{"id":17479,"date":"2023-02-09T08:58:51","date_gmt":"2023-02-09T11:58:51","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=17479"},"modified":"2023-02-09T08:58:53","modified_gmt":"2023-02-09T11:58:53","slug":"a-insustentavel-pretensao-de-negar-curador-ao-nascituro","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/2023\/02\/09\/a-insustentavel-pretensao-de-negar-curador-ao-nascituro\/","title":{"rendered":"A insustent\u00e1vel pretens\u00e3o de negar curador ao nascituro"},"content":{"rendered":"\n<p>1-A PRETENS\u00c3O<\/p>\n\n\n\n<p>Em mais um caso de aborto n\u00e3o pun\u00edvel em raz\u00e3o de gravidez originada de estupro, envolvendo agora uma menor de 12 anos no Estado do Piau\u00ed, surge nova controv\u00e9rsia.<\/p>\n\n\n\n<p>A corriqueira nomea\u00e7\u00e3o de Curador Especial ao nascituro nesses procedimentos \u00e9 posta em xeque pela Deputada Federal S\u00e2mia Bomfim. Alega a parlamentar, em pedido dirigido ao CNJ, inexistir base legal para representa\u00e7\u00e3o de fetos em ju\u00edzo, bem como n\u00e3o serem eles \u201csujeitos de direito\u201d a n\u00e3o ser ap\u00f3s o nascimento. A Deputada pretende que o Conselho Nacional de Justi\u00e7a crie \u201cuma diretriz que pro\u00edba a nomea\u00e7\u00e3o de curadores para defender fetos em casos de&nbsp;<strong>crian\u00e7as e adolescentes gr\u00e1vidas ap\u00f3s estupro<\/strong><strong>\u201d (grifo no original)<\/strong>. <a href=\"#_ftn1\">[1]<\/a> Ainda segundo a parlamentar:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cA nomea\u00e7\u00e3o de uma defensora no caso, (,,,), cria uma \u2018colis\u00e3o de direitos\u2019 entre algu\u00e9m que legalmente n\u00e3o os tem e de&nbsp;<strong>uma crian\u00e7a v\u00edtima de estupro, a quem o C\u00f3digo Penal assegura a possibilidade de interromper a gravidez<\/strong><strong>\u201d (grifo no original)<\/strong>.&nbsp; <a href=\"#_ftn2\">[2]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>2-UM ABISMO DE CONTRADI\u00c7\u00d5ES E IGNOR\u00c2NCIAS F\u00c1TICAS, \u00c9TICAS E JUR\u00cdDICAS<\/p>\n\n\n\n<p>Nietzsche j\u00e1 disse em seus aforismos que \u201cse&nbsp;olhas demoradamente um&nbsp;abismo, o&nbsp;abismo&nbsp;olha para dentro de ti\u201d. <a href=\"#_ftn3\">[3]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Acontece que muitas vezes, mesmo sem o saber, \u00e9 imposs\u00edvel a algumas pessoas olhar para o abismo a n\u00e3o ser em frente a um espelho, j\u00e1 que o abismo insond\u00e1vel se acha nelas mesmas.<\/p>\n\n\n\n<p>A pretens\u00e3o da parlamentar acima exposta revela exatamente isso, ou seja, que suas ideias, ademais compartilhadas por muitos, s\u00e3o um profundo abismo de vazio e paradoxos, absolutamente insustent\u00e1veis seja sob o \u00e2ngulo f\u00e1tico, \u00e9tico ou jur\u00eddico.<\/p>\n\n\n\n<p>Quando se refere a uma \u201ccolis\u00e3o de direitos\u201d para afirmar que na realidade se trata de uma falsa colis\u00e3o porque o nascituro n\u00e3o teria direitos, tal proposi\u00e7\u00e3o \u00e9 t\u00e3o problem\u00e1tica que se torna at\u00e9 dif\u00edcil de ser contraditada. Vamos tentar:<\/p>\n\n\n\n<p>Para que a proposi\u00e7\u00e3o seja admiss\u00edvel deve-se pressupor que o nascituro n\u00e3o tem quaisquer direitos, o que \u00e9 falso. Outra pressuposi\u00e7\u00e3o \u00e9 a de que num procedimento de autoriza\u00e7\u00e3o de aborto impun\u00edvel j\u00e1 \u00e9 indiscut\u00edvel o direito da gestante ao aborto, o que, por obviedade tamb\u00e9m \u00e9 falso. Ora, se assim fosse n\u00e3o seria necess\u00e1rio procedimento algum para a realiza\u00e7\u00e3o do aborto, afinal este \u00e9 praticado por m\u00e9dico e no hospital e n\u00e3o por ju\u00edzes, promotores, advogados ou defensores p\u00fablicos no F\u00f3rum. Significa dizer que a partir do momento em que h\u00e1 um procedimento judicial para que, ap\u00f3s a devida e fundamentada decis\u00e3o, se autorize <em>ou n\u00e3o<\/em> o aborto, h\u00e1 necessariamente uma \u201ccolis\u00e3o de direitos\u201d a ser ali solvida. H\u00e1 uma amea\u00e7a de les\u00e3o a direitos que, por for\u00e7a do Princ\u00edpio Constitucional da \u201cInafastabilidade da Jurisdi\u00e7\u00e3o\u201d n\u00e3o pode ser subtra\u00edda da dial\u00e9tica jurisdicional com os corol\u00e1rios do devido processo legal, ampla defesa e contradit\u00f3rio. \u00c9 disposto no artigo 5\u00ba., inciso XXXV, CF:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cA lei n\u00e3o excluir\u00e1 da aprecia\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio les\u00e3o ou amea\u00e7a a direito\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>E, no m\u00ednimo, h\u00e1 que discutir se realmente o caso se trata de um abortamento impun\u00edvel e, especialmente, se j\u00e1 n\u00e3o se trata de uma gravidez que n\u00e3o comporta a pr\u00e1tica do aborto por normas t\u00e9cnicas j\u00e1 que ultrapassado o limiar entre uma vida intrauterina invi\u00e1vel fora do \u00fatero e uma vida humana j\u00e1 em condi\u00e7\u00f5es de parto e sobreviv\u00eancia, al\u00e9m da quest\u00e3o de que abortos tardios s\u00e3o ainda mais arriscados para a sa\u00fade e a vida da pr\u00f3pria gestante. As normas t\u00e9cnicas e as recomenda\u00e7\u00f5es m\u00e9dicas apontam, nesse ponto, para o per\u00edodo de 20 semanas com poss\u00edvel alongamento at\u00e9, no m\u00e1ximo, 22 semanas. \u00c9 isso que indica o texto revisado pelo Prof. Dr. Jefferson Drezzet Ferreira, que congrega as posi\u00e7\u00f5es do \u201cN\u00facleo Especializado de Promo\u00e7\u00e3o e Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria P\u00fablica do Estado de S\u00e3o Paulo\u201d, da \u201cEscola da Defensoria P\u00fablica do Estado de S\u00e3o Paulo\u201d e da pr\u00f3pria \u201cDefensoria P\u00fablica do Estado de S\u00e3o Paulo\u201d, com divulga\u00e7\u00e3o em p\u00e1gina do \u201cMinist\u00e9rio P\u00fablico do Estado de S\u00e3o Paulo\u201d:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cNos casos de viol\u00eancia sexual, o aborto \u00e9 permitido at\u00e9 a 20\u00aa semana de gesta\u00e7\u00e3o, podendo ser estendido at\u00e9 22 semanas, desde que o feto tenha menos de 500 gramas\u201d. <a href=\"#_ftn4\">[4]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Note-se que por essa mesma motiva\u00e7\u00e3o o pedido da Deputada \u00e9 tamb\u00e9m mal endere\u00e7ado. Nem mesmo a \u201clei\u201d pode afastar a Jurisdi\u00e7\u00e3o e o devido processo legal impostos constitucionalmente. Poderia ent\u00e3o alguma \u201cdiretriz\u201d do CNJ? \u00c9 claro que n\u00e3o. Na verdade, a pretens\u00e3o da parlamentar nem mesmo por ela diretamente poderia ser exercida, ou seja, ela n\u00e3o poderia apresentar um projeto de lei cujo conte\u00fado fosse sua inten\u00e7\u00e3o porque tal projeto de lei seria inconstitucional. Dessa forma, acaba a parlamentar tentando um caminho absolutamente tortuoso, fomentando um ileg\u00edtimo ativismo judicial violador da Separa\u00e7\u00e3o dos Poderes em franco preju\u00edzo ao nosso j\u00e1 t\u00e3o combalido Poder Legislativo. \u00c9 algo terrificante assistir uma parlamentar insuflar o ativismo judicial ileg\u00edtimo e inconstitucional. J\u00e1 se viu falar em corporativismo quando um membro de um \u00f3rg\u00e3o, poder, profiss\u00e3o etc., exagera na defesa de seus pares e prerrogativas, mas o que se v\u00ea aqui \u00e9 um estarrecedor <em>corporativismo reverso<\/em>, no qual um membro de um Poder incentiva, possivelmente ignorando o que faz, o solapar das prerrogativas do legislativo a que pertence.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 algo paradoxal e at\u00e9 perturbador presenciar pessoas que afirmam que um nascituro \u201cn\u00e3o tem direitos\u201d (sic) num mundo em que se defendem <em>direitos dos animais<\/em>. Em nosso Congresso Nacional j\u00e1 se discute o tema, pretendendo-se atribuir a condi\u00e7\u00e3o de sujeito de direito a animais. O Projeto de Lei 6.054\/19 (antigo PL 6799\/13) cria um regime jur\u00eddico especial para os animais, possibilitando sua representa\u00e7\u00e3o em ju\u00edzo. <a href=\"#_ftn5\">[5]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>O referido projeto altera o artigo 82 do C\u00f3digo Civil para afastar a condi\u00e7\u00e3o de \u201ccoisas m\u00f3veis\u201d, ou melhor, \u201csemoventes\u201d dos animais dom\u00e9sticos e silvestres. Al\u00e9m disso, em seu artigo 3\u00ba., estabelece que \u201cos animais dom\u00e9sticos e silvestres possuem natureza jur\u00eddica sui generis, sendo <strong>sujeitos de direitos<\/strong> despersonificados, <strong>dos quais podem gozar e obter a tutela jurisdicional em caso de viola\u00e7\u00e3o, sendo vedado o seu tratamento como coisa\u201d<\/strong> (grifo nosso)<strong>. <\/strong><a href=\"#_ftn6\">[6]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Ademais, \u00e9 preciso lembrar que vige no Brasil o Decreto 24.645 de 1934 cujo artigo 2\u00ba., \u00a7 3\u00ba., j\u00e1 permite que os animais sejam \u201cassistidos\u201d em ju\u00edzo pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico e pelos membros das sociedades protetoras dos animais. Pode-se at\u00e9 dizer que o termo \u201cassistidos\u201d n\u00e3o \u00e9 adequado e que o que se opera, conforme exp\u00f5e Ackel Filho, \u00e9 uma \u201crepresenta\u00e7\u00e3o at\u00edpica\u201d, considerando a \u201cnatureza peculiar do sujeito\u201d que exige uma \u201copera\u00e7\u00e3o de substitui\u00e7\u00e3o processual\u201d. <a href=\"#_ftn7\">[7]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>E certamente tal projeto e a condi\u00e7\u00e3o dos animais como \u201csujeitos\u201d conta com o apoio da Deputada S\u00e2mia Bomfim, que, ao mesmo tempo, nega quaisquer direitos ao nascituro, j\u00e1 que em sua campanha eleitoral uma das plataformas principais sempre foi a \u201cdefesa dos direitos animais\u201d. Na rede social Twitter encontra-se propaganda eleitoral da citada pol\u00edtica com o t\u00edtulo: \u201cEm defesa dos direitos animais: vote S\u00e2mia 5000\u201d. E mais, h\u00e1 ali um v\u00eddeo onde a atual parlamentar afirma que \u201crespeita <strong>todos os seres vivos<\/strong>, inclusive os animais\u201d (grifo nosso). <a href=\"#_ftn8\">[8]<\/a> E neste ponto surge novo paradoxo: Como \u00e9 poss\u00edvel respeitar \u201ctodos os seres vivos\u201d, incluindo animais e n\u00e3o respeitar minimamente um nascituro humano? Observe-se que por mais debates que possam existir sobre a quest\u00e3o do aborto, duas coisas s\u00e3o indiscut\u00edveis: um nascituro \u00e9 um ser vivo e um nascituro \u00e9 um ser vivo da esp\u00e9cie humana. Nem o abortista mais ferrenho \u00e9 capaz de contrastar essas afirma\u00e7\u00f5es apod\u00edticas.<\/p>\n\n\n\n<p>Essa esp\u00e9cie de contradi\u00e7\u00e3o \u00e9tica com o resultado de uma zoologiza\u00e7\u00e3o e\/ou reifica\u00e7\u00e3o do homem na medida em que se antropomorfiza os animais, n\u00e3o \u00e9 novidade hist\u00f3rica. J\u00e1 praticamente profetizava Chesterton na d\u00e9cada de 1930 que \u201conde quer que haja adora\u00e7\u00e3o de animais, ali existir\u00e1 sacrif\u00edcio humano\u201d. <a href=\"#_ftn9\">[9]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Fato \u00e9 que quando esse fen\u00f4meno se nos apresenta t\u00e3o cruamente \u00e9 imposs\u00edvel n\u00e3o lembrar do desvelo e dedica\u00e7\u00e3o dos nazistas para com a prote\u00e7\u00e3o animal, enquanto, concomitantemente, perpetravam um dos mais b\u00e1rbaros genoc\u00eddios humanos, tratando homens e mulheres como insetos.<\/p>\n\n\n\n<p>Citando inicialmente um trecho de um discurso de Hitler (\u201cIm neuen Reich darf es keine Tierqu\u00e4lerei mehr geben\u201d \u2013 \u201cNo novo <em>Reich<\/em> n\u00e3o haver\u00e1 mais lugar para a crueldade contra os animais\u201d), Ferry demonstra que a legisla\u00e7\u00e3o nacional \u2013 socialista foi a pioneira na quebra do paradigma antropoc\u00eantrico das leis ecol\u00f3gicas. <a href=\"#_ftn10\">[10]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Nessa toada, entre a zoologiza\u00e7\u00e3o e reifica\u00e7\u00e3o dos homens e a antropomorfiza\u00e7\u00e3o dos animais, surgem te\u00f3ricos eugenistas nos Estados Unidos, como a pioneira advogada do aborto, Margareth Sanger, que falava em eliminar \u201cervas daninhas humanas\u201d. <a href=\"#_ftn11\">[11]<\/a> E no seguimento, ao lado do culto aos animais, exsurge o j\u00e1 mencionado \u201cReich Eugenista de Hitler\u201d, no bojo do qual, antes da chamada \u201csolu\u00e7\u00e3o final\u201d, consistente na elimina\u00e7\u00e3o f\u00edsica direta das pessoas em geral, se utilizou sobremaneira de t\u00e9cnicas de \u201cengenharia racial\u201d como a esteriliza\u00e7\u00e3o e o aborto. <a href=\"#_ftn12\">[12]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Diante desse quadro \u00e9 percept\u00edvel o qu\u00e3o delet\u00e9rio pode ser o fato de que uma pessoa tenha e defenda ideias, mas n\u00e3o saiba de onde elas se originam. E isso \u00e9 muito comum. Quando se pede a algu\u00e9m a origem de suas ideias \u00e9 corriqueiro que a pessoa passe a argumentar em favor delas, mas o que foi indagado n\u00e3o foram as raz\u00f5es, mas as origens remotas e pr\u00f3ximas dessas ideias. Na maior parte dos casos as pessoas n\u00e3o t\u00eam a m\u00ednima no\u00e7\u00e3o de onde vieram aqueles fantasmas que habitam suas mentes.<\/p>\n\n\n\n<p>Retornando para o aspecto jur\u00eddico da quest\u00e3o \u00e9 interessante notar que a parlamentar menciona que a simples nomea\u00e7\u00e3o de um curador ao nascituro consistiria em \u201cviol\u00eancia psicol\u00f3gica e institucional\u201d contra a mulher.<\/p>\n\n\n\n<p>Levando essa alega\u00e7\u00e3o \u00e0s suas totais consequ\u00eancias, ent\u00e3o a nomea\u00e7\u00e3o de defensor ou mesmo a sua constitui\u00e7\u00e3o por qualquer acusado em Processo Penal seria uma esp\u00e9cie de \u201cviol\u00eancia psicol\u00f3gica e institucional\u201d contra as v\u00edtimas de crimes, aquilo que se costuma denominar na Vitimologia de \u201cvitimiza\u00e7\u00e3o secund\u00e1ria\u201d, que prov\u00e9m das respostas inadequadas formais e informais obtidas pela v\u00edtima, as quais acabam produzindo novos danos para al\u00e9m daquele j\u00e1 sofrido com a pr\u00e1tica criminosa. <a href=\"#_ftn13\">[13]<\/a> Nessa toada n\u00e3o ser\u00e1 dif\u00edcil chegar \u00e0 conclus\u00e3o de que o direito de defesa deveria ser abolido em nome do bem \u2013 estar das v\u00edtimas (\u201cargumentum ad absurdum\u201d).<\/p>\n\n\n\n<p>No caso em estudo a quest\u00e3o torna-se ainda mais bizarra porque j\u00e1 existe toda uma discuss\u00e3o quanto \u00e0 penaliza\u00e7\u00e3o do nascituro inocente pela conduta criminosa de terceiro, o que viola a \u201cresponsabilidade subjetiva\u201d e o \u2018Princ\u00edpio da Intranscend\u00eancia das Penas\u201d, que n\u00e3o podem atingir diretamente terceiros inocentes.<\/p>\n\n\n\n<p>Destaque-se, por oportuno, o entendimento de Frederico Marques, o qual, alicer\u00e7ado no esc\u00f3lio cr\u00edtico de Leon\u00eddio Ribeiro, n\u00e3o comunga do corriqueiro acatamento da permiss\u00e3o do aborto sentimental, apresentando-o como uma ofensa \u00e0 dignidade da vida humana intrauterina, a qual n\u00e3o poderia ceder espa\u00e7o a fatores psicol\u00f3gicos da gestante e ao argumento baseado na origem da gravidez ligada \u00e0 conduta criminosa do estuprador, fatores estes que em nada deveriam atingir a relev\u00e2ncia da prote\u00e7\u00e3o a ser conferida \u00e0 vida humana inocente. Afinal, em nosso ordenamento, a pena de morte n\u00e3o pode ser infligida nem mesmo ao estuprador, mas seria aplicada ao mais inocente dos seres, o que configura um absurdo contrassenso na suposta defesa inarred\u00e1vel do bem jur\u00eddico vida humana. <a href=\"#_ftn14\">[14]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Mas, a parlamentar quer muito mais. Quer ela criar, por via obl\u00edqua \u00e0 Lei e \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o, por meio de uma \u201cdiretriz\u201d do CNJ, um processo em que um inocente sem voz e sem a\u00e7\u00e3o \u00e9 condenado \u00e0 pena de morte por conduta criminosa alheia e ainda sem qualquer direito de defesa.<\/p>\n\n\n\n<p>E tudo que se tem para sustentar tal absurdidade \u00e9 a alega\u00e7\u00e3o de que o ser humano intrauterino \u201cn\u00e3o tem direitos\u201d, n\u00e3o \u00e9 \u201csujeito de direitos\u201d. &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Parece que h\u00e1 esquecimento de conceitos b\u00e1sicos do Direito Civil:<\/p>\n\n\n\n<p>O C\u00f3digo Civil estabelece em seu artigo 1\u00ba. que \u201ctoda pessoa \u00e9 capaz de direitos e deveres na ordem civil\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Entretanto, \u00e9 preciso distinguir a capacidade de gozo da capacidade de exerc\u00edcio. Para o gozo de direitos qualquer pessoa est\u00e1 habilitada, mas para o exerc\u00edcio direto destes h\u00e1 limita\u00e7\u00f5es legalmente impostas com o fito de estabelecer rela\u00e7\u00f5es intersubjetivas marcadas por uma igualdade material. Um neg\u00f3cio jur\u00eddico n\u00e3o poderia ser tratado da mesma forma quando os contratantes s\u00e3o duas pessoas mentalmente s\u00e3s e maiores de 18 anos e quando se trata de um maior s\u00e3o e de um menor imp\u00fabere.<\/p>\n\n\n\n<p>O sujeito de direito tem capacidade de gozo e em alguns casos a capacidade de exerc\u00edcio \u00e9 limitada, ele precisa de representa\u00e7\u00e3o ou ao menos orienta\u00e7\u00e3o, isso n\u00e3o como uma esp\u00e9cie de viola\u00e7\u00e3o da sua dignidade como ser humano, mas exatamente para preservar e proteger pessoas marcadas pela hipossufici\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, quando nos deparamos com pessoas que n\u00e3o podem exercer diretamente seus direitos n\u00e3o podemos confundir tal situa\u00e7\u00e3o com aquela de quem n\u00e3o \u00e9 \u201csujeito de direitos\u201d ou que n\u00e3o tem direito algum em face do ordenamento jur\u00eddico. E no caso enfocado n\u00e3o estamos tratando de direitos patrimoniais, mas do mais importante direito inerente a qualquer \u201cser humano\u201d, o direito \u00e0 vida.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 preciso perquirir como o nascituro \u00e9 tratado no Direito Convencional Internacional e na legisla\u00e7\u00e3o interna nacional constitucional e ordin\u00e1ria. E isso j\u00e1 o fizemos em obra pret\u00e9rita, cujas principais teses aqui se reproduz: <a href=\"#_ftn15\">[15]<\/a><\/p>\n\n\n\n<ol class=\"wp-block-list\" type=\"a\"><li>CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL E TRATADOS INTERNACIONAIS<\/li><\/ol>\n\n\n\n<p>O primeiro \u201cDireito Fundamental\u201d garantido a todos, sem qualquer esp\u00e9cie de distin\u00e7\u00e3o, \u00e9 o direito \u00e0 <em>vida<\/em>, conforme consta do artigo 5\u00ba., \u201ccaput\u201d, CF.<\/p>\n\n\n\n<p>Essa preced\u00eancia da garantia do direito \u00e0 <em>vida<\/em> tem \u00f3bvia raz\u00e3o de ser. \u00c9 que sem a vida o ser humano n\u00e3o \u00e9 capaz de gozar de qualquer outro direito imagin\u00e1vel. A vida \u00e9 o direito prim\u00e1rio e pressuposto para que outros direitos possam existir e, especialmente, serem exercidos.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que esse direito \u00e0 vida tutelado pela norma constitucional \u00e9 o direito \u00e0 <em>vida humana<\/em>. A norma \u00e9 expl\u00edcita ao estabelecer que esse direito \u00e0 vida \u00e9 garantido em igualdade, \u201csem distin\u00e7\u00e3o de qualquer natureza\u201d. Ora, se a <em>vida humana<\/em> \u00e9 tutelada sem qualquer distin\u00e7\u00e3o poss\u00edvel, consequentemente todo \u201cser\u201d humano, t\u00e3o somente por esta caracter\u00edstica, deve ter sua vida protegida, sendo invi\u00e1vel que seja ceifada precocemente. Se a vida \u00e9 pressuposto de todo e qualquer outro direito, sua preserva\u00e7\u00e3o durante o desenvolvimento intrauterino garante n\u00e3o somente a vida de um indiscut\u00edvel \u201cser\u201d humano, mas tamb\u00e9m o acesso desse ser ao <em>nascimento<\/em> e, da\u00ed em diante, ao gozo e exerc\u00edcio de toda uma s\u00e9rie de direitos aos quais tamb\u00e9m jamais teria acesso acaso lhe fosse vedada a sa\u00edda do ventre materno com vida e o ingresso no mundo e nas rela\u00e7\u00f5es interpessoais. Assim sendo, a tese de que o nascituro n\u00e3o \u00e9 sujeito de direito \u00e9 insustent\u00e1vel, no m\u00ednimo quanto ao direito \u00e0 vida. &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Como j\u00e1 destacado neste texto \u00e9 indiscut\u00edvel que h\u00e1 vida e vida humana:<\/p>\n\n\n\n<p>O <em>status <\/em>humano \u00e9 quest\u00e3o gen\u00e9tica e cient\u00edfica muito bem estabelecida. Ningu\u00e9m no meio acad\u00eamico s\u00e9rio, ainda que fosse o mais radical abortista instru\u00eddo, levantaria a hip\u00f3tese de um feto n\u00e3o ser humano. \u00c9 humano no sentido ontol\u00f3gico e gen\u00e9tico a partir do momento da concep\u00e7\u00e3o. O que est\u00e1 em discuss\u00e3o \u00e9 quais humanos podemos matar e quais n\u00e3o podemos. Fetos humanos n\u00e3o se tornam tatus ou samambaias, eles se desenvolvem em pessoas adultas, crian\u00e7as, idosos, e todas essas categorias s\u00e3o categorias de seres humanos. <a href=\"#_ftn16\">[16]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Diante da hist\u00f3ria da ci\u00eancia e da religi\u00e3o \u00e9 imposs\u00edvel que algu\u00e9m siga crendo na mentira de que a condi\u00e7\u00e3o humana do concepto \u00e9 uma esp\u00e9cie de credo m\u00edstico. Bem ao contr\u00e1rio, fato \u00e9 que a Igreja Cat\u00f3lica, por exemplo, antes dos conhecimentos propiciados pela embriologia e pela gen\u00e9tica, discutia a quest\u00e3o da chamada \u201canima\u00e7\u00e3o\u201d, de forma que antes da <em>infus\u00e3o da alma<\/em> no corpo concebido n\u00e3o haveria ainda ser humano e o aborto seria uma quest\u00e3o indiferente ou adiaf\u00f3rica.<\/p>\n\n\n\n<p>Conforma narra Guillebaud:<\/p>\n\n\n\n<p>Entre os crist\u00e3os, contrariamente ao que se cr\u00ea, \u201ca discuss\u00e3o durou s\u00e9culos, e ainda continua. Os pensadores se dividiam entre os defensores da anima\u00e7\u00e3o precoce e os defensores da anima\u00e7\u00e3o tardia. As autoridades da Igreja jamais decidiram terminantemente entre as duas teses\u201d. Uma diverg\u00eancia que op\u00f5e principalmente os padres gregos \u2013 como Greg\u00f3rio&nbsp; de Nissa -, partid\u00e1rios da anima\u00e7\u00e3o precoce (no momento da concep\u00e7\u00e3o), e os padres latinos, partid\u00e1rios da anima\u00e7\u00e3o tardia. Para Santo Tom\u00e1s, que se inspira em Arist\u00f3teles nesse ponto, a anima\u00e7\u00e3o acontece ao cabo de quarenta dias para os meninos e noventa dias para as meninas. Os padres latinos foram aprovados no s\u00e9culo XVI pelo magist\u00e9rio romano\u201d. <a href=\"#_ftn17\">[17]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Na verdade, a defesa da vida humana em todos os seus est\u00e1gios passa a ser parte integrante do contexto dos documentos da Igreja Cat\u00f3lica <a href=\"#_ftn18\">[18]<\/a> com o advento do esclarecimento da biologia e mais especificamente da embriologia e da gen\u00e9tica, quanto \u00e0 constata\u00e7\u00e3o de uma vida propriamente humana e individualizada a partir da concep\u00e7\u00e3o. Da\u00ed que conste hoje, por exemplo, no Catecismo da Igreja Cat\u00f3lica o seguinte:<\/p>\n\n\n\n<p>O direito inalien\u00e1vel \u00e0 vida de cada ser humano, desde a sua concep\u00e7\u00e3o, \u00e9 um elemento constitutivo da sociedade civil e da sua legisla\u00e7\u00e3o. Quando o Estado n\u00e3o coloca a sua for\u00e7a ao servi\u00e7o dos direitos de todos e em particular dos mais fracos, e entre eles dos concebidos ainda n\u00e3o nascidos, passam a ser minados os pr\u00f3prios fundamentos do Estado de direito. <a href=\"#_ftn19\">[19]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, ao contr\u00e1rio do falacioso discurso abortista, n\u00e3o se trata no tema em discuss\u00e3o, de alguma inger\u00eancia ou opress\u00e3o da Religi\u00e3o sobre a Ci\u00eancia, recha\u00e7ando o conhecimento. Trata-se, em verdade, da Religi\u00e3o esclarecida em suas concep\u00e7\u00f5es pelo progresso da raz\u00e3o cient\u00edfica.<\/p>\n\n\n\n<p>A interpreta\u00e7\u00e3o do artigo 5\u00ba., \u201ccaput\u201d, CF, portanto, se deve fazer, n\u00e3o com sustento em algum dogma religioso, mas com base na l\u00f3gica da <em>m\u00e1xima efetividade dos direitos e garantias fundamentais <\/em>de acordo com o sentido amplo de prote\u00e7\u00e3o da <em>vida humana<\/em>. A letra da Lei Maior \u00e9 claramente oposta a uma no\u00e7\u00e3o gradualista do ser humano, j\u00e1 que impede expressamente \u201cdistin\u00e7\u00f5es de qualquer natureza\u201d, passando a mensagem de uma prote\u00e7\u00e3o integral da <em>vida humana<\/em>, sendo o requisito para essa tutela apenas a <em>humanidade do ser<\/em>, nada mais.<\/p>\n\n\n\n<p>A <em>m\u00e1xima efetividade<\/em> \u00e9 reconhecida como um <em>princ\u00edpio interpretativo<\/em> <em>das normas constitucionais<\/em> pela melhor doutrina. O mestre lusitano Canotilho assim exp\u00f5e:<\/p>\n\n\n\n<p>Este princ\u00edpio, tamb\u00e9m designado por <strong>princ\u00edpio da efici\u00eancia<\/strong> ou princ\u00edpio da interpreta\u00e7\u00e3o efetiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribu\u00eddo o sentido que maior efic\u00e1cia lhe d\u00ea. \u00c9 um princ\u00edpio operativo em rela\u00e7\u00e3o a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada \u00e0 tese da atualidade das normas program\u00e1ticas (Thoma), \u00e9 hoje sobretudo invocado no \u00e2mbito dos direitos fundamentais (no caso de d\u00favidas deve preferir-se a interpreta\u00e7\u00e3o que reconhe\u00e7a maior efic\u00e1cia aos direitos fundamentais). <a href=\"#_ftn20\">[20]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Observe-se que o mestre portugu\u00eas ainda menciona a situa\u00e7\u00e3o de d\u00favida, que deve apontar para a solu\u00e7\u00e3o que empreste maior efetividade \u00e0s normas constitucionais. Entretanto, no caso da prote\u00e7\u00e3o integral da vida humana em todas as suas etapas, n\u00e3o parece que a Constitui\u00e7\u00e3o brasileira tenha sido marcada por uma reda\u00e7\u00e3o duvidosa. Ao reverso, \u00e9 bastante claro e evidente que sua prote\u00e7\u00e3o da vida n\u00e3o admite \u201cdistin\u00e7\u00f5es de qualquer natureza\u201d, gradua\u00e7\u00f5es ou discrimina\u00e7\u00f5es que ponham fora de seu \u00e2mbito protetivo algum \u201cser\u201d humano.<\/p>\n\n\n\n<p>Em terras brasileiras, Sarlet explica que o Princ\u00edpio da M\u00e1xima Efetividade exige do int\u00e9rprete que adote uma interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o da norma que enseje a plena realiza\u00e7\u00e3o do direito fundamental envolvido. <a href=\"#_ftn21\">[21]<\/a> Essa busca de uma efetividade m\u00e1xima implica tamb\u00e9m que na atribui\u00e7\u00e3o do direito a algu\u00e9m n\u00e3o se prejudique outrem; h\u00e1 que harmonizar o sistema. A situa\u00e7\u00e3o ideal se d\u00e1 quando a m\u00e1xima efetividade de um direito fundamental \u00e9 atingida sem que para isso se prejudique a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de outros envolvidos. <a href=\"#_ftn22\">[22]<\/a> Neste ponto \u00e9 necess\u00e1rio reconhecer que a alega\u00e7\u00e3o de que a mulher seria prejudicada pelo reconhecimento do direito \u00e0 vida do nascituro n\u00e3o procede seja em termos de proporcionalidade, seja em termos de conte\u00fado. A vida da mulher n\u00e3o est\u00e1 em discuss\u00e3o nesses casos, ainda que se mencionem as mortes ocorridas em procedimentos abortivos. Ora, essas mortes seguiriam acontecendo porque <em>n\u00e3o existe aborto seguro.<\/em> E, para al\u00e9m disso, a pr\u00e1tica do aborto, salvo nos casos n\u00e3o consentidos, \u00e9 uma op\u00e7\u00e3o da mulher, cabendo a ela a autotutela do seu bem jur\u00eddico vida. Por outro lado, o concepto n\u00e3o tem como se autotutelar. A desigualdade das situa\u00e7\u00f5es \u00e9 gritante, a pretensa equaliza\u00e7\u00e3o \u00e9 afrontosa da proporcionalidade de forma escandalosa. Por conseguinte, h\u00e1 que perceber que, assim sendo, o pr\u00f3prio conte\u00fado da discuss\u00e3o e dos direitos pleiteados \u00e9 diverso. No caso do nascituro est\u00e1 em jogo a <em>vida humana<\/em>, no caso da mulher sua <em>liberdade decis\u00f3ria<\/em> para cujo exerc\u00edcio se pretende exercer um suposto direito de elimina\u00e7\u00e3o de uma <em>vida humana<\/em> concebida e tutelada constitucionalmente. Portanto, n\u00e3o \u00e9 a prote\u00e7\u00e3o integral e n\u00e3o gradual da vida humana que pode prejudicar um suposto \u201cdireito\u201d das mulheres a uma escolha, \u00e9 essa escolha que prejudica a tutela da <em>vida humana<\/em> pelo disposto no artigo 5\u00ba., \u201ccaput\u201d, CF, ferindo o Princ\u00edpio da M\u00e1xima Efetividade.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o \u00e9 sem raz\u00e3o que o doutrinador e atual Ministro do STF, Alexandre de Moraes, assim se manifestou sobre o tema em obra de sua autoria, com sustento ainda no esc\u00f3lio de Bittar:<\/p>\n\n\n\n<p>O direito \u00e0 vida \u00e9 o mais fundamental de todos os direitos, j\u00e1 que se constitui em pr\u00e9 \u2013 requisito \u00e0 exist\u00eancia de todos os demais direitos.<\/p>\n\n\n\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o Federal proclama, portanto, o direito \u00e0 vida, cabendo ao Estado assegur\u00e1-lo em sua dupla acep\u00e7\u00e3o, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto \u00e0 subsist\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>O in\u00edcio da mais preciosa garantia individual dever\u00e1 ser dado pelo bi\u00f3logo, cabendo ao jurista, t\u00e3o somente, dar-lhe enquadramento legal, pois do ponto de vista biol\u00f3gico a vida se inicia com a fecunda\u00e7\u00e3o do \u00f3vulo pelo espermatozoide, resultando um ovo ou zigoto. Assim a vida vi\u00e1vel, portanto, come\u00e7a com a nida\u00e7\u00e3o, quando se inicia a gravidez. Conforme adverte o bi\u00f3logo Botella Lluzi\u00e1, o embri\u00e3o ou feto representa um ser individualizado, com uma carga gen\u00e9tica pr\u00f3pria, que n\u00e3o se confunde nem com a do pai, nem com a da m\u00e3e, sendo inexato afirmar que a vida do embri\u00e3o ou do feto est\u00e1 englobada pela vida da m\u00e3e. A constitui\u00e7\u00e3o, \u00e9 importante ressaltar, protege a vida de forma geral, inclusive a uterina<\/strong> (grifo nosso). <a href=\"#_ftn23\">[23]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Evidencia-se que o grito de guerra ou a frase feita \u201cmeu corpo, minhas regras\u201d (sic), como s\u00f3i acontecer com essa esp\u00e9cie de express\u00e3o, nada mais \u00e9 do que produto de um profundo desconhecimento, uma ignor\u00e2ncia \u00e9tica, filos\u00f3fica e cient\u00edfica. Ignor\u00e2ncia essa que, em sua obscuridade, n\u00e3o permite que o ignorante tenha consci\u00eancia da pr\u00f3pria falha, do pr\u00f3prio v\u00edcio e a repita de forma acr\u00edtica como um mantra hipn\u00f3tico. Afinal, jamais se pode afirmar com base na realidade dos fatos (cient\u00edficos e ontol\u00f3gicos) que se trata do corpo da mulher e n\u00e3o de um ser humano individualizado. Os gritos hist\u00e9ricos desse mantra t\u00e3o comum refletem essa profunda ignor\u00e2ncia que chega a atribuir obscurantismo exatamente \u00e0queles que est\u00e3o sustentados nas luzes da raz\u00e3o e da ci\u00eancia mais moderna.<\/p>\n\n\n\n<p>Mas, n\u00e3o \u00e9 somente na Constitui\u00e7\u00e3o Federal Brasileira que se encontram motivos para a evid\u00eancia da prote\u00e7\u00e3o integral da vida humana em todas as suas fases.<\/p>\n\n\n\n<p>Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos de que o Brasil \u00e9 signat\u00e1rio s\u00e3o expressos e cristalinos quanto \u00e0 tutela da vida humana desde a concep\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Tendo em vista o disposto no artigo 4\u00ba., II, CF, que se refere \u00e0 <em>\u201cpreval\u00eancia dos direitos humanos\u201d<\/em>, bem como o conte\u00fado do artigo 5\u00ba., \u00a7\u00a7 2\u00ba. e 3\u00ba., CF, as normativas internacionais constantes nesses tratados e conven\u00e7\u00f5es ganham enorme destaque, embora, inusitadamente, fiquem quase sempre alijadas do debate jur\u00eddico quando se trata da quest\u00e3o da pretensa legaliza\u00e7\u00e3o do aborto ou discuss\u00f5es acerca dos direitos dos nascituros.<\/p>\n\n\n\n<p>Por parte dos defensores da vida humana intrauterina se trata de uma omiss\u00e3o imperdo\u00e1vel, um erro na estrat\u00e9gia dial\u00e9tica em busca da solu\u00e7\u00e3o verdadeira dessa discuss\u00e3o (eventualmente provocado pela ignor\u00e2ncia). J\u00e1 no que tange aos abortistas, a causa do sil\u00eancio pode ser motivada tamb\u00e9m eventualmente pela ignor\u00e2ncia pura e simples ou, com maior probabilidade, devido \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o de um recurso er\u00edstico falacioso, conhecido como \u201camostragem\u201d ou \u201cargumento de escolha\u201d. Este consiste, como esclarece Loiola, \u201cem estabelecer um argumento a partir da sele\u00e7\u00e3o cuidadosa apenas das evid\u00eancias que suportem aquela alega\u00e7\u00e3o\u201d. <a href=\"#_ftn24\">[24]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>A respeito da import\u00e2ncia das conven\u00e7\u00f5es e tratados internacionais de Direitos Humanos na ordem jur\u00eddica interna brasileira, vale a exposi\u00e7\u00e3o do texto de Piovesan:<\/p>\n\n\n\n<p>Ao romper com a sistem\u00e1tica das Cartas anteriores, a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, ineditamente, consagra o primado do respeito aos direitos humanos, como paradigma propugnado para a ordem internacional. Este princ\u00edpio invoca a abertura da ordem jur\u00eddica interna ao sistema internacional de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos. <strong>A preval\u00eancia dos direitos humanos, como princ\u00edpio a reger o Brasil no \u00e2mbito internacional, n\u00e3o implica apenas no engajamento do pa\u00eds no processo de elabora\u00e7\u00e3o de normas vinculadas ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, mas implica na busca da plena integra\u00e7\u00e3o de tais regras \u00e0 ordem jur\u00eddica interna brasileira.<\/strong> Implica, ademais, no compromisso em adotar uma posi\u00e7\u00e3o pol\u00edtica contr\u00e1ria aos Estados em que os direitos humanos sejam gravemente desrespeitados.<\/p>\n\n\n\n<p>A partir do momento em que o Brasil se prop\u00f5e a fundamentar suas rela\u00e7\u00f5es com base na preval\u00eancia dos direitos humanos, est\u00e1 ao mesmo tempo reconhecendo a exist\u00eancia de limites e condicionamentos \u00e0 no\u00e7\u00e3o de soberania estatal. Isto \u00e9, a soberania do Estado brasileiro fica submetida a regras jur\u00eddicas, tendo como par\u00e2metro obrigat\u00f3rio a preval\u00eancia dos direitos humanos. Rompe-se com a concep\u00e7\u00e3o tradicional de soberania estatal absoluta, refor\u00e7ando o processo de sua flexibiliza\u00e7\u00e3o e relativiza\u00e7\u00e3o em prol da prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos. Este processo \u00e9 condizente com as exig\u00eancias do Estado Democr\u00e1tico de Direito constitucionalmente pretendido.<\/p>\n\n\n\n<p>Vale dizer, surge a necessidade de interpretar os antigos conceitos de soberania estatal e n\u00e3o interven\u00e7\u00e3o, \u00e0 luz de princ\u00edpios inovadores da ordem constitucional e, dentre eles,&nbsp; destaque-se o princ\u00edpio da preval\u00eancia dos direitos humanos. Estes s\u00e3o os novos valores incorporados pelo texto de 1988 e que comp\u00f5em a t\u00f4nica do constitucionalismo contempor\u00e2neo.<\/p>\n\n\n\n<p>Se para o Estado brasileiro a preval\u00eancia dos direitos humanos \u00e9 princ\u00edpio a reger o Brasil no cen\u00e1rio internacional, est\u00e1-se consequentemente admitindo a concep\u00e7\u00e3o de que os direitos humanos constituem tema de leg\u00edtima preocupa\u00e7\u00e3o e interesse da comunidade internacional. Os direitos humanos, nesta concep\u00e7\u00e3o, surgem para a Carta de 1988 como tema global.<\/p>\n\n\n\n<p>Cabe ainda considerar que o princ\u00edpio da preval\u00eancia dos direitos humanos contribuiu substantivamente para o sucesso da ratifica\u00e7\u00e3o, pelo Estado brasileiro, de instrumentos internacionais de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos. Como pondera o ent\u00e3o Ministro Celso Lafer: \u201cO princ\u00edpio da preval\u00eancia dos direitos humanos foi um argumento constitucional politicamente importante para obter no Congresso a tramita\u00e7\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o Americana dos Direitos Humanos \u2013 o Pacto de San Jos\u00e9. Foi em fun\u00e7\u00e3o dessa tramita\u00e7\u00e3o que logrei depositar na sede da OEA, nos \u00faltimos dias de minha gest\u00e3o (25.09.92), o instrumento correspondente de ades\u00e3o do Brasil a este significativo Pacto\u201d (grifo nosso).&nbsp; <a href=\"#_ftn25\">[25]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Pois \u00e9 exatamente um desses pactos internacionais acima mencionados, qual seja, o \u201cPacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica\u201d ou \u201cConven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos\u201d, que consagra a prote\u00e7\u00e3o da vida humana desde a concep\u00e7\u00e3o de forma expressa em seu artigo 4\u00ba., n\u00famero 1. E isso torna novamente imposs\u00edvel a proposi\u00e7\u00e3o de que os nascituros n\u00e3o s\u00e3o sujeitos de direitos e n\u00e3o t\u00eam direito algum at\u00e9 o nascimento.<\/p>\n\n\n\n<p>Conforme se viu a normativa internacional passa a integrar a ordem jur\u00eddica brasileira com exig\u00eancia de concre\u00e7\u00e3o e n\u00e3o s\u00f3 formalmente. Como \u00e9 poss\u00edvel proteger a vida humana desde a concep\u00e7\u00e3o, cumprindo o pacto, pretendendo liberar a pr\u00e1tica do aborto? Ou considerando o nascituro carente de quaisquer direitos, como uma esp\u00e9cie de \u201ccoisa\u201d indigna de qualquer considera\u00e7\u00e3o? Isso seria o mesmo que criar um novo \u201cPrinc\u00edpio\u201d ao qual se poderia denominar de \u201cMinimiza\u00e7\u00e3o da Efic\u00e1cia dos Direitos Fundamentais\u201d, exatamente na contram\u00e3o do que ensina a melhor dogm\u00e1tica jur\u00eddica. Em 1992 o Brasil avan\u00e7ou na prote\u00e7\u00e3o da vida humana com a ratifica\u00e7\u00e3o do pacto. Em 2023 pelo descarado descumprimento do pacto se pretende desproteger a vida humana intrauterina em nome de um voluntarismo caprichoso de alguns setores sociais minorit\u00e1rios. Cabe aqui at\u00e9 mesmo trazer \u00e0 baila o chamado \u201cPrinc\u00edpio da Proibi\u00e7\u00e3o de Retrocesso\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Em obra coordenada por Fl\u00e1via Piovesan encontram-se v\u00e1rios exemplos de decis\u00f5es da Corte Interamericana de Direitos Humanos acerca da prote\u00e7\u00e3o do \u201cDireito \u00e0 Vida\u201d, nos termos do artigo 4\u00ba., n. 1, da Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos, donde se pode colher refor\u00e7o \u00e0 conclus\u00e3o de que a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 vida, conferida pela nossa ordem constitucional interna, em conson\u00e2ncia com o Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica, n\u00e3o pode ser interpretada de maneira restritiva ou pretensamente gradualista, mas ampla, abrangendo todas as fases de uma vida humana. Apenas a t\u00edtulo exemplificativo, veja-se:<\/p>\n\n\n\n<p>El derecho a la vida es un derecho humano fundamental, cuyo goce es un prerrequisito para el&nbsp; disfrute de todos los dem\u00e1s derechos humanos. De no ser respetado, todos los&nbsp; derechos carecen&nbsp; de sentido. <strong>En raz\u00f3n del car\u00e1ter fundamental del derecho a la vida, no son admisibles enfoques restrrictivos del mismo <\/strong>(grifo nosso). <a href=\"#_ftn26\">[26]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Mas, n\u00e3o \u00e9 somente de refer\u00eancias \u00e0 jurisprud\u00eancia da Corte Interamericana de Direitos Humanos que se pode concluir por uma interpreta\u00e7\u00e3o ampla do disposto no artigo 4\u00ba., I do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica. No bojo do diploma normativo ser\u00e3o encontradas raz\u00f5es de natureza positiva (legal) para a mesma conclus\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Eventualmente algu\u00e9m poderia tentar limitar o alcance da prote\u00e7\u00e3o da vida desde a concep\u00e7\u00e3o porque no artigo 4\u00ba., I em estudo existe a express\u00e3o \u201cem geral\u201d, o que emprestaria certa relatividade \u00e0 tutela do concepto. Em primeiro lugar, tal relativiza\u00e7\u00e3o nunca poderia alcan\u00e7ar a simples libera\u00e7\u00e3o da pr\u00e1tica abortiva baseada em um voluntarismo ou capricho puro e simples e muito menos na desconsidera\u00e7\u00e3o do nascituro como sujeito de direito \u00e0 vida. A vida humana jamais poderia ser colocada abaixo da vontade de algu\u00e9m e este, claramente, n\u00e3o \u00e9 o intento do diploma internacional. A \u00fanica interpreta\u00e7\u00e3o de relativiza\u00e7\u00e3o poss\u00edvel \u00e9 aquela que aponta para certos casos \u2013 limite, como, por exemplo, existe na lei brasileira o aborto terap\u00eautico ou necess\u00e1rio (artigo 128, I, CP), quando imprescind\u00edvel para salvar a vida da gestante, na condi\u00e7\u00e3o de \u201cultima ratio\u201d, ap\u00f3s realizados todos os esfor\u00e7os poss\u00edveis para o salvamento de ambas as vidas humanas em xeque. N\u00e3o se olvida que h\u00e1 tamb\u00e9m o aborto sentimental, no caso de gravidez oriunda de estupro. Mas, isso n\u00e3o significa que o direito \u00e0 vida do concepto simplesmente desaparece e \u00e9 totalmente desconsiderado na tomada de decis\u00e3o para a autoriza\u00e7\u00e3o de um aborto nessas condi\u00e7\u00f5es, de modo que sequer um curador da vida humana intrauterina, incapaz de se defender por si ou mesmo de se manifestar, deva ser nomeado. Pior, que se pro\u00edba essa nomea\u00e7\u00e3o e essa defesa por meio de uma \u201cdiretriz\u201d que vai contra a lei e a Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m dessa \u00f3bvia pondera\u00e7\u00e3o, uma interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica do pacto demonstra que a prote\u00e7\u00e3o da vida humana \u00e9 ampla e atinge todas as suas fases indistintamente, tal qual faz nossa Constitui\u00e7\u00e3o Federal ao vedar, na prote\u00e7\u00e3o da vida humana \u201cdistin\u00e7\u00f5es de qualquer natureza\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>O artigo 4\u00ba., I em estudo deve ser interpretado em conjunto com os artigos 1\u00ba. e 3\u00ba. do mesmo diploma internacional. A prote\u00e7\u00e3o \u00e9 dada \u00e0 \u201cpessoa humana\u201d, de modo que \u00e9 importante compreender o que \u00e9 \u201cpessoa humana\u201d, segundo o pacto.<\/p>\n\n\n\n<p>O artigo 3\u00ba. estabelece que \u201ctoda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jur\u00eddica\u201d. E o artigo 1\u00ba., n. 2, descreve o que \u00e9 \u201cpessoa\u201d:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cPara os efeitos dessa Conven\u00e7\u00e3o, pessoa \u00e9 todo ser humano\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Ora, \u00e9 imposs\u00edvel negar que o concepto \u00e9 um \u201cser\u201d humano, seja ontologicamente, seja biol\u00f3gica ou geneticamente.<\/p>\n\n\n\n<p>Outro dispositivo do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica \u00e9 de interesse nessa sistem\u00e1tica coerente de prote\u00e7\u00e3o global da vida humana.<\/p>\n\n\n\n<p>O artigo 4\u00ba., n\u00famero II apresenta limita\u00e7\u00f5es \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da pena de morte, propugnando sua aboli\u00e7\u00e3o. Mas, nos pa\u00edses que ainda a n\u00e3o tiverem eliminado, deve ficar reservada somente a crimes muito graves, n\u00e3o podendo ser banalizada. E uma das limita\u00e7\u00f5es impostas expressamente \u00e0 execu\u00e7\u00e3o da pena de morte est\u00e1 no n\u00famero IV, parte final, do mesmo artigo 4\u00ba. Ali \u00e9 vedada a aplica\u00e7\u00e3o da pena de morte, onde ainda persista, \u00e0 \u201cmulher em estado de gravidez\u201d. Nada mais n\u00edtido de que a prote\u00e7\u00e3o se volta ao nascituro, que n\u00e3o foi condenado \u00e0 morte e sim sua genitora. Assegura-se o <em>direito de nascer a um inocente que deve ter acesso a todos os demais direitos humanos, n\u00e3o podendo ser prejudicado pela conduta criminosa de sua genitora<\/em>. H\u00e1 aqui n\u00edtida aplica\u00e7\u00e3o do \u201cPrinc\u00edpio da Intranscend\u00eancia, <em>Personalidade <\/em>ou <em>Pessoalidade<\/em> da Pena\u201d, a qual n\u00e3o pode passar da<em> pessoa<\/em> do criminoso(a) para outra <em>pessoa<\/em> inocente (artigo 5\u00ba., XLV, CF).<\/p>\n\n\n\n<p>Vale ainda mencionar que em outra conven\u00e7\u00e3o internacional ratificada pelo Brasil, a \u201cConven\u00e7\u00e3o sobre os Direitos da Crian\u00e7a\u201d (1989), \u00e9 estatu\u00eddo, em seu pre\u00e2mbulo, que<\/p>\n\n\n\n<p>Tendo em mente que, como indicado na declara\u00e7\u00e3o sobre os Direitos da Crian\u00e7a, a crian\u00e7a, em raz\u00e3o de sua falta de maturidade f\u00edsica e mental, necessita prote\u00e7\u00e3o e cuidados especiais, <strong>incluindo prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica antes<\/strong> e depois <strong>do nascimento <\/strong>(grifo nosso).<\/p>\n\n\n\n<p>E mais, no artigo 24 da \u201cConven\u00e7\u00e3o sobre os Direitos da Crian\u00e7a\u201d \u00e9 assegurado o \u201cdireito \u00e0 sa\u00fade\u201d. Nesse contexto, no n\u00famero 2, letra \u201cd\u201d do mesmo artigo \u00e9 determinada a devida \u201cassist\u00eancia <strong>pr\u00e9 \u2013 natal<\/strong> e p\u00f3s \u2013 natal\u201d. Quando o dispositivo em comento trata dessa assist\u00eancia, indica que deve ser assegurada \u00e0s m\u00e3es, mas \u00e9 mais do que claro e evidente que se a conven\u00e7\u00e3o se refere \u00e0s <em>crian\u00e7as<\/em>, a prote\u00e7\u00e3o \u00e9 certamente voltada <em>para a crian\u00e7a em desenvolvimento no \u00fatero<\/em>, o que, a seu turno, resulta que a Conven\u00e7\u00e3o assume uma concep\u00e7\u00e3o de <em>crian\u00e7a<\/em> bastante abrangente, de modo a alcan\u00e7ar o nascituro. O dispositivo do artigo 24, n. 2, letra \u201cd\u201d deve ser interpretado em conjunto com aquilo que consta no Pre\u00e2mbulo da Conven\u00e7\u00e3o, conforme anteriormente exposto, ou seja, que a prote\u00e7\u00e3o <em>jur\u00eddica<\/em> da <em>crian\u00e7a<\/em> se d\u00e1 <em>antes<\/em> e depois do nascimento.<\/p>\n\n\n\n<p>A linguagem constitucional interna e dos diplomas internacionais n\u00e3o permite que truques eufem\u00edsticos <a href=\"#_ftn27\">[27]<\/a> tenham a capacidade de alterar a realidade de que aquilo que se encontra em gesta\u00e7\u00e3o numa mulher gr\u00e1vida \u00e9 um ser humano, uma pessoa e, mais, uma crian\u00e7a fr\u00e1gil e absolutamente indefesa.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Tamb\u00e9m n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel ignorar que <em>o nascituro \u00e9 um paciente<\/em> do m\u00e9dico e demais profissionais de sa\u00fade envolvidos, tanto quanto a m\u00e3e. Existe, inclusive, uma \u00e1rea espec\u00edfica chamada \u201cMedicina Fetal\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>A medicina fetal, tamb\u00e9m conhecida como perinatologia, \u00e9 um ramo da obstetr\u00edcia e ginecologia que se concentra no gerenciamento das preocupa\u00e7\u00f5es com a sa\u00fade da m\u00e3e e\/ou do feto antes, durante e logo ap\u00f3s a gravidez. <a href=\"#_ftn28\">[28]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Como aduz o m\u00e9dico Angotti Neto:<\/p>\n\n\n\n<p>Um detalhe pragm\u00e1tico que muitos tamb\u00e9m optam por esquecer: <strong>o feto \u00e9 considerado paciente<\/strong>. Se para uns m\u00e9dicos, o feto merece cuidado, incluindo anestesia em procedimentos cir\u00fargicos de alt\u00edssima complexidade no \u00fatero materno, como podemos concordar que outros m\u00e9dicos considerem o feto apenas um monte de carne indesej\u00e1vel a ser expelido? <a href=\"#_ftn29\">[29]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>A prote\u00e7\u00e3o devida ao nascituro exsurge cristalinamente de uma interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica e da Conven\u00e7\u00e3o sobre os Direitos da Crian\u00e7a, bem como da nossa Carta Magna, n\u00e3o existindo campo algum para a legaliza\u00e7\u00e3o e muito menos para a banaliza\u00e7\u00e3o do tema do aborto.<\/p>\n\n\n\n<p>Tendo em vista um paradigma em voga no mais atual contexto dogm\u00e1tico do Direito Constitucional e do Direito Internacional, qual seja, o denominado \u201cTransconstitucionalismo\u201d, \u00e9 praticamente incompreens\u00edvel que as normativas internacionais em comento n\u00e3o ocupem nas discuss\u00f5es sobre o aborto, sob o prisma jur\u00eddico, uma posi\u00e7\u00e3o de protagonismo.<\/p>\n\n\n\n<p>Neves introduz o conceito de \u201cTransconstitucionalismo\u201d em obra de mesmo t\u00edtulo, apontando para o fato de que<\/p>\n\n\n\n<p>cada vez&nbsp; mais, problemas de direitos humanos ou fundamentais e de controle e limita\u00e7\u00e3o do poder tornam-se concomitantemente relevantes para mais de uma ordem jur\u00eddica, muitas vezes n\u00e3o estatais, que s\u00e3o chamadas ou instadas a&nbsp; oferecer respostas para sua solu\u00e7\u00e3o. Isso implica uma rela\u00e7\u00e3o <strong>transversal<\/strong> permanente entre ordens jur\u00eddicas em torno de problemas constitucionais comuns. <a href=\"#_ftn30\">[30]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Com absoluta certeza, o referencial antropol\u00f3gico do estatuto do ser humano \u00e9 um desses problemas de interesse <em>transversal<\/em> que devem preocupar todos os pa\u00edses, pessoas e institui\u00e7\u00f5es sob enfoques variados (cient\u00edfico, \u00e9tico, filos\u00f3fico, social, jur\u00eddico). A dessacraliza\u00e7\u00e3o e o desencantamento do mundo e do homem v\u00eam impondo uma rota de animaliza\u00e7\u00e3o, subanimaliza\u00e7\u00e3o, quando n\u00e3o de reifica\u00e7\u00e3o do homem. Seja por que meios forem, \u00e9 preciso cuidar para evitar que um dia j\u00e1 n\u00e3o saibamos qual valor h\u00e1 em um ser humano ou mesmo se tem algum valor. Pessoas como Tristram Engelhardt j\u00e1 consideram que dentre os seres humanos alguns ainda n\u00e3o s\u00e3o e outros n\u00e3o s\u00e3o mais \u201cpessoas\u201d em sua plenitude. Surge nesse quadro uma categoria ingl\u00f3ria de \u201cn\u00e3o \u2013 pessoas\u201d, abrangendo n\u00e3o somente ovos humanos, embri\u00f5es ou fetos, mas tamb\u00e9m beb\u00eas, idosos inv\u00e1lidos e outras categorias a serem um dia assim rotuladas, sabe-se l\u00e1 por que esp\u00e9cie de crit\u00e9rios subjetivos arbitr\u00e1rios. <a href=\"#_ftn31\">[31]<\/a> Outros, como Singer, j\u00e1 n\u00e3o enxergam diferen\u00e7a entre homens, macacos, porcos ou ratos e d\u00e3o prefer\u00eancia \u00e9tica \u00e0 vida de um macaco adulto com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 de um beb\u00ea humano. <a href=\"#_ftn32\">[32]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Guillebaud nos recorda, apropriadamente, a manifesta\u00e7\u00e3o de Patrick Verspieren em debate ocorrido no \u201cCentre Rachi\u201d em novembro de 1995:<\/p>\n\n\n\n<p>A Hist\u00f3ria nos ensina que o estatuto que se atribui ao embri\u00e3o reflete aquele que se concede ao homem. O embri\u00e3o transformado em coisa? Isso n\u00e3o \u00e9 de bom aug\u00fario. \u201cFaltar com o respeito pelo embri\u00e3o, por causa da aus\u00eancia de suas capacidades, \u00e9 se colocar no caminho da falta de respeito em rela\u00e7\u00e3o ao \u2018homem sem qualidades\u2019\u201d. <a href=\"#_ftn33\">[33]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Esse problema n\u00e3o \u00e9 de interesse exclusivo brasileiro, \u00e9 de interesse da Humanidade, inclusive da Humanidade do futuro e, por isso, o tratamento internacional conferido ao tema com a devida precau\u00e7\u00e3o pelo Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica e pela Conven\u00e7\u00e3o sobre os Direitos da Crian\u00e7a, deve ser considerado um important\u00edssimo marco positivo na salva\u00e7\u00e3o do que ainda nos resta da humanidade do homem.<\/p>\n\n\n\n<p>A for\u00e7a normativa dos pactos se une ao tratamento constitucional interno da prote\u00e7\u00e3o ao direito \u00e0 vida humana, conferindo induvidosa legitimidade ao alcance amplo e jamais limitado ou restrito do que se entenda por vida digna de tutela.<\/p>\n\n\n\n<ul class=\"wp-block-list\"><li>A QUEST\u00c3O SOB O ENFOQUE DO DIREITO CIVIL<\/li><\/ul>\n\n\n\n<p>Migrando para o regulamento do tema debatido no \u00e2mbito da legisla\u00e7\u00e3o interna ordin\u00e1ria, compete abordar os aspectos jur\u00eddicos relativos ao campo do Direito Civil, o que, em geral, tem sido pouco explorado. Essa escassez de discuss\u00e3o dos temas de Direito Civil quando se trata do aborto n\u00e3o significa que essa \u00e1rea tenha pequena import\u00e2ncia, significa apenas que os debatedores cometem o equ\u00edvoco de concentrarem-se basicamente na quest\u00e3o penal.<\/p>\n\n\n\n<p>Em abordagem de excel\u00eancia sobre o tema, J\u00falio C\u00e9sar Ballerini Silva <a href=\"#_ftn34\">[34]<\/a> se mostra at\u00f4nito com a concentra\u00e7\u00e3o quase exclusiva das discuss\u00f5es sobre o aborto na quest\u00e3o do direito da mulher ao pr\u00f3prio corpo e no aspecto penal. J\u00e1 deixando bastante clara a relev\u00e2ncia da quest\u00e3o na seara civil, bem como a evid\u00eancia nesse campo de que o nascituro n\u00e3o \u00e9 uma parte do corpo da mulher, aponta o Enunciado n. 1 das \u201cJornadas de Direito de Fam\u00edlia\u201d, cuja transcri\u00e7\u00e3o se imp\u00f5e:<\/p>\n\n\n\n<p><strong>\u201cEnunciado n. 1:&nbsp;<\/strong>A prote\u00e7\u00e3o que o C\u00f3digo defere ao nascituro alcan\u00e7a o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Neste ponto toca-se no chamado \u201cDireito Funer\u00e1rio\u201d, havendo uma s\u00e9rie de normativas que estabelecem o direito de sepultamento do natimorto.<\/p>\n\n\n\n<p>A trag\u00e9dia \u201cAnt\u00edgona\u201d de S\u00f3focles <a href=\"#_ftn35\">[35]<\/a> \u00e9 o mito inaugural da doutrina do direito ao sepultamento como integrante dos direitos da personalidade (\u201cjus sepulchri\u201d). <a href=\"#_ftn36\">[36]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>O Minist\u00e9rio da Sa\u00fade, no documento denominado \u201cA Declara\u00e7\u00e3o de \u00d3bito\u201d, datado de 2009, estabelece que \u201cno \u00f3bito fetal, se a gesta\u00e7\u00e3o teve dura\u00e7\u00e3o igual ou superior a 20 semanas, ou o feto com peso igual ou superior a 500 gramas, ou estatura igual ou superior a 25 cent\u00edmetros\u201d deve ser obrigatoriamente emitida a Declara\u00e7\u00e3o de \u00d3bito para fins de sepultamento. No entanto, a regula\u00e7\u00e3o respectiva ainda permite a emiss\u00e3o facultativa da Declara\u00e7\u00e3o de \u00d3bito sempre que a fam\u00edlia desejar fazer o sepultamento do feto, ainda que fora dos padr\u00f5es m\u00e9tricos acima delineados. Na mesma senda encontra-se a Resolu\u00e7\u00e3o CFM 1.779\/05, item 2. Finalmente, no mesmo sentido encontra-se o \u201cManual de Vigil\u00e2ncia do \u00d3bito Infantil e Fetal e do Comit\u00ea de Preven\u00e7\u00e3o do \u00d3bito Infantil e Fetal\u201d emitido pelo Minist\u00e9rio da Sa\u00fade tamb\u00e9m em 2009, subt\u00edtulo 4.1. <a href=\"#_ftn37\">[37]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Ballerini chama a aten\u00e7\u00e3o para o fato de que os \u201cdireitos da personalidade\u201d s\u00e3o adquiridos independentemente do nascimento com vida nos termos do regramento civil. <strong><em>Dessa forma o nascituro j\u00e1 \u00e9 titular do direito \u00e0 vida.<\/em><\/strong> N\u00e3o fosse assim n\u00e3o haveria cabimento para os chamados \u201calimentos grav\u00eddicos\u201d, os quais seriam pass\u00edveis de repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito, acaso o concepto fosse natimorto. Afinal, os alimentos grav\u00eddicos s\u00e3o conferidos ao nascituro e n\u00e3o \u00e0 m\u00e3e.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>O debate jur\u00eddico n\u00e3o pode passar ao largo do que \u00e9 prescrito pelo artigo 2\u00ba. , do C\u00f3digo Civil Brasileiro:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cA personalidade civil das pessoas come\u00e7a do nascimento com vida; <strong>mas a lei p\u00f5e a salvo, desde a concep\u00e7\u00e3o, os direitos do nascituro<\/strong>\u201d (grifo nosso).<\/p>\n\n\n\n<p>A respeito da situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica do nascituro, existem tr\u00eas grandes teorias: <a href=\"#_ftn38\">[38]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>a)Teoria Natalista \u2013 para ela a personalidade civil surgiria somente a partir do nascimento com vida.<\/p>\n\n\n\n<p>b)Teoria da Personalidade Condicional \u2013 o nascituro seria uma \u201cpessoa condicional\u201d, j\u00e1 que a aquisi\u00e7\u00e3o da personalidade fica na pend\u00eancia de evento futuro e incerto, uma esp\u00e9cie de \u201ccondi\u00e7\u00e3o suspensiva\u201d, que \u00e9 o nascimento com vida. Ao fim e ao cabo, essa teoria \u00e9 apenas um \u201cdesdobramento da teoria Natalista\u201d, vez que acaba somente reconhecendo a personalidade ap\u00f3s o nascimento com vida.<\/p>\n\n\n\n<p>c)Teoria Concepcionista \u2013 a personalidade j\u00e1 existe mesmo antes do nascimento, desde a concep\u00e7\u00e3o, com a ressalva dos direitos patrimoniais, relativos \u00e0 heran\u00e7a, legado e doa\u00e7\u00f5es, os quais dependem do nascimento com vida.<\/p>\n\n\n\n<p>Nada mais evidente do que o fato de que a \u201cTeoria Concepcionista\u201d, ao contr\u00e1rio das demais, est\u00e1 em plena conson\u00e2ncia com o regramento constitucional e convencional do tema dos direitos do nascituro, conforme j\u00e1 exposto neste trabalho.<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;A interpreta\u00e7\u00e3o do artigo 2\u00ba., CC, h\u00e1 que ser realizada, obedecendo uma subordina\u00e7\u00e3o vertical \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Federal e aos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos. N\u00e3o \u00e9 por menos que mais moderna doutrina civilista tem abrigado a \u201cTeoria Concepcionista\u201d. Vale transcrever as li\u00e7\u00f5es de Gon\u00e7alves: <a href=\"#_ftn39\">[39]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>A moderna doutrina civilista, sob a influ\u00eancia do direito franc\u00eas, esposa a tese de que o <strong>nascituro<\/strong> j\u00e1 tem personalidade jur\u00eddica <strong>desde a concep\u00e7\u00e3o<\/strong>. No direito contempor\u00e2neo, defende a teoria concepcionalista, dentre outros, Silmara J. A. Chinelato e Almeida, Professora da Universidade de S\u00e3o Paulo, nestes termos: \u201cMesmo que ao nascituro fosse reconhecido apenas um <em>status<\/em> ou um direito, ainda assim seria for\u00e7oso reconhecer-lhe a personalidade, porque <strong>n\u00e3o h\u00e1 direito ou <em>status<\/em> sem sujeito<\/strong>, nem h\u00e1 sujeito de direito que tenha completa e integral capacidade jur\u00eddica (de direito ou de fato), que se refere sempre a <em>certos<\/em> e <em>determinados<\/em> direitos <em>&nbsp;particularmente considerados<\/em> (&#8230;). Com propriedade afirma Francisco Amaral: \u2018Pode-se ser mais ou menos capaz, mas n\u00e3o se pode ser mais ou menos pessoa\u2019 (&#8230;). A personalidade do nascituro <strong>n\u00e3o \u00e9 condicional<\/strong>;&nbsp; apenas <em>certos efeitos de certos<\/em> direitos dependem do nascimento com vida, notadamente os <strong>direitos patrimoniais materiais<\/strong>, como a doa\u00e7\u00e3o e a heran\u00e7a. Nesses casos, o nascimento com vida \u00e9 elemento do neg\u00f3cio jur\u00eddico que&nbsp; diz respeito \u00e0 sua efic\u00e1cia total, aperfei\u00e7oando-a\u201d. <a href=\"#_ftn40\">[40]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>A constata\u00e7\u00e3o de que a prote\u00e7\u00e3o de <strong>certos direitos<\/strong> do nascituro encontra, na legisla\u00e7\u00e3o atual, pronto atendimento <strong>antes mesmo do nascimento<\/strong> leva-nos a aceitar as argutas pondera\u00e7\u00f5es de Maria Helena Diniz sobre a aquisi\u00e7\u00e3o da personalidade desde a concep\u00e7\u00e3o apenas para a titularidade de <strong>direitos da personalidade<\/strong>, sem conte\u00fado patrimonial, a exemplo do direito \u00e0 vida ou a uma gesta\u00e7\u00e3o saud\u00e1vel, uma vez que os direitos <strong>patrimoniais <\/strong>estariam sujeitos ao nascimento com vida, ou seja, sob condi\u00e7\u00e3o suspensiva. <a href=\"#_ftn41\">[41]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>O Enunciado 1, aprovado na I Jornada de Direito Civil realizada em Bras\u00edlia pelo Conselho da Justi\u00e7a Federal, proclama: \u201cA prote\u00e7\u00e3o que o C\u00f3digo defere ao nascituro alcan\u00e7a o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura\u201d. Tal conclus\u00e3o, reconhecendo a prote\u00e7\u00e3o de direitos extrapatrimoniais n\u00e3o apenas ao nascituro mas tamb\u00e9m ao <strong>natimorto<\/strong>, contraria a tese Natalista, para a qual este n\u00e3o desfruta de nenhum direito (grifos no original).<\/p>\n\n\n\n<p>A Teoria Concepcionista n\u00e3o somente est\u00e1 de acordo com o que prescrevem a Constitui\u00e7\u00e3o Federal e os Tratados Internacionais sobre o nascituro, como se harmoniza com modernas concep\u00e7\u00f5es acerca dos direitos dos deficientes, inclusive mentais. \u00c9 vis\u00edvel que apenas os direitos patrimoniais dependem do nascimento com vida e n\u00e3o os chamados <em>\u201cdireitos existenciais\u201d<\/em>. Esse \u00e9 tamb\u00e9m o norte dado para os limites da curatela e da assist\u00eancia dos deficientes conforme prescreve a Lei 13.146\/15, promulgada em cumprimento \u00e0 normativa internacional da \u201cConven\u00e7\u00e3o sobre os Direitos da Pessoa com Defici\u00eancia\u201d. Na dic\u00e7\u00e3o de Fiuza, em coment\u00e1rio relativo aos deficientes:<\/p>\n\n\n\n<p>O objetivo da Lei \u00e9, evidentemente, o de preservar, ao m\u00e1ximo, na medida do poss\u00edvel, a autonomia do deficiente, respeitadas as limita\u00e7\u00f5es do caso concreto. A regra de que a curatela s\u00f3 atinja rela\u00e7\u00f5es patrimoniais deve ser interpretada segundo esse contexto, isto \u00e9, sempre que poss\u00edvel, o curador n\u00e3o dever\u00e1 interferir nas rela\u00e7\u00f5es existenciais, a fim de preservar a autonomia e a dignidade do curatelado. Entretanto, rela\u00e7\u00f5es existenciais que tenham efeitos patrimoniais estariam dentro do campo de atua\u00e7\u00e3o do curador, e, em alguns casos, dependendo da gravidade da defici\u00eancia, mesmo as que n\u00e3o tenham efeitos patrimoniais, para se evitar preju\u00edzos materiais, e para que sejam preservados o interesse e a dignidade do deficiente incapaz. <a href=\"#_ftn42\">[42]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Seja em rela\u00e7\u00e3o ao nascituro, seja ao deficiente s\u00e3o preservados os \u201cdireitos existenciais\u201d e mantida intacta a \u201cpersonalidade\u201d. O intuito \u00e9 a prote\u00e7\u00e3o ampla desses hipossuficientes e exatamente o impedimento de que sejam um dia \u201cobjeto\u201d de inger\u00eancias no n\u00edvel de sua condi\u00e7\u00e3o de \u201cpessoa\u201d e de seu <em>status <\/em>\u201cexistencial\u201d. Trocando em mi\u00fados, \u00e9 preciso assegurar a essas <em>pessoas<\/em> um estatuto de respeito que n\u00e3o permita sua elimina\u00e7\u00e3o sob qualquer pretexto ou seu alijamento da comunidade humana. A Hist\u00f3ria j\u00e1 nos ensinou li\u00e7\u00f5es valiosas a respeito de como essas reifica\u00e7\u00f5es, quando permitidas e at\u00e9 legitimadas, s\u00e3o destrutivas da humanidade do homem e, em \u00faltima an\u00e1lise, do pr\u00f3prio homem.<\/p>\n\n\n\n<p>Ademais, a defesa dos direitos do nascituro \u00e9 condizente com a comprova\u00e7\u00e3o cient\u00edfica de que o concepto \u00e9 j\u00e1 uma <em>vida humana individualizada<\/em>, de maneira que seu nascimento constitui nada mais que um prolongamento de um processo de desenvolvimento de um ser ontologicamente dotado de uma identidade espec\u00edfica.<\/p>\n\n\n\n<p>Afinal, como bem assevera Diniz, com fulcro no esc\u00f3lio de Lejeune:<\/p>\n\n\n\n<p>A fetologia e as modernas t\u00e9cnicas de medicina comprovam que a vida inicia-se no ato da concep\u00e7\u00e3o, ou seja, da fecunda\u00e7\u00e3o do \u00f3vulo pelo espermatozoide, dentro ou fora do \u00fatero. A partir da\u00ed tudo \u00e9 transforma\u00e7\u00e3o morfol\u00f3gico \u2013 temporal, que passar\u00e1 pelo nascimento e alcan\u00e7ar\u00e1 a morte, sem que haja qualquer altera\u00e7\u00e3o no c\u00f3digo gen\u00e9tico, que \u00e9 singular, tornando a vida humana irrepet\u00edvel e, com isso, cada ser humano \u00fanico. J\u00e9rome Lejeune, geneticista franc\u00eas e autoridade mundial em biologia gen\u00e9tica, asseverou: \u201cN\u00e3o quero repetir o \u00f3bvio mas, na verdade, a vida come\u00e7a na fecunda\u00e7\u00e3o. Quando os 23 cromossomos masculinos encontram com os 23 cromossomos da mulher, todos os dados gen\u00e9ticos que definem o novo ser humano j\u00e1 est\u00e3o presentes. A fecunda\u00e7\u00e3o \u00e9 o marco do in\u00edcio da vida. Da\u00ed para frente, qualquer m\u00e9todo artificial para destru\u00ed-la \u00e9 um assassinato\u201d.&nbsp; <a href=\"#_ftn43\">[43]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Conforme tamb\u00e9m a li\u00e7\u00e3o de Barbosa Moreira, citada por Ives Gandra Martins:<\/p>\n\n\n\n<p>Desde logo, <strong>parece ocioso frisar que o nascituro tem vida.<\/strong> <strong>Que nos conste, ningu\u00e9m jamais objetou \u00e0 propriedade da express\u00e3o \u201cvida intrauterina\u201d.<\/strong> Escrevia ainda o mestre (&#8230;) Pontes de Miranda: \u201cprotege-se o feto,<em> como ser vivo<\/em>, como se protege o humano j\u00e1 nascido\u201d. Cuida-se, \u00e9 \u00f3bvio, de um tipo de vida diferente daquele a que d\u00e1 acesso o parto; mas, em todo o caso, vida. Quando o artigo 2\u00ba., primeira parte, se refere ao \u201cnascimento com vida\u201d, o que h\u00e1 de novo \u00e9 o prolongamento \u2013 seja embora por pouqu\u00edssimo tempo \u2013 da vida (que j\u00e1 existia), agora sob outra forma, ap\u00f3s a sa\u00edda do feto do corpo da mulher\u201d (grifo nosso, it\u00e1licos do original). <a href=\"#_ftn44\">[44]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Ademais, a legisla\u00e7\u00e3o civil ordin\u00e1ria brasileira, em imagem especular \u00e0s normas internacionais de prote\u00e7\u00e3o ao nascituro e \u00e0 crian\u00e7a j\u00e1 expostas, assegura, por meio do disposto no artigo 8\u00ba., do Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente (Lei 8.069\/90) o direito \u00e0 \u201caten\u00e7\u00e3o humanizada \u00e0 gravidez, ao parto e ao puerp\u00e9rio e atendimento pr\u00e9-natal, perinatal e p\u00f3s-natal integral\u201d. Embora novamente a norma se refira \u00e0 concess\u00e3o desses atendimentos \u00e0 mulher, por obviedade, at\u00e9 pela natureza do diploma legal onde se encontra, tem por objetivo assegurar n\u00e3o somente a sa\u00fade da parturiente, mas certamente da crian\u00e7a nascente ou em gesta\u00e7\u00e3o. Ocorre que sem assegurar o direito de nascer ao ser humano \u00e9 invi\u00e1vel assegurar-lhe a frui\u00e7\u00e3o ou o exerc\u00edcio de quaisquer outros direitos subsequentes. Como bem argumenta e indaga Diniz:<\/p>\n\n\n\n<p>A vida \u00e9 igual para todos os seres humanos. Como, ent\u00e3o, se poderia falar em aborto? Se a vida humana \u00e9 um bem indispon\u00edvel, se dela n\u00e3o pode dispor livremente nem mesmo seu titular para consentir validamente que outrem o mate, pois esse consenso n\u00e3o ter\u00e1 o poder de afastar a puni\u00e7\u00e3o, como admitir o aborto, em que a v\u00edtima \u00e9 incapaz de defender-se, n\u00e3o podendo clamar por seus direitos? Como acatar o aborto, que acoberta, em si, seu verdadeiro conceito jur\u00eddico: assassinato de um ser humano inocente e indefeso?&nbsp; Se a vida ocupa o mais alto lugar da hierarquia de valores, se toda vida humana goza da mesma inviolabilidade constitucional, como seria poss\u00edvel a edi\u00e7\u00e3o de uma lei contra ela? A descriminaliza\u00e7\u00e3o do aborto n\u00e3o seria uma incoer\u00eancia no sistema jur\u00eddico? <strong>Quem admitir o direito ao aborto deveria indicar o princ\u00edpio jur\u00eddico do qual ele derivaria, ou seja, demonstrar cient\u00edfica e juridicamente qual princ\u00edpio albergaria valor superior ao da vida humana, que permitiria sua retirada do primeiro lugar na escala de valores? A vida extrauterina teria um valor maior do que a intrauterina? Se n\u00e3o se levantasse a voz para a defesa da vida de um ser humano inocente, n\u00e3o soaria falso tudo que se dissesse sobre direitos humanos desrespeitados? Se n\u00e3o houver respeito \u00e0 vida de um ser humano indefeso e inocente, por que iria algu\u00e9m respeitar o direito a um lar, a um trabalho, a alimentos, \u00e0 honra, \u00e0 imagem etc.? Como se poder\u00e1 falar em direitos humanos se n\u00e3o houver preocupa\u00e7\u00e3o com a coer\u00eancia l\u00f3gica, espezinhando o direito de nascer <\/strong>(grifo nosso)<strong>?<\/strong> &nbsp;<a href=\"#_ftn45\">[45]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>E essas judiciosas pondera\u00e7\u00f5es de Diniz t\u00eam pleno cabimento mesmo no caso do aborto sentimental, no que diz respeito \u00e0 impossibilidade de negar direitos ao concepto, de negar sua condi\u00e7\u00e3o de \u201csujeito de direitos\u201d e uma m\u00ednima prote\u00e7\u00e3o no processo que dar\u00e1 origem \u00e0 ordem de elimina\u00e7\u00e3o de sua vida.<\/p>\n\n\n\n<p>Sem o respeito ao ser humano concebido intra\u00fatero, indefeso e inocente, qualquer discurso sobre a defesa da vida e da dignidade humana \u00e9 oco, incoerente, falseado e, em \u00faltima an\u00e1lise, hip\u00f3crita. Nem mesmo \u00e9 poss\u00edvel falar em direito \u00e0 sa\u00fade da mulher, dignidade da mulher, liberdade da mulher, afinal a mulher \u00e9 um ser humano e h\u00e1, inclusive, por obviedade, fetos masculinos e femininos.<\/p>\n\n\n\n<p>E retornando aos ensinamentos de Maria Helena Diniz:<\/p>\n\n\n\n<p>Urge que a humanidade progrida, caminhando na dire\u00e7\u00e3o de princ\u00edpios que permitam ao homem ser cada vez mais homem, vendo respeitado o seu direito fundamental, intoc\u00e1vel e inalien\u00e1vel \u00e0 vida e, consequentemente, o seu <em>direito de nascer<\/em> (grifo no original). <a href=\"#_ftn46\">[46]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Outro aspecto pouco mencionado \u00e9 que o nascituro tem capacidade passiva tribut\u00e1ria, nos termos do artigo 126, I, do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional (Lei 5.172\/66), \u201cin verbis\u201d:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cArt. 126. A capacidade tribut\u00e1ria passiva independe:<\/p>\n\n\n\n<p>I \u2013 da capacidade civil das pessoas naturais\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Conforme leciona Ricardo Alexandre, \u201ccapacidade tribut\u00e1ria passiva \u00e9 a aptid\u00e3o para ser sujeito passivo da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddico \u2013 tribut\u00e1ria\u201d. Para essa aptid\u00e3o s\u00e3o \u201cirrelevantes as regras sobre capacidade do direito civil\u201d. <a href=\"#_ftn47\">[47]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p><em>Ora, sendo a capacidade tribut\u00e1ria passiva nada mais do que a capacidade de pagar tributos, seria, no m\u00ednimo, monstruoso que o nascituro pagasse impostos e n\u00e3o tivesse direito \u00e0 prote\u00e7\u00e3o de bens jur\u00eddicos, inclusive o mais importante deles, que \u00e9 o direito \u00e0 vida. Ao reverso, pagaria tributos a um Estado que se aparelha legal e operacionalmente para ceifar-lhe a vida de forma prematura, sem chance de qualquer defesa e em obedi\u00eancia a uma simples vontade alheia.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p>Como poderia o feto ser \u201c<strong>sujeito<\/strong> passivo\u201d de obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria e n\u00e3o poder ser \u201csujeito de direito\u201d, conforme pretende alegar a parlamentar mencionada neste texto? Como ficaria a interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica do ordenamento jur\u00eddico brasileiro?<\/p>\n\n\n\n<p>Eloquente a afirma\u00e7\u00e3o dos tributaristas Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo quanto ao fato de que \u201csomente as coisas, os animais e os mortos n\u00e3o t\u00eam capacidade tribut\u00e1ria passiva\u201d. <a href=\"#_ftn48\">[48]<\/a> Eloquente e esclarecedora quanto ao <em>status<\/em> conferido pela legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria ao nascituro, j\u00e1 que dotado de capacidade passiva tribut\u00e1ria. Sendo assim, n\u00e3o \u00e9 ele coisa ou animal, bem como \u00e9 um ser vivo (n\u00e3o poderia ser um morto ou n\u00e3o dotado de vida, sob pena de n\u00e3o ter capacidade tribut\u00e1ria passiva) e, como j\u00e1 visto, enquanto \u201cser\u201d somente pode configurar-se como um \u201cser humano\u201d. Afinal, de uma mulher gr\u00e1vida nunca se viram nascerem jabuticabas, rinocerontes ou coelhos!<\/p>\n\n\n\n<p>Em arremate, por sua import\u00e2ncia e pela qualidade e originalidade da argumenta\u00e7\u00e3o, bem como sua sustenta\u00e7\u00e3o dogm\u00e1tica, h\u00e1 que tomar a liberdade de transcrever as impress\u00f5es de Alc\u00e2ntara e Sales acerca da devida interpreta\u00e7\u00e3o a ser dada ao artigo 2\u00ba., do C\u00f3digo Civil p\u00e1trio:<\/p>\n\n\n\n<p>Pretende-se a apresenta\u00e7\u00e3o de uma nova forma de se interpretar o dispositivo, n\u00e3o suscitada pelos doutrinadores consultados. Ressalva-se a aus\u00eancia de contorcionismos, subterf\u00fagios ou sofistica\u00e7\u00f5es no racioc\u00ednio realizado. Sua singularidade, ao rev\u00e9s, resulta da clareza, naturalidade e completude na exposi\u00e7\u00e3o das raz\u00f5es e na conex\u00e3o entre elas.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Dividir-se-\u00e1 a constru\u00e7\u00e3o em dois blocos para melhor elucida\u00e7\u00e3o do fim para o qual se prop\u00f5e: I) reflex\u00e3o da 1\u00aa parte do art.2\u00ba; II) reflex\u00e3o da 2\u00aa parte do art.2\u00ba. Ap\u00f3s, reconectando-as, concluir-se-\u00e1 a proposi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>A primeira parte do artigo disp\u00f5e que: \u201cA personalidade da pessoa come\u00e7a do nascimento com vida [&#8230;]\u201d. Ao legislador afirmar isso, assume a preced\u00eancia da atribui\u00e7\u00e3o de pessoa antes do nascimento. Para tanto, basta se retirar o complemento nominal \u201cda pessoa\u201d para visualizar a mudan\u00e7a de interpreta\u00e7\u00e3o: \u201ca personalidade come\u00e7a do nascimento com vida\u201d. Se o nascimento \u00e9 fato jur\u00eddico a partir do qual se adquire personalidade, ou seja, torna-se pessoa para a Ci\u00eancia Jur\u00eddica, prescind\u00edvel seria a express\u00e3o \u201cda pessoa\u201d. Se assim o fez o legislador, \u00e9 for\u00e7oso o reconhecimento de pessoa antes do nascimento com vida; caso contr\u00e1rio, haveria redund\u00e2ncia no dispositivo legal, hip\u00f3tese inadmiss\u00edvel, em apego a boa t\u00e9cnica, segundo a qual n\u00e3o h\u00e1 palavras in\u00fateis no texto normativo (&#8230;).<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;Aquilata-se a interpreta\u00e7\u00e3o pelo significado que o int\u00e9rprete der a cada palavra presente ao longo do comando normativo.<\/p>\n\n\n\n<p>Neste sentido, Carlos Maximiliano (&#8230;): [&#8230;] as express\u00f5es do Direito interpretam-se de modo que n\u00e3o resultem frases sem significa\u00e7\u00e3o real, voc\u00e1bulos sup\u00e9rfluos, ociosos, in\u00fateis. Pode uma palavra ter mais de um sentido e ser apurado o adapt\u00e1vel \u00e0 esp\u00e9cie, por meio do exame do contexto ou por outro processo; por\u00e9m a verdade \u00e9 que sempre se deve atribuir a cada uma a sua raz\u00e3o de ser, o seu papel, o seu significado, a sua contribui\u00e7\u00e3o para precisar o alcance da regra positiva [&#8230;].<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;Uma compara\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Civil Brasileiro com o C\u00f3digo Civil Portugu\u00eas, Espanhol, Alem\u00e3o e Italiano, robustece a premissa suscitada: reconhecimento da pessoalidade antes do nascimento. A raz\u00e3o da afirma\u00e7\u00e3o se consubstancia na aus\u00eancia do complemento nominal \u201cda pessoa\u201d depois do substantivo \u201cpersonalidade\u201d. Eis-los: art.66 do C\u00f3digo Civil Portugu\u00eas: \u201c1. A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida. 2. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento\u201d; art\u00edculo 30 o C\u00f3digo Civil Espanhol: \u201cLa personalidad se adquiere en el momento del nacimiento con vida, una vez producido el entero desprendimiento del seno materno.\u201d; o \u00a71\u00ba do C\u00f3digo Civil Alem\u00e3o &#8211; B\u00fcrgerliches Gesetzbuch (BGB): \u201cThe legal capacity of a human being begins on the completion of birth\u201d. Por fim, o art. 1\u00ba do C\u00f3digo Civil Italiano: \u201cLa capacit\u00e0 giuridica si acquista dal momento della nascita.I diritti che la legge riconosce a favore del concepito sonosubordinati all\u2018evento della nascita\u201d. Firma-se, ent\u00e3o, o entendimento de que h\u00e1 pessoalidade antes do nascimento. H\u00e1 um empecilho, todavia, para a completude do racioc\u00ednio: se se adquire personalidade civil ap\u00f3s o nascimento com vida, o nascituro gozaria, por ser pessoa, de personalidade? E ainda: se lhe atribuir o g\u00eanero personalidade, qual esp\u00e9cie seria, uma vez que a lei condiciona a aquisi\u00e7\u00e3o da personalidade civil ao nascimento com vida?<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;O art.1\u00ba do C\u00f3digo Civil admite a capacidade de direitos e obriga\u00e7\u00f5es a toda pessoa. Logo em seguida, o art.2\u00ba estabelece a aquisi\u00e7\u00e3o da personalidade civil da pessoa no nascimento com vida. O adv\u00e9rbio \u201ctoda\u201d, presente no art.1\u00ba, indica a confer\u00eancia da capacidade de direitos e obriga\u00e7\u00f5es para toda pessoa, ou seja, tanto os neonatos quanto os nascituros, utilizando-se do racioc\u00ednio feito anteriormente a respeito do art.2\u00ba.<\/p>\n\n\n\n<p>Maria Helena Diniz (&#8230;) conceitua pessoa nos seguintes termos: Para a doutrina tradicional \u201cpessoa\u201d \u00e9 o ente f\u00edsico ou coletivo suscet\u00edvel de direitos e obriga\u00e7\u00f5es, sendo sin\u00f4nimo de sujeito de direito. Sujeito de direito \u00e9 aquele que \u00e9 sujeito de um dever jur\u00eddico, de uma pretens\u00e3o ou titularidade jur\u00eddica, que \u00e9 o poder de fazer valer, atrav\u00e9s de uma a\u00e7\u00e3o, o n\u00e3o-cumprimento do dever jur\u00eddico, ou melhor, o poder de intervir na produ\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o judicial\u201d Se pessoa e sujeito de direito s\u00e3o equivalentes. Ent\u00e3o o nascituro \u00e9 sujeito de direitos. Possui, desta forma, personalidade, pois personalidade jur\u00eddica \u00e9 requisito indispens\u00e1vel para ser sujeito de direito (&#8230;). De igual modo, pronuncia-se Cl\u00f3vis Bevilaqua (&#8230;): \u201ca aptid\u00e3o, reconhecida pela ordem jur\u00eddica a algu\u00e9m para exercer direitos e contrair obriga\u00e7\u00f5es\u201d. Adriano de Cupis (&#8230;), entretanto, v\u00ea-la em menor extens\u00e3o. Para o autor, n\u00e3o se infere da personalidade jur\u00eddica a condi\u00e7\u00e3o de se ter direitos e contrair obriga\u00e7\u00f5es: [&#8230;] a personalidade, ou capacidade jur\u00eddica, \u00e9 geralmente definida como sendo uma susceptibilidade de ser titular de direitos e obriga\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas. N\u00e3o se identifica nem com os direitos nem com as obriga\u00e7\u00f5es e nem \u00e9 mais do que a ess\u00eancia de uma simples qualidade jur\u00eddica. Miguel Reale (&#8230;), por sua vez, acentua o fato de apenas o homem ser sujeito de direitos e deveres, separando-o dos animais e coisas: \u201cTodo homem, mas t\u00e3o somente o homem, \u00e9 capaz de direitos e obriga\u00e7\u00f5es. N\u00e3o pode ser sujeito de direitos uma coisa, nem tampouco um animal irracional\u201d. Sua vis\u00e3o dicot\u00f4mica torna for\u00e7osa a afirma\u00e7\u00e3o de que o \u201cser humano\u201d deve possuir personalidade; caso contr\u00e1rio, ser-lhe-ia qualificado como objeto ou animal.<\/p>\n\n\n\n<p>Conclui-se, a par disso, que: I) a personalidade \u00e9 atributo da pessoalidade; II) todo ser humano possui personalidade jur\u00eddica. Logo, se a personalidade civil inicia-se do nascimento com vida, o nascituro goza de personalidade jur\u00eddica, cujos direitos e deveres ser\u00e3o exercidos nos limites de sua condi\u00e7\u00e3o de ser humano em desenvolvimento.<\/p>\n\n\n\n<p>Superado o primeiro bloco, passa-se ao seguinte. A segunda parte do artigo disp\u00f5e que: \u201c[&#8230;] mas a lei p\u00f5e a salvo, desde a concep\u00e7\u00e3o, os direitos do nascituro\u201d. Sua fun\u00e7\u00e3o \u00e9 estabelecer o marco a partir do qual o nascituro, dotado de personalidade por ser pessoa, ter\u00e1 direitos, qual seja, da concep\u00e7\u00e3o. Por j\u00e1 ser considerado pessoa, o nascituro, desde a concep\u00e7\u00e3o, possui direitos.<\/p>\n\n\n\n<p>O novo enfoque consubstancia-se na admiss\u00e3o de personalidade ao nascituro antes do nascimento com vida diante da signific\u00e2ncia da express\u00e3o \u201cda pessoa\u201d, por a lei j\u00e1 prever personalidade ao nascituro. O novo prisma anuncia mais um argumento favor\u00e1vel \u00e0 teoria concepcionista, uma vez que se depreende a atribui\u00e7\u00e3o da personalidade ao nascituro desde a concep\u00e7\u00e3o da interpreta\u00e7\u00e3o do dispositivo em sua plenitude. <a href=\"#_ftn49\">[49]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o \u00e9 somente na doutrina que se encontra essa no\u00e7\u00e3o segundo a qual o nascituro \u00e9 pessoa porque dotado de personalidade a partir da concep\u00e7\u00e3o (intelig\u00eancia do artigo 2\u00ba., CC), bem como, consequentemente, figura como sujeito de direitos e deveres ou obriga\u00e7\u00f5es (retome-se a quest\u00e3o da capacidade tribut\u00e1ria). O Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) tamb\u00e9m j\u00e1 reconhece esse <em>status <\/em>do nascituro na ordem civil.<\/p>\n\n\n\n<p>Vejamos o seguinte <em>decisum<\/em>:<\/p>\n\n\n\n<p>DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBIL\u00cdSTICO. ABORTO. A\u00c7\u00c3O DE COBRAN\u00c7A. SEGURO OBRIGAT\u00d3RIO. DPVAT. PROCED\u00caNCIA DO PEDIDO. ENQUADRAMENTO JUR\u00cdDICO DO NASCITURO. ART. 2\u00ba DO C\u00d3DIGO CIVIL DE 2002. EXEGESE SISTEM\u00c1TICA. ORDENAMENTO JUR\u00cdDICO QUE ACENTUA A CONDI\u00c7\u00c3O DE PESSOA DO NASCITURO. VIDA INTRAUTERINA. PERECIMENTO. INDENIZA\u00c7\u00c3O DEVIDA. ART. 3\u00ba, INCISO I, DA LEI N. 6.194\/1974. INCID\u00caNCIA.<br>1. A despeito da literalidade do art. 2\u00ba do C\u00f3digo Civil &#8211; que condiciona a aquisi\u00e7\u00e3o de personalidade jur\u00eddica ao nascimento -, <strong>o ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio aponta sinais de que n\u00e3o h\u00e1 essa indissol\u00favel vincula\u00e7\u00e3o entre o nascimento com vida e o conceito de pessoa, de personalidade jur\u00eddica e de titulariza\u00e7\u00e3o de direitos, como pode aparentar a leitura mais simplificada da lei.<\/strong>2. Entre outros, registram-se como indicativos de que o direito brasileiro confere ao nascituro a condi\u00e7\u00e3o de pessoa, titular de direitos: exegese sistem\u00e1tica dos arts. 1\u00ba, 2\u00ba, 6\u00ba e 45, caput, do C\u00f3digo Civil; direito do nascituro de receber doa\u00e7\u00e3o, heran\u00e7a e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do C\u00f3digo Civil); <strong>a especial prote\u00e7\u00e3o conferida \u00e0 gestante, assegurando-se-lhe atendimento pr\u00e9-natal (art. 8\u00ba do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito \u00e0 vida e \u00e0 sa\u00fade do nascituro<\/strong>); <strong>alimentos grav\u00eddicos, cuja titularidade \u00e9, na verdade, do nascituro e n\u00e3o da m\u00e3e (Lei n. 11.804\/2008);<\/strong> no direito penal a condi\u00e7\u00e3o de pessoa viva do nascituro &#8211; embora n\u00e3o nascida &#8211; \u00e9 afirmada sem a menor cerim\u00f4nia, pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no t\u00edtulo referente a &#8220;crimes contra a pessoa&#8221; e especificamente no cap\u00edtulo &#8220;dos crimes contra a vida&#8221; &#8211; tutela da vida humana em forma\u00e7\u00e3o, a chamada vida intrauterina (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume II. 25 ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2007, p. 62-63; NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 8 ed. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p.<br>658).<br>3. As teorias mais restritivas dos direitos do nascituro &#8211; natalista e da personalidade condicional &#8211; fincam ra\u00edzes na ordem jur\u00eddica superada pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 e pelo C\u00f3digo Civil de 2002. O paradigma no qual foram edificadas transitava, essencialmente, dentro da \u00f3rbita dos direitos patrimoniais. Por\u00e9m, atualmente isso n\u00e3o mais se sustenta. Reconhecem-se, corriqueiramente, amplos cat\u00e1logos de direitos n\u00e3o patrimoniais ou de bens imateriais da pessoa &#8211; como a honra, o nome, imagem, integridade moral e ps\u00edquica, entre outros.<br>4. Ademais, hoje, mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, h\u00e1 de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito \u00e0 vida \u00e9 o mais importante. <strong>Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, s\u00f3 faz sentido se lhe for garantido tamb\u00e9m o direito de nascer, o direito \u00e0 vida, que \u00e9 direito pressuposto a todos os demais.<\/strong><br>5. Portanto, \u00e9 procedente o pedido de indeniza\u00e7\u00e3o referente ao seguro DPVAT, com base no que disp\u00f5e o art. 3\u00ba da Lei n.<br>6.194\/1974.<br>Se o preceito legal garante indeniza\u00e7\u00e3o por morte, o aborto causado pelo acidente subsume-se \u00e0 perfei\u00e7\u00e3o ao comando normativo, haja vista que outra coisa n\u00e3o ocorreu, sen\u00e3o a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp 1415727\/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM\u00c3O, QUARTA TURMA, julgado em 04\/09\/2014, DJe 29\/09\/2014) (grifos nossos).<\/p>\n\n\n\n<p>O julgado supra, que marca a posi\u00e7\u00e3o do E. STJ em defesa da \u201cTeoria Concepcionista\u201d abriga v\u00e1rias li\u00e7\u00f5es que foram expostas no decorrer dessa abordagem da condi\u00e7\u00e3o do nascituro e seu <em>status quo<\/em> no \u00e2mbito do Direito Civil.<\/p>\n\n\n\n<p>Conclui-se que na esteira da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e dos Tratados Internacionais relativos ao tema, o ordenamento jur\u00eddico civil ordin\u00e1rio brasileiro n\u00e3o permite concluir que o nascituro seja uma coisa ou algo, mas uma pessoa humana ou algu\u00e9m, abrigada pelo reconhecimento da <em>dignidade<\/em> inerente a toda pessoa humana e, portanto, tendo posta em abrigo sua vida. O Direito Civil brasileiro tamb\u00e9m n\u00e3o deixa brechas para eventual legitima\u00e7\u00e3o da pr\u00e1tica abortiva, que significaria tratar o nascituro como uma coisa a ser removida por mera manifesta\u00e7\u00e3o de vontade de uma pessoa.<\/p>\n\n\n\n<ul class=\"wp-block-list\"><li>A QUEST\u00c3O SOB O ENFOQUE PENAL<\/li><\/ul>\n\n\n\n<p>N\u00e3o resta d\u00favida de que o Brasil adere a uma posi\u00e7\u00e3o interm\u00e9dia, chamada comumente de \u201cProibitiva \u2013 Relativa\u201d com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 pr\u00e1tica do aborto. Isso quer dizer que, em regra, o abortamento n\u00e3o \u00e9 permitido no Brasil e \u00e9 crime (intelig\u00eancia dos artigos 124 a 126, CP). N\u00e3o obstante, h\u00e1 casos em que o aborto n\u00e3o \u00e9 pun\u00edvel de acordo com o artigo 128, I e II, CP. S\u00e3o os casos do \u201cAborto Terap\u00eautico ou Necess\u00e1rio\u201d, para salvar a vida da gestante e do \u201cAborto Sentimental, Humanit\u00e1rio ou \u00c9tico\u201d, para os casos de gravidez resultante de estupro.<\/p>\n\n\n\n<p>Neste texto se trata de casos de aborto em situa\u00e7\u00e3o de gravidez resultante de estupro. N\u00e3o se discute a positiva\u00e7\u00e3o da impunidade do aborto nessas circunst\u00e2ncias. O que se discute \u00e9 que a pr\u00e1tica do aborto se d\u00ea sem a menor considera\u00e7\u00e3o aos direitos do nascituro, o que, como j\u00e1 demonstrado, n\u00e3o encontra sustenta\u00e7\u00e3o no ordenamento jur\u00eddico brasileiro sob o prisma constitucional, convencional e legal ordin\u00e1rio.<\/p>\n\n\n\n<p>3-A DEFESA DO NASCITURO E A IMPRESCINDIBILIDADE DA CURADORIA ESPECIAL POR NOMEA\u00c7\u00c3O OU \u201cEX OFFICIO\u201d PELA DEFENSORIA P\u00daBLICA<\/p>\n\n\n\n<p>Demonstrada cabalmente a inviabilidade das pretens\u00f5es e dos argumentos da Deputada Federal S\u00e2mia Bomfim, resta expor a import\u00e2ncia e o regimento legal da curadoria especial exercida pela Defensoria P\u00fablica, principalmente em casos de abortamento.<\/p>\n\n\n\n<p>A Defensoria P\u00fablica \u00e9 um dos \u00f3rg\u00e3os constitucionalmente previstos como essencial \u00e0 fun\u00e7\u00e3o jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como express\u00e3o e instrumento do regime democr\u00e1tico, fundamentalmente, a orienta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, a promo\u00e7\u00e3o dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5\u00ba desta Constitui\u00e7\u00e3o Federal (art. 134, CF\/88).<\/p>\n\n\n\n<p>Conforme consta no artigo 3\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 80, de 12 de janeiro de 1994, que a rege e a organiza, s\u00e3o objetivos da Defensoria P\u00fablica (I) a primazia da dignidade da pessoa humana e a redu\u00e7\u00e3o das desigualdades sociais; (II) a afirma\u00e7\u00e3o do Estado Democr\u00e1tico de Direito; (III) a preval\u00eancia e efetividade dos direitos humanos; e (IV) a garantia dos princ\u00edpios constitucionais da ampla defesa e do contradit\u00f3rio.<\/p>\n\n\n\n<p>O artigo 4\u00ba da Lei Complementar elenca as fun\u00e7\u00f5es institucionais da Defensoria P\u00fablica, dentre outras: (I) prestar orienta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica e <strong>exercer a defesa dos necessitados<\/strong>, em todos os graus; (II) <strong>promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados<\/strong>, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econ\u00f4micos, culturais e ambientais, sendo admiss\u00edveis todas as esp\u00e9cies de a\u00e7\u00f5es capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela (inc. X); (III) exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da crian\u00e7a e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher v\u00edtima de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar e de <strong>outros grupos sociais vulner\u00e1veis que mere\u00e7am prote\u00e7\u00e3o especial do Estado<\/strong> (inc. XI).<\/p>\n\n\n\n<p>Em fun\u00e7\u00e3o destes dispositivos e de outros princ\u00edpios constitucionalmente assegurados, os Nascituros &#8211; que por ess\u00eancia, s\u00e3o vulner\u00e1veis -, devem ser tutelados pela Defensoria P\u00fablica, principalmente se levarmos em considera\u00e7\u00e3o que o ordenamento jur\u00eddico obriga o exerc\u00edcio da Curadoria Especial em conformidade com o art. 4\u00ba, inciso XVI da LC 80\/94, que estabelece ser fun\u00e7\u00e3o institucional deste \u00f3rg\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Com efeito, nos termos preconizados pelo Art. 2\u00ba do C\u00f3digo Civil, os direitos do Nascituro devem ser assegurados desde a concep\u00e7\u00e3o e o <strong>direito \u00e0 defesa<\/strong>, consubstanciado em sua representa\u00e7\u00e3o processual por meio da Curadoria Especial deve ser observado por este \u00f3rg\u00e3o que \u00e9 o respons\u00e1vel por cuidar dos mais vulner\u00e1veis. <a href=\"#_ftn50\">[50]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>O Legislador, ao editar as Leis Complementares n\u00ba 80 e 132, conferiu ao Defensor P\u00fablico uma a\u00e7\u00e3o <strong>proativa<\/strong> na defesa dos vulner\u00e1veis e n\u00e3o a postura inerte de somente atuar quando \u201cnomeado\u201d pelo Juiz.<\/p>\n\n\n\n<p>Na velha concep\u00e7\u00e3o do CPC de 1973, somente se concebia a atua\u00e7\u00e3o do curador especial ap\u00f3s sua nomea\u00e7\u00e3o pelo Juiz, ideia esta que, como se sabe, n\u00e3o obedece \u00e0 melhor t\u00e9cnica, conforme maci\u00e7o entendimento doutrin\u00e1rio e jurisprudencial.<\/p>\n\n\n\n<p>De fato, com a edi\u00e7\u00e3o da Lei Complementar n\u00ba 80\/94, em seu artigo 4\u00ba, inciso XVI, \u00e9 fun\u00e7\u00e3o institucional da Defensoria P\u00fablica atuar como curador especial no processo e este instituto \u00e9 de car\u00e1ter eminentemente <strong>protetivo<\/strong>. Com efeito, devido \u00e0 sua conforma\u00e7\u00e3o legal e constitucional atual (mormente com o advento da Lei Complementar n\u00ba 132\/2009) a Defensoria P\u00fablica n\u00e3o defende apenas pessoas ou grupos vulner\u00e1veis, mas, igualmente, <strong>valores constitucionalmente assegurados. <\/strong><a href=\"#_ftn51\">[51]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 por essa raz\u00e3o que a curadoria especial est\u00e1 a cargo da Defensoria P\u00fablica e esta n\u00e3o deve, nem mesmo, ser considerada como uma fun\u00e7\u00e3o at\u00edpica. Am\u00e9lia Soares da Rocha bem ressalta isso, asseverando que <strong>tal fun\u00e7\u00e3o n\u00e3o escapa da natureza da institui\u00e7\u00e3o. <\/strong><a href=\"#_ftn52\">[52]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Este, tamb\u00e9m, \u00e9 o entendimento de nossos tribunais:<\/p>\n\n\n\n<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. R\u00c9U REVEL CITADO POR EDITAL.&nbsp;<strong>CURADOR<\/strong>&nbsp;<strong>ESPECIAL<\/strong>. NOMEA\u00c7\u00c3O.&nbsp;<strong>DEFENSORIA<\/strong>&nbsp;<strong>P\u00daBLICA<\/strong>&nbsp;NA COMARCA. FUN\u00c7\u00c3O INSTITUCIONAL. Havendo&nbsp;<strong>Defensoria<\/strong>&nbsp;<strong>P\u00fablica<\/strong>&nbsp;devidamente institu\u00edda na Comarca, cumpre seja nomeado Defensor&nbsp;<strong>P\u00fablico<\/strong>&nbsp;para atuar como&nbsp;<strong>curador<\/strong>&nbsp;<strong>especial<\/strong>, e n\u00e3o de advogado particular. <strong>Fun\u00e7\u00e3o institucional<\/strong>. Art. 4\u00ba, XVI, da Lei Compl. n.\u00ba 80 \/94. Precedentes do TJRS. AGRAVO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento N\u00ba 70051407419 , Nona C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 05\/10\/2012)<\/p>\n\n\n\n<p>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. ENSINO PARTICULAR. FUNDA\u00c7\u00c3O UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA. A\u00c7\u00c3O MONIT\u00d3RIA. INVERS\u00c3O DO \u00d4NUS DA PROVA. FACULDADE DO JUIZ. PROVA PERICIAL. MAT\u00c9RIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITIO. DESNECESSIDADE. CAUSA DEBENDI QUE RESTOU CLARAMENTE EXPRESSA NOS AUTOS. DEFESA QUE ADEQUADAMENTE EXERCEU SEU DIREITO IMPUGNANDO OS ENCARGOS CONTRATUAIS. R\u00c9U CITADO POR EDITAL. NOMEA\u00c7\u00c3O DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA P\u00daBLICA. <strong>FUN\u00c7\u00c3O INSTITUCIONAL T\u00cdPICA E EXCLUSIVA<\/strong>. ANTECIPA\u00c7\u00c3O DE HONOR\u00c1RIOS ADVOCAT\u00cdCIOS AO FADEP. DESCABIMENTO. ANTECIPA\u00c7\u00c3O DE TUTELA INDEFERIDA. Apela\u00e7\u00e3o desprovida.<\/p>\n\n\n\n<p>(TJ-RS &#8211; AC: 70047645601 RS, Relator: Ant\u00f4nio Corr\u00eaa Palmeiro da Fontoura, Data de Julgamento: 14\/06\/2012, Sexta C\u00e2mara C\u00edvel, Data de Publica\u00e7\u00e3o: Di\u00e1rio da Justi\u00e7a do dia 21\/06\/2012)<\/p>\n\n\n\n<p>Em raz\u00e3o disso, trata-se de <strong>fun\u00e7\u00e3o privativa<\/strong> <a href=\"#_ftn53\">[53]<\/a> da Defensoria P\u00fablica, vez que expressamente prevista no aludido artigo 4\u00ba, inciso XVI, da Lei Complementar n\u00ba 80\/1994, de modo que a atua\u00e7\u00e3o da Defensoria P\u00fablica como curadora especial decorre t\u00e3o somente em raz\u00e3o da tutela dos interesses de pessoas cuja situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade possa impedi-los de ter plena ci\u00eancia de seus direitos ou de exercer adequadamente a defesa de seus direitos em ju\u00edzo. <a href=\"#_ftn54\">[54]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Consideradas estas premissas, atemo-nos ao que disp\u00f5e o artigo 72, do CPC:<\/p>\n\n\n\n<p>Art. 72. O juiz nomear\u00e1 curador especial ao:<\/p>\n\n\n\n<p>I &#8211; incapaz, se n\u00e3o tiver representante legal <strong>ou se os interesses deste colidirem com os daquele<\/strong>, enquanto durar a incapacidade;<\/p>\n\n\n\n<p>II &#8211; r\u00e9u preso revel, bem como ao r\u00e9u revel citado por edital ou com hora certa, enquanto n\u00e3o for constitu\u00eddo advogado.<\/p>\n\n\n\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. <strong>A curatela especial ser\u00e1 exercida pela Defensoria P\u00fablica<\/strong>, nos termos da lei.<\/p>\n\n\n\n<p>Como se v\u00ea, a hip\u00f3tese prevista no inciso I se adequa perfeitamente aos casos de abortamento, pois resta \u00f3bvio que h\u00e1 colid\u00eancia de interesses deste com o de sua representante legal. Por motivos diversos (que n\u00e3o cabe aqui julgarmos), a gestante deseja p\u00f4r fim \u00e0 vida de seu filho. Ele, como todo ser vivo, quer sua manuten\u00e7\u00e3o. Os interesses jur\u00eddicos est\u00e3o em clara oposi\u00e7\u00e3o. E, a conclus\u00e3o de que o nascituro quer manter sua vida decorre n\u00e3o de uma idiossincrasia qualquer, mas da constata\u00e7\u00e3o filos\u00f3fica e f\u00e1tica de um dos instintos mais arraigados no vivente, qual seja, o de autoconserva\u00e7\u00e3o, aquele que leva as criaturas a uma tend\u00eancia quase invenc\u00edvel de \u201cperseverar no ser\u201d. <a href=\"#_ftn55\">[55]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Do exposto, conforme explicita Diogo Esteves e Franklyn Roger Alves Silva, <em>\u201crestando identificada no processo a ocorr\u00eancia de situa\u00e7\u00e3o que reclame a presen\u00e7a da curadoria, n\u00e3o se mostra necess\u00e1rio que o juiz profira decis\u00e3o nomeando a Defensoria P\u00fablica como curadora especial; a nomea\u00e7\u00e3o nesse caso \u00e9 despicienda e descabida\u201d<\/em>.<em> <a href=\"#_ftn56\"><strong>[56]<\/strong><\/a><\/em> Afinal, se o Juiz pudesse nomear Defensor P\u00fablico, poderia, tamb\u00e9m, destitu\u00ed-lo, o que resultaria em inaceit\u00e1vel inger\u00eancia do Poder Judici\u00e1rio naquele \u00d3rg\u00e3o. Outrossim, invi\u00e1vel por conformar-se \u201ccontra legem\u201d qualquer inger\u00eancia do CNJ para pretender proibir a Defensoria P\u00fablica de atuar, exercendo suas fun\u00e7\u00f5es legais e constitucionais.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim \u00e9 que se deve compreender a fun\u00e7\u00e3o da curadoria especial do Nascituro pela Defensoria P\u00fablica. Presente qualquer amea\u00e7a \u00e0 vida do feto, este tem o <strong>direito de defesa<\/strong> assegurado quando h\u00e1 a atua\u00e7\u00e3o de um Defensor P\u00fablico em seu favor, revelando que a Defensoria P\u00fablica do Estado do Piau\u00ed agiu corretamente ao nomear um de seus membros para defender os interesses do nascituro neste caso que vem sendo objeto de v\u00e1rias cr\u00edticas infundadas.<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, devemos registrar que as particularidades do caso fizeram com que a Defensoria P\u00fablica do Estado do Piau\u00ed redobrasse os cuidados e a aten\u00e7\u00e3o dispensada aos atores envolvidos na quest\u00e3o, j\u00e1 que as vulnerabilidades da gestante e do nascituro foram igualmente tratadas pela institui\u00e7\u00e3o, que nomeou defensores P\u00fablicos diferentes para representarem seus interesses, em estrita observ\u00e2ncia ao que disp\u00f5e a Lei Complementar que rege o \u00f3rg\u00e3o. <a href=\"#_ftn57\">[57]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>4-CONCLUS\u00c3O<\/p>\n\n\n\n<p>Ao longo deste trabalho procurou-se estudar a quest\u00e3o controversa da pretens\u00e3o da Deputada Federal, S\u00e2mia Bomfim de ingerir-se junto ao Conselho Nacional de Justi\u00e7a a fim de obter uma \u201cdiretriz\u201d que pro\u00edba a atua\u00e7\u00e3o da Defensoria P\u00fablica em prol dos nascituros em procedimentos para autoriza\u00e7\u00e3o judicial de aborto sentimental.<\/p>\n\n\n\n<p>A alega\u00e7\u00e3o da parlamentar seria a de que os nascituros n\u00e3o s\u00e3o \u201csujeitos de direitos\u201d, o que restou amplamente comprovado como um enorme equ\u00edvoco f\u00e1tico, \u00e9tico e jur\u00eddico diante do ordenamento brasileiro e mesmo internacional. Ademais, ficou claro que a Defensoria P\u00fablica det\u00e9m atribui\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria que n\u00e3o pode ser violada pelo CNJ ou por qualquer outro \u00f3rg\u00e3o, j\u00e1 que decorrente de leis e normas constitucionais.<\/p>\n\n\n\n<p>Esperemos que o E. Conselho Nacional de Justi\u00e7a n\u00e3o ceda a press\u00f5es midi\u00e1ticas e pol\u00edticas, permitindo seu uso ativista em afronta \u00e0s normas legais ordin\u00e1rias, \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Federal e \u00e0s Conven\u00e7\u00f5es e Tratados Internacionais de Direitos Humanos firmados pelo Brasil.<\/p>\n\n\n\n<p>5-REFER\u00caNCIAS<\/p>\n\n\n\n<p>ACKEL FILHO, Diomar. <em>Direito dos Animais<\/em>. S\u00e3o Paulo: Themis, 2001.<\/p>\n\n\n\n<p>ALC\u00c2NTARA, R\u00e9gis Luiz Jord\u00e3o de, SALES, Ramiro Gon\u00e7alves. Atribui\u00e7\u00e3o de dignidade ao nascituro: um novo olhar sobre a aquisi\u00e7\u00e3o da personalidade civil. 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S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1989.<\/p>\n\n\n\n<p>NERY J\u00daNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. <em>C\u00f3digo de processo civil comentado e legisla\u00e7\u00e3o extravagante.<\/em> 11. ed.&nbsp; S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.<\/p>\n\n\n\n<p>NEVES, Marcelo. <em>Transconstitucionalismo<\/em>. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 2009.<\/p>\n\n\n\n<p>NIETZSCHE, Friedrich Wilhelm. <em>Al\u00e9m do Bem e do Mal: prel\u00fadio de uma filosofia do futuro. <\/em>Trad. M\u00e1rio Ferreira dos Santos. Petr\u00f3polis: Vozes, 2012.<\/p>\n\n\n\n<p>O QUE \u00e9 Medicina Fetal? Quando um especialista \u00e9 necess\u00e1rio para acompanhar a gravidez? Dispon\u00edvel em https:\/\/eigierdiagnosticos.com.br\/blog\/sem-categoria\/o-que-e-medicina-fetal\/ , acesso em 06.02.2023.<\/p>\n\n\n\n<p>PIOVESAN, Fl\u00e1via (coord.). <em>C\u00f3digo de Direito Internacional dos Direitos Humanos Anotado<\/em>. S\u00e3o Paulo: DPJ, 2008.<\/p>\n\n\n\n<p>PIOVESAN, Fl\u00e1via. <em>Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional<\/em>. 6\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Max Limonad, 2004.<\/p>\n\n\n\n<p>RAUSCH, Thomas P. &nbsp;<em>Catholicism in the Third Millennium<\/em>.&nbsp;2\u00aa ed. Collegeville: Liturgical Press, 2003.<\/p>\n\n\n\n<p>ROCHA, Am\u00e9lia Soares da. <em>Defensoria P\u00fablica: fundamentos, organiza\u00e7\u00e3o e funcionamento.<\/em> S\u00e3o Paulo: Atlas, 2013.<\/p>\n\n\n\n<p>SARLET, Ingo Wolfgang. <em>A efic\u00e1cia dos direitos fundamentais<\/em>.9\u00aa Edi\u00e7\u00e3o. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora Ltda. 2008.<\/p>\n\n\n\n<p>SILVA, Franklyn Roger Alves (org.). <em>O CPC 2015 e a Perspectiva da Defensoria P\u00fablica<\/em>. 2\u00aa. ed. Salvador: Juspodivm, 2019.<\/p>\n\n\n\n<p>SILVA, J\u00falio C\u00e9sar Ballerini. O Aborto numa abordagem de Direito Civil: quest\u00f5es que t\u00eam passado \u201ca latere\u201d na discuss\u00e3o penal do tema. Dispon\u00edvel em https:\/\/jus.com.br\/artigos\/69063\/o-aborto-numa-abordagem-de-direito-civil, acesso em 06.02.2023.<\/p>\n\n\n\n<p>SINGER, Peter. <em>\u00c9tica Pr\u00e1tica<\/em>. Trad. Jeferson Luz Camargo. 2\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes,1998.<\/p>\n\n\n\n<p>SINGER, Peter. <em>Liberta\u00e7\u00e3o Animal<\/em>. Trad. Marly Winckler. S\u00e3o Paulo: Lugano, 2004<em>.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p>S\u00d3FOCLES. <em>Ant\u00edgona<\/em>. Trad. Donald S. Sch\u00fcler. Porto Alegre: L&amp;PM, 1999.<\/p>\n\n\n\n<p>SOUZA, Murilo, CHALUB, Ana. Ativistas e criadores divergem sobre projeto que transforma animais em sujeitos de direito. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.camara.leg.br\/noticias\/817294-ativistas-e-criadores-divergem-sobre-projeto-que-transforma-animais-em-sujeitos-de-direito%E2%80%A8\/ , acesso em 06.02.2023.<\/p>\n\n\n\n<p>SOUZA, Rabindranath Valentino Aleixo Capelo de. <em>O Direito Geral da Personalidade<\/em>. Coimbra: Coimbra Editora, 1995.<\/p>\n\n\n\n<p>VASQUES, Lucas. Ju\u00edza nomeia Defensora P\u00fablica para proteger feto de menina gr\u00e1vida pela 2\u00aa. vez por estupro. Dispon\u00edvel em https:\/\/revistaforum.com.br\/direitos\/2023\/1\/31\/juiza-nomeia-defensora-publica-para-proteger-feto-de-menina-gravida-pela-2-vez-por-estupro-130809.html , acesso em 06.02.2023.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator\"\/>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref1\">[1]<\/a> VASQUES, Lucas. Ju\u00edza nomeia Defensora P\u00fablica para proteger feto de menina gr\u00e1vida pela 2\u00aa. vez por estupro. Dispon\u00edvel em https:\/\/revistaforum.com.br\/direitos\/2023\/1\/31\/juiza-nomeia-defensora-publica-para-proteger-feto-de-menina-gravida-pela-2-vez-por-estupro-130809.html , acesso em 06.02.2023.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref2\">[2]<\/a> Op. Cit.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref3\">[3]<\/a> NIETZSCHE, Friedrich Wilhelm. <em>Al\u00e9m do Bem e do Mal: prel\u00fadio de uma filosofia do futuro. <\/em>Trad. M\u00e1rio Ferreira dos Santos. Petr\u00f3polis: Vozes, 2012, p. 93.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref4\">[4]<\/a> FERREIRA, Jefferson Drezzet (rev.). Direitos Reprodutivos: \u201cAborto Legal\u201d. Dispon\u00edvel em http:\/\/www.mpsp.mp.br\/portal\/page\/portal\/documentacao_e_divulgacao\/doc_biblioteca\/bibli_servicos_produtos\/BibliotecaDigital\/BibDigitalLivros\/TodosOsLivros\/Aborto_Legal.pdf , acesso em 06.02.2023.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref5\">[5]<\/a> SOUZA, Murilo, CHALUB, Ana. Ativistas e criadores divergem sobre projeto que transforma animais em sujeitos de direito. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.camara.leg.br\/noticias\/817294-ativistas-e-criadores-divergem-sobre-projeto-que-transforma-animais-em-sujeitos-de-direito%E2%80%A8\/ , acesso em 06.02.2023. Cf. PROJETO de Lei no Congresso. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.camara.leg.br\/proposicoesWeb\/prop_mostrarintegra?codteor=1198509&amp;filename=PL%206054\/2019%20(N%C2%BA%20Anterior:%20PL%206799\/2013) , acesso em 06.02.2023.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref6\">[6]<\/a> Cf. PROJETO de Lei no Congresso. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.camara.leg.br\/proposicoesWeb\/prop_mostrarintegra?codteor=1198509&amp;filename=PL%206054\/2019%20(N%C2%BA%20Anterior:%20PL%206799\/2013) , acesso em 06.02.2023.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref7\">[7]<\/a> ACKEL FILHO, Diomar. <em>Direito dos Animais<\/em>. S\u00e3o Paulo: Themis, 2001, p. 117.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref8\">[8]<\/a> BOMFIM, S\u00e2mia. Em defesa dos direitos animais: vote S\u00e2mia 5000. Dispon\u00edvel em https:\/\/twitter.com\/samiabomfim\/status\/1570878016758190085?lang=bg , acesso em 06.02.2023.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref9\">[9]<\/a> CHESTERTON, G. K. <em>The Uses of Diversity<\/em><em>. London: Methuen &amp; Co. Ltd. , 1932, p. 3. No original:<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><em>\u201cWherever there is Animal Worship there is Human Sacrifice\u201d. Tamb\u00e9m dispon\u00edvel na internet em arquive.org : <\/em>https:\/\/archive.org\/details\/in.ernet.dli.2015.182988\/page\/n7\/mode\/2up<em> , acesso em 06.02.2023.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref10\">[10]<\/a> FERRY, Luc. <em>A Nova Ordem Ecol\u00f3gica<\/em>. Trad. Lu\u00eds de Barros. Porto: ASA, 1993, p. 140 \u2013 152.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref11\">[11]<\/a> BLACK, Edwin. <em>A Guerra Contra os Fracos<\/em>. Trad. Tuca Magalh\u00e3es. S\u00e3o Paulo: A Girafa, 2003, p. 231.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref12\">[12]<\/a> Op. Cit., p. 449 \u2013 509.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref13\">[13]<\/a> BERIST\u00c1IN, Antonio.&nbsp;<em>Nova Criminologia \u00e0 luz do Direito Penal e da Vitimologia. <\/em>Trad. C\u00e2ndido Furtado Maia Neto.&nbsp; S\u00e3o Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000, p. 103.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref14\">[14]<\/a> MARQUES, Jos\u00e9 Frederico. <em>Tratado de Direito Penal<\/em>. Volume IV. Campinas: Millennium, 1999, p. 218 \u2013 219.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref15\">[15]<\/a> CABETTE, Eduardo. <em>Judicializa\u00e7\u00e3o do Aborto \u2013 O Direito em Caminhos Tortos<\/em>. Florian\u00f3polis: ID Editora, 2020, p. 61 \u2013 112.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref16\">[16]<\/a> ANGOTTI NETO, H\u00e9lio. <em>Disbio\u00e9tica Volume III: O exterm\u00ednio do amanh\u00e3<\/em>. Bras\u00edlia: Monergismo, 2018, p.&nbsp; 62 \u2013 63.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref17\">[17]<\/a> GUILLEBAUD, Jean-Claude. <em>O Princ\u00edpio de Humanidade<\/em>. Trad. Ivo Storniolo. Aparecida: Ideias &amp; Letras, 2008, p. 150.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref18\">[18]<\/a> RAUSCH, Thomas P. &nbsp;<em>Catholicism in the Third Millennium<\/em>.&nbsp;2\u00aa ed. Collegeville: Liturgical Press, 2003, p.&nbsp;150.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref19\">[19]<\/a> CATECISMO da Igreja Cat\u00f3lica \u2013 Comp\u00eandio. Dispon\u00edvel em http:\/\/www.vatican.va\/archive\/compendium_ccc\/documents\/archive_2005_compendium-ccc_po.html, acesso em 06.02.2023.\u00a0 Consulte-se ainda a esclarecedora mat\u00e9ria de Jurandir Dias, que informa que j\u00e1 em 1827, com o uso de rudimentares microsc\u00f3pios, Karl Ernest von Baer constatou a exist\u00eancia de vida humana nos primeiros momentos da concep\u00e7\u00e3o. Dias ainda arrola uma enorme s\u00e9rie de manifesta\u00e7\u00f5es retiradas de estudos m\u00e9dico \u2013 cient\u00edficos, confirmando essa realidade hoje praticamente indiscut\u00edvel. Cf. DIAS, Jurandir. M\u00e9dicos e Cientistas comprovam: a vida humana come\u00e7a no momento da concep\u00e7\u00e3o. Dispon\u00edvel em https:\/\/ipco.org.br\/medicos-e-cientistas-comprovam-a-vida-humana-comeca-no-momento-da-concepcao\/, acesso em 06.02.2023.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref20\">[20]<\/a> CANOTILHO, J. J. Gomes. <em>Direito Constitucional e Teoria da Constitui\u00e7\u00e3o<\/em>. 7\u00aa. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 1124.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref21\">[21]<\/a> SARLET, Ingo Wolfgang. <em>A efic\u00e1cia dos direitos fundamentais<\/em>.<em>&nbsp;<\/em>9\u00aa Edi\u00e7\u00e3o. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora Ltda. 2008, p. 286.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref22\">[22]<\/a> MARMELSTEIN, George.&nbsp;An\u00e1lise econ\u00f4mica dos direitos fundamentais. Fortaleza: 2007. Dispon\u00edvel em&nbsp;http:\/\/direitosfundamentais.net\/2007\/12\/14\/analise-economica-dos-direitos-fundamentais. Acesso em 06.02.2023.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref23\">[23]<\/a> MORAES, Alexandre de. <em>Direito Constitucional<\/em>. 10\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2001, p. 62. Vide tamb\u00e9m o autor citado por Moraes: BITTAR, Carlos Alberto (Coord.) <em>O direito de fam\u00edlia e a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988<\/em>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1989, p. 41.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref24\">[24]<\/a> LOIOLA, Alessandro. <em>O Manual Secreto das Fal\u00e1cias Esquerdistas<\/em>. S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos: ManhoodBrasil Edi\u00e7\u00f5es, 2020, p. 56. Observe-se, por\u00e9m, que os truques descritos pelo autor n\u00e3o s\u00e3o, obviamente, exclusivos de pessoas da esquerda pol\u00edtica ou mesmo referentes a temas pol\u00edticos. Esses truques er\u00edsticos podem ser usados por qualquer um em qualquer tipo de discuss\u00e3o. A obra espec\u00edfica, como revela seu t\u00edtulo, foca em exemplos que foram oriundos dos discursos da esquerda pol\u00edtica, mas certamente n\u00e3o tem, nem a obra, nem muito menos este autor, o intento de reduzir o procedimento er\u00edstico desonesto apenas a esse ramo pol\u00edtico e nem mesmo apenas \u00e0 \u00e1rea da pol\u00edtica.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref25\">[25]<\/a> PIOVESAN, Fl\u00e1via. <em>Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional<\/em>. 6\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Max Limonad, 2004, p. 63 \u2013 65.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref26\">[26]<\/a> PIOVESAN, Fl\u00e1via (coord.). <em>C\u00f3digo de Direito Internacional dos Direitos Humanos Anotado<\/em>. S\u00e3o Paulo: DPJ, 2008, p. 1166.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref27\">[27]<\/a> \u00c9 comum que defensores do aborto se refiram \u00e0 conduta como \u201cinterrup\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria da gravidez\u201d, n\u00e3o falando em morte do feto ou mesmo abortamento. Tamb\u00e9m costumam chamar a crian\u00e7a em desenvolvimento no \u00fatero pelos mais variados nomes, tais como \u201cproduto da concep\u00e7\u00e3o\u201d, tudo isso para abrandar a viol\u00eancia cruel e covarde que \u00e9 inerente \u00e0s pr\u00e1ticas abortivas.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref28\">[28]<\/a> O QUE \u00e9 Medicina Fetal? Quando um especialista \u00e9 necess\u00e1rio para acompanhar a gravidez? Dispon\u00edvel em https:\/\/eigierdiagnosticos.com.br\/blog\/sem-categoria\/o-que-e-medicina-fetal\/ , acesso em 06.02.2023.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref29\">[29]<\/a> ANGOTTI NETO, H\u00e9lio. <em>Disbio\u00e9tica Volume III: o exterm\u00ednio do amanh\u00e3<\/em>. Bras\u00edlia: Monergismo, 2018, p. 52.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref30\">[30]<\/a> NEVES, Marcelo. <em>Transconstitucionalismo<\/em>. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 21.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref31\">[31]<\/a> ENGELHARDT, Tristram H. <em>The Foundation of Bioethics. <\/em>Oxford:Oxford University Press, 1986,<em> \u201cpassim\u201d.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref32\">[32]<\/a> SINGER, Peter. <em>\u00c9tica Pr\u00e1tica<\/em>. Trad. Jeferson Luz Camargo. 2\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes,1998, <em>\u201cpassim\u201d<\/em>. SINGER, Peter. <em>Liberta\u00e7\u00e3o Animal<\/em>. Trad. Marly Winckler. S\u00e3o Paulo: Lugano, 2004, <em>\u201cpassim\u201d.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref33\">[33]<\/a> GUILLEBAUD, Jean-Claude. <em>O Princ\u00edpio de Humanidade<\/em>. Trad. Ivo Storniolo. Aparecida: Ideias &amp; Letras, 2008, p. 159.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref34\">[34]<\/a> SILVA, J\u00falio C\u00e9sar Ballerini. O Aborto numa abordagem de Direito Civil: quest\u00f5es que t\u00eam passado \u201ca latere\u201d na discuss\u00e3o penal do tema. Dispon\u00edvel em https:\/\/jus.com.br\/artigos\/69063\/o-aborto-numa-abordagem-de-direito-civil, acesso em 06.02.2023.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref35\">[35]<\/a> S\u00d3FOCLES. <em>Ant\u00edgona<\/em>. Trad. Donald S. Sch\u00fcler. Porto Alegre: L&amp;PM, 1999, \u201cpassim\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref36\">[36]<\/a> Cf. SOUZA, Rabindranath Valentino Aleixo Capelo de. <em>O Direito Geral da Personalidade<\/em>. Coimbra: Coimbra Editora, 1995, p. 193. E tamb\u00e9m: BELTR\u00c3O, Silvio Romero. <em>Direitos da Personalidade. De Acordo com o Novo C\u00f3digo Civil<\/em>. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2005, p. 85.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref37\">[37]<\/a> CONSTANTINO, Cl\u00f3vis Francisco. Crit\u00e9rios para a emiss\u00e3o ou n\u00e3o da Declara\u00e7\u00e3o de \u00d3bito Fetal. Dispon\u00edvel em https:\/\/jundiai.sp.gov.br\/saude\/wp-content\/uploads\/sites\/17\/2014\/09\/Crit%C3%A9rios-pra-emiss%C3%A3o-ou-n%C3%A3o-de-declara%C3%A7%C3%A3o-de-%C3%B3bito-fetal.pdf , acesso em 06.02.2023.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref38\">[38]<\/a> GON\u00c7ALVES, Carlos Roberto. <em>Direito Civil<\/em>. Volume 1. 9\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2019, p. 117.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref39\">[39]<\/a> Op. Cit., p. 119.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref40\">[40]<\/a> Vide tamb\u00e9m o texto original da autora citada por Gon\u00e7alves: ALMEIDA, Silmara J. A. Chinelato. <em>Tutela Civil do Nascituro<\/em>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2000, p. 168 \u2013 169.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref41\">[41]<\/a> Vide tamb\u00e9m o texto original de Maria Helena Diniz, citado por Gon\u00e7alves: DINIZ, Maria Helena. <em>Curso de Direito Civil Brasileiro<\/em>. Volume 1. 18\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2002, p. 180.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref42\">[42]<\/a> FIUZA, C\u00e9sar. <em>Direito Civil<\/em>. 18\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: RT,2015, p. 169.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref43\">[43]<\/a> DINIZ, Maria Helena. <em>O Estado Atual do Biodireito<\/em>. 2\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2002, p. 27.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref44\">[44]<\/a> MARTINS, Ives Gandra. <em>A Vida dos Direitos Humanos<\/em>. Porto Alegre: S\u00e9rgio Fabris Editor, 1999, p. 119.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref45\">[45]<\/a> DINIZ, Maria Helena. <em>O Estado Atual do Biodireito<\/em>. 2\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2002, p. 26.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref46\">[46]<\/a> Op. Cit., p. 29. A autora faz refer\u00eancia a v\u00e1rios outros estudiosos com o mesmo pensamento. Vide, por exemplo: ESCOLANO, Jos\u00e9 Gea. <em>Sim ou N\u00e3o ao Aborto? <\/em>S\u00e3o Paulo: Loyola, 1992, p. 18.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref47\">[47]<\/a> ALEXANDRE, Ricardo. <em>Direito Tribut\u00e1rio<\/em>. 10\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2016, p. 305.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref48\">[48]<\/a> ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. <em>Manual de Direito Tribut\u00e1rio.<\/em> 4\u00aa &nbsp;ed. Niter\u00f3i: Impetus, p. 208.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref49\">[49]<\/a> ALC\u00c2NTARA, R\u00e9gis Luiz Jord\u00e3o de, SALES, Ramiro Gon\u00e7alves. Atribui\u00e7\u00e3o de dignidade ao nascituro: um novo olhar sobre a aquisi\u00e7\u00e3o da personalidade civil. Dispon\u00edvel em http:\/\/www.publicadireito.com.br\/artigos\/?cod=a5cdd4aa0048b187, acesso em 06.02.2023.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref50\">[50]<\/a> GUARDI\u00c3 DOS VULNER\u00c1VEIS: STJ admite Defensoria P\u00fablica como custos vulnerabilis em recurso repetitivo. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.conjur.com.br\/2019-out-01\/stj-admite-defensoria-custos-vulnerabilis-repetitivo , acesso em 06.02.2023.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref51\">[51]<\/a> KIRCHNER, Felipe; BARBOSA, Rafael Vinheiro Monteiro. In: ROSENBLATT, Ana <em>et al<\/em>. <em>Manual de media\u00e7\u00e3o para a Defensoria P\u00fablica.<\/em> Bras\u00edlia: Funda\u00e7\u00e3o Universidade de Bras\u00edlia\/FUB, 2014, p. 41\u201342.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref52\">[52]<\/a> ROCHA, Am\u00e9lia Soares da. <em>Defensoria P\u00fablica: fundamentos, organiza\u00e7\u00e3o e funcionamento.<\/em> S\u00e3o Paulo: Atlas, 2013, p. 146-147.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref53\">[53]<\/a> NERY J\u00daNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. <em>C\u00f3digo de processo civil comentado e legisla\u00e7\u00e3o extravagante.<\/em> 11. ed.&nbsp; S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 206.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref54\">[54]<\/a> ESTEVES, Diogo; SILVA, Franklyn Roger Alves. A curadoria especial no novo C\u00f3digo de Processo Civil. In: SILVA, Franklyn Roger Alves (org.). <em>O CPC 2015 e a Perspectiva da Defensoria P\u00fablica<\/em>. 2\u00aa. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 130.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref55\">[55]<\/a> JONAS, Hans. <em>O princ\u00edpio vida. Fundamentos para uma biologia filos\u00f3fica<\/em>. Trad. Carlos Almeida Pereira. Petr\u00f3polis: Vozes, 2004, p. 107.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref56\">[56]<\/a> ESTEVES, Diogo; SILVA, Franklyn Roger Alves. A curadoria especial no novo C\u00f3digo de Processo Civil. In: SILVA, Franklyn Roger Alves (org.). <em>O CPC 2015 e a Perspectiva da Defensoria P\u00fablica<\/em>. 2\u00aa. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 131.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref57\">[57]<\/a> Art. 4\u00ba-A. S\u00e3o direitos dos assistidos da Defensoria P\u00fablica, al\u00e9m daqueles previstos na legisla\u00e7\u00e3o estadual ou em atos normativos internos:<\/p>\n\n\n\n<p>(&#8230;)<\/p>\n\n\n\n<p>V \u2013 a atua\u00e7\u00e3o de Defensores P\u00fablicos distintos, quando verificada a exist\u00eancia de interesses antag\u00f4nicos ou colidentes entre destinat\u00e1rios de suas fun\u00e7\u00f5es.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>1-A PRETENS\u00c3O Em mais um caso de aborto n\u00e3o pun\u00edvel em raz\u00e3o de gravidez originada de estupro, envolvendo agora uma menor de 12 anos no Estado do Piau\u00ed, surge nova controv\u00e9rsia. A corriqueira nomea\u00e7\u00e3o de Curador Especial ao nascituro nesses procedimentos \u00e9 posta em xeque pela Deputada Federal S\u00e2mia Bomfim. 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