{"id":13420,"date":"2021-05-21T12:10:33","date_gmt":"2021-05-21T15:10:33","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=13420"},"modified":"2021-05-21T12:10:33","modified_gmt":"2021-05-21T15:10:33","slug":"sobre-odisseias-e-portos-seguros-pandemia-adi-6363df-e-o-parecer-da-febraban","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/2021\/05\/21\/sobre-odisseias-e-portos-seguros-pandemia-adi-6363df-e-o-parecer-da-febraban\/","title":{"rendered":"Sobre odisseias e portos seguros: a pandemia, a ADI 6363\/DF e o parecer da Febraban"},"content":{"rendered":"<p>(artigo publicado no https:\/\/www.migalhas.com.br\/depeso\/324784\/sobre- odisseias-e-portos-seguros-a-pandemia-a-adi-6363-df-e-o-parecer-da-fenaban )<\/p>\n<p>Felipe Bernardes \u00b9<\/p>\n<p>Guilherme Guimar\u00e3es Feliciano \u00b2<\/p>\n<p>Rodrigo Trindade \u00b3<\/p>\n<h2>1) Introdu\u00e7\u00e3o<\/h2>\n<p>No Livro XII da Odisseia, Homero narra uma das passagens mais interessantes da saga do retorno de Ulisses para \u00cdtaca. Pronto a reencontrar seu reino, seu lar e, principalmente, sua amada Pen\u00e9lope, soube que o trajeto mar\u00edtimo envolvia as proximidades da ilha rochosa de Capri, onde \u2013 diziam \u2013 habitavam sereias que, com seu canto sedutor, j\u00e1 tinham provocado diversos naufr\u00e1gios. Para evitar o encantamento, Ulisses decidiu tapar os ouvidos de seus argonautas com cera. Mas o her\u00f3i n\u00e3o seguiu o mesmo caminho e preferiu que fosse amarrado ao mastro de seu navio. Homero conta que Ulisses, ent\u00e3o, ouviu o canto de perdi\u00e7\u00e3o, contorceu-se de vontades, mas s\u00f3 foi desatado quando passaram da ilha.<\/p>\n<p>Da\u00ed surgiu o conselho de \u201cn\u00e3o cair no canto da sereia\u201d. Ulisses \u00e9 o her\u00f3i de verdade, sem superpoderes, que sabe da pr\u00f3pria fragilidade. E \u00e9 esse conhecimento que o torna mais forte. E \u00e9 com essa alegoria que o Ministro Ricardo Lewandowsky inicia sua decis\u00e3o em medida cautelar deferida nos autos da ADI 6363\/2020: tempos excepcionais exigem, sim, medidas excepcionais; mas n\u00e3o podem justificar a insensatez constitucional, nem tampouco a t\u00e1bula rasa dos direitos fundamentais, \u00e2ncora primeira para as \u00e1guas profundas do autoritarismo.<\/p>\n<p>Eis o que buscou a decis\u00e3o, em meio \u00e0 grita generalizada pela flexibiliza\u00e7\u00e3o de garantias e\/ou pela incondicional circunflex\u00e3o \u00e0 \u201creserva do poss\u00edvel\u201d: assegurar o primado da Constitui\u00e7\u00e3o, em sua m\u00ednima literalidade, mesmo nos momentos mais dif\u00edceis. Segue, no particular, uma das mais salutares tradi\u00e7\u00f5es do constitucionalismo universal, historicamente parametrizada em Marbury v. Madison (1803). E merece enc\u00f4mios por isso: em democracias consolidadas, espera-se que maiorias ocasionais e urg\u00eancias legiferantes n\u00e3o seduzam a sociedade civil, ao ponto de abandono de seus valores constitucionalmente positivados. Isto foi melhor dito pelo pr\u00f3prio Ministro Lewandowski, na resposta aos embargos declarat\u00f3rios interpostos pela Advocacia Geral da Uni\u00e3o:<br \/>\n\u201cOra, a experi\u00eancia tem demonstrado que justamente nos momentos de adversidade \u00e9 que se deve conferir a m\u00e1xima efetividade \u00e0s normas constitucionais, sob pena de graves e, n\u00e3o raro, irrecuper\u00e1veis retrocessos.De forma tristemente recorrente, a hist\u00f3ria da humanidade tem revelado que, precisamente nessas ocasi\u00f5es, surge a tenta\u00e7\u00e3o de suprimir \u2013 antes mesmo de quaisquer outras provid\u00eancias \u2013 direitos arduamente conquistados ao longo de lutas multisseculares. Primeiro, direitos coletivos, depois sociais e, por fim, individuais. Na sequ\u00eancia, mergulha-se no caos!<\/p>\n<p>Em Ulisses, o aceite do canto imediato destruiria Argos. Na decis\u00e3o liminar, assenta-se que o erodir de direitos fundamentais por medida provis\u00f3ria pode pavimentar veredas perigosas. Eis o nosso ponto de partida.<\/p>\n<p>Outros pontos de partida podem, \u00e9 claro, conduzir a portos distintos; nem todos exatamente seguros. Vejamos.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s a referida decis\u00e3o liminar, aclarada pelos embargos de declara\u00e7\u00e3o julgados em 13 de abril p.p., veio a lume o parecer da not\u00e1vel professora Ana Paula de Barcellos (UERJ), sob a solicita\u00e7\u00e3o da Federa\u00e7\u00e3o Nacional dos Bancos, a respeito da constitucionalidade da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 936\/2020, especialmente quanto \u00e0 autoriza\u00e7\u00e3o de acordos individuais entre trabalhador e patr\u00e3o para redu\u00e7\u00e3o salarial e suspens\u00e3o do contrato de trabalho (que \u00e9, igualmente, o fulcro da ADI 6363). E, por equ\u00edvocos de premissas, o que se apresenta no texto n\u00e3o raro insinua algum involunt\u00e1rio sofisma (entendendo-se como tal a \u201cdiscuss\u00e3o argumentativa que supostamente demonstra a verdade, contudo possui em sua ess\u00eancia caracter\u00edsticas il\u00f3gicas\u201d, segundo os l\u00e9xicos).<\/p>\n<p>Vejamos, pois, com vagar, qual \u201catos\u201d de uma pe\u00e7a teatral, inclusive para um pertinente e respeitoso contraponto, a demonstrar que, neste momento, o melhor horizonte \u00e9 mesmo o da esperada confirma\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o monocr\u00e1tica do Min. Ricardo Lewandowski \u2013 se n\u00e3o o da sua expans\u00e3o \u2013 pelo Plen\u00e1rio do STF, na hist\u00f3rica sess\u00e3o do dia de amanh\u00e3 (6\/4\/2020).<\/p>\n<p>1. Primeiro ato: \u201ca prefer\u00eancia da norma coletiva n\u00e3o obsta o exerc\u00edcio das compet\u00eancias legislativas da Uni\u00e3o\u201d<\/p>\n<p>J\u00e1 nas primeiras teses que desenha, o referido parecer diz textualmente:<\/p>\n<p>\u00c9 evidente que as conven\u00e7\u00f5es e os acordos coletivos de trabalho podem estatuir direitos trabalhistas em patamar superior ao previsto nas normas heter\u00f4nomas estatais; \u00e9 essa, ali\u00e1s, a sua maior finalidade, nos termos da Conven\u00e7\u00e3o n. 154 da OIT (que foi ratificada pelo Brasil \u2013 Decreto Presidencial n. 1.256 \/1994 \u2013 e indiretamente tamb\u00e9m est\u00e1 sob risco, a valer a tese da preval\u00eancia das negocia\u00e7\u00f5es individuais). E \u00e9 certo, tamb\u00e9m, que, de acordo com a vis\u00e3o do pr\u00f3prio STF, manifestada no RE 590.415 (Tema 152 da repercuss\u00e3o geral), conven\u00e7\u00f5es e acordos coletivos de trabalho podem transigir coletivamente sobre direitos que n\u00e3o sejam de indisponibilidade absoluta.<\/p>\n<p>O objetivo da autora, no trecho transcrito, seria demonstrar que n\u00e3o apenas as normas coletivas, mas tamb\u00e9m a legisla\u00e7\u00e3o estatal, poderia disciplinar as rela\u00e7\u00f5es de trabalho. A afirma\u00e7\u00e3o \u00e9 correta, mas a partir dela n\u00e3o se pode, sem manifesto e equivocado salto l\u00f3gico, sustentar que a MP n\u00ba 936\/2020 &#8211; ou que qualquer conte\u00fado legislado &#8211; seja constitucionalmente v\u00e1lido. Ora, o que define se determinada lei ou medida provis\u00f3ria \u00e9 ou n\u00e3o v\u00e1lida n\u00e3o \u00e9 a sua possibilidade de coexist\u00eancia com normas coletivas; \u00e9, ao rev\u00e9s, na melhor concep\u00e7\u00e3o kelseniana, a sua capacidade de extrair, da nova jur\u00eddica hierarquicamente superior, o seu fundamento de validade. Logo \u2013 perdoe- se o tru\u00edsmo \u2013 a sua conformidade formal e material com&#8230; a Constitui\u00e7\u00e3o! Como texto fundante de toda a ordem normativa nacional, a Carta de 1988 deixa princ\u00edpios que exercitam fun\u00e7\u00e3o normogen\u00e9tica (J. J. GOMES CANOTILHO) em rela\u00e7\u00e3o a todas as fontes formais de Direito admitidas pelo sistema jur\u00eddico brasileiro, o que evidentemente inclui as medidas provis\u00f3rias e as pr\u00f3prias normas coletivas. Nem esses, nem aquelas podem dispor contrariamente \u00e0 literalidade do texto constitucional, mesmo em quadras de severa excepcionalidade.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o liminar da ADI 6363\/DF reafirma esse postulado basilar: para que tenham condi\u00e7\u00f5es de aplicabilidade, normas coletivas e legisla\u00e7\u00e3o estatal n\u00e3o podem se esquivar da garantia social instaurada no artigo 7\u00ba, VI da CRFB: redu\u00e7\u00f5es de sal\u00e1rios n\u00e3o podem ser operadas por acordos individuais \u201caut\u00f4nomos\u201d, sem a necess\u00e1ria interven\u00e7\u00e3o sindical (que, em homenagem \u00e0 excepcionalidade do momento, admitiu-se em car\u00e1ter superveniente e complementar \u2013 o que, registre-se, j\u00e1 substitui a l\u00f3gica natural da \u201cnegocia\u00e7\u00e3o\u201d, pr\u00f3pria da Conven\u00e7\u00e3o OIT n. 154, pela l\u00f3gica da \u201cratifica\u00e7\u00e3o\u201d; e a possibilidade dessa substitui\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m dever\u00e1 ser objeto de an\u00e1lise pelo Plen\u00e1rio). De todo modo, mant\u00e9m-se minimamente \u00edntegro o fio de Ariadne que deve conectar toda fonte formal do Direito ao texto constitucional em vigor, tendo sobretudo em vista a tendencial hipossufici\u00eancia do trabalhador (e, logo, a sua vulnerabilidade a ensejos de coer\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica).<\/p>\n<h2>2) Segundo ato: a MP \u00e9 fruto da compet\u00eancia legislativa prevista no art. 21, XVIII, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, podendo dispor sobre Direito do Trabalho em contextos de calamidade p\u00fablica<\/h2>\n<p>Voltando ao parecer sob exame, pode-se ler na sequ\u00eancia:<\/p>\n<p>O argumento, aqui, parte da premissa correta de que a Uni\u00e3o tem compet\u00eancia para planejar e promover defesa permanente contra calamidades p\u00fablicas; e de que, a par disso, tem tamb\u00e9m compet\u00eancia privativa para legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I, CRFB), sem qualquer limita\u00e7\u00e3o material no particular (art. 62, \u00a71\u00ba, I, \u201cb\u201d, \u201ca contrario\u201d). A partir disso, tenta-se justificar a constitucionalidade \u201cin totum\u201d da MP n\u00ba 936\/2020.<\/p>\n<p>Parece-nos, todavia, que nenhum dispositivo constitucional pode ser aplicado de forma ilhada, absolvido de di\u00e1logo, contexto e respeito com o conjunto da Constitui\u00e7\u00e3o. Eis a advert\u00eancia feita pelo pr\u00f3prio Ministro Lewandowski na resposta aos embargos declarat\u00f3rios (supra): a compet\u00eancia para legislar promovendo a defesa contra calamidades n\u00e3o autoriza, \u201cper se\u201d, a relativiza\u00e7\u00e3o de direitos e garantias fundamentais. Se assim fosse, qualquer situa\u00e7\u00e3o factual de desastre, declarada administrativamente como de \u201ccalamidade\u201d, catapultaria a ordem normativa para um putativo estado de s\u00edtio ou de defesa, os quais \u2013 como bem se sabe \u2013 dependem de firme autoriza\u00e7\u00e3o pelo Parlamento.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, interessa dizer que nenhum \u201cestado de calamidade\u201d parece autorizar o alijamento sistem\u00e1tico de sindicatos nas negocia\u00e7\u00f5es tendentes \u00e0 redu\u00e7\u00e3o de sal\u00e1rios (sal\u00e1rio\/m\u00eas, entenda-se bem, porque \u00e9 a ele que se referem os incisos IV e VI do art. 7\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, merc\u00ea do debate legislativo travado ao tempo da Assembleia Nacional Constituinte de 1987\/1988), mesmo porque a elimina\u00e7\u00e3o rasa do di\u00e1logo social, privilegiando as negocia\u00e7\u00f5es individuais, \u00e9 algo que n\u00e3o se fez nem ao menos nos albores da ditadura militar: j\u00e1 a Lei 4.923\/1965, em seu art. 2\u00ba, exigia o \u201cpr\u00e9vio acordo com a entidade sindical\u201d para o rebaixamento de jornada e sal\u00e1rios. Esse foi, igualmente, o limite da possibilidade jur\u00eddica instaurada com o inciso VI do art. 7\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, como exce\u00e7\u00e3o \u00e0 garantia social da irredutibilidade de sal\u00e1rios. E, por fim, mesmo nas hip\u00f3teses constitucionais de excepcionalidade social \u2013 como s\u00e3o os precitados estados de s\u00edtio e defesa (CF, arts. 136 e 137), as restri\u00e7\u00f5es admiss\u00edveis constam de rol exauriente (\u201c[&#8230;] s\u00f3 poder\u00e3o ser tomadas [&#8230;]\u201d) e dizem respeito a direitos e garantias diversos daqueles previstos no art. 7\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o: pode-se, sim, restringir o direito de reuni\u00e3o ou o sigilo de correspond\u00eancia, p. ex.; nada est\u00e1 dito, por\u00e9m, quanto \u00e0 relativiza\u00e7\u00e3o de direitos e garantias sociais. Logo, se \u00e9 certo que as hip\u00f3teses constitucionais de suspens\u00e3o ou constri\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais desafiam necess\u00e1ria interpreta\u00e7\u00e3o restritiva \u2013 \u201codiosa restringenda, favorabilia amplianda\u201d &#8211; , n\u00e3o seria jamais poss\u00edvel estender indiscriminadamente a tese da restri\u00e7\u00e3o \u00e0 hip\u00f3tese do art. 7\u00ba, VI (\u201cirredutibilidade do sal\u00e1rio, salvo o disposto em conven\u00e7\u00e3o ou acordo coletivo\u201d). Isso \u00e9 tanto mais verdadeiro em caso de \u201cestado de calamidade p\u00fablica\u201d, que, a prop\u00f3sito, n\u00e3o deita ra\u00edzes na Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, mas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101\/2000, art. 65). Veja-se, a prop\u00f3sito, nota p\u00fablica recentemente emitida por diversas entidades do mundo do trabalho (incluindo todas as principais centrais sindicais brasileiras e associa\u00e7\u00f5es civis e de classe como a ANPT \u2013 dos membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico do Trabalho \u2013, a Abrat \u2013 dos advogados trabalhistas-, o Sinait \u2013 dos auditores fiscais \u2013, a AJD \u2013 de magistrados \u2013, a Renapedts \u2013 de docentes e discentes universit\u00e1rios \u2013, etc.), dispon\u00edvel em https:\/\/www.migalhas.com.br\/quentes\/324523\/entidades-trabalhistas-pedem-ao-stf- inconstitucionalidade-das-mps-927-e-936.<\/p>\n<p>Logo, a circunst\u00e2ncia de a Uni\u00e3o deter compet\u00eancias legislativas para a mat\u00e9ria e o epis\u00f3dio n\u00e3o guarda qualquer rela\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria com a constitucionalidade da Medida Provis\u00f3rio 936, especialmente no que conflita com o art. 7\u00ba, VI, da Constitui\u00e7\u00e3o. As compet\u00eancias derivadas dos arts. 21, XVIII, e 22, I, da CF n\u00e3o s\u00e3o panaceia contra as inconstitucionalidades apontadas na ADI 6363.<\/p>\n<h2>3) Terceiro ato: \u201csomente as autoridades p\u00fablicas podem representar todo o povo brasileiro\u201d<\/h2>\n<p>Na mesma ensancha, o parecer afirma:<\/p>\n<p>O argumento parte da correta premissa de que a crise da Covid-19 afeta a sociedade como um todo (e n\u00e3o apenas uma ou mais categorias profissionais); e, partir da\u00ed, extrai a il\u00f3gica conclus\u00e3o de que somente as autoridades p\u00fablicas poderiam cuidar dos interesses coletivos envolvidos, como se n\u00e3o fosse papel da negocia\u00e7\u00e3o coletiva resolver, com primazia, os aspectos trabalhistas envolvidos. Esse foi, inclusive, o grande \u201cmote\u201d para a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467\/2017), a ganhar distens\u00e3o tamanha que engendrou, inclusive, algumas s\u00e9rias inconstitucionalidades decorrentes da submiss\u00e3o de direitos de absoluta indisponibilidade \u2013 como aqueles ligados \u00e0 sa\u00fade e \u00e0 seguran\u00e7a do trabalho \u2013 \u00e0 autonomia privada coletiva (que tamb\u00e9m n\u00e3o pode tudo). \u00c9 o que se deu, e.g., com a \u201cafirma\u00e7\u00e3o\u201d do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 611- B da CLT (colidente com a norma do art. 7\u00ba, XXII, da Constitui\u00e7\u00e3o e com duzentos anos de hist\u00f3ria do Direito do Trabalho).<\/p>\n<p>A atual crise sanit\u00e1ria e econ\u00f4mica exige inapelavelmente a intensifica\u00e7\u00e3o do di\u00e1logo social tripartite; n\u00e3o a sua eros\u00e3o. Neste momento, mais do que antes, urge buscar medidas concertadas entre Poder P\u00fablico e sociedade civil organizada. Ademais, o argumento expedindo no parecer termina por insinuar, involuntariamente, um certo matiz autorit\u00e1rio, desconsiderando a necessidade de di\u00e1logo entre Estado, sindicatos de trabalhadores e entidades de empregadores, nos exatos termos das normas internacionais do trabalho. Eis outro aspecto que n\u00e3o se resolve amanh\u00e3, no julgamento das cautelares requeridas nas ADIs 6342 e 6363: a quest\u00e3o da convencionalidade das MPs 927 e 936\/2020, notadamente na inflex\u00e3o que promovem em favor dos acordos trabalhistas individuais, face ao teor das Conven\u00e7\u00f5es ns. 98, 144 e 154 da Organiza\u00e7\u00e3o Internacional do Trabalho (entre outras). Todas elas, ratificadas, aprovadas e promulgadas pelo Brasil, det\u00e9m for\u00e7a de lei no ordenamento jur\u00eddico interno; ou qui\u00e7\u00e1 for\u00e7a supralegal, a valer a tese do RE 466.343 e subsequentes (Tema 60 da Repercuss\u00e3o Geral), j\u00e1 que s\u00e3o conven\u00e7\u00f5es internacionais destinadas \u00e0 regula\u00e7\u00e3o e \u00e0 promo\u00e7\u00e3o de direitos humanos ditos de segunda \u201cgera\u00e7\u00e3o\u201d (ou \u201cdimens\u00e3o\u201d).<\/p>\n<p>Da\u00ed que o espa\u00e7o da autonomia privada coletiva n\u00e3o pode ser expungido de modo t\u00e3o simples, \u00e0 base das \u201ccanetadas\u201d. Ademais, se n\u00e3o se mantivesse qualquer espa\u00e7o para atua\u00e7\u00e3o normativa que n\u00e3o fosse a emanada de autoridades estatais, os pr\u00f3prios acordos individuais preconizados na MP 936 perderiam qualquer fun\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<h2>4) Quarto ato: \u201cn\u00e3o h\u00e1 tempo para esperar a negocia\u00e7\u00e3o coletiva\u201d, que demoraria \u201cv\u00e1rios anos\u201d, considerando o n\u00famero de sindicatos no Brasil<\/h2>\n<p>L\u00ea-se ainda no parecer:<\/p>\n<p>Aqui, parte-se de premissa flagrantemente equivocada e chega-se a conclus\u00e3o igualmente inexata. A decis\u00e3o do Min. Lewandowski \u00e9 bem clara ao determinar que \u201cs\u00e3o v\u00e1lidos e leg\u00edtimos os acordos individuais celebrados na forma da MP 936\/2020, os quais produzem efeitos imediatos (&#8230;)\u201d, ressalvando \u201cconven\u00e7\u00e3o ou acordo coletivo posteriormente firmados, os quais prevalecer\u00e3o sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princ\u00edpio da norma mais favor\u00e1vel. Na in\u00e9rcia do sindicato, subsistir\u00e3o integralmente os acordos individuais tal como pactuados originalmente pelas partes\u201d (grifo nosso). Desse modo, n\u00e3o h\u00e1 necessidade de \u201caguardar\u201d as negocia\u00e7\u00f5es coletivas para viabilizar a realiza\u00e7\u00e3o do acordo individual de imediato, o qual gerar\u00e1 todos os seus efeitos, se e quando sobrevier norma coletiva em sentido diverso.<\/p>\n<p>De outra parte, o parecer calcula que seriam necess\u00e1rios \u201cv\u00e1rios anos\u201d at\u00e9 se encerrarem as negocia\u00e7\u00f5es coletivas a respeito. No entanto, a celebra\u00e7\u00e3o de conven\u00e7\u00f5es coletivas \u00e9 corriqueira na realidade trabalhista brasileira, e, havendo participa\u00e7\u00e3o de federa\u00e7\u00f5es ou confedera\u00e7\u00f5es de trabalhadores e de empregadores (ou de sindicatos de base nacional, como o dos aeronautas), soluciona-se o conflito coletivo em todo o \u00e2mbito nacional, para uma determinada categoria. Tampouco a estat\u00edstica do tempo m\u00e9dio de celebra\u00e7\u00e3o de conven\u00e7\u00f5es e acordos coletivos de trabalho no Brasil sinaliza a necessidade de \u201cv\u00e1rios anos\u201d. E tanto menos as regras vigentes de isolamento social imp\u00f5em dificuldades insuport\u00e1veis para a negocia\u00e7\u00e3o coletiva, merc\u00ea do que terminou de regular \u2013 em boa hora e com bom caminho \u2013 a pr\u00f3pria Medida Provis\u00f3ria n. 936\/2020, ao reduzir prazos legais e estabelecer meios eletr\u00f4nicos de convoca\u00e7\u00e3o, reuni\u00e3o, delibera\u00e7\u00e3o e divulga\u00e7\u00e3o na esfera sindical:<\/p>\n<p>Art. 17. Durante o estado de calamidade p\u00fablica de que trata o art. 1\u00ba: [&#8230;]<\/p>\n<p>II &#8211; poder\u00e3o ser utilizados meios eletr\u00f4nicos para atendimento dos requisitos formais previstos no T\u00edtulo VI da Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n\u00ba 5.452, de 1943, inclusive para convoca\u00e7\u00e3o, delibera\u00e7\u00e3o, decis\u00e3o, formaliza\u00e7\u00e3o e publicidade de conven\u00e7\u00e3o ou de acordo coletivo de trabalho; e<\/p>\n<p>III &#8211; os prazos previstos no T\u00edtulo VI da Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei n\u00ba 5.452, de 1943, ficam reduzidos pela metade.<\/p>\n<p>\u00c9 um engano, portanto, supor que, a partir da liminar deferida na ADI 6363-DF,<br \/>\n(a) a negocia\u00e7\u00e3o coletiva seja um \u201cempecilho\u201d para a imediata validade dos acordos individuais (e, portanto, para o pronto pagamento do Benef\u00edcio Emergencial de Preserva\u00e7\u00e3o do Emprego); e que (b) seriam necess\u00e1rios \u201cmilhares de acordos coletivos\u201d, no curso de \u201cv\u00e1rios anos\u201d, para se obter consensos nacionais. Com algum otimismo, pode-se antecipar que algumas poucas conven\u00e7\u00f5es coletivas de trabalho poder resolveriam a quest\u00e3o em \u00e2mbito nacional, ao menos em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s principais categorias de trabalhadores.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, a pr\u00f3pria realidade j\u00e1 relativiza a observa\u00e7\u00e3o do parecer. Desde as primeiras duas semanas de isolamento social, pronunciaram-se, em diversas bases territoriais e para diversas categorias profissionais, ensejos de negocia\u00e7\u00f5es coletivas para redu\u00e7\u00f5es de jornada e sal\u00e1rio; e, a partir delas, v\u00e1rios acordos coletivos j\u00e1 foram produzidos. A t\u00edtulo de exemplo, no Tribunal Regional do Trabalho da 4\u00aa Regi\u00e3o, criou-se mecanismo telem\u00e1tico voltado \u00e0 facilita\u00e7\u00e3o da media\u00e7\u00e3o judicial, permitindo de duas a tr\u00eas composi\u00e7\u00f5es di\u00e1rias com entidades sindicais.<\/p>\n<p>A facilita\u00e7\u00e3o e desburocratiza\u00e7\u00e3o da negocia\u00e7\u00e3o sindical tamb\u00e9m foi objeto da MP 936, reduzindo-se prazos pela metade e permitindo-se delibera\u00e7\u00f5es por via eletr\u00f4nica. Ou seja, a pr\u00f3pria medida provis\u00f3ria j\u00e1 busca privilegiar a norma coletiva.<br \/>\nPor fim, deve-se pontuar que a op\u00e7\u00e3o pela composi\u00e7\u00e3o coletiva tende a produzir resultados mais firmes e uniformes. Formalmente, a MP permite composi\u00e7\u00f5es individuais sobre suspens\u00e3o contratual e redu\u00e7\u00e3o de jornada e sal\u00e1rio. Caso se leve efetivamente a s\u00e9rio que hajam propostas, discuss\u00f5es e an\u00e1lises individualizadas, esfor\u00e7o muit\u00edssimo maior seria gerado nesses processos balcanizados. A solu\u00e7\u00e3o coletiva, portanto, tende a agilizar, padronizar e dar muito mais seguran\u00e7a \u00e0s solu\u00e7\u00f5es propostas na norma provis\u00f3ria.<\/p>\n<h2>5) Quinto ato: \u201ca negocia\u00e7\u00e3o coletiva n\u00e3o tem como prever benef\u00edcios governamentais\u201d<\/h2>\n<p>O parecer segue afirmando:<\/p>\n<p>Aqui se v\u00ea mais um evidente desvio de perspectiva. \u00c9 indiscut\u00edvel que a negocia\u00e7\u00e3o coletiva n\u00e3o pode criar benef\u00edcios assistenciais a serem pagos pelo Governo. Contudo, da\u00ed n\u00e3o se pode extrair argumento m\u00ednimo para sustentar a constitucionalidade da MP n\u00ba 936\/2020. A exig\u00eancia da negocia\u00e7\u00e3o coletiva n\u00e3o ser\u00e1 um \u201cproblema\u201d se o complemento salarial (decorrente da ades\u00e3o ao Programa Emergencial de Preserva\u00e7\u00e3o do Emprego e da Renda) for pago desde logo, independentemente da conclus\u00e3o do acordo ou da conven\u00e7\u00e3o coletiva de trabalho. E, ademais, se o acordo individual \u00e9 v\u00e1lido desde logo, como liminarmente decidido pelo Min. Lewandowski na ADI 6363, est\u00e1 claro que o BEPER tamb\u00e9m pode ser pago desde logo. Observe-se, a prop\u00f3sito, que a a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade n\u00e3o ataca o instituto do BEPER, que ter\u00e1 relevant\u00edssimo papel neste momento. O que se est\u00e1 a debater s\u00e3o as condi\u00e7\u00f5es para que as hip\u00f3teses de redu\u00e7\u00e3o de sal\u00e1rio e jornada sejam finalmente reputadas v\u00e1lidas. E n\u00e3o h\u00e1 se atrelar necessariamente um debate a outro, sob pena de se criarem inadequados argumentos \u201cad terrorem\u201d.<\/p>\n<p>Ademais, os fundamentos para se assegurar o papel constitucional da negocia\u00e7\u00e3o coletiva n\u00e3o podem ser vistos de forma fracionada, mas a partir de seu significado completo. A inten\u00e7\u00e3o constitucional de estabelecer o filtro sindical existe por imposi\u00e7\u00e3o de vis\u00e3o hol\u00edstica sobre o lugar do trabalho na sociedade. Especialmente em momentos de crise, o acerto de entidades coletivas n\u00e3o \u00e9 o de simplesmente estabelecer benef\u00edcios para uma das partes, mas o de firmar compromisso compartilhado, universal para seu \u00e2mbito e \u2013 acima de tudo \u2013 mais seguro para todos.<\/p>\n<p>Todas as normativas estatais criadas, desde o in\u00edcio da pandemia, partem de condi\u00e7\u00f5es diferenciadas de enfrentamento, que possam ser adequadas \u00e0s mais diversas realidades econ\u00f4micas e profissionais. Especialmente as medidas provis\u00f3rias 927, 936, 944 e 946 observam elementos como portes empresariais, condi\u00e7\u00f5es de endividamento e of\u00edcios envolvidos e orientam para a\u00e7\u00f5es poss\u00edveis e resguardadas por suas normativas. Mas, acima de tudo, definem que ser\u00e3o solu\u00e7\u00f5es escolhidas a partir da negocia\u00e7\u00e3o entre os interessados.<\/p>\n<p>Parece extremamente improv\u00e1vel que cada singular empregado pudesse reconhecer todas essas condi\u00e7\u00f5es e conseguir firmar negocia\u00e7\u00e3o consciente sobre as melhores op\u00e7\u00f5es. \u00c9 precisamente para isso que serve a negocia\u00e7\u00e3o coletiva, outorgando maior seguran\u00e7a jur\u00eddica a todos os interessados e contribuindo para a redu\u00e7\u00e3o tendencial de demandas judiciais individuais de confronto a prec\u00e1rios acordos pessoalizados. Isso interessar\u00e1 inclusive aos empregadores, para que adiante todos esses acordos individuais n\u00e3o se resolvam em judicializa\u00e7\u00e3o contumaz.<\/p>\n<h2>6) Sexto ato: \u201cse a norma coletiva pode reduzir sal\u00e1rio, a lei tamb\u00e9m o pode\u201d<\/h2>\n<p>O parecer declara, por fim, o seguinte:<\/p>\n<p>Eis, com todas as v\u00eanias, outro grave desvio de perspectiva. O Estado, por meio da medida provis\u00f3ria, n\u00e3o est\u00e1 \u2013 com o perd\u00e3o de um novo tru\u00edsmo \u2013 \u201cnegociando\u201d a redu\u00e7\u00e3o do sal\u00e1rio com o empregador. Na verdade, criou-se um programa emergencial que pressup\u00f5e \u201cacordo individual\u201d entre empregado e empregador. N\u00e3o \u00e9 a lei, mas o acordo, que est\u00e1 reduzindo o sal\u00e1rio. E o acordo individual, ao arrepio do art. 7\u00ba, VI, da CRFB.<\/p>\n<p>Il\u00f3gico, outrossim, o racioc\u00ednio de que \u201ca lei tem mais valor do que a negocia\u00e7\u00e3o coletiva e por isso poderia reduzir sal\u00e1rios\u201d. A uma porque, em Direito do Trabalho, viceja o postulado da pluralidade normativa (vide art. 8\u00ba, caput, da CLT): o fetichismo legal, t\u00e3o pr\u00f3prio de certos segmentos dogm\u00e1ticos (como o Direito Penal e o Direito Tribut\u00e1rio), n\u00e3o alimenta a l\u00f3gica jur\u00eddico-trabalhista. E, a duas, porque, prevalecendo a liminar, o acordo individual somente pode ser reputado v\u00e1lido, para fins de redu\u00e7\u00e3o salarial, se n\u00e3o houver posterior negocia\u00e7\u00e3o coletiva em sentido contr\u00e1rio.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 qualquer d\u00favida que princ\u00edpios e valores constitucionais podem ser ponderados em casos dif\u00edceis, a fim de que sejam encontradas solu\u00e7\u00f5es adequadas ao caso concreto. H\u00e1, todavia, certas limita\u00e7\u00f5es, especialmente a que orienta o int\u00e9rprete a jamais optar por solu\u00e7\u00e3o hermen\u00eautica que anule por completo um dos valores em sopesamento. Na situa\u00e7\u00e3o analisada, a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica j\u00e1 define como direito fundamental a necessidade de passagem sindical da possibilidade de redu\u00e7\u00e3o de sal\u00e1rio. Atente-se a que o direito fundamental n\u00e3o \u00e9 pretensa impossibilidade de diminui\u00e7\u00e3o de sal\u00e1rio, mas a garantia de que institui\u00e7\u00f5es representativas sejam chamadas para avaliar essa op\u00e7\u00e3o. E assim o far\u00e3o, tendo em conta inclusive outros vetores constitucionais, como a preserva\u00e7\u00e3o da sa\u00fade, do emprego e da empresa.<\/p>\n<p>******<\/p>\n<p>Eis, afinal, o panorama completo desse imprevis\u00edvel roteiro. Com todos os seus atos, pontos e contrapontos.<\/p>\n<p>Na hom\u00e9rica Odisseia, Odisseu e seu grupo logram retornar ilesos a \u00cdtaca. Disfar\u00e7ado de mendigo por ato de Atena (deusa grega da sabedoria), Odisseu consegue ingressar no pal\u00e1cio e finalmente se casa com a amada Pen\u00e9lope, restabelecendo a ordem do reino, contra todos os seus detratores. Vejamos se, na odisseia da MP 936\/2020, lograr\u00e1 o Direito do Trabalho \u2013 tido tantas vezes como o \u201cprimo pobre\u201d dos ramos dogm\u00e1ticos \u2013 ingressar no pal\u00e1cio da Justi\u00e7a constitucional e fazer valer, para tempos ordin\u00e1rios ou excepcionais, o que se espera de um Estado de Direito: a letra da Constitui\u00e7\u00e3o, em sua m\u00ednima sem\u00e2ntica.<\/p>\n<hr \/>\n<p><sup>1<\/sup> Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 1\u00aa Regi\u00e3o.<\/p>\n<p><sup>2<\/sup> Juiz do Trabalho no Tribunal regional do Trabalho da 15\u00aa Regi\u00e3o. Professor da Faculdade de Direito da Universidade de S\u00e3o Paulo. Doutor e Livre-Docente em Direito pela Universidade de S\u00e3o Paulo e pela Universidade Cl\u00e1ssica de Lisboa. Ex-Presidente da Associa\u00e7\u00e3o Nacional dos Magistrados da Justi\u00e7a do Trabalho (2017-2019).<\/p>\n<p><sup>3<\/sup> Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 4\u00aa Regi\u00e3o. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paran\u00e1. Especialista em Derecho Laboral pela Universidad de la Republica (Uruguay). Ex Presidente da Amatra IV. Membro titular da Academia Sul-Rio-grandense de Direito do Trabalho.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>(artigo publicado no https:\/\/www.migalhas.com.br\/depeso\/324784\/sobre- odisseias-e-portos-seguros-a-pandemia-a-adi-6363-df-e-o-parecer-da-fenaban ) Felipe Bernardes \u00b9 Guilherme Guimar\u00e3es Feliciano \u00b2 Rodrigo Trindade \u00b3 1) Introdu\u00e7\u00e3o No Livro XII da Odisseia, Homero narra uma das passagens mais interessantes da saga do retorno de Ulisses para \u00cdtaca. 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