{"id":11838,"date":"2020-09-01T14:00:50","date_gmt":"2020-09-01T17:00:50","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=11838"},"modified":"2022-01-18T15:18:17","modified_gmt":"2022-01-18T18:18:17","slug":"teses-stj-sobre-os-crimes-contra-dignidade-sexual-iii-2a-parte","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/2020\/09\/01\/teses-stj-sobre-os-crimes-contra-dignidade-sexual-iii-2a-parte\/","title":{"rendered":"Teses do STJ sobre os crimes contra a dignidade sexual &#8211; III (2\u00aa parte)"},"content":{"rendered":"<p><strong>8) No crime de favorecimento da prostitui\u00e7\u00e3o ou outra forma de explora\u00e7\u00e3o sexual (art. 218-B do CP), a vulnerabilidade relativa do menor de 18 anos deve ser aferida pela inexist\u00eancia do necess\u00e1rio discernimento para a pr\u00e1tica do ato ou pela impossibilidade de oferecer resist\u00eancia, inclusive por m\u00e1s condi\u00e7\u00f5es financeiras.<\/strong><\/p>\n<p>O art. 218-B do C\u00f3digo Penal tipifica, no <em>caput<\/em>, seis condutas: <em>submeter, induzir<\/em>, <em>atrair<\/em> a v\u00edtima (menor de dezoito anos) \u00e0 prostitui\u00e7\u00e3o ou outra forma de explora\u00e7\u00e3o sexual, <em>facilit\u00e1-la<\/em>, ou <em>impedir <\/em>ou <em>dificultar<\/em> que algu\u00e9m a abandone.<\/p>\n<p>Nas modalidades <em>submeter, induzir<\/em>, <em>atrair<\/em> e <em>facilitar<\/em>, consuma-se o delito no momento em que a v\u00edtima passa a se <em>dedicar<\/em> \u00e0 prostitui\u00e7\u00e3o, colocando-se, de forma constante, \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o dos clientes, ainda que n\u00e3o tenha atendido nenhum. Exige-se, portanto, certa habitualidade da v\u00edtima no exerc\u00edcio da prostitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O mesmo dispositivo, no inciso I do \u00a7 2\u00ba, pune quem pratica conjun\u00e7\u00e3o carnal ou outro ato libidinoso com pessoa menor de\u00a0dezoito e maior de\u00a0catorze anos na situa\u00e7\u00e3o descrita no <em>caput<\/em>. Segundo Nucci,<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">\u201cquer se punir, de acordo com o art.\u00a0218-B, aquele que insere o menor de\u00a018 anos no cen\u00e1rio da prostitui\u00e7\u00e3o ou outra forma de explora\u00e7\u00e3o sexual, facilita sua perman\u00eancia ou impede ou dificulta sua sa\u00edda da atividade. Por isso, passa-se a punir o cliente do cafet\u00e3o, agenciador dos menores de\u00a018 anos, que tenha conhecimento da explora\u00e7\u00e3o sexual. Ele atua, na esp\u00e9cie, como part\u00edcipe. N\u00e3o h\u00e1 viabilidade de configura\u00e7\u00e3o do tipo penal do art.\u00a0218-B, \u00a7\u00a02\u00ba, I, quando o menor de\u00a018 e maior de\u00a014 procurar a prostitui\u00e7\u00e3o por sua conta e mantiver rela\u00e7\u00e3o sexual com outrem. Afinal, ele n\u00e3o se encontra na \u2018situa\u00e7\u00e3o descrita no <em>caput<\/em> deste artigo\u2019 (expressa men\u00e7\u00e3o feita no \u00a7\u00a02\u00ba, I, parte final)\u201d (<em>Crimes contra a dignidade sexual<\/em>, p.\u00a059).<\/p>\n<p>Na tese n\u00ba 8, que decorre de julgamentos como o do HC 371.633\/SP (j. 19\/03\/2019), al\u00e9m de contrariar a li\u00e7\u00e3o exposta no par\u00e1grafo anterior, o STJ estabeleceu que, na figura equiparada, ao contr\u00e1rio do que ocorre na modalidade do <em>caput<\/em>, n\u00e3o se exige que o menor mantenha relacionamento habitual com determinada pessoa para que este indiv\u00edduo seja responsabilizado pelo crime. Basta um evento em que algu\u00e9m pratique atos de libidinagem com menor entre quatorze e dezoito anos submetido a explora\u00e7\u00e3o sexual para que se tipifique o delito.<\/p>\n<p>Em primeiro lugar, o tribunal destacou a desnecessidade de que o menor seja explorado por terceiro para que o \u201ccliente\u201d seja responsabilizado pelo crime. No caso julgado, o pr\u00f3prio impetrante havia abordado alguns adolescentes e lhes oferecido dinheiro e alimentos para que com ele mantivessem rela\u00e7\u00e3o sexual em diversas ocasi\u00f5es. Segundo se decidiu, nesta situa\u00e7\u00e3o se confundiam na mesma pessoa as caracter\u00edsticas de explorador e usu\u00e1rio do servi\u00e7o de prostitui\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o h\u00e1 nada que impe\u00e7a a puni\u00e7\u00e3o de acordo com a segunda figura t\u00edpica:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">\u201cNesse contexto, e, especialmente tendo em conta que houve efetivo contato f\u00edsico e pr\u00e1tica de ato de libidinagem entre o r\u00e9u e os ofendidos, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas que os fatos que lhe foram assestados enquadram-se na figura do inciso I do \u00a7 2\u00ba do artigo 218-B do Estatuto Repressivo, consoante j\u00e1 decidiu este Sodal\u00edcio em casos semelhantes:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">\u2018RECURSO ESPECIAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUI\u00c7\u00c3O OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORA\u00c7\u00c3O SEXUAL DE CRIAN\u00c7A OU ADOLESCENTE OU DE VULNER\u00c1VEL. TIPICIDADE. CLIENTE OCASIONAL. RESTABELECIMENTO DA CONDENA\u00c7\u00c3O. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. <strong>1. O inciso I do \u00a7 2\u00ba do art. 218-B do C\u00f3digo Penal \u00e9 claro ao estabelecer que tamb\u00e9m ser\u00e1 penalizado aquele que, ao praticar ato sexual com adolescente, o submeta, induza ou atraia \u00e0 prostitui\u00e7\u00e3o ou a outra forma de explora\u00e7\u00e3o sexual. Dito de outra forma, enquadra-se na figura t\u00edpica quem, por meio de pagamento, atinge o objetivo de satisfazer sua lasc\u00edvia pela pr\u00e1tica de ato sexual com pessoa maior de 14 e menor de 18 anos. 2. A leitura conjunta do caput e do \u00a7 2\u00ba, I, do art. 218-B do C\u00f3digo Penal n\u00e3o permite identificar a exig\u00eancia de que a pr\u00e1tica de conjun\u00e7\u00e3o carnal ou outro ato libidinoso com adolescente de 14 a 18 anos se d\u00ea por interm\u00e9dio de terceira pessoa. Basta que o agente, mediante pagamento, conven\u00e7a a v\u00edtima, dessa faixa et\u00e1ria, a praticar com ele conjun\u00e7\u00e3o carnal ou outro ato libidinoso. 3. Pela moldura f\u00e1tica descrita no ac\u00f3rd\u00e3o impugnado se v\u00ea claramente que o recorrido procurou, voluntariamente, a v\u00edtima e, mediante promessa de pagamento, a induziu \u00e0 pr\u00e1tica de atos libidinosos, a evidenciar seu n\u00edtido intuito de explora\u00e7\u00e3o sexual da adolescente, o que justifica o restabelecimento de sua condena\u00e7\u00e3o.<\/strong> 4. Recurso provido para restabelecer a senten\u00e7a monocr\u00e1tica, que condenou o r\u00e9u \u00e0 pena de 4 anos e 8 meses de reclus\u00e3o, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 218-B, \u00a7 2\u00ba, I, do C\u00f3digo Penal. (REsp 1490891\/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17\/04\/2018, DJe 02\/05\/2018)\u2019\u201d (destaques no original).<\/p>\n<p>O impetrante tamb\u00e9m buscava o afastamento da continuidade delitiva argumentando que a figura do \u00a7 2\u00ba do art. 218-B pressup\u00f5e habitualidade no relacionamento entre o menor e quem solicita a prostitui\u00e7\u00e3o. Tamb\u00e9m neste ponto o tribunal lhe negou raz\u00e3o:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">\u201cIsso porque apenas o caput do artigo 218-B da Lei Penal reclama a habitualidade para a sua configura\u00e7\u00e3o, sendo certo que, consoante consignado alhures, os fatos em tela se amoldam \u00e0 figura do inciso I do \u00a7 2\u00ba da aludida norma incriminadora, cuja caracteriza\u00e7\u00e3o independe da manuten\u00e7\u00e3o de relacionamento sexual habitual entre o ofendido e o agente, permitindo, portanto, a incid\u00eancia da causa de aumento prevista no artigo 71 do Estatuto Repressivo\u201d.<\/p>\n<p>No mesmo julgamento foi abordada a quest\u00e3o relativa \u00e0 vulnerabilidade de menores submetidos a explora\u00e7\u00e3o sexual. Segundo o impetrante, o crime deveria ser afastado porque os adolescentes tinham maturidade sexual, n\u00e3o eram vulner\u00e1veis.<\/p>\n<p>Inicialmente, o tribunal pontuou a diferen\u00e7a entre a vulnerabilidade dos art. 217-A, 218 e 218-A e a do art. 218-B. No primeiro caso, em que se pune a rela\u00e7\u00e3o sexual com <em>menor<\/em> de quatorze anos, n\u00e3o se discute a maturidade sexual ou a capacidade de consentimento. A jurisprud\u00eancia do STJ se firmou no sentido de que o estupro de vulner\u00e1vel se caracteriza pelo simples fato de algu\u00e9m manter rela\u00e7\u00e3o sexual com crian\u00e7a ou adolescente menor de quatorze anos. Esta orienta\u00e7\u00e3o se firmou por meio da s\u00famula 593 e foi corroborada pela Lei 13.718\/18, que inseriu no art. 217-A um par\u00e1grafo (5\u00ba) que exclui a possibilidade de analisar o consentimento da v\u00edtima ou o fato de ela ter mantido rela\u00e7\u00f5es sexuais anteriormente ao crime. O mesmo se d\u00e1 nos artigos 218 e 218-A, em que o sujeito passivo, embora n\u00e3o envolvido diretamente em rela\u00e7\u00f5es sexuais, tamb\u00e9m \u00e9 <em>menor<\/em> de quatorze anos.<\/p>\n<p>Mas a vulnerabilidade do art. 218-B tem natureza diversa, pois a tutela penal recai em <em>maiores<\/em> de quatorze anos, raz\u00e3o pela qual \u00e9 necess\u00e1rio apurar se a pessoa tem o necess\u00e1rio discernimento para a pr\u00e1tica do ato:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">\u201cDiferentemente do que ocorre nos artigos 217-A, 218 e 218-A do C\u00f3digo Penal, nos quais o legislador presumiu de forma absoluta a vulnerabilidade dos menores de 14 (catorze) anos, no artigo 218-B n\u00e3o basta aferir a idade da v\u00edtima, devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental, n\u00e3o tem o necess\u00e1rio discernimento para a pr\u00e1tica do ato, ou por outra causa n\u00e3o pode oferecer resist\u00eancia.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">Ao tratar da vulnerabilidade relativa prevista na norma penal incriminadora em tela, Guilherme de Souza Nucci adverte que \u2018no contexto do art. 217-A, s\u00e3o considerados vulner\u00e1veis os menores de 14 anos, os enfermos e deficientes mentais e os que n\u00e3o podem opor resist\u00eancia&#8221;, ao passo que &#8220;no art. 218-B, cuja titula\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m trata de pessoa vulner\u00e1vel, inclui-se o menor de 18 anos\u2019, concluindo \u2018ser o menor de 18 e maior de 14 anos uma pessoa relativamente vulner\u00e1vel\u2019 (C\u00f3digo Penal Comentado. 18\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1240\/1241).<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">Por sua vez, Cezar Roberto Bitencourt, citando Yordan de Oliveira Delgado, assevera que \u2018a justificativa para se ampliar o conceito, \u00e9 o fato de que embora o maior de 14 j\u00e1 esteja apto a manifestar sua vontade sexual, normalmente ele se entrega \u00e0 prostitui\u00e7\u00e3o face \u00e0 p\u00e9ssima situa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica\u2019, motivo pelo qual \u2018a sua imaturidade em fun\u00e7\u00e3o da idade associada a sua m\u00e1 situa\u00e7\u00e3o financeira o torna vulner\u00e1vel\u2019 (Tratado de Direito Penal. Parte Especial. v. 4. 5\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2011, p. 124)\u201d.<\/p>\n<p>No caso julgado, concluiu-se que os menores eram vulner\u00e1veis, pois a proposta para as rela\u00e7\u00f5es sexuais envolveu ofertas em dinheiro e de alimentos, o que evidencia que a situa\u00e7\u00e3o miser\u00e1vel das v\u00edtimas serviu para que o impetrante se aproveitasse para satisfazer a pr\u00f3pria lasc\u00edvia:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">\u201cPor conseguinte, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em atipicidade da conduta do r\u00e9u sob o argumento de que os adolescentes teriam consentido com a pr\u00e1tica dos atos libidinosos, uma vez que, como visto, restou devidamente comprovada no ac\u00f3rd\u00e3o impugnado a vulnerabilidade relativa dos menores de 18 (dezoito) anos, o que \u00e9 suficiente para a caracteriza\u00e7\u00e3o do delito do artigo 218-B, \u00a7 2\u00ba, inciso I, do C\u00f3digo Penal\u201d.<\/p>\n<p><strong>9) A conduta daquele que pratica conjun\u00e7\u00e3o carnal ou outro ato libidinoso com menor de 18 anos e maior de 14 anos em situa\u00e7\u00e3o de prostitui\u00e7\u00e3o ou de explora\u00e7\u00e3o sexual somente foi tipificada com a entrada em vigor da Lei n. 12.015\/2009, que incluiu o art. 218-B, \u00a7 2\u00ba, I, no CP, n\u00e3o podendo a lei retroagir para incriminar atos praticados antes de sua entrada em vigor.<\/strong><\/p>\n<p>Antes de entrar em vigor o art. 218-B do C\u00f3digo Penal, punia-se apenas no art. 228 a conduta de induzir ou atrair <em>algu\u00e9m<\/em> \u00e0 prostitui\u00e7\u00e3o. O dispositivo n\u00e3o continha condutas equiparadas para punir quem mantinha rela\u00e7\u00e3o sexual com a pessoa (maior ou menor de idade) submetida \u00e0 prostitui\u00e7\u00e3o. Por isso, somente com a inser\u00e7\u00e3o do art. 218-B, dedicado a punir a explora\u00e7\u00e3o sexual de menores, pode ser considerada t\u00edpica a conduta de agir como \u201ccliente\u201d de um menor entre quatorze e dezoito anos que se prostitui:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">\u201cO art. 218-B estabeleceu, em seu \u00a7 2\u00ba, que incorre nas mesmas penas do caput &#8220;quem pratica conjun\u00e7\u00e3o carnal ou outro ato libidinoso com algu\u00e9m menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situa\u00e7\u00e3o descrita no caput deste artigo&#8221;. In casu, por\u00e9m, percebe-se que as condutas foram perpetradas entre janeiro e abril de 2007, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015\/2009. Nesse contexto, n\u00e3o sendo admiss\u00edvel a retroa\u00e7\u00e3o da lei penal desfavor\u00e1vel ao r\u00e9u (CF, art. 5\u00ba, XL), imp\u00f5e-se o reconhecimento da atipidade [sic] das condutas descritas na pe\u00e7a acusat\u00f3ria quanto ao ora paciente\u201d (HC 160.901\/GO, j. 18\/09\/2018).<\/p>\n<p><strong>10) O segredo de justi\u00e7a previsto no art. 234-B do C\u00f3digo Penal abrange o autor e a v\u00edtima de crimes sexuais, devendo constar da autua\u00e7\u00e3o apenas as iniciais de seus nomes.<\/strong><\/p>\n<p>O princ\u00edpio da publicidade (arts.\u00a05\u00ba, LX e\u00a093, IX, da CF) determina que os atos processuais sejam p\u00fablicos, com acesso irrestrito. Essa regra, contudo, cede diante de algumas exce\u00e7\u00f5es, dentre elas, quando da publicidade decorre viola\u00e7\u00e3o <em>\u00e0 intimidade da pessoa<\/em>. Nos processos em que se apuram crimes contra a dignidade sexual, a intimidade (sobretudo da v\u00edtima) fica exposta de maneira incomum, o que imp\u00f5e o segredo de justi\u00e7a sem que, com isso, seja violado o devido processo legal. O STJ entende que o sigilo deve abranger inclusive a identifica\u00e7\u00e3o do autor do crime:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">\u201c1. Conquanto o princ\u00edpio constitucional da publicidade dos atos processuais seja a regra, esse \u00e9 pass\u00edvel de sofrer restri\u00e7\u00f5es para, tal qual no caso concreto, preservar o interesse p\u00fablico ou a integridade e intimidade das partes. 2. O segredo de justi\u00e7a previsto no art. 234-B do C\u00f3digo Penal deve se dar integralmente, se estendendo ao processo como um todo, n\u00e3o prevendo distin\u00e7\u00e3o entre R\u00e9u e V\u00edtima. 3. Agravo regimental desprovido\u201d (AgRg no AREsp 1.676.136\/RS, j. 30\/06\/2020).<\/p>\n<p><strong>11) O Juizado Especial de Viol\u00eancia Dom\u00e9stica \u00e9 competente para julgar e processar o delito de estupro de vulner\u00e1vel (art. 217-A do CP) quando estiver presente a motiva\u00e7\u00e3o de g\u00eanero ou quando a vulnerabilidade da v\u00edtima for decorrente da sua condi\u00e7\u00e3o de mulher.<\/strong><\/p>\n<p>Nos termos do art. 14 da Lei 11.340\/06, admite-se a cria\u00e7\u00e3o dos Juizados de Viol\u00eancia Dom\u00e9stica e Familiar contra a Mulher, considerados \u00f3rg\u00e3os da justi\u00e7a ordin\u00e1ria com compet\u00eancia c\u00edvel e criminal.<\/p>\n<p>Para que determinado fato seja julgado pelo juizado de car\u00e1ter especial \u00e9 preciso que se amolde \u00e0 defini\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher. O art. 5\u00ba da Lei 11.340\/06 disp\u00f5e que assim se considera qualquer a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o baseada no g\u00eanero que cause morte, les\u00e3o, sofrimento f\u00edsico, sexual ou psicol\u00f3gico e dano moral ou patrimonial: I &#8211; no \u00e2mbito da unidade dom\u00e9stica, compreendida como o espa\u00e7o de conv\u00edvio permanente de pessoas, com ou sem v\u00ednculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II &#8211; no \u00e2mbito da fam\u00edlia, compreendida como a comunidade formada por indiv\u00edduos que s\u00e3o ou se consideram aparentados, unidos por la\u00e7os naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III &#8211; em qualquer rela\u00e7\u00e3o \u00edntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O art. 7\u00ba, inc. III, por sua vez, estabelece que a viol\u00eancia sexual deve ser \u201centendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de rela\u00e7\u00e3o sexual n\u00e3o desejada, mediante intimida\u00e7\u00e3o, amea\u00e7a, coa\u00e7\u00e3o ou uso da for\u00e7a; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impe\u00e7a de usar qualquer m\u00e9todo contraceptivo ou que a force ao matrim\u00f4nio, \u00e0 gravidez, ao aborto ou \u00e0 prostitui\u00e7\u00e3o, mediante coa\u00e7\u00e3o, chantagem, suborno ou manipula\u00e7\u00e3o; ou que limite ou anule o exerc\u00edcio de seus direitos sexuais e reprodutivos\u201d.<\/p>\n<p>Se, reunidas essas condi\u00e7\u00f5es, a v\u00edtima for ainda vulner\u00e1vel, a compet\u00eancia pode recair no juizado. Mas, se a condi\u00e7\u00e3o do sexo feminino n\u00e3o for determinante para a ocorr\u00eancia do crime, o STJ afasta essa compet\u00eancia:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">\u201c1. Caso em que se apura a pr\u00e1tica de crime de estupro de vulner\u00e1vel, em tese praticado por genitor contra filha de 4 anos de idade. Assim, ainda que fosse o caso de viol\u00eancia dom\u00e9stica, deve prevalecer, para fins de fixa\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia, a condi\u00e7\u00e3o de crian\u00e7a da v\u00edtima, nos termos do Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente. 2. Ademais, por outra senda, esta Corte j\u00e1 decidiu que, &#8220;verifica-se que o fato de a v\u00edtima ser do sexo feminino n\u00e3o foi determinante para a pr\u00e1tica do crime de estupro de vulner\u00e1vel pelo paciente, mas sim a idade da ofendida e a sua fragilidade perante o agressor, seu pr\u00f3prio pai, motivo pelo qual n\u00e3o h\u00e1 que se falar em compet\u00eancia do Juizado Especial de Viol\u00eancia Dom\u00e9stica e Familiar contra a Mulher&#8221; (HC n. 344.369\/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19\/5\/2016, DJe 25\/5\/2016). 3. Agravo regimental desprovido\u201d (AgRg no REsp 1.490.974\/RJ, j. 20\/08\/2019).<\/p>\n<p><strong>12) Reconhecida a exist\u00eancia de crime \u00fanico entre as condutas descritas nos art. 213 e art. 214 do CP, unificadas pela Lei n. 12.015\/2009 na reda\u00e7\u00e3o do novo art. 213, compete ao Ju\u00edzo das Execu\u00e7\u00f5es o redimensionamento de pena imposta ao condenado, conforme a S\u00famula n. 611 do Supremo Tribunal Federal.<\/strong><\/p>\n<p>A Lei 12.015\/09 promoveu a uni\u00e3o dos tipos penais do estupro e do atentado violento ao pudor no art. 213 do C\u00f3digo Penal. O STJ adotou a orienta\u00e7\u00e3o de que condutas incorridas em ambos os tipos penais antes da altera\u00e7\u00e3o legal, se cometidas no mesmo contexto f\u00e1tico, devem ser tratadas como crime \u00fanico, o que altera sensivelmente a pena. Nos casos j\u00e1 em fase de execu\u00e7\u00e3o penal, aplica-se a s\u00famula 611 do STF, segundo a qual, \u201cTransitada em julgado a senten\u00e7a condenat\u00f3ria, compete ao ju\u00edzo das execu\u00e7\u00f5es a aplica\u00e7\u00e3o de lei mais benigna\u201d:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">\u201c1. A atual jurisprud\u00eancia desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, &#8220;como a Lei 12.015\/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a exist\u00eancia de crime \u00fanico de estupro, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma v\u00edtima e no mesmo contexto f\u00e1tico&#8221; (AgRg no AREsp n. 233.559\/BA, Rel. Ministra Assusete Magalh\u00e3es, 6\u00aa T., DJe 10\/2\/2014, destaquei). 2. Se transitada em julgado a a\u00e7\u00e3o penal a que respondeu o acusado, deve o Ju\u00edzo das execu\u00e7\u00f5es proceder \u00e0 nova dosimetria da pena, nos termos do enunciado sumular n. 611 do STF. 3. Ordem concedida\u201d (HC 412.473\/SP, j. 12\/12\/2017).<\/p>\n<p><strong>13) Nos crimes sexuais praticados contra crian\u00e7a e adolescente, admite-se a oitiva da v\u00edtima por profissional preparado e em ambiente diferenciado na modalidade do &#8220;depoimento sem dano&#8221;, prevista na Lei n. 13.431\/2017, medida excepcional que respeita sua condi\u00e7\u00e3o especial de pessoa em desenvolvimento.<\/strong><\/p>\n<p>A Lei 13.431\/17 estabelece normas para a oitiva de crian\u00e7as e adolescentes que sejam v\u00edtimas ou testemunhas de viol\u00eancia. De interesse mais direto aos nossos coment\u00e1rios destacam-se os arts. 7\u00ba a 12 do mencionado diploma, que tratam da escuta especializada e do depoimento especial.<\/p>\n<p>Considera-se escuta especializada \u201co procedimento de entrevista sobre situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia com crian\u00e7a ou adolescente perante \u00f3rg\u00e3o da rede de prote\u00e7\u00e3o, limitado o relato estritamente ao necess\u00e1rio para o cumprimento de sua finalidade\u201d (art. 7\u00ba). E, por depoimento especial, tem-se o \u201cprocedimento de oitiva de crian\u00e7a ou adolescente v\u00edtima ou testemunha de viol\u00eancia perante autoridade policial ou judici\u00e1ria\u201d (art. 8\u00ba).<\/p>\n<p>Ambos ser\u00e3o tomados \u2013 pela autoridade judici\u00e1ria ou policial \u2013 em ambiente apropriado e acolhedor, preservando-se a privacidade do depoente e proibindo-se qualquer contato visual dele com seu agressor ou com o investigado. Tal depoimento \u2013 sob o rito do segredo de justi\u00e7a \u2013 ocorrer\u00e1 apenas uma vez, salvo se absolutamente imprescind\u00edvel sua repeti\u00e7\u00e3o, quando, ent\u00e3o, ser\u00e1 necess\u00e1ria a autoriza\u00e7\u00e3o da v\u00edtima ou testemunha (ou de seu representante legal). Ser\u00e1 realizado em uma sala especial, por profissionais especializados, com transmiss\u00e3o direta para a sala de audi\u00eancia. Findo o depoimento, o juiz indagar\u00e1 das partes sobre perguntas complementares que, se admitidas, ser\u00e3o encaminhadas aos profissionais especializados, que as formular\u00e3o \u00e0 v\u00edtima ou testemunha. V\u00ea-se, pois, que o depoente n\u00e3o tem contato direto com o juiz e com as partes, que permanecer\u00e3o na sala de audi\u00eancia, enquanto a oitiva ocorre em uma sala especialmente adaptada. Como n\u00e3o poderia deixar de ser, o STJ admite a forma especial de oitiva de crian\u00e7as e adolescentes v\u00edtimas de viol\u00eancia sexual:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">\u201cA jurisprud\u00eancia desta Corte Superior se consolidou no sentido de que &#8220;a suspeita da pr\u00e1tica de crime sexual contra crian\u00e7a e adolescente justifica a sua inquiri\u00e7\u00e3o na modalidade do \u00b4depoimento sem dano\u00b4, respeitando-se a sua condi\u00e7\u00e3o especial de pessoa em desenvolvimento, em ambiente diferenciado e por profissional especializado&#8221; (HC 226.179\/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8\/10\/2013, DJe 16\/10\/2013). Precedentes\u201d (AgRg no AREsp 1.682.899\/DF, j. 04\/08\/2020).<\/p>\n<p><strong>14) Na apura\u00e7\u00e3o de suposta pr\u00e1tica de crime sexual, \u00e9 l\u00edcita a utiliza\u00e7\u00e3o de prova extra\u00edda de grava\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica efetivada pelo ofendido, ou por terceiro com a sua anu\u00eancia, sem o conhecimento do agressor.<\/strong><\/p>\n<p>Embora a tese n\u00e3o seja clara a esse respeito, seus tr\u00eas precedentes dizem respeito a crimes sexuais envolvendo vulner\u00e1veis. Naqueles casos, a constata\u00e7\u00e3o dos crimes decorreu de grava\u00e7\u00f5es telef\u00f4nicas promovidas por representantes legais de menores que haviam sido v\u00edtimas de crimes contra a dignidade sexual. Para o STJ, a prova \u00e9 l\u00edcita:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">\u201cII &#8211; A grava\u00e7\u00e3o de conversa, in casu, n\u00e3o configura prova il\u00edcita, visto que n\u00e3o ocorreu, a rigor, intercepta\u00e7\u00e3o por terceiro, mas uma mera grava\u00e7\u00e3o pela genitora utilizando-se do pr\u00f3prio celular, objetivando a prote\u00e7\u00e3o da liberdade sexual de absolutamente incapaz, sua filha, na perspectiva do poder familiar, vale dizer, do poder-dever de que s\u00e3o investidos os pais em rela\u00e7\u00e3o aos filhos menores, de prote\u00e7\u00e3o e vigil\u00e2ncia\u201d (AgInt no REsp 1.712.718\/AC, j. 24\/04\/2018).<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">\u201c1. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justi\u00e7a admitem ser v\u00e1lida como prova a grava\u00e7\u00e3o ou filmagem de conversa feita por um dos interlocutores, mesmo sem autoriza\u00e7\u00e3o judicial, n\u00e3o havendo falar, na hip\u00f3tese, em intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica, esta, sim, sujeita \u00e0 reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o (RE n. 583.937 QO-RG\/RJ, Ministro Cezar Peluso, Plen\u00e1rio, DJe 18\/12\/2009; APn 644\/BA, Ministra Eliana calmon, Corte Especial, DJe 15\/2\/2012). 2. As grava\u00e7\u00f5es telef\u00f4nicas, ainda que realizadas com apoio de terceiro, contavam sempre com a ci\u00eancia e permiss\u00e3o de um dos interlocutores, entre eles, a pr\u00f3pria v\u00edtima do crime de estupro. A conduta \u00e9, portanto, l\u00edcita, sendo despicienda, para tanto, a autoriza\u00e7\u00e3o judicial. E, ainda, a situa\u00e7\u00e3o dos autos n\u00e3o se confunde com a intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica, em que a reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o \u00e9 imprescind\u00edvel\u201d (AgRg no AREsp 754.861\/PR, j. 04\/02\/2016).<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">\u201c3. No caso concreto, a genitora da v\u00edtima solicitou aux\u00edlio t\u00e9cnico a terceiro para a grava\u00e7\u00e3o de conversas realizadas atrav\u00e9s de terminal telef\u00f4nico de sua resid\u00eancia, na qualidade de representante civil do menor imp\u00fabere e investida no poder-dever de prote\u00e7\u00e3o e vigil\u00e2ncia do filho, n\u00e3o havendo ilicitude na grava\u00e7\u00e3o. Dada a absoluta incapacidade da v\u00edtima para os atos da vida civil &#8211; e ante a not\u00edcia de que estava sendo v\u00edtima de crime de natureza hedionda &#8211; a iniciativa da genitora de registrar conversa feita pelo filho com o autor da conjecturada pr\u00e1tica criminosa se assemelha \u00e0 grava\u00e7\u00e3o de conversa telef\u00f4nica feita com a autoriza\u00e7\u00e3o de um dos interlocutores, sem ci\u00eancia do outro, quando h\u00e1 cometimento de delito por este \u00faltimo, hip\u00f3tese j\u00e1 reconhecida como v\u00e1lida pelo Supremo Tribunal Federal\u201d (REsp 1.026.605\/ES, j. 13\/06\/2014).<\/p>\n<p><strong>Para se aprofundar, recomendamos:<\/strong><\/p>\n<p>Livro:\u00a0<a href=\"https:\/\/www.editorajuspodivm.com.br\/manual-de-direito-penal-parte-especial-2020\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Manual de Direito Penal (parte especial)<\/a><\/p>\n<p><strong>Conhe\u00e7a os cursos do Minist\u00e9rio P\u00fablico da Lesen, coordenados pelo professor Rog\u00e9rio Sanches:<\/strong><\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/lesencursos.com.br\/ministerio-publico-estadual\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Clique aqui<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>8) No crime de favorecimento da prostitui\u00e7\u00e3o ou outra forma de explora\u00e7\u00e3o sexual (art. 218-B do CP), a vulnerabilidade relativa do menor de 18 anos deve ser aferida pela inexist\u00eancia do necess\u00e1rio discernimento para a pr\u00e1tica do ato ou pela impossibilidade de oferecer resist\u00eancia, inclusive por m\u00e1s condi\u00e7\u00f5es financeiras. 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