e7\u00e3o) e <em>a\u00e7\u00e3o penal.<\/em><\/p>\n<p>Reconheceu-se (corretamente) que, de forma geral, as regras da Lei n\u00ba 9.099\/95 possuem car\u00e1ter mais ben\u00e9fico sob o aspecto <em>penal.<\/em><\/p>\n<p>Em nenhum momento, assentou que as regras referentes \u00e0 <em>transa\u00e7\u00e3o penal <\/em>seriam aplicadas de forma retroativa e de forma indistinta.<\/p>\n<p>Outra decis\u00e3o relevante do STF que merece an\u00e1lise \u00e9 aquela tomada na ADI n\u00ba 1.719 (m\u00e9rito), de <em>18.6.2007<\/em>, cuja ementa tem o seguinte teor:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">PENAL E PROCESSO PENAL. JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 90 DA LEI 9.099\/1995. APLICABILIDADE. INTERPRETA\u00c7\u00c3O CONFORME PARA EXCLUIR AS NORMAS DE DIREITO PENAL MAIS FAVOR\u00c1VEIS AO R\u00c9U.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">O art. 90 da Lei 9.099\/1995 determina que as disposi\u00e7\u00f5es da lei dos Juizados Especiais n\u00e3o s\u00e3o aplic\u00e1veis aos processos nos quais a fase de instru\u00e7\u00e3o j\u00e1 tenha sido iniciada.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\"><em>Em se tratando de normas de natureza processual, a exce\u00e7\u00e3o estabelecida por lei \u00e0 regra geral contida no art. 2\u00ba do CPP n\u00e3o padece de v\u00edcio de inconstitucionalidade.<\/em><\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">Contudo, as normas de direito penal que tenham conte\u00fado mais ben\u00e9fico aos r\u00e9us devem retroagir para benefici\u00e1-los, \u00e0 luz do que determina o art. 5\u00ba, XL da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">Interpreta\u00e7\u00e3o conforme ao art. 90 da Lei 9.099\/1995 para excluir de sua abrang\u00eancia as normas de direito penal mais favor\u00e1veis aos r\u00e9us contidas nessa lei.<\/p>\n<p>O art. 90 da Lei n\u00ba 9.099\/95 refere que \u201cas disposi\u00e7\u00f5es<em> desta lei n\u00e3o se aplicam aos processos penais cuja instru\u00e7\u00e3o j\u00e1 tiver sido iniciada\u201d<\/em>. Essa \u00e9 uma regra exclusivamente processual. Mas da\u00ed n\u00e3o se infere que o STF teria permitido a incid\u00eancia dos dispositivos de conte\u00fado penal, retroativamente, afastando a limita\u00e7\u00e3o temporal (processual) do disposto no art. 90.<\/p>\n<p>Analisemos a fundamenta\u00e7\u00e3o <em>novamente <\/em>do voto-condutor.<\/p>\n<p>Disse que <em>\u201c\u00e9 importante observar, contudo, que a Lei 9.099\/1995 tem natureza mista: \u00e9 composta por normas de natureza processual e por normas de conte\u00fado material de direito penal. Portanto, para a concreta aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da retroatividade da norma penal ben\u00e9fica (art. 5\u00ba, XL da CF\/88), n\u00e3o poderia o legislador conferir o mesmo tratamento para todas as normas inseridas na lei dos juizados especiais\u201d<\/em>.<\/p>\n<p>O voto se reportou ainda ao que decidido no Inqu\u00e9rito n\u00ba 1.055-DF, citando (apenas) a segunda parte da sua ementa (antes vista, mas no <em>contexto geral, como demonstramos<\/em>), dizendo que o Tribunal assentou o entendimento de que \u201c<em>as normas da Lei 9.099\/1995 de natureza penal e conte\u00fado mais ben\u00e9fico ao r\u00e9u devem retroagir para alcan\u00e7ar os processos que j\u00e1 tiverem a instru\u00e7\u00e3o iniciada<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Diante de uma regra <em>exclusivamente <\/em>processual, a decis\u00e3o tomada foi para o fim de <em>\u201cdar interpreta\u00e7\u00e3o conforme ao art. 90 da Lei 9.099\/1995 do car\u00e1ter intertemporal do dispositivo ora atacado, voto pela confirma\u00e7\u00e3o da cautelar, para dar interpreta\u00e7\u00e3o conforme ao art. 90 da Lei 9.099\/1995, de modo a impedir que dele se extraiam conclus\u00f5es conducentes a negar a aplicabilidade imediatamente e retroativa \u00e0s normas de direito penal mais favor\u00e1veis aos r\u00e9us contidas nessa lei\u201d<\/em>.<\/p>\n<p>Alertamos ainda para o que disse o (ent\u00e3o) relator da Medida Cautelar na ADI 1.719, Ministro Moreira Alves, em seu voto proferido em <em>3.12.1997<\/em>: <em>\u201cn\u00e3o h\u00e1 d\u00favida da relev\u00e2ncia da fundamenta\u00e7\u00e3o do pedido de liminar no tocante a que o disposto no artigo 90 da Lei 9.099, de 26.5.95, s\u00f3 se aplica \u00e0s normas estritamente processuais desse diploma legal, n\u00e3o alcan\u00e7ando as de conte\u00fado penal, em virtude do princ\u00edpio constitucional da retroatividade da lei penal mais benigna [&#8230;]\u201d.<\/em><\/p>\n<p>E o Ministro Marco Aur\u00e9lio, ao acompanhar o deferimento da liminar, bem destacou: <em>\u201cA Lei n\u00ba 9.099\/95 possui preceitos mistos, que t\u00eam carga material e instrumental. O voto do Ministro-Relator j\u00e1 explicita esse aspecto ao referir-se \u00e0 aplicabilidade do disposto no art. 90 somente quanto \u00e0s normas estritamente processuais.<\/em><\/p>\n<p>Est\u00e1 bem claro que o STF examinou a limita\u00e7\u00e3o imposta pelo art. 90 da Lei n\u00ba 9.099\/95 (norma estritamente processual) em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s (aut\u00f4nomas) regras <em>exclusivamente penais <\/em>da Lei n\u00ba 9.099\/95, excluindo a extens\u00e3o da decis\u00e3o (<em>n\u00e3o a aplicando)<\/em> para os casos de regras <em>h\u00edbridas. <\/em>Isso est\u00e1\u00a0 hialino (e correto, segundo pensamos).<\/p>\n<p>Portanto, fundamental acentuar que, em nossa compreens\u00e3o, o que decidido na ADI 1.719 <em>n\u00e3o <\/em>atingiu a regra que seja <em>h\u00edbrida<\/em>, como aquela do art. 76 da Lei 9.099\/1995 (e que guarda similitude clara com o art. 28-A do CPP, ao tratar do ANPP).<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, atente-se que, em recent\u00edssima decis\u00e3o, reportando-se ao preciso magist\u00e9rio do Professor Rog\u00e9rio Sanches Cunha, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a firmou clara posi\u00e7\u00e3o de que a representa\u00e7\u00e3o penal para fins de processamento do crime de estelionato n\u00e3o pode ser aplicada\u00a0<em>retroativamente<\/em> aos casos em que<em> j\u00e1 instaurada<\/em> a a\u00e7\u00e3o penal:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PR\u00d3PRIO. INADEQUA\u00c7\u00c3O DA VIA ELEITA. CRIME DE ESTELIONATO. PRETENDIDA APLICA\u00c7\u00c3O RETROATIVA DA REGRA DO \u00a7 5\u00ba DO ART. 171 DO C\u00d3DIGO PENAL, ACRESCENTADO PELA LEI N. 13.964\/2019 (PACOTE ANTICRIME). INVIABILIDADE. ATO JUR\u00cdDICO PERFEITO. CONDI\u00c7\u00c3O DE PROCEDIBILIDADE. DOUTRINA. DOSIMETRIA. PRETENS\u00c3O DE CONVERS\u00c3O DA PENA CORPORAL EM MULTA. ART. 44, \u00a72\u00ba, DO C\u00d3DIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. <em>WRIT <\/em>N\u00c3O CONHECIDO. [\u2026] 2. A Lei n. 13.964\/2019, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como &#8220;Pacote Anticrime&#8221;, alterou substancialmente a natureza da a\u00e7\u00e3o penal do crime de estelionato (art. 171, \u00a7 5\u00ba, do C\u00f3digo Penal), sendo, atualmente, processado mediante a\u00e7\u00e3o penal p\u00fablica condicionada \u00e0 representa\u00e7\u00e3o do ofendido, salvo se a v\u00edtima for: a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, direta ou indireta; crian\u00e7a ou adolescente; pessoa com defici\u00eancia mental; maior de 70 anos de idade ou incapaz.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">3. Observa-se que o NOVO COMANDO normativo apresenta CAR\u00c1TER H\u00cdBRIDO, pois, al\u00e9m de incluir a representa\u00e7\u00e3o do ofendido como condi\u00e7\u00e3o de procedibilidade para a persecu\u00e7\u00e3o penal, apresenta potencial extintivo da punibilidade, sendo tal altera\u00e7\u00e3o pass\u00edvel de aplica\u00e7\u00e3o retroativa por ser mais ben\u00e9fica ao r\u00e9u. Contudo, al\u00e9m do sil\u00eancio do legislador sobre a aplica\u00e7\u00e3o do novo entendimento aos processos em curso, tem-se que seus efeitos n\u00e3o podem atingir o ato jur\u00eddico perfeito e acabado (oferecimento da den\u00fancia), de modo que a retroatividade da representa\u00e7\u00e3o no crime de estelionato deve se restringir \u00e0 fase policial, n\u00e3o alcan\u00e7ando o processo. Do contr\u00e1rio, estar-se-ia conferindo efeito distinto ao estabelecido na nova regra, transformando-se a representa\u00e7\u00e3o em condi\u00e7\u00e3o de prosseguibilidade e n\u00e3o procedibilidade. Doutrina: <em>Manual de Direito Penal: parte especial (arts.<\/em> <em>121 ao 361) \/ Rog\u00e9rio Sanches Cunha &#8211; 12. ed. rev., atual.<\/em> <em>e ampl. &#8211; Salvador: Editora JusPODIVM, 2020, p. 413.<\/em><\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">4. Ademais, na hip\u00f3tese, h\u00e1 manifesta\u00e7\u00e3o da v\u00edtima no sentido de ver o acusado processado, n\u00e3o se exigindo para tal efeito, consoante a jurisprud\u00eancia desta Corte, formalidade para manifesta\u00e7\u00e3o do ofendido.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">5. Conforme pac\u00edfica jurisprud\u00eancia desta Corte Superior, fixada a pena corporal nos patamares delineados no art. 44, \u00a7 2\u00ba, do C\u00f3digo Penal, compete ao julgador a escolha do modo de aplica\u00e7\u00e3o da benesse legal. Al\u00e9m disso, n\u00e3o \u00e9 socialmente recomend\u00e1vel a aplica\u00e7\u00e3o da multa substitutiva em crimes cujo o tipo penal prev\u00ea multa cumulativa com a pena privativa de liberdade. 6. <em>Habeas corpus <\/em>n\u00e3o conhecido. (<em>Habeas Corpus n. 573.093\/SC, STJ, 5\u00aa<\/em> <em>Turma, un\u00e2nime, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9.6.2020, publicado no DJ em 12.6.2020)<\/em><\/p>\n<p><strong>\u00a0<\/strong>Embora tratando de outro tema, a <em>ratio <\/em>\u00e9 a mesma. Houve claramente uma condi\u00e7\u00e3o imposta pelo legislador e isso precisa ser respeitado, n\u00e3o podendo ser aplicado de forma retroativa, mormente quando se tratar de regra de car\u00e1ter <em>h\u00edbrido<\/em>.<\/p>\n<p>Tanto \u00e9 assim que, em decis\u00e3o monocr\u00e1tica, o Ministro F\u00e9lix Fischer, acolhendo o parecer da e. Subprocuradora-Geral da Rep\u00fablica Elaine de Albuquerque Oliveira Recena, indeferiu pretens\u00e3o da DPU a aplicabilidade do ANPP assim fundamentando (Peti\u00e7\u00e3o no Agravo em Recurso Especial n\u00ba 1.668.089-SP, <em><u>decis\u00e3o publicada dia 29.6.2020<\/u><\/em>):<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">[&#8230;] N\u00e3o bastasse isso, diviso que, in casu, a den\u00fancia foi recebida em data de 11\/11\/2014 (fls. 114-115), muita antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n. 13.964\/2019, que foi publicada em 24\/12\/2019, com entrada em vigor ap\u00f3s o lapso temporal de 30 (trinta) dias. A senten\u00e7a condenat\u00f3ria, por seu turno, foi publicada em 28\/11\/2017 (fl. 297). Por fim, tem-se que o ac\u00f3rd\u00e3o que negou provimento ao recurso de apela\u00e7\u00e3o criminal foi publicado em data de 10\/10\/2019 (fl. 373).<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">Como bem pontuado pelo d. representante ministerial, em sua manifesta\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">&#8220;<em>[&#8230;] resta claro que se mostra incompat\u00edvel com o prop\u00f3sito do instituto do acordo de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o penal (ANPP) a aplica\u00e7\u00e3o desse benef\u00edcio quando j\u00e1 recebida a den\u00fancia e mais ainda quando j\u00e1 encerrada a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional na inst\u00e2ncia ordin\u00e1ria, com a condena\u00e7\u00e3o do acusado, sendo esse exatamente o caso dos autos, em\u00a0 que o processo j\u00e1 se encontra nesse STJ.<\/em><\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\"><em>Realmente, no caso dos autos, a den\u00fancia foi recebida 14.11.2014 (fls. 114\/115 e-STJ), portanto, muito antes do in\u00edcio da vig\u00eancia da Lei n\u00ba 13.964\/2019, com senten\u00e7a condenat\u00f3ria publicada em 28.11.2017 (fls. 298 e- STJ) e ac\u00f3rd\u00e3o confirmat\u00f3rio publicado em 10.10.2019 (fls. 373 e-STJ).<\/em><\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\"><em>A prop\u00f3sito, a t\u00edtulo de refor\u00e7ar o entendimento acima exposto, vale dizer que o Conselho Nacional dos Procuradores- Gerais, por meio de uma Comiss\u00e3o Especial \u2013 GNCCRIM, formulou v\u00e1rios enunciados interpretativos da Lei Anticrime (Lei n\u00ba 13.964\/2019), dos quais o Enunciado n\u00ba 20 trata da retroatividade do artigo 28-A da referida Lei, nos seguintes termos:<\/em><\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\"><em>\u201cCabe acordo de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o penal para fatos ocorridos antes da vig\u00eancia da Lei n\u00ba 13.964\/2019, <\/em><em>desde que n\u00e3o recebida a den\u00fancia<\/em><em>.\u201d (grifamos).<\/em><\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\"><em>Assim \u00e9 que, sob todos os vieses analisados, v\u00ea-se que n\u00e3o h\u00e1 como ser acolhido o pedido de sobrestamento e remessa dos autos ao Ju\u00edzo de primeiro grau para a an\u00e1lise da possibilidade de acordo de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o penal \u2013 ANPP, na forma da Lei n\u00ba 13.964\/19, no caso, uma vez que o feito j\u00e1 se encontra em fase recursal, com condena\u00e7\u00e3o do ora requerente pelos crimes de dano, les\u00e3o corporal e desacato.<\/em>&#8221; (fls. 531-536, grifos no original)<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">Verifica-se, portanto, que, ao contr\u00e1rio do que alegado pela combativa Defesa, n\u00e3o merece acolhimento o pleito formulado na presente peti\u00e7\u00e3o, pois, para al\u00e9m de n\u00e3o preenchidos os requisitos legais, extrai-se da manifesta\u00e7\u00e3o ministerial que o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, manifestando-se pela Comiss\u00e3o Especial denominada GNCCRIM, editou em o enunciado n. 20, que disp\u00f5e, verbis: &#8220;<em>Cabe acordo de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o penal para fatos ocorridos antes da vig\u00eancia da Lei n\u00ba 13.964\/2019, desde que n\u00e3o recebida a den\u00fancia.<\/em>&#8220;<\/p>\n<p>Pelo exposto, acolho o parecer ministerial e indefiro a presente peti\u00e7\u00e3o.\u201d<\/p>\n<p>Assim, e retornando mais objetivamente \u00e0 decis\u00e3o anteriormente destacada do STF, o que se decidiu \u00e9 que dispositivos <em>exclusivamente penais<\/em> insertos na Lei n\u00ba 9.099\/95 n\u00e3o poderiam deixar de ser aplicados aos processos j\u00e1 em andamento pela limita\u00e7\u00e3o temporal contido na regra estritamente processual (tamb\u00e9m geral) do art. 90 da mesma lei. Exatamente por isso \u00e9 que a interpreta\u00e7\u00e3o foi conforme \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o sem redu\u00e7\u00e3o de texto.<\/p>\n<p>Relevante focar em duas quest\u00f5es:<\/p>\n<p>a) o STF reafirmou a constitucionalidade do disposto no art. 2\u00ba do CPP;<\/p>\n<p>b) se fosse inconstitucional a regra h\u00edbrida do art. 76, esse tema seria objeto de delibera\u00e7\u00e3o (mas foi expressamente exclu\u00edda, como visto), pois o foco era a limita\u00e7\u00e3o temporal (geral) da regra do art. 90 da Lei n\u00ba 9.099\/95 a <em>todos <\/em>os processos j\u00e1 em andamento.<\/p>\n<p>Eventualmente pode-se trazer o argumento no sentido de que uma regra mais ben\u00e9fica (que possa at\u00e9 implicar a extin\u00e7\u00e3o da punibilidade) n\u00e3o pode(ria) ser limitada no tempo. \u00d3bvio que pode, e disso tratamos h\u00e1 muito em v\u00e1rias normas, como no C\u00f3digo Penal brasileiro, e nunca se discutiu na mesma linha do que feito quanto ao racioc\u00ednio da aplica\u00e7\u00e3o das regras do ANPP. Veja-se por exemplo o art. 16 do C\u00f3digo Penal que, na reda\u00e7\u00e3o da reforma de 1984, prev\u00ea que \u201c<em>nos crimes cometidos sem viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a \u00e0 pessoa, reparado o dano ou restitu\u00edda a coisa, at\u00e9 o recebimento da den\u00fancia ou da queixa, por ato volunt\u00e1rio do agente, a pena ser\u00e1 reduzida de um a dois ter\u00e7os\u201d<\/em>.<\/p>\n<p>Essa \u00e9 uma regra h\u00edbrida. Prev\u00ea a possibilidade de redu\u00e7\u00e3o de pena de um a dois ter\u00e7os, mas <em>condiciona<\/em> (no tempo e no espa\u00e7o, portanto uma regra de <em>processo penal<\/em>) que a repara\u00e7\u00e3o do dano se fa\u00e7a <em>at\u00e9 o recebimento da den\u00fancia <\/em>(mesmo requisito exigido no ANPP para a aplicabilidade da <em>regra penal mais ben\u00e9fica<\/em>).<\/p>\n<p>A pergunta \u00e9: posso aplicar esse benef\u00edcio do art. 16 do CP para \u201cal\u00e9m do recebimento da den\u00fancia\u201d ? A resposta \u00e9 intuitiva: n\u00e3o, pois essa foi a escolha do legislador.<\/p>\n<p>Ent\u00e3o \u00e9 preciso novamente separar bem: regras <em>exclusivamente <\/em>de direito penal devem sempre retroagir (inclusive para os feitos com tr\u00e2nsito em julgado), de modo que uma regra (geral) de processo penal (como a do art. 90 da Lei n\u00ba 9.099\/95) n\u00e3o poder(ia) limitar a aplica\u00e7\u00e3o dos preceitos (exclusivamente penais previstos pelo legislador) a <em>processos <\/em>penais em andamento. J\u00e1 regras h\u00edbridas podem ter limita\u00e7\u00f5es temporais.<\/p>\n<p>Sem d\u00favidas, o art. 28-A do CPP, que trata do ANPP, traz em seu bojo norma h\u00edbrida: traz benef\u00edcios <em>penais<\/em>, mas <em>condiciona<\/em> a um evento (absolutamente legal e constitucional): <em>n\u00e3o haver processo<\/em>.<\/p>\n<p>H\u00e1 possibilidade de se dizer que violaria a <em>isonomia<\/em> n\u00e3o aplicar os benef\u00edcios legais a quem cometeu o mesmo crime (ou preencheria em tese os requisitos da lei), um antes da nova lei, outro depois.<\/p>\n<p>Um equ\u00edvoco, respeitosamente: a isonomia deixa de existir se houver o <em>recebimento da den\u00fancia <\/em>para situa\u00e7\u00f5es que n\u00e3o s\u00e3o id\u00eanticas segundo o constitucional tratamento trazido pelo legislador. A rela\u00e7\u00e3o processual penal trata de algu\u00e9m que est\u00e1 sendo processado e outro que n\u00e3o est\u00e1.<\/p>\n<p>Discr\u00edmen haveria, a\u00ed sim se, um com den\u00fancia recebida e outro n\u00e3o, tendo ambos cometido crimes anteriormente \u00e0 nova lei (e teriam, em tese, as mesmas situa\u00e7\u00f5es e mesmos pressupostos processuais exigidos pela lei) e, em rela\u00e7\u00e3o a (apenas) um deles n\u00e3o houvesse den\u00fancia e, quanto a outro, j\u00e1 fora recebida, talvez por quest\u00f5es de \u201cagilidade\u201d processual.<\/p>\n<p>Se o legislador aprovasse o acordo de n\u00e3o continuidade da a\u00e7\u00e3o penal (que pressuporia <em>processo, com den\u00fancia recebida)<\/em>, tamb\u00e9m havia um limite temporal: o in\u00edcio da instru\u00e7\u00e3o processual (vide acima a refer\u00eancia feita).<\/p>\n<p>O que n\u00e3o se pode \u00e9, por interpreta\u00e7\u00f5es isoladas e sem vis\u00e3o sistem\u00e1tica, pretender aplica\u00e7\u00e3o <em>retroativa (exclusivamente) da parte penal <\/em>quando ela se revela absolutamente incompat\u00edvel com\u00a0 outra exig\u00eancia existente na mesma norma (que \u00e9 igualmente constitucional), a n\u00e3o exist\u00eancia de <em>processo, <\/em>pois se trata de norma h\u00edbrida.<\/p>\n<p>Destacamos n\u00e3o ver problemas em aplicar o art. 89 da Lei n\u00ba 9.099\/95 retroativamente exatamente porque ele pressupunha a exist\u00eancia de <em>processo<\/em>, diferentemente da <em>transa\u00e7\u00e3o, <\/em>que\u00a0 se identifica com a quest\u00e3o <em>temporal <\/em>com o acordo de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o penal.<\/p>\n<p>Em s\u00edntese conclusiva, \u00e0 luz do entendimento do STF, compatibilizando os comandos legais \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o, pode-se concluir claramente que:<\/p>\n<p><em>&#8211; Aos fatos cometidos ap\u00f3s a Lei n\u00ba 13.964\/2019, cabe o ANPP se preenchidos os demais requisitos legais;<\/em><\/p>\n<p><em>&#8211; aos fatos cometidos anteriormente, mas sem den\u00fancia recebida, igualmente cabe (retroatividade mais ben\u00e9fica);<\/em><\/p>\n<p><em>aos fatos cometidos anteriormente (retroatividade) mas com den\u00fancia recebida n\u00e3o cabe ANPP, pois <\/em><em>processualmente h\u00e1 um \u00f3bice claro e expresso: somente pode ser aplicado desde que n\u00e3o recebida a den\u00fancia,<\/em> pois o momento que trata a lei processual \u00e9 o da fase do artigo 28-A, CPP, quando, <em>n\u00e3o sendo o caso de arquivamento do inqu\u00e9rito<\/em>, estejam reunidas as condi\u00e7\u00f5es para se evitar a a\u00e7\u00e3o penal, mediante acordo com o investigado.<\/p>\n<p>Rememore-se que, como assentado pelo STF ao limitar temporalmente o art. 89 da Lei n\u00ba 9.099\/95, agregaram-se fundamentos (que se aplicam devidamente ao caso adaptado ao novo marco temporal) que \u201c<em>a situa\u00e7\u00e3o de fato no momento em que essa lei entra em vigor n\u00e3o mais condiz com a natureza jur\u00eddica do instituto mais ben\u00e9fico e, portanto, com a finalidade para o qual foi institu\u00eddo<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Como dito inicialmente e demonstrado no decorrer do texto, a suspens\u00e3o do processo foi admitida retroativamente porque pressupunha <em>processo<\/em> \u2013 \u201csuspens\u00e3o do <em>processo\u201d -, <\/em>mas com limite temporal da senten\u00e7a. Na linha do reconhecido pelo Ministro Sep\u00falveda Pertence no julgamento do HC n\u00ba 74.305-6 (Plen\u00e1rio, STF),<em> \u201c<\/em><em>no plano processual, o que se tem, indiscutivelmente, \u00e9 a aplica\u00e7\u00e3o imediata da lei nova, mas sem retroceder no tempo para alcan\u00e7ar fases superadas do procedimento em curso [\u2026] parece-me poss\u00edvel levar essa possibilidade\u00a0 [\u2026] at\u00e9 a senten\u00e7a. Por qu\u00ea ? Porque se trata, tipicamente [&#8230;], de um mecanismo de disposi\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o penal. Ora, o Minist\u00e9rio P\u00fablico n\u00e3o tem, nem pode ter, disposi\u00e7\u00e3o sobre uma senten\u00e7a penal condenat\u00f3ria, mormente quando, para ele, j\u00e1 transitada em julgado<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>O mesmo se d\u00e1 quanto ao Acordo de N\u00e3o Persecu\u00e7\u00e3o Penal: admitir sua incid\u00eancia para depois da den\u00fancia recebida n\u00e3o tem correspond\u00eancia l\u00f3gica ao tempo (n\u00e3o ter den\u00fancia). Se o Minist\u00e9rio P\u00fablico tinha limita\u00e7\u00e3o da suspens\u00e3o do processo at\u00e9 a senten\u00e7a (porque n\u00e3o poderia <em>dispor da senten\u00e7a proferida pelo Juiz<\/em>), o mesmo se deve reconhecer em rela\u00e7\u00e3o ao ANPP: se a den\u00fancia foi <em>recebida <\/em>(pelo juiz competente), o MP n\u00e3o pode <em>dispor <\/em>desse ato judicial j\u00e1 realizado, querendo fazer, agora, por regra h\u00edbrida nova, um <em>acordo <\/em>que pressup\u00f5e <em>n\u00e3o haver processo<\/em>.<\/p>\n<p>Portanto, sustentar a aplica\u00e7\u00e3o <em>retroativa <\/em>do ANPP <em>a processos com den\u00fancias recebidas<\/em>, al\u00e9m de contrariar a expressa norma legal, significa n\u00e3o seguir corretamente o entendimento sedimentado pelo STF h\u00e1 muito a respeito desse tipo de regras.<\/p>\n<p>Fazemos uma ressalva final (que respeitamos quem a adota, embora entendamos equivocada); se for aplicado de forma <em>isolada<\/em> o racioc\u00ednio de que a regra do ANPP \u00e9 <em>unicamente mais ben\u00e9fica sob o aspecto penal <\/em>(desvinculando-a da limita\u00e7\u00e3o temporal feita pelo legislador), essa retroatividade penal implica que o art. 28-A do CPP deva incidir, necessariamente, sobre todos os processos penais, inclusive com tr\u00e2nsito em julgado.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 \u201cmeia retroatividade penal\u201d mais ben\u00e9fica.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Muitos debates est\u00e3o surgindo novamente a respeito da nova regra referente ao Acordo de N\u00e3o Persecu\u00e7\u00e3o Penal \u2013 ANPP, introduzido ao ordenamento jur\u00eddico no art. 28-A, CPP, pela Lei n\u00ba 13.964\/2019, notadamente quanto \u00e0 sua aplicabilidade (ou n\u00e3o) de forma retroativa. 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