{"id":17396,"date":"2023-01-15T13:54:24","date_gmt":"2023-01-15T16:54:24","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=17396"},"modified":"2023-01-15T13:54:25","modified_gmt":"2023-01-15T16:54:25","slug":"a-lei-14-532-2023-e-as-mudancas-promovidas-na-legislacao-criminal-brasileira","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/2023\/01\/15\/a-lei-14-532-2023-e-as-mudancas-promovidas-na-legislacao-criminal-brasileira\/","title":{"rendered":"A Lei 14.532\/2023 e as mudan\u00e7as promovidas na legisla\u00e7\u00e3o criminal brasileira"},"content":{"rendered":"\n<p>Entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2023 a Lei 14.532\/2023, que procedeu a modifica\u00e7\u00f5es no C\u00f3digo Penal e na Lei de Racismo, trazendo, indiretamente, repercuss\u00f5es no \u00e2mbito do processo penal brasileiro.<\/p>\n\n\n\n<p>Faremos uma an\u00e1lise inicial sobre a correla\u00e7\u00e3o entre o crime de inj\u00faria preconceituosa e o crime de racismo, e, posteriormente, passaremos pelos demais dispositivos legais, realizando sua respectiva an\u00e1lise.<\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-image size-full\"><img fetchpriority=\"high\" decoding=\"async\" width=\"690\" height=\"559\" src=\"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/s.meusitejuridico\/2023\/01\/6192c841-tabela-injuria.png\" alt=\"\" class=\"wp-image-17397\" srcset=\"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/s.meusitejuridico\/2023\/01\/6192c841-tabela-injuria.png 690w, https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/s.meusitejuridico\/2023\/01\/6192c841-tabela-injuria-300x243.png 300w\" sizes=\"(max-width: 690px) 100vw, 690px\" \/><\/figure>\n\n\n\n<p><\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-table\"><table><tbody><tr><td><strong>Coment\u00e1rios:<\/strong> <br><strong>1. Inj\u00faria preconceituosa:<\/strong> A inj\u00faria preconceituosa migrou do C\u00f3digo Penal para a Lei de Racismo. Perceba que a ofensa motivada pela \u201cra\u00e7a, cor e etnia\u201d est\u00e1 expressa no art. 2\u00ba-A da Lei 7.716\/89. Um outro detalhe importante: o termo \u201corigem\u201d, antes previsto no CP, transmutou-se na express\u00e3o \u201cproced\u00eancia nacional\u201d. Desse modo, fica a pergunta: qual a extens\u00e3o da express\u00e3o \u201cproced\u00eancia nacional\u201d? Abrande apenas as ofensas aos atributos pessoais baseados no preconceito regional (entre regi\u00f5es do pa\u00eds) ou tamb\u00e9m o preconceito ao estrangeiro? Temos duas possibilidades de interpreta\u00e7\u00e3o: O art. 140, \u00a7 3\u00ba do CP possu\u00eda a elementar t\u00edpica \u201corigem\u201d, que abrangia as ofensas em raz\u00e3o da origem nacional ou internacional. Com a nova reda\u00e7\u00e3o do art. 2\u00ba-A dada pela lei 14.532\/2023, a express\u00e3o proced\u00eancia \u201cnacional\u201d est\u00e1 restrita \u00e0 inj\u00faria preconceituosa de origem interna, ou seja, para pessoas pertencentes a determinados estados da federa\u00e7\u00e3o. Eventual ofensa a atributos da pessoa em raz\u00e3o de sua condi\u00e7\u00e3o estrangeira constituiria crime de inj\u00faria simples. A express\u00e3o \u201cproced\u00eancia nacional\u201d constante no art. 2\u00ba-A abrange proced\u00eancia interna e externa, ou seja, tutela pessoas de origem nacional e estrangeira. Ademais, a express\u00e3o \u201cproced\u00eancia nacional\u201d n\u00e3o \u00e9 nova na lei 7.716\/1989, pois consta do art. 20, que sempre puniu o racismo praticado contra pessoas de origem estrangeira. \u00a0 Essa segunda posi\u00e7\u00e3o nos parece mais coerente, sob pena de prote\u00e7\u00e3o deficiente ao bem jur\u00eddico dignidade humana, n\u00e3o sendo razo\u00e1vel imaginar que apenas os nacionais estariam tutelados pela Lei de Racismo. Al\u00e9m disso, a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em seu art. 5\u00ba, refere que todos s\u00e3o iguais perante a lei, sem distin\u00e7\u00e3o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos <strong>estrangeiros<\/strong> residentes no Pa\u00eds a inviolabilidade do direitos \u00e0 vida, \u00e0 liberdade, <strong>\u00e0 igualdade, \u00e0 seguran\u00e7a<\/strong> (&#8230;). Assim, considerando as previs\u00f5es da Lei de Racismo, tem-se que ofender a honra subjetiva da v\u00edtima em raz\u00e3o de sua proced\u00eancia nacional ou estrangeira constitui <em>inj\u00faria<\/em> pun\u00edvel segundo o art. 2\u00ba-A. Por outro lado, praticar, induzir ou incitar a discrimina\u00e7\u00e3o ou preconceito de ra\u00e7a, cor, etnia, religi\u00e3o ou <strong>proced\u00eancia nacional <\/strong>constitui crime de <em>racismo<\/em> previsto no artigo 20 da Lei 7.716\/1989. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a possui precedente de que quem emitir ofensa discriminat\u00f3ria a uma coletividade em raz\u00e3o da sua origem nacional, como por exemplo, o povo nordestino, estar\u00e1 incidindo em crime de racismo previsto no art. 20, \u00a7 2\u00ba da Lei 7.716\/1989 (REsp n. 1.569.850\/RN, relator Ministro Sebasti\u00e3o Reis J\u00fanior, Sexta Turma, julgado em 24\/4\/2018, DJe de 11\/6\/2018). \u00a0<br><br><strong>2. Inj\u00faria religiosa, contra idoso ou deficiente<\/strong> A inj\u00faria praticada em raz\u00e3o da religi\u00e3o, da condi\u00e7\u00e3o de idoso ou deficiente permaneceu no C\u00f3digo Penal. Com isto, a op\u00e7\u00e3o do legislador foi no sentido de que as ofensas <em>a atributos pessoais da v\u00edtima<\/em> valendo-se de elementos referentes \u00e0 religi\u00e3o n\u00e3o constituem crime de racismo. At\u00e9 mesmo a pena do art. 140, \u00a7 3.\u00ba permaneceu inalterada. O dolo do agente \u00e9 de ofender a pessoa e, para isso, vale-se de elementos relacionados \u00e0 religi\u00e3o. Contudo, \u00e9 importante salientar a exist\u00eancia da figura t\u00edpica do racismo religioso em suas figuras b\u00e1sica e equiparada. Segundo art. 20 da Lei 7.716\/1989 (figura b\u00e1sica), constitui racismo praticar, induzir ou incitar a discrimina\u00e7\u00e3o ou preconceito de ra\u00e7a, cor, etnia, religi\u00e3o ou proced\u00eancia nacional. Ainda, sem preju\u00edzo da pena correspondente \u00e0 viol\u00eancia, incorre nas mesmas penas previstas no caput do art. 20 (figura equiparada) quem obstar, impedir ou empregar viol\u00eancia contra quaisquer manifesta\u00e7\u00f5es ou pr\u00e1ticas religiosas.\u00a0\u00a0Nesses casos, o dolo do agente \u00e9 de demonstrar superioridade, menosprezar, diminuir, segregar, impedir ou obstar a exist\u00eancia, a pr\u00e1tica ou manifesta\u00e7\u00f5es religiosas. \u00a0 <br><br><strong>3. Inj\u00faria racial como esp\u00e9cie de racismo<\/strong> \u00a0 A inj\u00faria praticada contra a pessoa em raz\u00e3o da ra\u00e7a, cor, etnia ou proced\u00eancia nacional torna-se, legalmente, esp\u00e9cie de racismo. Por que se tornou esp\u00e9cie de racismo \u201clegalmente\u201d? Porque, jurisprudencialmente, o STJ (AgRg no AREsp 686.965\/DF, Rel. Desembargador convocado ERICSON MARANHO, SEXTA TURMA, julgado em 18\/08\/2015, DJe 31\/08\/2015) e o Supremo Tribunal Federal (HC 154.248) j\u00e1 haviam se manifestado, ainda que parcialmente, sobre a natureza da inj\u00faria racial como esp\u00e9cie de racismo. O Supremo assentou que o delito de inj\u00faria racial, em sendo esp\u00e9cie de crime de racismo, \u00e9 imprescrit\u00edvel. Apesar dessa posi\u00e7\u00e3o equiparat\u00f3ria, o STF silenciou sobre a equipara\u00e7\u00e3o da inj\u00faria ao racismo quanto \u00e0 natureza da a\u00e7\u00e3o penal (j\u00e1 que o racismo \u00e9 de a\u00e7\u00e3o p\u00fablica incondicionada e a inj\u00faria, antes da presente altera\u00e7\u00e3o, era de a\u00e7\u00e3o condicionada \u00e0 representa\u00e7\u00e3o, sendo poss\u00edvel, portanto, a ocorr\u00eancia da decad\u00eancia). Outro ponto omisso na decis\u00e3o do STF era definir se, apesar da equipara\u00e7\u00e3o, o delito de inj\u00faria racial continuaria afian\u00e7\u00e1vel, j\u00e1 que o crime-par\u00e2metro de racismo \u00e9 inafian\u00e7\u00e1vel por mandado constitucional. A discuss\u00e3o, agora, est\u00e1 resolvida: a inj\u00faria racial \u00e9 crime de a\u00e7\u00e3o p\u00fablica incondicionada e, tendo sido inserida na Lei de Racismo, adota o mesmo regime jur\u00eddico quanto \u00e0 inafian\u00e7abilidade e imprescritibilidade. A inj\u00faria racial, assim, \u00e9 uma esp\u00e9cie de crime racial com dolo (\u201canimus injuriandi\u201d) diverso do crime de racismo previsto no art. 20 da Lei 7716\/1989, que possui o dolo de diferenciar, segregar, diminuir, tratar de forma desigual, impedir ou restringir direitos, dentre outras formas de atua\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que se trata de crime de a\u00e7\u00e3o livre. <br>\u00a0<\/td><\/tr><tr><td><strong>Art. 2\u00ba-A Injuriar algu\u00e9m, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em raz\u00e3o de ra\u00e7a, cor, etnia ou proced\u00eancia nacional.&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;(Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 14.532, de 2023)<\/strong> <strong>Pena: reclus\u00e3o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 14.532, de 2023)<\/strong> <strong>&nbsp;<\/strong><\/td><\/tr><tr><td><strong>Coment\u00e1rios: <\/strong>A inj\u00faria preconceituosa, como referido \u00e9 uma esp\u00e9cie de crime racial com dolo (\u201canimus injuriandi\u201d) diverso do crime de racismo previsto no art. 20 da Lei 7716\/1989, que possui o dolo de diferenciar, segregar, diminuir, tratar de forma desigual, impedir ou restringir direitos, dentre outras formas de atua\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que se trata de crime de a\u00e7\u00e3o livre. Assim, com a transposi\u00e7\u00e3o do delito de inj\u00faria preconceituosa para a Lei de Racismo, h\u00e1 evidente aplica\u00e7\u00e3o do Princ\u00edpio da Continuidade T\u00edpico-Normativa, n\u00e3o havendo que se falar em \u201cabolitio criminis\u201d. Considerando a altera\u00e7\u00e3o legislativa, note-se que o legislador procedeu a uma guinada em rela\u00e7\u00e3o ao tratamento dispensado ao crime de inj\u00faria preconceituosa, se o compararmos com a regulamenta\u00e7\u00e3o do crime de racismo. \u00a0O delito de racismo previsto no art. 20 da Lei, que, at\u00e9 ent\u00e3o, era crime mais grave do que a inj\u00faria preconceituosa, agora, possui resposta penal mais branda do que a inj\u00faria preconceituosa. A pena do art. 20 \u00e9 de 1 a 3 anos de reclus\u00e3o e multa, enquanto o novo art. 2\u00ba-A possui san\u00e7\u00e3o de 2 a 5 anos e multa. Somente no racismo praticado por interm\u00e9dio dos meios de comunica\u00e7\u00e3o social, de publica\u00e7\u00e3o em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publica\u00e7\u00e3o de qualquer natureza (art. 20, \u00a7 2\u00ba) e no contexto de atividades esportivas, religiosas, art\u00edsticas ou culturais destinadas ao p\u00fablico (art. 20, \u00a7 2\u00ba-A) \u00e9 que a pena privativa de liberdade do racismo ser\u00e1 equiparada a da inj\u00faria preconceituosa (2 a 5 anos). Ainda, o crime do art. 20, que pela pena cominada possibilitava suspens\u00e3o condicional do processo, foi superado pela inj\u00faria preconceituosa, que chega \u00e0 Lei 7716\/1989 com alguns predicados importantes: &#8211; n\u00e3o (mais) admite suspens\u00e3o condicional do processo, j\u00e1 que sua pena m\u00ednima \u00e9 superior a 1 ano; &#8211; n\u00e3o mais permite arbitramento de fian\u00e7a (antes da inser\u00e7\u00e3o na Lei de Racismo, a inj\u00faria permitia fian\u00e7a em sede policial e judicial) &#8211; \u00e9 crime de a\u00e7\u00e3o p\u00fablica incondicionada. Quest\u00e3o interessante: cabe acordo de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o penal &#8211; ANPP nos crimes de inj\u00faria preconceituosa e racismo? O oferecimento de ANPP \u00e9 de titularidade exclusiva do Minist\u00e9rio P\u00fablico. Entretanto, a possibilidade de acordo de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o nos crimes de racismo n\u00e3o \u00e9 tema pacificado. Atualmente<a href=\"#_ftn1\">[1]<\/a>, os Minist\u00e9rios P\u00fablicos dos Estados t\u00eam expedido orienta\u00e7\u00f5es a seus membros sobre o tema. \u00a0E a controv\u00e9rsia existente se d\u00e1 em raz\u00e3o da reda\u00e7\u00e3o do art. 28-A do CPP, j\u00e1 que o ANPP ser\u00e1 proposto \u201cdesde que necess\u00e1rio e suficiente para reprova\u00e7\u00e3o e preven\u00e7\u00e3o do crime\u201d. Alguns entendem que n\u00e3o h\u00e1 veda\u00e7\u00e3o legal para a propositura do ANPP. Outra linha entende que diante do mandado constitucional de criminaliza\u00e7\u00e3o do racismo e da especial forma de reprova\u00e7\u00e3o e enfrentamento que a Constitui\u00e7\u00e3o estabelece diante das desigualdades sociais e formas de discrimina\u00e7\u00e3o, o ANPP n\u00e3o seria \u201csuficiente\u201d para a reprova\u00e7\u00e3o do crime. Perceba que o legislador, apesar utilizar a express\u00e3o \u201cdesde que necess\u00e1rio e suficiente\u201d para que a pertin\u00eancia do ANPP fosse analisada caso a caso, tamb\u00e9m fez op\u00e7\u00e3o expressa de vedar o seu oferecimento em determinados casos, como nos crimes praticados no \u00e2mbito de viol\u00eancia dom\u00e9stica ou familiar, ou praticados contra a mulher por raz\u00f5es da condi\u00e7\u00e3o de sexo feminino, em favor do agressor (art. 28-A, \u00a7 2\u00ba, IV do CPP). Portanto, teria andado melhor a Lei 13.532\/2023 se tivesse inclu\u00eddo o crime de racismo, em todas as suas formas, na veda\u00e7\u00e3o de oferecimento de ANPP prevista no CPP, se essa fosse pol\u00edtica criminal escolhida. Da mesma forma, parece-nos incoerente que o crime de racismo seja imprescrit\u00edvel e inafian\u00e7\u00e1vel, e permita a aplica\u00e7\u00e3o de institutos despenalizadores, como a suspens\u00e3o condicional do processo. Ou h\u00e1 que se alterar a pena m\u00ednima prevista no art. 20 da Lei 7.716\/1989 ou ser modificado o art. 89 da Lei 9.099\/1995. Sem nova interven\u00e7\u00e3o legislativa, caber\u00e1 \u00e0 jurisprud\u00eancia enfrentar a quest\u00e3o. \u00a0 <br><strong>\u00a0<\/strong><\/td><\/tr><tr><td><strong>Par\u00e1grafo \u00fanico. A pena \u00e9 aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 14.532, de 2023)<\/strong> <strong>&nbsp;<\/strong><\/td><\/tr><tr><td><strong>Coment\u00e1rios:<\/strong> cuida-se de causa de aumento com patamar fixo, ou seja, aumenta-se a pena EM metade, e n\u00e3o \u201cat\u00e9\u201d a metade. Cuidado nas provas de concurso, pois seu examinador pode fazer esse jogo de palavras. \u00a0<br><\/td><\/tr><tr><td>Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discrimina\u00e7\u00e3o ou preconceito de ra\u00e7a, cor, etnia, religi\u00e3o ou proced\u00eancia nacional. (&#8230;) <strong>\u00a7 2\u00ba Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por interm\u00e9dio dos meios de comunica\u00e7\u00e3o social, de publica\u00e7\u00e3o em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publica\u00e7\u00e3o de qualquer natureza: &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;(Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 14.532, de 2023)<\/strong> <strong>Pena: reclus\u00e3o de dois a cinco anos e multa.<\/strong> &nbsp;<\/td><\/tr><tr><td><strong>Coment\u00e1rios:<\/strong> os meios de comunica\u00e7\u00e3o em massa potencializam os efeitos do crime praticado. Por isso, a culpabilidade do agente revela-se maior do que nos crimes praticados perante um n\u00famero reduzido de pessoas. Como inexistem barreiras no mundo virtual, o potencial danoso dos crimes praticados alcan\u00e7a propor\u00e7\u00f5es em grande escala. Assim, enquanto a figura b\u00e1sica do art. 20 possui pena de 1 a 3 anos, a pr\u00e1tica do racismo por interm\u00e9dio dos meios de comunica\u00e7\u00e3o social, de publica\u00e7\u00e3o em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publica\u00e7\u00e3o de qualquer natureza tem pena cominada de 2 a 5 anos. Trata-se de crime qualificado pelo meio de execu\u00e7\u00e3o. Quando praticado por meio de publica\u00e7\u00e3o em redes sociais, da rede mundial de computadores, teremos a pr\u00e1tica do <strong>racismo virtual ou racismo cibern\u00e9tico.<\/strong> Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a possui julgado no sentido de que o crime de racismo homof\u00f3bico praticado por meio da internet nas plataformas Facebook e Youtube, ambos de abrang\u00eancia internacional, \u00e9 de compet\u00eancia da Justi\u00e7a Federal. (CC n. 191.970\/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Se\u00e7\u00e3o, julgado em 14\/12\/2022, DJe de 19\/12\/2022). Contudo, \u00e9 preciso analisar a poss\u00edvel transposi\u00e7\u00e3o de fronteiras da ofensa praticada, pois \u00e9 \u201cda Justi\u00e7a estadual a compet\u00eancia para processar e julgar o crime de incita\u00e7\u00e3o \u00e0 discrimina\u00e7\u00e3o racial por meio da internet cometido contra pessoas determinadas e cujo resultado n\u00e3o ultrapassou as fronteiras territoriais brasileiras (HC 121283, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29\/04\/2014, PROCESSO ELETR\u00d4NICO DJe-091 DIVULG 13-05-2014\u00a0 PUBLIC 14-05-2014). No mesmo sentido, assevera-se que \u201ca jurisprud\u00eancia desta Corte \u00e9 no sentido de que a divulga\u00e7\u00e3o de mensagens incitadoras da pr\u00e1tica de crime pela rede mundial de computadores n\u00e3o \u00e9 suficiente para, de per si, atribuir \u00e0 pr\u00e1tica do crime a demonstra\u00e7\u00e3o de resultado al\u00e9m do territ\u00f3rio nacional.\u201d (ACO 1.780, Rel. Min. Luiz Fux). \u00a0<br><\/td><\/tr><tr><td>Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discrimina\u00e7\u00e3o ou preconceito de ra\u00e7a, cor, etnia, religi\u00e3o ou proced\u00eancia nacional. (&#8230;) <strong>\u00a7 2\u00ba-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, art\u00edsticas ou culturais destinadas ao p\u00fablico:&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 14.532, de 2023)<\/strong> <strong>Pena: reclus\u00e3o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibi\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancia, por 3 (tr\u00eas) anos, a locais destinados a pr\u00e1ticas esportivas, art\u00edsticas ou culturais destinadas ao p\u00fablico, conforme o caso.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 14.532, de 2023)<\/strong> &nbsp;<\/td><\/tr><tr><td><strong>Coment\u00e1rios:<\/strong> quando o racismo for praticado em atividades esportivas, religiosas, art\u00edsticas ou culturais destinadas ao p\u00fablico, temos a cumula\u00e7\u00e3o da pena privativa de liberdade com a restritiva de direitos. Isso se deve \u00e0 maior reprovabilidade do racismo praticado em locais com grande aglomera\u00e7\u00e3o de pessoas, ambientes esses destinados ao exerc\u00edcio de direitos como o lazer, o esporte, a cultura, que n\u00e3o devem ser espa\u00e7os de diminui\u00e7\u00e3o, preconceito ou ofensas \u00e0s pessoas. Infelizmente, n\u00e3o s\u00e3o incomuns os casos de racismo, por exemplo, nos est\u00e1dios de futebol. Assim, o legislador, para a al\u00e9m da pena privativa de liberdade, cumulou a pena restritiva de direitos de proibi\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancia a determinados ambientes p\u00fablicos. A esse respeito, levantamos a seguinte quest\u00e3o: a norma restringiu o direito de frequ\u00eancia apenas ao recinto ou atividade espec\u00edfica em que praticado o crime? Ou aquele que comete crime em est\u00e1dio de futebol poder\u00e1 ser proibido de frequentar um teatro, por exemplo? Trazemos duas interpreta\u00e7\u00f5es: \u00a0 A restri\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancia deve ser aplicada a todo e qualquer ambiente destinado a pr\u00e1ticas esportivas, art\u00edsticas ou culturais destinadas ao p\u00fablico, pois o que houve foi uma incontin\u00eancia p\u00fablica, demonstrando que o agente n\u00e3o soube portar-se em ambiente destinado ao conv\u00edvio coletivo. A restri\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancia limita-se \u00e0s atividades em que praticado o crime de racismo. Isso porque o preceito secund\u00e1rio do art. 20, \u00a7 2\u00ba-A, refere que a proibi\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancia ser\u00e1 a locais destinados a pr\u00e1ticas esportivas, art\u00edsticas ou culturais destinadas ao p\u00fablico, <strong>conforme o caso<\/strong>. Desse modo, exige-se um v\u00ednculo entre a restri\u00e7\u00e3o imposta e a atividade em que se deu a pr\u00e1tica criminosa. \u00a0 Preferimos a segunda corrente em raz\u00e3o da seguran\u00e7a jur\u00eddica trazida pela express\u00e3o \u201cconforme o caso\u201d, prestigiando o princ\u00edpio da legalidade e o postulado hermen\u00eautico de que normas restritivas de direitos devem ser interpretadas restritivamente, especialmente em se tratando de Direito Penal. Outrossim, veja-se que a pena privativa de liberdade, caso implementados os requisitos do art. 44 do C\u00f3digo Penal, poder\u00e1 ser substitu\u00edda por pena restritiva de direitos (ex: presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os \u00e0 comunidade, presta\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria). A pena restritiva de direitos de frequentar os espa\u00e7os p\u00fablicos descritos no tipo n\u00e3o sofrer\u00e1 qualquer tipo de substitui\u00e7\u00e3o. Os desafios estar\u00e3o concentrados na fiscaliza\u00e7\u00e3o quanto ao acesso a espa\u00e7os onde se desenvolvem atividades religiosas, art\u00edsticas ou culturais destinadas ao p\u00fablico. Trata-se de modalidade de racismo qualificado pelo local da pr\u00e1tica delitiva. \u00a0<br><\/td><\/tr><tr><td>Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discrimina\u00e7\u00e3o ou preconceito de ra\u00e7a, cor, etnia, religi\u00e3o ou proced\u00eancia nacional. (&#8230;) <strong>\u00a7 2\u00ba-B Sem preju\u00edzo da pena correspondente \u00e0 viol\u00eancia, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar viol\u00eancia contra quaisquer manifesta\u00e7\u00f5es ou pr\u00e1ticas religiosas.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 14.532, de 2023)<\/strong> &nbsp;<\/td><\/tr><tr><td><strong>Coment\u00e1rios:<\/strong> caso o crime de racismo seja praticado mediante o embara\u00e7o da atividade religiosa, inclusive por meio de viol\u00eancia, haver\u00e1 a responsabiliza\u00e7\u00e3o pelo crime de racismo, sem preju\u00edzo da pena correspondente \u00e0 viol\u00eancia, pois, neste caso, outro bem jur\u00eddico estar\u00e1 sendo violado concomitante. \u00a0A lei n\u00e3o especificou o tipo de viol\u00eancia, raz\u00e3o pela qual, para n\u00f3s, tanto a viol\u00eancia psicol\u00f3gica (ex: coa\u00e7\u00e3o, amea\u00e7a) como a f\u00edsica (ex: vias de fato e les\u00e3o corporal) est\u00e3o abrangidas pelo tipo penal. Note-se que, neste tipo penal, temos o crime de <strong>racismo religioso<\/strong>, figura de racismo equiparado, com o dolo de impedir ou embara\u00e7ar atividade religiosa. Perceba-se que esta figura \u00e9 bastante diversa da <strong>inj\u00faria religiosa<\/strong> ou <strong>inj\u00faria por preconceito religioso<\/strong> remanescente no art. 140, \u00a7 3.\u00ba do CP. Na inj\u00faria por motivos religiosos do CP, o dolo \u00e9 de ofender atributos pessoais do sujeito passivo, enquanto no racismo religioso, quer se impedir a pr\u00e1tica religiosa por motivo de intoler\u00e2ncia ou de menosprezo quanto \u00e0 determinada liturgia. A op\u00e7\u00e3o do legislador foi clara: manter a inj\u00faria religiosa (elementos referentes \u00e0 religi\u00e3o), inj\u00faria et\u00e1ria (elementos referentes \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de pessoa idosa) e a inj\u00faria por defici\u00eancia (elementos referentes \u00e0 pessoa com defici\u00eancia) como crimes <strong>n\u00e3o equiparados<\/strong> ao racismo. Sobre a consuma\u00e7\u00e3o do delito de inj\u00faria preconceituosa, citamos precedente do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, segundo o qual o conhecimento <em>acidental <\/em>da ofensa por parte ofendido afasta o dolo espec\u00edfico de ofender. Assim, em conversas particulares em que seja imprevis\u00edvel o conhecimento direto por parte do ofendido, n\u00e3o caracterizar\u00e1 o crime (STJ, REsp 1.765.673-SP, julgado em 26.05.2020). Na mesma linha, em troca de mensagens que tenham cunho de desabafo, e que n\u00e3o fique demonstrada a inten\u00e7\u00e3o de publicizar as ofensas a determinada pessoa, tamb\u00e9m n\u00e3o estar\u00e1 configurado o delito de inj\u00faria (HC n. 256.989\/ES, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5\/2\/2014). \u00a0<br><\/td><\/tr><tr><td><strong>Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei ter\u00e3o as penas aumentadas de 1\/3 (um ter\u00e7o) at\u00e9 a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontra\u00e7\u00e3o, divers\u00e3o ou recrea\u00e7\u00e3o.\u00a0<\/strong>\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0(Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 14.532, de 2023)<\/td><\/tr><tr><td><strong>Coment\u00e1rios:<\/strong> O dispositivo estabelece uma causa de aumento flex\u00edvel quando o racismo por praticado para fins de descontra\u00e7\u00e3o, divers\u00e3o ou recrea\u00e7\u00e3o. Pune-se com maior rigor o chamado \u201cracismo recreativo\u201d ou \u201cracismo de entretenimento\u201d. Tais condutas, apesar de n\u00e3o possu\u00edrem a inten\u00e7\u00e3o deliberada de agredir ou ofender diretamente \u00e0 v\u00edtima, decorrem do chamado \u201cracismo estrutural\u201d, em que as pessoas praticam a condutas ofensivas e atentat\u00f3rias a dignidade humana, acreditando que n\u00e3o o est\u00e3o fazendo, pois se trataria de uma brincadeira. Desse modo, o \u201canimus jocandi\u201d, ou seja, inten\u00e7\u00e3o de ironizar, debochar, ainda que com a inten\u00e7\u00e3o de divers\u00e3o, constitui motivo causa de aumento. H\u00e1 que se ter o cuidado para que a causa de aumento e os pr\u00f3prios crimes de inj\u00faria preconceituosa e racismo n\u00e3o fulminem manifesta\u00e7\u00f5es art\u00edsticas e culturais que n\u00e3o tenham o dolo espec\u00edfico de diminuir pessoas e atentar contra a sua dignidade. \u00c9 preciso aten\u00e7\u00e3o para que a causa de aumento, indireta e inconscientemente, n\u00e3o suprima uma necess\u00e1ria constata\u00e7\u00e3o antecedente: deve estar configurado o dolo pr\u00f3prio do crime sobre o qual incidir\u00e1 a majorante. Assim, diante de uma piada ou brincadeira, n\u00e3o h\u00e1 que se considerar este fato de forma aut\u00f4noma, mas como circunst\u00e2ncia complementar ao ju\u00edzo pr\u00e9vio de tipicidade da conduta praticada. Haver\u00e1, certamente, uma zona cinzenta a ser muito bem avaliada e conformada de acordo com o caso concreto para que n\u00e3o haja interpreta\u00e7\u00f5es desproporcionais dos novos dispositivos legais. \u00a0Ainda, o dispositivo legal menciona ser aplic\u00e1vel \u201caos crimes previstos nesta lei\u201d, podendo constituir por causa de aumento de qualquer um deles, especialmente nos crimes de inj\u00faria preconceituosa e racismo por ra\u00e7a, cor, etnia e proced\u00eancia nacional e racismo religioso. Como referido anteriormente, a causa de aumento apresenta estrutura flex\u00edvel ou seja, aplica-se de 1\/3 at\u00e9 a metade, situa\u00e7\u00e3o diversa da causa de aumento prevista para a inj\u00faria preconceituosa quando o crime \u00e9 cometido por 2 ou mais pessoas (art. 2\u00ba-A, par\u00e1grafo \u00fanico). \u00a0<br><\/td><\/tr><tr><td><strong>Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2\u00ba-A e 20 desta Lei ter\u00e3o as penas aumentadas de 1\/3 (um ter\u00e7o) at\u00e9 a metade, quando praticados por funcion\u00e1rio p\u00fablico, conforme defini\u00e7\u00e3o prevista no\u00a0Decreto-Lei n\u00ba 2.848, de 7 de dezembro de 1940\u00a0(C\u00f3digo Penal), no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es ou a pretexto de exerc\u00ea-las.\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0(Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 14.532, de 2023)<\/strong><\/td><\/tr><tr><td><strong>Coment\u00e1rios<\/strong>: trata-se de causa de aumento flex\u00edvel (de 1\/3 at\u00e9 1\/2) aplicada aos casos de inj\u00faria preconceituosa e racismo praticados \u201cpropter officium\u201d.Os funcion\u00e1rios p\u00fablicos possuem uma responsabilidade maior pela evita\u00e7\u00e3o deste tipo de preconceito, j\u00e1 que representam o Estado, ente que possui a responsabilidade constitucional de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra\u00e7a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 3\u00ba, IV da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Busca-se evitar a vitimiza\u00e7\u00e3o prim\u00e1ria, quando o agente \u00e9 autor direto e prim\u00e1rio da conduta preconceituosa, bem como a vitimiza\u00e7\u00e3o secund\u00e1ria, quando o funcion\u00e1rio, em vez de realizar suas atividades com probidade e decoro no atendimento de alguma v\u00edtima, acaba por praticar revitimiza\u00e7\u00e3o (viol\u00eancia institucional).<br> \u00a0<\/td><\/tr><tr><td><strong>Art. 20-C. Na interpreta\u00e7\u00e3o desta Lei, o juiz deve considerar como discriminat\u00f3ria qualquer atitude ou tratamento dado \u00e0 pessoa ou a grupos minorit\u00e1rios que cause constrangimento, humilha\u00e7\u00e3o, vergonha, medo ou exposi\u00e7\u00e3o indevida, e que usualmente n\u00e3o se dispensaria a outros grupos em raz\u00e3o da cor, etnia, religi\u00e3o ou proced\u00eancia.\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0(Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 14.532, de 2023)<\/strong><\/td><\/tr><tr><td><strong>Coment\u00e1rios:<\/strong> O artigo 20-C possui grande import\u00e2ncia para a Lei de Racismo, constituindo um verdadeiro vetor interpretativo. Para verificar se h\u00e1 crime de preconceito contra determinada pessoa ou grupo, o dispositivo determina que seja avaliado se a conduta praticada, usualmente, seria dirigida a outros grupos em raz\u00e3o da cor, etnia, religi\u00e3o ou proced\u00eancia. O dispositivo positiva o Princ\u00edpio da Alteridade, pois sugere que o int\u00e9rprete considere o contexto social em que ocorreu a situa\u00e7\u00e3o e, colocando-se no lugar dos grupos predominantes, avalie se estes seriam alvo daquele tipo de preconceito analisado. Assim, em verificando um tratamento desigual sem <em>discr\u00edmen<\/em> justificado pelo ordenamento jur\u00eddico, existe grande possibilidade de que a conduta seja considerada criminosa. N\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que tal regra visa a proteger os chamados grupos vulner\u00e1veis ou minorias, que merecem aten\u00e7\u00e3o e prote\u00e7\u00e3o em raz\u00e3o da desigualdade socialmente estabelecida em determinados contextos, sem nunca esquecer o int\u00e9rprete de um dado fundamental e imprescind\u00edvel: o dolo do agente. Contudo, ainda \u00e9 importante salientar que a diretriz interpretativa do art. 20-C n\u00e3o poder\u00e1 ter como consequ\u00eancia a impossibilidade de que pessoas de qualquer cor, etnia ou proced\u00eancia n\u00e3o possam ser tutelados pela Lei 7.716\/1989, sob pena de inconstitucionalidade por ofensa ao princ\u00edpio da igualdade. Todas as ofensas e atos de racismo devem ser analisados casuisticamente e de acordo com o contexto em que praticados. \u00a0<br><\/td><\/tr><tr><td><strong>Art. 20-D. Em todos os atos processuais, c\u00edveis e criminais, a v\u00edtima dos crimes de racismo dever\u00e1 estar acompanhada de advogado ou defensor p\u00fablico.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 14.532, de 2023)<\/strong><\/td><\/tr><tr><td><strong>Coment\u00e1rios: <\/strong>O legislador pretendeu garantir um melhor exerc\u00edcio de direitos por parte das v\u00edtimas dos crimes de racismo. Assim, tanto na \u00e1rea c\u00edvel, em que poder\u00e1 ser pleiteada indeniza\u00e7\u00e3o por danos materiais e morais, como na \u00e1rea criminal (participa\u00e7\u00e3o do processo como assistente de acusa\u00e7\u00e3o) estar\u00e1 garantida a participa\u00e7\u00e3o de defensor, seja ele constitu\u00eddo, nomeado ou p\u00fablico. Veja-se que a lei n\u00e3o menciona o acompanhamento da v\u00edtima por defensor na fase do inqu\u00e9rito policial, pois a lei estabelece essa participa\u00e7\u00e3o em todos os \u201catos processuais\u201d. Assim, n\u00e3o h\u00e1 obriga\u00e7\u00e3o legal para que Delegado de Pol\u00edcia atue, de of\u00edcio, para garantir a assist\u00eancia por defensor \u00e0 v\u00edtima durante todos os atos do inqu\u00e9rito policial. Contudo, caso a v\u00edtima possua defensor, a participa\u00e7\u00e3o do profissional ser\u00e1 permitida em todos os atos do inqu\u00e9rito que estejam relacionados \u00e0 v\u00edtima, ressalvados os atos e dilig\u00eancias investigat\u00f3rias cujo conhecimento possa comprometer a efic\u00e1cia das investiga\u00e7\u00f5es. A medida legislativa possui clara conex\u00e3o com o movimento criminol\u00f3gico de \u201credescobrimento da v\u00edtima\u201d, que por muito tempo esteve relegada \u00e0s \u00e1reas da seguridade social e do direito civil, sem a aten\u00e7\u00e3o do Direito Penal e do Processo Penal. Neste sentido, \u201co Estado Social n\u00e3o pode ser insens\u00edvel aos preju\u00edzos que a v\u00edtima sofre em consequ\u00eancia do delito (vitimiza\u00e7\u00e3o prim\u00e1ria) e como consequ\u00eancia da investiga\u00e7\u00e3o e do pr\u00f3prio processo (vitimiza\u00e7\u00e3o secund\u00e1ria). A efetiva ressocializa\u00e7\u00e3o da v\u00edtima exige interven\u00e7\u00e3o positiva dos particulares e dos poderes p\u00fablicos dirigida a satisfazer solidariamente suas necessidades e expectativas reais.\u201d<a href=\"#_ftn2\">[2]<\/a> \u00a0<br><\/td><\/tr><tr><td><strong>Nota final: <\/strong>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADO 26, entendeu que a homotransfobia constitui esp\u00e9cie de racismo social que encontra respaldo na Lei 7.716\/1989. Malgrado as severas cr\u00edticas tecidas ao STF no sentido de que a Corte teria atuado como legislador positivo criando tipo penal em ofensa ao princ\u00edpio da legalidade estrita (lei em sentido estrito, ou seja, lei proveniente do parlamento), o fato \u00e9 que o legislador n\u00e3o aproveitou a oportunidade para, por meio da Lei 14.532\/2023, positivar, de modo expresso, o crime de homotransfobia. Por ora, continua-se com a criminaliza\u00e7\u00e3o do racismo por via interpretativa decorrente da decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal. A esse respeito, veja decis\u00e3o no MI 4733\/DF: \u201c(&#8230;) 6. Mandado de injun\u00e7\u00e3o julgado procedente, para (i) reconhecer a mora inconstitucional do Congresso Nacional e; (ii) aplicar, at\u00e9 que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, a Lei 7.716\/89 a fim de estender a tipifica\u00e7\u00e3o prevista para os crimes resultantes de discrimina\u00e7\u00e3o ou preconceito de ra\u00e7a, cor, etnia, religi\u00e3o ou proced\u00eancia nacional \u00e0 discrimina\u00e7\u00e3o por orienta\u00e7\u00e3o sexual ou identidade de g\u00eanero (&#8230;).\u201d &nbsp; Verifica-se que ao tempo da decis\u00e3o do STF, n\u00e3o havia a figura da inj\u00faria &nbsp;preconceituosa na Lei 7.716\/1989. Portanto, a pr\u00e1tica de homotransf\u00f3bia, necessariamente, poderia ser enquadrada em poucos artigos da Lei de Racismo, a exemplo do art. 4\u00ba, \u00a7 1\u00ba e art. 20, os quais traziam a express\u00e3o \u201cra\u00e7a\u201d sobre a qual se aplicaram o conceito e interpreta\u00e7\u00e3o de racismo em sua dimens\u00e3o social. &nbsp; Agora, com o art. 2\u00ba-A, que tamb\u00e9m traz o elemento t\u00edpico \u201cra\u00e7a\u201d, a conduta preconceituosa em raz\u00e3o da orienta\u00e7\u00e3o sexual e do g\u00eanero deve ser analisada no caso concreto para a verifica\u00e7\u00e3o sobre a configura\u00e7\u00e3o do crime de inj\u00faria preconceituosa (art. 2\u00b0-A) ou de racismo (art. 20). &nbsp;<\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator\"\/>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref1\">[1]<\/a> Este artigo foi escrito em 13 de janeiro de 2023.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref2\">[2]<\/a> GARC\u00cdA-PABLOS DE MOLINA, Ant\u00f4nio. <strong>O que \u00e9 criminologia?<\/strong> 1. 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