{"id":11939,"date":"2020-09-01T10:00:29","date_gmt":"2020-09-01T13:00:29","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=11939"},"modified":"2020-09-15T10:54:19","modified_gmt":"2020-09-15T13:54:19","slug":"terceirizacao-no-ordenamento-juridico-brasileiro-e-o-direito-internacional-trabalho","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/2020\/09\/01\/terceirizacao-no-ordenamento-juridico-brasileiro-e-o-direito-internacional-trabalho\/","title":{"rendered":"A Terceiriza\u00e7\u00e3o no Ordenamento Jur\u00eddico Brasileiro e o Direito Internacional do Trabalho"},"content":{"rendered":"<h1>1.\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 INTRODU\u00c7\u00c3O<\/h1>\n<p>Com a globaliza\u00e7\u00e3o da economia, \u00e9 cada vez mais frequente a flexibiliza\u00e7\u00e3o ou at\u00e9 mesmo a desregulamenta\u00e7\u00e3o de direitos sociais. Com isso, no\u00e7\u00f5es como a progressividade dos direitos sociais \u2013 propagada pelos documentos de direitos humanos, \u2013 e veda\u00e7\u00e3o do retrocesso social s\u00e3o subjugadas pelos Estados, em preju\u00edzo aos trabalhadores.<\/p>\n<p>No caso do Brasil, esta no\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 diferente. O ano de 2017 foi marcado por in\u00fameras mudan\u00e7as em \u00e2mbito trabalhista, sendo que, uma delas, diz respeito \u00e0 possibilidade de terceiriza\u00e7\u00e3o irrestrita, ou seja, se anteriormente \u00e0 Reforma Trabalhista, apenas era permitida a terceiriza\u00e7\u00e3o da atividade-meio da empresa, o que recebia regulamenta\u00e7\u00e3o dada pela S\u00famula n\u00ba 331 do TST, com o advento da Lei n\u00ba 13.467\/2017 foi expandida para a atividade-fim da empresa, o que pode representar um aumento da precariza\u00e7\u00e3o do trabalho.<\/p>\n<p>Tendo em vista o cen\u00e1rio apontado, o estudo pretende analisar a compatibilidade das altera\u00e7\u00f5es trazidas pela Lei n\u00ba 13.467\/2017 (Reforma Trabalhista) com as Conven\u00e7\u00f5es da Organiza\u00e7\u00e3o internacional do Trabalho (OiT).<\/p>\n<p>Para isso, utiliza-se da investiga\u00e7\u00e3o dogm\u00e1tica, que tem como base de investiga\u00e7\u00e3o a legisla\u00e7\u00e3o e a jurisprud\u00eancia, por meio do estudo bibliogr\u00e1fico \u2013 doutrinas, artigos cient\u00edficos \u2013 e dogm\u00e1tico \u2013 legisla\u00e7\u00e3o nacional e internacional e do m\u00e9todo dedutivo.<\/p>\n<p>Assim, passa-se do estudo do \u00e2mbito normativo internacional para o nacional, com posterior considera\u00e7\u00e3o acerca do conflito entre as normas estudadas, em especial aquelas afetadas pela Reforma Trabalhista. Ap\u00f3s a an\u00e1lise, prop\u00f5e-se a aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio <em>pro homine <\/em>para a resolu\u00e7\u00e3o de antinomias, haja vista o crit\u00e9rio se mostrar o mais adequado do ponto de vista dos direitos humanos.<\/p>\n<p>Espera-se, dessa forma, aplicar a no\u00e7\u00e3o de progressividade e do princ\u00edpio da veda\u00e7\u00e3o do retrocesso social ao campo do Direito do Trabalho, mais especificamente no que toca \u00e0 terceiriza\u00e7\u00e3o da m\u00e3o de obra.<\/p>\n<h1>1.\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO E ORGANIZA\u00c7\u00c3O INTERNACIONAL DO TRABALHO<\/h1>\n<p>A no\u00e7\u00e3o de Direito internacional do Trabalho \u00e9 recente. Apesar da ideia ter surgido no s\u00e9culo XIX, foi apenas no s\u00e9culo XX que referida internacionaliza\u00e7\u00e3o deixou de ser utopia, podendo-se citar, como prova disso, a conclus\u00e3o do tratado de trabalho e a incorpora\u00e7\u00e3o das normas constitucionais do trabalho no Tratado de Versalhes, em 26 de junho de 1919, quando foi criada a OiT (S\u00dcSSEKiND, 2000, p. 81-93).<\/p>\n<p>O desenvolvimento do Direito internacional do Trabalho, nesse sentido, possibilitou o surgimento de diretrizes universais sobre direitos trabalhistas, as quais seriam respons\u00e1veis por evitar ou diminuir a concorr\u00eancia desleal entre pa\u00edses. Isso porque, com a globaliza\u00e7\u00e3o e a possibilidade de transfer\u00eancia do capital a locais diversos, al\u00e9m das grandes diverg\u00eancias encontradas nas legisla\u00e7\u00f5es ao redor de todo o mundo, h\u00e1 uma preocupa\u00e7\u00e3o em se evitar a sonega\u00e7\u00e3o de direitos trabalhistas e consequentes viola\u00e7\u00f5es de direitos sociais por parte dos Estados.<\/p>\n<p>A OiT, por sua vez, foi institu\u00edda pelo Tratado de Versalhes, na Parte Xiii, no ano de 1919, sendo que, no mesmo ano, em Washington, foi realizada a 1\u00aa Confer\u00eancia internacional do Trabalho, quando foi criada a OiT como \u00f3rg\u00e3o da Liga das Na\u00e7\u00f5es. Tal Organiza\u00e7\u00e3o pertence ao quadro da ONu, sendo, nos termos do art. 57 da Carta das Na\u00e7\u00f5es unidas, um organismo especializado e, portanto, gozando de autonomia.<\/p>\n<p>Nesse sentido, referida organiza\u00e7\u00e3o teria como um de seus objetivos a edi\u00e7\u00e3o de diretrizes gerais sobre Direito do Trabalho, de forma a conferir direitos m\u00ednimos aos trabalhadores que se encontrem em qualquer lugar do globo, as quais ser\u00e3o a seguir estudadas.<\/p>\n<h2>1.1.\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 Das diretrizes da Organiza\u00e7\u00e3o Internacional do Trabalho<\/h2>\n<p>Dentre as diretrizes da Organiza\u00e7\u00e3o internacional do Trabalho (OiT) que mostram correla\u00e7\u00e3o com a ideia de terceiriza\u00e7\u00e3o, assim como com alguns aspectos trazidos pela nova lei brasileira (Lei n\u00ba 13.467\/2017), podem-se citar:<\/p>\n<ol>\n<li>Constitui\u00e7\u00e3o da Organiza\u00e7\u00e3o internacional do Trabalho e seu Anexo (Declara\u00e7\u00e3o de Filad\u00e9lfia), que estabelece, dentre outros, o princ\u00edpio de que o trabalho n\u00e3o \u00e9 mercadoria (OiT, 1944).<\/li>\n<li>Constitui\u00e7\u00e3o da Organiza\u00e7\u00e3o internacional do Trabalho e seu Anexo (Declara\u00e7\u00e3o de Filad\u00e9lfia) que afirma, em seu pre\u00e2mbulo a urg\u00eancia de melhoria de condi\u00e7\u00f5es de trabalho no que tange, por exemplo, \u00e0 garantia de um sal\u00e1rio que assegure condi\u00e7\u00f5es de exist\u00eancia convenientes, prote\u00e7\u00e3o contra mol\u00e9stias profissionais e \u00e0 afirma\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio \u201cpara igual trabalho, mesmo sal\u00e1rio\u201d (OIT, 1944).<\/li>\n<\/ol>\n<ul>\n<li>Conven\u00e7\u00e3o n\u00ba 111 da OiT, promulgada pelo Brasil por meio do Decreto n\u00ba 62.150\/1968, sobre discrimina\u00e7\u00e3o em mat\u00e9ria de emprego e ocupa\u00e7\u00e3o, que considera discrimina\u00e7\u00e3o a distin\u00e7\u00e3o, exclus\u00e3o ou prefer\u00eancia que destrua ou altere a igualdade de tratamento ou oportunidades em mat\u00e9ria de emprego e ocupa\u00e7\u00e3o (BRASiL, 1968).<\/li>\n<\/ul>\n<ol>\n<li>Conven\u00e7\u00e3o n\u00ba 154 da OiT, promulgada pelo Brasil, pelo Decreto n\u00ba 1.256\/94, sobre incentivo \u00e0 negocia\u00e7\u00e3o coletiva (BRASiL, 1994).<\/li>\n<\/ol>\n<p>importa destacar que as conven\u00e7\u00f5es da OiT, as quais versam sobre direitos sociais, s\u00e3o consideradas normas de direitos humanos, o que lhes confere, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, status de norma supralegal.<\/p>\n<p>Note-se, nesse sentido, que h\u00e1, em \u00e2mbito internacional, conven\u00e7\u00f5es que imp\u00f5e ao Estado a necessidade de seu cumprimento, haja vista sua ratifica\u00e7\u00e3o, sendo a Constitui\u00e7\u00e3o da OiT de cumprimento obrigat\u00f3rio pelos Estados-membros da organiza\u00e7\u00e3o. Ocorre que as novas legisla\u00e7\u00f5es brasileiras editadas no ano de 2017 descumprem referidos <em>standards <\/em>m\u00ednimos, conforme ser\u00e1 a seguir demonstrado.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h1>3.\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 TERCEIRIZA\u00c7\u00c3O NO ORDENAMENTO JUR\u00cdDICO BRASILEIRO<\/h1>\n<p>A terceiriza\u00e7\u00e3o se trata de rela\u00e7\u00e3o triangular, em que se \u201cdissocia a rela\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica de trabalho da rela\u00e7\u00e3o justrabalhista que lhe seria correspondente\u201d. Em raz\u00e3o disso, o v\u00ednculo de emprego \u00e9 formado entre o terceirizado e a empresa prestadora de servi\u00e7os, sendo o servi\u00e7o prestado na empresa contratante (DELGADO, 2016, p. 487).<\/p>\n<p>Perceba-se, dessa forma, que a terceiriza\u00e7\u00e3o nada mais \u00e9 do que a transfer\u00eancia de um servi\u00e7o ou atividade da empresa, que concede, a outra empresa, o servi\u00e7o em quest\u00e3o, o qual ser\u00e1 prestado pelos empregados contratados por esta \u00faltima.<\/p>\n<p>A terceiriza\u00e7\u00e3o passa a ganhar destaque com a crise do sistema fordista na d\u00e9cada de 1970. A emerg\u00eancia do <em>toyotism<\/em>o permitiu uma maior produtividade, com a contrata\u00e7\u00e3o de um menor n\u00famero de empregados, gra\u00e7as ao processo de subcontrata\u00e7\u00e3o de atividades especializadas. Dessa forma, a terceiriza\u00e7\u00e3o surge como forma de reformula\u00e7\u00e3o das estrat\u00e9gias de opera\u00e7\u00e3o das empresas, voltada \u00e0 otimiza\u00e7\u00e3o da produtividade e da efici\u00eancia no uso de recursos produtivos (POCHMANN, 2011, p. 11).<\/p>\n<p>Seguindo a tend\u00eancia mundial, de acordo com Ara\u00fajo e Apolin\u00e1rio (2015, p. 79), a terceiriza\u00e7\u00e3o no Brasil tem maior relev\u00e2ncia a partir da d\u00e9cada de 1990, em raz\u00e3o da estabiliza\u00e7\u00e3o da moeda, abertura econ\u00f4mica e imposi\u00e7\u00e3o de flexibiliza\u00e7\u00e3o da economia pelo mercado internacional.<\/p>\n<p>At\u00e9 o ano de 2017, entretanto, n\u00e3o havia regulamenta\u00e7\u00e3o legal \u2013 de forma ampla \u2013 sobre o tema no Brasil, que era tratado, inicialmente, pela S\u00famula n\u00ba 256 do TST, de 1986, que vedava a terceiriza\u00e7\u00e3o, salvo nos casos de trabalho tempor\u00e1rio e servi\u00e7o de vigil\u00e2ncia. Este entendimento veio a ser revisto nos anos de 1993 e 2000 pela S\u00famula n\u00ba 331 do TST, que, no ano de 2000, acresceu o inciso iV \u00e0 referida S\u00famula, para prever a responsabilidade subsidi\u00e1ria da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica no tocante \u00e0s verbas trabalhistas (BiAVASCHi; DROPPA, 2011, p. 130-139).<\/p>\n<p>Antes disso, j\u00e1 havia leis voltadas a atividades espec\u00edficas que permitiam a terceiriza\u00e7\u00e3o, como, por exemplo, o Decreto n\u00ba 200\/1967, que autorizava a contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os executivos no setor p\u00fablico e a Lei n\u00ba 7.201\/83, que tratava sobre a terceiriza\u00e7\u00e3o nas atividades banc\u00e1rias (CARLEIAL, 2012, p. 09).<\/p>\n<p>Desse modo, a terceiriza\u00e7\u00e3o surge com objetivo de minimizar o desemprego, fortalecendo a flexibiliza\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es de trabalho. Apesar disso, houve o crescimento de a\u00e7\u00f5es judiciais, assim como de acidentes envolvendo trabalhador terceirizado (ARA\u00faJO; APOLiN\u00e1RiO, 2015, p. 80).<\/p>\n<p>Assim, apontando a vis\u00e3o do patronato, Ara\u00fajo e Apolin\u00e1rio (2015,<\/p>\n<ol>\n<li>83-84) destacam a necessidade de divis\u00e3o do trabalho e especializa\u00e7\u00e3o, assim como a relev\u00e2ncia de se aumentar a efici\u00eancia da empresa, sendo importante para a sustentabilidade desta. Nesse sentido, n\u00e3o seria plaus\u00edvel a divis\u00e3o entre atividade-meio e atividade-fim. Krein (2017,<\/li>\n<li>154) citado por Marcelino (2007, p. 65) afirma que os custos da empresa contratante se reduzem consideravelmente com a terceiriza\u00e7\u00e3o, chegando a uma economia de 60%, caso se considerarem as contribui\u00e7\u00f5es sociais e encargos trabalhista.<\/li>\n<\/ol>\n<p>Quanto \u00e0 vis\u00e3o da academia, Ara\u00fajo e Apolin\u00e1rio (2015, p. 84-85) apontam a terceiriza\u00e7\u00e3o como forma de explora\u00e7\u00e3o dentro do capitalismo e flexibiliza\u00e7\u00e3o do mercado de trabalho, que traz como consequ\u00eancias o aprofundamento das diferen\u00e7as sociais e precariza\u00e7\u00e3o do trabalho, com elevada rotatividade, baixa remunera\u00e7\u00e3o e longa jornada de trabalho.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, apontam-se a aus\u00eancia de vincula\u00e7\u00e3o ao sindicato da contratante, o que acaba por pulverizar a organiza\u00e7\u00e3o dos trabalhadores e a discrimina\u00e7\u00e3o entre terceirizado e o empregado da contratante (ARA\u00faJO; APOLiN\u00e1RiO, 2015, p. 89-90).<\/p>\n<p>Nesse sentido, pode-se afirmar que as opini\u00f5es quanto ao tema \u201cterceiriza\u00e7\u00e3o\u201d divergem quanto ao formulador da teoria: quando se trata do patronato, a terceiriza\u00e7\u00e3o tende a ser vista como meio de otimiza\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o. Por sua vez, do ponto de vista da academia, a terceiriza\u00e7\u00e3o \u00e9 vista como forma de precariza\u00e7\u00e3o do trabalho.<\/p>\n<p>Apesar do dissenso apontado, o que se nota \u00e9 que o trabalhador deixa de figurar como parte da rela\u00e7\u00e3o contratual, passando a ser objeto de negocia\u00e7\u00e3o comercial \u2013 entre empresa contratante e prestadora de servi\u00e7os, assim como fonte de lucro da empresa prestadora de servi\u00e7os:<\/p>\n<p>O que se percebe, ent\u00e3o, \u00e9 a inclus\u00e3o do trabalhador como mercadoria na cadeia produtiva da sociedade do trabalho. O lucro da empresa \u201cprestadora de servi\u00e7os\u201d n\u00e3o estar\u00e1 na fabrica\u00e7\u00e3o de um bem, no fornecimento de um servi\u00e7o especializado ou na elabora\u00e7\u00e3o de trabalho intelectual qualificado. A empresa lucrar\u00e1 com a for\u00e7a de trabalho \u201calugada\u201d a um tomador, o que implica concluir: o homem perde a perspectiva da centralidade do trabalho (PAiX\u00e3O, 2006, p. 08).<\/p>\n<p>Se j\u00e1 era poss\u00edvel chegar \u00e0 conclus\u00e3o citada no ano de 2006, com as mudan\u00e7as promovidas na Lei n\u00ba 6.019\/74, torna-se mais incisiva, conforme ser\u00e1 a seguir exposto.<\/p>\n<h2>3.1.\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 Lei n\u00ba 6.019\/74 e altera\u00e7\u00f5es no ano de 2017: Lei n\u00ba 13.429\/2017 e Reforma Trabalhista<\/h2>\n<p>Conforme j\u00e1 dito, o ano de 2017 foi um marco na altera\u00e7\u00e3o de diversos pontos da legisla\u00e7\u00e3o trabalhista brasileira como um todo. Antes de 2017, o tema era regulamentado pela S\u00famula n\u00ba 331 do TST, que trazia os requisitos para a terceiriza\u00e7\u00e3o: i) atividades-meio ou atividade secund\u00e1ria da empresa e ii) aus\u00eancia de pessoalidade e subordina\u00e7\u00e3o entre trabalhador e tomadora.<\/p>\n<p>Em 31\/03\/2017 foi promulgada a Lei n\u00ba 13.429\/2017, que n\u00e3o restringiu os servi\u00e7os pass\u00edveis de terceiriza\u00e7\u00e3o \u00e0 atividade-meio da empresa, como fazia a S\u00famula n\u00ba 331 do TST. Nesse sentido, com a abertura dada pela lei em quest\u00e3o, a Reforma Trabalhista (Lei n\u00ba 13.467\/2017), passou a prever, de forma expressa, a transfer\u00eancia da execu\u00e7\u00e3o de quaisquer atividades, inclusive a atividade principal da empresa, pondo fim \u00e0 discuss\u00e3o envolvendo o que seria atividade-meio da empresa e da omiss\u00e3o da anterior Lei n\u00ba 13.429\/2017:<\/p>\n<p><strong>Art. 4\u00ba-A da Lei n\u00ba 6.019\/74 (reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 13.467\/2017): <\/strong>Considera-se presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os a terceiros a transfer\u00eancia feita pela contratante da execu\u00e7\u00e3o de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, \u00e0 pessoa jur\u00eddica de direito privado prestadora de servi\u00e7os que possua capacidade econ\u00f4mica compat\u00edvel com a sua execu\u00e7\u00e3o (BRASiL, 1974).<\/p>\n<p><strong>Art. 5\u00ba-A da Lei n\u00ba 6.019\/74 (reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 13.467\/2017): <\/strong>Contratante \u00e9 a pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que celebra contrato com empresa de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.<\/p>\n<p>Com isso, os requisitos para a configura\u00e7\u00e3o da terceiriza\u00e7\u00e3o l\u00edcita, antes regidos pela Lei n\u00ba 13.467\/2017, foram alterados com a nova legisla\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<h2>3.1.1.\u00a0 Requisitos para a terceiriza\u00e7\u00e3o l\u00edcita<\/h2>\n<p>Anteriormente das modifica\u00e7\u00f5es trazidas pela Reforma Trabalhista, os requisitos para a configura\u00e7\u00e3o da terceiriza\u00e7\u00e3o l\u00edcita eram: <em>(i) <\/em>servi\u00e7os prestados pelos terceiros deveriam estar relacionados \u00e0 atividade meio da empresa; <em>(ii) <\/em>aus\u00eancia de subordina\u00e7\u00e3o entre contratante e trabalhador. O primeiro requisito citado deixa de existir com o advento da Lei n\u00ba 13.467\/2017, que inclui a exig\u00eancia de que a empresa prestadora tenha capacidade econ\u00f4mica compat\u00edvel com a execu\u00e7\u00e3o da atividade, sendo o inadimplemento contratual suficiente para comprova\u00e7\u00e3o da aus\u00eancia da capacidade econ\u00f4mica.<\/p>\n<p>A inexist\u00eancia deste requisito, qual seja, a capacidade econ\u00f4mica da empresa prestadora, com o consequente inadimplemento contratual, faz gerar um v\u00ednculo direto com a empresa contratante, configurando, por consequ\u00eancia, a terceiriza\u00e7\u00e3o il\u00edcita.<\/p>\n<p>Ainda, diante da subordina\u00e7\u00e3o entre contratante e trabalhador e da aus\u00eancia de capacidade econ\u00f4mica, ficar\u00e1 presente a fraude na terceiriza\u00e7\u00e3o, com aplica\u00e7\u00e3o do art. 9\u00ba da CLT, e da responsabilidade solid\u00e1ria entre as empresas, no sentido do Enunciado n\u00ba 8 da Comiss\u00e3o n\u00ba 6 da ANAMATRA (ANAMATRA, 2017).<\/p>\n<h2>3.1.2.\u00a0 Quarteiriza\u00e7\u00e3o<\/h2>\n<p>Cabe destacar, ainda, a possibilidade, antes inexistente, de subcontrata\u00e7\u00e3o da pela empresa prestadora de servi\u00e7os, o que configuraria a \u201cterceiriza\u00e7\u00e3o em cascata\u201d ou \u201cquarteiriza\u00e7\u00e3o\u201d, que nada mais \u00e9 do que a transfer\u00eancia de servi\u00e7os da empresa terceirizada para outra empresa:<\/p>\n<p><strong>Art. 4\u00ba-A, \u00a7 1\u00ba da Lei n\u00ba 6.019\/1974 (Acrescentado pela Lei n\u00ba 13.429\/2017): <\/strong>A empresa prestadora de servi\u00e7os contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realiza\u00e7\u00e3o desses servi\u00e7os.<\/p>\n<p>Sobre este tema, Marcelino (2007, p. 64) aponta que, se o objetivo da terceiriza\u00e7\u00e3o \u00e9 reduzir os custos, isso ocorre ainda mais com a quarteiriza\u00e7\u00e3o, trazendo consequ\u00eancias na precariza\u00e7\u00e3o de suas condi\u00e7\u00f5es de utiliza\u00e7\u00e3o e remunera\u00e7\u00e3o, em preju\u00edzo aos trabalhadores.<\/p>\n<h2>3.1.3. Condi\u00e7\u00f5es de trabalho do terceirizado<\/h2>\n<p>Outro ponto de destaque das altera\u00e7\u00f5es ocorridas, diz respeito \u00e0 inclus\u00e3o do art. 4\u00ba-C \u00e0 Lei n\u00ba 6.019\/74, pela Lei n\u00ba 13.467\/2017 e do art. 5\u00ba-A, \u00a73\u00aa da Lei n\u00ba 6.019\/74, pela Lei n\u00ba 13.429\/17, que elencam as condi\u00e7\u00f5es asseguradas aos trabalhadores terceirizados, que devem, obrigatoriamente, ser concedidas pela contratante, al\u00e9m de estabelecer a faculdade de contratante e prestadora estabelecerem igualdade salarial e outros direitos que n\u00e3o foram elencados na Lei n\u00ba 6.019\/74, de forma a contrariar o princ\u00edpio da isonomia salarial e a Orienta\u00e7\u00e3o Jurisprudencial n\u00ba 383, da Subse\u00e7\u00e3o i de Diss\u00eddios individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, provavelmente, passar\u00e1 por altera\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p><strong>Art. 4\u00ba-C da Lei n\u00ba 6.019\/1974 (acrescentado pela Lei n\u00ba 13.467\/2017): <\/strong>S\u00e3o asseguradas aos empregados da empresa prestadora de servi\u00e7os a que se refere o art. 4\u00ba-A desta Lei, quando e enquanto os servi\u00e7os, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas depend\u00eancias da tomadora, as mesmas condi\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p>I relativas a:<\/p>\n<ol>\n<li>alimenta\u00e7\u00e3o garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeit\u00f3rios;<\/li>\n<li>direito de utilizar os servi\u00e7os de transporte;<\/li>\n<li>atendimento m\u00e9dico ou ambulatorial existente nas depend\u00eancias da contratante ou local por ela designado;<\/li>\n<li>treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o<\/li>\n<\/ol>\n<p>II sanit\u00e1rias, de medidas de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 sa\u00fade e de seguran\u00e7a no trabalho e de instala\u00e7\u00f5es adequadas \u00e0 presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o.<\/p>\n<ul>\n<li>1\u00ba Contratante e contratada poder\u00e3o estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada far\u00e3o jus a sal\u00e1rio equivalente ao pago aos empregados da contratante, al\u00e9m de outros direitos n\u00e3o previstos neste artigo.<\/li>\n<li>2\u00ba Nos contratos que impliquem mobiliza\u00e7\u00e3o de empregados da contratada em n\u00famero igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poder\u00e1 disponibilizar aos empregados da contratada os servi\u00e7os de alimenta\u00e7\u00e3o e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padr\u00e3o de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos servi\u00e7os existentes.<\/li>\n<\/ul>\n<p><strong>Art. 5\u00ba-A, \u00a7 3\u00ba da Lei n\u00ba 6.019\/1974 (Acrescentado pela Lei n\u00ba 13.429\/2017): <\/strong>\u00c9 responsabilidade da contratante garantir as condi\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas depend\u00eancias ou local previamente convencionado em contrato (BRASiL, 2017).<\/p>\n<p>importa destacar que quanto ao trabalhador tempor\u00e1rio, \u00e9 assegurada a percep\u00e7\u00e3o de remunera\u00e7\u00e3o equivalente \u00e0 percebida pelos empregados de mesma categoria da tomadora, o que n\u00e3o sofreu altera\u00e7\u00f5es com a Lei n\u00ba 13.429\/2017 nem com a Lei n\u00ba 13.467\/2017.<\/p>\n<p>Apesar da discrimina\u00e7\u00e3o quanto ao sal\u00e1rio, tanto a Lei n\u00ba 13.429\/17 como a Lei n\u00ba 13.467\/17 representam um avan\u00e7o ao proporcionar igualdade de condi\u00e7\u00f5es de sa\u00fade, seguran\u00e7a e higiene, assim como alimenta\u00e7\u00e3o, atendimento m\u00e9dico ambulatorial e direito de utilizar transportes, quando o servi\u00e7o for executado na sede da tomadora.<\/p>\n<p>Ressalta-se que o art. 4\u00ba-C, \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba da Lei n\u00ba 6.019\/74 foram objeto do Enunciado n\u00ba 7 da Comiss\u00e3o n\u00ba 6 ANAMATRA, que destaca que o artigo em quest\u00e3o viola o princ\u00edpio da igualdade e dignidade da pessoa humana, ao conferir tratamento n\u00e3o ison\u00f4mico aos terceirizados (ANAMATRA, 2017).<\/p>\n<h2>3.1.4. Per\u00edodo de quarentena<\/h2>\n<p>Como tentativa de se evitarem fraudes trabalhistas, estipulou-se, outrossim, um per\u00edodo de quarentena para que o empregado figure como s\u00f3cio ou titular da empresa contratada. Assim, caso o empregado ou trabalhador aut\u00f4nomo seja dispensado pela empresa contratante, s\u00f3 poder\u00e1 figurar como s\u00f3cio ou titular ap\u00f3s decorridos 18 meses do fim da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, \u00e0 exce\u00e7\u00e3o do aposentado, o qual foi ressalvado do per\u00edodo em quest\u00e3o:<\/p>\n<p><strong>Art. 5\u00ba-C da CLT (com reda\u00e7\u00e3o dada pela Reforma Trabalhista): <\/strong>N\u00e3o pode figurar como contratada, nos termos do art. 4\u00ba-A desta Lei,\u00a0\u00a0 a pessoa jur\u00eddica cujos titulares ou s\u00f3cios tenham, nos \u00faltimos dezoito meses, prestado servi\u00e7os \u00e0 contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem v\u00ednculo empregat\u00edcio, exceto se os referidos titulares ou s\u00f3cios forem aposentados (BRASiL, 2017).<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, houve expressa previs\u00e3o no sentido de que o empregado dispensado n\u00e3o poder\u00e1 figurar como terceirizado durante o prazo de 18 meses, per\u00edodo que n\u00e3o foi estendido ao trabalhador aut\u00f4nomo:<\/p>\n<p><strong>Art. 5\u00ba-D da Lei n\u00ba 6.019\/74 (com reda\u00e7\u00e3o dada pela Reforma Trabalhista): <\/strong>O empregado que for demitido n\u00e3o poder\u00e1 prestar servi\u00e7os para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de servi\u00e7os antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demiss\u00e3o do empregado (BRASiL, 2017).<\/p>\n<p>Perceba-se que o art. 5\u00ba-D acima citado se utiliza, de forma n\u00e3o t\u00e9cnica, da express\u00e3o \u201cdemitido\u201d, devendo-se compreender o termo em seu sentido lato, para compreender todo tipo de rescis\u00e3o contratual.<\/p>\n<p>Ante o exposto, passa-se a analisar as diretrizes internacionais apontadas em conjunto com as modifica\u00e7\u00f5es trazidas pela Reforma Trabalhista.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h1>4.\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 DIRETRIZES DA OIT E REFORMA TRABALHISTA<\/h1>\n<p>Ante o apontado nos itens 1.1 e 2.1, pode-se notar que h\u00e1 diverg\u00eancia entre as diretrizes da OIT e os dispositivos inseridos pela Reforma Trabalhista, pela Lei n\u00ba 13.467\/2017.<\/p>\n<p>Segundo entendimento adotado no artigo, n\u00e3o seria cab\u00edvel a amplia\u00e7\u00e3o irrestrita da terceiriza\u00e7\u00e3o, de forma a se aplicar \u00e0s atividades principais da empresa, haja vista estabelecer a mercantiliza\u00e7\u00e3o de m\u00e3o de obra, em afronta ao que estabelece a Declara\u00e7\u00e3o de Filad\u00e9lfia no sentido de que o trabalho n\u00e3o \u00e9 mercadoria.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, se a terceiriza\u00e7\u00e3o da atividade-meio, por si s\u00f3, \u00e9 encarada como hip\u00f3tese de precariza\u00e7\u00e3o do trabalho, j\u00e1 que tem como uma de suas principais caracter\u00edsticas, a redu\u00e7\u00e3o do sal\u00e1rio, assim como o aumento de acidentes de trabalho, a quarteiriza\u00e7\u00e3o e a possibilidade de terceiriza\u00e7\u00e3o da atividade principal da empresa n\u00e3o se conformam com a previs\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o da OIT no sentido de que os pa\u00edses devem buscar melhores condi\u00e7\u00f5es de trabalho, com garantia de um sal\u00e1rio que assegure condi\u00e7\u00f5es de exist\u00eancia e prote\u00e7\u00e3o contra mol\u00e9stias profissionais, inobstante, nesse \u00faltimo caso, a previs\u00e3o legal no sentido de que a contratante deve promover medidas de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 sa\u00fade e seguran\u00e7a no trabalho a estes trabalhadores (art. 4\u00ba-C, ii da Lei n\u00ba 6.019\/74).<\/p>\n<p>Por sua vez, a previs\u00e3o do art. 4\u00ba-C da Lei n\u00ba 6.019\/74, no sentido de que algumas condi\u00e7\u00f5es de trabalho devam ser garantidas aos terceirizados vai contra o que disp\u00f5e a Conven\u00e7\u00e3o n\u00ba 111 da OiT, no sentido da impossibilidade de discrimina\u00e7\u00e3o no emprego e ocupa\u00e7\u00e3o. Apesar disso, a disposi\u00e7\u00e3o contida no art. 5\u00ba-A, \u00a73\u00ba da Lei n\u00ba 6.019\/74, assegura ao trabalhador as condi\u00e7\u00f5es de sa\u00fade, seguran\u00e7a e higiene, o que vai ao encontro do estabelecido na Conven\u00e7\u00e3o em quest\u00e3o.<\/p>\n<p>Ainda, a previs\u00e3o no sentido de que contratada e contratante poder\u00e3o estabelecer a igualdade de sal\u00e1rio entre terceirizado e empregados da contratante, assim como outros direitos n\u00e3o previstos no art. 4\u00ba-C da Lei n\u00ba 6.019\/74, op\u00f5e-se \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o n\u00ba 111 da OiT, sobre discrimina\u00e7\u00e3o no emprego e ocupa\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de contrastar com o exposto na Constitui\u00e7\u00e3o da OIT, no sentido de se garantir mesmo sal\u00e1rio para igual trabalho.<\/p>\n<p>Apontada como uma das consequ\u00eancias da terceiriza\u00e7\u00e3o, a pulveriza\u00e7\u00e3o da organiza\u00e7\u00e3o dos trabalhadores contraria a Conven\u00e7\u00e3o n\u00ba 154 da OiT, que prev\u00ea o est\u00edmulo das negocia\u00e7\u00f5es coletivas.<\/p>\n<p>Deve-se destacar, outrossim, que as altera\u00e7\u00f5es trazidas pela Reforma Trabalhista, aqui estudadas, v\u00e3o de encontro com a no\u00e7\u00e3o de trabalho decente adotada pela OiT, sendo este aqui compreendido como \u201ctrabalho produtivo e adequadamente remunerado, exercido em condi\u00e7\u00f5es de liberdade, equidade, e seguran\u00e7a, sem quaisquer formas de discrimina\u00e7\u00e3o, e capaz de garantir uma vida digna a todas as pessoas que vivem de seu trabalho\u201d (DRuCK, 2011, p. 46).<\/p>\n<p>Por fim, haja vista as incompatibilidades apontadas, deve-se primar pela aplica\u00e7\u00e3o da norma que seja mais favor\u00e1vel ao trabalhador, conforme ser\u00e1 visto a seguir.<\/p>\n<h2>4.1.\u00a0\u00a0\u00a0 Solu\u00e7\u00e3o de antinomias e aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio pro homine<\/h2>\n<p>Diante da exist\u00eancia de in\u00fameros instrumentos normativos em vigor no pa\u00eds, sejam eles de \u00e2mbito nacional ou internacional, podem surgir conflitos normativos, que dever\u00e3o ser resolvidos por crit\u00e9rios interpretativos espec\u00edficos, j\u00e1 que \u00e9 consenso entre os operadores do direito \u201cque as antinomias s\u00e3o indesej\u00e1veis e impedem a efetiva realiza\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a\u201d. (MAZZuOLi, 2010, p. 36).<\/p>\n<p>Para que ocorram antinomias, nas palavras de Mazzuoli (2010, p. 59), deve haver contradi\u00e7\u00e3o entre duas normas no mesmo \u00e2mbito normativo \u2013 ou seja, as normas s\u00e3o jur\u00eddicas, n\u00e3o devendo ser emanadas de ordens jur\u00eddicas id\u00eanticas \u2013 e o int\u00e9rprete n\u00e3o sabe, diante delas, qual aplicar ao caso concreto.<\/p>\n<p>Dessa maneira, levando em considera\u00e7\u00e3o o fato de que os tratados da OiT s\u00e3o considerados tratados de direitos humanos7 conflito entre o direito interno e o Direito Internacional dos Direitos Humanos \u00e9 solucionado de forma distinta da que ocorre com os tratados internacionais que n\u00e3o versem sobre direitos humanos, segundo, por exemplo, ensinamentos de Mazzuoli (2010), Trindade (1998) e Piovesan (2010)\u00a0 (ZAPOLLA, 2017, p. 136).<\/p>\n<p>A solu\u00e7\u00e3o de antinomias, de acordo com Mazzuoli (2010, p. 28), dar-se-ia por \u201cnovos m\u00e9todos de solu\u00e7\u00e3o de antinomias\u201d, aplicando-se, para tanto, o princ\u00edpio <em>pro homine<\/em>.<\/p>\n<p>Referido princ\u00edpio, al\u00e9m de reconhecido pela doutrina, tem sua operacionalidade reafirmada em diversas diretrizes internacionais, as quais cont\u00eam vasos comunicantes ou cl\u00e1usulas de comunica\u00e7\u00e3o em seu texto. Tais cl\u00e1usulas de comunica\u00e7\u00e3o, de acordo com Mazzuoli (2010,<\/p>\n<ol>\n<li>116) consubstanciam em \u201ccl\u00e1usulas de di\u00e1logo\u201d, as quais \u201cinterligam os tratados entre si e com as normas internas de prote\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais\u201d.<\/li>\n<\/ol>\n<p>Como exemplos, podem-se citar o art. 31, \u00a71\u00ba da Conven\u00e7\u00e3o de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, segundo o qual um tratado \u201cdeve ser interpretado de boa-f\u00e9 segundo o sentido comum atribu\u00edvel aos termos do tratado em seu contexto e \u00e0 luz de seu objetivo e finalidade\u201d (BRASiL, 2009). O art. n\u00ba 29, \u201cb\u201d da Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos, que disp\u00f5e sobre normas de interpreta\u00e7\u00e3o, tamb\u00e9m estabelece que nenhuma disposi\u00e7\u00e3o nela elencada poder\u00e1 \u201climitar o gozo e exerc\u00edcio de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra conven\u00e7\u00e3o em que seja parte um dos referidos Estados\u201d (BRASiL, 1992).<\/p>\n<p>O princ\u00edpio <em>pro homine, <\/em>nesse sentido, consistiria em se aplicar, ao caso concreto, a norma que melhor tutelasse o ser humano. Sobre referido princ\u00edpio, vale destacar os ensinamentos de Mazzuoli (2010, p. 107):<\/p>\n<p>O princ\u00edpio <em>pro homine, <\/em>em outras palavras, garante ao ser humano a aplica\u00e7\u00e3o da norma que, no caso concreto, melhor o proteja, levando em conta a for\u00e7a expansiva dos direitos humanos, o respeito do conte\u00fado essencial desses direitos e a pondera\u00e7\u00e3o de bens, valores e interesses. Nessa ordem de ideias, faz-se necess\u00e1rio interpretar as normas dom\u00e9sticas de prote\u00e7\u00e3o com aquelas previstas em tratados e declara\u00e7\u00f5es internacionais de direitos humanos, bem assim com a jurisprud\u00eancia dos organismos supraestatais de prote\u00e7\u00e3o desses direitos, em especial (no caso do Brasil e dos demais pa\u00edses do continente) a da Corte interamericana de Direitos Humanos.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Nesse sentido, em caso de conflito entre a lei brasileira e as conven\u00e7\u00f5es da OiT citadas, deve ser aplicada aquela que seja mais favor\u00e1vel \u00e0quele que teve um direito violado, no caso, o trabalhador. isso \u00e9 ineg\u00e1vel, ademais, em raz\u00e3o do status supralegal das diretrizes da OIT, as quais, conforme j\u00e1 salientado, s\u00e3o consideradas como normas de direitos humanos.<\/p>\n<p>Some-se a isso a exist\u00eancia de outros princ\u00edpios a serem aplicados aos direitos de ordem social, dentre os quais os princ\u00edpios da progressividade e da veda\u00e7\u00e3o ao retrocesso social. Com a utiliza\u00e7\u00e3o desses princ\u00edpios, n\u00e3o se quer evitar a ocorr\u00eancia de mudan\u00e7as legislativas, mas sim que estas mudan\u00e7as se deem de forma a preservarem par\u00e2metros m\u00ednimos de prote\u00e7\u00e3o ao trabalhador.<\/p>\n<p>O princ\u00edpio da progressividade, por exemplo, vem exposto no: (i) art. 2\u00ba, 1 do Pacto internacional de Direitos Sociais, Econ\u00f4micos e Sociais, ratificado pelo Brasil, que \u00e9 claro ao dispor acerca da progressividade dos direitos sociais; (ii) art. 26 do Pacto S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica, que prev\u00ea que os Estados devem adotar provid\u00eancias para, de forma progressiva, dar plena efetividade aos direitos que decorram de normas sociais.<\/p>\n<p>No mesmo sentido, a veda\u00e7\u00e3o ao retrocesso social \u2013 que se relaciona, diretamente, com a progressividade dos direitos sociais \u2013 indica que o Estado deve se abster de atentar contra um direito, o que n\u00e3o significa, por sua vez, a sua imutabilidade, mas sim que as mudan\u00e7as devem estar atreladas \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o de um m\u00ednimo essencial (CENCi; TESTA, 2015, p. 172-175).<\/p>\n<p>Nesses termos, a veda\u00e7\u00e3o ao retrocesso, princ\u00edpio impl\u00edcito na Constitui\u00e7\u00e3o Federal brasileira, pode ser entendida como a possibilidade de se invalidar a revoga\u00e7\u00e3o de normas que n\u00e3o venham acompanhadas de uma pol\u00edtica substitutiva equivalente (B\u00dcHRiNG, 2015, P. 61). Seu conte\u00fado impeditivo busca brecar planos pol\u00edticos que enfraque\u00e7am os direitos fundamentais, servindo como forma de mensura\u00e7\u00e3o para o controle de constitucionalidade em abstrato (ALMEiDA, 2006 apud B\u00dcHRiNG, 2015, p. 64).<\/p>\n<p>No caso das altera\u00e7\u00f5es promovidas na legisla\u00e7\u00e3o trabalhista, no \u00e2mbito da terceiriza\u00e7\u00e3o, segundo Martins Filho (2012, p. 9), \u201co crit\u00e9rio da distin\u00e7\u00e3o por atividade-fim ou atividade-meio continua sendo adequado\u201d, de forma que sua amplia\u00e7\u00e3o pode levar a uma maior precariza\u00e7\u00e3o do trabalho, com menores sal\u00e1rios e pulveriza\u00e7\u00e3o de sindicatos, o que vai contra o princ\u00edpio da progressividade e da veda\u00e7\u00e3o ao retrocesso social.<\/p>\n<p>Por fim, entende-se que em casos de conflito entre norma interna e internacional, n\u00e3o caberia a aplica\u00e7\u00e3o da teoria do conglobamento, sendo mais adequado optar-se pela teoria da acumula\u00e7\u00e3o \u2013 que, no caso, vai ao encontro do que prop\u00f5e o princ\u00edpio <em>pro homine <\/em>-, tendo em vista se tratar de compara\u00e7\u00e3o entre diplomas de origens diversas, n\u00e3o havendo risco de se fracionar o ordenamento jur\u00eddico nacional (MOuRA, 2018,<\/p>\n<ol>\n<li>191). Al\u00e9m disso, a norma internacional traz diretrizes gerais sobre o tema, as quais devem ser observadas pelo no momento de elabora\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o da norma, sob pena de perder sua raz\u00e3o de ser.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h1>5.\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 CONCLUS\u00c3O<\/h1>\n<p>Ante o exposto, pode-se notar que o Direito Internacional do Trabalho, assim como a Organiza\u00e7\u00e3o internacional do Trabalho s\u00e3o cria\u00e7\u00f5es recentes, sendo este organismo um dos respons\u00e1veis pela edi\u00e7\u00e3o de diretrizes para a garantia de standards m\u00ednimos de prote\u00e7\u00e3o aos trabalhadores.<\/p>\n<p>Como exemplo dessas diretrizes, foram estudadas aquelas que se relacionam, de alguma forma, com as novas disposi\u00e7\u00f5es legais trazidas pela Reforma Trabalhista brasileira (Lei n\u00ba 13.467\/2017), quais sejam: Constitui\u00e7\u00e3o da OiT e Declara\u00e7\u00e3o de Filad\u00e9lfia e Conven\u00e7\u00f5es n\u00ba 111 e 154 da OIT.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s isto, foi estudada a terceiriza\u00e7\u00e3o no ordenamento jur\u00eddico brasileiro, passando-se \u00e0 an\u00e1lise das inova\u00e7\u00f5es legais trazidas pela Reforma Trabalhista \u00e0 Lei n\u00ba 6.019\/2017, as quais, de forma geral, foram consideradas prejudiciais aos trabalhadores.<\/p>\n<p>Passou-se, ent\u00e3o para uma an\u00e1lise entre as diretrizes internacionais e os dispositivos inseridos \u00e0 Lei n\u00ba 6.019\/74, o que permitiu concluir pela incompatibilidade entre dispositivos que foram inseridos pela Reforma Trabalhista, como \u00e9 o caso da faculdade de contratante e contratada estabelecerem igualdade de sal\u00e1rio em rela\u00e7\u00e3o a terceirizado e empregado da contratada. Apesar disso, foram destacados alguns avan\u00e7os trazidos pela Lei n\u00ba 13.467\/2017, como \u00e9 o caso da obrigatoriedade em se garantirem medidas de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 sa\u00fade e seguran\u00e7a no trabalho do terceirizado.<\/p>\n<p>Diante da exist\u00eancia de v\u00e1rios dispositivos legais e internacionais e se levando em conta o fato de que as diretrizes da OIT s\u00e3o consideradas normas de direitos humanos, entendeu-se que a solu\u00e7\u00e3o de antinomias deve se dar pela aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio <em>pro homine, <\/em>com aplica\u00e7\u00e3o da norma que seja mais ben\u00e9fica \u00e0quele que teve seu direito violado.<\/p>\n<p>Por fim, destacou-se a exist\u00eancia de outros princ\u00edpios que devem\u00a0ser aplicados quando da interpreta\u00e7\u00e3o dos direitos sociais, quais sejam:<\/p>\n<p>princ\u00edpio da veda\u00e7\u00e3o ao retrocesso social e da progressividade, os quais n\u00e3o foram observados pelo legislador na elabora\u00e7\u00e3o da Reforma Trabalhista.<\/p>\n<p>Em suma, diante da incompatibilidade entre as diretrizes internacionais e o ordenamento jur\u00eddico brasileiro, cumprir\u00e1 aos seus aplicadores e int\u00e9rpretes a utiliza\u00e7\u00e3o de ferramentas que tutelem o trabalhador, de forma que seus direitos sejam de fato assegurados, de forma progressiva.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h1>6.\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 BIBLIOGRAFIA<\/h1>\n<p>ANAMATRA. <strong>2\u00aa Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. <\/strong>2017. 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Acesso em: 13 out. 2017.<\/p>\n<p>BRASiL. <strong>Lei n\u00ba 13.467, de 13 de julho de 2017. <\/strong>Altera a Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei no 5.452, de 1\u00ba de Maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de Janeiro de 1974, 8.036, de 11 de Maio de 1990, e 8.212, de 24 de Julho de 1991, a fim de adequar a legisla\u00e7\u00e3o \u00e0s Novas Rela\u00e7\u00f5es de Trabalho. Bras\u00edlia, Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2015-2018\/2017\/ lei\/L13467.htm&gt;. Acesso em: 13 out. 2017.<\/p>\n<p>B\u00dcHRiNG, Marcia Andrea. Direito Social: proibi\u00e7\u00e3o de retrocesso e dever de progress\u00e3o. <strong>Direito &amp; Justi\u00e7a, <\/strong>Rio Grande do Sul, v. 41, n. 1, p.53-73, jan. 2015. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/revistaseletronicas.pucrs.br\/ojs\/index.php\/fadir\/article\/viewFi- le\/18175\/12667&gt;. 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