{"id":13456,"date":"2021-05-27T17:20:28","date_gmt":"2021-05-27T20:20:28","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=13456"},"modified":"2021-05-27T17:20:28","modified_gmt":"2021-05-27T20:20:28","slug":"honorarios-advocaticios-equitativos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/2021\/05\/27\/honorarios-advocaticios-equitativos\/","title":{"rendered":"HONOR\u00c1RIOS ADVOCAT\u00cdCIOS EQUITATIVOS"},"content":{"rendered":"<p>[Artigo publicado In: MIESSA, ELISSON. (Org.). HONOR\u00c1RIOS ADVOCAT\u00cdCIOS NA JUSTI\u00c7A DO TRABALHO. 1\u00aa ed.SALVADOR: JUSPODIVM, 2019, v. 1, p. 387-396]<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Felipe Bernardes<sup>1<\/sup><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ul>\n<li>Introdu\u00e7\u00e3o<\/li>\n<\/ul>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>A Lei n\u00ba 13.467\/2017 inovou substancialmente, ao trazer, no art. 791-A, da CLT<sup>2<\/sup>, previs\u00e3o que passa a fazer com que a condena\u00e7\u00e3o em honor\u00e1rios advocat\u00edcios sucumbenciais seja a regra geral no Direito Processual do Trabalho.<\/p>\n<p>Os crit\u00e9rios que o Ju\u00edzo trabalhista observar\u00e1 ao fixar os honor\u00e1rios advocat\u00edcios sucumbenciais, previstos art. 791-A, \u00a72\u00ba, da CLT, j\u00e1 vinham no \u00a7 2\u00ba do art. 50 do CPC. N\u00e3o h\u00e1 distin\u00e7\u00e3o, especificamente neste ponto, entre o regramento aplic\u00e1vel no Processo Civil e o do Processo do Trabalho. Assim, a fixa\u00e7\u00e3o do percentual aplic\u00e1vel levar\u00e1 em conta o grau de zelo do profissional; o lugar de presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o; a natureza e a import\u00e2ncia da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servi\u00e7o.<\/p>\n<p>De acordo com o novo dispositivo, no Processo do Trabalho os honor\u00e1rios sucumbenciais devem ser fixados entre o m\u00ednimo de 5% (cinco por cento) e o m\u00e1ximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquida\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a, do proveito econ\u00f4mico obtido ou, n\u00e3o sendo poss\u00edvel mensur\u00e1-lo, sobre o valor atualizado da causa.<\/p>\n<p>Deve-se perceber que os honor\u00e1rios advocat\u00edcios sucumbenciais s\u00e3o direito aut\u00f4nomo do advogado. Isso significa que, se, por exemplo, a parte tem R$ 10.000 (dez mil reais) para receber e, seu advogado, 10% (dez por cento) \u2013 ou seja, R$ 1.000,00 (mil reais) \u2013, este cr\u00e9dito pertence ao advogado. S\u00e3o titulares diferentes: um cr\u00e9dito pertence \u00e0 parte, e o outro, ao advogado.<\/p>\n<p>A partir dessa constata\u00e7\u00e3o, adv\u00e9m a no\u00e7\u00e3o de que n\u00e3o pode haver compensa\u00e7\u00e3o entre honor\u00e1rios advocat\u00edcios sucumbenciais dos advogados das partes contr\u00e1rias. A d\u00favida poderia surgir porque a CLT passou a prever tamb\u00e9m a situa\u00e7\u00e3o da sucumb\u00eancia rec\u00edproca (\u00a7 3\u00ba do art. 791-A); ou seja, os honor\u00e1rios advocat\u00edcios s\u00e3o devidos pelas duas partes, caso ambas sejam parcialmente vencidas e vencedoras no processo.<\/p>\n<p>Exemplo: existe o pedido 1 e o pedido 2. O trabalhador ganha no pedido 1 (por exemplo, horas extras) e perde no pedido 2 (por exemplo, equipara\u00e7\u00e3o salarial). O que acontece aqui \u00e9 a sucumb\u00eancia rec\u00edproca: ou seja, o trabalhador ganhou e perdeu no mesmo processo. Assim, o empregador ter\u00e1 que pagar honor\u00e1rios advocat\u00edcios sucumbenciais ao advogado do empregado com rela\u00e7\u00e3o ao valor das horas extras, porque o empregador foi vencido em tal pedido. Por outro lado, com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 equipara\u00e7\u00e3o salarial, o empregado perdeu e pagar\u00e1 honor\u00e1rios advocat\u00edcios sucumbenciais para o advogado do reclamado.<\/p>\n<p>N\u00e3o se podem compensar honor\u00e1rios advocat\u00edcios sucumbenciais devidos ao advogado do reclamante com aqueles devidos ao patrono do reclamado. Assim, na sucumb\u00eancia rec\u00edproca, o reclamante ter\u00e1 que pagar honor\u00e1rios advocat\u00edcios sucumbenciais para o advogado do reclamado; e o reclamado dever\u00e1 pagar honor\u00e1rios advocat\u00edcios sucumbenciais para o patrono do reclamante.<\/p>\n<p>Por exemplo, se o reclamante tivesse que pagar R$ 1.000,00 (mil reais) para o advogado do reclamado; e o reclamado tivesse que pagar R$ 1.000,00 (mil reais) para o advogado do reclamante, estes cr\u00e9ditos n\u00e3o se anulariam, porque cada advogado tem direito ao seu cr\u00e9dito.<\/p>\n<p>Contudo, a aplica\u00e7\u00e3o estrita do regramento legal pode gerar resultados absolutamente injustos e insatisfat\u00f3rios. Com efeito, muitas vezes ser\u00e1 necess\u00e1rio <em>aplainar as asperezas <\/em>da lei atrav\u00e9s de uma interpreta\u00e7\u00e3o equitativa, com o objetivo de evitar resultados e aplica\u00e7\u00f5es que n\u00e3o se podem considerar inseridas no \u00e2mbito de aplica\u00e7\u00e3o da norma, conforme se passa a demonstrar.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ul>\n<li>Sucumb\u00eancia em parte m\u00ednima do pedido<\/li>\n<\/ul>\n<p>A situa\u00e7\u00e3o da sucumb\u00eancia em parte m\u00ednima do pedido \u00e9 regulada par\u00e1grafo \u00fanico do art. 86 do CPC.<sup>3<\/sup> Tal regramento n\u00e3o deixa de ser uma abertura ao julgador para aplica\u00e7\u00e3o da equidade na fixa\u00e7\u00e3o dos honor\u00e1rios advocat\u00edcios, em dadas circunst\u00e2ncias.<\/p>\n<p>A Reforma n\u00e3o traz regulamenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica a respeito, mas deve-se entender pela aplicabilidade subsidi\u00e1ria do referido dispositivo ao Processo do Trabalho.<\/p>\n<p>Exemplo: suponha-se que o pedido 1 seja no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o pedido 2, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O pedido 1 \u00e9 julgado totalmente procedente e o pedido 2 \u00e9 julgado parcialmente procedente, obtendo o reclamante julgamento de proced\u00eancia no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) quanto ao pedido 2. Ou seja, o reclamante sucumbiu em parte m\u00ednima do pedido.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 nenhum crit\u00e9rio, nenhum par\u00e2metro pr\u00e9-determinado quanto ao que venha a ser parte m\u00ednima do pedido; o CPC n\u00e3o estabelece o que \u00e9 a sucumb\u00eancia em parte m\u00ednima do pedido. Trata-se de conceito jur\u00eddico indeterminado, cuja ocorr\u00eancia deve ser analisada em cada caso concreto pelo magistrado.<\/p>\n<p>A consequ\u00eancia ser\u00e1 a de que a parte sucumbente em parcela m\u00ednima do pedido n\u00e3o paga honor\u00e1rios advocat\u00edcios sucumbenciais para o advogado da parte contr\u00e1ria. Trata-se de solu\u00e7\u00e3o legal ancorada no bom senso e, por isso, \u00e9 de se presumir que a tend\u00eancia dos doutrinadores e da jurisprud\u00eancia seja a de aplicar o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 86 do CPC ao Processo do Trabalho.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ul>\n<li>Honor\u00e1rios advocat\u00edcios equitativos: a\u00e7\u00f5es declarat\u00f3rias, constitutivas e de valor irris\u00f3rio ou inestim\u00e1vel<\/li>\n<\/ul>\n<p>Apesar de omisso o texto da Reforma, deve-se entender que se aplica subsidiariamente o art. 85, \u00a7 8\u00ba, do CPC, ao Processo do Trabalho.<\/p>\n<p>Segundo tal dispositivo, nas causas em que for inestim\u00e1vel ou irris\u00f3rio o proveito econ\u00f4mico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixar\u00e1 o valor dos honor\u00e1rios por aprecia\u00e7\u00e3o equitativa.<\/p>\n<p>Assim, em a\u00e7\u00f5es meramente declarat\u00f3rias ou constitutivas, ou naquelas em que o valor da causa, ou da condena\u00e7\u00e3o, seja muito baixo, o juiz deve fixar os honor\u00e1rios advocat\u00edcios de forma a permitir a justa retribui\u00e7\u00e3o pelo trabalho do advogado, levando em conta os crit\u00e9rios legais: grau de zelo do profissional; o lugar de presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o; a natureza e a import\u00e2ncia da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servi\u00e7o.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ul>\n<li>Honor\u00e1rios advocat\u00edcios equitativos no caso de sucumb\u00eancia rec\u00edproca<\/li>\n<\/ul>\n<p>O art. 791-A, \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00ba, da CLT<sup>4<\/sup>, textualmente estabelece a possibilidade de condena\u00e7\u00e3o das duas partes \u2013 reclamante e reclamado \u2013 ao pagamento de honor\u00e1rios advocat\u00edcios nas hip\u00f3teses de sucumb\u00eancia rec\u00edproca, vale dizer, quando ambos forem, simultaneamente, vencidos e vencedores em diferentes pretens\u00f5es exercitadas nos autos.<\/p>\n<p>Segundo os dispositivos legais, ainda que benefici\u00e1rio da gratuidade de justi\u00e7a, o reclamante dever\u00e1 pagar os honor\u00e1rios advocat\u00edcios devidos ao patrono da reclamada, nas hip\u00f3teses de sucumb\u00eancia rec\u00edproca, j\u00e1 que, em tais hip\u00f3teses, o trabalhador ter\u00e1 cr\u00e9dito para receber no mesmo ou em outro processo judicial.<\/p>\n<p>Interessante observar que a lei veda a compensa\u00e7\u00e3o de honor\u00e1rios advocat\u00edcios entre si (= honor\u00e1rios do patrono da reclamada n\u00e3o podem ser compensados com os honor\u00e1rios do patrono do reclamante), conforme se extrai do art. 791-A, \u00a7 3\u00ba, mas admite a compensa\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito de honor\u00e1rios advocat\u00edcios com o cr\u00e9dito que o trabalhador tenha a receber no processo \u2013 conforme previsto no \u00a7 4\u00ba do mesmo dispositivo.<\/p>\n<p>Ora, embora os honor\u00e1rios advocat\u00edcios sejam cr\u00e9dito de natureza alimentar (como corretamente reconhece a jurisprud\u00eancia), \u00e9 no m\u00ednimo question\u00e1vel privilegiar,<\/p>\n<p>de forma absoluta (como pretende fazer o texto da Reforma) o cr\u00e9dito do advogado da reclamada, em detrimento do cr\u00e9dito do trabalhador-reclamante.<\/p>\n<p>Observe-se, ainda, que, caso se opte pela aplica\u00e7\u00e3o pura e simples de percentuais nos casos de sucumb\u00eancia rec\u00edproca, surgem situa\u00e7\u00f5es de perplexidade, nas quais o trabalhador reclamante \u2013 ainda que benefici\u00e1rio da justi\u00e7a gratuita \u2013 perderia totalmente os cr\u00e9ditos a que fizesse jus, e ainda ficaria com d\u00e9bito pendente a t\u00edtulo de honor\u00e1rios, em virtude da compensa\u00e7\u00e3o realizada.<\/p>\n<p>Exemplo: reclamante faz pedido cujo montante total \u00e9 R$ 100.000,00 (cem mil reais), e obt\u00e9m julgamento de proced\u00eancia apenas de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Se o juiz fixar percentual de 10% (dez por cento) a t\u00edtulo de honor\u00e1rios advocat\u00edcios, aplicando-os sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (R$ 92.000,00), o reclamante teria uma d\u00edvida de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais) a t\u00edtulo de honor\u00e1rios, e um cr\u00e9dito de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para receber. Feita a compensa\u00e7\u00e3o, o reclamante nada receberia, e ainda teria um d\u00e9bito pendente de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).<\/p>\n<p>Pode-se chegar a duas conclus\u00f5es parciais: (i) a Lei n\u00ba 13.467\/2017 pretende inibir o ajuizamento de a\u00e7\u00f5es temer\u00e1rias e de pedidos infundados, responsabilizando o autor pelo pagamento de honor\u00e1rios advocat\u00edcios no caso de sucumb\u00eancia rec\u00edproca; (ii) a aplica\u00e7\u00e3o pura e simples de percentuais, na hip\u00f3tese de sucumb\u00eancia rec\u00edproca, gera situa\u00e7\u00f5es injustas e violadoras do acesso \u00e0 justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Nesse cen\u00e1rio, veja-se que n\u00e3o h\u00e1, no \u00e2mbito trabalhista, dispositivo equivalente ao art. 85, \u00a7 6\u00ba, do CPC<sup>5<\/sup>, o qual prev\u00ea expressamente que, nos casos de improced\u00eancia ou de extin\u00e7\u00e3o sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito tamb\u00e9m se aplica o crit\u00e9rio de incid\u00eancia de percentual sobre o valor do pedido. \u00c0 luz do art. 769 da CLT, o int\u00e9rprete deve concluir pela inaplicabilidade do art. 85, \u00a7 6\u00ba, do CPC, aos processos trabalhistas, em virtude da omiss\u00e3o da CLT e da incompatibilidade do referido dispositivo com o Direito Processual do Trabalho, o que se explica pelos seguintes fundamentos:<\/p>\n<ul>\n<li>(i) nem sempre o julgamento de improced\u00eancia decorre do fato de a lide ser temer\u00e1ria ou o pedido infundado. A pr\u00e1tica forense demonstra que, muitas vezes, a improced\u00eancia decorre de insufici\u00eancia probat\u00f3ria do autor;<\/li>\n<li>(ii) nesse cen\u00e1rio, a cobran\u00e7a de honor\u00e1rios advocat\u00edcios do benefici\u00e1rio da gratuidade, com base em percentuais, no caso de sucumb\u00eancia rec\u00edproca, pode gerar situa\u00e7\u00e3o de n\u00edtida injusti\u00e7a e enriquecimento sem causa do advogado do reclamado (C\u00f3digo Civil, art. 884), que poderia receber \u2013 atrav\u00e9s de compensa\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos \u2013 os valores de verbas rescis\u00f3rias e outros direitos b\u00e1sicos do trabalhador (adicional de insalubridade, horas extras ), em fun\u00e7\u00e3o do trabalho decorrente da elabora\u00e7\u00e3o de uma simples contesta\u00e7\u00e3o pelo advogado da reclamada;<\/li>\n<li>(iii) a cobran\u00e7a de percentuais no caso de sucumb\u00eancia rec\u00edproca inviabiliza, na pr\u00e1tica, o acesso \u00e0 Justi\u00e7a do Trabalho, pois cria despesa e risco demasiadamente elevados para o trabalhador benefici\u00e1rio da gratuidade de justi\u00e7a;<\/li>\n<li>(iv) caso se aplicasse o art. 85, \u00a7 6\u00ba, do CPC, ao Processo do Trabalho, seria mais f\u00e1cil o acesso \u00e0 Justi\u00e7a Comum do que \u00e0 Justi\u00e7a do Trabalho, porque na primeira o benefici\u00e1rio da gratuidade de justi\u00e7a n\u00e3o paga (nem h\u00e1 compensa\u00e7\u00e3o de seus cr\u00e9ditos com) honor\u00e1rios advocat\u00edcios, nas hip\u00f3teses de sucumb\u00eancia rec\u00edproca. Evidentemente, isso representaria total quebra de harmonia do sistema: na Justi\u00e7a do Trabalho, como uma das partes (o trabalhador) \u00e9 hipossuficiente, o acesso \u00e0 justi\u00e7a deve ser facilitado, ao contr\u00e1rio do que ocorre na Justi\u00e7a C\u00edvel, em que h\u00e1 nivelamento e paridade entre as partes;<\/li>\n<li>(v) a fixa\u00e7\u00e3o de honor\u00e1rios sucumbenciais em valores exacerbados \u00e9 incompat\u00edvel com o sistema de precedentes obrigat\u00f3rios vigente no Direito Processual. Ora, se o advogado n\u00e3o puder defender tese contr\u00e1ria ao precedente (propondo a supera\u00e7\u00e3o do entendimento, ou a distin\u00e7\u00e3o do caso concreto), por temer condena\u00e7\u00e3o elevada em honor\u00e1rios sucumbenciais, haver\u00e1 n\u00edtido engessamento do Direito e supremacia dos Tribunais Superiores, de forma antidemocr\u00e1tica.<\/li>\n<\/ul>\n<p>\u00c9 preciso reiterar e deixar claro que n\u00e3o h\u00e1 nada no texto da CLT que obrigue o Juiz do Trabalho a fixar os honor\u00e1rios advocat\u00edcios com base em percentuais, na hip\u00f3tese de sucumb\u00eancia rec\u00edproca, assim como no caso de improced\u00eancia total dos pedidos. A previs\u00e3o de fixa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de percentuais nas hip\u00f3teses de improced\u00eancia e de extin\u00e7\u00e3o sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito est\u00e1 escrita apenas no art. 85, \u00a7 6\u00ba, do CPC, que n\u00e3o se aplica no \u00e2mbito trabalhista, pelos motivos j\u00e1 expostos.<\/p>\n<p>A solu\u00e7\u00e3o que deve ser adotada, portanto, deve buscar a pondera\u00e7\u00e3o e o equil\u00edbrio entre os valores envolvidos, sem excessos nem radicalismos: n\u00e3o se deve considerar inconstitucional a cobran\u00e7a de honor\u00e1rios advocat\u00edcios do trabalhador no caso de sucumb\u00eancia rec\u00edproca, porque as lides temer\u00e1rias e os pedidos infundados realmente devem ser coibidos; de outro lado, n\u00e3o se pode inviabilizar o acesso \u00e0 justi\u00e7a e tornar incoerente o sistema judici\u00e1rio de tutela de direitos.<\/p>\n<p>Abre-se, ent\u00e3o, a possibilidade de fixa\u00e7\u00e3o de honor\u00e1rios advocat\u00edcios equitativos nas situa\u00e7\u00f5es de sucumb\u00eancia rec\u00edproca. Tal solu\u00e7\u00e3o era adotada pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a sob a \u00e9gide do CPC\/1973, o qual \u2013 exatamente como a CLT no cen\u00e1rio posterior \u00e0 Reforma Trabalhista \u2013 n\u00e3o continha dispositivo que estabelecesse a fixa\u00e7\u00e3o de honor\u00e1rios sucumbenciais necessariamente com base em percentuais, no caso de julgamento de improced\u00eancia do pedido.<sup>6 <\/sup>Na fixa\u00e7\u00e3o dos honor\u00e1rios equitativos, o juiz n\u00e3o est\u00e1 adstrito \u00e0 observ\u00e2ncia de percentuais, podendo estipular um valor fixo, com base no bom senso e razoabilidade. Eventualmente, a estipula\u00e7\u00e3o do valor dos honor\u00e1rios com base na aplica\u00e7\u00e3o de percentuais at\u00e9 pode se revelar adequada, mas isso nem sempre ocorrer\u00e1, conforme j\u00e1 demonstrado.<\/p>\n<p>No arbitramento do valor dos honor\u00e1rios advocat\u00edcios sucumbenciais relativos aos pedidos julgados improcedentes, ou extintos sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, o juiz deve se pautar em diversos crit\u00e9rios, entre os quais se destacam:<\/p>\n<ul>\n<li>(i) a extens\u00e3o do trabalho do advogado do r\u00e9u, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de quaisquer sujeitos processuais. Por exemplo, se houve simples oferecimento de contesta\u00e7\u00e3o, o valor ser\u00e1 mais baixo; se houve atua\u00e7\u00e3o do advogado at\u00e9 o grau recursal e tamb\u00e9m na execu\u00e7\u00e3o, o valor ser\u00e1 mais elevado ;<\/li>\n<li>(ii) o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o patroc\u00ednio da<\/li>\n<\/ul>\n<p>causa;<\/p>\n<ul>\n<li>(iii) o fato de que os honor\u00e1rios sucumbenciais t\u00eam o objetivo simult\u00e2neo<\/li>\n<\/ul>\n<p>de remunerar o trabalho do advogado, e tamb\u00e9m de coibir a\u00e7\u00f5es temer\u00e1rias e pedidos infundados. Assim, se o julgamento de improced\u00eancia se der por falta de provas, os honor\u00e1rios devem ser fixados em patamar mais baixo; se o juiz constatar que se trata de lide temer\u00e1ria, o montante pode ser mais elevado etc.<\/p>\n<p>Voltando ao exemplo anterior, do pedido cujo montante total \u00e9 R$ 100.000,00 (cem mil reais), e o autor obt\u00e9m julgamento de proced\u00eancia apenas de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o juiz poderia fixar, por exemplo, \u00e0 luz dos crit\u00e9rios expostos, honor\u00e1rios advocat\u00edcios no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o trabalho tido pelo advogado na situa\u00e7\u00e3o concreta. O reclamante receberia, nesta hip\u00f3tese, a quantia l\u00edquida de R$ 6.000,00 (seis mil reais).<\/p>\n<p>Depreende-se que a solu\u00e7\u00e3o ora preconizada, al\u00e9m de extra\u00edda diretamente das leis infraconstitucionais pertinentes, \u00e9 pautada nos princ\u00edpios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo a todos os interesses envolvidos: n\u00e3o se inviabiliza o acesso \u00e0 justi\u00e7a; cria-se a necessidade de maior consci\u00eancia do trabalhador-reclamante, desestimulando o ajuizamento de a\u00e7\u00f5es temer\u00e1rias e pedidos infundados; prestigia-se o trabalho do advogado da reclamada, que ter\u00e1 justa retribui\u00e7\u00e3o pelo seu trabalho.<\/p>\n<ol>\n<li>Tendo sido o pedido julgado improcedente, n\u00e3o h\u00e1 falar em condena\u00e7\u00e3o, cumprindo ao magistrado fixar os honor\u00e1rios advocat\u00edcios com observ\u00e2ncia do disposto no \u00a7 4\u00ba do art. 20 do C\u00f3digo de Processo Civil, ou seja, consoante a aprecia\u00e7\u00e3o<\/li>\n<li>Na verba honor\u00e1ria arbitrada com base na equidade, o julgador n\u00e3o est\u00e1 adstrito a nenhum crit\u00e9rio, como os limites inscritos no<\/li>\n<\/ol>\n<p>20, \u00a7 3\u00ba, do CPC, podendo valer-se de percentuais tanto sobre o montante da causa quanto sobre o da condena\u00e7\u00e3o, bem como fixar os honor\u00e1rios em valor determinado.<\/p>\n<ol start=\"3\">\n<li>N\u00e3o merecem modifica\u00e7\u00e3o os honor\u00e1rios advocat\u00edcios arbitrados por equidade, seguindo os crit\u00e9rios de<\/li>\n<li>Agravo regimental n\u00e3o provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1367922\/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25\/08\/2015, DJe 31\/08\/2015)<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ul>\n<li>Situa\u00e7\u00f5es de poss\u00edvel verifica\u00e7\u00e3o na pr\u00e1tica<\/li>\n<\/ul>\n<p>Para finalizar o tema, ser\u00e3o analisadas diversas situa\u00e7\u00f5es que podem ocorrer na pr\u00e1tica de processos trabalhistas.<\/p>\n<p>\u2013\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 (i) Senten\u00e7a de total proced\u00eancia:<\/p>\n<p>Se a senten\u00e7a condenat\u00f3ria for l\u00edquida, a quest\u00e3o \u00e9 mais simples: o percentual incide sobre o valor fixado na decis\u00e3o, e ser\u00e1 monetariamente corrigido.<\/p>\n<p>J\u00e1 se a senten\u00e7a for il\u00edquida, o montante exato devido a t\u00edtulo de honor\u00e1rios sucumbenciais ser\u00e1 calculado na liquida\u00e7\u00e3o, com base nos percentuais fixados na fase de conhecimento.<\/p>\n<p>De todo modo, nessa hip\u00f3tese, apenas o advogado do reclamante receber\u00e1 honor\u00e1rios sucumbenciais, e o respectivo valor ser\u00e1 inclu\u00eddo no montante a ser executado, caso n\u00e3o haja o pagamento espont\u00e2neo pelo executado;<\/p>\n<p>\u2013\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 (ii) senten\u00e7a de total improced\u00eancia:<\/p>\n<p>Caso os pedidos sejam totalmente julgados improcedentes, os honor\u00e1rios advocat\u00edcios ser\u00e3o calculados sobre o respectivo valor, quando a peti\u00e7\u00e3o inicial for l\u00edquida, ou ent\u00e3o de forma equitativa, de acordo com a situa\u00e7\u00e3o concreta. Se a inicial for total ou parcialmente il\u00edquida \u2013 o que pode ser admitido em algumas situa\u00e7\u00f5es, mesmo ap\u00f3s a Reforma Trabalhista \u2013, os honor\u00e1rios podem ter como base de c\u00e1lculo o valor da causa ou o valor estimado aos pedidos.<\/p>\n<p>Perceba-se que, diante dessa sistem\u00e1tica, o reclamado passa a ter interesse para impugnar o valor da causa (no caso de peti\u00e7\u00f5es iniciais l\u00edquidas ou il\u00edquidas) com o objetivo de obter sua majora\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que da\u00ed pode resultar valor maior a t\u00edtulo de honor\u00e1rios advocat\u00edcios sucumbenciais.<\/p>\n<p>Nessa hip\u00f3tese, apenas o advogado do reclamado receber\u00e1 honor\u00e1rios sucumbenciais, e o respectivo valor ser\u00e1 executado contra o reclamante. Contudo, se este for benefici\u00e1rio da justi\u00e7a gratuita, ficar\u00e1 suspensa por dois anos a exigibilidade da parcela, sendo facultado ao interessado comprovar neste prazo que a situa\u00e7\u00e3o financeira do reclamante n\u00e3o justifica mais a isen\u00e7\u00e3o de despesas processuais (CLT, art. 791-A, \u00a7 4\u00ba);<\/p>\n<p>\u2013\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 (iii) senten\u00e7a de proced\u00eancia parcial: sucumb\u00eancia rec\u00edproca.<\/p>\n<p>Nesta hip\u00f3tese, conforme analisado anteriormente, o reclamante \u2013 ainda que benefici\u00e1rio da justi\u00e7a gratuita \u2013 ser\u00e1 responsabilizado pelo pagamento de honor\u00e1rios advocat\u00edcios sucumbenciais ao patrono da reclamada.<\/p>\n<p>Para tanto, haver\u00e1 compensa\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos titularizados pelo trabalhador (reconhecidos no pr\u00f3prio processo, ou em outro processo trabalhista movido pelo mesmo<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>reclamante) com o valor que o mesmo trabalhador deva ao advogado da parte contr\u00e1ria, a t\u00edtulo de honor\u00e1rios sucumbenciais.<\/p>\n<p>Nas hip\u00f3teses de sucumb\u00eancia rec\u00edproca, o crit\u00e9rio de fixa\u00e7\u00e3o dos honor\u00e1rios advocat\u00edcios n\u00e3o se restringe \u00e0 mera aplica\u00e7\u00e3o de percentuais, mas pode ser feito de forma equitativa, conforme analisado em itens anteriores.<\/p>\n<hr \/>\n<p>1 Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 1a Regi\u00e3o. Especialista em Direito e Processo do Trabalho.<\/p>\n<p>2 Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa pr\u00f3pria, ser\u00e3o devidos honor\u00e1rios de sucumb\u00eancia, fixados entre o m\u00ednimo de 5% (cinco por cento) e o m\u00e1ximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquida\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a, do proveito econ\u00f4mico obtido ou, n\u00e3o sendo poss\u00edvel mensur\u00e1-lo, sobre o valor atualizado da causa.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Os honor\u00e1rios s\u00e3o devidos tamb\u00e9m nas a\u00e7\u00f5es contra a Fazenda P\u00fablica e nas a\u00e7\u00f5es em que a parte estiver assistida ou substitu\u00edda pelo sindicato de sua categoria.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Ao fixar os honor\u00e1rios, o ju\u00edzo observar\u00e1:<\/p>\n<p>I \u2013 o grau de zelo do profissional;<\/p>\n<p>II &#8211; o lugar de presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o;<\/p>\n<p>III &#8211; a natureza e a import\u00e2ncia da causa;<\/p>\n<p>IV &#8211; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servi\u00e7o.<\/p>\n<p>\u00a73\u00ba Na hip\u00f3tese de proced\u00eancia parcial, o ju\u00edzo arbitrar\u00e1 honor\u00e1rios de sucumb\u00eancia rec\u00edproca, vedada a compensa\u00e7\u00e3o entre os honor\u00e1rios.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba Vencido o benefici\u00e1rio da justi\u00e7a gratuita, desde que n\u00e3o tenha obtido em ju\u00edzo, ainda que em outro processo, cr\u00e9ditos capazes de suportar a despesa, as obriga\u00e7\u00f5es decorrentes de sua sucumb\u00eancia ficar\u00e3o sob condi\u00e7\u00e3o suspensiva de exigibilidade e somente poder\u00e3o ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situa\u00e7\u00e3o de insufici\u00eancia de recursos que justificou a concess\u00e3o de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obriga\u00e7\u00f5es do benefici\u00e1rio.<\/p>\n<p>\u00a7 5\u00ba S\u00e3o devidos honor\u00e1rios de sucumb\u00eancia na reconven\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>3\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, ser\u00e3o proporcionalmente distribu\u00eddas entre eles as despesas.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Se um litigante sucumbir em parte m\u00ednima do pedido, o outro responder\u00e1, por inteiro, pelas despesas e pelos honor\u00e1rios<\/p>\n<p>4\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 \u00a7 3\u00ba \u2013 Na hip\u00f3tese de proced\u00eancia parcial, o ju\u00edzo arbitrar\u00e1 honor\u00e1rios de sucumb\u00eancia rec\u00edproca, vedada a compensa\u00e7\u00e3o entre os honor\u00e1rios.<\/p>\n<p>\u00a7\u00a0 4\u00ba \u2013 Vencido o benefici\u00e1rio da justi\u00e7a gratuita, desde que n\u00e3o tenha obtido em ju\u00edzo, ainda que em outro processo, cr\u00e9ditos capazes de suportar a despesa, as obriga\u00e7\u00f5es decorrentes de sua sucumb\u00eancia ficar\u00e3o sob condi\u00e7\u00e3o suspensiva de exigibilidade e somente poder\u00e3o ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situa\u00e7\u00e3o de insufici\u00eancia de recursos que justificou a concess\u00e3o de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obriga\u00e7\u00f5es do benefici\u00e1rio.<\/p>\n<p>5\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 \u00a7 6\u00ba Os limites e crit\u00e9rios previstos nos \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba aplicam-se independentemente de qual seja o conte\u00fado da decis\u00e3o, inclusive aos casos de improced\u00eancia ou de senten\u00e7a sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito.<\/p>\n<p>6\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARA\u00c7\u00c3O NOS EMBARGOS DE DECLARA\u00c7\u00c3O NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. A\u00c7\u00c3O ORDIN\u00c1RIA. IMPROCED\u00caNCIA. HONOR\u00c1RIOS ADVOCAT\u00cdCIOS. FIXA\u00c7\u00c3O. REGRA DA EQUIDADE.<\/p>\n<p>VALOR RAZO\u00c1VEL. MODIFICA\u00c7\u00c3O. INADMISSIBILIDADE.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>[Artigo publicado In: MIESSA, ELISSON. (Org.). 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