{"id":12878,"date":"2021-02-18T15:00:49","date_gmt":"2021-02-18T17:00:49","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=12878"},"modified":"2021-02-18T13:42:44","modified_gmt":"2021-02-18T15:42:44","slug":"imunidade-prisional-dos-parlamentares-federais-os-casos-deputado-federal-daniel-silveira-e-ex-senador-delcidio-amaral","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/2021\/02\/18\/imunidade-prisional-dos-parlamentares-federais-os-casos-deputado-federal-daniel-silveira-e-ex-senador-delcidio-amaral\/","title":{"rendered":"Imunidade prisional dos parlamentares federais: os casos do deputado federal Daniel Silveira e do ex-senador Delc\u00eddio do Amaral"},"content":{"rendered":"<p>Conforme estabelece o art. 53, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, \u201cdesde a expedi\u00e7\u00e3o do diploma, os membros do Congresso Nacional n\u00e3o poder\u00e3o ser presos, salvo em flagrante de crime inafian\u00e7\u00e1vel. Nesse caso, os autos ser\u00e3o remetidos dentro de vinte e quatro horas \u00e0 Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a pris\u00e3o\u201d.\u00a0Deve-se avivar que essa vota\u00e7\u00e3o n\u00e3o mais ser\u00e1 secreta, por for\u00e7a de altera\u00e7\u00e3o operada nesta norma pela Emenda Constitucional n\u00ba 35\/2001.<\/p>\n<p>Portanto, Deputados Federais e Senadores podem ser presos em flagrante apenas por crime inafian\u00e7\u00e1vel (<strong>imunidade prisional <\/strong>ou <strong><em>freedom from arrest<\/em><\/strong>). Na dic\u00e7\u00e3o constitucional, eles n\u00e3o podem sofrer pris\u00f5es preventiva e tempor\u00e1ria.<\/p>\n<p>Todavia, impende registrar que o STF, em 2015, proferiu decis\u00e3o absolutamente paradigm\u00e1tica ao decretar a pris\u00e3o cautelar do ent\u00e3o Senador Delc\u00eddio do Amaral, que se encontrava no exerc\u00edcio das suas fun\u00e7\u00f5es, pela pr\u00e1tica dos crimes previstos no art. 2\u00ba, <em>caput<\/em> e \u00a71\u00ba, da Lei n\u00ba 12.850\/13, a princ\u00edpio contrariando o disposto no citado art. 53, \u00a72\u00ba, do Texto Constitucional, o qual, conforme j\u00e1 explicitado, permite apenas a pris\u00e3o em flagrante, em crime inafian\u00e7\u00e1vel, dos parlamentares federais (STF, AC n\u00ba 4.039\/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 25.11.15). Pela import\u00e2ncia deste julgado, vale a pena conhecer de perto os argumentos utilizados pela Suprema Corte para o decreto da pris\u00e3o neste caso, a saber:<\/p>\n<p>(i) reconheceu-se que estariam presentes motivos cautelares para o decreto da pris\u00e3o, da\u00ed porque os delitos alhures mencionados seriam inafian\u00e7\u00e1veis, com fundamento no art. 324, IV, do CPP.<\/p>\n<p>(ii) asseverou-se que os crimes praticados pelo ent\u00e3o Senador seriam permanentes, da\u00ed porque permitiram a pris\u00e3o em flagrante enquanto n\u00e3o cessasse a perman\u00eancia, situa\u00e7\u00e3o que estaria demonstrada a partir das provas colhidas nos autos, notadamente a grava\u00e7\u00e3o de conversas mantidas entre o ex-Senador e, dentre outros envolvidos, um dos delatores da \u201cOpera\u00e7\u00e3o Lava-Jato\u201d, Nestor Cerver\u00f3, com o oferecimento por parte daquele de um plano de fuga para este \u00faltimo caso ele n\u00e3o inclu\u00edsse o ex-Senador em sua dela\u00e7\u00e3o premiada, grava\u00e7\u00e3o esta realizada pelo filho do delator, Bernardo Cerver\u00f3.<\/p>\n<p>(iii) entendeu-se que a regra insculpida no art. 53, \u00a72\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal n\u00e3o \u00e9 absoluta, comportando, portanto, temperamentos, a serem realizados em cada caso concreto, especialmente com base na proporcionalidade. Ali\u00e1s, esse tipo de pondera\u00e7\u00e3o da norma constitucional em comento j\u00e1 havia sido feita pelo pr\u00f3prio STF em 2006, na chamada \u201cOpera\u00e7\u00e3o Domin\u00f3\u201d, deflagrada no Estado de Rond\u00f4nia, oportunidade em que o Tribunal reconheceu a validade da pris\u00e3o em flagrante de Deputados Estaduais e afastou a necessidade de comunica\u00e7\u00e3o do fato \u00e0 Assembleia Legislativa no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (STF, HC n\u00ba 89417, Rel. Min. C\u00e1rmen L\u00facia, j. 22.08.06).<\/p>\n<p>A nosso ver, o STF acabou decretando a pris\u00e3o preventiva do ex-Senador, e n\u00e3o a pris\u00e3o em flagrante, at\u00e9 porque esta independe de ordem judicial. Embora n\u00e3o concordemos com muitos pontos deste julgado, certo \u00e9 que, \u00e0 luz da proporcionalidade e da pondera\u00e7\u00e3o de interesses, ele seria uma exce\u00e7\u00e3o ao comando contido no art. 53, \u00a7 2\u00ba, da Carta Magna Federal.<\/p>\n<p>Contudo, <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>h\u00e1 quem entenda<span style='width: 180px; '  >ARA\u00daJO, F\u00e1bio Roque; COSTA, Klaus Negri. Processo Penal Did\u00e1tico. 3. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 709.<\/span><\/a> que n\u00e3o haveria propriamente desrespeito a essa norma constitucional, pois, em verdade, a Suprema Corte, com os argumentos acima apresentados, teria realizado constru\u00e7\u00e3o para enquadrar a situa\u00e7\u00e3o do ex-Senador em flagrante de crime inafian\u00e7\u00e1vel por meio da perman\u00eancia delituosa, no intuito de revelar o cumprimento dos requisitos constitucionais. <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>Outros<span style='width: 180px; '  >LACERDA, Fernando Hideo I. Pris\u00e3o de senador Delc\u00eddio Amaral materializa o Estado de exce\u00e7\u00e3o. In: Revista Consultor Jur\u00eddico, nov. 2015. Dispon\u00edvel em: &lt; https:\/\/www.conjur.com.br\/2015-nov-26\/fernando-lacerda-prisao-delcidio-elegia-estado-direito#author&gt;. Acesso em: 17 fev. 2021.<\/span><\/a>, em posi\u00e7\u00e3o intermedi\u00e1ria, sustentam que o STF teria decretado uma <em>pris\u00e3o cautelar de congressista em situa\u00e7\u00e3o de flagr\u00e2ncia<\/em>, isto \u00e9, um h\u00edbrido entre a pris\u00e3o em flagrante e a pris\u00e3o preventiva, aliada \u00e0 desconsidera\u00e7\u00e3o da imunidade parlamentar, \u201c<em>jabuticabalmente <\/em>forjada no contexto de um processo penal de exce\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\n<p>De qualquer sorte, no caso Delc\u00eddio do Amaral, em respeito ao mesmo art. 53, \u00a72\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o, o STF determinou o envio dos autos, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Senado Federal, que, em voto aberto e por maioria (inclusive absoluta) dos seus membros, manteve a pris\u00e3o do ex-Senador.<\/p>\n<p>Ocorre que, em 2021, o STF voltou a decretar pris\u00e3o cautelar de parlamentar federal. Com efeito, no \u00e2mbito do inqu\u00e9rito das \u201cfake news\u201d (ou \u201cinqu\u00e9rito do fim do mundo\u201d), instaurado pela Portaria GP n\u00ba 69, de 14 de mar\u00e7o de 2019, do Ministro Dias Toffoli, para apurar \u201cnot\u00edcias fraudulentas (<em>fake news<\/em>), denuncia\u00e7\u00f5es caluniosas, amea\u00e7as e infra\u00e7\u00f5es revestidas de <em>animus caluniandi, diffamandi <\/em>ou <em>injuriandi<\/em>, que atingem a honorabilidade e a seguran\u00e7a do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares\u201d, foi determinada, em 16\/02\/21, a <em>pris\u00e3o em flagrante <\/em>do Deputado Federal Daniel Silveira em virtude de v\u00eddeo por ele publicado, nessa mesma data, no canal do Youtube denominado \u201cPol\u00edtica Play\u201d, em que ele \u201cataca frontalmente os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por meio de diversas amea\u00e7as e ofensas \u00e0 honra, expressamente propaga a ado\u00e7\u00e3o de medidas antidemocr\u00e1ticas contra o Supremo Tribunal Federal, defendendo o AI-5; inclusive com a substitui\u00e7\u00e3o imediata de todos os Ministros, bem como instigando a ado\u00e7\u00e3o de medidas violentas contra a vida e seguran\u00e7a dos mesmos, em clara afronta aos princ\u00edpios democr\u00e1ticos, republicanos e da separa\u00e7\u00e3o de poderes\u201d (STF, Inq. n\u00ba 4.781\/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 16.02.21).<\/p>\n<p>Assim como feito quando do estudo do caso Delc\u00eddio do Amaral, vale a pena tamb\u00e9m conhecer os argumentos invocados pela Suprema Corte para o decreto da pris\u00e3o cautelar no caso Daniel Silveira:<\/p>\n<p>(i) as condutas praticadas pelo Deputado Federal, al\u00e9m de tipificarem crimes contra a honra do Poder Judici\u00e1rio e dos Ministros do STF, s\u00e3o previstas, expressamente, na Lei n\u00ba 7.170\/83, especificamente nos artigos 17, 18, 22, incisos I, II e IV, e 26.<\/p>\n<p>(ii) tais condutas configuram flagrante delito, pois se verifica, de maneira clara e evidente, a perpetua\u00e7\u00e3o dos delitos acima mencionados, uma vez que o referido v\u00eddeo permanece dispon\u00edvel e acess\u00edvel a todos os usu\u00e1rios da rede mundial de computadores.<\/p>\n<p>(iii) ao postar e permitir a divulga\u00e7\u00e3o do referido v\u00eddeo, que permaneceria dispon\u00edvel nas redes sociais, encontra-se em infra\u00e7\u00e3o permanente e consequentemente em flagrante delito, o que permite a consuma\u00e7\u00e3o de sua pris\u00e3o em flagrante (art. 303 CPP).<\/p>\n<p>(iv) a pr\u00e1tica das referidas condutas criminosas, atentando diretamente contra a ordem constitucional e o Estado Democr\u00e1tico, apresenta todos os requisitos para que, nos termos do art. 312 do CPP, fosse decretada a pris\u00e3o preventiva, tornando, consequentemente, essa pr\u00e1tica delitiva insuscet\u00edvel de fian\u00e7a, na exata previs\u00e3o do art. 324, inciso IV, do C\u00f3digo.<\/p>\n<p>Concluiu-se ent\u00e3o pela possibilidade constitucional da pris\u00e3o em flagrante do parlamentar pela pr\u00e1tica de crime inafian\u00e7\u00e1vel, nos termos do art. 53, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>Se houve uma certa d\u00favida no caso Delc\u00eddio do Amaral sobre a natureza da pris\u00e3o cautelar decretada pelo STF (embora, a nosso ver, ela se trate de pris\u00e3o preventiva), no caso Daniel Silveira h\u00e1 a certeza de que foi decretada a pris\u00e3o em flagrante. Tanto assim que, ao final do julgado, consta categoricamente que \u201cservir\u00e1 essa decis\u00e3o como mandado que dever\u00e1 ser cumprido imediatamente e independentemente de hor\u00e1rio por <em>tratar-se de pris\u00e3o em flagrante delito<\/em>\u201d (destacamos). O que n\u00e3o deixa de ser inusitado, afinal de contas, como \u00e9 cedi\u00e7o, a pris\u00e3o em flagrante \u00e9 justamente a esp\u00e9cie de pris\u00e3o cautelar que dispensa ordem judicial (art. 5\u00ba, LXI, CF; art. 283, <em>caput<\/em>, CPP).<\/p>\n<p>H\u00e1 quem entenda que essa ordem judicial, em verdade, constituiria um ato de mera defer\u00eancia ao cargo p\u00fablico ocupado pelo investigado ou, em outra perspectiva, um ato de urbanidade entre os dois Poderes envolvidos no fato (Judici\u00e1rio e Legislativo). E h\u00e1 ainda aqueles que invoquem o teor do art. 301 do CPP, segundo o qual \u201cqualquer do povo poder\u00e1 e as autoridades policiais e seus agentes dever\u00e3o prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito\u201d, o que conferiria legalidade a essa ordem judicial.<\/p>\n<p>De qualquer forma, em nosso sentir, al\u00e9m de desnecess\u00e1ria e at\u00e9cnica essa decis\u00e3o, ela foi proferida em sede de inqu\u00e9rito, por si s\u00f3, problem\u00e1tico. Ademais, se o ato proferido pelo STF for realmente compreendido como uma decis\u00e3o, tem-se que ela foi proferida de of\u00edcio e por parte de quem \u00e9 tratado no inqu\u00e9rito com v\u00edtima dos delitos, o que constitui franca viola\u00e7\u00e3o ao sistema acusat\u00f3rio. Nesse passo, conv\u00e9m rememorar que o art. 311 do CPP, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo \u201cPacote Anticrime\u201d (Lei n\u00ba 13.964\/19), n\u00e3o autoriza seja o decreto da pris\u00e3o preventiva prolatado de of\u00edcio pelo juiz.<\/p>\n<p><em>Data maxima venia<\/em>, \u00e9 critic\u00e1vel ainda o entendimento de que o simples fato de que o v\u00eddeo continuaria sendo exibido em canal do Youtube caracterizaria o car\u00e1ter permanente dos delitos praticados, a autorizar a pris\u00e3o em flagrante \u201cenquanto n\u00e3o cessar a perman\u00eancia\u201d, tal como autorizado pelo art. 303 do CPP. A seguir esse entendimento, todos os crimes j\u00e1 praticados em v\u00eddeos postados na internet continuariam em execu\u00e7\u00e3o e, por isso, permitiriam a pris\u00e3o em flagrante enquanto dispon\u00edveis no mundo virtual, o que \u00e9 algo il\u00f3gico e desproporcional. Em nosso sentir, os delitos tratados na decis\u00e3o do STF s\u00e3o instant\u00e2neos, sendo alguns deles (os crimes contra a honra) de efeitos permanentes. Assim, os crimes j\u00e1 se consumaram, n\u00e3o havendo perman\u00eancia delitiva, mas apenas circunst\u00e2ncia desfavor\u00e1vel ao agente a ser levada em conta em eventual aplica\u00e7\u00e3o da pena.<\/p>\n<p>\u00c9 tamb\u00e9m problem\u00e1tico o enquadramento dos delitos como inafian\u00e7\u00e1veis t\u00e3o somente porque haveria motivos para a pris\u00e3o preventiva (art. 324, IV, CPP). Essa inafian\u00e7abilidade \u00e9 meramente circunstancial. Em ess\u00eancia, crimes inafian\u00e7\u00e1veis s\u00e3o apenas aqueles para os quais o ordenamento jur\u00eddico vede, sempre, a concess\u00e3o da fian\u00e7a (art. 323 CPP), ou seja, o delito de racismo (art. 5\u00ba, XLII, CF), os crimes hediondos e equiparados (art. 5\u00ba, XLIII, CF) e a <em>a\u00e7\u00e3o de grupos armados<\/em>, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democr\u00e1tico (art. 5\u00ba, XLIV, CF). Em s\u00edntese, n\u00e3o se deve confundir crime inafian\u00e7\u00e1vel (art. 323 CPP) com situa\u00e7\u00e3o concreta em que n\u00e3o se concede a fian\u00e7a (art. 324 CPP). A mesma cr\u00edtica \u00e9 pertinente ao caso Delc\u00eddio do Amaral. Logo, nos dois casos, os crimes seriam afian\u00e7\u00e1veis.<\/p>\n<p>O que n\u00e3o significa que os fatos n\u00e3o sejam extremamente graves, muito antes pelo contr\u00e1rio. Como destacado pelo STF, as declara\u00e7\u00f5es do Deputado Federal afrontam a ordem constitucional e o Estado Democr\u00e1tico de Direito, sendo inaceit\u00e1veis. Em outro prisma, tais declara\u00e7\u00f5es ultrapassam a imunidade material (<em>freedom of speech<\/em>), isto \u00e9, a inviolabilidade assegurada aos Deputados Federais e Senadores, civil e penal, por quaisquer de suas opini\u00f5es, palavras e votos (art. 53, <em>caput<\/em>, CF), considerada <em>causa excludente de tipicidade penal <\/em>(STF, Inq. n\u00ba 2.273\/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 15.05.08; STJ, HC n\u00ba 443.385\/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.06.19). \u00c9 que, no entender da Suprema Corte, a imunidade material somente \u00e9 absoluta quanto \u00e0s afirma\u00e7\u00f5es realizadas dentro do Congresso Nacional; para declara\u00e7\u00f5es feitas fora do Parlamento, essa imunidade \u00e9 relativa, ou seja, apenas v\u00e1lida se as afirma\u00e7\u00f5es guardam rela\u00e7\u00e3o com o exerc\u00edcio do mandato legislativo (STF, RE n\u00ba 443953 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 19.06.17; Inq. n\u00ba 3672, Rel. Min. Rosa Weber, j. 14.10.14), o que, a nosso ver, n\u00e3o \u00e9 o caso.<\/p>\n<p>O pr\u00f3prio STF, na decis\u00e3o em tela, reconheceu que os crimes praticados pelo Deputado n\u00e3o tinham rela\u00e7\u00e3o com o mandato. O que, por sua vez, desperta uma nova discuss\u00e3o, qual seja, se o tribunal \u00e9 realmente competente para julg\u00e1-lo, haja vista que, conforme entendimento da Suprema Corte exarado na A\u00e7\u00e3o Penal n\u00ba 937, o foro por prerrogativa de fun\u00e7\u00e3o somente \u00e9 v\u00e1lido para crimes cometidos no cargo p\u00fablico e em virtude dele.<\/p>\n<p>Entretanto, para repudi\u00e1-los, em nossa opini\u00e3o, ao inv\u00e9s do uso da pris\u00e3o cautelar, deveria ser trilhado o caminho da perda do mandato parlamentar por quebra do decoro (art. 55, II, CF), al\u00e9m do posterior in\u00edcio de persecu\u00e7\u00e3o penal espec\u00edfica para cuidar dos crimes cometidos, a qual poderia ter como desfecho a condena\u00e7\u00e3o criminal do agente. Ali\u00e1s, noticie-se inclusive que o Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal, por meio do Procurador-Geral da Rep\u00fablica, ofereceu den\u00fancia em desfavor do agente, imputando-lhe a pr\u00e1tica dos delitos tipificados no art. 344 do C\u00f3digo Penal (por tr\u00eas vezes) e do art. 23, incisos II (uma vez) e IV (por duas vezes), da Lei n\u00ba 7.170\/83, este \u00faltimo combinado com o art. 18 da mesma lei. N\u00e3o se olvida, por \u00f3bvio, da medida de retirada do ar do v\u00eddeo veiculado pelo Deputado, o que acabou sendo determinado pelo STF na decis\u00e3o ora em an\u00e1lise.<\/p>\n<p>No mais, o fato foi comunicado \u00e0 C\u00e2mara dos Deputados, que, dentro do prazo de vinte e quatro horas (art. 53, \u00a7 2\u00ba, CF), deve deliberar sobre a validade da pris\u00e3o em flagrante. Mesmo se mantida, deve ser realizada a audi\u00eancia de cust\u00f3dia pelo STF (art. 310, <em>caput<\/em>, CPP). Essa audi\u00eancia j\u00e1 foi efetivamente agendada, a ser realizada por meio de videoconfer\u00eancia, presidida por juiz instrutor do gabinete do Ministro Alexandre de Moraes. E se realmente for mantida, cabe \u00e0 Suprema Corte, por provoca\u00e7\u00e3o do Procurador-Geral da Rep\u00fablica, ordenar a convers\u00e3o do flagrante em preventiva (art. 310, II, CPP) ou conceder a liberdade provis\u00f3ria (art. 310, III, CPP), com ou sem medida cautelar alternativa \u00e0 pris\u00e3o.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Conforme estabelece o art. 53, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, \u201cdesde a expedi\u00e7\u00e3o do diploma, os membros do Congresso Nacional n\u00e3o poder\u00e3o ser presos, salvo em flagrante de crime inafian\u00e7\u00e1vel. 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