{"id":15400,"date":"2022-02-04T09:49:59","date_gmt":"2022-02-04T11:49:59","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=14416"},"modified":"2022-03-30T15:01:45","modified_gmt":"2022-03-30T18:01:45","slug":"inquerito-policial-e-prova-um-estudo-valor-probatorio-da-investigacao-criminal","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/2022\/02\/04\/inquerito-policial-e-prova-um-estudo-valor-probatorio-da-investigacao-criminal\/","title":{"rendered":"Inqu\u00e9rito policial e prova: um estudo do valor probat\u00f3rio da investiga\u00e7\u00e3o criminal"},"content":{"rendered":"<p><strong>1 \u2013 INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>A doutrina nacional tem demonstrado, ao longo dos anos, uma pobreza franciscana no que diz respeito ao estudo do Inqu\u00e9rito Policial.<\/p>\n<p>Os manuais apresentados aos acad\u00eamicos de direito nos bancos das faculdades s\u00e3o, para dizer o m\u00ednimo, extremamente reduzidos e prenhes de v\u00e1rios equ\u00edvocos quando tratam do tema do Inqu\u00e9rito Policial ou mesmo da investiga\u00e7\u00e3o criminal em geral.<\/p>\n<p>Dentre os grandes erros, certamente dois se destacam. Um deles \u00e9 a chamada \u201cunilateralidade\u201d do Inqu\u00e9rito Policial, o qual \u00e9 apresentado como um instrumento a servi\u00e7o do \u00f3rg\u00e3o acusat\u00f3rio (Minist\u00e9rio P\u00fablico), destituindo-o de seu car\u00e1ter muito mais amplo, voltado para a apura\u00e7\u00e3o da verdade sobre fatos concretos, n\u00e3o importando se essa apura\u00e7\u00e3o venha a beneficiar a futura acusa\u00e7\u00e3o ou \u00e0 defesa, se resulte em arquivamento do feito ou em den\u00fancia. Esse equ\u00edvoco conceitual produz profissionais que n\u00e3o t\u00eam no\u00e7\u00e3o m\u00ednima da fun\u00e7\u00e3o verdadeira do Inqu\u00e9rito Policial e, por vezes, se deixados a esmo com essas instru\u00e7\u00f5es, n\u00e3o ter\u00e3o nunca no\u00e7\u00e3o de suas pr\u00f3prias fun\u00e7\u00f5es na persecu\u00e7\u00e3o penal na qualidade de futuros Delegados de Pol\u00edcia, Promotores, Advogados ou Ju\u00edzes. Outro equ\u00edvoco, que ser\u00e1 mais propriamente o objeto deste texto, \u00e9 a quest\u00e3o do valor probat\u00f3rio do Inqu\u00e9rito Policial. Nesse tema h\u00e1 terr\u00edvel discrep\u00e2ncia entre abstra\u00e7\u00f5es te\u00f3ricas e o mundo concreto, levando a uma verdadeira disson\u00e2ncia cognitiva de estudiosos, estudantes e profissionais do Direito. Mas, a realidade \u00e9 que mesmo no campo da teoriza\u00e7\u00e3o a atribui\u00e7\u00e3o da condi\u00e7\u00e3o de pe\u00e7a \u201cmeramente informativa\u201d (sic) ao Inqu\u00e9rito Policial \u00e9 algo insustent\u00e1vel e \u00e9 o que se pretende demonstrar ao longo deste trabalho.<\/p>\n<p>Para a finalidade acima exposta, iniciar-se-\u00e1 com a exposi\u00e7\u00e3o do conceito e finalidade da prova na \u00e1rea criminal, a partir do que se poder\u00e1 avaliar mais corretamente o efetivo valor probat\u00f3rio da fase investigat\u00f3ria no Processo Penal.<\/p>\n<p>Ao final ser\u00e3o retomados os principais aspectos estudados, apresentando-se um desfecho conclusivo.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>2 \u2013 CONCEITO E FINALIDADE DA PROVA CRIMINAL<\/strong><\/p>\n<p>Para iniciar um discurso sobre a prova em geral \u00e9 necess\u00e1rio, primeiramente, estabelecer seu objeto fundamental. N\u00e3o se trata de uma abordagem espec\u00edfica da prova criminal, da prova na seara jur\u00eddica ou mesmo cient\u00edfica, mas do que pode e deve, em geral, ser objeto de prova. \u00c9 dessa vis\u00e3o ampla que se pode partir para os temas mais especializados, com o devido conhecimento do que propriamente se pode denominar \u201cprova\u201d.<\/p>\n<p>O universo da prova \u00e9 constitu\u00eddo t\u00e3o somente daquilo de que n\u00e3o se tem \u201cevid\u00eancia\u201d. O conhecimento por presen\u00e7a, por intui\u00e7\u00e3o, ou seja, daquilo que \u00e9 evidente ou not\u00f3rio n\u00e3o se confunde com a prova. \u00a0A prova enseja ent\u00e3o, com base em uma estrutura mental de contato entre evid\u00eancias dadas um complemento do nosso conhecimento e convencimento acerca de fatos, coisas ou ideias. Imaginar que a prova independe ou surge espontaneamente separada de um mundo concreto de evid\u00eancias e conhecimentos intuitivos pr\u00e9vios \u00e9 como imaginar um aqu\u00e1rio cheio de \u00e1gua e peixes, mas sem a estrutura v\u00edtrea que o sustenta. N\u00e3o \u00e9 sem raz\u00e3o que \u00e9 t\u00e3o conhecido o brocardo latino segundo o qual \u201cnotoria non sunt probanda\u201d (fatos not\u00f3rios dispensam provas).<\/p>\n<p>A prova, portanto, \u00e9 o resultado de procedimentos levados a efeito na persecu\u00e7\u00e3o penal com a finalidade de demonstrar a veracidade de determinados fatos alegados contra ou em favor de algu\u00e9m. Sua finalidade no Processo Penal \u00e9 o convencimento. Esse convencimento \u00e9 por excel\u00eancia o do julgador (juiz ou tribunal), mas tamb\u00e9m outros atores processuais podem ser destinat\u00e1rios da prova para o cumprimento de determinadas fun\u00e7\u00f5es (v.g. o Minist\u00e9rio P\u00fablico para a forma\u00e7\u00e3o de sua \u201copinio delicti\u201d ou as partes em geral para decidir sobre seu conformismo ou inconformismo com a decis\u00e3o proferida e a interposi\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de recurso). <a href=\"#_ftn1\" name=\"_ftnref1\">[1]<\/a> \u00a0Note-se que a prova n\u00e3o se confunde com os fatos ou com as evid\u00eancias que os comp\u00f5em. Os fatos, as evid\u00eancias existem independentemente da prova. A prova tem um car\u00e1ter de convencimento, de cria\u00e7\u00e3o de uma sensa\u00e7\u00e3o de \u201ccerteza\u201d ou ao menos de alguma \u201cseguran\u00e7a\u201d, ainda que n\u00e3o exauriente no esp\u00edrito de seu destinat\u00e1rio. Por isso n\u00e3o \u00e9 algo t\u00e3o simples, e talvez n\u00e3o seja nem mesmo adequado, pretender separar o conceito da finalidade da prova. A nosso ver a finalidade de convencimento da prova n\u00e3o \u00e9 meramente instrumental, mas constitutiva da pr\u00f3pria natureza fundamental da prova.<\/p>\n<p>A compreens\u00e3o do que seja substancialmente a prova s\u00f3 aparentemente, como mero ponto de partida ou esquematicamente se pode produzir por um processo de an\u00e1lise (decompositiva) entre o ato de comprovar, demonstrar a veracidade de certo fato e a finalidade para a qual essa comprova\u00e7\u00e3o se dirige, que \u00e9 o convencimento de algu\u00e9m. O entendimento correto do que seja substancialmente a prova s\u00f3 pode ser obtido mediante um processo de s\u00edntese desses dois elementos indissoci\u00e1veis (compositivamente). Disso se conclui que a prova \u00e9 substancialmente teleol\u00f3gica, ou seja, sua finalidade \u00e9 constitutiva de seu \u201cser\u201d e n\u00e3o um elemento externo a este.<\/p>\n<p>Esse nosso pensamento n\u00e3o difere de autores cl\u00e1ssicos como, por exemplo, Malatesta que considera a prova \u201csob um duplo aspecto: quanto \u00e0 sua natureza e produ\u00e7\u00e3o e ao efeito que produz no esp\u00edrito daqueles perante quem \u00e9 produzida\u201d. <a href=\"#_ftn2\" name=\"_ftnref2\">[2]<\/a><\/p>\n<p>Similar \u00e9 o ensinamento de Mittermaier:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 90px;\">Todas as vezes que um indiv\u00edduo aparece como autor de um fato, que \u00e9, por for\u00e7a de lei, de consequ\u00eancias aflitivas, e que se trata de lhe fazer a aplica\u00e7\u00e3o devida, a condena\u00e7\u00e3o repousa sobre a certeza dos fatos, sobre a convic\u00e7\u00e3o que se gera na consci\u00eancia do juiz. A soma dos motivos geradores dessa certeza chama-se prova\u201d. <a href=\"#_ftn3\" name=\"_ftnref3\">[3]<\/a><\/p>\n<p>A respeito do car\u00e1ter teleol\u00f3gico da prova n\u00e3o parece ter d\u00favida Paiva, com base nos esc\u00f3lios de H\u00e9lie e Mittermaier:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 90px;\">Segundo Faustin H\u00e9lie, em tese considera-se como prova, todo o meio jur\u00eddico de adquirir a certeza de um fato ou de uma proposi\u00e7\u00e3o, ou, na frase de Mittermaier, a soma dos motivos produtores da certeza.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 90px;\">A prova pode tomar-se em dupla acep\u00e7\u00e3o: como meio de chegar ao descobrimento da verdade, e como express\u00e3o de uma verdade j\u00e1 adquirida. <a href=\"#_ftn4\" name=\"_ftnref4\">[4]<\/a><\/p>\n<p>Na doutrina nacional contempor\u00e2nea encontramos a correta pondera\u00e7\u00e3o de Bonfim quanto ao fato de que a palavra \u201cprova\u201d no Brasil tem diversas acep\u00e7\u00f5es, n\u00e3o sendo poss\u00edvel, como ocorre no Direito Norte \u2013 Americano, distinguir termos como \u201cevidence\u201d (indicador dos \u201cmeios de prova\u201d) e \u201cproof\u201d (designativo do \u201cresultado da atividade probat\u00f3ria no esp\u00edrito do julgador\u201d). Embora o autor em destaque se posicione por uma pluralidade de \u201cconceitos\u201d de prova com \u201cdistinta acep\u00e7\u00e3o\u201d, acaba tal posi\u00e7\u00e3o n\u00e3o fugindo, ao final e ao cabo, de uma concep\u00e7\u00e3o sint\u00e9tica e n\u00e3o anal\u00edtica de prova. <a href=\"#_ftn5\" name=\"_ftnref5\">[5]<\/a><\/p>\n<p>Importante lembrar que na seara criminal, para fins de condena\u00e7\u00e3o, o que se busca produzir em termos de convencimento do julgador \u00e9 um estado de esp\u00edrito de \u201ccerteza\u201d da pr\u00e1tica do crime pelo acusado. Em caso de d\u00favida, esta operar\u00e1 em benef\u00edcio do r\u00e9u (\u201cin dubio pro reo\u201d). N\u00e3o se confunda \u201ccerteza\u201d com \u201cpresun\u00e7\u00e3o\u201d. Nesta segunda n\u00e3o existe maior seguran\u00e7a, apenas se presume algo de acordo com a experi\u00eancia ou em virtude de lei. Mas, na \u00e1rea criminal, as presun\u00e7\u00f5es somente devem atuar em benef\u00edcio do r\u00e9u, j\u00e1 que temos como basilar o \u201cPrinc\u00edpio da Presun\u00e7\u00e3o de Inoc\u00eancia\u201d, o qual n\u00e3o se coadunaria com um pervertido \u201cPrinc\u00edpio de Presun\u00e7\u00e3o de Culpabilidade\u201d. Finalmente, n\u00e3o se pode embarcar na ilus\u00e3o de que a \u201ccerteza\u201d se identifique com a \u201cverdade\u201d. A \u201ccerteza\u201d \u00e9 um estado de esp\u00edrito (subjetivo \u2013 relativo), enquanto que a \u201cverdade\u201d se refere a fatos (objetivo \u2013 absoluto). Por isso, \u00e9 infelizmente poss\u00edvel que um r\u00e9u seja condenado, mesmo sendo inocente ou seja inocentado mesmo sendo culpado. N\u00e3o exijamos de um ju\u00edzo humano predicados de um ju\u00edzo Divino. A C\u00e9sar seja dado o que \u00e9 de C\u00e9sar e a Deus o que \u00e9 de Deus (Mateus 22:21). \u00c9 preciso estar ciente, como nos alerta Carnelutti, de que o Processo Penal \u00e9 prenhe de mis\u00e9rias humanas. <a href=\"#_ftn6\" name=\"_ftnref6\">[6]<\/a><\/p>\n<p>Outro aspecto relevante \u00e9 que a \u201ccerteza\u201d, enquanto estado an\u00edmico subjetivo, comporta graus maiores ou menores. Por outro lado, a \u201cverdade\u201d n\u00e3o pode ser graduada. N\u00e3o h\u00e1 propriamente, como \u00e9 de costume dizer sem pensar, \u201cv\u00e1rias verdades\u201d, \u201ca sua verdade e a minha verdade\u201d, n\u00e3o, a \u201cverdade\u201d \u00e9 uma s\u00f3, \u00e9 absoluta. O que pode variar \u00e9 a impress\u00e3o pessoal de cada indiv\u00edduo ou grupo, suas interpreta\u00e7\u00f5es, suas opini\u00f5es, suas \u201ccertezas\u201d. Se caminho em dire\u00e7\u00e3o de um abismo e algu\u00e9m me avisa, mas eu tenho certeza de que n\u00e3o h\u00e1 abismo, isso n\u00e3o far\u00e1 com que eu n\u00e3o caia e morra. A verdade \u00e9 \u00fanica e estava com quem me apontou o perigo. Esses conceitos s\u00e3o importantes porque \u00e9 preciso ter em mente que a prova, no que se refere \u00e0 forma\u00e7\u00e3o de convic\u00e7\u00e3o, pode variar em seu grau de exig\u00eancia quanto \u00e0 \u201ccerteza\u201d sem deixar de ser prova.<\/p>\n<p>Em suma, sendo a prova criminal dirigida ao convencimento e, em \u00faltima an\u00e1lise \u00e0 certeza do julgador e sendo essa certeza diversa da \u201cverdade\u201d, pass\u00edvel de grada\u00e7\u00e3o e, portanto, perme\u00e1vel a maior ou menor intensidade de \u201cd\u00favida\u201d, pode-se dizer que aquilo que pode ser considerado como prova tamb\u00e9m \u00e9 sujeito a uma varia\u00e7\u00e3o correlata. Assim sendo, pode-se formular uma no\u00e7\u00e3o de \u201cprova em sentido amplo\u201d como aquela que se destina a comprovar e formar convencimento de atores processuais em geral, com a cria\u00e7\u00e3o de uma sensa\u00e7\u00e3o de \u201ccerteza\u201d maior ou menor. Tamb\u00e9m se pode apresentar uma no\u00e7\u00e3o de \u201cprova em sentido estrito\u201d, que seria aquela destinada especificamente ao julgador (juiz ou tribunal), que, embora n\u00e3o visando \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o da \u201cverdade\u201d, busca a produ\u00e7\u00e3o de um estado de \u201ccerteza\u201d intenso, se n\u00e3o absoluto, pr\u00f3ximo a isso na medida do poss\u00edvel.<\/p>\n<p>N\u00e3o \u00e9 sem raz\u00e3o que Greco Filho afirma que \u201ca prova \u00e9 todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a algu\u00e9m\u201d (sentido amplo). <a href=\"#_ftn7\" name=\"_ftnref7\">[7]<\/a><\/p>\n<p>Embora se procure teoricamente fazer uma separa\u00e7\u00e3o entre prova e atividade probat\u00f3ria, entendemos, com Fenech, que prova \u00e9 um conceito din\u00e2mico, insepar\u00e1vel da atividade probat\u00f3ria, de maneira que \u201cprovar\u201d \u00e9 efetivamente criar um estado de certeza no esp\u00edrito do julgador, formar sua convic\u00e7\u00e3o sobre a verdade ou falsidade de uma alega\u00e7\u00e3o ou de uma situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica relevante para a tomada de decis\u00e3o ou solu\u00e7\u00e3o a ser dada a um processo. <a href=\"#_ftn8\" name=\"_ftnref8\">[8]<\/a> E mais, o destinat\u00e1rio da prova, embora seja por excel\u00eancia o julgador, n\u00e3o o \u00e9 exclusivamente, de modo que s\u00e3o tamb\u00e9m destinat\u00e1rias da prova as partes no Processo Penal (Minist\u00e9rio P\u00fablico, Defesa, Querelante), de acordo com suas fun\u00e7\u00f5es e atribui\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Enfim, a pr\u00f3pria etimologia da palavra \u201cprova\u201d (latim \u201cprobare\u201d \u2013 testar, demonstrar que algo tem valor; latim \u201cprobus\u201d \u2013 o que \u00e9 correto, de valor, virtuoso), est\u00e1 a indicar um significado abrangente do termo e isso n\u00e3o somente no vern\u00e1culo comum, mas tamb\u00e9m na seara jur\u00eddica, onde sua aplica\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica \u00e9 efetivamente ampla e n\u00e3o restrita conforme pretendem alguns.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>3 \u2013 VALOR PROBAT\u00d3RIO DO INQU\u00c9RITO POLICIAL<\/strong><\/p>\n<p>Infelizmente o estudo do Inqu\u00e9rito Policial tem sido relegado a um segundo plano ou at\u00e9 mesmo abandono ou velado preconceito por parte dos juristas brasileiros, o que ocasiona um arcabou\u00e7o doutrin\u00e1rio extremamente pobre e, muitas vezes, equivocado. <a href=\"#_ftn9\" name=\"_ftnref9\">[9]<\/a><\/p>\n<p>Verifica-se uma estagna\u00e7\u00e3o da doutrina que sequer se esfor\u00e7a por atualizar as altera\u00e7\u00f5es operadas no tratamento do Inqu\u00e9rito Policial e da investiga\u00e7\u00e3o preliminar em geral na legisla\u00e7\u00e3o brasileira e suas consequ\u00eancias quanto a v\u00e1rios aspectos pr\u00e1ticos e te\u00f3ricos. Na maioria das vezes o que se encontra nas obras de Processo Penal a respeito do Inqu\u00e9rito Policial e da investiga\u00e7\u00e3o em geral s\u00e3o apenas repeti\u00e7\u00f5es acr\u00edticas e at\u00e9 desatualizadas de vetustas li\u00e7\u00f5es. N\u00e3o se costuma encontrar qualquer revis\u00e3o de posi\u00e7\u00f5es ou esfor\u00e7o de compreens\u00e3o da complexidade existente no que tange \u00e0 fase inaugural da persecu\u00e7\u00e3o penal. Plat\u00e3o usava a palavra \u201cmetaxy\u201d para designar a situa\u00e7\u00e3o do homem no constante trajeto de esfor\u00e7o entre a ignor\u00e2ncia e o conhecimento. Esse denominado \u201centremeio da exist\u00eancia\u201d consiste em uma \u201ctens\u00e3o\u201d que agu\u00e7a e impele a consci\u00eancia na sua busca constante de conhecimento. <a href=\"#_ftn10\" name=\"_ftnref10\">[10]<\/a> Mas, com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 investiga\u00e7\u00e3o criminal parece que nossos estudiosos praticamente abandonam esse esfor\u00e7o inerente ao ser humano de busca constante do saber, preferindo acomodar-se na ignor\u00e2ncia, na insufici\u00eancia e no erro.<\/p>\n<p>Como j\u00e1 destacado introdutoriamente, h\u00e1 dois equ\u00edvocos capitais dos quais deriva uma s\u00e9rie de enganos quanto ao Inqu\u00e9rito Policial. O primeiro \u00e9 o da sua suposta \u201cunilateralidade\u201d, voltada ao polo da acusa\u00e7\u00e3o. O segundo, que acaba derivando do primeiro, \u00e9 a sua qualifica\u00e7\u00e3o como um procedimento \u201cmeramente informativo\u201d, no bojo do qual n\u00e3o se produzem provas, mas apenas coletam-se informa\u00e7\u00f5es para formar a convic\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico ou do Querelante.<\/p>\n<p>\u00c9 trilhando por sendas tortuosas como essas que \u00e9 poss\u00edvel encontrar na doutrina a seguinte afirma\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>\u201cAs provas colhidas no inqu\u00e9rito s\u00f3 servem para formar a <em>opinio delecti<\/em>\u201d. <a href=\"#_ftn11\" name=\"_ftnref11\">[11]<\/a><\/p>\n<p>E o pr\u00f3prio autor da frase acima, logo adiante \u00e9 obrigado a se desmentir para afirmar que as provas periciais irrepet\u00edveis produzidas no Inqu\u00e9rito Policial s\u00e3o as mesmas utilizadas ulteriormente em ju\u00edzo. <a href=\"#_ftn12\" name=\"_ftnref12\">[12]<\/a><\/p>\n<p>Similar ensinamento \u00e9 encontrado na obra de Fernando Capez <a href=\"#_ftn13\" name=\"_ftnref13\">[13]<\/a>, o qual afirma que \u201co inqu\u00e9rito policial tem conte\u00fado informativo\u201d, sendo sua finalidade \u201cfornecer ao Minist\u00e9rio P\u00fablico ou ao ofendido, conforme a natureza da infra\u00e7\u00e3o, os elementos para a propositura da a\u00e7\u00e3o penal\u201d. <a href=\"#_ftn14\" name=\"_ftnref14\">[14]<\/a> Num mesmo embrulho v\u00eam os dois erros capitais, unilateralidade e fun\u00e7\u00e3o \u201cmeramente informativa\u201d. E novamente ocorre o fen\u00f4meno de que o mesmo autor que afirma o car\u00e1ter \u201cmeramente informativo\u201d \u00e9 obrigado a se desmentir e reconhecer que o Inqu\u00e9rito Policial teria \u201cvalor probat\u00f3rio, embora relativo\u201d. <a href=\"#_ftn15\" name=\"_ftnref15\">[15]<\/a><\/p>\n<p>Como aduz Bonfim:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 90px;\">No entanto, a maior parte da doutrina tende a negar a possibilidade de uma condena\u00e7\u00e3o lastreada t\u00e3o somente em provas obtidas durante a investiga\u00e7\u00e3o policial. Admitem quando muito, que essas provas tenham natureza indici\u00e1ria, sejam <em>come\u00e7os de prova<\/em>, vale dizer, dados informativos que n\u00e3o permitem lastrear um ju\u00edzo de certeza no esp\u00edrito do julgador, mas de probabilidade, sujeitando-se a posterior confirma\u00e7\u00e3o. <a href=\"#_ftn16\" name=\"_ftnref16\">[16]<\/a><\/p>\n<p>O grande problema com essas afirma\u00e7\u00f5es err\u00f4neas \u00e9 que s\u00e3o teoriza\u00e7\u00f5es que se apartam da realidade e, portanto, n\u00e3o podem ter mais sustento do que uma folha de papel. A enorme relev\u00e2ncia do Inqu\u00e9rito Policial ou da investiga\u00e7\u00e3o preliminar em geral em qualquer sistema processual penal \u00e9 ineg\u00e1vel, \u00e9 fato bruto que n\u00e3o admite argumenta\u00e7\u00e3o racional em contr\u00e1rio. N\u00e3o existe processo sem uma investiga\u00e7\u00e3o que o anteceda, isso n\u00e3o somente no Brasil, mas em qualquer lugar minimamente civilizado. J\u00e1 se tentou eliminar o Inqu\u00e9rito Policial. S\u00e3o exemplos a revogada Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4898\/65), que previa a den\u00fancia feita pelo Promotor apenas com base nas declara\u00e7\u00f5es da suposta v\u00edtima, sistema que nunca funcionou na pr\u00e1tica e foi extinto mesmo em sua abstrata previs\u00e3o pela atual Lei 13.869\/19. \u00a0Outro caso gritante \u00e9 o da Lei 9.099\/95, cujo propalado \u201cTermo Circunstanciado\u201d, acaba nada mais sendo, na pr\u00e1tica, do que um pequeno inqu\u00e9rito, quando n\u00e3o \u00e9 realmente instaurado o pr\u00f3prio inqu\u00e9rito devido \u00e0 complexidade da apura\u00e7\u00e3o. Finalmente, h\u00e1 que mencionar a chamada \u201cdispensabilidade\u201d do Inqu\u00e9rito Policial, campo em que a teoria colide com a pr\u00e1tica de forma retumbante. Em pesquisa realizada por Zanon, foram coletados dados oficiais fornecidos pelos Minist\u00e9rios P\u00fablicos da Uni\u00e3o e do Estado de S\u00e3o Paulo, considerando o per\u00edodo entre os anos de 2017 e 2020. Esclarece o autor que na seara federal 71,80 % \u201cdos processos foram iniciados com base em inqu\u00e9ritos policiais\u201d. Apenas 2,01 % \u201cdas a\u00e7\u00f5es penais tiveram como base a investiga\u00e7\u00e3o realizada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal\u201d. Em termos estaduais a predomin\u00e2ncia do Inqu\u00e9rito Policial na fase investigat\u00f3ria \u00e9 \u201cquase que absoluta\u201d. Zanon constata, apresentando tabelas num\u00e9ricas dos dados oficiais, que 99,60 % \u201cdas a\u00e7\u00f5es penais do Estado de S\u00e3o Paulo s\u00e3o iniciadas com base em inqu\u00e9ritos policiais\u201d, deixando-se uma insignificante cifra de 0,125 % de \u201cprocessos iniciados com base em investiga\u00e7\u00f5es ministeriais\u201d.\u00a0 <a href=\"#_ftn17\" name=\"_ftnref17\">[17]<\/a> E perceba-se que, mesmo quando n\u00e3o h\u00e1 o inqu\u00e9rito, h\u00e1 alguma investiga\u00e7\u00e3o preliminar.<\/p>\n<p>Tamanha relev\u00e2ncia da fase investigat\u00f3ria n\u00e3o se coaduna com uma vis\u00e3o minimizadora. Na verdade o Inqu\u00e9rito Policial n\u00e3o tem fun\u00e7\u00e3o meramente coadjuvante, mas determina indiretamente o desate e influencia no resultado final do processo.<\/p>\n<p>Aqui n\u00e3o se pode deixar de lembrar o que nos ensina Orwell:<\/p>\n<p>\u201cPor mais que voc\u00ea negue a verdade, ela vai continuar a existir \u00e0s suas costas\u201d. <a href=\"#_ftn18\" name=\"_ftnref18\">[18]<\/a><\/p>\n<p>Ainda mais contundente \u00e9 a afirma\u00e7\u00e3o do fil\u00f3sofo espanhol Juli\u00e1n Mar\u00edas quanto ao fato de que a realidade n\u00e3o s\u00f3 <em>existe<\/em>, mas \u00e9 aquilo que <em>resiste de forma invenc\u00edvel<\/em> aos enganos do entendimento humano. Em suas palavras:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 90px;\">(&#8230;) a realidade \u201cn\u00e3o desiste\u201d. Os desejos humanos ou a vontade podem faz\u00ea-lo. N\u00e3o se podem fazer concess\u00f5es sobre a gravidade ou a dureza dos materiais ou a impenetrabilidade dos corpos. A realidade tem uma estrutura que precisa ser reconhecida e aceita; se a desconhecemos ou negamos, ela \u201cse vinga\u201d a sua maneira com um sistema implac\u00e1vel de resist\u00eancias. Mas, a realidade n\u00e3o \u00e9 s\u00f3 f\u00edsica: \u00e9 tamb\u00e9m humana, pessoal, social, hist\u00f3rica. Suas estruturas s\u00e3o mais complexas, e por isso mais dif\u00edceis de descobrir e precisar, mas nem por isso s\u00e3o menos efetivas. E o erro a respeito delas, ou a falta de respeito, se pagam com desastres. <a href=\"#_ftn19\" name=\"_ftnref19\">[19]<\/a><\/p>\n<p>O artigo 155, \u201ccaput\u201d, CPP realmente impede o juiz de fundamentar sua decis\u00e3o \u201cexclusivamente\u201d nos elementos do Inqu\u00e9rito Policial, mas ressalva as provas cautelares, irrepet\u00edveis e antecipadas.<\/p>\n<p>Ora, se o magistrado n\u00e3o pode decidir \u201cexclusivamente\u201d com base no Inqu\u00e9rito, significa dizer que este pode servir de lastro probat\u00f3rio em conjunto com a prova produzida em ju\u00edzo, s\u00f3 n\u00e3o pode haver fundamenta\u00e7\u00e3o <em>isolada <\/em>com base na fase investigat\u00f3ria. Al\u00e9m disso, mesmo uma decis\u00e3o somente com base em dados do Inqu\u00e9rito pode ocorrer desde que se sustente em cautelares e provas irrepet\u00edveis, tais como per\u00edcias, busca e apreens\u00e3o, documentos coletados na fase investigat\u00f3ria etc. \u00c9 imposs\u00edvel n\u00e3o enxergar que, por exemplo, em casos de crimes financeiros, muitas vezes a prova mais relevante, sen\u00e3o a \u00fanica, s\u00e3o documentos e per\u00edcias. E estes s\u00e3o dados colhidos e produzidos na fase investigat\u00f3ria.<\/p>\n<p>Tanto \u00e9 fato que se pretendeu no Processo Legislativo retirar a palavra \u201cexclusivamente\u201d do texto, mas os esfor\u00e7os baldaram, <a href=\"#_ftn20\" name=\"_ftnref20\">[20]<\/a> n\u00e3o por quest\u00f5es corporativistas ou coisa que o valha, mas por uma rendi\u00e7\u00e3o \u00e0 realidade. H\u00e1 efetivamente casos em que a prova \u201cproduzida extrajudicialmente, ter\u00e1 plena validade e efic\u00e1cia na forma\u00e7\u00e3o da convic\u00e7\u00e3o do Juiz\u201d. <a href=\"#_ftn21\" name=\"_ftnref21\">[21]<\/a> Al\u00e9m disso, \u00e9 preciso ter em mente que um dos mais destacados argumentos para a deslegitima\u00e7\u00e3o dos elementos do Inqu\u00e9rito Policial como prova no Processo Penal, qual seja, sua caracter\u00edstica inquisitiva, tem sido mitigado ao longo do tempo com altera\u00e7\u00f5es legais e garantias constitucionais que estendem, ainda que parcialmente, o contradit\u00f3rio e a ampla defesa \u00e0 fase investigativa, estando afastado claramente o \u201cantigo paradigma de investiga\u00e7\u00e3o inquisit\u00f3ria\u201d. <a href=\"#_ftn22\" name=\"_ftnref22\">[22]<\/a> H\u00e1 garantias que sempre existiram no CPP, tais como a possibilidade de requerer dilig\u00eancias na fase de investiga\u00e7\u00e3o (artigo 14, CPP). H\u00e1 garantias constitucionais diversas aplic\u00e1veis ao IP, tais como direito ao sil\u00eancio e n\u00e3o autoincrimina\u00e7\u00e3o; direito \u00e0 assist\u00eancia da fam\u00edlia e advogado, direito \u00e0 informa\u00e7\u00e3o (v.g. Nota de Culpa) etc. O direito de acesso aos autos pelo defensor e investigado \u00e9 indiscut\u00edvel, seja diante da S\u00famula Vinculante 14 STF, seja da legisla\u00e7\u00e3o que prev\u00ea como abuso de autoridade a negativa injustificada de acesso (artigo 32 da Lei 13.869\/19). Tamb\u00e9m n\u00e3o se podem olvidar as disposi\u00e7\u00f5es trazidas pela Lei 13.245\/16, que aumentaram grandemente as prerrogativas dos advogados na fase do Inqu\u00e9rito Policial, inclusive com possibilidade de formula\u00e7\u00e3o de quesitos em per\u00edcias, oferta de raz\u00f5es etc. N\u00e3o h\u00e1, ademais, como desvincular o Inqu\u00e9rito Policial, como parcela da Persecu\u00e7\u00e3o Penal, do Princ\u00edpio do Devido Processo Legal.<\/p>\n<p>N\u00e3o prospera a alega\u00e7\u00e3o de Rangel quanto \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o de que a palavra \u201cexclusivamente\u201d n\u00e3o estaria a autorizar o juiz a utilizar o material probat\u00f3rio do inqu\u00e9rito, ainda que em conjunto com o produzido em ju\u00edzo. <a href=\"#_ftn23\" name=\"_ftnref23\">[23]<\/a> Trata-se de um esfor\u00e7o herc\u00faleo com o fito de insistir naquilo que, como visto, o legislador recha\u00e7ou e que j\u00e1 era negado pela jurisprud\u00eancia. Como destaca Lima, a Lei 11.960\/08, que deu a atual reda\u00e7\u00e3o ao artigo 155, CPP, \u201cao inserir o adv\u00e9rbio <em>exclusivamente<\/em>\u201d veio a \u201cconfirmar a posi\u00e7\u00e3o jurisprudencial que vinha prevalecendo\u201d. Assim sendo, os elementos do inqu\u00e9rito n\u00e3o podem ser \u201cdesprezados\u201d, mas devem \u201cse somar \u00e0 prova produzida em ju\u00edzo e, assim, servir como mais um elemento na forma\u00e7\u00e3o da convic\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o julgador\u201d. <a href=\"#_ftn24\" name=\"_ftnref24\">[24]<\/a><\/p>\n<p>Observe-se que essa insist\u00eancia nos erros capitais da unilateralidade e mera informatividade do Inqu\u00e9rito Policial causam uma esp\u00e9cie de cegueira para o fato inconteste de que a prova e os ind\u00edcios coligidos na fase investigat\u00f3ria s\u00e3o h\u00e1beis a fundamentar, ainda que isoladamente, a <em>absolvi\u00e7\u00e3o do acusado<\/em>. Negar isso seria um rematado absurdo. N\u00e3o obstante \u00e9 raro encontrar algum autor nacional que se lembre dessa relevant\u00edssima fun\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria do Inqu\u00e9rito Policial. Sabe-se que o r\u00e9u n\u00e3o tem o \u00f4nus de comprovar sua inoc\u00eancia, mas tem esse direito, o qual pode ser exercido com o uso dos mais variados recursos, n\u00e3o sendo poss\u00edvel vedar-lhe a argumenta\u00e7\u00e3o com fulcro nos dados do caderno investigat\u00f3rio. Louv\u00e1vel exce\u00e7\u00e3o a essa regra de cegueira encontra-se na obra de Machado:<\/p>\n<p>\u201cNada impede, (&#8230;), que o juiz absolva o r\u00e9u com base t\u00e3o somente na prova produzida no inqu\u00e9rito, o que nesse caso emprestaria a este \u00faltimo um valor probante absoluto\u201d. <a href=\"#_ftn25\" name=\"_ftnref25\">[25]<\/a><\/p>\n<p>Outro aspecto importante que costuma passar despercebido em meio \u00e0s repeti\u00e7\u00f5es de bord\u00f5es \u00e9 a alega\u00e7\u00e3o, em tom depreciativo, de que a prova do Inqu\u00e9rito Policial tem valor \u201crelativo\u201d. N\u00e3o \u00e9 plenamente poss\u00edvel concluir se isso deriva somente da falta de interesse e preconceito com o estudo do Inqu\u00e9rito Policial ou se adv\u00e9m de um v\u00edcio intelectivo mais profundo. Na d\u00favida escolhemos atribuir esse erro a ambas as hip\u00f3teses. A falta de estudo \u00e9 autoexplicativa. Quanto ao v\u00edcio intelectivo, cabe esclarecer que se trata de uma corrente no\u00e7\u00e3o err\u00f4nea do que seja um \u201climite\u201d ou uma \u201climita\u00e7\u00e3o\u201d efetiva que se possa atribuir a um \u201cser\u201d. \u00c9 comum, por exemplo, que se afirme que o ser humano \u00e9 limitado por sua incapacidade de voar ou de prever o futuro ou pela necessidade de alimenta\u00e7\u00e3o etc. Ora, essas supostas \u201climita\u00e7\u00f5es\u201d n\u00e3o s\u00e3o verdadeiras \u201climita\u00e7\u00f5es\u201d, s\u00e3o componentes da condi\u00e7\u00e3o humana. Uma caracter\u00edstica intr\u00ednseca e substancial de algo n\u00e3o pode ser considerada um limite, mas sim componente de seu \u201cser\u201d. A palavra \u201climite\u201d nesses casos somente pode ser utilizada de forma impr\u00f3pria. Uma verdadeira limita\u00e7\u00e3o de um ser humano, por exemplo, seria a falta de uma capacidade natural da sua constitui\u00e7\u00e3o, tal como a incapacidade de falar, de andar, de respirar adequadamente, de raciocinar etc. \u00c9 no seio dessa esp\u00e9cie de v\u00edcio intelectivo que se aponta a \u201crelatividade\u201d da prova do inqu\u00e9rito como uma pecha, como uma caracter\u00edstica pejorativa, desvalorizadora. Na verdade, enquanto prova ou elemento probat\u00f3rio, tudo quanto produzido no Inqu\u00e9rito Policial somente poderia ter car\u00e1ter \u201crelativo\u201d, tal qual ocorre com qualquer esp\u00e9cie de prova, inclusive aquelas produzidas em ju\u00edzo. Toda prova \u00e9 relativa e somente ganha for\u00e7a numa avalia\u00e7\u00e3o conjunta. Lembremos do chamado \u201climite probat\u00f3rio da unicidade\u201d <a href=\"#_ftn26\" name=\"_ftnref26\">[26]<\/a> que nos ensina que nenhuma prova isolada, nem mesmo a confiss\u00e3o, tem o cond\u00e3o de ser suficiente para um decreto condenat\u00f3rio. Somente se pode condenar algu\u00e9m com base em um conjunto probat\u00f3rio coerente. Apontar a relatividade da prova do inqu\u00e9rito como uma esp\u00e9cie de limita\u00e7\u00e3o ou falha desta \u00e9 n\u00e3o somente um erro jur\u00eddico, mas intelectual. Nem mesmo \u00e9 vi\u00e1vel hierarquizar a prova produzida no inqu\u00e9rito e a prova produzida em ju\u00edzo, vez que n\u00e3o h\u00e1 espa\u00e7o para a superada \u201cProva Tarifada\u201d, vigorando hodiernamente o \u201cSistema do Livre Convencimento Motivado ou da Persuas\u00e3o Racional\u201d. <a href=\"#_ftn27\" name=\"_ftnref27\">[27]<\/a> Nas palavras constantes do item VII da \u201cExposi\u00e7\u00e3o de Motivos\u201d do CPP, de autoria do Ministro Francisco Campos:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 90px;\">Todas as provas s\u00e3o relativas: nenhuma ter\u00e1, <em>ex vi legis<\/em>, valor decisivo, ou necessariamente maior prest\u00edgio que a outra. Se \u00e9 certo que o juiz fica adstrito \u00e0 provas constantes dos autos, n\u00e3o \u00e9 menos certo que n\u00e3o ficar\u00e1 subordinado a nenhum crit\u00e9rio aprior\u00edstico no apurar, atrav\u00e9s delas, a verdade material.<\/p>\n<p>Com a devida no\u00e7\u00e3o da relatividade geral das provas e inspirado pelo costumeiro bom senso, assim se manifesta Noronha:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 90px;\">Qual o valor probat\u00f3rio do inqu\u00e9rito? N\u00e3o obstante <em>informar<\/em> o processo e n\u00e3o obstante n\u00e3o ter a categoria de provas judiciais, quando h\u00e1 maiores garantias para o acusado, com a publicidade dos atos, a assist\u00eancia de advogado etc., for\u00e7a \u00e9 convir que o inqu\u00e9rito cont\u00e9m pe\u00e7as de valor probat\u00f3rio, quando regularmente realizadas, tais quais o auto de pris\u00e3o em flagrante, os exames de corpo de delito etc.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 90px;\">Mas mesmo para outros atos, n\u00e3o h\u00e1 negar que eles concorrem para o conjunto probat\u00f3rio sobre o qual se firmar\u00e1 a livre convic\u00e7\u00e3o do juiz. Se um ladr\u00e3o habitual confessa haver cometido um furto, se o objeto deste \u00e9 encontrado em sua casa e se uma pessoa viu o transporte para esta, como se negar valor a sua confiss\u00e3o policial, somente porque em ju\u00edzo ele negou a pr\u00e1tica do crime, sem, contudo, explicar o transporte e a posse do objeto?<\/p>\n<p style=\"padding-left: 90px;\">Cremos, pois, que, n\u00e3o obstante a natureza inquisitorial da investiga\u00e7\u00e3o da Pol\u00edcia, n\u00e3o se pode de antem\u00e3o repudiar o inqu\u00e9rito, como integrante do complexo probat\u00f3rio que informar\u00e1 a livre convic\u00e7\u00e3o do magistrado. Claro que se a instru\u00e7\u00e3o judicial for inteiramente adversa aos elementos que ele cont\u00e9m, n\u00e3o poder\u00e1 haver preval\u00eancia sua. <a href=\"#_ftn28\" name=\"_ftnref28\">[28]<\/a><\/p>\n<p>N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel desqualificar o Inqu\u00e9rito Policial com rela\u00e7\u00e3o ao seu valor probat\u00f3rio no Processo Penal, muito menos inadmitir que nele sejam produzidas \u201cprovas\u201d. Por isso \u00e9 escorreito o ensinamento de Marc\u00e3o ao conceituar a prova no Processo Penal de forma abrangente:<\/p>\n<p>\u201cEm sentido estrito, <em>prova<\/em> \u00e9 a informa\u00e7\u00e3o ou conjunto de informa\u00e7\u00f5es determinadas, trazidas aos autos em que materializada a persecu\u00e7\u00e3o penal, por iniciativa do Delegado de Pol\u00edcia, das partes no processo, pelo juiz ou por terceiros\u201d. \u00a0<a href=\"#_ftn29\" name=\"_ftnref29\">[29]<\/a><\/p>\n<p>Frise-se que na atualidade os autos de Inqu\u00e9rito Policial comp\u00f5em os autos do Processo em ju\u00edzo. H\u00e1 defesa por parte de alguns quanto \u00e0 necessidade de uma separa\u00e7\u00e3o desses autos e isso, inclusive, j\u00e1 foi aprovado na chamada Lei Anticrime (Lei 13.964\/19), dando nova reda\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo de Processo Penal, com a cria\u00e7\u00e3o do artigo 3\u00ba. \u2013 C, \u00a7 3\u00ba., CPP, que manda separar os autos de investiga\u00e7\u00e3o do processo, mantendo apenas as provas cautelares, irrepet\u00edveis e antecipadas. Esse dispositivo, por\u00e9m, est\u00e1 com vig\u00eancia suspensa pelo STF, conforme decis\u00e3o do Ministro Luiz Fux em cautelar nas ADIns n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, confirmada pelo Ministro Alexandre de Moraes no HC 195.807\/STF.<\/p>\n<p>Mas, ainda que venha a vigorar a separa\u00e7\u00e3o dos autos, o Inqu\u00e9rito Policial continuar\u00e1 produzindo provas irrepet\u00edveis em ju\u00edzo, as quais t\u00eam enorme relev\u00e2ncia probat\u00f3ria e n\u00e3o ser\u00e3o separadas. Al\u00e9m disso, conforme indicamos no in\u00edcio de nossas considera\u00e7\u00f5es, de uma forma ampla, a prova pode se dirigir n\u00e3o somente ao juiz, mas tamb\u00e9m a outros atores do Processo, com maior ou menor grau de \u201ccerteza\u201d ou \u201cconvencimento\u201d. Nesse passo, a forma\u00e7\u00e3o da convic\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico para denunciar ou promover o arquivamento dos autos, se d\u00e1 com sustento em todas as dilig\u00eancias probat\u00f3rias produzidas no bojo do Inqu\u00e9rito Policial, seja ele separado posteriormente ou n\u00e3o dos autos. Ainda que haja uma separa\u00e7\u00e3o f\u00edsica ou virtual, ningu\u00e9m poder\u00e1 impedir as partes de terem acesso \u00e0s pe\u00e7as do inqu\u00e9rito, que permanecer\u00e1 como elemento de convencimento e, portanto, prova. Sob o prisma da defesa isso se torna ainda mais importante, pois que a absolvi\u00e7\u00e3o sempre poder\u00e1 ser fundamentada em qualquer elemento de convic\u00e7\u00e3o, inclusive pelo magistrado. At\u00e9 mesmo para ensejar a resigna\u00e7\u00e3o ou irresigna\u00e7\u00e3o das partes com a decis\u00e3o judicial, as provas s\u00e3o importantes e, nessa situa\u00e7\u00e3o, se dirigem \u00e0 acusa\u00e7\u00e3o e \u00e0 defesa e n\u00e3o do magistrado julgador, de modo que para a forma\u00e7\u00e3o desse ju\u00edzo quanto ao exerc\u00edcio ou n\u00e3o do duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o, a prova em geral, produzida no inqu\u00e9rito ou no processo, ser\u00e1 \u00fatil. <a href=\"#_ftn30\" name=\"_ftnref30\">[30]<\/a><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>4 \u2013 CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Neste trabalho foi abordado o tema do valor probat\u00f3rio do Inqu\u00e9rito Policial no Processo Penal, apontando-se comuns equ\u00edvocos da doutrina nacional quando da exposi\u00e7\u00e3o desse tema, pretendendo sempre minimizar a relev\u00e2ncia da fase investigat\u00f3ria da Persecu\u00e7\u00e3o Penal.<\/p>\n<p>Iniciou-se pela exposi\u00e7\u00e3o do conceito e finalidade da prova, sendo demonstrado que a finalidade de convencimento e forma\u00e7\u00e3o de \u201ccerteza\u201d da prova \u00e9 constitutiva de sua natureza substancial, de forma que toda atividade que busca o convencimento de um ator processual \u00e9 atividade probat\u00f3ria, no m\u00ednimo, em um sentido amplo.<\/p>\n<p>Assim sendo, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel jamais, em qualquer quadro de regras processuais (esteja o Inqu\u00e9rito Policial compondo ou n\u00e3o totalmente os autos de processo), desprezar o valor probat\u00f3rio do Inqu\u00e9rito Policial, seja em sua fun\u00e7\u00e3o de convencimento judicial ou de outros atores do processo, seja para a condena\u00e7\u00e3o ou absolvi\u00e7\u00e3o do r\u00e9u, para a interposi\u00e7\u00e3o de recurso ou para a resigna\u00e7\u00e3o com a decis\u00e3o final. Ademais, o valor das provas do inqu\u00e9rito \u00e9 realmente relativo, mas essa relatividade n\u00e3o \u00e9 caracter\u00edstica exclusiva sua e sim qualidade inerente a toda e qualquer prova, que deve sempre ser avaliada em um conjunto coerente e n\u00e3o isoladamente. \u00c9 preciso urgentemente desmistificar os dois erros capitais repetidos \u00e0 exaust\u00e3o quanto ao Inqu\u00e9rito Policial, quais sejam, sua unilateralidade e sua \u201cmera\u201d informatividade. Da\u00ed \u00e9 que nascem todos os demais equ\u00edvocos jur\u00eddicos e at\u00e9 mesmo intelectivos no estudo ou talvez na falta de estudo devido desse instrumento t\u00e3o importante da Persecu\u00e7\u00e3o Penal.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>REFER\u00caNCIAS<\/strong><\/p>\n<p>BONFIM, Edilson Mougenot. <em>Curso de Processo Penal<\/em>. 11\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2016.<\/p>\n<p>CAPEZ, Fernando. <em>Curso de Processo Penal<\/em>. 22\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2015.<\/p>\n<p>CARNELUTTI, Francesco. <em>As Mis\u00e9rias do Processo Penal<\/em>. Trad. Ricardo Rodrigues Gama. 2\u00ba ed. Campinas: Russel, 2009.<\/p>\n<p>CARVALHO, Djalma Eut\u00edmio de. <em>Curso de Processo Penal<\/em>. Rio de Janeiro: Forense, 2007.<\/p>\n<p>CUNHA, Rog\u00e9rio Sanches, PINTO, Ronaldo Batista. Da Prova. In: GOMES, Luiz Fl\u00e1vio (org.). <em>A Prova no Processo Penal<\/em>. S\u00e3o Paulo: Premier M\u00e1xima, 2008.<\/p>\n<p>DELLEPIANE, Antonio. <em>Nova Teoria da Prova<\/em>. Trad. Erico Maciel. Campinas: Minelli, 2004.<\/p>\n<p>FENECH, Miguel. <em>El Proceso Penal<\/em>. 4\u00aa. ed. Madrid: AGESA, 1982.<\/p>\n<p>GRECO FILHO, Vicente. <em>Manaul de Processo Penal<\/em>. 11\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2015.<\/p>\n<p>LIMA, Renato Brasileiro de. <em>Curso de Processo Penal<\/em>. Niter\u00f3i: Impetus, 2013.<\/p>\n<p>MACHADO, Ant\u00f4nio Alberto. <em>Curso de Processo Penal<\/em>. 2\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2009.<\/p>\n<p>MALATESTA, Nicola Framarino Dei. <em>A L\u00f3gica das Provas em Mat\u00e9ria Criminal<\/em>. Trad. Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1996.<\/p>\n<p>MARC\u00c3O, Renato. <em>Curso de Processo Penal<\/em>. 5\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2019.<\/p>\n<p>MAR\u00cdAS, Juli\u00e1n. <em>Tratado Sobre a Conviv\u00eancia \u2013 Conc\u00f3rdia sem acordo<\/em>. Trad. Maria Stela Gon\u00e7alves. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 2003.<\/p>\n<p>MITTERMAIER, C. J. A. <em>Tratado da Prova em Mat\u00e9ria Criminal<\/em>. Trad. Herbert W\u00fcntzel Heinrich. Campinas: Bookseller, 1997.<\/p>\n<p>MORAES, Bismael Batista de. O inqu\u00e9rito policial \u00e9 o vil\u00e3o no Direito brasileiro? S\u00e3o Paulo:\u00a0<em>Revista Brasileira de Ci\u00eancias Criminais<\/em>. N. 28, p. 255 \u2013 264, out.\/dez., 1999.<\/p>\n<p>NORONHA, Edgard Magalh\u00e3es. <em>Curso de Direito Processual Penal<\/em>. 19\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1989.<\/p>\n<p>ORWELL, George. <em>Sobre a Verdade<\/em>. Trad. Claudio Alves Marcondes. S\u00e3o Paulo: Companhia das Letras, 2020.<\/p>\n<p>PAIVA, Jos\u00e9 da Cunha Navarro. <em>Tratado Te\u00f3rico e Pr\u00e1tico das Provas no Processo Penal<\/em>. Trad. Leandro Farina. Campinas: Minelli, 2004.<\/p>\n<p>RANGEL, Paulo. <em>Direito Processual Penal<\/em>. 26\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2018.<\/p>\n<p>TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. <em>Manual de Processo Penal<\/em>. 16\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2013.<\/p>\n<p>VOEGELIN, Eric. Raz\u00e3o: A Experi\u00eancia Cl\u00e1ssica. Dispon\u00edvel em https:\/\/contraosacademicos.com.br\/blog\/eric-voegelin-razao-a-experiencia-classica\/ , acesso em 28.06.2021.<\/p>\n<p>ZANON, Raphael. A fase extraprocessual da persecu\u00e7\u00e3o criminal: o inqu\u00e9rito policial e sua indispensabilidade para a propositura da a\u00e7\u00e3o penal. In: LEIT\u00c3O J\u00daNIOR, Joaquim (org.). <em>Tratado Contempor\u00e2neo de Pol\u00edcia Judici\u00e1ria. <\/em>Volume 2. Cuiab\u00e1: Umanos, 2020.<\/p>\n<p><strong>NOTAS<\/strong><\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref1\" name=\"_ftn1\">[1]<\/a> RANGEL, Paulo. <em>Direito Processual Penal<\/em>. 26\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2018, p. 480. O autor chama a aten\u00e7\u00e3o para o fato de que o juiz \u00e9 o destinat\u00e1rio principal da prova, mas n\u00e3o o \u00fanico.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref2\" name=\"_ftn2\">[2]<\/a> MALATESTA, Nicola Framarino Dei. <em>A L\u00f3gica das Provas em Mat\u00e9ria Criminal<\/em>. Trad. Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1996, p. 81.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref3\" name=\"_ftn3\">[3]<\/a> MITTERMAIER, C. J. A. <em>Tratado da Prova em Mat\u00e9ria Criminal<\/em>. Trad. Herbert W\u00fcntzel Heinrich. Campinas: Bookseller, 1997, p. 55.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref4\" name=\"_ftn4\">[4]<\/a> PAIVA, Jos\u00e9 da Cunha Navarro. <em>Tratado Te\u00f3rico e Pr\u00e1tico das Provas no Processo Penal<\/em>. Trad. Leandro Farina. Campinas: Minelli, 2004, p. 29.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref5\" name=\"_ftn5\">[5]<\/a> BONFIM, Edilson Mougenot. <em>Curso de Processo Penal<\/em>. 11\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2016, p. 411 \u2013 412. Tamb\u00e9m aponta para as diversas acep\u00e7\u00f5es da palavra \u201cprova\u201d e a dificuldade de um conceito un\u00edvoco Dellepiani. Cf. DELLEPIANE, Antonio. <em>Nova Teoria da Prova<\/em>. Trad. Erico Maciel. Campinas: Minelli, 2004, p. 21 \u2013 26.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref6\" name=\"_ftn6\">[6]<\/a> CARNELUTTI, Francesco. <em>As Mis\u00e9rias do Processo Penal<\/em>. Trad. Ricardo Rodrigues Gama. 2\u00ba ed. Campinas: Russel, 2009, \u201cpassim\u201d.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref7\" name=\"_ftn7\">[7]<\/a> GRECO FILHO, Vicente. <em>Manaul de Processo Penal<\/em>. 11\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2015, p. 219.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref8\" name=\"_ftn8\">[8]<\/a> FENECH, Miguel. <em>El Proceso Penal<\/em>. 4\u00aa. ed. Madrid: AGESA, 1982, p. 107.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref9\" name=\"_ftn9\">[9]<\/a> MORAES, Bismael Batista de. O inqu\u00e9rito policial \u00e9 o vil\u00e3o no Direito brasileiro? S\u00e3o Paulo:\u00a0<em>Revista Brasileira de Ci\u00eancias Criminais<\/em>. N. 28, out.\/dez., 1999, p. 255 -264.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref10\" name=\"_ftn10\">[10]<\/a> VOEGELIN, Eric. Raz\u00e3o: A Experi\u00eancia Cl\u00e1ssica. Dispon\u00edvel em https:\/\/contraosacademicos.com.br\/blog\/eric-voegelin-razao-a-experiencia-classica\/ , acesso em 28.06.2021.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref11\" name=\"_ftn11\">[11]<\/a> CARVALHO, Djalma Eut\u00edmio de. <em>Curso de Processo Penal<\/em>. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 40.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref12\" name=\"_ftn12\">[12]<\/a> Op. Cit., p. 40.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref13\" name=\"_ftn13\">[13]<\/a> O qual, diga-se de passagem, \u00e9 Professor da Academia de Pol\u00edcia Civil de S\u00e3o Paulo!<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref14\" name=\"_ftn14\">[14]<\/a> CAPEZ, Fernando. <em>Curso de Processo Penal<\/em>. 22\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2015, p. 119.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref15\" name=\"_ftn15\">[15]<\/a> Op. Cit., p. 119.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref16\" name=\"_ftn16\">[16]<\/a> BONFIM, Edilson Mougenot, Op. cit., p. 210.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref17\" name=\"_ftn17\">[17]<\/a> Cf. ZANON, Raphael. A fase extraprocessual da persecu\u00e7\u00e3o criminal: o inqu\u00e9rito policial e sua indispensabilidade para a propositura da a\u00e7\u00e3o penal. In: LEIT\u00c3O J\u00daNIOR, Joaquim (org.). <em>Tratado Contempor\u00e2neo de Pol\u00edcia Judici\u00e1ria. <\/em>Volume 2. Cuiab\u00e1: Umanos, 2020, p. 147.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref18\" name=\"_ftn18\">[18]<\/a> ORWELL, George. <em>Sobre a Verdade<\/em>. Trad. Claudio Alves Marcondes. S\u00e3o Paulo: Companhia das Letras, 2020, p. 103.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref19\" name=\"_ftn19\">[19]<\/a> MAR\u00cdAS, Juli\u00e1n. <em>Tratado Sobre a Conviv\u00eancia \u2013 Conc\u00f3rdia sem acordo<\/em>. Trad. Maria Stela Gon\u00e7alves. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 23.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref20\" name=\"_ftn20\">[20]<\/a> CUNHA, Rog\u00e9rio Sanches, PINTO, Ronaldo Batista. Da Prova. In: GOMES, Luiz Fl\u00e1vio (org.). <em>A Prova no Processo Penal<\/em>. S\u00e3o Paulo: Premier M\u00e1xima, 2008, p. 12.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref21\" name=\"_ftn21\">[21]<\/a> Op. Cit., p. 14.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref22\" name=\"_ftn22\">[22]<\/a> Op. Cit., p. 12.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref23\" name=\"_ftn23\">[23]<\/a> RANGEL, Paulo. <em>Direito Processual Penal<\/em>. 26\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Atlas,2018, p. 82 \u2013 83.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref24\" name=\"_ftn24\">[24]<\/a> LIMA, Renato Brasileiro de. <em>Curso de Processo Penal<\/em>. Niter\u00f3i: Impetus, 2013, p. 74.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref25\" name=\"_ftn25\">[25]<\/a> MACHADO, Ant\u00f4nio Alberto. <em>Curso de Processo Penal<\/em>. 2\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2009, p. 29.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref26\" name=\"_ftn26\">[26]<\/a> MALATESTA, Nicola Framarino Dei, Op. Cit., p. 497.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref27\" name=\"_ftn27\">[27]<\/a> Sobre os sistemas de aprecia\u00e7\u00e3o da prova no processo penal, vide por todos: TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. <em>Manual de Processo Penal<\/em>. 16\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2013, p. 577 \u2013 579.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref28\" name=\"_ftn28\">[28]<\/a> NORONHA, Edgard Magalh\u00e3es. <em>Curso de Direito Processual Penal<\/em>. 19\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1989, p. 23.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref29\" name=\"_ftn29\">[29]<\/a> MARC\u00c3O, Renato. <em>Curso de Processo Penal<\/em>. 5\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2019, p. 460.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref30\" name=\"_ftn30\">[30]<\/a> \u00c9 expl\u00edcito sobre o tema da destina\u00e7\u00e3o da prova n\u00e3o s\u00f3 ao juiz, mas \u00e0s partes, Paulo Rangel: \u201cN\u00e3o podemos desconsiderar que as partes s\u00e3o tamb\u00e9m interessadas e, consequentemente, destinat\u00e1rias indiretas das provas, a fim de que possam aceitar ou n\u00e3o a decis\u00e3o judicial final como justa. A irresigna\u00e7\u00e3o das partes em aceitar como express\u00e3o da verdade a decis\u00e3o judicial fundamentada em determinado material probat\u00f3rio \u00e9 que ir\u00e1, em princ\u00edpio, motivar o exerc\u00edcio ao duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o. Assim, primordialmente, as provas destinam-se ao Juiz e, secundariamente, \u00e0s partes\u201d. Cf. RANGEL, Paulo, Op. Cit., p. 480.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>1 \u2013 INTRODU\u00c7\u00c3O A doutrina nacional tem demonstrado, ao longo dos anos, uma pobreza franciscana no que diz respeito ao estudo do Inqu\u00e9rito Policial. 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