{"id":16614,"date":"2022-07-06T16:39:51","date_gmt":"2022-07-06T19:39:51","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=16614"},"modified":"2022-07-06T16:39:52","modified_gmt":"2022-07-06T19:39:52","slug":"crimes-contra-criancas-e-adolescentes-a-continuidade-de-aplicacao-da-lei-9-099-1995-apos-o-advento-da-lei-14-344-2022","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/2022\/07\/06\/crimes-contra-criancas-e-adolescentes-a-continuidade-de-aplicacao-da-lei-9-099-1995-apos-o-advento-da-lei-14-344-2022\/","title":{"rendered":"Crimes contra crian\u00e7as e adolescentes: A continuidade de aplica\u00e7\u00e3o da Lei 9.099\/1995 ap\u00f3s o advento da Lei 14.344\/2022"},"content":{"rendered":"\n<p>O presente estudo visa analisar a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o da Lei 9.099\/1995 aos crimes praticados contra crian\u00e7as e adolescentes, considerando o advento do \u00a7 1\u00ba do art. 226 do ECA, introduzido pela Lei 14.344\/2022.<\/p>\n\n\n\n<p>A Lei Henry Borel prev\u00ea procedimentos especializados para a investiga\u00e7\u00e3o criminal e processamento de crimes de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra crian\u00e7as e adolescentes. Diferentemente da Lei Maria da Penha, que determinou a cria\u00e7\u00e3o de Juizados especializados, com compet\u00eancia mista c\u00edvel e criminal, a nova lei n\u00e3o determinou a cria\u00e7\u00e3o de tais juizados. Todavia, o art. 23 da Lei 13.431\/2017 j\u00e1 recomendava (n\u00e3o determinava) a cria\u00e7\u00e3o de varas especializadas em crimes contra crian\u00e7as e adolescentes.<\/p>\n\n\n\n<p>No sistema da Lei Maria da Penha, uma inova\u00e7\u00e3o importante foi o seu art. 41, que determinou a n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o da Lei 9.099\/1995 aos crimes de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher \u2013 VDFCM. Os impactos mais relevantes dessa disposi\u00e7\u00e3o s\u00e3o: permitir pris\u00e3o em flagrante para todos os delitos de VDFCM, proibir concilia\u00e7\u00e3o civil, transa\u00e7\u00e3o penal e a suspens\u00e3o condicional do processo e tornar o crime de les\u00e3o corporal sujeito a a\u00e7\u00e3o penal p\u00fablica incondicionada.<\/p>\n\n\n\n<p>Todavia, a Lei Henry Borel n\u00e3o criou norma semelhante no seu bojo. Apesar de a lei ser uma c\u00f3pia da Lei Maria da Penha, preferiu a inclus\u00e3o de dispositivo no Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente (ECA). Essa altera\u00e7\u00e3o de estrat\u00e9gia legislativa em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 Lei Maria da Penha certamente gerar\u00e1 controv\u00e9rsia sobre seu alcance, para se esclarecer se ela se estende a todos os crimes contra crian\u00e7as, ou apenas aos crimes previstos no ECA.<\/p>\n\n\n\n<p>Esta discuss\u00e3o \u00e9 relevante especialmente no contexto da viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra os meninos (j\u00e1 que a contra as meninas est\u00e1 alcan\u00e7ada diretamente pela Lei Maria da Penha). E, especialmente, para o crime de maus-tratos, o mais usual no contexto dos Juizados Especiais Criminais. Vale relembrar que casos mais graves, como a les\u00e3o corporal contra meninos no contexto de viol\u00eancia dom\u00e9stica, j\u00e1 n\u00e3o est\u00e3o no sistema do Juizado Especial Criminal, pois o crime do art. 129, \u00a7 9\u00ba, do CP possui pena m\u00e1xima de tr\u00eas anos (em que pese admitir suspens\u00e3o condicional do processo). No mesmo sentido, os crimes sexuais e a tortura contra os meninos s\u00e3o processados na vara criminal.<\/p>\n\n\n\n<p>A proibi\u00e7\u00e3o de aplica\u00e7\u00e3o da Lei n. 9.099\/1995 \u00e9 introduzida no art. 226, \u00a7 1\u00ba, do ECA, que \u00e9 um cap\u00edtulo introdut\u00f3rio aos crimes previstos no ECA e todos os 4 dispositivos normativos que est\u00e3o inseridos nesse cap\u00edtulo referem-se aos crimes previstos no ECA. Inclusive, o <em>caput<\/em> do art. 226 do ECA refere-se expressamente aos crimes do ECA. O novo dispositivo n\u00e3o disciplina especificamente o tema da viol\u00eancia dom\u00e9stica contra crian\u00e7as (que \u00e9 o escopo geral da Lei n. 14.344\/2022), mas fala genericamente &#8220;Aos crimes cometidos contra a crian\u00e7a e o adolescente, independentemente da pena prevista [&#8230;]&#8221;. Portanto, a interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica a partir da inser\u00e7\u00e3o topogr\u00e1fica deste dispositivo sinaliza no sentido de que a retirada do sistema do JEC \u00e9 apenas para os crimes previstos no ECA (mesmo que n\u00e3o sejam de viol\u00eancia dom\u00e9stica) e n\u00e3o para todos os delitos do C\u00f3digo Penal e legisla\u00e7\u00e3o especial. Pois se a inten\u00e7\u00e3o da norma fosse retirar tudo do sistema do JEC, a altera\u00e7\u00e3o teria sido feita diretamente no corpo da Lei n. 14.344\/2022, assim como o fez a LMP, e n\u00e3o no cap\u00edtulo introdut\u00f3rio dos crimes previstos no ECA.<\/p>\n\n\n\n<p>Caso se interpretasse que a nova disposi\u00e7\u00e3o proibiu a aplica\u00e7\u00e3o da Lei 9.099\/1995 a absolutamente todos os crimes contra crian\u00e7as e adolescentes, isso geraria resultados absolutamente contradit\u00f3rios. Por exemplo, um furto ou estelionato contra crian\u00e7a ou adolescente passaria a n\u00e3o mais admitir suspens\u00e3o condicional do processo. Ali\u00e1s, nem mesmo a pr\u00f3pria Lei Maria da Penha chegou ao extremo de proibir a aplica\u00e7\u00e3o da Lei 9.099\/1995 a todos os crimes contra mulheres, mas t\u00e3o somente aos crimes em contexto de VDFCM.<\/p>\n\n\n\n<p>A realiza\u00e7\u00e3o de acordos processuais \u00e9 express\u00e3o da atual tend\u00eancia no processo penal, sendo inclusive ampliada para diversos novos delitos com a cria\u00e7\u00e3o pelo pacote anticrime do denominado acordo de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o penal (ANPP) no art. 28-A do CPP, para crimes com pena m\u00ednima inferior a 4 anos (desde que sem viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a), al\u00e9m de outras condi\u00e7\u00f5es legais. Acordos processuais permitem uma agiliza\u00e7\u00e3o da resposta pelo sistema de justi\u00e7a, dispensando a instru\u00e7\u00e3o processual obrigat\u00f3ria e um contexto em que acusa\u00e7\u00e3o e defesa est\u00e3o de acordo com a solu\u00e7\u00e3o do caso criminal. Acordos processuais permitem a constru\u00e7\u00e3o de respostas individualizadas para enfrentar enfrentem as conjunturas que est\u00e3o na raiz do fen\u00f4meno criminol\u00f3gico, com a possibilidade de atender \u00e0s expectativas de prote\u00e7\u00e3o e repara\u00e7\u00e3o \u00e0 v\u00edtima em suas condi\u00e7\u00f5es. Evita-se o desgaste do processo para r\u00e9u, v\u00edtima e testemunhas, com uma solu\u00e7\u00e3o imediata do caso criminal. O benef\u00edcio para o r\u00e9u em se evitar uma condena\u00e7\u00e3o criminal \u00e9 compensado com o estabelecimento de condi\u00e7\u00f5es individualizadas de responsabiliza\u00e7\u00e3o, evitando-se o risco de omiss\u00e3o de resposta jurisdicional (com a prescri\u00e7\u00e3o do processo, ou com a absolvi\u00e7\u00e3o por n\u00e3o mais se localizar as testemunhas ap\u00f3s v\u00e1rios anos dos fatos, ou porque as partes n\u00e3o mais se recordam dos fatos).<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, acordos processuais n\u00e3o s\u00e3o sin\u00f4nimo de banaliza\u00e7\u00e3o da resposta pelo sistema penal, deve-se zelar para que as condi\u00e7\u00f5es estabelecidas nos acordos sejam efetivas para se assegurar a adequada responsabiliza\u00e7\u00e3o. Uma efetiva incorpora\u00e7\u00e3o do paradigma vitimol\u00f3gico de compreens\u00e3o das necessidades reais das v\u00edtimas e de efetiva promo\u00e7\u00e3o da responsabiliza\u00e7\u00e3o criminal no bojo dos acordos processuais \u00e9 substancialmente mais efetiva que a institucionaliza\u00e7\u00e3o de uma persecu\u00e7\u00e3o penal morosa e usualmente tendente \u00e0 omiss\u00e3o de interven\u00e7\u00f5es significativas \u00e0s partes envolvidas. A representa\u00e7\u00e3o social de que acordos processuais s\u00e3o uma banaliza\u00e7\u00e3o da resposta \u00e9 muito mais uma cr\u00edtica \u00e0s condi\u00e7\u00f5es do acordo do que propriamente \u00e0 possibilidade de se realizar acordos em si. Portanto, cabe ao Minist\u00e9rio P\u00fablico fazer uma autocr\u00edtica e assegurar que as condi\u00e7\u00f5es para os acordos processuais n\u00e3o sejam irris\u00f3rias. Muitas vezes estas representa\u00e7\u00f5es sociais s\u00e3o reflexo de uma deriva punitivista que enxerga no encarceramento a \u00fanica resposta poss\u00edvel ao conflito criminal, negligenciando o custo social e os riscos envolvidos na movimenta\u00e7\u00e3o de um processo criminal.<\/p>\n\n\n\n<p>Vale registrar que o STF, ao julgar a constitucionalidade do art. 94 do Estatuto do Idoso, entendeu que o escopo daquela norma \u00e9 t\u00e3o somente de permitir a aplica\u00e7\u00e3o do procedimento sumar\u00edssimo da Lei 9.099\/1995 para os crimes contra idosos com pena m\u00e1xima de at\u00e9 4 anos<a href=\"#_ftn1\">[1]<\/a>. Pela an\u00e1lise dos votos dos diversos ministros nesse julgamento, fixou-se o entendimento de que a lei em refer\u00eancia n\u00e3o alargou o conceito de infra\u00e7\u00e3o penal de menor potencial ofensivo para os crimes contra idosos com pena at\u00e9 4 anos, apenas permitiu a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o do procedimento sumar\u00edssimo; todavia, tamb\u00e9m se entendeu que a lei n\u00e3o altera a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o de transa\u00e7\u00e3o penal aos crimes contra idosos com pena m\u00e1xima at\u00e9 2 anos ou de suspens\u00e3o condicional do processo para crimes com pena m\u00ednima at\u00e9 1 ano. Neste julgamento, chegou-se a discutir a tese de que a aplica\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios despenalizadores da Lei 9.099\/1995 para autores de crimes contra idosos seria inconstitucional, sendo que os votos dos ministros analisaram a quest\u00e3o e entenderam que n\u00e3o haveria inconstitucionalidade em se aplicar tais benef\u00edcios aos crimes contra idosos, desde que dentro do regramento legal.<\/p>\n\n\n\n<p>Apesar de a Lei Maria da Penha ter previsto em seu art. 41 a impossibilidade de acordos processuais para os crimes em contexto de VDFCM, tema referendado pelo STF no julgamento da ADIN 4424 e ADC 19, cremos que tal foi feito como estrat\u00e9gia pol\u00edtico-criminal para se desconstruir a invisibilidade hist\u00f3rica da viol\u00eancia contra as mulheres, retirando tais delitos do conceito de \u201cmenor potencial ofensivo\u201d e modificando a representa\u00e7\u00e3o \u00e0 \u00e9poca de que o ofensor poderia fazer um acordo irris\u00f3rio e eludir a responsabiliza\u00e7\u00e3o criminal. No contexto da VDFCM, a discrimina\u00e7\u00e3o de g\u00eanero, estrutural \u00e0s rela\u00e7\u00f5es sociais, levou os \u00f3rg\u00e3os do sistema de justi\u00e7a a sistematicamente banalizarem a responsabiliza\u00e7\u00e3o criminal, levando mulheres a se retratarem em ju\u00edzo, ou estabelecendo condi\u00e7\u00f5es irris\u00f3rias nos acordos processuais (como cestas b\u00e1sicas). Todavia, esta foi uma escolha que tamb\u00e9m trouxe consequ\u00eancias negativas, ao impedir uma solu\u00e7\u00e3o r\u00e1pida de processos criminais, institucionalizando o processamento criminal (com audi\u00eancias de instru\u00e7\u00e3o processual) de todos os casos, o que gera hoje um elevado congestionamento dos Juizados de VDFCM, com elevadas taxas de prescri\u00e7\u00e3o nestes delitos ou com eventuais (e poucas) senten\u00e7as condenat\u00f3rias proferidas diversos anos ap\u00f3s os fatos. E um n\u00e3o engajamento ideal dos ofensores em programas reflexivos para autores de viol\u00eancia. Pesquisas documentam que a maioria das v\u00edtimas n\u00e3o desejam a puni\u00e7\u00e3o dos ofensores, elas desejam ser protegidas. Assim, n\u00e3o raro algumas v\u00edtimas deixam de colaborar com a instru\u00e7\u00e3o processual porque n\u00e3o veem sentido na puni\u00e7\u00e3o do ofensor anos ap\u00f3s os fatos, quando as medidas protetivas de urg\u00eancia j\u00e1 resolveram os seus problemas de seguran\u00e7a. Certamente n\u00e3o cabe ao int\u00e9rprete recusar aplica\u00e7\u00e3o \u00e0 lei por eventualmente discordar das escolhas pol\u00edtico-criminais feitas pelo legislador, dentro de uma moldura de op\u00e7\u00f5es leg\u00edtimas: definitivamente n\u00e3o se aplica a Lei 9.099\/1995 aos crimes de VDFCM (STF, ADIN 4424 e ADC 19). Havia uma l\u00f3gica na escolha feita pelo legislador. Todavia, tamb\u00e9m n\u00e3o se pode negligenciar que toda escolha pol\u00edtico-criminal tem seu pre\u00e7o.<\/p>\n\n\n\n<p>Especificamente para o contexto da viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra crian\u00e7as e adolescentes (aos meninos, onde n\u00e3o se aplica a Lei Maria da Penha), cremos que h\u00e1 boas raz\u00f5es para se justificar a possibilidade de acordos processuais, portanto, respaldando-se a interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica do art. 226, \u00a7 1\u00ba, do ECA. O princ\u00edpio da prioridade absoluta recomenda o fomento a interven\u00e7\u00f5es jurisdicionais que tenham a aptid\u00e3o de serem efetivas \u00e0 crian\u00e7a e adolescente; portanto, a solu\u00e7\u00e3o c\u00e9lere da demanda criminal \u00e9 uma diretriz especialmente relevante para crimes contra crian\u00e7as e adolescentes. O acordo processual permitir\u00e1 evitar-se a nova oitiva da v\u00edtima em ju\u00edzo, uma importante diretriz para evitar a revitimiza\u00e7\u00e3o de crian\u00e7as e adolescentes.<\/p>\n\n\n\n<p>Ademais, acordos processuais permitir\u00e3o o encaminhamento do ofensor aos programas oferecidos nos centros de educa\u00e7\u00e3o e de reabilita\u00e7\u00e3o para os agressores (art. 7\u00ba, inciso V, da Lei 14.344\/2022). Ainda que seja poss\u00edvel este encaminhamento em sede de medidas protetivas de urg\u00eancia, o engajamento em sede de acordo processual \u00e9 substancialmente mais efetivo, diante da pr\u00e9via concord\u00e2ncia pelo ofensor, e com incentivo de receber a solu\u00e7\u00e3o do caso criminal com esta condi\u00e7\u00e3o. Infelizmente, ainda h\u00e1 uma resist\u00eancia no sistema de justi\u00e7a em se estabelecer a medida protetiva de encaminhamento obrigat\u00f3rio para tais programas. Pesquisa realizada no Distrito Federal, relativa a processos anteriores \u00e0 decis\u00e3o pelo STF na ADIN 4424, \u00e9poca em que ainda se aplicava a suspens\u00e3o condicional do processo aos crimes de VDFCM, documentou que o encaminhamento dos ofensores em interven\u00e7\u00f5es psicossociais era substancialmente mais elevado nos processos em que havia o acordo processual (39%) do que nos demais processos (7%), bem como o engajamento nos encaminhamentos tamb\u00e9m era maior (84% contra 36%)<a href=\"#_ftn2\">[2]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>H\u00e1 ainda mais uma boa raz\u00e3o para a realiza\u00e7\u00e3o dos acordos processuais. \u00c9 que, n\u00e3o raro, os crimes de viol\u00eancia dom\u00e9stica contra crian\u00e7as e adolescentes s\u00e3o marcados por contradi\u00e7\u00f5es emocionais: a crian\u00e7a (e, normalmente, o respons\u00e1vel legal) n\u00e3o deseja que os atos de viol\u00eancia prossigam, mas na maioria dos casos n\u00e3o se representa que a puni\u00e7\u00e3o criminal seja a melhor solu\u00e7\u00e3o ao conflito, por trazer mais preju\u00edzos que benef\u00edcios. A puni\u00e7\u00e3o poder\u00e1 comprometer a capacidade laboral do ofensor, muitas vezes respons\u00e1vel pelo sustento da crian\u00e7a ou adolescente. Puni\u00e7\u00e3o pode gerar distanciamento emocional entre membros da fam\u00edlia onde, apesar da viol\u00eancia (sempre inaceit\u00e1vel), ainda nutrem sentimentos de afei\u00e7\u00e3o. H\u00e1 outras formas de responsabiliza\u00e7\u00e3o para al\u00e9m da puni\u00e7\u00e3o, da mera imposi\u00e7\u00e3o de sofrimento est\u00e9ril. Estas contradi\u00e7\u00f5es levam muitas vezes as crian\u00e7as e adolescentes, ao perceberem o sofrimento gerado na fam\u00edlia a partir da revela\u00e7\u00e3o da viol\u00eancia, a posteriormente se retratarem, negarem a viol\u00eancia inicialmente relatada. Isso pode ocorrer tanto por press\u00f5es de familiares, como tamb\u00e9m pela pr\u00f3pria percep\u00e7\u00e3o pela crian\u00e7a quanto \u00e0s consequ\u00eancias negativas \u00e0 fam\u00edlia da revela\u00e7\u00e3o. Assim, para fatos mais gravosos de viol\u00eancias contra as crian\u00e7as certamente n\u00e3o haver\u00e1 espa\u00e7o para acordos processuais pelo pr\u00f3prio limite da pena (como nos crimes sexuais ou a tortura). Todavia, para casos intermedi\u00e1rios, um acordo bem constru\u00eddo (dentro das hip\u00f3teses legais) ser\u00e1 muito mais apto \u00e0 prote\u00e7\u00e3o c\u00e9lere e efetiva da crian\u00e7a que a institucionaliza\u00e7\u00e3o da persecu\u00e7\u00e3o penal.<\/p>\n\n\n\n<p>E a persist\u00eancia de aplica\u00e7\u00e3o da Lei 9.099\/1995 n\u00e3o compromete o direto \u00e0 prote\u00e7\u00e3o, pois o art. 14, \u00a7 3\u00ba, da Lei 14.344\/2022 permite \u00e0 autoridade policial efetuar a pris\u00e3o em flagrante e negar liberdade provis\u00f3ria quando houver risco \u00e0 integridade f\u00edsica ou \u00e0 efetividade da prote\u00e7\u00e3o \u00e0 v\u00edtima, e o art. 17 permite a decreta\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o preventiva no contexto de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra crian\u00e7a e adolescente como uma hip\u00f3tese aut\u00f4noma em rela\u00e7\u00e3o ao art. 313 do CPP.<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, a interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica do art. 226, \u00a7 1\u00ba, do ECA, derivada de sua localiza\u00e7\u00e3o topogr\u00e1fica, no sentido de que ele n\u00e3o veda a realiza\u00e7\u00e3o de acordos processuais para todos os crimes contra crian\u00e7as e adolescentes, apenas os crimes previstos no ECA, permite a saud\u00e1vel op\u00e7\u00e3o legislativa de manter os maus tratos contra crian\u00e7as no sistema do Juizado Especial Criminal, onde ser\u00e1 poss\u00edvel uma c\u00e9lere transa\u00e7\u00e3o penal para se encaminhar o ofensor a um programa de responsabiliza\u00e7\u00e3o individualizado a uma interven\u00e7\u00e3o preventiva no caso concreto, conforme a diretriz do art. 7\u00ba, inciso V, da Lei 14.344\/2022, bem como permite a suspens\u00e3o condicional do processo para demais delitos, que dever\u00e3o considerar a diretriz pol\u00edtico-criminal de constru\u00e7\u00e3o de solu\u00e7\u00f5es que toquem efetivamente na raiz da viol\u00eancia no caso concreto e atendam \u00e0s necessidades da v\u00edtima.<\/p>\n\n\n\n<p>Por outro lado, os crimes do ECA, mesmo com pena m\u00e1xima inferior a 2 anos, ir\u00e3o para a vara criminal e n\u00e3o ter\u00e3o mais aplica\u00e7\u00e3o da Lei 9.099\/1995 (pois al\u00e7ados pelo novo art. 226, \u00a7 1\u00ba, do ECA).<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Conclus\u00f5es:<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>1 \u2013 A Lei Henry Borel, visando dar aos crimes contra crian\u00e7as e adolescentes, tratamento mais rigoroso, diferentemente da Lei Maria da Penha, preferiu proibir a aplica\u00e7\u00e3o da Lei 9.099\/95 incluindo dispositivo no Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente (art. 226, \u00a71\u00ba), e n\u00e3o no seu bojo.<\/p>\n\n\n\n<p>2 &#8211; A interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica a partir da inser\u00e7\u00e3o topogr\u00e1fica deste dispositivo sinaliza no sentido de que a retirada do sistema do JEC \u00e9 apenas para os crimes previstos no ECA (mesmo que n\u00e3o sejam de viol\u00eancia dom\u00e9stica) e n\u00e3o para todos os delitos do CP e legisla\u00e7\u00e3o especial. Pois se a inten\u00e7\u00e3o da norma fosse retirar tudo do sistema do JEC, a altera\u00e7\u00e3o teria sido feita diretamente no corpo da Lei 14.344\/2022, assim como o fez a LMP, e n\u00e3o no cap\u00edtulo introdut\u00f3rio dos crimes previstos no ECA.<\/p>\n\n\n\n<p>3 \u2013 A proibi\u00e7\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o da Lei 9.099\/1995 a absolutamente todos os crimes contra crian\u00e7as e adolescentes geraria resultados absolutamente contradit\u00f3rios. Por exemplo, um furto ou estelionato contra crian\u00e7a ou adolescente passaria a n\u00e3o mais admitir suspens\u00e3o condicional do processo. Ali\u00e1s, nem mesmo a pr\u00f3pria Lei Maria da Penha chegou ao extremo de proibir a aplica\u00e7\u00e3o da Lei 9.099\/1995 a todos os crimes contra mulheres, mas t\u00e3o somente aos crimes em contexto de VDFCM.<\/p>\n\n\n\n<p>4 \u2013 N\u00e3o podemos ignorar o fato de que acordos processuais permitem a constru\u00e7\u00e3o de respostas individualizadas para enfrentar enfrentem as conjunturas que est\u00e3o na raiz do fen\u00f4meno criminol\u00f3gico, com a possibilidade de atender \u00e0s expectativas de prote\u00e7\u00e3o e repara\u00e7\u00e3o \u00e0 v\u00edtima em suas condi\u00e7\u00f5es. Evita-se do desgaste do processo para r\u00e9u, v\u00edtima e testemunhas, com uma solu\u00e7\u00e3o imediata do caso criminal.<\/p>\n\n\n\n<p>5 &#8211; O princ\u00edpio da prioridade absoluta recomenda o fomento a interven\u00e7\u00f5es jurisdicionais que tenham a aptid\u00e3o de serem efetivas \u00e0 crian\u00e7a e adolescente; portanto, a solu\u00e7\u00e3o c\u00e9lere da demanda criminal \u00e9 uma diretriz especialmente relevante para crimes contra crian\u00e7as e adolescentes. O acordo processual permitir\u00e1 evitar-se a nova oitiva da v\u00edtima em ju\u00edzo, uma importante diretriz para evitar a revitimiza\u00e7\u00e3o de crian\u00e7as e adolescentes.<\/p>\n\n\n\n<p>6 &#8211; Acordos processuais permitir\u00e3o o encaminhamento do ofensor aos programas oferecidos nos centros de educa\u00e7\u00e3o e de reabilita\u00e7\u00e3o para os agressores (art. 7\u00ba, inciso V, da Lei 14.344\/2022). Ainda que seja poss\u00edvel este encaminhamento em sede de medidas protetivas de urg\u00eancia, o engajamento em sede de acordo processual \u00e9 substancialmente mais efetivo, diante da pr\u00e9via concord\u00e2ncia pelo ofensor, e com incentivo de receber a solu\u00e7\u00e3o do caso criminal com esta condi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator\"\/>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref1\">[1]<\/a> STF, ADI 3096 \/ DF, rel. Min. C\u00e1rmen L\u00facia, Tribunal Pleno, julgamento 16\/06\/2010.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref2\">[2]<\/a> DINIZ, Debora (Coord.). <em>MP Eficaz Lei Maria da Penha<\/em>: Avalia\u00e7\u00e3o da efetividade da interven\u00e7\u00e3o do sistema de justi\u00e7a do Distrito Federal para a redu\u00e7\u00e3o da viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher. Bras\u00edlia: ESMPU, 2014, p. 26. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.mpdft.mp.br\/portal\/pdf\/nucleos\/nucleo_genero\/publicacoes\/Pesquisa_ANIS_Avaliacao_efetividade_intervencao_sistema_justica_DF.pdf<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O presente estudo visa analisar a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o da Lei 9.099\/1995 aos crimes praticados contra crian\u00e7as e adolescentes, considerando o advento do \u00a7 1\u00ba do art. 226 do ECA, introduzido pela Lei 14.344\/2022. 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