{"id":13706,"date":"2021-07-09T14:00:07","date_gmt":"2021-07-09T17:00:07","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=13706"},"modified":"2021-07-09T09:02:29","modified_gmt":"2021-07-09T12:02:29","slug":"novo-aumento-de-pena-nos-crimes-contra-honra","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/2021\/07\/09\/novo-aumento-de-pena-nos-crimes-contra-honra\/","title":{"rendered":"Novo aumento de pena nos crimes contra a honra"},"content":{"rendered":"<p>O denominado \u201cPacote Anticrime\u201d (Lei 13.964\/19) havia criado uma nova causa de aumento de pena (triplicando a pena) para os Crimes Contra a Honra perpetrados por meio de redes sociais da internet. Entretanto, tal dispositivo foi objeto de veto presidencial nos seguintes termos:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 90px;\">A propositura legislativa, ao promover o incremento da pena no triplo quando o crime for cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, viola o princ\u00edpio da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a pena cominada, notadamente se considerarmos a exist\u00eancia da legisla\u00e7\u00e3o atual que j\u00e1 tutela suficientemente os interesses protegidos pelo Projeto, ao permitir o agravamento da pena em um ter\u00e7o na hip\u00f3tese de qualquer dos crimes contra a honra ser cometido por meio que facilite a sua divulga\u00e7\u00e3o. Ademais a substitui\u00e7\u00e3o da lavratura de termo circunstanciado nesses crimes, em raz\u00e3o da pena m\u00e1xima ser superior a dois anos, pela necess\u00e1ria abertura de inqu\u00e9rito policial, ensejaria, por conseguinte, superlota\u00e7\u00e3o das delegacias, e, com isso, redu\u00e7\u00e3o do tempo de trabalho e da for\u00e7a de trabalho para se dedicar ao combate de crimes graves, tais como homic\u00eddio e latroc\u00ednio.<\/p>\n<p>Inobstante os judiciosos fundamentos do veto presidencial, o legislativo n\u00e3o se deu por satisfeito e, mesmo com demora ilegal e injustific\u00e1vel, porque violadora dos prazos do devido Processo Legislativo, para delibera\u00e7\u00e3o do Congresso sobre eventuais derrubadas de veto presidenciais (intelig\u00eancia dos artigos 57, \u00a7 2\u00ba., IV c\/c artigo 66, \u00a7\u00a7 4\u00ba. e 6\u00ba., CF), acabou ressuscitando o dispositivo vetado, mais de 16 (dezesseis) meses ap\u00f3s a entrada em vigor da Lei 13.964\/19, com preju\u00edzo n\u00e3o somente \u00e0 legalidade, mas tamb\u00e9m \u00e0 mais m\u00ednima seguran\u00e7a jur\u00eddica que se possa desejar.<\/p>\n<p>Em conson\u00e2ncia com esse entendimento sobre a inoportuna cria\u00e7\u00e3o dessa causa especial de aumento de pena por viola\u00e7\u00e3o da proporcionalidade, toma-se a liberdade de transcrever a manifesta\u00e7\u00e3o de Lima:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 90px;\">Se, de um lado, a novel majorante busca dissuadir a utiliza\u00e7\u00e3o das redes sociais para a pr\u00e1tica de crimes contra a honra, algo que infelizmente se tornou uma rotina nos \u00faltimos anos, sendo praticamente imposs\u00edvel, nos dias de hoje, imaginarmos um delito dessa natureza que n\u00e3o seja praticado por interm\u00e9dio dessas plataformas digitais que permitem o compartilhamento de mensagens, arquivos e informa\u00e7\u00f5es de qualquer natureza, do outro, ao determinar a aplica\u00e7\u00e3o do triplo da pena para tais delitos, vem de encontro ao princ\u00edpio da proporcionalidade como proibi\u00e7\u00e3o de excesso e como proibi\u00e7\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o insuficiente, que, em mat\u00e9ria penal, deve levar em conta a import\u00e2ncia do bem jur\u00eddico tutelado, o grau de afeta\u00e7\u00e3o do bem jur\u00eddico, o elemento subjetivo e a forma de participa\u00e7\u00e3o do agente no delito.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 90px;\">Para fins de ilustra\u00e7\u00e3o, tomemos como exemplo um crime de cal\u00fania: se cometido de forma simples (CP, art. 138, <em>caput<\/em>), o agente estar\u00e1 sujeito a uma pena de deten\u00e7\u00e3o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Tendo em conta que a pena m\u00e1xima n\u00e3o \u00e9 superior a 2 (dois) anos, trata-se de infra\u00e7\u00e3o de menor potencial ofensivo, a ser objeto de apura\u00e7\u00e3o por meio de termo circunstanciado, e n\u00e3o de inqu\u00e9rito policial. A compet\u00eancia, portanto, ser\u00e1 dos Juizados Especiais Criminais, aplicando-se o procedimento comum sumar\u00edssimo. Como se admite a transa\u00e7\u00e3o penal, bem como os demais institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099\/95, n\u00e3o ser\u00e1 poss\u00edvel a celebra\u00e7\u00e3o de acordo de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o penal, <em>ex vi<\/em> do art. 28, \u00a7 2\u00ba., I, do CPP, inclu\u00eddo pela Lei n. 13.964\/19. Por outro lado, se esta mesma cal\u00fania for cometida pelo <em>facebook<\/em> \u2013 suponha-se que o agente fa\u00e7a um simples <em>post<\/em> na referida rede social imputando falsamente a algu\u00e9m fato definido como crime -, observado o princ\u00edpio da irretroatividade da <em>lex gravior<\/em>, o agente dever\u00e1 responder pelo crime do art.\u00a0 138, c\/c 141, \u00a7 2\u00ba., ambos do CP, aplicando-se a pena triplicada, leia-se, deten\u00e7\u00e3o de 18 (dezoito) meses a 6 (seis) anos, o que significa dizer: a) n\u00e3o se trata de infra\u00e7\u00e3o de menor potencial ofensivo; b) o instrumento investigat\u00f3rio a ser utilizado ser\u00e1 um inqu\u00e9rito policial; c) a compet\u00eancia ser\u00e1 do Ju\u00edzo Comum, e n\u00e3o dos Juizados Especiais Criminais; d) n\u00e3o ser\u00e1 cab\u00edvel a transa\u00e7\u00e3o penal tampouco a suspens\u00e3o condicional do processo, admitindo-se, todavia, o acordo de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o penal; e) se caso o indiv\u00edduo for preso em flagrante, o Delegado de Pol\u00edcia sequer poder\u00e1 arbitrar fian\u00e7a, eis que, para tanto, a pena m\u00e1xima cominada ao delito n\u00e3o pode ser superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 322). De mais a mais, constata-se que a pena cominada a essa cal\u00fania cometida pelas redes sociais corresponde a mais que o dobro da pena dos crimes de homic\u00eddio culposo ou aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (CP, arts. 121, \u00a7 3\u00ba., e 124, respectivamente) \u2013 deten\u00e7\u00e3o, de 1 a 3 anos \u2013, \u00e9 quase id\u00eantica \u00e0quela prevista para o crime de infantic\u00eddio (CP, art. 123) \u2013 deten\u00e7\u00e3o, de 2 a 6 anos -, sem contar que excede em seis vezes aquela prevista para o crime de les\u00e3o corporal leve (CP, art. 129, <em>caput<\/em>) \u2013 deten\u00e7\u00e3o, de 3 meses a 1 ano -, situa\u00e7\u00e3o que gera gritante desproporcionalidade no sistema penal. <a href=\"#_ftn1\" name=\"_ftnref1\">[1]<\/a><\/p>\n<p>O quadro desenhado pelo autor supra j\u00e1 \u00e9 bastante tenebroso em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 proporcionalidade, mas acrescente-se que a pena m\u00e1xima de 6 anos \u00e9 igual \u00e0 pena m\u00ednima para um crime de Homic\u00eddio Doloso Simples (artigo 121, \u201ccaput\u201d, CP), embora se distinga por ser de deten\u00e7\u00e3o e n\u00e3o reclus\u00e3o! Tamb\u00e9m \u00e9 incr\u00edvel o fato de que pena supera aquelas previstas para os crimes de abuso de autoridade que, em regra, n\u00e3o ultrapassam 4 anos (vide Lei 13.869\/19). Apenas para arrematar, frise-se que tem pena maior do que o crime de omiss\u00e3o perante a tortura (artigo 1\u00ba., \u00a7 2\u00ba., da Lei 9.455\/97 \u2013 deten\u00e7\u00e3o, de 1 a 4 anos)!<\/p>\n<p>A obstina\u00e7\u00e3o do legislador em derrubar um veto de todo razo\u00e1vel, somente deve ter um destino, acaso se pretenda dar alguma validade ao Princ\u00edpio da Proporcionalidade e alguma coer\u00eancia ao nosso sistema penal: a declara\u00e7\u00e3o da inconstitucionalidade desse nefasto dispositivo. Sua invalida\u00e7\u00e3o n\u00e3o gerar\u00e1 qualquer preju\u00edzo a um justo incremento punitivo dos crimes contra a honra perpetrados por meio das redes sociais, sendo plenamente aplic\u00e1vel ao caso o aumento j\u00e1 previsto no artigo 141, III, CP, da ordem de um ter\u00e7o, o qual, ali\u00e1s, j\u00e1 \u00e9 normalmente reconhecido em casos que tais, pois n\u00e3o se discute tratar-se de meio que facilita a divulga\u00e7\u00e3o da ofensa e que enseja seu cometimento em face de v\u00e1rias pessoas. <a href=\"#_ftn2\" name=\"_ftnref2\">[2]<\/a><\/p>\n<p>Contudo, n\u00e3o \u00e9 absolutamente seguro que tal reconhecimento ocorra, especialmente em face das mais aberrantes varia\u00e7\u00f5es jurisprudenciais que se vem presenciando em nossos tribunais, inclusive nos superiores. Enfim, <em>at\u00e9 que e se<\/em> algum dia se reconhe\u00e7a a inconstitucionalidade dessa teratologia desproporcional, \u201clegem habemus\u201d, e \u00e9 necess\u00e1rio delinear os contornos de sua eventual aplica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Abstraindo, portanto a patente inconstitucionalidade do dispositivo pode-se afirmar que sua aplica\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser dotada de retroatividade, eis que configura \u201cnovatio legis in pejus\u201d. Somente ter\u00e1 aplica\u00e7\u00e3o poss\u00edvel para os casos de crimes contra a honra em redes sociais cometidos a partir da derrubada do veto, que se deu em data de 29.04.2021. Para os casos ocorridos anteriormente, haver\u00e1 sim aumento de pena, mas da ordem de um ter\u00e7o somente, de acordo com o disposto no artigo 141, III, CP.<\/p>\n<p>O incremento de pena do triplo \u00e9 aplic\u00e1vel a todas as modalidades de crimes contra a honra, simples ou qualificadas, nos termos do disposto no artigo 141, \u201ccaput\u201d, CP, que estabelece que os aumentos se refiram a todos os crimes previstos no \u201cCap\u00edtulo\u201d. Por exemplo, pode ser aplicado \u00e0 Inj\u00faria \u2013 Preconceito, prevista no artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP, j\u00e1 com pena maior, o que nos brindar\u00e1 com uma ainda mais vis\u00edvel despropor\u00e7\u00e3o, pois haver\u00e1 um crime contra a honra com pena de reclus\u00e3o, de 3 (tr\u00eas) a 9 (nove) anos, pena esta maior do que aquela cominada para o crime de tortura simples (reclus\u00e3o, de 2 a 8 anos \u2013 artigo 1\u00ba., da Lei 9.455\/97)! Ainda que se alegue, como j\u00e1 foi reconhecido em decis\u00f5es do STJ e do STF, que se trata a Inj\u00faria \u2013 Preconceito de uma modalidade de \u201cCrime de Racismo\u201d, <a href=\"#_ftn3\" name=\"_ftnref3\">[3]<\/a> ent\u00e3o este seria o crime de racismo com pena mais gravosa existente, vez que a Lei 7.716\/89, prev\u00ea para suas figuras crimes com penas geralmente variando entre reclus\u00e3o, de 1 a 3 anos e reclus\u00e3o, de 2 a 5 anos! Uma mera inj\u00faria, ainda que preconceituosa, n\u00e3o se pode nem sequer equiparar a condutas de extrema gravidade previstas na Lei de Racismo, quanto mais ter pena maior!<\/p>\n<p>Em havendo concomit\u00e2ncia da nova causa de aumento com outras j\u00e1 previstas no corpo do artigo 141, CP poder\u00e1 haver aplica\u00e7\u00e3o conjunta ou, como permite o disposto no artigo 68, Par\u00e1grafo \u00danico, CP, optar-se pela aplica\u00e7\u00e3o da causa de aumento maior, ou seja, a do artigo 141, \u00a7 2\u00ba., CP (triplo), descartando as demais. Seria o caso, por exemplo, de um crime contra a honra ser cometido contra o Presidente da Rep\u00fablica (artigo 141, I, CP) ou mediante paga ou promessa de recompensa (artigo 141, \u00a7 1\u00ba., CP) e ainda por meio de redes sociais.<\/p>\n<p>Note-se que n\u00e3o somente o cometimento do crime diretamente pelas redes sociais enseja o incremento punitivo. Pode tamb\u00e9m ocorrer a conduta fora das redes, mas ser por meio delas divulgada. Por exemplo, em uma discuss\u00e3o face a face uma pessoa injuria a outra. Essa discuss\u00e3o \u00e9 gravada em \u00e1udio e v\u00eddeo com um celular, como costuma ocorrer hoje em dia. Posteriormente, o ofensor posta o citado v\u00eddeo nas redes sociais, divulgando a inj\u00faria perpetrada. O que era at\u00e9 ent\u00e3o um crime de inj\u00faria simples, adquire o \u201cstatus\u2019 de inj\u00faria majorada da ordem do triplo.<\/p>\n<p>Por\u00e9m, a respeito da divulga\u00e7\u00e3o, \u00e9 preciso cautela. O aumento somente se justifica se o pr\u00f3prio autor do crime ou algu\u00e9m a seu mando faz a divulga\u00e7\u00e3o nas redes sociais. Quanto um crime contra a honra \u00e9 cometido fora das redes sociais, captado por algu\u00e9m (um terceiro que n\u00e3o o autor do crime contra a honra), sendo por este terceiro divulgado nas redes, sem conhecimento do ofensor original, n\u00e3o ser\u00e1 poss\u00edvel atribuir a este \u00faltimo a majorante, sob pena de incid\u00eancia em responsabilidade penal objetiva (intelig\u00eancia do artigo 19, CP). J\u00e1 o divulgador ou propalador, responde pela cal\u00fania, por exemplo, com pena triplicada (intelig\u00eancia do artigo 138, \u00a7 1\u00ba. c\/c artigo 141, \u00a7 2\u00ba., CP). Sendo o caso de difama\u00e7\u00e3o ou inj\u00faria, n\u00e3o existe a previs\u00e3o legal dos institutos da propala\u00e7\u00e3o ou divulga\u00e7\u00e3o, mas se, mediante a divulga\u00e7\u00e3o nas redes, o agente comete, de forma independente, nova difama\u00e7\u00e3o ou inj\u00faria, utilizando-se desse material e meio de dissemina\u00e7\u00e3o, responder\u00e1 certamente com a pena respectiva triplicada.<\/p>\n<p>Em havendo um mandante e um executor do crime contra a honra, sendo a decis\u00e3o de agir por meio das redes sociais exclusiva do executor, a causa de aumento tamb\u00e9m n\u00e3o poder\u00e1 ser aplicada ao mandante, seja por configurar-se responsabilidade penal objetiva, seja porque pretendia o mandante participar de crime menos grave (intelig\u00eancia dos artigos 19 e 29, \u00a7 2\u00ba., CP). Mas, se o mandante determina o modo de execu\u00e7\u00e3o do crime contra a honra, elegendo \u201csponte pr\u00f3pria\u201d o meio cibern\u00e9tico, o aumento ser\u00e1 aplicado tanto a ele como ao executor, n\u00e3o havendo os motivos supra mencionados para o afastamento da majorante. <a href=\"#_ftn4\" name=\"_ftnref4\">[4]<\/a><\/p>\n<p>Cabe ainda observar que n\u00e3o haver\u00e1 majorante toda vez que sejam utilizados meios inform\u00e1ticos para a pr\u00e1tica ou divulga\u00e7\u00e3o do crime contra a honra, mas t\u00e3o somente quando esses meios inform\u00e1ticos se constitu\u00edrem propriamente de \u201credes sociais da rede mundial de computadores\u201d (\u201cinternet\u201d). Acaso o crime seja perpetrado por meios inform\u00e1ticos ou cibern\u00e9ticos que n\u00e3o sejam redes sociais, ent\u00e3o poder\u00e1 ter cabimento a majorante prevista no artigo 141, III, CP (\u201cna presen\u00e7a de v\u00e1rias pessoas ou por meio que facilite a divulga\u00e7\u00e3o da cal\u00fania, da difama\u00e7\u00e3o ou da inj\u00faria\u201d), mas o aumento ent\u00e3o ser\u00e1 de apenas um ter\u00e7o (intelig\u00eancia do artigo 141, \u201ccaput\u201d, CP). Portanto, se o infrator se utiliza de email para distribuir mensagens desonrosas, de folhetos impressos com uso de computador e impressora, de mensagens telef\u00f4nicas fora das redes sociais etc., n\u00e3o resta configurada a majorante do artigo 141, \u00a7 2\u00ba., CP. Pretender sua aplica\u00e7\u00e3o devido ao uso de meios inform\u00e1ticos, celulares etc., seria praticar vedada analogia \u201cin mallam partem\u201d. A lei se refere espec\u00edfica e estritamente a \u201credes sociais\u201d da \u201cinternet\u201d e n\u00e3o a qualquer meio inform\u00e1tico, telem\u00e1tico, telef\u00f4nico ou cibern\u00e9tico.<\/p>\n<p>Ressalte-se que<\/p>\n<p style=\"padding-left: 90px;\">redes sociais s\u00e3o estruturas formadas dentro ou fora da internet, por pessoas e organiza\u00e7\u00f5es que se conectam a partir de interesses ou valores comuns. Muitos confundem com m\u00eddias sociais, por\u00e9m as m\u00eddias s\u00e3o apenas mais uma forma de criar redes sociais, inclusive na internet. <a href=\"#_ftn5\" name=\"_ftnref5\">[5]<\/a><\/p>\n<p>Assim sendo, o aumento de pena n\u00e3o ser\u00e1 aplic\u00e1vel quando se tratarem de redes sociais fora da internet. A legisla\u00e7\u00e3o \u00e9 expressa ao referir-se a \u201credes sociais da rede mundial de computadores\u201d. Ent\u00e3o, se algu\u00e9m se vale de uma reuni\u00e3o de Associa\u00e7\u00e3o de Bairro, Clube de Leitura, Gr\u00eamio Estudantil ou cong\u00eaneres para praticar crimes contra a honra, o aumento de pena s\u00f3 pode ser aquele do artigo 141, III, CP, da ordem de apenas um ter\u00e7o e jamais o do artigo 141, \u00a7 2\u00ba., CP, da ordem do triplo.<\/p>\n<p>O incremento punitivo que triplica a pena ocorrer\u00e1 quando o agente utilizar redes sociais da \u201cinternet\u201d como meio para a pr\u00e1tica criminosa. Ser\u00e3o exemplos: Facebook, Instagram, Twitter, Telegram, GETTR, Google+, Whatsapp, Youtube, LinkedIn, Pinterest, Tik Tok, Skype, Snapchat entre outras. <a href=\"#_ftn6\" name=\"_ftnref6\">[6]<\/a><\/p>\n<p>Em conclus\u00e3o, resta a esperan\u00e7a de que essa nova inconstitucionalidade que veio \u00e0 tona devido \u00e0 obstina\u00e7\u00e3o do Poder Legislativo, seja corrigida pelo devido controle do judici\u00e1rio, mediante a provoca\u00e7\u00e3o dos atores processuais, de forma a n\u00e3o ocasionar maiores desequil\u00edbrios do que os j\u00e1 existentes em nosso combalido ordenamento jur\u00eddico &#8211; penal.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>REFER\u00caNCIAS<\/strong><\/p>\n<p>BITENCOURT, Cezar Roberto. <em>C\u00f3digo Penal Comentado<\/em>. 5\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2009.<\/p>\n<p>CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Para o STJ inj\u00faria \u00e9 crime de racismo. Ser\u00e1? Dispon\u00edvel em https:\/\/eduardocabette.jusbrasil.com.br\/artigos\/383442042\/para-o-stj-injuria-e-crime-de-racismo-sera , acesso em 07.07.2021.<\/p>\n<p>CUNHA, Adenauer. STF equipara inj\u00faria racial a racismo e crime passa a ser imprescrit\u00edvel; no Tocantins movimento negro comemora decis\u00e3o in\u00e9dita. https:\/\/conexaoto.com.br\/2018\/06\/07\/stf-equipara-injuria-racial-a-racismo-e-crime-passa-a-ser-imprescritivel-no-tocantins-movimento-negro-comemora-decisao-inedita , acesso em 07.07.2021.<\/p>\n<p>LIMA, Renato Brasileiro de. <em>Rejei\u00e7\u00e3o de Vetos ao Pacote Antricrime<\/em>. Salvador: Juspodivm, 2021.<\/p>\n<p>QUAIS s\u00e3o as principais redes sociais do Brasil? Dispon\u00edvel em https:\/\/www.mlabs.com.br\/blog\/diferencas-entre-as-principais-redes-sociais\/ , acesso em 07.07.2021.<\/p>\n<p>REDES Sociais. Dispon\u00edvel em https:\/\/resultadosdigitais.com.br\/especiais\/tudo-sobre-redes-sociais\/# , acesso em 07.07.2021.<\/p>\n<p>ROMANO, Rog\u00e9rio Tadeu. A Inj\u00faria Racial \u00e9 Crime Imprescrit\u00edvel. Dispon\u00edvel em https:\/\/jus.com.br\/artigos\/66929\/a-injuria-racial-e-crime-imprescritivel , acesso em 07.07.2021.<\/p>\n<p><strong>\u00a0NOTAS<\/strong><\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref1\" name=\"_ftn1\">[1]<\/a> LIMA, Renato Brasileiro de. <em>Rejei\u00e7\u00e3o de Vetos ao Pacote Antricrime<\/em>. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 10 \u2013 11.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref2\" name=\"_ftn2\">[2]<\/a> Neste sentido: LIMA, Renato Brasileiro de, Op. Cit., p. 11 \u2013 12.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref3\" name=\"_ftn3\">[3]<\/a> CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Para o STJ inj\u00faria \u00e9 crime de racismo. Ser\u00e1? Dispon\u00edvel em https:\/\/eduardocabette.jusbrasil.com.br\/artigos\/383442042\/para-o-stj-injuria-e-crime-de-racismo-sera , acesso em 07.07.2021. Vide tamb\u00e9m: CUNHA, Adenauer. STF equipara inj\u00faria racial a racismo e crime passa a ser imprescrit\u00edvel; no Tocantins movimento negro comemora decis\u00e3o in\u00e9dita. https:\/\/conexaoto.com.br\/2018\/06\/07\/stf-equipara-injuria-racial-a-racismo-e-crime-passa-a-ser-imprescritivel-no-tocantins-movimento-negro-comemora-decisao-inedita , acesso em 07.07.2021. E ainda: ROMANO, Rog\u00e9rio Tadeu. A Inj\u00faria Racial \u00e9 Crime Imprescrit\u00edvel. Dispon\u00edvel em https:\/\/jus.com.br\/artigos\/66929\/a-injuria-racial-e-crime-imprescritivel , acesso em 07.07.2021.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref4\" name=\"_ftn4\">[4]<\/a> Vale para o caso, \u201cmutatis mutandis\u201d, a interpreta\u00e7\u00e3o de que a majorante deve ser estendida do executor para o mandante, conforme j\u00e1 vem apontando a doutrina majorit\u00e1ria com rela\u00e7\u00e3o ao chamado \u201ccrime mercen\u00e1rio\u201d (paga ou promessa de recompensa \u2013 artigo 141, \u00a7 1\u00ba., CP). Por todos, vale a li\u00e7\u00e3o de Bitencourt que afirma que \u201cmandante e executor respondem igualmente pelo crime com pena majorada\u201d. Cf. BITENCOURT, Cezar Roberto. <em>C\u00f3digo Penal Comentado<\/em>. 5\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2009, p. 457.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref5\" name=\"_ftn5\">[5]<\/a> REDES Sociais. Dispon\u00edvel em https:\/\/resultadosdigitais.com.br\/especiais\/tudo-sobre-redes-sociais\/# , acesso em 07.07.2021.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref6\" name=\"_ftn6\">[6]<\/a> QUAIS s\u00e3o as principais redes sociais do Brasil? Dispon\u00edvel em https:\/\/www.mlabs.com.br\/blog\/diferencas-entre-as-principais-redes-sociais\/ , acesso em 07.07.2021.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O denominado \u201cPacote Anticrime\u201d (Lei 13.964\/19) havia criado uma nova causa de aumento de pena (triplicando a pena) para os Crimes Contra a Honra perpetrados por meio de redes sociais da internet. 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