{"id":12076,"date":"2020-10-06T14:00:14","date_gmt":"2020-10-06T17:00:14","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=12076"},"modified":"2020-10-06T09:43:36","modified_gmt":"2020-10-06T12:43:36","slug":"crime-de-maus-tratos-animais-qualificado-lei-14-06420-primeiros-apontamentos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/2020\/10\/06\/crime-de-maus-tratos-animais-qualificado-lei-14-06420-primeiros-apontamentos\/","title":{"rendered":"Crime de maus tratos a animais qualificado (Lei 14.064\/20) \u2013 Primeiros apontamentos"},"content":{"rendered":"<p><strong>1-INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>O crime de maus \u2013 tratos a animais, previsto no artigo 32 da Lei Ambiental (Lei 9.605\/98) vinha sendo objeto de muitas cr\u00edticas devido \u00e0 brandura das penas ali previstas, que o classificavam, em qualquer caso, como infra\u00e7\u00e3o de menor potencial ofensivo.<\/p>\n<p>Em atendimento a essa rea\u00e7\u00e3o cr\u00edtica da sociedade diante da subestima\u00e7\u00e3o de certos atos crudel\u00edssimos perpetrados contra animais por pessoas aparentemente despidas de qualquer sentimento de empatia ou piedade, o Congresso Nacional aprovou e o Presidente da Rep\u00fablica sancionou a Lei 14.064\/20 para criar uma forma qualificada dessa infra\u00e7\u00e3o penal, com previs\u00e3o de pena de reclus\u00e3o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibi\u00e7\u00e3o da guarda de animais.<\/p>\n<p>Como de costume, um caso rumoroso foi o estopim para a aprova\u00e7\u00e3o do texto. Conforme exp\u00f5e Leit\u00e3o J\u00fanior, a Lei 14.064\/20 ganhou a denomina\u00e7\u00e3o de \u201cLei Sans\u00e3o\u201d, tendo em vista o epis\u00f3dio ocorrido em Confins \u2013 MG, no qual um cachorro da ra\u00e7a pitbull \u201cteve as patas traseiras decepadas\u201d, gerando enorme \u201ccomo\u00e7\u00e3o em todo o Brasil\u201d. <a href=\"#_ftn1\" name=\"_ftnref1\">[1]<\/a><\/p>\n<p>Neste trabalho proceder-se-\u00e1, mediante pesquisa bibliogr\u00e1fica, a uma an\u00e1lise inicial cr\u00edtica do novo dispositivo, come\u00e7ando por uma breve exposi\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica, cultural e conceitual do tema e partindo para alguns coment\u00e1rios relevantes acerca da inova\u00e7\u00e3o legislativa. A pesquisa bibliogr\u00e1fica ser\u00e1, obviamente, limitada, pois n\u00e3o se disp\u00f5e, neste momento inicial, de grande material espec\u00edfico, mas t\u00e3o somente dos estudos j\u00e1 levados a termo pela doutrina a respeito da reda\u00e7\u00e3o original do artigo 32 da Lei Ambiental.<\/p>\n<p>Ao final ser\u00e1 procedida a uma revis\u00e3o dos t\u00f3picos desenvolvidos ao longo do texto, apresentando um desfecho conclusivo.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>2-BREVE EXPOSI\u00c7\u00c3O HIST\u00d3RICA, CULTURAL E CONCEITUAL<\/strong><\/p>\n<p>A pr\u00e1tica de atos cru\u00e9is contra animais tem sido considerada repugnante, mas em geral com sustento em um conceito antropoc\u00eantrico das rela\u00e7\u00f5es entre humanos e animais, sem levar em considera\u00e7\u00e3o a caracter\u00edstica da sensibilidade desses seres vivos. N\u00e3o obstante, no desenvolver hist\u00f3rico da vis\u00e3o do tema, tem sido, aos poucos, inserido um pensamento que tamb\u00e9m leva em conta a realidade de que os animais s\u00e3o seres capazes de sofrimento e prazer, o que imp\u00f5e certa considera\u00e7\u00e3o especial, embora sem a pretens\u00e3o exagerada de algumas correntes (v.g. \u201cEcologia Profunda\u201d) de equiparar, sem distin\u00e7\u00e3o, seres humanos e animais. Certamente \u00e9 preciso promover um equil\u00edbrio entre os extremos da zoologiza\u00e7\u00e3o do homem e da reifica\u00e7\u00e3o pr\u00f3xima \u00e0 natureza inanimada dos animais.<\/p>\n<p>Para a esmagadora maioria da doutrina o Direito protege os animais somente para proteger o homem. \u00c9 francamente minorit\u00e1ria a corrente que defende a tutela dos animais sob um enfoque ecol\u00f3gico profundo, considerando-os como \u201cseres vivos com personalidade aut\u00f4noma \u2018sui generis\u2019\u201d, devendo ser \u201cprotegidos como sujeitos de direito, dotados de percep\u00e7\u00f5es e sensa\u00e7\u00f5es\u201d.<a href=\"#_ftn2\" name=\"_ftnref2\">[2]<\/a><\/p>\n<p>Mas, talvez haja um tipo penal espec\u00edfico que tutele diversamente os interesses pr\u00f3prios dos animais, independente de sua eventual fun\u00e7\u00e3o ecol\u00f3gica. Trata-se da antiga contraven\u00e7\u00e3o (art. 64, LCP) e atual crime (art. 32 da Lei 9605\/98) de \u201cCrueldade contra animais\u201d.<\/p>\n<p>Neste caso \u00e9 evidente que a conduta incriminada n\u00e3o tem por caracter\u00edstica a necessidade de avalia\u00e7\u00e3o de dano \u00e0 fun\u00e7\u00e3o ecol\u00f3gica do ser vivo. Ali\u00e1s, o tipo penal em quest\u00e3o abrange n\u00e3o somente os animais silvestres, como tamb\u00e9m os dom\u00e9sticos e domesticados, nativos ou ex\u00f3ticos. S\u00e3o tutelados os animais de maneira geral, independentemente de sua inser\u00e7\u00e3o na fun\u00e7\u00e3o de equil\u00edbrio ambiental.<\/p>\n<p>A tipifica\u00e7\u00e3o penal destacada \u00e9 dotada de todo o potencial para oportunizar uma inovada abordagem da tutela dos Direitos dos Animais, inclusive no bojo de uma interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica com o antigo Decreto 24.645, de 10.07.1934, que arrola pormenorizadamente condutas de maus \u2013 tratos a animais, as quais podem servir de subs\u00eddio legal \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o da norma criminal.<\/p>\n<p>Sob o p\u00e1lio dessa normatiza\u00e7\u00e3o protetiva, passariam os animais a serem tutelados, tendo em vista sua capacidade de sentimento, de experienciarem prazer e dor. Tais atributos dizem respeito a valores e interesses pr\u00f3prios e independentes dos animais, n\u00e3o necessitando, para sua legitima\u00e7\u00e3o, de eventual inser\u00e7\u00e3o em interesses humanos para uma esp\u00e9cie de tutela mediata ou secund\u00e1ria. Ampliando a interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica acima mencionada, de modo a transcender \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria, subindo na escala hier\u00e1rquico \u2013 normativa at\u00e9 a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, encontrar-se-\u00e1 fundamento para essa tutela em dispositivo expresso no artigo 225, \u00a7 1<sup>\u00ba<\/sup>, VII, \u201cin fine\u201d.\u00a0 A Lei Maior determina que o Poder P\u00fablico deva proteger a fauna (sentido amplo), vedando pr\u00e1ticas que \u201csubmetam os animais a crueldade\u201d.<\/p>\n<p>Como se percebe, tudo indicaria para uma devida interpreta\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u2013 antropoc\u00eantrica das normas sobreditas. No entanto, a for\u00e7a da perspectiva antropoc\u00eantrica no Direito \u00e9 gigantesca, levando a doutrina a seguir uma linha exeg\u00e9tica que privilegia, mesmo nesses dispositivos, algum fator humano.<\/p>\n<p>Seguindo uma ordem cronol\u00f3gica, pode-se analisar inicialmente a antiga contraven\u00e7\u00e3o penal de Crueldade contra animais. Como j\u00e1 dito, vinha ela prevista no artigo 64 da LCP. Tal dispositivo abrigava-se no Cap\u00edtulo VII da legisla\u00e7\u00e3o sob comento, cujo t\u00edtulo \u00e9 \u201cDas contraven\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 pol\u00edcia de costumes\u201d.<\/p>\n<p>Numa breve passada de olhos pelos tipos contravencionais que acompanham aquele sob comento, constata-se que sua previs\u00e3o certamente n\u00e3o se realizou considerando a defesa dos Direitos dos Animais, mas sim tendo em mira a regula\u00e7\u00e3o da conduta humana no seio da sociedade, visando especialmente certa atua\u00e7\u00e3o moralizante do Direito Penal. Os tipos contravencionais ali expostos repudiam condutas que atingem o sentimento moral, o decoro social (v.g. jogos de azar, embriaguez escandalosa, mendic\u00e2ncia (ora revogada pela Lei 11.983\/09), vadiagem, importuna\u00e7\u00e3o ofensiva ao pudor, perturba\u00e7\u00e3o da tranquilidade). Nada indica, pela posi\u00e7\u00e3o topogr\u00e1fica do artigo 64, LCP, a exist\u00eancia de uma preocupa\u00e7\u00e3o com o bem \u2013 estar dos animais em si. A tutela penal refere-se, na verdade, como nos outros tipos ali abrigados, ao sentimento humano de rep\u00fadio a atos cru\u00e9is, os quais causam suscetibilidades nas pessoas sens\u00edveis e podem, talvez, fomentar a crueldade intra &#8211; humana.<\/p>\n<p>Ao comentar o objetivo do Cap\u00edtulo VII da Lei das Contraven\u00e7\u00f5es Penais, Valdir Sznick afirma que ele visa \u201ca prote\u00e7\u00e3o aos bons costumes e \u00e0 moralidade da sociedade\u201d, conceituando \u201cbons costumes\u201d como \u201ca virtude, a moral p\u00fablica, a dec\u00eancia e o pudor p\u00fablico\u201d.<a href=\"#_ftn3\" name=\"_ftnref3\">[3]<\/a> Na an\u00e1lise da motiva\u00e7\u00e3o do dispositivo do artigo 64, LCP, faz men\u00e7\u00e3o \u00e0 defesa da sensibilidade humana para com os seres irracionais, a qual seria atingida por condutas cru\u00e9is tamb\u00e9m reveladoras de crueldade dos homens cujos sentimentos morais estariam deturpados.<a href=\"#_ftn4\" name=\"_ftnref4\">[4]<\/a><\/p>\n<p>Na doutrina internacional a interpreta\u00e7\u00e3o dada a dispositivos similares n\u00e3o \u00e9 dissonante.<\/p>\n<p>Garraud aduz que \u201co fim desta lei n\u00e3o \u00e9 conferir direitos aos animais, (&#8230;), ela deseja somente punir os atos de crueldade que, em raz\u00e3o de sua gravidade e de sua publicidade, s\u00e3o de natureza e exercem influ\u00eancia penosa sobre os costumes\u201d.<a href=\"#_ftn5\" name=\"_ftnref5\">[5]<\/a><\/p>\n<p>Por sua vez, Sabatini advoga o mesmo entendimento ao asseverar que<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">a raz\u00e3o da punibilidade de tais fatos, consiste na ofensa ao sentimento de piedade inato ao homem. Ainda que os atos de crueldade se dirijam contra os animais, eles provocam repulsa e horror. A crueldade, de qualquer esp\u00e9cie, de qualquer modo que se deseja justificar, contrasta com a delicadeza dos costumes e com o de outros sofrimentos que passam dos seres inferiores ao pr\u00f3prio semelhante.<a href=\"#_ftn6\" name=\"_ftnref6\">[6]<\/a><\/p>\n<p>Voltando ao Brasil, tamb\u00e9m Dam\u00e1sio concorda que o sujeito passivo da ent\u00e3o contraven\u00e7\u00e3o penal seria a coletividade humana, sendo os animais os objetos materiais da infra\u00e7\u00e3o, jamais seus sujeitos passivos.<a href=\"#_ftn7\" name=\"_ftnref7\">[7]<\/a><\/p>\n<p>Em obra coletiva, Wilson Ninno comenta a Lei das Contraven\u00e7\u00f5es Penais, externando o posicionamento jurisprudencial que sempre imperou acerca da identifica\u00e7\u00e3o da \u201cmens legis\u201d do dispositivo do artigo 64, LCP e de seu sujeito passivo, de acordo com o Tribunal de Al\u00e7ada Criminal do Estado de S\u00e3o Paulo, onde eram encontr\u00e1veis reiteradas decis\u00f5es, apontando que aquilo \u201cque a lei tutela, no dispositivo em apre\u00e7o, \u00e9 o sentimento \u00e9tico \u2013 social de humanidade para com os animais\u201d <a href=\"#_ftn8\" name=\"_ftnref8\">[8]<\/a>, de maneira que o sujeito passivo da conduta \u00e9 o Estado.<a href=\"#_ftn9\" name=\"_ftnref9\">[9]<\/a><\/p>\n<p>Anote-se ainda que essa preocupa\u00e7\u00e3o voltada somente para o sentimento humano torna-se patente quando a legisla\u00e7\u00e3o restringe-se a vetar como il\u00edcitas as experi\u00eancias cient\u00edficas ou atividades did\u00e1ticas dolorosas ou cru\u00e9is em animais vivos, apenas se forem realizadas em local \u201cp\u00fablico ou exposto ao p\u00fablico\u201d (\u00a7 1<sup>\u00ba<\/sup> do art. 64, LCP). Isso escancara ainda mais o fato de que a preocupa\u00e7\u00e3o do legislador na \u00e9poca voltava-se t\u00e3o somente ao sentimento de pudor humano ante os atos de crueldade, pois desde que realizado longe dos olhares incomodados ou suscet\u00edveis de homens e mulheres, os atos de crueldade eram moral e legalmente tolerados, sem nenhuma considera\u00e7\u00e3o quanto aos sentimentos dos outros seres vivos.<\/p>\n<p>Mas, houve uma importante reforma legal acerca do tema em discuss\u00e3o. A Lei 9605\/98 erigiu a outrora contraven\u00e7\u00e3o em crime de crueldade contra animais em seu artigo 32. Ser\u00e1 que isso teve o cond\u00e3o de mudar a perspectiva com que o novo ditame legal seria interpretado e aplicado?<\/p>\n<p>Infelizmente a resposta \u00e9 negativa.<\/p>\n<p>Malgrado alguns avan\u00e7os obtidos, a base antropoc\u00eantrica do Direito restou praticamente intocada.<\/p>\n<p>A manuten\u00e7\u00e3o da ideia segundo a qual os animais s\u00e3o apenas objetos e n\u00e3o sujeitos passivos do crime \u00e9 praticamente pac\u00edfica na doutrina.<\/p>\n<p>Para Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas, os crimes ambientais em geral t\u00eam como sujeito passivo a \u201ccoletividade\u201d, entendida como o conjunto \u201cde todos os cidad\u00e3os considerados \u2018uti singuli\u2019\u201d, ou seja as pessoas, no sentido de seres humanos prejudicados coletivamente pela degrada\u00e7\u00e3o ambiental.<a href=\"#_ftn10\" name=\"_ftnref10\">[10]<\/a> No que tange ao crime de crueldade contra animais, os autores n\u00e3o destoam desta orienta\u00e7\u00e3o, afirmando que o sujeito passivo \u00e9 a coletividade e os animais s\u00e3o meros objetos materiais do il\u00edcito.<a href=\"#_ftn11\" name=\"_ftnref11\">[11]<\/a><\/p>\n<p>Lu\u00eds Paulo Sirvinskas pouco difere. Apenas procura individualizar o sujeito passivo, indicando n\u00e3o a ideia vaga, difusa da coletividade, mas apontando o Estado e mais especificamente a Uni\u00e3o Federal, trazendo \u00e0 baila o disposto no artigo 1<sup>\u00ba<\/sup> da Lei 5197\/67. Quanto \u00e0s esp\u00e9cies da fauna, segue tomando-as como objetos materiais das condutas incriminadas.<a href=\"#_ftn12\" name=\"_ftnref12\">[12]<\/a><\/p>\n<p>Ainda na mesma linha de pensamento e de certa forma revivendo a tutela dos costumes preconizada pela legisla\u00e7\u00e3o contravencional revogada, manifesta-se Luciana Caetano da Silva:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">Quanto ao \u2018sujeito passivo\u2019 dos delitos faun\u00edsticos, ao contr\u00e1rio do que se poderia deduzir num primeiro momento, n\u00e3o s\u00e3o os animais, muito embora sejam eles que suportam a viol\u00eancia f\u00edsica ou ps\u00edquica. Os animais jamais ser\u00e3o sujeitos de delitos. Figuraram sempre no \u00e2mbito do Direito Penal como objeto material da conduta criminosa. Mesmo nas infra\u00e7\u00f5es de maus \u2013 tratos a animais (art. 32 da Lei dos Crimes Ambientais), estes \u2018n\u00e3o t\u00eam significa\u00e7\u00e3o alguma no processo individualizador da norma penal, porque a san\u00e7\u00e3o cominada se refere a um delito praticado\u2019 contra a coletividade \u2018ferida ela em seus princ\u00edpios morais\u2019, nos seus \u2018bons costumes, sentimentos comuns de humanidade no que se refere a animais\u2019.<\/p>\n<p>Portanto, o titular do bem jur\u00eddico lesado ou amea\u00e7ado de les\u00e3o nos delitos faun\u00edsticos, (&#8230;), ser\u00e1 a coletividade, posto que ofendem o interesse \u2018que pertence a todos os cidad\u00e3os, considerados <em>uti singuli<\/em>\u2019, ou seja, h\u00e1 um preju\u00edzo para a coletividade\u201d.<a href=\"#_ftn13\" name=\"_ftnref13\">[13]<\/a><\/p>\n<p>Nada de substancial mudou na interpreta\u00e7\u00e3o do novo tipo penal de maus \u2013 tratos a animais. Embora o rigor da lei tenha se intensificado, nota-se que essa intensifica\u00e7\u00e3o n\u00e3o resulta de uma suposta tomada de consci\u00eancia quanto aos Direitos dos Animais.<\/p>\n<p>Certamente a altera\u00e7\u00e3o mais importante operada pela nova legisla\u00e7\u00e3o ambiental sobre o tema foi a normatiza\u00e7\u00e3o mais abrangente quanto \u00e0s restri\u00e7\u00f5es a experi\u00eancias dolorosas ou cru\u00e9is com animais (artigo 32, \u00a7 1<sup>\u00ba<\/sup>, da Lei 9605\/98).\u00a0 Agora a veda\u00e7\u00e3o de pr\u00e1ticas que tais n\u00e3o se reduz \u00e0quelas perpetradas em p\u00fablico ou em local exposto ao p\u00fablico, como na antiga contraven\u00e7\u00e3o penal (artigo 64, \u00a7 1<sup>\u00ba<\/sup>, LCP). Essas condutas s\u00e3o proibidas e apenadas sempre que praticadas, seja em p\u00fablico, seja reservadamente. Parece que neste aspecto o legislador n\u00e3o desconsiderou totalmente os sentimentos dos animais, especialmente seu sofrimento f\u00edsico e ps\u00edquico, para dar aten\u00e7\u00e3o somente aos pudores, moralidades e suscetibilidades humanos.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante h\u00e1 quem indague se a lei n\u00e3o teria sido um tanto exagerada ao punir cientistas, professores e estudiosos.<a href=\"#_ftn14\" name=\"_ftnref14\">[14]<\/a><\/p>\n<p>Ademais, a preocupa\u00e7\u00e3o com o bem \u2013 estar dos animais, \u00ednsita ao dispositivo, n\u00e3o foi o bastante para alterar a tradicional interpreta\u00e7\u00e3o dos fins e objetos das normas protetivas faun\u00edsticas. Veja-se, por exemplo, o posicionamento de Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas que, ao comentarem o dispositivo do \u00a7 1<sup>\u00ba<\/sup>, do artigo 32, da Lei Ambiental, continuam apontando a coletividade como sujeito passivo da conduta incriminada e os animais como seu objeto material.<a href=\"#_ftn15\" name=\"_ftnref15\">[15]<\/a><\/p>\n<p>Nesse campo das experi\u00eancias cient\u00edficas faz-se muito n\u00edtido o conflito entre o interesse humano pelo desenvolvimento, especialmente de t\u00e9cnicas terap\u00eauticas e medicamentos, e o bem \u2013 estar dos animais frequentemente utilizados como cobaias nessas atividades.<\/p>\n<p>S\u00e3o in\u00fameros os avan\u00e7os da ci\u00eancia m\u00e9dica creditados a experimentos com animais, muitas vezes dolorosos ou letais (v.g. vacinas, insulina sint\u00e9tica etc.). Dessa forma, o sacrif\u00edcio de seres vivos n\u00e3o \u2013 humanos tem proporcionado a salva\u00e7\u00e3o de in\u00fameras vidas humanas, bem como a melhoria da qualidade de vida e a cura de v\u00e1rias pessoas. N\u00e3o se devem olvidar tamb\u00e9m os avan\u00e7os na \u00e1rea veterin\u00e1ria, que beneficiam diretamente os pr\u00f3prios animais.<\/p>\n<p>Quer se lance m\u00e3o de uma perspectiva utilitarista ou de uma abordagem \u00e9tica de qualquer outra orienta\u00e7\u00e3o, o tema \u00e9 de intrincada solu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A legisla\u00e7\u00e3o brasileira busca certa pondera\u00e7\u00e3o de valores na medida em que n\u00e3o pro\u00edbe de forma absoluta essas experi\u00eancias, mas as condiciona \u00e0 circunst\u00e2ncia de n\u00e3o existirem \u201crecursos alternativos\u201d. Trata-se de elemento normativo do tipo, ou seja, um daqueles que para sua \u201ccompreens\u00e3o o int\u00e9rprete n\u00e3o pode se limitar a desenvolver uma atividade meramente cognitiva, subsumindo em conceitos o dado natural, mas deve proceder a uma interpreta\u00e7\u00e3o valorativa\u201d.<a href=\"#_ftn16\" name=\"_ftnref16\">[16]<\/a><\/p>\n<p>Esses elementos normativos podem ser classificados em duas esp\u00e9cies, a saber: jur\u00eddicos e culturais. Os primeiros \u201cs\u00e3o os que trazem conceitos pr\u00f3prios do Direito\u201d, enquanto os culturais \u201cenvolvem conceitos pr\u00f3prios de outras disciplinas do conhecimento, cient\u00edficas, art\u00edsticas, liter\u00e1rias ou t\u00e9cnicas\u201d.<a href=\"#_ftn17\" name=\"_ftnref17\">[17]<\/a><\/p>\n<p>Resta n\u00edtido que a express\u00e3o usada na lei, \u201crecursos alternativos\u201d, constitui um elemento normativo cultural, cuja devida interpreta\u00e7\u00e3o ficar\u00e1 na depend\u00eancia de conceitos e conhecimentos t\u00e9cnico \u2013 cient\u00edficos.<\/p>\n<p>Certamente os operadores do Direito, para a correta aplica\u00e7\u00e3o da lei, necessitar\u00e3o lan\u00e7ar m\u00e3o de per\u00edcias e pareceres de t\u00e9cnicos especializados que poder\u00e3o analisar com conhecimento de causa os casos concretos submetidos \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Luciana Caetano da Silva expressa sua preocupa\u00e7\u00e3o com a vagueza da express\u00e3o, o que, em seu entender, pode constituir uma ofensa ao Princ\u00edpio da Taxatividade que deve orientar a elabora\u00e7\u00e3o dos tipos penais. Em seu entendimento, mesmo a possibilidade da aprecia\u00e7\u00e3o dos casos concretos por peritos habilitados pode gerar uma delet\u00e9ria \u201cinibi\u00e7\u00e3o\u201d da atividade de pesquisa cient\u00edfica, com evidentes preju\u00edzos ao ser humano.<a href=\"#_ftn18\" name=\"_ftnref18\">[18]<\/a><\/p>\n<p>A autora chega a propor uma dr\u00e1stica delimita\u00e7\u00e3o da norma proibitiva, reduzindo a conduta incriminada \u00e0 pr\u00e1tica da vivissec\u00e7\u00e3o sem anestesia e \u00e0 experi\u00eancia cruel em animal vivo em local p\u00fablico. Praticamente prop\u00f5e um retrocesso \u00e0 antiga contraven\u00e7\u00e3o penal do artigo 64, LCP, diferindo apenas pela proibi\u00e7\u00e3o generalizada da pr\u00e1tica espec\u00edfica da vivissec\u00e7\u00e3o sem anestesia, a qual n\u00e3o seria proibida somente em p\u00fablico, mas tamb\u00e9m reservadamente. Ali\u00e1s, a autora deixa claro que considera exagerada a puni\u00e7\u00e3o dessas condutas como crimes, sugerindo que permanecessem tratadas como meras contraven\u00e7\u00f5es penais.<a href=\"#_ftn19\" name=\"_ftnref19\">[19]<\/a><\/p>\n<p>Em conclus\u00e3o tem-se que a penetra\u00e7\u00e3o no meio jur\u00eddico de qualquer esp\u00e9cie de norma ou interpreta\u00e7\u00e3o de uma norma, que fuja, um m\u00ednimo que seja, da matriz antropoc\u00eantrica, enfrenta barreiras praticamente insuper\u00e1veis. Barreiras estas que chegam a distorcer at\u00e9 mesmo disposi\u00e7\u00f5es muito claras e a relegar certas normatiza\u00e7\u00f5es a um verdadeiro ostracismo.<\/p>\n<p>Seria mesmo algo que beira a insanidade pretender escolher o bem \u2013 estar de um camundongo em detrimento da sa\u00fade e da vida de seres humanos. Mesmo defensores ferrenhos dos Direitos dos Animais, como Peter Singer, admitem que numa situa\u00e7\u00e3o \u2013 limite de escolha, os seres humanos, em regra, s\u00e3o dotados de caracter\u00edsticas que lhes dariam certa prefer\u00eancia.<a href=\"#_ftn20\" name=\"_ftnref20\">[20]<\/a> Mas isso n\u00e3o significa que os demais seres vivos devam ser sumariamente alijados da considera\u00e7\u00e3o moral e jur\u00eddica, destitu\u00eddos de direitos e desprezados em sua sensibilidade.<\/p>\n<p>\u00c9 poss\u00edvel sim, na maioria das vezes, contrabalan\u00e7ar os interesses humanos e a considera\u00e7\u00e3o dos sentimentos dos animais, inclusive concretizando essa orienta\u00e7\u00e3o solid\u00e1ria e \u00e9tica em normas legais plenamente aplic\u00e1veis. Um bom exemplo \u00e9 o dispositivo do artigo 32, \u00a7 1<sup>\u00ba<\/sup>, da Lei Ambiental Brasileira, pois que, sem submeter os seres humanos a qualquer degrada\u00e7\u00e3o, n\u00e3o deixa de considerar e repudiar o sofrimento desnecess\u00e1rio imposto aos animais. O rigor do dispositivo, ao inverso de consistir em fator de inibi\u00e7\u00e3o da pesquisa cient\u00edfica, vem a estimular a descoberta de m\u00e9todos menos cru\u00e9is para o desenvolvimento cient\u00edfico. Sem essa veda\u00e7\u00e3o rigorosa jamais haveria interesse, por uma quest\u00e3o de comodismo e insensibilidade moral, na descoberta de novos m\u00e9todos que evitem o uso indiscriminado de animais nas pesquisas. Mais que isso, mesmo nos casos em que tais \u201crecursos alternativos\u201d j\u00e1 existem, seu uso somente estaria condicionado a fatores financeiros e de conveni\u00eancia dos pesquisadores, jamais se levando em conta o sofrimento infligido desnecessariamente aos animais.<\/p>\n<p>Dessa an\u00e1lise hist\u00f3rico \u2013 cultural e conceitual, se conclui que a prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica aos animais, no que tange aos maus \u2013 tratos, foi objeto de amplia\u00e7\u00e3o e aperfei\u00e7oamento em nosso ordenamento. Neste contexto, o advento da Lei 14.064\/20 se insere como mais uma <em>tentativa<\/em> de melhoria da tutela dos animais quanto ao respeito \u00e0 sua condi\u00e7\u00e3o de seres sens\u00edveis.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>3-AS ALTERA\u00c7\u00d5ES PROMOVIDAS PELA LEI 14.064\/20<\/strong><\/p>\n<p>A Lei 14.064\/20 incluiu um \u00a7 1\u00ba. \u2013 A, no artigo 32 da Lei 9.605\/98, criando com isso uma figura qualificada de maus \u2013 tratos a animais. A pena prevista para o artigo 32, \u201ccaput\u201d e para a conduta equiparada de seu \u00a7 1\u00ba., \u00e9 de \u201cdeten\u00e7\u00e3o, de 3 (tr\u00eas) meses a 1(um) ano, e multa\u201d. J\u00e1 para os casos agora previstos no novel \u00a7 1\u00ba. \u2013 A, a reprimenda \u00e9 de \u201creclus\u00e3o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibi\u00e7\u00e3o da guarda\u201d.<\/p>\n<p>A conduta a ser perpetrada pelo infrator contra os animais n\u00e3o se altera, j\u00e1 que o \u00a71\u00ba. \u2013 A faz refer\u00eancia \u00e0quelas descritas no \u201ccaput\u201d do dispositivo em destaque. O que muda \u00e9 a esp\u00e9cie de animal objeto das referidas condutas j\u00e1 anteriormente incriminadas e a pena maior agora prevista.<\/p>\n<p>A Lei 14.064\/20 cria uma prote\u00e7\u00e3o diferenciada para \u201cc\u00e3es e gatos\u201d, em detrimento de todos os demais animais. Tanto a pena mais gravosa como a proibi\u00e7\u00e3o de guarda s\u00e3o aplic\u00e1veis somente quando forem maltratados \u201cc\u00e3es ou gatos\u201d. Para outros animais nada mudou.<\/p>\n<p>Essa escolha arbitr\u00e1ria de duas esp\u00e9cies parece ser uma continua\u00e7\u00e3o de certa \u201cmania\u201d (que j\u00e1 tem foros patol\u00f3gicos) do legislador brasileiro em atomizar, distinguir e inaugurar tratamentos diversos para situa\u00e7\u00f5es para as quais caberia uma abordagem universalizante. O tribalismo e o identitarismo divisores, depois de contaminarem o pensamento com rela\u00e7\u00e3o aos humanos, agora chegam aos animais. <a href=\"#_ftn21\" name=\"_ftnref21\">[21]<\/a> Esse tipo de \u201cl\u00f3gica il\u00f3gica\u201d tem o cond\u00e3o de fazer com que mais e mais leis tenham de ser editadas ao sabor dos grupos que se pretenda defender ou satisfazer em dado momento, devido a fatores circunstanciais pol\u00edticos, econ\u00f4micos, sociais, midi\u00e1ticos etc. No caso espec\u00edfico, daqui a algum tempo, poder\u00e1 ser criado ent\u00e3o um novo par\u00e1grafo para tratar de cavalos, outro para girafas e rinocerontes, mais um para lacraias, outro para on\u00e7as e por a\u00ed vai \u201cad infinitum\u201d.<\/p>\n<p>Entretanto, o equ\u00edvoco mais grave sob o prisma jur\u00eddico dessa elei\u00e7\u00e3o de certos animais para um tratamento diferenciado n\u00e3o \u00e9 o tribalismo ou identitarismo animal, mas algo que, juridicamente, deriva dessas posturas \u201cintelectuais\u201d. O pior erro se d\u00e1 por infra\u00e7\u00e3o ao Princ\u00edpio Constitucional da Igualdade ou da Isonomia. N\u00e3o h\u00e1 motivo plaus\u00edvel para um tratamento diferenciado para os atos de maus \u2013 tratos, envolvendo c\u00e3es e gatos, deixando os restantes animais numa vala comum de indiferen\u00e7a.<\/p>\n<p>A suposta alega\u00e7\u00e3o que, segundo consta, justificaria esse tratamento diversificado seria a de que os c\u00e3es e os gatos s\u00e3o mais comumente v\u00edtimas desses atos de barb\u00e1rie. Ora, essa tese n\u00e3o se sustenta de forma alguma, pois conforme aduz Argachoff \u201cbasta uma r\u00e1pida busca atrav\u00e9s da internet e ser\u00e3o encontrados diversos casos de maus \u2013 tratos e mutila\u00e7\u00f5es contra cavalos, aves ou diversos outros animais silvestres, dom\u00e9sticos ou domesticados\u201d. <a href=\"#_ftn22\" name=\"_ftnref22\">[22]<\/a><\/p>\n<p>Para que um tratamento diferenciado seja dado a uma categoria qualquer, tendo em vista at\u00e9 mesmo a concretiza\u00e7\u00e3o do Princ\u00edpio da Igualdade por meio do que se convencionou chamar de \u201cdiscrimina\u00e7\u00e3o positiva\u201d, s\u00e3o necess\u00e1rios fundamentos sustent\u00e1veis a justificarem tal diversifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Conforme escorreito esc\u00f3lio de Mello:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">As discrimina\u00e7\u00f5es s\u00e3o recebidas como <em>compat\u00edveis com a cl\u00e1usula igualit\u00e1ria apenas e t\u00e3o somente quando existe um v\u00ednculo de correla\u00e7\u00e3o l\u00f3gica <\/em>entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em fun\u00e7\u00e3o dela conferida, <em>desde que tal correla\u00e7\u00e3o n\u00e3o seja incompat\u00edvel com interesses prestigiados na Constitui\u00e7\u00e3o<\/em> (grifos no original). <a href=\"#_ftn23\" name=\"_ftnref23\">[23]<\/a><\/p>\n<p>Por mais que se procure algum fundamento para tratar diversamente c\u00e3es e gatos, os \u00fanicos motivos s\u00e3o de \u00edndole discriminat\u00f3ria injustific\u00e1vel, marcados por subjetivismos e sentimentalismos. A prote\u00e7\u00e3o conferida a um ou outro animal n\u00e3o se pode basear no fato de que consideramos alguns mais bonitos, \u201cfofos\u201d, amig\u00e1veis. Essa prote\u00e7\u00e3o contra maus \u2013 tratos est\u00e1 ligada, n\u00e3o a qualquer subjetivismo ou sentimentalismo, mas ao fato concreto e indiscut\u00edvel de que os animais, universalmente falando, s\u00e3o pass\u00edveis de sofrimento e dor, raz\u00e3o pela qual merecem a considera\u00e7\u00e3o de n\u00e3o serem tratados como coisas inanimadas ou mecanismos meramente reativos, conforme j\u00e1 os considerou Descartes e, ainda mais radicalmente, La Mettrie, que expandiu tal conceito mirabolante para abranger tamb\u00e9m os homens. <a href=\"#_ftn24\" name=\"_ftnref24\">[24]<\/a><\/p>\n<p>O exemplo exposto por Argachoff \u00e9 extremamente oportuno e esclarecedor:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">A t\u00edtulo de exemplo tratemos de uma situa\u00e7\u00e3o hipot\u00e9tica de dosimetria de pena, onde um cachorro e um cavalo sofram mutila\u00e7\u00e3o. O autor do crime contra o c\u00e3o estar\u00e1 sujeito, devido \u00e0 altera\u00e7\u00e3o legislativa, a pena variando entre dois a cinco anos de reclus\u00e3o, multa e perda da guarda do animal, se a tiver. J\u00e1 com rela\u00e7\u00e3o ao agressor do cavalo a legisla\u00e7\u00e3o \u00e9 bem mais benevolente, sujeitando-o a uma pena de deten\u00e7\u00e3o de tr\u00eas meses a um ano e multa. <a href=\"#_ftn25\" name=\"_ftnref25\">[25]<\/a><\/p>\n<p>E o autor em destaque, com absoluta agudez, ainda arrola outras consequ\u00eancias de natureza processual penal mais gravosas para o agressor de c\u00e3es e gatos, tais como o afastamento das benesses da Lei 9.099\/95, a possibilidade de Pris\u00e3o em Flagrante e a impossibilidade de arbitramento de fian\u00e7a criminal pelo Delegado de Pol\u00edcia, sendo fato que nenhuma dessas consequ\u00eancias mais gravosas se aplica ao violentador de outros animais que n\u00e3o c\u00e3es e gatos (a infra\u00e7\u00e3o do artigo 32, \u201ccaput\u201d, da Lei 9.605\/98 \u00e9 de menor potencial ofensivo; afian\u00e7\u00e1vel pelo Delegado de Pol\u00edcia e sequer, em regra, se lavrar\u00e1 auto de pris\u00e3o em flagrante e sim mero Termo Circunstanciado, com libera\u00e7\u00e3o do infrator, independentemente de fian\u00e7a). <a href=\"#_ftn26\" name=\"_ftnref26\">[26]<\/a> Tamb\u00e9m com id\u00eantica perspic\u00e1cia Leit\u00e3o J\u00fanior faz men\u00e7\u00e3o a essas limita\u00e7\u00f5es impostas ao infrator do novo \u00a7 1\u00ba. \u2013A, acrescentando oportunamente a veda\u00e7\u00e3o do Acordo de N\u00e3o Persecu\u00e7\u00e3o Penal, atualmente regulado no artigo 28 \u2013 A, CPP com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 13.964\/19 (Lei Anticrime), isso tendo em vista que a pena m\u00e1xima de 5 anos ora prevista desborda a pena de 4 anos exigida como m\u00e1xima para que se fa\u00e7a jus ao acordo. <a href=\"#_ftn27\" name=\"_ftnref27\">[27]<\/a><\/p>\n<p>Nem se cogite o emprego de analogia para equiparar as penalidades, ainda que em casos mais gravosos que envolvam animais diversos de c\u00e3es e gatos. A reda\u00e7\u00e3o do \u00a7 1\u00ba. \u2013 A, em estudo \u00e9 taxativa (\u201cnumerus clausus\u201d), ali\u00e1s, como \u00e9 de boa t\u00e9cnica na reda\u00e7\u00e3o de normas de car\u00e1ter penal. Qualquer intento de analogia seria \u201cin\u00a0 mallam partem\u201d e, portanto, absolutamente vedada para a seara criminal.<\/p>\n<p>Note-se que a pena mais gravosa para os maus \u2013 tratos de c\u00e3es e gatos somente \u00e9 aplic\u00e1vel para as condutas previstas no \u201ccaput\u201d do artigo 32 da Lei Ambiental. Isso \u00e9 expressa e induvidosamente estabelecido na reda\u00e7\u00e3o do \u00a7 1\u00ba. \u2013 A. Portanto, n\u00e3o s\u00e3o alcan\u00e7adas as situa\u00e7\u00f5es de imposi\u00e7\u00e3o de experi\u00eancia dolorosas, ainda que a c\u00e3es ou gatos, quando existirem recursos alternativos, conforme consta da conduta equiparada prevista no \u00a7 1\u00ba., do artigo 32 da Lei 9.605\/98. Nesse caso a pena aplicada \u00e9 a do \u201ccaput\u201d e n\u00e3o a nova pena do \u00a7 1\u00ba.-A. Aqui tamb\u00e9m n\u00e3o se v\u00ea raz\u00e3o plaus\u00edvel para discrimina\u00e7\u00e3o. Mesmo o fato de que tal conduta eventualmente se d\u00ea para fins did\u00e1ticos ou cient\u00edficos n\u00e3o justifica bioeticamente e, consequentemente, no campo do Biodireito, tratamento diversificado. \u00c9 irrelevante se a crueldade perpetrada contra um c\u00e3o ou um gato se d\u00e1 em uma experi\u00eancia ou em outras circunst\u00e2ncias, tanto \u00e9 fato que a conduta sempre foi equiparada ao \u201ccaput\u201d. Dessa forma, se o \u00a7 1\u00ba. \u2013 A, prev\u00ea nova pena para os casos envolvendo c\u00e3es ou gatos para o \u201ccaput\u201d, isso deveria valer normalmente para o \u00a7 1\u00ba., at\u00e9 por uma quest\u00e3o de coer\u00eancia com o hist\u00f3rico legislativo. Infelizmente, n\u00e3o foi assim, pois a reda\u00e7\u00e3o do \u00a7 1\u00ba. \u2013 A \u00e9 restritiva e indica sua aplica\u00e7\u00e3o somente ao \u201ccaput\u201d, de modo que o Princ\u00edpio da Legalidade exclui a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o da pena mais gravosa aos casos abrangidos pelo \u00a7 1\u00ba. Portanto, al\u00e9m da impropriedade de restri\u00e7\u00e3o da reprimenda mais grave apenas para os \u201celeitos\u201d c\u00e3es e gatos, exsurge mais uma incoer\u00eancia, que \u00e9 a subprote\u00e7\u00e3o, mesmo de c\u00e3es e gatos, no que se refere a experi\u00eancias dolorosas desnecess\u00e1rias.<\/p>\n<p>Doutra banda, n\u00e3o se pretende tamb\u00e9m apregoar aqui o reconhecimento da inconstitucionalidade para invalidar a pena mais gravosa erigida pela Lei 14.064\/20. Na verdade, havia uma inconstitucionalidade por insufici\u00eancia protetiva quanto \u00e0 pena prevista no \u201ccaput\u201d do dispositivo em comento, a qual foi parcialmente consertada com a previs\u00e3o de pena mais adequada no \u00a7 1\u00ba. \u2013 A pela Lei 14.064\/20. A proposta \u00e9 de \u201clege ferenda\u201d para que se possa pensar em ampliar a pena mais gravosa e a proibi\u00e7\u00e3o de guarda para todos os casos, realmente reparando de vez de forma completa a insufici\u00eancia protetiva. Declarar a inconstitucionalidade do \u00a7 1\u00ba.-A para retornar ao \u201cstatus quo ante\u201d, seria equivalente a repristinar uma inconstitucionalidade por insufici\u00eancia protetiva que agora est\u00e1, ao menos em parte, solvida. Tal op\u00e7\u00e3o seria um desatino. Por isso a \u00fanica proposta coerente \u00e9 a de amplia\u00e7\u00e3o do tratamento dado pela Lei 14.064\/20 para c\u00e3es e gatos a todos os demais animais, pela via legislativa, j\u00e1 que a analogia \u201cin mallam partem\u201d \u00e9 invi\u00e1vel, resolvendo de uma vez por todas a quest\u00e3o da insufici\u00eancia protetiva e ajustando a legisla\u00e7\u00e3o de acordo com o Princ\u00edpio da Igualdade ou Isonomia.<\/p>\n<p>Segundo consta, a Presid\u00eancia da Rep\u00fablica teria ficado reticente em sancionar a legisla\u00e7\u00e3o, considerando que a nova pena prevista seria muito alta. <a href=\"#_ftn28\" name=\"_ftnref28\">[28]<\/a> Ao final, a nosso ver acertadamente, a legisla\u00e7\u00e3o foi sancionada. Ocorre, por\u00e9m, que certa raz\u00e3o assistia \u00e0 Presid\u00eancia da Rep\u00fablica em suas reservas. Comparando a reprimenda de reclus\u00e3o, de dois a cinco anos prevista para a viol\u00eancia contra animais com, por exemplo, a pena para a les\u00e3o corporal de natureza grave praticada contra humanos, se verifica que uma les\u00e3o leve, ainda que cruel, perpetrada contra um animal ter\u00e1 penalidade maior que a les\u00e3o grave em um humano, cujo preceito secund\u00e1rio prev\u00ea pena de reclus\u00e3o, de um a cinco anos somente. Isso sem falar nas penas para les\u00f5es leves em humanos que n\u00e3o passam do m\u00e1ximo de um ano de deten\u00e7\u00e3o e, mesmo no caso de viol\u00eancia dom\u00e9stica, n\u00e3o ultrapassam o m\u00e1ximo abstrato de tr\u00eas anos (vide artigo 129, \u201ccaput\u201d, \u00a7 1\u00ba., I a IV e \u00a7 9\u00ba., CP). E a coisa pode ainda piorar. H\u00e1 crimes contra a vida de seres humanos que s\u00e3o apenados de forma muito mais branda do que a viol\u00eancia contra c\u00e3es e gatos. Os casos de autoaborto e aborto consentido, previstos no artigo 124, CP t\u00eam a rid\u00edcula pena de deten\u00e7\u00e3o, de um a tr\u00eas anos. Mesmo o aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante (artigo 126, CP), apresenta pena menor que a do artigo 32, \u00a7 1\u00ba. \u2013 A da Lei Ambiental (reclus\u00e3o, de um a quatro anos). O Infantic\u00eddio (artigo 123, CP) tem pena m\u00ednima igual \u00e0 crueldade contra animais (2 anos) e pena m\u00e1xima apenas um ano maior (seis anos). Tudo isso sem levar em conta toda a movimenta\u00e7\u00e3o existente em nossa sociedade para a descriminaliza\u00e7\u00e3o do aborto a nos lembrar do \u201camor\u201d dos nazistas, inclusive do pr\u00f3prio Hitler, aos animais, enquanto liberava abortos e toda esp\u00e9cie de genoc\u00eddio e crueldades contra humanos. Essas lembran\u00e7as deveriam chocar todos aqueles que se sentem gravemente ofendidos e estarrecidos com a destrui\u00e7\u00e3o de um feto de tartaruga marinha, mas n\u00e3o alimentam qualquer empatia por um embri\u00e3o, feto ou at\u00e9 mesmo um beb\u00ea humano j\u00e1 em vias de nascimento ou mesmo nascido, defendendo a legitimidade absurda at\u00e9 mesmo do eufemisticamente chamado \u201caborto tardio\u201d, que, na verdade, n\u00e3o passa de homic\u00eddio cruento. <a href=\"#_ftn29\" name=\"_ftnref29\">[29]<\/a> E ainda t\u00eam a capacidade incr\u00edvel de atribuir o ep\u00edteto de \u201cnazista\u201d e \u201cgenocida\u201d a outros, o que somente se pode explicar por uma esquizofr\u00eanica briga em frente ao espelho, naquilo que a psicologia chamaria de \u201cproje\u00e7\u00e3o\u201d. <a href=\"#_ftn30\" name=\"_ftnref30\">[30]<\/a> Isso \u00e9 um resultado da falta da mais m\u00ednima no\u00e7\u00e3o ou mesmo pretens\u00e3o de um exame das origens das ideias defendidas, conformando-se o indiv\u00edduo, normalmente, com sua mera simpatia por determinada convic\u00e7\u00e3o, substituindo totalmente a racionalidade pelo sentimentalismo raso, sem jamais perscrutar para saber de onde aquilo surgiu, quais suas conex\u00f5es com ideologias, filosofias, sistemas \u00e9ticos, pol\u00edticos etc. \u00c9 a ignor\u00e2ncia gerando seus frutos mals\u00e3os. \u00a0Mas, a cereja do bolo da despropor\u00e7\u00e3o ainda est\u00e1 por vir. O artigo 32, \u00a7 1\u00ba. \u2013 A da Lei 9.605\/98, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 14.064\/20 co\u00edbe, mediante pena de reclus\u00e3o, de dois a cinco anos, multa e proibi\u00e7\u00e3o de guarda, os \u201cmaus \u2013 tratos contra animais\u201d, mais especificamente ainda, contra c\u00e3es e gatos. Por seu turno, o artigo 136, \u201ccaput\u201d, CP prev\u00ea a puni\u00e7\u00e3o dos \u201cmaus \u2013 tratos contra seres humanos\u201d, sendo a pena do delito simples somente de \u201cdeten\u00e7\u00e3o, de dois meses a um ano, ou multa\u201d (note-se que h\u00e1 multa alternativa, ou seja, a pena pode ser somente pecuni\u00e1ria de acordo com a individualiza\u00e7\u00e3o judicial). Ainda que resulte dos maus \u2013 tratos a humanos les\u00f5es graves ou mesmo grav\u00edssimas, a pena prevista no artigo 136, \u00a7 1\u00ba., \u00e9 s\u00f3 de \u201creclus\u00e3o, de um a quatro anos\u201d, sem nem mesmo previs\u00e3o de multa!<\/p>\n<p>Assim sendo, a Presid\u00eancia da Rep\u00fablica deu mostras de sensibilidade para essa realidade incoerente da nossa legisla\u00e7\u00e3o, a qual retrata uma cultura decadente na qual se opera uma desumaniza\u00e7\u00e3o silenciosa sob o manto forjado de supostas sensibiliza\u00e7\u00f5es humanit\u00e1rias, ecol\u00f3gicas etc. Mas, ent\u00e3o por que se afirma neste texto que a op\u00e7\u00e3o pela san\u00e7\u00e3o foi correta no final das contas? \u00c9 simples. Porque, na verdade, n\u00e3o \u00e9 a pena prevista para os maus \u2013 tratos contra animais que \u00e9, em si e por si, alta demais. N\u00e3o, ela \u00e9 adequada. O problema se apresenta na sua <em>rela\u00e7\u00e3o<\/em> com outros tipos penais, tais como os elencados em exemplos acima. Ent\u00e3o, n\u00e3o \u00e9 a crueldade contra animais que tem pena muito alta com a Lei 14.064\/20 e sim muitos crimes contra a pessoa humana que apresentam penas por demais irris\u00f3rias comparativamente falando. Se h\u00e1 uma revis\u00e3o a ser feita, \u00e9 neste sentido. Os animais merecem considera\u00e7\u00e3o como seres sencientes que induvidosamente s\u00e3o. Mas, os humanos merecem ainda maior considera\u00e7\u00e3o n\u00e3o somente como seres sencientes que tamb\u00e9m s\u00e3o, mas como seres \u201cespirituais\u201d, quer se interprete a <em>espiritualidade<\/em> em termos religiosos, metaf\u00edsicos ou mesmo estritamente cient\u00edficos.<\/p>\n<p>Considerando que a Lei 14.064\/20 cria uma qualificadora para os casos de maus \u2013 tratos de c\u00e3es e gatos, propiciando um aumento consider\u00e1vel da pena \u201cin abstracto\u201d, somente poder\u00e1 ter aplica\u00e7\u00e3o a partir de seu vigor, sem possibilidade de retroatividade.<\/p>\n<p>O legislador, dentre as reprimendas previstas para a crueldade contra animais, manteve para os casos do \u00a7 1\u00ba. \u2013 A, envolvendo c\u00e3es ou gatos, a pena de multa. Certamente perdeu uma grande oportunidade de dar um destino mais adequado aos valores recolhidos com pagamentos dessas multas, destinando-os a um fundo especial para auxiliar programas e entidades protetoras. Tendo em vista a falta de uma previs\u00e3o expressa, a pena de multa se destinar\u00e1 \u00e0 vala comum do FUNPEN (Fundo Penitenci\u00e1rio Nacional), nos termos do artigo 49, CP.<\/p>\n<p>Inova\u00e7\u00e3o prevista no novo \u00a71\u00ba. \u2013 A \u00e9 a \u201cproibi\u00e7\u00e3o da guarda\u201d de c\u00e3es e gatos. Novamente, infelizmente, tal penalidade se reduz aos c\u00e3es e gatos, n\u00e3o havendo previs\u00e3o similar no que tange aos demais animais. Por for\u00e7a do Princ\u00edpio da Legalidade, enquanto limitador do poder punitivo estatal, n\u00e3o \u00e9 vi\u00e1vel a aplica\u00e7\u00e3o dessa san\u00e7\u00e3o em casos de maus \u2013 tratos infligidos a animais que n\u00e3o sejam c\u00e3es ou gatos. Cabem aqui as mesmas cr\u00edticas erigidas quanto \u00e0 limita\u00e7\u00e3o da pena privativa de liberdade somente a duas esp\u00e9cies \u201cprivilegiadas\u201d de animais.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 penalidade de \u201cproibi\u00e7\u00e3o da guarda\u201d de c\u00e3es e gatos, uma d\u00favida pode surgir. Seria tal proibi\u00e7\u00e3o referente somente \u00e0quele c\u00e3o ou gato maltratado pelo infrator especificamente ou essa proibi\u00e7\u00e3o seria abrangente da guarda de qualquer outro c\u00e3o ou gato. Poder\u00e3o surgir na doutrina e jurisprud\u00eancia incipientes sobre o tema ambas as interpreta\u00e7\u00f5es expostas. Contudo, entende-se que n\u00e3o tem sentido que tal proibi\u00e7\u00e3o venha a ser espec\u00edfica para um determinado animal. O indiv\u00edduo capaz de infligir maus \u2013 tratos ou agir cruelmente contra certo animal, quase que invariavelmente atuar\u00e1 da mesma forma com outro esp\u00e9cime, de forma que autorizar tal pessoa a ter a guarda de outro c\u00e3o ou gato \u00e9 o mesmo que t\u00e3o somente alterar a v\u00edtima, mantendo o algoz. \u00a0E n\u00e3o se confunda essa situa\u00e7\u00e3o com medidas protetivas conferidas para a preserva\u00e7\u00e3o de seres humanos (v.g. Lei 11.340\/06 e artigo 319, CPP). Acontece que os seres humanos s\u00e3o extremamente individualiz\u00e1veis, enquanto que os animais se manifestam de forma determinada pela esp\u00e9cie e pela sua condi\u00e7\u00e3o natural. Um indiv\u00edduo que age de forma agressiva com uma pessoa determinada, n\u00e3o necessariamente atuar\u00e1 da mesma maneira com outra, embora isso n\u00e3o seja descart\u00e1vel. J\u00e1 um violentador de animais certamente n\u00e3o muda sua conduta de um esp\u00e9cime para outro. Al\u00e9m disso, as pessoas potencialmente vitimiz\u00e1veis por um agressor s\u00e3o dotadas de poder de escolha em dele se aproximar e conviver, enquanto que os animais n\u00e3o t\u00eam essa op\u00e7\u00e3o existencial. Afora essa fundamenta\u00e7\u00e3o com fulcro na razoabilidade, tamb\u00e9m a pr\u00f3pria interpreta\u00e7\u00e3o gramatical da lei est\u00e1 a indicar uma proibi\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica e n\u00e3o particular. A lei usa a express\u00e3o \u201cproibi\u00e7\u00e3o da guarda\u201d e n\u00e3o \u201cperda da guarda\u201d ou \u201cretirada da guarda\u201d. A express\u00e3o usada na lei \u00e9 claramente abrangente e gen\u00e9rica. As outras duas, que poderiam ter sido usadas pelo legislador e n\u00e3o o foram, teriam um sentido mais restritivo, implicando, inclusive na exist\u00eancia de guarda anterior a ser \u201cperdida\u201d ou \u201cretirada\u201d. Mas a lei se refere a \u201cproibi\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\n<p>Essa proibi\u00e7\u00e3o da guarda por ordem judicial dever\u00e1 ser cumprida pelo infrator condenado e se descumprida configurar\u00e1 crime contra a administra\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a de \u201cDesobedi\u00eancia a decis\u00e3o judicial sobre perda ou suspens\u00e3o de direito\u201d, nos termos do artigo 359, CP.<\/p>\n<p>\u00c9 de ressaltar que a proibi\u00e7\u00e3o de guarda deveria ser tamb\u00e9m prevista como uma cautelar urgente e preventiva, para al\u00e9m de sua aplica\u00e7\u00e3o definitiva quando da condena\u00e7\u00e3o transitada em julgado, conforme consta do \u00a7 1\u00ba. \u2013 A. Fato \u00e9 que tal cautelar n\u00e3o \u00e9 prevista expressamente no C\u00f3digo de Processo Penal (artigo 319), nem na pr\u00f3pria Lei Ambiental (Lei 9.605\/98). Quanto ao animal (e neste caso n\u00e3o somente c\u00e3es e gatos) especificamente vitimizado, \u00e9 certamente suficiente a medida cautelar geral de apreens\u00e3o e encaminhamento a locais adequados, conforme artigo 25, \u00a7\u00a7 1\u00ba. e 2\u00ba., da Lei 9.605\/98. Al\u00e9m disso, h\u00e1 a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o da medida administrativa de apreens\u00e3o de animais, conforme estabelecido no artigo 72, IV do mesmo diploma ambiental. A lacuna que fica e sempre esteve presente, \u00e9 aquela com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 guarda de outros animais, o que leva ao refor\u00e7o do entendimento de que a ordem de proibi\u00e7\u00e3o de guarda agora prevista \u00e9 geral e n\u00e3o particular, conforme anteriormente exposto. Acontece que tal ordem restritiva de direitos somente se dar\u00e1 ao fim do processo e ser\u00e1 cumprida com o tr\u00e2nsito em julgado. Seria salutar que tal interdi\u00e7\u00e3o j\u00e1 pudesse ser aplicada em certos casos concretos que a justificassem, de imediato, como provid\u00eancia cautelar, o que, infelizmente, n\u00e3o \u00e9 legalmente previsto. A \u00fanica sa\u00edda neste caso seria que o magistrado apelasse para o chamado \u201cpoder geral de cautela\u201d, o qual, por\u00e9m, \u00e9 bastante discut\u00edvel quanto \u00e0 sua aplica\u00e7\u00e3o na seara processual penal, de modo que a previs\u00e3o expressa dessa cautelar teria sido muito bem vinda.<\/p>\n<p>Outra quest\u00e3o importante sobre a \u201cproibi\u00e7\u00e3o da guarda\u201d \u00e9 que a lei n\u00e3o prev\u00ea um tempo m\u00ednimo e m\u00e1ximo para tal proibi\u00e7\u00e3o. N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel entender que essa restri\u00e7\u00e3o de direito seja aplic\u00e1vel de forma indefinida no tempo, pois isso equivaleria \u00e0 previs\u00e3o de pena de car\u00e1ter perp\u00e9tuo, o que \u00e9 vedado pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal (intelig\u00eancia do artigo 5\u00ba., XLVII, \u201cb\u201d, CF).<\/p>\n<p>No sil\u00eancio da lei, algumas solu\u00e7\u00f5es podem ser propostas:<\/p>\n<p>a)A interdi\u00e7\u00e3o teria a mesma dura\u00e7\u00e3o do tempo de pena privativa de liberdade aplicada no caso concreto, por analogia \u00e0s penas restritivas de direito quando substitutivas das privativas de liberdade (artigo 44, CP);<\/p>\n<p>b)A interdi\u00e7\u00e3o teria a dura\u00e7\u00e3o do tempo da pena privativa de liberdade aplicada \u201cin concreto\u201d, acrescido, ap\u00f3s sua extin\u00e7\u00e3o, de mais 2\u00a0 (dois) anos, tendo em vista a necessidade de o condenado requerer sua \u201creabilita\u00e7\u00e3o\u201d , nos termos dos artigos 93 a 95, CP.<\/p>\n<p>c)O prazo seria vari\u00e1vel, aplicando-se por analogia o sistema de \u201cMedidas de Seguran\u00e7a\u201d, de modo que ao juiz sentenciante caberia estabelecer um prazo m\u00ednimo de interdi\u00e7\u00e3o entre 1 (um) e 3 (tr\u00eas) anos, submetendo o interessado a um exame multidisciplinar (psiqui\u00e1trico, psicol\u00f3gico e social) para verificar se tem condi\u00e7\u00f5es de ter novamente a guarda de animais. Em caso positivo, seria liberado. Em caso negativo, a interdi\u00e7\u00e3o seria renovada por mais 1 (um) a 3 (tr\u00eas) anos e assim sucessivamente, nos termos do artigo 97, \u00a7 1\u00ba., CP.<\/p>\n<p>De todas essas hip\u00f3teses, a mais plaus\u00edvel, segundo se entende seria a do item \u201cb\u201d, ou seja, usando o crit\u00e9rio da reabilita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A hip\u00f3tese menos aceit\u00e1vel seria a do item \u201cc\u201d, pois que desde a reforma da Parte Geral do C\u00f3digo Penal em 1984 (Lei 7.209\/84), foi extinto o sistema \u201cduplo bin\u00e1rio\u201d, adotando-se o sistema chamado \u201cvicariante\u201d, n\u00e3o sendo poss\u00edvel a concomit\u00e2ncia, sucess\u00e3o ou a confus\u00e3o entre pena e medida de seguran\u00e7a (intelig\u00eancia do artigo 96, Par\u00e1grafo \u00danico, CP). <a href=\"#_ftn31\" name=\"_ftnref31\">[31]<\/a><\/p>\n<p>Contudo, tendo em vista as caracter\u00edsticas dos maus \u2013 tratos a animais, parece que o ideal seria ter a legisla\u00e7\u00e3o inovado para estabelecer um prazo m\u00ednimo para a \u201cproibi\u00e7\u00e3o da guarda\u201d, devendo o implicado, se tivesse interesse, requerer ao ju\u00edzo uma avalia\u00e7\u00e3o, ap\u00f3s tal prazo, a qual seria multidisciplinar (psiqui\u00e1trica, psicol\u00f3gica e social). N\u00e3o havendo deferimento, a interdi\u00e7\u00e3o seria renovada por igual per\u00edodo, dependendo sempre de pedido de reavalia\u00e7\u00e3o para sua extin\u00e7\u00e3o. Esse procedimento, se estabelecido na lei ambiental, seria muito semelhante ao mecanismo da medida de seguran\u00e7a, mas com ela n\u00e3o se confundiria. N\u00e3o obstante, essa previs\u00e3o inexiste, sendo, portanto, inaplic\u00e1vel, pois no cen\u00e1rio jur\u00eddico dispon\u00edvel se confundiria com uma medida de seguran\u00e7a aplicada em duplo \u2013 bin\u00e1rio, o que \u00e9 hoje invi\u00e1vel.<\/p>\n<p>Por fim cabe observar que o aumento de pena da ordem de um sexto a um ter\u00e7o previsto no artigo 32, \u00a7 2\u00ba., da Lei Ambiental, quando ocorre a morte do animal, \u00e9 aplic\u00e1vel n\u00e3o somente aos casos do artigo 32, \u201ccaput\u201d da Lei 9.605\/98, mas tamb\u00e9m aos casos abrangidos pelo novo \u00a7 1\u00ba. \u2013 A do artigo 32 do mesmo diploma. N\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o alguma para limita\u00e7\u00e3o desse aumento apenas \u00e0 figura simples, mesmo porque o \u00a7 2\u00ba., por obviedade, se acha abaixo do \u00a7 1\u00ba. \u2013 A e, conforme regra de t\u00e9cnica legislativa, os par\u00e1grafos se aplicam naturalmente a tudo que est\u00e1 acima deles na disposi\u00e7\u00e3o topogr\u00e1fica da lei. Assim tamb\u00e9m pensa Leit\u00e3o J\u00fanior, ao asseverar que o aumento e a qualificadora \u201cconvivem perfeitamente entre si\u201d. <a href=\"#_ftn32\" name=\"_ftnref32\">[32]<\/a> Mesmo antes da Lei 14.064\/20 j\u00e1 ensinavam Gomes e Maciel que o aumento de pena do \u00a7 2\u00ba., era aplic\u00e1vel tanto ao \u201ccaput\u201d como ao \u00a7 1\u00ba., de forma que a inclus\u00e3o de um \u00a7 1\u00ba. \u2013 A em nada altera o quadro. Ademais, importa lembrar que os mesmos autores esclarecem que o aumento pela morte do animal ser\u00e1 aplic\u00e1vel se o animal for \u201cdom\u00e9stico, domesticado ou ex\u00f3tico\u201d, seja decorrente de dolo ou preterdolo. J\u00e1 se o animal for silvestre, somente se aplicar\u00e1 o aumento se a morte for preterdolosa, pois em caso de dolo, se caracteriza \u201co delito do art. 29, \u201ccaput\u201d com a agravante do art. 15, II, \u201cm\u201d (emprego de m\u00e9todo cruel)\u201d. <a href=\"#_ftn33\" name=\"_ftnref33\">[33]<\/a> Para o artigo 32, \u00a7 1\u00ba. \u2013 A, da Lei Ambiental, invariavelmente, seja a morte decorrente de dolo ou preterdolo, ser\u00e1 poss\u00edvel aplicar o aumento do \u00a7 2\u00ba., pois que o dispositivo se refere espec\u00edfica e exclusivamente a \u201cc\u00e3es e gatos\u201d, que s\u00e3o animais dom\u00e9sticos.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>4-CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>No decorrer deste trabalho foram analisadas, sob um prisma cr\u00edtico, as altera\u00e7\u00f5es promovidas pela Lei 14.064\/20 na Lei Ambiental (Lei 9.605\/98), mediante a cria\u00e7\u00e3o de uma nova qualificadora para os casos de maus \u2013 tratos contra c\u00e3es e gatos.<\/p>\n<p>Iniciou-se o estudo por uma descri\u00e7\u00e3o da evolu\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica do tratamento penal da conduta de crueldade contra animais, a qual passou de simples contraven\u00e7\u00e3o para transmudar-se em crime com o advento da Lei 9.605\/98 e agora ganhar uma nova qualificadora. Observou-se que, inobstante os avan\u00e7os na puni\u00e7\u00e3o de atos cru\u00e9is perpetrados contra animais, jamais foi superado o paradigma antropoc\u00eantrico, inclusive para designa\u00e7\u00e3o do sujeito passivo do crime e do bem jur\u00eddico tutelado. Por outro lado, h\u00e1 uma evolu\u00e7\u00e3o no pensamento, reconhecendo que os animais n\u00e3o podem ser tratados de acordo com um modelo que os considere como meros mecanismos ou natureza inanimada, tendo em vista sua caracter\u00edstica de seres sencientes. O reconhecimento dessa condi\u00e7\u00e3o dos animais, mais que um ju\u00edzo de valor, \u00e9 um ju\u00edzo de fato e n\u00e3o precisa, nem deve implicar em uma zoologiza\u00e7\u00e3o do homem ou numa indevida equipara\u00e7\u00e3o da humanidade \u00e0 animalidade, nem mesmo no reconhecimento de uma simples diferen\u00e7a <em>quantitativa<\/em> e n\u00e3o <em>qualitativa<\/em> entre essas realidades.<\/p>\n<p>A cria\u00e7\u00e3o de um grupo privilegiado de animais, no caso c\u00e3es e gatos, a contarem com uma prote\u00e7\u00e3o diferenciada da lei penal foi apontada como infratora da igualdade ou isonomia, sendo a solu\u00e7\u00e3o n\u00e3o a elimina\u00e7\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o penal mais rigorosa ora adotada, mas sua amplia\u00e7\u00e3o para todos os demais animais.<\/p>\n<p>Reconheceu-se a exist\u00eancia de uma insufici\u00eancia protetiva com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s condutas de maus \u2013 tratos contra animais devido \u00e0s penas muito brandas do artigo 32 da Lei Ambiental. Entretanto, isso n\u00e3o inibe a conclus\u00e3o de que a atual penalidade confronta desproporcionalmente com muitos preceitos secund\u00e1rios de crimes similares ou muito mais gravosos praticados contra humanos. Novamente, a solu\u00e7\u00e3o preconizada n\u00e3o \u00e9 desprover os animais da prote\u00e7\u00e3o adequada e proporcional, mas ajustar o sistema como um todo, promovendo a uma revis\u00e3o de penas que s\u00e3o muitas vezes at\u00e9 mesmo rid\u00edculas em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 gravidade das infra\u00e7\u00f5es a que est\u00e3o atreladas.<\/p>\n<p>Sugeriu-se, de \u201clege ferenda\u201d, a cria\u00e7\u00e3o de um mecanismo de direcionamento das multas aplicadas em casos de maus \u2013 tratos a animais a institui\u00e7\u00f5es e programas protetivos, evitando sua destina\u00e7\u00e3o natural ao Funpen, conforme disp\u00f5e o C\u00f3digo Penal em seu artigo 49.<\/p>\n<p>A penalidade de \u201cproibi\u00e7\u00e3o da guarda\u201d foi analisada, concluindo-se que se refere n\u00e3o somente \u00e0 guarda do animal especificamente maltratado, mas \u00e0 de qualquer outro animal.<\/p>\n<p>Tendo em vista a lacuna legal em estabelecer um tempo espec\u00edfico para a proibi\u00e7\u00e3o da guarda, vislumbrou-se poss\u00edvel infra\u00e7\u00e3o \u00e0 veda\u00e7\u00e3o de penas perp\u00e9tuas, sugerindo-se como solu\u00e7\u00e3o mais adequada, tamb\u00e9m de \u201clege ferenda\u201d, o estabelecimento de um prazo m\u00ednimo de interdi\u00e7\u00e3o com reavalia\u00e7\u00f5es peri\u00f3dicas, acaso requeridas pelo interditado. Enquanto isso n\u00e3o ocorre, a melhor solu\u00e7\u00e3o encontrada foi a aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica do prazo para reabilita\u00e7\u00e3o penal.<\/p>\n<p>Foi observado que a previs\u00e3o somente como pena da proibi\u00e7\u00e3o da guarda \u00e9 insatisfat\u00f3ria, devendo se pensar de \u201clege ferenda\u201d na cria\u00e7\u00e3o de uma cautelar respectiva, pois o \u201cpericulum in mora\u201d \u00e9 evidente. No atual quadro, a \u00fanica op\u00e7\u00e3o do magistrado \u00e9 apelar para o chamado \u201cPoder Geral de Cautela\u201d, que \u00e9 muito discut\u00edvel quanto \u00e0 sua aplicabilidade na seara Processual Penal.<\/p>\n<p>O descumprimento da ordem judicial de proibi\u00e7\u00e3o da guarda configurar\u00e1 novo il\u00edcito a que responder\u00e1 necessariamente o infrator, qual seja, aquele previsto no artigo 359, CP, obviamente sem preju\u00edzo de eventual nova responsabiliza\u00e7\u00e3o por crime de maus \u2013 tratos se isso se operar em reitera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A pena mais gravosa ora prevista no \u00a7 1\u00ba.-A somente se aplica aos casos descritos no \u201ccaput\u201d do artigo 32 da Lei 9.605\/98, por expressa disposi\u00e7\u00e3o legal. N\u00e3o alcan\u00e7a, portanto, a conduta equiparada prevista no artigo 32, \u00a7 1\u00ba., da Lei Ambiental, por for\u00e7a do Princ\u00edpio da Legalidade.<\/p>\n<p>A causa de aumento de pena do \u00a7 2\u00ba., \u00e9 aplic\u00e1vel ao \u201ccaput\u201d, \u00a7 1\u00ba. e \u00a7 1\u00ba. \u2013 A do artigo 32 do diploma respectivo.<\/p>\n<p>N\u00e3o \u00e9 vi\u00e1vel a retroa\u00e7\u00e3o da figura qualificada ora prevista no \u00a7 1\u00ba. \u2013 A para casos pret\u00e9ritos, eis que se constitui em \u201clex gravior\u201d.<\/p>\n<p>Pode-se afirmar, por derradeiro, que a Lei 14.064\/20 soluciona parcialmente uma insufici\u00eancia protetiva que existia com rela\u00e7\u00e3o aos maus \u2013 tratos a animais, devido \u00e0 previs\u00e3o de penas extremamente leves. N\u00e3o obstante, o avan\u00e7o \u00e9 limitado porque reduz o alcance da norma apenas ao que se poderia chamar de uma \u201ccasta privilegiada\u201d de animais, quais sejam, os c\u00e3es e os gatos. A revis\u00e3o dessa limita\u00e7\u00e3o se apresenta como necess\u00e1ria a bem da igualdade e da satisfa\u00e7\u00e3o, em sua inteireza, da elimina\u00e7\u00e3o da insufici\u00eancia protetiva que anteriormente imperava de forma absoluta, mas que agora ainda subsiste em parte. Essa subsist\u00eancia viola a Constitui\u00e7\u00e3o em seus aspectos de Justi\u00e7a, Proporcionalidade, Razoabilidade e Igualdade ou Isonomia.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>REFER\u00caNCIAS<\/strong><\/p>\n<p>ABDO, Camila. Proje\u00e7\u00e3o na Psican\u00e1lise. Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/politicaedireito.org\/br\/2017\/06\/04\/projecao-na-psicanalise\/\">https:\/\/politicaedireito.org\/br\/2017\/06\/04\/projecao-na-psicanalise\/<\/a> , acesso em 04.10.2020.<\/p>\n<p>ARGACHOFF, Mauro. Os Maus \u2013 Tratos Contra Animais e a Timidez do Legislador P\u00e1trio. Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/delegados.com.br\/noticia\/os-maus-tratos-contra-animais-e-a-timidez-do-legislador-patrio\">https:\/\/delegados.com.br\/noticia\/os-maus-tratos-contra-animais-e-a-timidez-do-legislador-patrio<\/a> , acesso em 03.10.2020.<\/p>\n<p>CONSTANTINO, Carlos Ernani. <em>Delitos Ecol\u00f3gicos<\/em>. 2<sup>\u00aa<\/sup> ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2002.<\/p>\n<p>DOTTI, Ren\u00e9 Ariel. <em>Curso de Direito Penal \u2013 Parte Geral<\/em>. Rio de Janeiro: Forense, 2001.<\/p>\n<p>FERRY, Luc. <em>A Nova Ordem Ecol\u00f3gica<\/em>. Trad. Lu\u00eds de Barros. Lisboa: ASA, 1993.<\/p>\n<p>FRANCO, Alberto Silva, \u201cet al.\u201d. <em>Leis penais especiais e sua interpreta\u00e7\u00e3o jurisprudencial<\/em>. S\u00e3o Paulo: RT, 1995.<\/p>\n<p>FREITAS, Valdimir Passos de, FREITAS, Gilberto Passos de. <em>Crimes contra a natureza. <\/em>6<sup>\u00aa<\/sup> ed. S\u00e3o Paulo: RT, 2000.<\/p>\n<p>GOMES, Luiz Fl\u00e1vio, MACIEL, Silvio. <em>Lei de Crimes Ambientais<\/em>. 2\u00aa. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.<\/p>\n<p>JESUS, Dam\u00e1sio Evangelista de. <em>Lei das contraven\u00e7\u00f5es penais anotada<\/em>. 2<sup>\u00aa<\/sup> ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1994.<\/p>\n<p>LEIT\u00c3O J\u00daNIOR, Joaquim. Impactos da Lei Federal n. 14.064\/2020 (Lei Sans\u00e3o) no Ordenamento Jur\u00eddico P\u00e1trio. Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/juspol.com.br\/impactos-da-lei-federal-no-14-064-2020-lei-sansao-no-ordenamento-juridico-patrio\/\">https:\/\/juspol.com.br\/impactos-da-lei-federal-no-14-064-2020-lei-sansao-no-ordenamento-juridico-patrio\/<\/a> , acesso em 04.10.2020.<\/p>\n<p>MELLO, Celso Ant\u00f4nio Bandeira de. <em>Conte\u00fado Jur\u00eddico do Princ\u00edpio da Igualdade<\/em>. 3\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 1999.<\/p>\n<p>PRADO, Luiz Regis. <em>Crimes contra o meio ambiente<\/em>. S\u00e3o Paulo: RT, 1998.<\/p>\n<p>PRADO, Luiz Regis.\u00a0<em>Curso de Direito Penal Brasileiro &#8211; Parte Geral<\/em>. Volume 1. 3\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: RT, 2002.<\/p>\n<p>RIS\u00c9RIO, Antonio. <em>Relativismo P\u00f3s \u2013 Moderno e a Fantasia Fascista da Esquerda Identit\u00e1ria<\/em>. Rio de Janeiro: Topbooks, 2019.<\/p>\n<p>RODRIGUES, Danielle Tet\u00fc. <em>O Direito e os Animais<\/em>. Curitiba: Juru\u00e1, 2003.<\/p>\n<p>ROUANET, Sergio Paulo. O Homem \u2013 M\u00e1quina Hoje. In: NOVAES, Adauto (org.). <em>O Homem \u2013 M\u00e1quina \u2013 a ci\u00eancia manipula o corpo<\/em>. S\u00e3o Paulo: Companhia das Letras, 2003.<\/p>\n<p>SILVA, Luciana Caetano da. <em>Fauna Terrestre no Direito Penal Brasileiro<\/em>. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001.<\/p>\n<p>SINGER, Peter. <em>Vida \u00c9tica<\/em>. 2<sup>\u00aa<\/sup> ed. Trad. Alice Xavier. Rio de Janeiro: Ediouro, 2002.<\/p>\n<p>SIRVINSKAS, Lu\u00eds Paulo. <em>Tutela Penal do Meio Ambiente<\/em>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1998.<\/p>\n<p>SZNICK, Valdir. <em>Contraven\u00e7\u00f5es Penais<\/em>. 2<sup>\u00aa<\/sup> ed. S\u00e3o Paulo: LEUD, 1991.<\/p>\n<p>ZAFFARONI, Eugenio Raul. <em>Doutrina Penal Nazista<\/em>. Trad. Rodrigo Murad do Prado. Florian\u00f3polis: Tirant lo Blanch, 2019.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>NOTAS<\/strong><\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref1\" name=\"_ftn1\">[1]<\/a> LEIT\u00c3O J\u00daNIOR, Joaquim. Impactos da Lei Federal n. 14.064\/2020 (Lei Sans\u00e3o) no Ordenamento Jur\u00eddico P\u00e1trio. Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/juspol.com.br\/impactos-da-lei-federal-no-14-064-2020-lei-sansao-no-ordenamento-juridico-patrio\/\">https:\/\/juspol.com.br\/impactos-da-lei-federal-no-14-064-2020-lei-sansao-no-ordenamento-juridico-patrio\/<\/a> , acesso em 04.10.2020.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref2\" name=\"_ftn2\">[2]<\/a> RODRIGUES, Danielle Tet\u00fc. <em>O Direito e os Animais<\/em>. Curitiba: Juru\u00e1, 2003, p. 76.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref3\" name=\"_ftn3\">[3]<\/a> SZNICK, Valdir. <em>Contraven\u00e7\u00f5es Penais<\/em>. 2<sup>\u00aa<\/sup> ed. S\u00e3o Paulo: LEUD, 1991, p. 234.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref4\" name=\"_ftn4\">[4]<\/a> Op. Cit., p. 312.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref5\" name=\"_ftn5\">[5]<\/a> Apud, Op. Cit., p. 312.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref6\" name=\"_ftn6\">[6]<\/a> Apud, Op. Cit., p. 312.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref7\" name=\"_ftn7\">[7]<\/a> JESUS, Dam\u00e1sio Evangelista de. <em>Lei das contraven\u00e7\u00f5es penais anotada<\/em>. 2<sup>\u00aa<\/sup> ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1994, p. 213.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref8\" name=\"_ftn8\">[8]<\/a> FRANCO, Alberto Silva, \u201cet al.\u201d. <em>Leis penais especiais e sua interpreta\u00e7\u00e3o jurisprudencial<\/em>. S\u00e3o Paulo: RT, 1995, p. 283.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref9\" name=\"_ftn9\">[9]<\/a> Op. cit., p. 284.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref10\" name=\"_ftn10\">[10]<\/a> FREITAS, Valdimir Passos de, FREITAS, Gilberto Passos de. <em>Crimes contra a natureza. <\/em>6<sup>\u00aa<\/sup> ed. S\u00e3o Paulo: RT, 2000, p. 44.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref11\" name=\"_ftn11\">[11]<\/a> Op. Cit., p. 93 \u2013 94.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref12\" name=\"_ftn12\">[12]<\/a> SIRVINSKAS, Lu\u00eds Paulo. <em>Tutela Penal do Meio Ambiente<\/em>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1998, p. 54.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref13\" name=\"_ftn13\">[13]<\/a> SILVA, Luciana Caetano da. <em>Fauna Terrestre no Direito Penal Brasileiro<\/em>. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001, p. 132 \u2013 133. Ver ainda\u00a0 no mesmo sentido (sujeito passivo: coletividade \/ objeto material: animais): PRADO, Luiz Regis. <em>Crimes contra o meio ambiente<\/em>. S\u00e3o Paulo: RT, 1998, p. 38. CONSTANTINO, Carlos Ernani. <em>Delitos Ecol\u00f3gicos<\/em>. 2<sup>\u00aa<\/sup> ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2002, p. 122.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref14\" name=\"_ftn14\">[14]<\/a> SIRVINSKAS, Lu\u00eds Paulo, Op. Cit., p. 54 \u2013 55.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref15\" name=\"_ftn15\">[15]<\/a> FREITAS, Vladimir Passos de, FREITAS, Gilberto Passos de, Op. Cit., p. 96.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref16\" name=\"_ftn16\">[16]<\/a> DOTTI, Ren\u00e9 Ariel. <em>Curso de Direito Penal \u2013 Parte Geral<\/em>. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 312 \u2013 313.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref17\" name=\"_ftn17\">[17]<\/a> Op. Cit., p. 313.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref18\" name=\"_ftn18\">[18]<\/a> SILVA, Luciana Caetano da, Op. Cit., p. 150 \u2013 151.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref19\" name=\"_ftn19\">[19]<\/a> Op. Cit., p. 154.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref20\" name=\"_ftn20\">[20]<\/a> SINGER, Peter. <em>Vida \u00c9tica<\/em>. 2<sup>\u00aa<\/sup> ed. Trad. Alice Xavier. Rio de Janeiro: Ediouro, 2002, p. 66 \u2013 67. Destaque-se que inclusive h\u00e1 normas positivas que regulam a pesquisa cient\u00edfica com seres humanos, procurando adotar crit\u00e9rios bio\u00e9ticos aceit\u00e1veis. Um desses crit\u00e9rios estabelecido pelo C\u00f3digo de Nuremberg, em seu item 3, \u00e9 o condicionamento da pesquisa com seres humanos \u00e0 pr\u00e9via experimenta\u00e7\u00e3o com animais. Eis o texto: \u201cO experimento deve ser baseado em resultados de experimenta\u00e7\u00e3o com animais e no conhecimento da evolu\u00e7\u00e3o da doen\u00e7a ou outros problemas em estudo; dessa maneira, os resultados j\u00e1 conhecidos justificam a condi\u00e7\u00e3o do experimento\u201d. No \u00e2mbito interno existe a Resolu\u00e7\u00e3o 196\/96 do Conselho Nacional de Sa\u00fade que regulamenta a \u201cPesquisa envolvendo seres humanos\u201d. Seu item III.3 \u00e9 assim redigido naquilo que interessa ao tema ora desenvolvido: \u201cA pesquisa em qualquer \u00e1rea do conhecimento, envolvendo seres humanos, dever\u00e1 observar as seguintes exig\u00eancias: (&#8230;) b) estar fundamentada na experimenta\u00e7\u00e3o pr\u00e9via realizada em laborat\u00f3rios, animais e em outros fatos cient\u00edficos\u201d.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref21\" name=\"_ftn21\">[21]<\/a> Para uma boa no\u00e7\u00e3o da atua\u00e7\u00e3o delet\u00e9ria do identitarismo vide: RIS\u00c9RIO, Antonio. <em>Relativismo P\u00f3s \u2013 Moderno e a Fantasia Fascista da Esquerda Identit\u00e1ria<\/em>. Rio de Janeiro: Topbooks, 2019, \u201cpassim\u201d.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref22\" name=\"_ftn22\">[22]<\/a> ARGACHOFF, Mauro. Os Maus \u2013 Tratos Contra Animais e a Timidez do Legislador P\u00e1trio. Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/delegados.com.br\/noticia\/os-maus-tratos-contra-animais-e-a-timidez-do-legislador-patrio\">https:\/\/delegados.com.br\/noticia\/os-maus-tratos-contra-animais-e-a-timidez-do-legislador-patrio<\/a> , acesso em 03.10.2020.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref23\" name=\"_ftn23\">[23]<\/a> MELLO, Celso Ant\u00f4nio Bandeira de. <em>Conte\u00fado Jur\u00eddico do Princ\u00edpio da Igualdade<\/em>. 3\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 1999, p. 17.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref24\" name=\"_ftn24\">[24]<\/a> Cf. ROUANET, Sergio Paulo. O Homem \u2013 M\u00e1quina Hoje. In: NOVAES, Adauto (org.). <em>O Homem \u2013 M\u00e1quina \u2013 a ci\u00eancia manipula o corpo<\/em>. S\u00e3o Paulo: Companhia das Letras, 2003, p. 38.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref25\" name=\"_ftn25\">[25]<\/a> ARGACHOFF, Mauro, Op. Cit.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref26\" name=\"_ftn26\">[26]<\/a> Op. Cit.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref27\" name=\"_ftn27\">[27]<\/a> LEIT\u00c3O J\u00daNIOR, Joaquim, Op. Cit.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref28\" name=\"_ftn28\">[28]<\/a> ARGACHOFF, Mauro, Op. Cit.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref29\" name=\"_ftn29\">[29]<\/a> Luc Ferry nos conta sobre a frase \u201csimp\u00e1tica\u201d de Adolf \u00a0Hitler em um de seus discursos, afirmando que \u201cno novo <em>Reich<\/em> n\u00e3o haver\u00e1 mais lugar para a crueldade contra animais\u201d, a qual inspiraria a Lei de Prote\u00e7\u00e3o Animal alem\u00e3 de 24.11.1933 e o livro jur\u00eddico publicado em 1939 sob o t\u00edtulo \u201cO Direito Alem\u00e3o da Prote\u00e7\u00e3o dos Animais\u201d. \u00c9, a crueldade contra animais certamente n\u00e3o foi admitida no novo <em>Reich<\/em>, mas a desumanidade e a crueldade infernais contra humanos foi normalizada e normatizada \u00e0 vontade. Cf. FERRY, Luc. <em>A Nova Ordem Ecol\u00f3gica<\/em>. Trad. Lu\u00eds de Barros. Lisboa: ASA, 1993, p. 140. Vide tamb\u00e9m sobre a \u201cdoutrina penal nazista\u201d e seus desmandos absurdos: ZAFFARONI, Eugenio Raul. <em>Doutrina Penal Nazista<\/em>. Trad. Rodrigo Murad do Prado. Florian\u00f3polis: Tirant lo Blanch, 2019, \u201cpassim\u201d.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref30\" name=\"_ftn30\">[30]<\/a> \u201cEm psicologia, <strong>proje\u00e7\u00e3o<\/strong> \u00e9 um mecanismo de defesa no qual os atributos pessoais de determinado indiv\u00edduo, sejam pensamentos inaceit\u00e1veis ou indesejados, sejam emo\u00e7\u00f5es de qualquer esp\u00e9cie, s\u00e3o atribu\u00eddos a outra(s) pessoa(s)\u201d (grifo no original). ABDO, Camila. Proje\u00e7\u00e3o na Psican\u00e1lise. Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/politicaedireito.org\/br\/2017\/06\/04\/projecao-na-psicanalise\/\">https:\/\/politicaedireito.org\/br\/2017\/06\/04\/projecao-na-psicanalise\/<\/a>, acesso em 04.10.2020.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref31\" name=\"_ftn31\">[31]<\/a> PRADO, Luiz Regis.\u00a0<em>Curso de Direito Penal Brasileiro &#8211; Parte Geral<\/em>. Volume 1. 3\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: RT, 2002, p. 601.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref32\" name=\"_ftn32\">[32]<\/a> LEIT\u00c3O J\u00daNIOR, Joaquim, Op. Cit.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref33\" name=\"_ftn33\">[33]<\/a> GOMES, Luiz Fl\u00e1vio, MACIEL, Silvio. <em>Lei de Crimes Ambientais<\/em>. 2\u00aa. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 152.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>1-INTRODU\u00c7\u00c3O O crime de maus \u2013 tratos a animais, previsto no artigo 32 da Lei Ambiental (Lei 9.605\/98) vinha sendo objeto de muitas cr\u00edticas devido \u00e0 brandura das penas ali previstas, que o classificavam, em qualquer caso, como infra\u00e7\u00e3o de menor potencial ofensivo. 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