{"id":11614,"date":"2020-07-24T14:00:42","date_gmt":"2020-07-24T17:00:42","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=11614"},"modified":"2020-07-24T12:57:14","modified_gmt":"2020-07-24T15:57:14","slug":"presenca-defensor-tecnico-investigado-nos-casos-de-letalidade-policial","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/2020\/07\/24\/presenca-defensor-tecnico-investigado-nos-casos-de-letalidade-policial\/","title":{"rendered":"A presen\u00e7a do defensor t\u00e9cnico do investigado nos casos de letalidade policial"},"content":{"rendered":"<h2>Resumo<\/h2>\n<p>A Lei n\u00ba 13.964\/2019, nominada como \u201cPacote Anticrime\u201d, promoveu a inser\u00e7\u00e3o do art. 14-A no C\u00f3digo de Processo Penal e do art. 16-A no C\u00f3digo de Processo Penal Militar. A partir dessa altera\u00e7\u00e3o, o integrante das for\u00e7as de seguran\u00e7a p\u00fablica que figure como investigado de caso de letalidade policial dever\u00e1 ser cientificado da exist\u00eancia de procedimento apurat\u00f3rio e poder\u00e1 nomear defensor t\u00e9cnico. Se n\u00e3o indicar defensor, a institui\u00e7\u00e3o a que ele seja vinculado dever\u00e1 faz\u00ea-lo. Essa exig\u00eancia tem o cond\u00e3o de obstar ou impedir a tramita\u00e7\u00e3o do procedimento que apura o caso de letalidade policial? O artigo tem por objetivo responder a essa pergunta por meio de interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica que, de um lado, considere o sentido e o alcance da ampla defesa assegurada na Constitui\u00e7\u00e3o Federal e, de outro lado, respeite os demais enunciados legais que versem sobre a investiga\u00e7\u00e3o preliminar e as prerrogativas do defensor t\u00e9cnico do investigado. Sua contribui\u00e7\u00e3o consiste em propor compreens\u00e3o que assegure a tramita\u00e7\u00e3o da apura\u00e7\u00e3o sobre letalidade policial em conson\u00e2ncia e respeito aos novos dispositivos legais.<\/p>\n<h2>Palavras-chave:<\/h2>\n<p>Ampla defesa. Defensor t\u00e9cnico. Investiga\u00e7\u00e3o preliminar. Letalidade policial.<\/p>\n<p><strong>SUM\u00c1RIO<\/strong>: 1. Introdu\u00e7\u00e3o. 2. A investiga\u00e7\u00e3o preliminar e o exerc\u00edcio da ampla defesa. 3. O sentido da intima\u00e7\u00e3o da institui\u00e7\u00e3o a que pertence o investigado. 4. A presen\u00e7a de defensor t\u00e9cnico para atos de investiga\u00e7\u00e3o. 5. Considera\u00e7\u00f5es finais. Refer\u00eancias.<\/p>\n<h2>1. Introdu\u00e7\u00e3o<\/h2>\n<p>A Lei n\u00ba 13.964\/2019 introduziu o art. 14-A no C\u00f3digo de Processo Penal (CPP), cuja reda\u00e7\u00e3o vale transcrever, para em seguida problematiz\u00e1-la:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados \u00e0s institui\u00e7\u00f5es dispostas no art. 144 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal figurarem como investigados em inqu\u00e9ritos policiais, inqu\u00e9ritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investiga\u00e7\u00e3o de fatos relacionados ao uso da for\u00e7a letal praticados no exerc\u00edcio profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situa\u00e7\u00f5es dispostas no art. 23 do Decreto-Lei n\u00ba 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C\u00f3digo Penal), o indiciado poder\u00e1 constituir defensor.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">\u00a7 1\u00ba Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado dever\u00e1 ser citado da instaura\u00e7\u00e3o do procedimento investigat\u00f3rio, podendo constituir defensor no prazo de at\u00e9 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da cita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">\u00a7 2\u00ba Esgotado o prazo disposto no \u00a7 1\u00ba deste artigo com aus\u00eancia de nomea\u00e7\u00e3o de defensor pelo investigado, a autoridade respons\u00e1vel pela investiga\u00e7\u00e3o dever\u00e1 intimar a institui\u00e7\u00e3o a que estava vinculado o investigado \u00e0 \u00e9poca da ocorr\u00eancia dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representa\u00e7\u00e3o do investigado.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">\u00a7 3\u00ba (VETADO).<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">\u00a7 4\u00ba (VETADO).<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">\u00a7 5\u00ba (VETADO).<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">\u00a7 6\u00ba As disposi\u00e7\u00f5es constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados \u00e0s institui\u00e7\u00f5es dispostas no art. 142 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a miss\u00f5es para a Garantia da Lei e da Ordem.<\/p>\n<p>A reda\u00e7\u00e3o do art. 14-A do CPP \u00e9 igualmente positivada no C\u00f3digo de Processo Penal Militar (CPPM), em seu art. 16-A, tamb\u00e9m por altera\u00e7\u00e3o promovida pela Lei n\u00ba 13.964\/2019 (que se convencionou chamar de \u201cPacote Anticrime\u201d).<\/p>\n<p>O art. 14-A do CPP estabelece a obrigatoriedade de \u201ccita\u00e7\u00e3o\u201d dos agentes das for\u00e7as de seguran\u00e7a p\u00fablica enumeradas pelo art. 144 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, sempre que figurarem como investigados em procedimentos de apura\u00e7\u00e3o preliminar de fatos \u201crelacionados ao uso da for\u00e7a letal praticados no exerc\u00edcio profissional\u201d.<\/p>\n<p>A falta de t\u00e9cnica legislativa da altera\u00e7\u00e3o promovida pela Lei n\u00ba 13.964 \u00e9 patente: nomina como <em>cita\u00e7\u00e3o<\/em> a necessidade de cientificar o investigado de que h\u00e1 apura\u00e7\u00e3o em curso de fato que possa ser a ele imputado. A cita\u00e7\u00e3o, como sabido, \u00e9 ato de comunica\u00e7\u00e3o processual que cumpre finalidade d\u00faplice: d\u00e1 conhecimento ao acusado de que contra ele h\u00e1 uma imputa\u00e7\u00e3o criminal deduzida em ju\u00edzo e possibilita a ele o exerc\u00edcio da ampla defesa no curso do processo (PACELLI, Eug\u00eanio; FISCHER, Douglas, Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Penal e sua jurisprud\u00eancia, 8.\u00a0ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2016, p.\u00a0772).<\/p>\n<p>A cita\u00e7\u00e3o \u00e9 ato processual que pressup\u00f5e a exist\u00eancia de processo criminal, portanto, de modo que se mostra incorreto mencionar o ato de cita\u00e7\u00e3o se inexistente processo-crime em curso. A cita\u00e7\u00e3o, ato que <em>perfectibiliza <\/em>a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-processual, portanto, pressup\u00f5e que a a\u00e7\u00e3o penal j\u00e1 tenha sido aforada e que, por conseguinte, haja imputa\u00e7\u00e3o deduzida formalmente (e delimitadamente) em desfavor do citando. \u00c9 o que se extrai dos arts. 351-369 do CPP (T\u00edtulo X \u2013 Das Cita\u00e7\u00f5es e Intima\u00e7\u00f5es, Cap\u00edtulo I \u2013 Das Cita\u00e7\u00f5es).<\/p>\n<p>Quando o legislador usa erradamente express\u00e3o jur\u00eddica que se refere ao chamamento do acusado ao processo do acusado, para que ele tome ci\u00eancia da acusa\u00e7\u00e3o e dela se defenda, ele n\u00e3o promove a altera\u00e7\u00e3o da natureza jur\u00eddica do ato de <em>notifica\u00e7\u00e3o<\/em> do investigado para que saiba que h\u00e1 procedimento apurat\u00f3rio sobre fato que pode ser a ele imputado. N\u00e3o \u00e9 a nomenclatura que define a natureza jur\u00eddica do instituto, por conseguinte, mas sim a moldura f\u00e1tica que enseja a sua pr\u00e1tica e, por conseguinte, igualmente a consequ\u00eancia jur\u00eddica que dele decorrer\u00e1.<\/p>\n<p>Para al\u00e9m da falta de t\u00e9cnica legislativa adequada na elei\u00e7\u00e3o das express\u00f5es veiculadas pelo art. 14-A do CPP (igualmente presente no art. 16-A do CPPM), a reda\u00e7\u00e3o trazida pela Lei n\u00ba 13.964 traz um problema pr\u00e1tico de relevante deslinde: se o legislador estabelece a necessidade de indica\u00e7\u00e3o de defensor ao investigado nos casos que enuncia no art. 14-A do CPP, h\u00e1 \u00f3bice a que a investiga\u00e7\u00e3o prossiga e encontre seu desfecho na aus\u00eancia desse defensor?<\/p>\n<p>O presente artigo se presta a responder a essa pergunta. Para tanto, indicar\u00e1 a natureza jur\u00eddica do procedimento de investiga\u00e7\u00e3o preliminar e a exig\u00eancia de defensor t\u00e9cnico para a pr\u00e1tica de seus atos de apura\u00e7\u00e3o. Seguidamente, delimitar\u00e1 quais atos investigativos reclamam, por imprescind\u00edvel, a presen\u00e7a de defensor t\u00e9cnico. Ao fim, pretende-se delinear quais hip\u00f3teses a aus\u00eancia de defensor implicar\u00e1 a inviabilidade da tramita\u00e7\u00e3o da investiga\u00e7\u00e3o preliminar.<\/p>\n<p>Metodologicamente, proceder\u00e1 \u00e0 an\u00e1lise dos textos legais, al\u00e9m de objetivar uma leitura sistem\u00e1tica do ordenamento jur\u00eddico. Por meio de racioc\u00ednio dedutivo e abordagem <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>jur\u00eddico-interpretativa<span style='width: 180px; '  >GUST\u00cdN, Miracy Barbosa de Sousa; DIAS, Maria Tereza Fonseca, (Re)pensando a pesquisa jur\u00eddica: teoria e pr\u00e1tica, 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 28.<\/span><\/a>, que decomp\u00f5e um problema jur\u00eddico em diversos aspectos, rela\u00e7\u00f5es e n\u00edveis, busca-se sugerir caminho interpretativo \u00e0 solu\u00e7\u00e3o do problema decorrente da aus\u00eancia de defensor t\u00e9cnico para assistir o investigado nos casos previstos no art. 14-A do CPP (e, por extens\u00e3o, no art. 16-A do CPPM).<\/p>\n<h2>2.\u00a0 A investiga\u00e7\u00e3o preliminar e o exerc\u00edcio da ampla defesa<\/h2>\n<p>O exerc\u00edcio da ampla defesa no processo penal se projeta em, pelo menos, tr\u00eas dimens\u00f5es distintas: o direito de audi\u00eancia, o direito a um defensor t\u00e9cnico e a autodefesa. A ampla defesa, no processo penal, mais que um requisito formal de validade do pr\u00f3prio processo, \u00e9 elemento intr\u00ednseco da cl\u00e1usula do devido processo legal. Por isso, n\u00e3o se admite que ela seja exercitada de maneira decorativa ou figurativa. Exige-se ampla defesa <em>efetiva<\/em>, de modo a permitir que o acusado, normativamente amparado por uma s\u00e9rie de prerrogativas normativas (a que a literatura estadunidense nomina de <em>privileges<\/em>), resista a imputa\u00e7\u00e3o que o Estado (em regra) deduz contra si em processo judicial com observ\u00e2ncia de contradit\u00f3rio.<\/p>\n<p>Os postulados do contradit\u00f3rio e da ampla defesa s\u00e3o elementos essenciais do processo penal e acidentais da investiga\u00e7\u00e3o preliminar que antecede a imputa\u00e7\u00e3o de uma acusa\u00e7\u00e3o em ju\u00edzo. A ampla defesa, em particular, quando se refere \u00e0 exig\u00eancia de defensor t\u00e9cnico, pode se apresentar antes ou no curso do processo. Se antes, repita-se, trata-se de possibilidade, e n\u00e3o obrigatoriedade a que se exija para que a apura\u00e7\u00e3o de fato criminoso seja v\u00e1lida.<\/p>\n<p>A presen\u00e7a de defensor t\u00e9cnico, ademais, mostra-se presente no curso da pr\u00f3pria persecu\u00e7\u00e3o penal \u2013 investiga\u00e7\u00e3o preliminar ou processo-crime \u2013 ou <em>fora<\/em> da persecu\u00e7\u00e3o penal. Neste \u00faltimo caso, a refer\u00eancia se d\u00e1 ao manejo de a\u00e7\u00f5es aut\u00f4nomas de impugna\u00e7\u00e3o, como o <em>habeas corpus<\/em>, cuja pretens\u00e3o, se acolhida, pode vir a guardar consequ\u00eancias para a persecu\u00e7\u00e3o penal (exclus\u00e3o de provas reputadas como il\u00edcitas, trancamento do processo etc.).<\/p>\n<p>Rememorar essas li\u00e7\u00f5es se mostra necess\u00e1rio para se compreender a dimens\u00e3o normativa da nova disposi\u00e7\u00e3o legal positivada no art. 14-A do CPP. A exig\u00eancia de cita\u00e7\u00e3o do investigado (<em>rectius<\/em>, notifica\u00e7\u00e3o) do investigado nos casos de apura\u00e7\u00e3o de fato envolvendo letalidade policial guarda estrita proje\u00e7\u00e3o com a ampla defesa.<\/p>\n<p>O legislador, na previs\u00e3o do art. 14-A do CPP (e, por extens\u00e3o, do art. 16-A do CPPM), assegura sentido e alcance mais extenso \u00e0 garantia da ampla defesa aos integrantes das for\u00e7as de seguran\u00e7a p\u00fablica nos casos de apura\u00e7\u00e3o de fato envolvendo letalidade policial. Trata-se de op\u00e7\u00e3o, conquanto critic\u00e1vel, l\u00eddima do legislador ordin\u00e1rio, no exerc\u00edcio de sua compet\u00eancia privativa para versar sobre Direito Processual Penal.<\/p>\n<p>A leitura dos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do j\u00e1 transcrito art. 14-A do CPP direciona a uma pergunta subsequente: a materializa\u00e7\u00e3o da defesa t\u00e9cnica do investigado \u00e9 tarefa de incumb\u00eancia do pr\u00f3prio investigado ou passa a ser uma tarefa igualmente de responsabilidade da for\u00e7a policial (\u00f3rg\u00e3o de Estado) que o investigado integra?<\/p>\n<h2>3. O sentido da intima\u00e7\u00e3o da institui\u00e7\u00e3o a que pertence o investigado<\/h2>\n<p>O legislador estabeleceu, como j\u00e1 visto, o direito do investigado ser notificado da exist\u00eancia de procedimento apurat\u00f3rio preliminar do fato referente a letalidade policial. Uma vez cientificado da exist\u00eancia do procedimento, o investigado dispor\u00e1 de 48 horas para constituir um defensor t\u00e9cnico, contadas da efetiva\u00e7\u00e3o da comunica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A presen\u00e7a de defensor t\u00e9cnico na fase investigat\u00f3ria \u00e9 facultativa. A previs\u00e3o do \u00a7 1\u00ba do art. 14-A do CPP n\u00e3o tem o cond\u00e3o de alterar o entendimento j\u00e1 consolidado, inclusive no <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>Supremo Tribunal Federal<span style='width: 180px; '  >STF, HC 82.354-8\/PR, 1\u00aa Turma, Rel. Min. Sep\u00falveda Pertence, j. 10\/8\/2004. Dispon\u00edvel em: http:\/\/redir.stf.jus.br\/paginadorpub\/paginador.jsp?docTP=AC&amp;docID=79033. Acesso em 22\/7\/2020. Em sentido id\u00eantico, cf. STF, RE 481.955 AgR\/PR, 1\u00aa Turma, Rel. Min. C\u00e1rmen L\u00facia, j. 10\/5\/2011. Dispon\u00edvel em: http:\/\/redir.stf.jus.br\/paginadorpub\/paginador.jsp?docTP=AC&amp;docID=623407. Acesso em 22\/7\/2020.<\/span><\/a>, sobre o (n\u00e3o) alcance da ampla defesa na fase de investiga\u00e7\u00e3o preliminar:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">Inaplicabilidade da garantia constitucional do contradit\u00f3rio e da ampla defesa ao inqu\u00e9rito policial, que n\u00e3o \u00e9 processo, porque n\u00e3o destinado a decidir lit\u00edgio algum, ainda que na esfera administrativa; exist\u00eancia, n\u00e3o obstante, de direitos fundamentais do indiciado no curso do inqu\u00e9rito, entre os quais o de fazer-se assistir por advogado, o de n\u00e3o se incriminar e o de manter-se em sil\u00eancio.<\/p>\n<p>Essa compreens\u00e3o n\u00e3o foi alterada pelo enunciado normativo trazido pela Lei n\u00ba 13.964\/2019.<\/p>\n<p>H\u00e1, verdadeiramente, uma norma de refor\u00e7o, que mais uma vez contempla a maior extens\u00e3o do sentido da ampla defesa incidente aos agentes das for\u00e7as de seguran\u00e7a p\u00fablica nas apura\u00e7\u00f5es de letalidade policial. \u00c9 que, na aus\u00eancia de indica\u00e7\u00e3o de defensor t\u00e9cnico pelo investigado, o legislador imp\u00f4s que essa aus\u00eancia seja comunicada \u00e0 institui\u00e7\u00e3o a que o investigado seja vinculado, nos termos do j\u00e1 transcrito \u00a7 2\u00ba do art. 14-A do CPP.<\/p>\n<p>Isso implica questionar, ent\u00e3o, se a institui\u00e7\u00e3o de vincula\u00e7\u00e3o do investigado passou a tomar, para si, o dever de providenciar defensor t\u00e9cnico ao investigado. A resposta \u00e9 afirmativa, mas \u00e9 preciso que tal compreens\u00e3o seja dimensionada em rela\u00e7\u00e3o aos efeitos que essa exig\u00eancia trar\u00e1 para o regime de legalidade estrita da investiga\u00e7\u00e3o preliminar.<\/p>\n<p>Com efeito, na aus\u00eancia de indica\u00e7\u00e3o de defensor t\u00e9cnico ao investigado pelo pr\u00f3prio investigado, incumbir\u00e1 \u00e0 sua institui\u00e7\u00e3o de v\u00ednculo indicar um defensor t\u00e9cnico para patroc\u00ednio desse agente das for\u00e7as de seguran\u00e7a p\u00fablica. Isso \u00e9 claro, por for\u00e7a do \u00a7 2\u00ba do art. 14-A do CPP.<\/p>\n<p>No entanto, na aus\u00eancia de indica\u00e7\u00e3o de defensor t\u00e9cnico, impede-se a tramita\u00e7\u00e3o da investiga\u00e7\u00e3o preliminar? Essa pergunta h\u00e1 de ser respondida \u00e0 luz de um questionamento inevit\u00e1vel: quais os atos de apura\u00e7\u00e3o para cuja realiza\u00e7\u00e3o a presen\u00e7a de defensor se torne imprescind\u00edvel?<\/p>\n<h2>4. A presen\u00e7a de defensor t\u00e9cnico para atos de investiga\u00e7\u00e3o<\/h2>\n<p>Se a investiga\u00e7\u00e3o preliminar n\u00e3o observa, como regra, a exig\u00eancia de defensor t\u00e9cnico, dado que a ampla defesa \u00e9 elemento acidental do procedimento preparat\u00f3rio, em rigor, n\u00e3o h\u00e1 qualquer \u00f3bice a que a investiga\u00e7\u00e3o preliminar siga seu regular curso na aus\u00eancia de defensor t\u00e9cnico para o investigado nominado nas situa\u00e7\u00f5es do art. 14-A do CPP.<\/p>\n<p>No entanto, tal compreens\u00e3o, se tomada de maneira absoluta, implicaria o total esvaziamento do preceito trazido pela Lei n\u00ba 13.964\/2019. N\u00e3o h\u00e1 corre\u00e7\u00e3o hermen\u00eautica na indica\u00e7\u00e3o de que um novo enunciado normativo venha a ser inserido no ordenamento sem qualquer efeito \u00a0jur\u00eddico. Cuida-se, em verdade, de compreender seu sentido e alcance, seu l\u00eddimo espa\u00e7o de vig\u00eancia e aplica\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o alcan\u00e7ar compreens\u00e3o que esvazie de sentido o novo enunciado.<\/p>\n<p>Com isso em considera\u00e7\u00e3o, h\u00e1 de se buscar quais os atos investigat\u00f3rios cuja realiza\u00e7\u00e3o reclama a presen\u00e7a do defensor t\u00e9cnico para sua efetiva atua\u00e7\u00e3o. A resposta \u00e9 encontr\u00e1vel na Lei n\u00ba 8.906\/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil \u2013 EOAB), especialmente ap\u00f3s as altera\u00e7\u00f5es por ela experimentadas pela Lei n\u00ba 13.245\/2016.<\/p>\n<p>O art. 7\u00ba, inciso XXI, do EAOB, estabelece que \u00e9 prerrogativa legal do advogado \u201c(\u2026) assistir a seus clientes investigados durante a apura\u00e7\u00e3o de infra\u00e7\u00f5es, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogat\u00f3rio ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigat\u00f3rios e probat\u00f3rios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apura\u00e7\u00e3o (\u2026) apresentar raz\u00f5es e quesitos\u201d.<\/p>\n<p>No entanto, veja-se que esse dispositivo legal n\u00e3o tornou imprescind\u00edvel a presen\u00e7a do defensor t\u00e9cnico nos atos de apura\u00e7\u00e3o preliminar. Verdadeiramente, ele preceitua a <em>impossibilidade<\/em> de se afastar a presen\u00e7a do advogado caso ele se apresente como defensor t\u00e9cnico do investigado. A autoridade respons\u00e1vel pelo apurat\u00f3rio, portanto, n\u00e3o pode <em>impedir<\/em> a presen\u00e7a (e participa\u00e7\u00e3o) do defensor t\u00e9cnico quando ele se apresente juntamente com o investigado. Mas da\u00ed n\u00e3o se admite a intelec\u00e7\u00e3o de que toda e qualquer ato da investiga\u00e7\u00e3o reclame, a partir das modifica\u00e7\u00f5es empreendidas pela Lei n\u00ba 13.245\/2016, a presen\u00e7a do defensor t\u00e9cnico como elemento essencial na apura\u00e7\u00e3o. At\u00e9 porque, repita-se, a ampla defesa na fase investigat\u00f3ria \u00e9 elemento acidental na investiga\u00e7\u00e3o preliminar.<\/p>\n<p>Essa disposi\u00e7\u00e3o, pois, soma-se \u00e0quela prevista agora no art. 14-A do CPP. O investigado em fato noticiado de letalidade policial dever\u00e1 constituir defensor t\u00e9cnico. Se n\u00e3o o fizer, sua institui\u00e7\u00e3o de origem lhe providenciar\u00e1 um defensor t\u00e9cnico. Mas isso n\u00e3o implica afirmar que toda e qualquer apura\u00e7\u00e3o de letalidade policial dever\u00e1 contar necessariamente com a presen\u00e7a e a participa\u00e7\u00e3o de defensor t\u00e9cnico. N\u00e3o. Em rigor, se presente o defensor t\u00e9cnico do investigado, ele n\u00e3o poder\u00e1 ser alijado, impedido ou afastado dos atos de apura\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Tal compreens\u00e3o \u00e9 bem diferente daquela que, equivocadamente, fa\u00e7a supor o texto legislativo. At\u00e9 porque o CPP n\u00e3o orienta a leitura da Constitui\u00e7\u00e3o. \u00c9 a Constitui\u00e7\u00e3o que orienta a leitura do CPP \u2013 e essa estabelece como acidental a ampla defesa na fase de investiga\u00e7\u00e3o preliminar. \u00c9 certo que o investigado por letalidade policial, por disposi\u00e7\u00e3o expressa do CPP, contar\u00e1 com espectro mais amplo de observ\u00e2ncia da ampla defesa, consistente justamente no fato de se lhe facultar a indica\u00e7\u00e3o de defensor no curso da pr\u00f3pria investiga\u00e7\u00e3o, mas isso n\u00e3o implica que toda apura\u00e7\u00e3o seja, ent\u00e3o, acompanhada por defensor t\u00e9cnico para que ela validamente apure o fato noticiado de letalidade policial.<\/p>\n<p>Quando muito, poder-se-\u00e1 indicar o \u00fanico ato investigativo a que o legislador faz men\u00e7\u00e3o expressa a presen\u00e7a de defensor t\u00e9cnico.<\/p>\n<p>Trata-se da previs\u00e3o legal do interrogat\u00f3rio, tal como delineado no art. 185 do CPP: \u201cO acusado que comparecer perante a autoridade judici\u00e1ria, no curso do processo penal, ser\u00e1 qualificado e interrogado na presen\u00e7a de seu defensor, constitu\u00eddo ou nomeado\u201d. E a men\u00e7\u00e3o expressa ao advogado s\u00f3 ocorre porque o regime legal do interrogat\u00f3rio judicial \u00e9 o mesmo do regime do interrogat\u00f3rio no curso do inqu\u00e9rito policial, mudando o que deve ser mudado.<\/p>\n<p>Diga-se que o CPPM traz norma de conte\u00fado aproximado, quando estabelece no \u00a7 1\u00ba do art. 306 o seguinte: \u201cSe o acusado declarar que n\u00e3o tem defensor, o juiz dar-lhe-\u00e1 um, para assistir ao interrogat\u00f3rio\u201d. No entanto, veja-se que o CPP diz expressamente que tal tarefa \u00e9 incumb\u00eancia do juiz.<\/p>\n<p>No CPP, como dito, a disciplina legal do interrogat\u00f3rio em ju\u00edzo \u00e9 a mesma do interrogat\u00f3rio conduzido pela autoridade que preside a investiga\u00e7\u00e3o preliminar. A peculiaridade \u00e9 que, diante da compreens\u00e3o da ampla defesa como elemento prescind\u00edvel na fase da investiga\u00e7\u00e3o preliminar, a aus\u00eancia de defensor t\u00e9cnico na realiza\u00e7\u00e3o do interrogat\u00f3rio <em>no curso do investiga\u00e7\u00e3o preliminar<\/em> n\u00e3o conduz \u00e0 invalidade do ato. N\u00e3o se pode impedir a presen\u00e7a e participa\u00e7\u00e3o do defensor t\u00e9cnico que se fa\u00e7a presente ao ato \u2013 isso \u00e9 claro \u2013, mas isso n\u00e3o condiciona a realiza\u00e7\u00e3o do interrogat\u00f3rio \u00e0 presen\u00e7a do defensor t\u00e9cnico.<\/p>\n<p>Vale rememorar que interrogat\u00f3rio, no CPP, n\u00e3o \u00e9 todo e qualquer ato de oitiva do investigado, mas o ato de colheita de declara\u00e7\u00f5es do investigado que figure como <em>indiciado<\/em>. S\u00f3 h\u00e1 interrogat\u00f3rio, no sentido estrito do termo, quando a autoridade respons\u00e1vel procede \u00e0 oitiva formalizada do indiciado \u2013 assim como s\u00f3 h\u00e1 interrogat\u00f3rio no processo quando o juiz procede \u00e0 oitiva formalizada do acusado.<\/p>\n<p>Desse modo, para que haja interrogat\u00f3rio no curso da investiga\u00e7\u00e3o preliminar, exige-se que a investigado figure formalmente como indiciado \u2013 nesse caso, a autoridade respons\u00e1vel pela oitiva do investigado proceder\u00e1 de acordo com todas as formalidades e regras procedimentais descritas nos arts. 185-192 do CPP. O indiciamento \u00e9 figura definida no art. 2\u00ba, \u00a7 6\u00ba, da Lei 12.830\/2013.<\/p>\n<p>Registre-se que o pr\u00e9vio indiciamento n\u00e3o \u00e9 condi\u00e7\u00e3o ou exig\u00eancia a que se respeitem os direitos do investigado quando de sua oitiva pela autoridade que conduz o procedimento de investiga\u00e7\u00e3o preliminar. O direito ao sil\u00eancio, n\u00e3o \u00e9 demais rememorar, atende ao investigado independentemente da qualidade que ostente quando ouvido pela autoridade. O compromisso de dizer e n\u00e3o calar a verdade \u00e9 da testemunha, inclusive com san\u00e7\u00e3o penal para a sua inobserv\u00e2ncia, mas n\u00e3o do investigado ou acusado. E isso independe de pr\u00e9vio indiciamento.<\/p>\n<p>Ademais, n\u00e3o h\u00e1 imprescindibilidade de indiciamento para conclus\u00e3o da investiga\u00e7\u00e3o. N\u00e3o h\u00e1 sequer imprescindibilidade de procedimento apurat\u00f3rio formalizado para o exerc\u00edcio do direito de a\u00e7\u00e3o penal pelo <em>dominus litis<\/em>. Exige-se, sim, que a a\u00e7\u00e3o se ampare em justa causa, mas esta n\u00e3o reclama necessariamente a sua formaliza\u00e7\u00e3o por meio de apura\u00e7\u00e3o formalizada.<\/p>\n<p>J\u00e1 o interrogat\u00f3rio, no CPPM, \u00e9 nomenclatura reservada \u00e0 oitiva do acusado em ju\u00edzo. O CPPM n\u00e3o nomina como interrogat\u00f3rio a oitiva do indiciado realizada pelo encarregado. Logo, sequer se aventa como disposi\u00e7\u00e3o legal obrigat\u00f3ria a presen\u00e7a do defensor t\u00e9cnico no momento de colheita de declara\u00e7\u00f5es do investigado. De qualquer modo, n\u00e3o \u00e9 demais repetir: caso se apresente acompanhado de defensor t\u00e9cnico, n\u00e3o se permite \u00f3bice ou impeditivo \u00e0 participa\u00e7\u00e3o do advogado no ato de oitiva do investigado.<\/p>\n<p>De todo modo, conquanto se entenda que a conclus\u00e3o do procedimento administrativo de apura\u00e7\u00e3o preliminar (em regra, o inqu\u00e9rito policial) se d\u00e1 com o cumprimento de todas as dilig\u00eancias inicialmente determinadas pela autoridade que a conduz, seu t\u00e9rmino verdadeiramente ocorre quando o titular da a\u00e7\u00e3o penal deduz manifesta\u00e7\u00e3o conclusiva, para oferecer a\u00e7\u00e3o penal ou promover o arquivamento da investiga\u00e7\u00e3o. Isso, decerto, por for\u00e7a da dic\u00e7\u00e3o do art. 16 do CPP.<\/p>\n<p>Assim, a oitiva formal do investigado, conquanto medida recomend\u00e1vel porque h\u00e1bil a <em>melhor<\/em> apurar o fato noticiado, n\u00e3o consiste em etapa ou procedimento necess\u00e1rio \u00e0 apura\u00e7\u00e3o do fato noticiado como criminoso. A oitiva formal do investigado \u00e9 t\u00e3o prescind\u00edvel quanto a pr\u00f3pria exist\u00eancia pr\u00e9via e formalizada do procedimento investigat\u00f3rio: mais relevantes s\u00e3o a apura\u00e7\u00e3o do fato e a base emp\u00edrica s\u00f3lida, que ampare ou o ajuizamento da a\u00e7\u00e3o penal ou a promo\u00e7\u00e3o de arquivamento da investiga\u00e7\u00e3o pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, dado que os casos de letalidade policial ser\u00e3o invariavelmente crimes de a\u00e7\u00e3o penal p\u00fablica.<\/p>\n<h2>5. Considera\u00e7\u00f5es Finais<\/h2>\n<p>A altera\u00e7\u00e3o promovida pela Lei n\u00ba 13.964\/2019, para acrescentar o art. 14-A ao CPP e o art. 16-A ao CPPM, n\u00e3o modificou a compreens\u00e3o de que a ampla defesa \u00e9 elemento acidental \u00e0 investiga\u00e7\u00e3o preliminar que verse sobre not\u00edcia de fato criminoso envolvendo letalidade policial.<\/p>\n<p>A ampla defesa do investigado pode ser exercitada no curso da investiga\u00e7\u00e3o preliminar por meio da defesa t\u00e9cnica do investigado, que dever\u00e1 ser cientificado da exist\u00eancia de procedimento de investiga\u00e7\u00e3o preliminar e, diante dessa comunica\u00e7\u00e3o, <em>poder\u00e1 <\/em>indicar defensor t\u00e9cnico para acompanhar o curso do apurat\u00f3rio. Se o investigado n\u00e3o indicar defensor t\u00e9cnico no prazo de 48 horas contado da comunica\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia do procedimento, sua institui\u00e7\u00e3o de v\u00ednculo dever\u00e1 faz\u00ea-lo, de sorte que se assegure ao investigado, sempre e sempre, o exerc\u00edcio da ampla defesa, em sua dimens\u00e3o de direito a defesa t\u00e9cnica, desde logo na fase de investiga\u00e7\u00e3o preliminar.<\/p>\n<p>No entanto, a presen\u00e7a de defensor t\u00e9cnico, a assistir o investigado, n\u00e3o se convola num impeditivo ou \u00f3bice \u00e0 tramita\u00e7\u00e3o do apurat\u00f3rio. Ao rev\u00e9s, o enunciado normativo trazido pela altera\u00e7\u00e3o de 2019 assegura ao investigado \u2013 em situa\u00e7\u00e3o de maior garantia que aquela assegurada aos investigados em geral \u2013 que saiba que h\u00e1 apura\u00e7\u00e3o em curso de fato noticiado de letalidade policial que o envolve e, querendo, que possa ele constituir defensor t\u00e9cnico para acompanhar o procedimento de investiga\u00e7\u00e3o preliminar.<\/p>\n<p>A dimens\u00e3o adequada da norma de garantia, espec\u00edfica e dirigia aos integrantes das for\u00e7as de seguran\u00e7a p\u00fablica estabelecidas no art. 144 da Constitui\u00e7\u00e3o, nas apura\u00e7\u00f5es de letalidade policial, n\u00e3o modifica o regime legal do procedimento de investiga\u00e7\u00e3o preliminar. A necess\u00e1ria interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica, que reclama a considera\u00e7\u00e3o do que se compreende sobre a dimens\u00e3o da ampla defesa na Constitui\u00e7\u00e3o Federal e dos dispositivos legais de igual hierarquia normativa do diploma legal de 2019, imp\u00f5e que, na compreens\u00e3o do regime de formalidades no curso do procedimento de investiga\u00e7\u00e3o preliminar de letalidade policial, n\u00e3o se criem \u00f3bices ou amarras a sua tramita\u00e7\u00e3o e, espera-se, conclus\u00e3o elucidativa do fato criminoso noticiado.<\/p>\n<h2>Refer\u00eancias<\/h2>\n<p>GUST\u00cdN, Miracy Barbosa de Sousa; DIAS, Maria Tereza Fonseca. <strong>(Re)pensando a pesquisa jur\u00eddica: teoria e pr\u00e1tica<\/strong>. 3.\u00a0ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.<\/p>\n<p>PACELLI, Eug\u00eanio; FISCHER, Douglas. <strong>Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Penal e sua jurisprud\u00eancia<\/strong>. 8.\u00a0ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2016.<\/p>\n<p>***<\/p>\n<p>O autor escreveu\u00a0JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS\u00a0\u2013 LEI N\u00ba 9.099\/1995, na obra\u00a0<span class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer' style=''  aria-haspopup='true'>Leis Penais Especiais Comentadas<span style='width: 180px; '  ><a href=\"https:\/\/www.editorajuspodivm.com.br\/leis-penais-especiais-comentadas-2020\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\"><img fetchpriority=\"high\" decoding=\"async\" class=\"alignnone wp-image-11593 size-medium\" src=\"https:\/\/s3.meusitejuridico.com.br\/2020\/07\/1a36b126-leis-penais-especiais-comentadas-2020-ccb9c46de83c8efcdd5d8e217533688e-215x300.png\" alt=\"\" width=\"215\" height=\"300\" srcset=\"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/s.meusitejuridico\/2020\/07\/1a36b126-leis-penais-especiais-comentadas-2020-ccb9c46de83c8efcdd5d8e217533688e-215x300.png 215w, https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/s.meusitejuridico\/2020\/07\/1a36b126-leis-penais-especiais-comentadas-2020-ccb9c46de83c8efcdd5d8e217533688e-80x112.png 80w, https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/s.meusitejuridico\/2020\/07\/1a36b126-leis-penais-especiais-comentadas-2020-ccb9c46de83c8efcdd5d8e217533688e.png 650w\" sizes=\"(max-width: 215px) 100vw, 215px\" \/><\/a><\/span><\/span><\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref1\" name=\"_ftn1\"><\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Resumo A Lei n\u00ba 13.964\/2019, nominada como \u201cPacote Anticrime\u201d, promoveu a inser\u00e7\u00e3o do art. 14-A no C\u00f3digo de Processo Penal e do art. 16-A no C\u00f3digo de Processo Penal Militar. 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