{"id":13693,"date":"2021-07-08T14:00:42","date_gmt":"2021-07-08T17:00:42","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=13693"},"modified":"2021-07-08T07:41:32","modified_gmt":"2021-07-08T10:41:32","slug":"vetos-presidenciais-da-lei-anticrime-derrubados-pelo-congresso-tres-aspectos-pontuais","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/2021\/07\/08\/vetos-presidenciais-da-lei-anticrime-derrubados-pelo-congresso-tres-aspectos-pontuais\/","title":{"rendered":"Vetos presidenciais da lei anticrime derrubados pelo congresso: tr\u00eas aspectos pontuais"},"content":{"rendered":"<p><strong>1 \u2013 INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>O chamado \u201cPacote Antricrime\u201d, que se materializou na Lei 13.964\/19, foi objeto de v\u00e1rios vetos presidenciais quando de sua promulga\u00e7\u00e3o. Entretanto, o Congresso Nacional, ap\u00f3s aproximadamente 16 (dezesseis) meses, deliberou pela derrubada desses vetos.<\/p>\n<p>Neste trabalho abordaremos tr\u00eas aspectos pontuais que importam para a Legisla\u00e7\u00e3o Penal e Processual Penal Especial, quais sejam, a cria\u00e7\u00e3o de um novo crime de homic\u00eddio qualificado e, portanto, hediondo; a regula\u00e7\u00e3o da capta\u00e7\u00e3o ambiental em per\u00edodo noturno e em local considerado \u201ccasa\u201d e, por fim, a quest\u00e3o das grava\u00e7\u00f5es ambientais e sua validade como prova.<\/p>\n<p>Ao final ser\u00e3o repassados esses temas de forma sum\u00e1ria e apresentada uma avalia\u00e7\u00e3o conclusiva.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>2 \u2013 NOVO HOMIC\u00cdDIO QUALIFICADO HEDIONDO<\/strong><\/p>\n<p>Importa ressaltar que, num primeiro momento, com o advento da Lei 13.964\/19 a reda\u00e7\u00e3o do artigo 1\u00ba, inciso I, da Lei 8.072\/90, restou praticamente intacta, mantendo os mesmos equ\u00edvocos j\u00e1 existentes e apenas acrescentando uma nova impropriedade.<\/p>\n<p>A impropriedade ent\u00e3o acrescida foi muito simples. A Lei 13.964\/19, em seu artigo 2\u00ba, criava um inciso VIII, nas qualificadoras do crime de homic\u00eddio. Por\u00e9m, tal acr\u00e9scimo foi objeto de veto e, portanto, neste ponto, n\u00e3o houve altera\u00e7\u00e3o do texto do C\u00f3digo Penal. A qualificadora seria, se houvesse sido aprovada, a de cometer o homic\u00eddio com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.<\/p>\n<p>Acontece que no artigo 5\u00ba, da Lei 13.964\/19, que tratou de tecer as modifica\u00e7\u00f5es na Lei dos Crimes Hediondos, acabou sendo mantida, entre par\u00eantesis, a men\u00e7\u00e3o de um suposto artigo 121, \u00a7 2\u00ba, VIII, CP, como crime hediondo, o que constituiu na \u00e9poca uma esp\u00e9cie de <em>fantasma jur\u00eddico<\/em>, j\u00e1 que n\u00e3o encontrava correspond\u00eancia no C\u00f3digo Penal.<\/p>\n<p>Em outras palavras, o presidente vetou a cria\u00e7\u00e3o de uma nova forma qualificada de homic\u00eddio e, como o legislador \u2013 na Lei dos Crimes Hediondos \u2013 enumera os crimes que ele define como tal e tenta esclarecer a que crime se refere, fazendo expressa refer\u00eancia ao artigo no qual ele est\u00e1 definido; com o veto presidencial apenas \u00e0 cria\u00e7\u00e3o da qualificadora e n\u00e3o ao inciso que pronuncia os homic\u00eddios hediondos, houve a refer\u00eancia a uma figura de homic\u00eddio que sequer nasceu, num primeiro momento, no mundo jur\u00eddico.<\/p>\n<p>Entrementes, embora somente depois de aproximadamente 16 meses, o Congresso Nacional derrubou os vetos presidenciais ao Pacote Anticrime. Dessa forma, foi criado, a partir de ent\u00e3o (29.04.2021) um novo homic\u00eddio qualificado, qual seja, sempre que cometido pelo agente com o empego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (Nova reda\u00e7\u00e3o do artigo 121, \u00a7 2\u00ba., VIII, CP). Obviamente, portanto, surge um novo crime hediondo, qual seja, essa esp\u00e9cie de homic\u00eddio qualificado ora previsto. Tamb\u00e9m por obviedade, tal qualificadora n\u00e3o pode ter for\u00e7a retroativa, eis que se trata de \u201cnovatio legis in pejus\u201d. Agora temos mais um problema gerador de inseguran\u00e7a jur\u00eddica no Brasil (como se j\u00e1 n\u00e3o fossem suficientes): a demora ilegal e injustific\u00e1vel, porque violadora dos prazos do devido Processo Legislativo, para delibera\u00e7\u00e3o do Congresso sobre eventuais derrubadas de veto presidenciais (intelig\u00eancia dos artigos 57, \u00a7 2\u00ba., IV c\/c artigo 66, \u00a7\u00a7 4\u00ba. e 6\u00ba., CF).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>3 \u2013 \u00a0CAPTA\u00c7\u00c3O AMBIENTAL NOTURNA E EM \u201cCASAS\u201d<\/strong><\/p>\n<p>O \u00a7 2\u00ba., do artigo 8\u00ba. \u2013 A da Lei 9.296\/96, alterada pela Lei 13.964\/19 havia tamb\u00e9m sido objeto de veto presidencial, o qual foi derrubado pelo Congresso Nacional.<\/p>\n<p>Assim sendo, ganha a seguinte reda\u00e7\u00e3o o citado \u00a7 2\u00ba.:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 90px;\"><em>\u00a7 2\u00ba A instala\u00e7\u00e3o do dispositivo de capta\u00e7\u00e3o ambiental poder\u00e1 ser realizada, quando necess\u00e1ria, por meio de opera\u00e7\u00e3o policial disfar\u00e7ada ou no per\u00edodo noturno, exceto na casa, nos termos do inciso XI do\u00a0caput do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.\u00a0<u>(Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 13.964, de 2019)<\/u><\/em><\/p>\n<p>Com isso a problem\u00e1tica em torno da \u201cexplora\u00e7\u00e3o de local\u201d para fins de instala\u00e7\u00e3o de equipamentos de capta\u00e7\u00e3o merece uma nova reflex\u00e3o diante da \u201cressurei\u00e7\u00e3o\u201d do regramento imposto pelo artigo 8\u00ba-A, \u00a72\u00ba, da Lei em estudo, objeto de veto presidencial na ocasi\u00e3o da publica\u00e7\u00e3o da Lei 13.964\/19. Nos termos do dispositivo, a instala\u00e7\u00e3o de instrumentos de capta\u00e7\u00e3o ambiental poder\u00e1 ser realizada, quando necess\u00e1ria, por meio de opera\u00e7\u00e3o policial disfar\u00e7ada ou no per\u00edodo noturno, exceto na casa, observando-se o inciso XI do\u00a0<em>caput\u00a0<\/em>do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica.<\/p>\n<p>\u00c9 not\u00e1vel que tal previs\u00e3o gera uma enorme inseguran\u00e7a jur\u00eddica na ado\u00e7\u00e3o desta t\u00e9cnica especial de investiga\u00e7\u00e3o e, se mal interpretada, pode at\u00e9 resultar na imprestabilidade da capta\u00e7\u00e3o ambiental como um meio de obten\u00e7\u00e3o de prova. Vejamos, pois, as raz\u00f5es do veto:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 90px;\">A propositura legislativa gera inseguran\u00e7a jur\u00eddica, haja vista que, ao mesmo tempo em que admite a instala\u00e7\u00e3o de dispositivo de capta\u00e7\u00e3o ambiental, esvazia o dispositivo ao retirar do seu alcance a \u2018casa\u2019, nos termos do inciso XI do art. 5\u00ba da Lei Maior. Segundo a doutrina e a jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal, o conceito de \u2018casa\u2019 deve ser entendido como qualquer compartimento habitado, at\u00e9 mesmo um aposento que n\u00e3o seja aberto ao p\u00fablico, utilizado para moradia, profiss\u00e3o ou atividades, nos termos do art. 150, \u00a74\u00ba, do C\u00f3digo Penal (v.g. HC 82.788, Relator Min. Celso de Mello, 2\u00aa Turma, j. 12\/04\/2005).<\/p>\n<p>Uma vez exposta a problem\u00e1tica criada com a \u201cderrubada\u201d do veto presidencial, passamos \u00e0 an\u00e1lise do texto legal. Primeiramente, nos parece evidente que o legislador buscou regulamentar a forma de instala\u00e7\u00e3o dos equipamentos de capta\u00e7\u00e3o: a-) por meio de opera\u00e7\u00e3o policial disfar\u00e7ada; b-) durante o per\u00edodo noturno.<\/p>\n<p>Por meio de uma an\u00e1lise perfunct\u00f3ria do dispositivo, fica claro que nas duas hip\u00f3teses o que se busca \u00e9 a instala\u00e7\u00e3o dos equipamentos de capta\u00e7\u00e3o sem que o alvo da medida tenha conhecimento. Nesse contexto, a a\u00e7\u00e3o policial disfar\u00e7ada se destaca como um m\u00e9todo eficaz, podendo os agentes se passar por funcion\u00e1rios de empresas de telefonia, de internet ou se televis\u00e3o por assinatura. Outro caminho por n\u00f3s vislumbrado seria o cumprimento de um mandado de busca domiciliar no local objeto da medida, ocasi\u00e3o em que os policiais poderiam chamar a aten\u00e7\u00e3o do investigado para um c\u00f4modo enquanto outros agentes instalam os equipamentos de capta\u00e7\u00e3o. Nesse caso o \u201cdisfarce\u201d n\u00e3o envolveria a identidade dos policiais, mas, sim, da pretens\u00e3o investigativa. As buscas n\u00e3o passariam de um verdadeiro teatro para distrair o investigado e viabilizar a instala\u00e7\u00e3o dos dispositivos pertinentes. Ou seja, o \u201cdisfarce\u201d pode ser material ou moral.<\/p>\n<p>Outra op\u00e7\u00e3o indicada pelo legislador para a implementa\u00e7\u00e3o da capta\u00e7\u00e3o ambiental \u00e9 a instala\u00e7\u00e3o dos equipamentos durante o \u201cper\u00edodo noturno\u201d, o que gerou mais pol\u00eamica por conta de uma poss\u00edvel proibi\u00e7\u00e3o da ado\u00e7\u00e3o desta t\u00e9cnica na casa dos alvos da investiga\u00e7\u00e3o. Com efeito, vislumbram-se pelo menos duas correntes sobre o tema:<\/p>\n<p><strong>1\u00aa) Impossibilidade de instala\u00e7\u00e3o do equipamento de capta\u00e7\u00e3o na casa:<\/strong> para eventuais adeptos desta corrente, ao excetuar a casa, o legislador criou uma inviolabilidade domiciliar para esta t\u00e9cnica de investiga\u00e7\u00e3o, assegurando, consequentemente, a intimidade e vida privada dos moradores;<\/p>\n<p><strong>2\u00aa) Os equipamentos de capta\u00e7\u00e3o s\u00f3 podem ser instalados na casa durante o dia:\u00a0 <\/strong>esse entendimento nos parece mais adequado e consent\u00e2neo com uma interpreta\u00e7\u00e3o literal, gramatical e teleol\u00f3gica do dispositivo. Isso porque ao excepcionar a casa o legislador o fez logo depois de se referir ao \u201cper\u00edodo noturno\u201d, delimitando, destarte, o alcance da norma a esta forma de instala\u00e7\u00e3o. Demais disso, o texto legal menciona o artigo 5\u00ba, inciso XI, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, que prev\u00ea a inviolabilidade domiciliar como um dos aspectos de prote\u00e7\u00e3o da intimidade e vida privada. Entretanto, o pr\u00f3prio legislador constituinte excepciona esta regra nas hip\u00f3teses de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determina\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>Com efeito, em havendo decis\u00e3o judicial, \u00e9 poss\u00edvel a instala\u00e7\u00e3o dos equipamentos de escuta na casa, mas somente durante o dia, sendo vedada a \u201cexplora\u00e7\u00e3o de local\u201d no per\u00edodo noturno. Em nosso sentir, com base na previs\u00e3o constante no artigo 22, \u00a71\u00ba, inciso III, da nova Lei de Abuso de Autoridade, a dilig\u00eancia poderia se desenvolver a partir das 5 hrs at\u00e9 \u00e0s 21 hrs.<\/p>\n<p>Nesse ponto, vale destacar que este regramento n\u00e3o inviabiliza a operacionalidade da capta\u00e7\u00e3o ambiental como meio de obten\u00e7\u00e3o de prova, pois o per\u00edodo noturno \u00e9, em regra, o momento em que os moradores est\u00e3o na casa, o que, logicamente, dificultaria a a\u00e7\u00e3o policial, ainda que de forma disfar\u00e7ada. Assim, o ideal \u00e9 que a \u201cexplora\u00e7\u00e3o de local\u201d ocorra mesmo \u201cdurante o dia\u201d, ocasi\u00e3o em que o alvo da medida pode estar trabalhando ou at\u00e9 viajando, como \u00e9 comum nos finais de semana e feriados.<\/p>\n<p>Advertimos, contudo, que em nosso entendimento o conceito de \u201ccasa\u201d constante no artigo 8\u00ba-A, \u00a72\u00ba, da Lei 9.296\/96, n\u00e3o deve ser retirado do artigo 150, \u00a74\u00ba, do CP. Isto, pois, o conceito trazido pela norma em quest\u00e3o \u00e9 extremamente amplo, abrangendo n\u00e3o apenas qualquer compartimento habitado (casas, apartamentos, \u201cbarracas\u201d etc.) e aposento ocupado de habita\u00e7\u00e3o coletiva (hot\u00e9is, pousadas etc.), mas tamb\u00e9m qualquer compartimento n\u00e3o aberto ao p\u00fablico onde se exer\u00e7a profiss\u00e3o ou atividade (consult\u00f3rio m\u00e9dico, escrit\u00f3rios etc.). Da\u00ed por que refutamos este conceito, sob pena de ocorrer a \u201cperda de uma chance probat\u00f3ria\u201d em alguns casos, como na hip\u00f3tese de servidores p\u00fablicos corruptos que concorrem para diversos crimes no interior de reparti\u00e7\u00f5es e gabinetes.<\/p>\n<p>Nesse cen\u00e1rio, a palavra \u201ccasa\u201d deve ser interpretada restritivamente, de modo a conferir uma maior efic\u00e1cia \u00e0 capta\u00e7\u00e3o ambiental, observando-se a previs\u00e3o do artigo 70, do C\u00f3digo Civil, que estabelece que o domic\u00edlio \u00e9 o local em que a pessoa natural fixa a sua resid\u00eancia com \u00e2nimo definitivo. Nestes termos, seria poss\u00edvel a instala\u00e7\u00e3o de equipamentos de capta\u00e7\u00e3o ambiental em escrit\u00f3rios, reparti\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, consult\u00f3rios etc., em qualquer hor\u00e1rio, inclusive no \u201cper\u00edodo noturno\u201d.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>4 \u2013 GRAVA\u00c7\u00d5ES AMBIENTAIS E LICITUDE PROBAT\u00d3RIA<\/strong><\/p>\n<p>Foi ainda objeto de veto presidencial o \u00a7 4\u00ba., do artigo 8\u00ba. \u2013 A, da Lei 9.296\/96, nos moldes da Lei 13.964\/19, sendo tamb\u00e9m tal veto derrubado pelo Congresso Nacional, restando a seguinte reda\u00e7\u00e3o ao citado \u00a7 4\u00ba.:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 90px;\"><em>\u00a7 4\u00ba A capta\u00e7\u00e3o ambiental feita por um dos interlocutores sem o pr\u00e9vio conhecimento da autoridade policial ou do Minist\u00e9rio P\u00fablico poder\u00e1 ser utilizada, em mat\u00e9ria de defesa, quando demonstrada a integridade da grava\u00e7\u00e3o.<\/em><em>\u00a0(Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 13.964, de 2019)<\/em><\/p>\n<p>Em suma, o \u00a74\u00ba, do artigo 8\u00ba-A, prev\u00ea que a capta\u00e7\u00e3o ambiental feita por um dos interlocutores sem o pr\u00e9vio conhecimento da autoridade policial ou do Minist\u00e9rio P\u00fablico poder\u00e1 ser utilizada, em mat\u00e9ria de defesa, quando demonstrada a integridade da grava\u00e7\u00e3o.\u00a0Aqui n\u00f3s identificamos mais uma pol\u00eamica que teria sido resolvida com a manuten\u00e7\u00e3o do veto presidencial nos seguintes termos:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 90px;\">\u00a0A propositura legislativa, ao limitar o uso da prova obtida mediante a capta\u00e7\u00e3o ambiental apenas pela defesa, contraria o interesse p\u00fablico uma vez que uma prova n\u00e3o deve ser considerada l\u00edcita ou il\u00edcita unicamente em raz\u00e3o da parte que beneficiar\u00e1, sob pena de ofensa ao princ\u00edpio da lealdade, da boa-f\u00e9 objetiva e da coopera\u00e7\u00e3o entre os sujeitos processuais, al\u00e9m de se representar um retrocesso legislativo no combate ao crime. Ademais, o dispositivo vai de encontro \u00e0 jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal, que admite utiliza\u00e7\u00e3o como prova de infra\u00e7\u00e3o criminal a capta\u00e7\u00e3o ambiental feita por um dos interlocutores, sem o pr\u00e9vio conhecimento da autoridade policial ou do Minist\u00e9rio P\u00fablico, quando demonstrada a integridade da grava\u00e7\u00e3o (v.g. Inq-QO 2.116, Rel. Min. Marco Aur\u00e9lio, Rel. p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o: Min. Ayres Britto, publicado em 29\/02\/2012, Tribunal Pleno).<\/p>\n<p>Tendo em vista que o veto foi \u201cderrubado\u201d pelos nossos parlamentares, uma vez mais, cabe \u00e0 doutrina e \u00e0 jurisprud\u00eancia conferir uma correta interpreta\u00e7\u00e3o ao dispositivo, inclusive por meio do reconhecimento da sua inconstitucionalidade.<\/p>\n<p>Primeiramente, deve-se observar que o legislador foi infeliz ao trazer uma previs\u00e3o que envolve o conceito de \u201cgrava\u00e7\u00e3o clandestina\u201d em um dispositivo que regulamenta outro meio de obten\u00e7\u00e3o de prova, qual seja, a \u201ccapta\u00e7\u00e3o ambiental\u201d. N\u00e3o por acaso, o artigo 10-A, da Lei 9.296\/96, que criminaliza a \u201ccapta\u00e7\u00e3o ambiental ilegal\u201d, estabelece no seu \u00a71\u00ba que \u201cn\u00e3o h\u00e1 crime se a capta\u00e7\u00e3o \u00e9 realizada por um dos interlocutores\u201d, referindo-se, a toda evid\u00eancia, \u00e0 \u201cgrava\u00e7\u00e3o ambiental\u201d.<\/p>\n<p>Nesse ponto, vale recordar que na \u201cgrava\u00e7\u00e3o ambiental\u201d (clandestina), a comunica\u00e7\u00e3o objeto da capta\u00e7\u00e3o se desenvolve diretamente entre presentes em um ambiente espec\u00edfico, p\u00fablico ou privado, sem o interm\u00e9dio de qualquer meio de comunica\u00e7\u00e3o e \u00e9 registrada diretamente por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro.<\/p>\n<p>Sobre a legalidade da fonte de prova obtida atrav\u00e9s da grava\u00e7\u00e3o clandestina (telef\u00f4nica ou ambiental), a doutrina de forma pac\u00edfica se posiciona pela sua licitude nas hip\u00f3teses em que ela serve para comprovar a inoc\u00eancia de uma pessoa investigada\/acusada ou quando o respons\u00e1vel pela grava\u00e7\u00e3o est\u00e1 sendo v\u00edtima de um crime.<a href=\"#_ftn1\" name=\"_ftnref1\">[1]<\/a><\/p>\n<p>Fora dessas situa\u00e7\u00f5es, h\u00e1 diverg\u00eancia sobre a licitude do procedimento, alegando-se, em linhas gerais, que a grava\u00e7\u00e3o sub-rept\u00edcia fere o direito \u00e0 intimidade<a href=\"#_ftn2\" name=\"_ftnref2\">[2]<\/a>. Demais disso, o conte\u00fado da comunica\u00e7\u00e3o sofreria a influ\u00eancia daquele que a registra, sendo perfeitamente poss\u00edvel ludibriar o seu interlocutor, instigando-o a dizer algo de seu interesse, o que, de certa forma, ofenderia o princ\u00edpio da isonomia e at\u00e9 da boa-f\u00e9. Nesse contexto, a grava\u00e7\u00e3o clandestina poderia funcionar como uma esp\u00e9cie de flagrante provocado, onde o agente provocador (respons\u00e1vel pela grava\u00e7\u00e3o) acaba induzindo seu interlocutor a expor crimes cometidos ou pretens\u00f5es criminosas.<\/p>\n<p>Em nossa vis\u00e3o, o grande problema das grava\u00e7\u00f5es clandestinas, sob o ponto de vista estritamente jur\u00eddico, reside no fato de que o procedimento n\u00e3o est\u00e1 regulamentado por lei, o que, de certa forma, gera uma inseguran\u00e7a jur\u00eddica e pode dar ensejo a abusos que naturalmente desembocam na viola\u00e7\u00e3o do direito constitucional \u00e0 intimidade.<\/p>\n<p>N\u00e3o \u00e9 outra a observa\u00e7\u00e3o feita por GRINOVER<a href=\"#_ftn3\" name=\"_ftnref3\">[3]<\/a>:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 90px;\">(&#8230;) o legislador perdeu uma boa oportunidade de regulamentar o assunto, que normalmente vem tratado, no direito estrangeiro, juntamente com a disciplina das intercepta\u00e7\u00f5es. O Projeto Miro Teixeira<a href=\"#_ftn4\" name=\"_ftnref4\">[4]<\/a> cuidava expressamente dessas hip\u00f3teses, considerando l\u00edcita a produ\u00e7\u00e3o da prova obtida mediante grava\u00e7\u00e3o clandestina, desde que utilizada para prote\u00e7\u00e3o de direito amea\u00e7ado ou violado de quem gravou a conversa.<\/p>\n<p>Com efeito, parece-nos que a licitude ou n\u00e3o da prova obtida atrav\u00e9s desse expediente deve ser analisada casuisticamente, de acordo com o caso concreto. \u00c9 claro que essa conclus\u00e3o vai de encontro com o princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica, mas n\u00e3o enxergamos outra solu\u00e7\u00e3o at\u00e9 que se regulamente a mat\u00e9ria. Nesse sentido, o STJ considerou il\u00edcita a grava\u00e7\u00e3o clandestina realizada pela companheira do acusado, com o objetivo de incrimin\u00e1-lo pelo homic\u00eddio da v\u00edtima, pessoa com quem ela mantinha uma rela\u00e7\u00e3o amorosa. Nos termos da ementa da decis\u00e3o: \u201ctal prova (grava\u00e7\u00e3o clandestina) foi colhida com indevida viola\u00e7\u00e3o de privacidade (art.5\u00ba, X, da CF) e n\u00e3o como meio de defesa ou em raz\u00e3o de investida criminosa, raz\u00e3o pela qual deve ser reputada il\u00edcita\u201d.<a href=\"#_ftn5\" name=\"_ftnref5\">[5]<\/a><\/p>\n<p>Sem embargo dos posicionamentos contr\u00e1rios a utiliza\u00e7\u00e3o da grava\u00e7\u00e3o clandestina (ambiental ou telef\u00f4nica) como meio de obten\u00e7\u00e3o de prova, reiteramos que o tema deve ser discutido de acordo com o caso concreto, \u00e0 luz do princ\u00edpio da proporcionalidade. Deve-se, portanto, perquirir se o sacrif\u00edcio ao direito \u00e0 intimidade da pessoa gravada de forma sub-rept\u00edcia se justifica diante da finalidade da grava\u00e7\u00e3o. Em outras palavras, \u00e9 imprescind\u00edvel que os bens jur\u00eddicos em confronto sejam sopesados, dando-se prefer\u00eancia aquele de maior relev\u00e2ncia.<\/p>\n<p>Demais disso, n\u00e3o podemos olvidar que a grava\u00e7\u00e3o de uma conversa n\u00e3o se confunde com a sua divulga\u00e7\u00e3o. \u00c9 a divulga\u00e7\u00e3o que viola o direito \u00e0 intimidade e n\u00e3o a grava\u00e7\u00e3o, afinal, as informa\u00e7\u00f5es compartilhadas com a pessoa respons\u00e1vel pelo registro da comunica\u00e7\u00e3o ocorrem de maneira espont\u00e2nea, sem qualquer tipo de coa\u00e7\u00e3o ou engodo. Sendo assim, havendo justa causa (ju\u00edzo de proporcionalidade), tais informa\u00e7\u00f5es podem perfeitamente ser utilizadas como prova. Ora, se uma pessoa pode prestar testemunho sobre uma conversa\u00e7\u00e3o da qual ela fez parte, por que uma grava\u00e7\u00e3o do mesmo di\u00e1logo seria considerada il\u00edcita?!<\/p>\n<p>Nesse diapas\u00e3o \u00e9 o esc\u00f3lio de AVOLIO:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 90px;\">O que a lei penal veda, tornando il\u00edcita a prova decorrente, \u00e9 a divulga\u00e7\u00e3o da conversa sigilosa, sem justa causa. A \u201cjusta causa\u201d \u00e9 exatamente a chave para se perquirir a licitude da grava\u00e7\u00e3o clandestina. E, dentro das excludentes poss\u00edveis, \u00e9 de se afastar &#8211; frise-se \u2013 o direito \u00e0 prova. Os interesses remanescentes devem ser suficientemente relevantes para ensejar o sacrif\u00edcio da <em>privacy<\/em>. Assim, por exemplo, a vida, a integridade f\u00edsica, a liberdade, o pr\u00f3prio direito \u00e0 intimidade e, sobretudo, o direito de defesa, que se insere entre as garantias fundamentais. Ocorrendo, pois, conflito de valores dessa ordem, a grava\u00e7\u00e3o clandestina \u00e9 de se reputar l\u00edcita, tanto no processo criminal como no civil, independentemente do fato de a exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra da inviolabilidade das comunica\u00e7\u00f5es haver sido regulamentada.<a href=\"#_ftn6\" name=\"_ftnref6\">[6]<\/a><\/p>\n<p>No mesmo sentido \u00e9 a mais recente jurisprud\u00eancia do STF, adotada no caso envolvendo a pris\u00e3o cautelar do Senador Delc\u00eddio do Amaral:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 90px;\">Embora o art. 5\u00ba, LVI, da Constitui\u00e7\u00e3o desautorize o Estado a utilizar-se de provas obtidas por meio il\u00edcitos, considerados aqueles que resultem de viola\u00e7\u00e3o \u00e0s normas de direito penal, a grava\u00e7\u00e3o de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais \u00e9 considerada l\u00edcita, para efeitos da aludida veda\u00e7\u00e3o constitucional, quando n\u00e3o esteja presente causa legal de sigilo ou de reserva da conversa\u00e7\u00e3o (&#8230;). A Turma asseverou que a conduta por parte do filho do candidato \u00e0 dela\u00e7\u00e3o premiada no sentido de gravar reuni\u00f5es com o senador e demais participantes n\u00e3o revelaria viola\u00e7\u00e3o \u00e0 normativa constitucional. Portanto, n\u00e3o macularia os elementos de provas colhidos (&#8230;).<a href=\"#_ftn7\" name=\"_ftnref7\">[7]<\/a><\/p>\n<p>No intuito de refor\u00e7ar a licitude da prova obtida atrav\u00e9s da grava\u00e7\u00e3o clandestina, podemos, ainda, nos socorrer de uma analogia com o artigo 233, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo de Processo Penal, que permite a utiliza\u00e7\u00e3o da comunica\u00e7\u00e3o epistolar sem o consentimento do interlocutor nos casos de interesse do destinat\u00e1rio: \u201cAs cartas poder\u00e3o ser exibidas em ju\u00edzo pelo respectivo destinat\u00e1rio, para a defesa de seu direito, ainda que n\u00e3o haja consentimento do signat\u00e1rio\u201d.<\/p>\n<p>Advirta-se, todavia, que a grava\u00e7\u00e3o clandestina de conversa mantida entre policiais e pessoa investigada (interrogat\u00f3rio <em>sub-rept\u00edcio<\/em>) \u00e9 considerada il\u00edcita por ferir o princ\u00edpio constitucional e convencional da n\u00e3o autoincrimina\u00e7\u00e3o<a href=\"#_ftn8\" name=\"_ftnref8\">[8]<\/a> (<em>nemo tenetur se detegere<\/em>). \u00c9 mister destacar, por\u00e9m, que a referida garantia n\u00e3o se estende a terceiras pessoas eventualmente citadas na grava\u00e7\u00e3o.<a href=\"#_ftn9\" name=\"_ftnref9\">[9]<\/a><\/p>\n<p>Frente ao exposto, podemos concluir o seguinte: a-) grava\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica n\u00e3o se confunde com intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica e, portanto, n\u00e3o se submete ao rito da Lei 9.296\/96 e, consequentemente, n\u00e3o depende de autoriza\u00e7\u00e3o judicial; b-) a grava\u00e7\u00e3o clandestina (telef\u00f4nica ou ambiental) \u00e9 considerada prova l\u00edcita, especialmente quando se predestina a fazer prova em inqu\u00e9rito ou em processo a favor do respons\u00e1vel pela grava\u00e7\u00e3o<a href=\"#_ftn10\" name=\"_ftnref10\">[10]<\/a>; c-) a grava\u00e7\u00e3o clandestina ser\u00e1 il\u00edcita quando houver causa legal de sigilo ou de reserva de conversa\u00e7\u00e3o (dever de guardar segredo); d-) a an\u00e1lise da licitude da prova obtida atrav\u00e9s de grava\u00e7\u00e3o clandestina deve ser feita de acordo com o caso concreto \u00e0 luz do princ\u00edpio da proporcionalidade.<\/p>\n<p>Fixadas essas premissas, resta evidenciado que a inova\u00e7\u00e3o legislativa promovida pelo \u201cPacote Anticrime\u201d vai de encontro com a doutrina e jurisprud\u00eancia, limitando a utiliza\u00e7\u00e3o da \u201cgrava\u00e7\u00e3o clandestina\u201d apenas nos casos em que o registro da comunica\u00e7\u00e3o \u00e9 utilizado em benef\u00edcio da defesa. Nesse sentido, s\u00e3o valiosas as li\u00e7\u00f5es de ALBECHE, se n\u00e3o, vejamos:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 90px;\">Para al\u00e9m dessas aparentes incongru\u00eancias, a previs\u00e3o apresenta inconstitucionalidade latente. A uma, porque, se pretende limitar a utiliza\u00e7\u00e3o da grava\u00e7\u00e3o ambiental \u00e0 defesa, constitui-se em ofensa ao princ\u00edpio da paridade de armas. As provas licitamente colhidas e produzidas podem ser utilizadas por ambas as partes, enquanto as il\u00edcitas, apenas pela defesa como \u00faltimo recurso a demonstrar sua inoc\u00eancia ou eventual injusti\u00e7a da decis\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 90px;\">Contudo, quando coligidas de maneira id\u00f4nea, as provas podem ser utilizadas tanto pela acusa\u00e7\u00e3o quanto pela defesa. Se pensarmos esta configura\u00e7\u00e3o no \u00e2mbito da fase judicial, limitar o resultado da obten\u00e7\u00e3o da prova \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o exclusiva como mat\u00e9ria de defesa ofende o princ\u00edpio da comunh\u00e3o das provas, segundo o qual as partes produzem as provas que entendem pertinentes, mas, uma vez juntadas ao processo, a todos pertencem. Dessa forma, a ofensa ao princ\u00edpio da comunh\u00e3o das provas e a aparente proibi\u00e7\u00e3o de utiliza\u00e7\u00e3o pela acusa\u00e7\u00e3o ofende o princ\u00edpio do devido processo legal.<a href=\"#_ftn11\" name=\"_ftnref11\">[11]<\/a><\/p>\n<p>De fato, ao limitar a utiliza\u00e7\u00e3o desse meio de prova em benef\u00edcio da defesa, a regra viola uma premissa b\u00e1sica da persecu\u00e7\u00e3o penal: a paridade de armas. Fere, ademais, o interesse p\u00fablico no correto esclarecimento da <em>notitia criminis<\/em>. Ora, a legalidade de uma prova n\u00e3o pode ser avaliada sob o prisma daquele que dela se beneficia. Uma vez obtida legalmente, a prova deve servir \u00e0 Justi\u00e7a, seja em preju\u00edzo do r\u00e9u ou em seu benef\u00edcio.<\/p>\n<p>Situa\u00e7\u00e3o completamente distinta \u00e9 aquela em que a prova \u00e9 obtida ilegalmente, hip\u00f3tese em que a maioria da doutrina a admite em benef\u00edcio da defesa com base no princ\u00edpio da proporcionalidade. Isto, pois, neste caso prevaleceria o interesse p\u00fablico na correta aplica\u00e7\u00e3o da Lei Penal, evitando-se uma injusti\u00e7a.<\/p>\n<p>Com efeito, por violar os princ\u00edpios da proporcionalidade, da paridade de armas, da comunh\u00e3o de provas e, sobretudo, o princ\u00edpio da supremacia do interesse p\u00fablico, s\u00f3 se pode concluir pela inconstitucionalidade do artigo 8\u00ba-A, \u00a74\u00ba, da Lei 9.296\/96!<\/p>\n<p>Outra alternativa seria conferir ao dispositivo legal a interpreta\u00e7\u00e3o no sentido de que o objetivo do legislador foi apenas refor\u00e7ar a validade da \u201cgrava\u00e7\u00e3o ambiental\u201d pela defesa, mas desde assegurada a integridade do registro. Nesse contexto, a inova\u00e7\u00e3o legislativa \u00e9 absolutamente desnecess\u00e1ria, pois qualquer fonte de prova deve ter a sua cadeia de cust\u00f3dia preservada, nos termos do artigo 158-A, acrescentado ao CPP pelo \u201cPacote Anticrime\u201d.<\/p>\n<p>Do contr\u00e1rio, se admitirmos que a \u201cgrava\u00e7\u00e3o ambiental\u201d s\u00f3 poderia ser utilizada pela defesa, uma v\u00edtima de concuss\u00e3o ou de extors\u00e3o mediante sequestro n\u00e3o poderia se valer dessa prova para demonstrar a investida do criminoso, o que, conforme j\u00e1 salientado, vai de encontro ao entendimento consolidado na doutrina e na jurisprud\u00eancia.<\/p>\n<p>Outra sa\u00edda para contornar a inconstitucionalidade e at\u00e9 mesmo a falta de bom \u2013 senso da legisla\u00e7\u00e3o \u00e9 fazer uma interpreta\u00e7\u00e3o ampla da palavra \u201cdefesa\u201d, ou seja, significando n\u00e3o somente a atua\u00e7\u00e3o do investigado, acusado ou seus defensores na persecu\u00e7\u00e3o penal, mas abrangendo qualquer conduta em que um indiv\u00edduo aja em \u201cdefesa\u201d de seus direitos ou interesses, como \u00e9 exatamente o exemplo sempre indicado pela doutrina e jurisprud\u00eancia daquele que \u00e9 v\u00edtima de um crime e efetua uma grava\u00e7\u00e3o para comprova\u00e7\u00e3o dessa situa\u00e7\u00e3o, agindo, pode-se dizer, at\u00e9 mesmo, em \u201cleg\u00edtima defesa\u201d de bens jur\u00eddicos postos em jogo. Parece-nos que a interpreta\u00e7\u00e3o desse infeliz dispositivo n\u00e3o pode jamais fugir desse norte, sob pena de inconstitucionalidade por insufici\u00eancia protetiva e at\u00e9 mesmo da caracteriza\u00e7\u00e3o de uma norma produzida sem o mais m\u00ednimo bom \u2013 senso.,<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>NOTAS<\/strong><\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref1\" name=\"_ftn1\">[1]<\/a> STF, Tribunal Pleno, HC 75.388\/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 25.09.1998.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref2\" name=\"_ftn2\">[2]<\/a> Entendendo il\u00edcita a prova obtida atrav\u00e9s de grava\u00e7\u00e3o clandestina: STF, Tribunal Pleno, AP 307\/DF, Rel. Min. Ilmar Galv\u00e3o, DJ 13.10.1995.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref3\" name=\"_ftn3\">[3]<\/a> Ada Pellegrini GRINOVER, O regime brasileiro das intercepta\u00e7\u00f5es telef\u00f4nicas, Revista Brasileira de Ci\u00eancias\u00a0 Criminais , 17\/115.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref4\" name=\"_ftn4\"><\/a>\u00a0<a href=\"#_ftnref5\" name=\"_ftn5\">[5]<\/a> STJ, 5\u00aa Turma, HC 57.961\/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 12.11.2007.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref6\" name=\"_ftn6\">[6]<\/a> AVOLIO, Luiz Francisco Torquarto. op. cit. p. 143.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref7\" name=\"_ftn7\">[7]<\/a> STF, 2\u00aa Turma, AC 4036 Referendo-MC\/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Informativo 809, do STF.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref8\" name=\"_ftn8\">[8]<\/a> STF, 1\u00aa Turma, HC 80.949, Rel. Min. Sep\u00falveda Pertence, DJ 14.12.2001.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref9\" name=\"_ftn9\">[9]<\/a> STF, 1\u00aa Turma, HC69.818\/SP, Rel. Min. Sep\u00falveda Pertence, DJ 27.11.1992.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref10\" name=\"_ftn10\">[10]<\/a> STF, 2\u00aa Turma, RE 402.717\/PR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 02.12.2008.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref11\" name=\"_ftn11\">[11]<\/a> ALBECHE, Thiago Solon Gon\u00e7alves. <em>A derrubada dos vetos ao Pacote Anticrime: repercuss\u00f5es na Lei 9.296\/96<\/em>. Dispon\u00edvel: https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/2021\/04\/22\/derrubada-de-vetos-ao-pacote-anticrime-repercussoes-na-lei-9-29696\/ .\u00a0 Acesso em 01.07.2021.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>1 \u2013 INTRODU\u00c7\u00c3O O chamado \u201cPacote Antricrime\u201d, que se materializou na Lei 13.964\/19, foi objeto de v\u00e1rios vetos presidenciais quando de sua promulga\u00e7\u00e3o. Entretanto, o Congresso Nacional, ap\u00f3s aproximadamente 16 (dezesseis) meses, deliberou pela derrubada desses vetos. 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