{"id":17506,"date":"2023-02-28T08:50:43","date_gmt":"2023-02-28T11:50:43","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=17506"},"modified":"2023-02-28T08:50:45","modified_gmt":"2023-02-28T11:50:45","slug":"injuria-racial-a-luz-da-lei-14-532-23","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/2023\/02\/28\/injuria-racial-a-luz-da-lei-14-532-23\/","title":{"rendered":"Inj\u00faria racial \u00e0 luz da Lei 14.532\/23"},"content":{"rendered":"\n<p><strong>1-INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Neste texto ser\u00e1 estudada a Lei 14.532\/23, que altera o tratamento legal da chamada \u201cInj\u00faria Racial\u201d e tamb\u00e9m o crime de Apologia ao Racismo, previsto na Lei 7.716\/89, afora outros subtemas.<\/p>\n\n\n\n<p>Um breve hist\u00f3rico do tratamento legal e jurisprudencial dado \u00e0 quest\u00e3o da Inj\u00faria Racial ser\u00e1 exposto, seguindo-se uma determina\u00e7\u00e3o terminol\u00f3gica para adentrar com mais seguran\u00e7a na discuss\u00e3o das altera\u00e7\u00f5es promovidas e do quadro jur\u00eddico \u2013 penal que agora se desenha.<\/p>\n\n\n\n<p>Ao final, os principais pontos discutidos ser\u00e3o retomados em apresenta\u00e7\u00e3o de uma s\u00edntese conclusiva.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>2-BREVE HIST\u00d3RICO DA INJ\u00daRIA RACIAL NA LEI E NA JURISPRUD\u00caNCIA<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O crime de Inj\u00faria \u00e9 previsto em nosso C\u00f3digo Penal dentre os \u201cCrimes Contra a Honra\u201d desde 1940. Inicialmente n\u00e3o havia uma distin\u00e7\u00e3o para ofensas proferidas em raz\u00e3o de preconceito de qualquer natureza.<\/p>\n\n\n\n<p>J\u00e1 o tema do racismo ganha sua primeira previs\u00e3o legal de repress\u00e3o com a conhecida \u201cLei Afonso Arinos\u201d (Lei 7.437\/85). Entretanto, as condutas ali previstas eram consideradas meras \u201cContraven\u00e7\u00f5es Penais\u201d (vide artigo 1\u00ba. do diploma).<\/p>\n\n\n\n<p>Vale lembrar que o Brasil, no cen\u00e1rio internacional, aderiu \u00e0 \u201cConven\u00e7\u00e3o Internacional Sobre Elimina\u00e7\u00e3o de Todas as Formas de Discrimina\u00e7\u00e3o Racial\u201d assinada em 1966 e ratificada por interm\u00e9dio do Decreto 65.810\/69, de forma a internalizar suas normas em nosso arcabou\u00e7o jur\u00eddico.<\/p>\n\n\n\n<p>Com o advento da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 e o estabelecimento como objetivo fundamental da Rep\u00fablica Federativa do Brasil da busca pela \u201cpromo\u00e7\u00e3o do bem de todos, sem preconceitos de origem, ra\u00e7a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina\u00e7\u00e3o\u201d (artigo 3\u00ba. IV, CF), decorre expressa condena\u00e7\u00e3o ao racismo e, mais que isso, a determina\u00e7\u00e3o de que seja \u201ccrime\u201d inafian\u00e7\u00e1vel e imprescrit\u00edvel, sujeito a pena de reclus\u00e3o (artigo 5\u00ba., XLII, CF).<\/p>\n\n\n\n<p>Embora at\u00e9 hoje a Lei Afonso Arinos n\u00e3o tenha sido revogada expressamente, \u00e9 evidente que a partir de 1988 n\u00e3o estava devidamente recepcionada pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Pode-se dizer que no que tange ao combate aos preconceitos em geral e ao racismo em particular havia coer\u00eancia entre aquela lei ordin\u00e1ria e a Constitui\u00e7\u00e3o. Mas, n\u00e3o se sustentava mais o tratamento do racismo como mera \u201cContraven\u00e7\u00e3o Penal\u201d com pena de \u201cPris\u00e3o simples\u201d. Afinal, a Lei Magna determinava que o racismo deveria ser erigido a \u201ccrime\u201d com pena de \u201creclus\u00e3o\u201d. Havia um \u00f3bvio descompasso entre o \u201cMandado Constitucional de Criminaliza\u00e7\u00e3o\u201d e a Lei Afonso Arinos.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 nesse contexto que se elabora e aprova a Lei do Racismo, tamb\u00e9m conhecida como \u201cLei Ca\u00f3\u201d (Lei 7.716\/89). <a href=\"#_ftn1\">[1]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>No ano de 1997 ocorre uma primeira situa\u00e7\u00e3o em que a inj\u00faria se mescla com a quest\u00e3o do racismo. A Lei 9.459\/97 aumenta o rol protetivo da Lei 7.716\/89 que, inicialmente, somente se referia aos \u201cpreconceitos de ra\u00e7a e cor\u201d, para adicionar motiva\u00e7\u00f5es de \u201cetnia, religi\u00e3o e proced\u00eancia nacional\u201d. Al\u00e9m disso, deu nova reda\u00e7\u00e3o mais abrangente ao artigo 20 da Lei do Racismo, que trata do crime de \u201cApologia ao Racismo\u201d. Tamb\u00e9m alterou o C\u00f3digo Penal para incluir no crime de inj\u00faria uma forma qualificada referente a ofensas envolvendo preconceito ou ra\u00e7a, a conhecida \u201cInj\u00faria \u2013 Preconceito ou Inj\u00faria Racial\u201d, prevista no artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP.<\/p>\n\n\n\n<p>No seguimento, vem o Estatuto do Idoso (Lei 10.741\/03) e inclui no \u00a7 3\u00ba., do artigo 140, CP, al\u00e9m das ofensas ligadas aos preconceitos de&nbsp;ra\u00e7a, cor, etnia, religi\u00e3o e origem, tamb\u00e9m as quest\u00f5es relativas a condi\u00e7\u00e3o de pessoa idosa ou portadora de defici\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>O crime de Inj\u00faria Racial inicialmente, tal qual todos os demais crimes contra a honra era, em regra, de a\u00e7\u00e3o penal privada (intelig\u00eancia do artigo 145, CP). No entanto, com o advento da Lei 12.033\/09, a a\u00e7\u00e3o penal passou a ser p\u00fablica condicionada \u00e0 representa\u00e7\u00e3o do ofendido, dando-se nova reda\u00e7\u00e3o ao artigo 145, Par\u00e1grafo \u00danico, CP.<\/p>\n\n\n\n<p>O consenso inicial sobre a quest\u00e3o da \u201cInj\u00faria Racial\u201d era o de que n\u00e3o se tratava de um crime de racismo, mas de um crime contra a honra qualificado, j\u00e1 que n\u00e3o previsto na Lei 7.716\/89 e sim no C\u00f3digo Penal, sendo fato que a legisla\u00e7\u00e3o respons\u00e1vel pela cria\u00e7\u00e3o de tal figura (Lei 9.459\/97) poderia perfeitamente a ter inclu\u00eddo na Lei do Racismo e optou por sua aloca\u00e7\u00e3o como uma esp\u00e9cie de \u201cInj\u00faria Qualificada\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Contudo o STJ proferiu decis\u00e3o pol\u00eamica a respeito da chamada \u201cInj\u00faria Racial\u201d, promovendo, embora de maneira isolada na \u00e9poca, sua equipara\u00e7\u00e3o ao \u201cCrime de Racismo\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>A E. Sexta Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a decidiu, contra a doutrina e a jurisprud\u00eancia absolutamente dominantes na ocasi\u00e3o, que o crime de Inj\u00faria Racial ou Inj\u00faria Preconceito, previsto no artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP seria uma modalidade de \u201ccrime de racismo\u201d, tal qual os crimes previstos na Lei 7.716\/89. <a href=\"#_ftn2\">[2]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 preciso dizer que naquela ocasi\u00e3o e diante do quadro legal existente, pretender equiparar, em conduta de ativismo judicial, a inj\u00faria racial a crime de racismo, n\u00e3o elencado na Lei 7716\/89 foi uma flagrante viola\u00e7\u00e3o ao Princ\u00edpio da Legalidade e uma manifesta\u00e7\u00e3o de analogia prejudicial ao r\u00e9u, invi\u00e1vel no Estado Democr\u00e1tico e de acordo com os mais comezinhos princ\u00edpios do Direito Penal hodierno. Al\u00e9m disso, criava uma esp\u00e9cie de quimera autof\u00e1gica em que um crime considerado <em>imprescrit\u00edvel <\/em>poderia ter sua extin\u00e7\u00e3o de punibilidade decretada devido ao fen\u00f4meno jur\u00eddico da <em>decad\u00eancia<\/em>, considerando que a \u201cInj\u00faria Racial\u201d era crime de a\u00e7\u00e3o penal p\u00fablica condicionada.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o obstante tudo isso, fato \u00e9 que a quest\u00e3o chegou ao STF. Houve um HC n. 142.583\/DF e um ARE 983.531\/DF, ambos de relatoria do Ministro Roberto Barroso, al\u00e9m de outro HC n. 130.104\/DF, este de relatoria da Ministra Carmen L\u00facia. Em todos os casos o STF n\u00e3o entrou no m\u00e9rito da quest\u00e3o. Apenas foi afirmado tratar-se de problema atinente \u00e0 viola\u00e7\u00e3o indireta \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o por via de norma ordin\u00e1ria, sendo ent\u00e3o imposs\u00edvel alterar a decis\u00e3o do STJ, que seria a corte competente para a palavra final do caso. Percebe-se que, mesmo sem entrar no m\u00e9rito, acaba o STF corroborando a decis\u00e3o, a nosso ver equivocada, do STJ. Considera-se lament\u00e1vel que o chamado \u201cPret\u00f3rio Excelso\u201d tenha perdido por tr\u00eas ocasi\u00f5es, a chance de se manifestar conclusivamente sobre tal tema, consignando sua posi\u00e7\u00e3o sobre ser ou n\u00e3o a inj\u00faria racial um crime de racismo. De qualquer forma, embora se enxergue uma \u201cevas\u00e3o\u201d do tema nas decis\u00f5es, \u00e9 preciso ressaltar que o Ministro Barroso acaba, em uma passagem, dando seu aval ao entendimento do STJ. Sen\u00e3o vejamos:<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o cabe, na via do recurso especial, a an\u00e1lise de suposta viola\u00e7\u00e3o de artigos da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. De acordo com o magist\u00e9rio de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei n. 9.459\/97, introduzindo a denominada inj\u00faria racial, criou-se mais um delito no cen\u00e1rio do racismo, portanto, imprescrit\u00edvel, inafian\u00e7\u00e1vel e sujeito \u00e0 pena de reclus\u00e3o (ARE 983.531\/DF).<\/p>\n\n\n\n<p>Assim sendo \u00e9 de se concordar com as manifesta\u00e7\u00f5es de Ribeiro e Goulart ao afirmarem que<\/p>\n\n\n\n<p>Consoante disciplina o C\u00f3digo Penal, a pretens\u00e3o punitiva da inj\u00faria racial prescreve em 08 (oito) anos (art. 109, IV, C\u00f3digo Penal). Todavia a lei penal sofreu violenta agress\u00e3o com a decis\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a do Agravo em Recurso Especial 686.965 (DF 2015\/0082290-3), decidindo ser o crime de inj\u00faria racial imprescrit\u00edvel, ratificada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a admissibilidade do Agravo Regimental no Recurso Extraordin\u00e1rio com Agravo 983.531, de relatoria do ministro Lu\u00eds Roberto Barroso, da Primeira Turma.<\/p>\n\n\n\n<p>Considerando que o Supremo Tribunal Federal, diante da natureza e rigidez do recurso interposto, limitou-se a um provimento jurisdicional eminentemente processual, a convalida\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, que considerou imprescrit\u00edvel o crime de inj\u00faria racial, n\u00e3o ocorreu em raz\u00e3o da an\u00e1lise merit\u00f3ria pela Corte Suprema, mas t\u00e3o somente pela inadmissibilidade do recurso, mantendo, desta forma, inalterada a decis\u00e3o do STJ. <a href=\"#_ftn3\">[3]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Os autores em comento discordam veementemente e apresentam s\u00e9rios argumentos contr\u00e1rios \u00e0 decis\u00e3o proferida pelo STJ. Para Ribeiro e Goulart \u201ca inj\u00faria racial \u00e9 prescrit\u00edvel\u201d e a decis\u00e3o do STJ \u201cocorreu de forma equivocada\u201d, inobservando \u201cos regramentos m\u00ednimos que norteiam a instrumentaliza\u00e7\u00e3o do Direito Penal\u201d. Tamb\u00e9m destacam que a quest\u00e3o da imprescritibilidade e da natureza do crime de inj\u00faria racial n\u00e3o chegou a ser enfrentada de forma substancial pelo STF, mediante uma injustificada esquiva em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 necess\u00e1ria an\u00e1lise de quest\u00e3o de \u201cordem p\u00fablica e constitucional\u201d que diz respeito \u00e0 prescri\u00e7\u00e3o, ocasionando \u201cespanto e desconforto jur\u00eddico\u201d. <a href=\"#_ftn4\">[4]<\/a> Em suma, o STF, naquelas ocasi\u00f5es, perdeu grande oportunidade de dar ao caso a necess\u00e1ria seguran\u00e7a jur\u00eddica, em nossa opini\u00e3o, firmando o car\u00e1ter de crime contra a honra e n\u00e3o crime de racismo com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 inj\u00faria racial, isso de acordo com o quadro legal ent\u00e3o vigente.<\/p>\n\n\n\n<p>Por\u00e9m, \u00e9 de ressaltar que, posteriormente, no HC 154.248\/DF, o Ministro Edson Fachin denegou ordem de Habeas Corpus, reconhecendo explicitamente a imprescritibilidade do crime de inj\u00faria racial, bem como sua condi\u00e7\u00e3o de crime de racismo. <a href=\"#_ftn5\">[5]<\/a>&nbsp; Al\u00e9m disso, em data de 28.10.2021, em negativa de HC de relatoria do mesmo Ministro Edson Fachin, a tese da imprescritibilidade e car\u00e1ter de racismo da inj\u00faria \u2013 preconceito foi firmada, desta feita com \u201crepercuss\u00e3o geral\u201d, o que, ao menos jurisprudencialmente, acaba com qualquer discuss\u00e3o. <a href=\"#_ftn6\">[6]<\/a> Dessa forma, embora se discordasse fortemente desse entendimento jurisprudencial, especialmente tendo em vista a infra\u00e7\u00e3o \u00e0 Separa\u00e7\u00e3o de Poderes e ao Princ\u00edpio da Legalidade, com a cria\u00e7\u00e3o de norma penal via jurisprud\u00eancia, \u00e9 preciso reconhecer que se estruturou entendimento tanto no STJ como no STF no sentido de que a inj\u00faria qualificada pelo preconceito constitui um crime de racismo.<\/p>\n\n\n\n<p>Finalmente, o Congresso Nacional editou a Lei 14.532\/23 (oriunda do PL 1749\/15, renumerado como PL 4566\/21), alterando a Lei do Racismo com a inclus\u00e3o do artigo 2\u00ba. \u2013 A que transplanta a \u201cInj\u00faria Racial\u201d do artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP para a Lei 7.716\/89. Essa altera\u00e7\u00e3o na legisla\u00e7\u00e3o resolve a quest\u00e3o da viola\u00e7\u00e3o do Princ\u00edpio da Legalidade. Agora, como deve ser, \u00e9 a <em>lei<\/em> que estabelece que a inj\u00faria com elementos raciais em sentido amplo constitui um dos crimes de racismo. A situa\u00e7\u00e3o anterior era absurda, para dizer o m\u00ednimo, j\u00e1 que t\u00ednhamos uma normatiza\u00e7\u00e3o de car\u00e1ter penal de grande monta produzida via jurisprud\u00eancia. Infelizmente esse per\u00edodo tenebroso sob o ponto de vista t\u00e9cnico e de garantias penais ir\u00e1 ainda hoje exercer influ\u00eancia na interpreta\u00e7\u00e3o de aplica\u00e7\u00e3o dos novos dispositivos, como veremos ao longo deste trabalho.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>3-UM ESCLARECIMENTO TERMINOL\u00d3GICO<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Concedendo os cr\u00e9ditos a quem os merece como n\u00e3o pode deixar de ser at\u00e9 mesmo por quest\u00e3o de justi\u00e7a, honestidade intelectual e metodologia cient\u00edfica, abordar-se-\u00e1 neste t\u00f3pico uma distin\u00e7\u00e3o conceitual, ou melhor dizendo, terminol\u00f3gica apresentada pelos autores Francisco Sannini e Bruno Gilaberte. Trata-se da individualiza\u00e7\u00e3o de termos que usualmente s\u00e3o empregados de forma indiferenciada no trato da quest\u00e3o do racismo, mas que, na verdade, t\u00eam conte\u00fados e natureza diversificados entre si. S\u00e3o eles \u201cpreconceito\u201d, \u201cdiscrimina\u00e7\u00e3o\u201d e \u201csegrega\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Nada melhor do que come\u00e7ar pela palavra original dos autores:<\/p>\n\n\n\n<p>Um par\u00eantese conceitual: embora muitas vezes usemos os termos preconceito, discrimina\u00e7\u00e3o e segrega\u00e7\u00e3o de forma livre, sem preocupa\u00e7\u00e3o com seu correto conte\u00fado, eles s\u00e3o diferentes entre si. Por preconceito (do qual o racismo \u00e9 uma esp\u00e9cie), entenda-se a opini\u00e3o negativa e desapegada da realidade sobre uma pessoa ou um grupo de pessoas; a discrimina\u00e7\u00e3o, ao seu turno, \u00e9 a a\u00e7\u00e3o. Uma discrimina\u00e7\u00e3o pode ser positiva (no caso de a\u00e7\u00f5es afirmativas, por exemplo), mas, quando negativa, ser\u00e1 determinada por um preconceito. A Lei 7.716, em dispositivo inclu\u00eddo pela Lei 14.532, estabeleceu par\u00e2metros para o reconhecimento das formas de discrimina\u00e7\u00e3o por ela incriminada. Segrega\u00e7\u00e3o, por fim, \u00e9 uma forma de exclus\u00e3o, de cria\u00e7\u00e3o de barreiras f\u00edsicas ou sociais que impedem o livre exerc\u00edcio de direitos. Assim, n\u00e3o \u00e9 desarrazoado falar-se em \u201cracismo discriminat\u00f3rio\u201d ou em \u201cracismo segregat\u00f3rio\u201d, a fim de distinguir as hip\u00f3teses.&nbsp; &nbsp;<a href=\"#_ftn7\">[7]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Em suma, o preconceito tem morada no mundo das ideias e dos sentimentos, \u00e9 um estado de esp\u00edrito (\u201cde porco\u201d como se diz popularmente). A discrimina\u00e7\u00e3o consiste em atos e omiss\u00f5es (condutas efetivamente) que, em seu aspecto negativo, ir\u00e3o prejudicar determinadas pessoas ou grupos. Essas condutas de discrimina\u00e7\u00e3o consistem basicamente em formas ou regras de tratamento opressivas e excludentes. Finalmente, a segrega\u00e7\u00e3o consiste na separa\u00e7\u00e3o, na imposi\u00e7\u00e3o de obst\u00e1culos f\u00edsicos ou sociais, impedindo a integra\u00e7\u00e3o da pessoa, sua inclus\u00e3o na vida comum em sociedade. S\u00e3o exemplos hist\u00f3ricos de segrega\u00e7\u00e3o radical os guetos nazistas, o apartheid na \u00c1frica do Sul, os \u201cDalits\u201d ou \u201cIntoc\u00e1veis\u201d das castas indianas etc.<\/p>\n\n\n\n<p>Pode-se afirmar que embora os termos acima mencionados tenham significados e conte\u00fados diversos, geralmente atuam em uma simbiose maligna. O \u201cpreconceito\u201d \u00e9 a raiz de uma \u00e1rvore tortuosa da qual podem brotar os frutos venenosos da \u201cdiscrimina\u00e7\u00e3o negativa\u201d e da \u201csegrega\u00e7\u00e3o\u201d. Essa ordem simbi\u00f3tica obedece o que se poderia chamar de uma \u201clei\u201d no \u00e2mbito sociol\u00f3gico, hist\u00f3rico e pol\u00edtico, qual seja, nada do que se apresenta como conduta, evento ou acontecimento se produz sem antes ter surgido no mundo das ideias e dos sentimentos humanos.<\/p>\n\n\n\n<p>Partindo dessas distin\u00e7\u00f5es terminol\u00f3gicas \u00e9 poss\u00edvel dizer que na realidade as condutas previstas na Lei do Racismo configuram, conforme sublinham Sannini e Gilaberte, \u201cRacismo Discriminat\u00f3rio\u201d e \u201cRacismo Segregat\u00f3rio\u201d. O racismo em sua forma de \u201cpreconceito\u201d normalmente ser\u00e1 o alimento ou combust\u00edvel para as condutas incriminadas, de modo a se situar no \u201citer criminis\u201d como \u201ccogita\u00e7\u00e3o\u201d (\u201cCogitatio\u201d). O Direito Penal pune condutas e n\u00e3o pensamentos ou sentimentos internos. O \u201cpreconceito\u201d, portanto, enquanto mantido em foro \u00edntimo, sem consequ\u00eancias no mundo externo, pode, no m\u00e1ximo, ser atingido pela repulsa moral.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>4-O NOVO TRATAMENTO LEGAL DA INJ\u00daRIA RACIAL<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A Lei 14.532\/23 altera n\u00e3o somente a topografia da \u201cInj\u00faria racial\u201d como tamb\u00e9m o conte\u00fado do tipo penal.<\/p>\n\n\n\n<p>Agora aquilo que era somente previsto no artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP passa a ser dividido entre essa anterior normatiza\u00e7\u00e3o e o novel artigo 2\u00ba.&nbsp; \u2013 A da Lei 7.716\/89.<\/p>\n\n\n\n<p>A reda\u00e7\u00e3o dos dispositivos fica assim:<\/p>\n\n\n\n<p>Art. 2\u00ba. \u2013 A. Injuriar algu\u00e9m, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro em raz\u00e3o de ra\u00e7a, cor, etnia ou proced\u00eancia nacional. &nbsp;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Pena: reclus\u00e3o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa (Lei 7.716\/89).<\/p>\n\n\n\n<p>Art. 140, \u00a7 3\u00ba. Se a inj\u00faria consiste na utiliza\u00e7\u00e3o de elementos referentes&nbsp; a religi\u00e3o ou \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de pessoa idosa ou com defici\u00eancia:<\/p>\n\n\n\n<p>Pena \u2013 reclus\u00e3o, de 1 (um) a 3 (tr\u00eas) anos, e multa (C\u00f3digo Penal Brasileiro).<\/p>\n\n\n\n<p>Note-se que a transposi\u00e7\u00e3o da \u201cInj\u00faria Racial\u201d para a Lei do Racismo n\u00e3o foi completa. Quando a inj\u00faria se referir a \u201cra\u00e7a, cor, etnia ou proced\u00eancia nacional\u201d ser\u00e1 aplicado o artigo 2\u00ba. \u2013 A da Lei 7.716\/89. No entanto, se a inj\u00faria consistir em ofensas ligadas \u00e0 \u201creligi\u00e3o\u201d ou \u201ccondi\u00e7\u00e3o de pessoa idosa ou com defici\u00eancia\u201d, a aplica\u00e7\u00e3o ser\u00e1 do artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o por outro motivo, Costa, David e Bretz oportunamente sugerem que se passe a usar o \u201cnomen juris\u201d \u201cInj\u00faria Racista ou Racial\u201d para o artigo 2\u00ba. \u2013 A da Lei 7.716\/89 e a terminologia \u201cInj\u00faria Preconceito\u201d para o artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP.&nbsp; <a href=\"#_ftn8\">[8]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>A nosso ver essa transposi\u00e7\u00e3o parcial n\u00e3o somente n\u00e3o se justifica sob o crit\u00e9rio da proporcionalidade e isonomia, como tamb\u00e9m somente vem para ocasionar d\u00favidas, questionamentos, enfim, mais inseguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/p>\n\n\n\n<p>Considerando que ao injuriar algu\u00e9m por qualquer dos elementos mencionados nos dispositivos acima transcritos se est\u00e1 conferindo tratamento negativo \u00e0 v\u00edtima, configurando-se, em qualquer caso uma situa\u00e7\u00e3o de \u201cRacismo Discriminat\u00f3rio\u201d, n\u00e3o existe motivo plaus\u00edvel para um tratamento diferenciado entre os casos. N\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o para que as penas sejam diversas, maiores para, por exemplo, uma ofensa relativa \u00e0 cor e menores para outra ofensa relativa \u00e0 religi\u00e3o e assim por diante. Afora isso, n\u00e3o h\u00e1 motivo para que legalmente certas discrimina\u00e7\u00f5es perpetradas por ofensas verbais sejam alocadas na legisla\u00e7\u00e3o de racismo, com um valor simb\u00f3lico muito mais intenso, enquanto outras discrimina\u00e7\u00f5es t\u00e3o repulsivas quanto as demais permane\u00e7am no C\u00f3digo Penal, na legisla\u00e7\u00e3o comum, como numa \u201cvala comum\u201d, passando uma mensagem igualmente simb\u00f3lica de menoscabo.<\/p>\n\n\n\n<p>A cr\u00edtica de Botelho a essa op\u00e7\u00e3o legislativa tresloucada \u00e9 severa:<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o custa nada lembrar por fim, que mais uma vez o desatento legislador brasileiro pratica uma brutal discrimina\u00e7\u00e3o contra algumas categorias da sociedade brasileira, ao enquadrar t\u00e3o somente como racismo as viola\u00e7\u00f5es referentes aos elementos de ra\u00e7a, cor, etnia ou proced\u00eancia nacional, deixando de escanteio as importantes quest\u00f5es referentes \u00e0 liberdade religiosa, condi\u00e7\u00e3o de pessoa idosa ou com defici\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o custa nada perguntar; noutra seara, perguntar n\u00e3o ofende: ser\u00e1 que algu\u00e9m de proced\u00eancia estrangeira \u00e9 mais importante que a liberdade religiosa, ou condi\u00e7\u00e3o de pessoa idosa ou com defici\u00eancia? Releva ainda afirmar que o legislador violou com pena de morte o princ\u00edpio da proporcionalidade ao criar uma reprimenda menor a quem pratica crime de inj\u00faria racial contra a pessoa em raz\u00e3o de sua op\u00e7\u00e3o religiosa ou condi\u00e7\u00e3o de pessoa idosa ou com defici\u00eancia. Pobre do legislador, inconsequente, negligente, deitado em ber\u00e7os espl\u00eandidos que mais uma vez presta um insofism\u00e1vel e inexor\u00e1vel desservi\u00e7o \u00e0 sociedade brasileira. <a href=\"#_ftn9\">[9]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Tamb\u00e9m chamam a aten\u00e7\u00e3o para esse aspecto, especialmente quanto \u00e0 inj\u00faria religiosa, Costa, David e Bretz:<\/p>\n\n\n\n<p>A Lei 9.459\/97 incluiu as circunst\u00e2ncias de etnia, de religi\u00e3o e de proced\u00eancia nacional na defini\u00e7\u00e3o de inj\u00faria racial (artigo 140, \u00a73\u00ba do CP); contudo essa l\u00f3gica foi abandonada parcialmente na novel reda\u00e7\u00e3o do artigo 2\u00ba-A.<\/p>\n\n\n\n<p>O legislador cometeu o equ\u00edvoco de permitir que a discrimina\u00e7\u00e3o religiosa remanes\u00e7a no crime de inj\u00faria preconceito, n\u00e3o sendo transportada para o novel artigo 2\u00ba-A.<\/p>\n\n\n\n<p>Essa decis\u00e3o chama a aten\u00e7\u00e3o pois a discrimina\u00e7\u00e3o religiosa \u2014 em todas as suas facetas \u2014 foi pano de fundo de uma das atrocidades da hist\u00f3ria da humanidade. O holocausto se originou das entranhas da intoler\u00e2ncia religiosa, enraizando-se, gradualmente, na sociedade, com a permissividade de grupos de interesse oportunistas que, almejando proveitos pessoais, promoveram atos de extirpa\u00e7\u00e3o de incont\u00e1veis vidas. E, no Brasil, o debate sobre o antissemitismo foi objeto de&nbsp;<em>case<\/em>&nbsp;do STF (HC 82.424) no qual se reconheceu o racismo religioso. <a href=\"#_ftn10\">[10]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 realmente algo que causa intensa perplexidade ver surgir uma legisla\u00e7\u00e3o de combate ao racismo que deixa de lado a quest\u00e3o do \u201cracismo religioso\u201d, especialmente ap\u00f3s as atrocidades nazistas e comunistas perpetradas no s\u00e9culo XX <a href=\"#_ftn11\">[11]<\/a> e que ainda seguem em a\u00e7\u00e3o, seja no plano ideol\u00f3gico e at\u00e9 mesmo pr\u00e1tico.<\/p>\n\n\n\n<p>O antissemitismo sob seu aspecto religioso jamais poderia ser olvidado numa legisla\u00e7\u00e3o moderna, assim como a hist\u00f3ria milenar da \u201cCristofobia\u201d, persegui\u00e7\u00e3o a religi\u00f5es afrobrasileiras, discrimina\u00e7\u00f5es de v\u00e1rios matizes contra evang\u00e9licos etc.<\/p>\n\n\n\n<p>Os autores acima citados, diante desse quadro assustador, tentam apontar uma poss\u00edvel motiva\u00e7\u00e3o para a exclus\u00e3o do \u201cracismo religioso\u201d da Lei 7.716\/89:<\/p>\n\n\n\n<p>De outro turno, a decis\u00e3o legislativa de n\u00e3o potencializar o&nbsp;<em>status<\/em>&nbsp;da inj\u00faria religiosa pode ter se dado para n\u00e3o criminalizar de forma mais ampla o proselitismo religioso, vez que o STF inclusive j\u00e1 reconheceu sua licitude (ROHC n\u00ba 134.682\/ BA), permitindo-se&nbsp;que adeptos de uma religi\u00e3o busquem o resgate religioso de integrantes de outras religi\u00f5es ou seitas. <a href=\"#_ftn12\">[12]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 indiscut\u00edvel que o proselitismo religioso jamais pode ser incriminado, pois parte integrante e indissoci\u00e1vel do Direito de Liberdade Religiosa. \u00c9 da natureza das religi\u00f5es a certeza subjetiva do adepto de que aquela religi\u00e3o por ele seguida \u00e9 a \u00fanica correta e, especialmente, que cont\u00e9m a Verdade. Incriminar o direito a essa cren\u00e7a pessoal e sua defesa seria mutilar ou mesmo aniquilar a liberdade religiosa.<\/p>\n\n\n\n<p>Dentre as v\u00e1rias modalidades do conhecimento humano, podem-se destacar quatro: Ci\u00eancia, Filosofia, L\u00f3gica Matem\u00e1tica e Religi\u00e3o. Pois bem, a L\u00f3gica Matem\u00e1tica, dado seu n\u00edvel de elevada abstra\u00e7\u00e3o n\u00e3o se presta a valora\u00e7\u00f5es subjetivas de \u201ccerteza\u201d, mas apenas de \u201cexatid\u00e3o\u201d e \u201ccorre\u00e7\u00e3o\u201d. A Ci\u00eancia e a Filosofia n\u00e3o admitem a \u201ccerteza\u201d em geral ou uma no\u00e7\u00e3o de \u201cVerdade\u201d indiscut\u00edvel. Ao reverso, esses ramos do conhecimento humano t\u00eam como elemento constitutivo o constante confrontamento de ideias e a possibilidade de contraditar qualquer proposi\u00e7\u00e3o. Diversamente, o conhecimento religioso \u00e9 diretamente ligado ao estado subjetivo de \u201ccerteza\u201d e ao conceito dogm\u00e1tico e absoluto de \u201cVerdade\u201d. \u00c9 somente no \u00e2mbito religioso que o pensamento e a a\u00e7\u00e3o humanos t\u00eam a pretens\u00e3o e a convic\u00e7\u00e3o da posse da \u201cVerdade\u201d. Isso \u00e9 dito para deixar claro que o tratamento do \u201cracismo religioso\u201d na Lei do Racismo n\u00e3o poderia jamais tocar na convic\u00e7\u00e3o e no proselitismo, na possibilidade de que uma religi\u00e3o, por meio de seus adeptos, contrastasse fortemente outras religi\u00f5es, \u00e9 claro que sem o emprego de viol\u00eancia ou ofensas gratuitas que se desviem da defesa de suas cren\u00e7as e convic\u00e7\u00f5es e da nega\u00e7\u00e3o de outras diversas. Assim sendo, n\u00e3o nos parece ser justific\u00e1vel o afastamento do \u201cracismo religioso\u201d pela Lei 14.532\/23 da Lei 7.716\/89.<\/p>\n\n\n\n<p>Ainda refor\u00e7ando a cr\u00edtica dessa paradoxal \u201cdiscrimina\u00e7\u00e3o\u201d injusta causada pela pr\u00f3pria Lei 14.532\/23 que, em tese, pretende combater as discrimina\u00e7\u00f5es negativas, vale mencionar o esc\u00f3lio de Sannini e Gilaberte:<\/p>\n\n\n\n<p>Essa divis\u00e3o entre inj\u00faria por preconceito e inj\u00faria racial cria uma situa\u00e7\u00e3o de desproporcionalidade, especialmente no tocante ao preconceito religioso. O art. 1\u00ba da Lei 7.716 iguala, para fins de aplica\u00e7\u00e3o do diploma, o preconceito e a discrimina\u00e7\u00e3o por motivos de ra\u00e7a, cor, etnia, religi\u00e3o e proced\u00eancia nacional. Em quase todos os tipos penais da lei essas esp\u00e9cies de preconceito s\u00e3o igualadas. A ruptura promovida pelo art. 2\u00ba-A, faz com que se puna a inj\u00faria de ra\u00e7a, cor, etnia ou proced\u00eancia nacional com uma pena de reclus\u00e3o, de 2 a 5 anos, ao mesmo tempo em que, \u00e0 inj\u00faria religiosa, fica reservada a san\u00e7\u00e3o anterior, de reclus\u00e3o de 1 a 3 anos. Ou seja, provoca-se uma desequipara\u00e7\u00e3o injustificada.<\/p>\n\n\n\n<p>Qual \u00e9 a solu\u00e7\u00e3o para essa perplexidade?<\/p>\n\n\n\n<p>(A) Reconhecer-se a inconstitucionalidade da manuten\u00e7\u00e3o da inj\u00faria religiosa no art. 140, \u00a7 3\u00ba, do CP, usando o art. 1\u00ba da Lei 7.716 para integrar a norma do art. 2\u00ba-A (soluciona-se o problema da proporcionalidade, mas cria-se uma poss\u00edvel afronta \u00e0 legalidade);<\/p>\n\n\n\n<p>(B) a manuten\u00e7\u00e3o da atual dicotomia, o que implica v\u00edcio de proporcionalidade.<\/p>\n\n\n\n<p>Ou seja, n\u00e3o h\u00e1 uma solu\u00e7\u00e3o totalmente satisfat\u00f3ria. <a href=\"#_ftn13\">[13]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 preciso, no entanto, destacar que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel, sem reforma legal, pretender superar a viola\u00e7\u00e3o \u00e0 proporcionalidade com a aplica\u00e7\u00e3o da pena mais gravosa da Lei 7.716\/89 para as figuras que foram esquecidas no artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP, pois isso violaria terrivelmente o \u201cPrinc\u00edpio da Legalidade das Penas\u201d (\u201cnulla poena sine praevia lege\u201d \u2013 \u201cn\u00e3o h\u00e1 pena sem pr\u00e9via lei\u201d) e da veda\u00e7\u00e3o de analogia \u201cin mallam partem\u201d. Infelizmente a divis\u00e3o ter\u00e1 de ser mantida enquanto n\u00e3o houver altera\u00e7\u00e3o na lei. E a \u00fanica forma de aplicar dentro dos princ\u00edpios que regem o Direito Penal Moderno a proporcionalidade, seria mediante o uso da pena menor, prevista no artigo 140, \u00a7 3\u00ba. CP nos casos do artigo 2\u00ba. \u2013 A, da Lei 7.716\/89, j\u00e1 que se trataria de uma atua\u00e7\u00e3o informada pelo \u201cFavor rei\u201d. Enfim, nenhuma solu\u00e7\u00e3o \u00e9 ideal, salvo a reforma legal para corrigir esse erro crasso do legislador.<\/p>\n\n\n\n<p>Na realidade, a nosso sentir, a Lei do Racismo deveria ser alterada, e se perdeu essa oportunidade agora, promovendo duas grandes guinadas essenciais:<\/p>\n\n\n\n<p>1)Sem retirar o termo \u201cRacismo\u201d que embora tenha perdido seu significado cient\u00edfico (pseudocient\u00edfico) na atualidade, mant\u00e9m importante face hist\u00f3rico \u2013 simb\u00f3lica, seria mais correto alterar a ementa da legisla\u00e7\u00e3o fazendo refer\u00eancia a toda e qualquer forma de \u201cdiscrimina\u00e7\u00e3o negativa\u201d ou \u201csegrega\u00e7\u00e3o\u201d por motivo de \u201cpreconceito\u201d. Assim, os tipos penais da Lei 7.716\/89 ganhariam abrang\u00eancia e quest\u00f5es como a chamada homotransfobia que j\u00e1 levaram a mais uma viola\u00e7\u00e3o da Separa\u00e7\u00e3o dos Poderes e do Princ\u00edpio da Legalidade, estariam solvidas. <a href=\"#_ftn14\">[14]<\/a> Ademais, quaisquer atitudes informadas pelo preconceito seriam pass\u00edveis de apena\u00e7\u00e3o, n\u00e3o sendo necess\u00e1rio o recurso de, a cada fen\u00f4meno social discriminat\u00f3rio negativo ou segregat\u00f3rio, haver altera\u00e7\u00e3o legal ou, pior, ativismo judicial violador da legalidade penal. Essa abrang\u00eancia ampla da incrimina\u00e7\u00e3o de discrimina\u00e7\u00f5es negativas e segrega\u00e7\u00f5es, ademais, estaria em plena conson\u00e2ncia com o disposto no artigo 3\u00ba., IV, CF, que finaliza sua dic\u00e7\u00e3o demandando o combate,&nbsp; n\u00e3o a um ou outro preconceito casuisticamente enumerado ou \u201cnumerus clausus\u201d, mas se referindo genericamente a \u201cquaisquer outras formas de discrimina\u00e7\u00e3o\u201d (\u201cnumerus apertus\u201d).<\/p>\n\n\n\n<p>2)Sendo o Racismo considerado como uma conduta criminosa de alta gravidade (como n\u00e3o poderia deixar de ser), imp\u00f5e-se uma revis\u00e3o dos preceitos secund\u00e1rios dos tipos penais (penas). As penalidades previstas legalmente para os crimes de racismo s\u00e3o muito brandas, considerando a gravidade das infra\u00e7\u00f5es ali previstas. H\u00e1 um laxismo penal violador da proporcionalidade com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 proibi\u00e7\u00e3o de insufici\u00eancia protetiva.<\/p>\n\n\n\n<p>Saliente-se que mesmo a passagem legal da \u201cInj\u00faria Racial\u201d para a Lei de Racismo, ainda que procedida na sua totalidade e de acordo com o devido processo legislativo, n\u00e3o nos parece a melhor medida, sendo que a antiga e tradicional distin\u00e7\u00e3o entre crimes de racismo e mera inj\u00faria era um modelo muito mais racional e proporcional. Essa atual altera\u00e7\u00e3o se movimenta em apelos emocionais marcados pelo politicamente correto, afastando a cientificidade do Direito e permitindo sua substitui\u00e7\u00e3o pela pol\u00edtica rasa e influ\u00eancias midi\u00e1ticas abaixo da mediocridade. Nesse passo, \u00e9 preciso lembrar com Penn que mesmo homens plenos de conhecimento podem ser instrumentalizados por outrem sem sequer perceberem. Em suas palavras de sabedoria:<\/p>\n\n\n\n<p>O conhecimento \u00e9 o tesouro, mas o julgamento \u00e9 o tesoureiro de um homem s\u00e1bio. Aquele que tem mais conhecimento do que julgamento, \u00e9 feito para o uso de outro homem mais do que para o seu. <a href=\"#_ftn15\">[15]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Antes da altera\u00e7\u00e3o legal o que se criticava duramente era um ativismo judicial indevido, violador inclusive da divis\u00e3o de poderes e da legalidade penal. Isso porque, se for verdade que a puni\u00e7\u00e3o da inj\u00faria racial, que diferia amplamente do artigo 20 da Lei 7716\/89, como crime contra a honra e n\u00e3o como crime de racismo, se constitu\u00eda em uma esp\u00e9cie de inconstitucionalidade por defici\u00eancia protetiva, ent\u00e3o o caminho n\u00e3o seria que o Judici\u00e1rio se arvorasse, como o fez, em legislador, procedendo a uma interpreta\u00e7\u00e3o constru\u00edda com analogia prejudicial ao r\u00e9u. O caminho era a proposta de \u201clege ferenda\u201d para altera\u00e7\u00e3o do quadro legislativo, revogando-se o \u00a7 3\u00ba., do artigo 140, CP e transplantando o il\u00edcito para o bojo da Lei 7716\/89. A\u00ed sim, ent\u00e3o, a inj\u00faria racial tornar-se-ia, legitimamente, um crime de racismo com todas as consequ\u00eancias correlatas. Foi o que se processou, ao menos parcialmente, com o advento da Lei 14.532\/23.<\/p>\n\n\n\n<p>Entende-se que mesmo essa reforma escorreita n\u00e3o seria o melhor caminho porque se trataria de uma rea\u00e7\u00e3o violadora da proporcionalidade, onde a proclamada inconstitucionalidade por defici\u00eancia protetiva se converteria em inconstitucionalidade por excesso. Um mero xingamento verbal ou gestual direcionado a um indiv\u00edduo n\u00e3o se pode equiparar a crime de racismo dentro de um m\u00ednimo de razoabilidade e proporcionalidade. Afirmar isso n\u00e3o \u00e9 defender quem assim atua, mas deixar claro que a rea\u00e7\u00e3o penal tem de ser adequada \u00e0 gravidade da ofensa, sob pena, inclusive, de banalizar o que se entende por efetivo \u201cracismo\u201d.&nbsp;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>H\u00e1 inclusive quem na doutrina entenda que a puni\u00e7\u00e3o especial da inj\u00faria racial j\u00e1 violava e em parte continuaria violando, naquilo que lhe restou com a reforma, a proporcionalidade se comparada sua pena prevista com a de outros crimes como um homic\u00eddio culposo, aborto consentido, crimes de perigo individual etc. Dam\u00e1sio d\u00e1 o exemplo daquele que ofende algu\u00e9m de \u201calem\u00e3o batata\u201d e recebe pena id\u00eantica \u00e0quele que mata um feto ou pena menor do que aquele que mata algu\u00e9m culposamente. <a href=\"#_ftn16\">[16]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;Pode-se afirmar, portanto, que a anterior conduta ativista judicial do STJ e do STF foi equivocada e equiparou condutas que n\u00e3o s\u00e3o equipar\u00e1veis dentro do quadro legislativo da \u00e9poca. E mais, que n\u00e3o deveriam mesmo ser equiparadas, ainda que obedecendo a um processo legislativo adequado, conforme em parte se fez com a Lei 14.532\/23.<\/p>\n\n\n\n<p>Sannini e Gilaberte chamam a aten\u00e7\u00e3o para o fato de que a inclus\u00e3o da \u201cInj\u00faria Racial\u201d na Lei 7.716\/89 pela Lei 14.532\/23 criou um problema grave de proporcionalidade, com a previs\u00e3o de uma pena maior para uma mera inj\u00faria do que para os tipos penais de \u201cracismo discriminat\u00f3rio e segregat\u00f3rio\u201d previstos no mesmo diploma. Isso certamente \u00e9 uma prova da atua\u00e7\u00e3o de um \u201cDireito Penal Simb\u00f3lico\u201d, movido pela influ\u00eancia midi\u00e1tica e do politicamente correto, que acaba conturbando o sistema jur\u00eddico em sua estrutura sistem\u00e1tica. Veja-se a li\u00e7\u00e3o dos autores:<\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m daquilo que j\u00e1 foi mencionado, h\u00e1 outros problemas de proporcionalidade na altera\u00e7\u00e3o legislativa. Vejamos: a inj\u00faria racial prevista na Lei 7.716, consistente numa ofensa \u00e0 v\u00edtima, \u00e9 punida com reclus\u00e3o de 2 a 5 anos. J\u00e1 a conduta recusar ou impedir o acesso a estabelecimento comercial, por exemplo, que tem evidente car\u00e1ter segregador, \u00e9 punida com reclus\u00e3o de 1 a 3 anos. Entretanto, a forma mais grave de racismo \u00e9 aquela que segrega, ou seja, que limita direitos e liberdades p\u00fablicas por raz\u00f5es de discrimina\u00e7\u00e3o ou preconceito. \u00c9 evidente que ao ofender uma pessoa por motivos de cor, por exemplo, o agente tamb\u00e9m promove o racismo, mas de forma menos significativa daquele que se recusa a atender uma pessoa em um restaurante pelo simples fato de ela ser negra. <a href=\"#_ftn17\">[17]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Seja como for, \u201clegem habemus\u201d e \u00e9 preciso prosseguir em sua an\u00e1lise detida.<\/p>\n\n\n\n<p>Uma altera\u00e7\u00e3o que chama a aten\u00e7\u00e3o \u00e9 que no artigo 2\u00ba. \u2013 A da Lei do Racismo a ofensa n\u00e3o mais \u00e9 descrita como aquela que \u201cconsiste na utiliza\u00e7\u00e3o de elementos referentes a..\u201d, como no artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP. No artigo 2\u00ba. \u2013 A, a ofensa deve se dar \u201cem raz\u00e3o de&#8230;\u201d. Significa dizer que no artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP se descrevia e continua descrevendo um \u201cmodus operandi\u201d objetivo, o emprego de express\u00f5es discriminat\u00f3rias, com \u201canimus injuriandi\u201d, a vontade de ofender a dignidade ou decoro de outrem, mas sempre com o emprego de express\u00f5es referentes \u00e0 condi\u00e7\u00e3o da pessoa contra a qual se tem algum preconceito. J\u00e1 no artigo 2\u00ba.-A, o uso de express\u00f5es ou palavras discriminat\u00f3rias ofensivas deve ser marcado por um elemento subjetivo, uma \u201cmotiva\u00e7\u00e3o\u201d racista, preconceituosa, discriminat\u00f3ria ou segregat\u00f3ria, n\u00e3o importando qual a express\u00e3o ou palavra utilizada, desde que o que tenha motivado o agente seja o racismo. \u00c9 de se concluir que no artigo 2\u00ba. \u2013 A, da Lei 7.716\/89 n\u00e3o mais se exige a ofensa com o emprego objetivo de express\u00f5es e\/ou palavras relativas a ra\u00e7a, cor, etnia ou proced\u00eancia nacional, basta que o improp\u00e9rio ou xingamento tenha se dado \u201cem raz\u00e3o\u201d de racismo. Quando se xingar uma pessoa negra, por exemplo, de salafr\u00e1ria, dever-se-\u00e1 perquirir se isso se deu de forma gen\u00e9rica, como se faria com um branco ou se o xingamento derivou do preconceito racial. Em n\u00e3o havendo o preconceito o crime ser\u00e1 o de inj\u00faria simples do C\u00f3digo Penal. Havendo o preconceito, mesmo sem o elemento objetivo de palavras ou express\u00f5es ligadas \u00e0 cor, como por exemplo, \u201cneguinho salafr\u00e1rio\u201d (sic), o crime ser\u00e1 o do artigo 2\u00ba. \u2013 A da Lei 7.716\/89. \u00c9 evidente que quando essas palavras ou express\u00f5es forem ditas ser\u00e1 muito mais f\u00e1cil aferir o dolo racista. N\u00e3o havendo seu emprego a aplica\u00e7\u00e3o desse dolo racista ser\u00e1 mais complicada em termos probat\u00f3rios e, na d\u00favida, dever\u00e1 ser afastado o crime da legisla\u00e7\u00e3o especial, aplicando-se a inj\u00faria simples do C\u00f3digo Penal (\u201cin dubio pro reo\u201d). <a href=\"#_ftn18\">[18]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Outra novidade \u00e9 a previs\u00e3o no Par\u00e1grafo \u00danico do artigo 2\u00ba. \u2013 A da Lei 7.716\/89 de uma causa especial de aumento de pena da ordem da metade em caso de concurso de agentes (se o crime for cometido por duas ou mais pessoas). A exacerba\u00e7\u00e3o punitiva se justifica pela potencializa\u00e7\u00e3o da lesividade da conduta, considerando o n\u00famero de sujeitos ativos. E esse aumento ser\u00e1 aplic\u00e1vel n\u00e3o importando se um dos concorrentes \u00e9 inimput\u00e1vel (v.g. doente mental sem discernimento ou menor de 18 anos). A lei prev\u00ea o aumento devido ao concurso de duas ou mais \u201cpessoas\u201d, n\u00e3o importando sua imputabilidade, bastando que sejam \u201cpessoas\u201d. Um detalhe: se o concorrente for menor de 18 anos, este responder\u00e1 nos termos do Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente (Lei 8.069\/90) por ato infracional correlato. Por seu turno, o maior que com ele atuou responder\u00e1, pelo crime de racismo majorado pelo concurso de agentes e tamb\u00e9m pelo crime de \u201cCorrup\u00e7\u00e3o de Menores\u201d (artigo 244 \u2013 B, ECA) em concurso formal de infra\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p>Por derradeiro uma pergunta se imp\u00f5e:<\/p>\n\n\n\n<p>Embora os casos de discrimina\u00e7\u00e3o injuriosa religiosa, et\u00e1ria e capacitista permane\u00e7am no artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP com penas menores, ainda seria defens\u00e1vel a tese de que constituem \u201ccrime de racismo\u201d excepcionalmente previsto fora da Lei 7.716\/89?<\/p>\n\n\n\n<p>Responderemos essa quest\u00e3o em item pr\u00f3prio mais adiante neste texto.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>5-OUTROS AUMENTOS DE PENA DA INJ\u00daRIA RACIAL E DOS DEMAIS CRIMES DE RACISMO DA LEI 7.716\/89<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m da majorante especial prevista para o crime de \u201cInj\u00faria Racial\u201d (artigo 2\u00ba. \u2013 A, Par\u00e1grafo \u00danico da Lei 7.716\/89), a Lei 14.532\/23 trouxe ao cen\u00e1rio outras causas de aumento de pena gerais, aplic\u00e1veis, portanto, n\u00e3o somente \u00e0 \u201cInj\u00faria Racial\u201d, mas a todos os demais crimes da Lei de Racismo.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>5.1-DO RACISMO RECREATIVO<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O artigo 20 \u2013 A prev\u00ea aumento de pena da ordem de um ter\u00e7o at\u00e9 a metade, quando os crimes de racismo \u201cocorrerem em contexto ou com intuito de descontra\u00e7\u00e3o, divers\u00e3o ou recrea\u00e7\u00e3o\u201d. <a href=\"#_ftn19\">[19]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Houve muita rea\u00e7\u00e3o a essa disposi\u00e7\u00e3o legal, considerando que pode funcionar como um entrave \u00e0 liberdade art\u00edstica dos humoristas. E realmente pode se tornar um terr\u00edvel instrumento de cerceamento a essa categoria e \u00e0s pessoas em geral, dependendo do alcance interpretativo que seja conferido ao dispositivo. Infelizmente, a prognose \u00e9 que haja mesmo uma aplica\u00e7\u00e3o marcada pela influ\u00eancia midi\u00e1tica, ideol\u00f3gica e politicamente correta, tornando-se o dispositivo um instrumento de opress\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>No entanto, o correto entendimento acerca dessa causa de aumento de pena \u00e9 que somente pode ser considerada quando o intuito recreativo ou humor\u00edstico n\u00e3o seja real, mas uma esp\u00e9cie de pretexto ou subterf\u00fagio para a pr\u00e1tica velada de racismo. Ou seja, quando ficar n\u00edtido que a pessoa apenas finge ou afeta tom de brincadeira, mas o intuito \u00e9 de ofensa, discrimina\u00e7\u00e3o ou segrega\u00e7\u00e3o. A an\u00e1lise do caso concreto dever\u00e1 ser meticulosa, impedindo injusti\u00e7as, inclusive em caso de d\u00favida (\u201cin dubio pro reo\u201d), exigindo-se muito cuidado at\u00e9 mesmo para a delibera\u00e7\u00e3o de instaura\u00e7\u00e3o de procedimentos de investiga\u00e7\u00e3o criminal ou, ainda pior, processos penais desarrazoados.<\/p>\n\n\n\n<p>Pode-se fazer uma compara\u00e7\u00e3o com a chamada conduta \u201cpassivo \u2013 agressiva\u201d, onde se ofende, humilha ou constrange de maneira dissimulada, ir\u00f4nica, sarc\u00e1stica ou indireta.<\/p>\n\n\n\n<p>Como bem esclarece Furtado:<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Pessoas com comportamento passivo-agressivo possuem a habilidade de simular carinho quando no fundo desejam menosprezar, controlar ou ridicularizar.&nbsp;Normalmente n\u00e3o fazem elogios e quando fazem, a aprecia\u00e7\u00e3o vem sempre acompanhada por uma frase desagrad\u00e1vel que estraga a \u201cboa inten\u00e7\u00e3o\u201d inicial. <\/strong><a href=\"#_ftn20\">[20]<\/a><strong><\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A agressividade ou ofensividade se manifesta de forma velada ou silenciosa, mas n\u00e3o deixa de existir. Nas palavras de Brum:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cA comunica\u00e7\u00e3o&nbsp;passivo-agressiva \u00e9 uma forma de expressar sentimentos de raiva&nbsp;ou insatisfa\u00e7\u00e3o de maneira silenciosa\u201d. <a href=\"#_ftn21\">[21]<\/a>&nbsp;Acaso essa \u201craiva\u201d, \u201c\u00f3dio\u201d, \u201cinsatisfa\u00e7\u00e3o\u201d, \u201crepulsa\u201d ou \u201cpreconceito\u201d sejam manifesta\u00e7\u00f5es furtivas ou evasivas de racismo com o uso do recurso da recrea\u00e7\u00e3o como pretexto, estaremos diante da situa\u00e7\u00e3o de \u201cRacismo Recreativo\u201d. Caber\u00e1 ao int\u00e9rprete e aplicador da lei cavar fundo para encontrar sob a camada recreativa ou jocosa o intento preconceituoso ofensivo.<\/p>\n\n\n\n<p>Dessa forma esta causa de aumento de pena agora prevista para os crimes de racismo equivale, \u201cmutatis mutandis\u201d, ao emprego de \u201cmeio insidioso\u201d como qualificadora do homic\u00eddio. \u00c9 a conduta de agir de forma dissimulada, p\u00e9rfida, acobertando os reais des\u00edgnios que justifica a maior reprovabilidade da conduta.<\/p>\n\n\n\n<p>Sannini e Gilaberte muito bem descrevem essa situa\u00e7\u00e3o, delineando a aplicabilidade do chamado \u201cRacismo Recreativo\u201d \u00e0quelas \u201cmanifesta\u00e7\u00f5es preconceituosas <strong>travestidas<\/strong> de <em>animus jocandi<\/em>\u201d (grifo nosso). <a href=\"#_ftn22\">[22]<\/a> Chamam ainda a aten\u00e7\u00e3o para o fato de que mesmo no caso de \u201cmeras brincadeiras\u201d poder\u00e1 haver responsabiliza\u00e7\u00e3o, mas desde que o agente \u201cpossua a consci\u00eancia de seu conte\u00fado preconceituoso e potencialmente ofensivo\u201d. <a href=\"#_ftn23\">[23]<\/a> Nesse passo acrescentamos que se n\u00e3o fosse assim, estar\u00edamos diante de um quadro invi\u00e1vel de \u201cResponsabilidade Objetiva\u201d com viola\u00e7\u00e3o direta ao disposto no artigo 19, CP. \u00c9 ainda preciso destacar que a conduta ser\u00e1 pass\u00edvel de ajuste ao artigo 20 \u2013 A em estudo somente se perpetrada em sua forma dolosa (dolo direto ou ao menos eventual). N\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o e nem deveria jamais haver, de conduta meramente culposa. Como concluem com corre\u00e7\u00e3o os autores em destaque, essa consci\u00eancia e inten\u00e7\u00e3o do agente que deve estar presente se constitui em uma manuten\u00e7\u00e3o \u201cde um resqu\u00edcio de <em>animus injuriandi<\/em>\u201d para autorizar eventual puni\u00e7\u00e3o. <a href=\"#_ftn24\">[24]<\/a> Sem essa consci\u00eancia de ofensividade n\u00e3o h\u00e1 crime e muito menos raz\u00e3o convincente para exacerba\u00e7\u00e3o penal nos termos do artigo 20 \u2013 A da Lei 7.716\/89. E concluem os estudiosos:<\/p>\n\n\n\n<p>Ademais, manifesta\u00e7\u00f5es cr\u00edticas, ainda que realizadas com bom humor, mas desapegadas de car\u00e1ter preconceituoso ou discriminat\u00f3rio, jamais poder\u00e3o ser consideradas criminosas, pois conferem plenitude ao direito fundamental \u00e0 liberdade de manifesta\u00e7\u00e3o do pensamento. <a href=\"#_ftn25\">[25]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Sem essa necess\u00e1ria razoabilidade diversas quest\u00f5es pol\u00eamicas passariam a ser alvo de proibi\u00e7\u00e3o no debate p\u00fablico, mesmo em casos de cr\u00edticas formuladas em tom de humor ou brincadeira. Por exemplo, qualquer discuss\u00e3o acerca de cotas raciais, pol\u00edticas relativas a povos origin\u00e1rios, dissensos religiosos, pol\u00edticas de migra\u00e7\u00e3o e imigra\u00e7\u00e3o ou de concess\u00e3o de ref\u00fagio etc.<\/p>\n\n\n\n<p>Observa\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m interessante \u00e9 feita por Costa, David e Bretz quanto \u00e0 equipara\u00e7\u00e3o no artigo 20 \u2013 A da Lei de Racismo entre um elemento objetivo (\u201ccontexto\u201d recreativo) e um elemento subjetivo (\u201cintuito\u201d recreativo). Enquanto o primeiro se refere, por exemplo ao local ou circunst\u00e2ncia (teatro, TV, r\u00e1dio, festa, roda de amigos) o segundo se mostra como uma elemento intencional. <a href=\"#_ftn26\">[26]<\/a> N\u00e3o obstante, em qualquer situa\u00e7\u00e3o n\u00e3o se deve pensar que o intento ofensivo ou \u201canimus injuriandi\u201d \u00e9 dispens\u00e1vel, elevando o \u201canimus jocandi\u201d a conformador de elemento subjetivo t\u00edpico isoladamente, o que seria um rematado absurdo. Os autores defendem a necessidade de \u201ccoexist\u00eancia\u201d de dois dolos espec\u00edficos, ao que chamam de <em>\u201cdolo espec\u00edfico ao quadrado\u201d<\/em>. <a href=\"#_ftn27\">[27]<\/a> Ou seja, h\u00e1 necessidade da presen\u00e7a do \u201canimus injuriandi\u201d que se tenta ocultar por um falso \u201canimus jocandi\u201d ou intuito recreativo.<\/p>\n\n\n\n<p>Pode causar certa estranheza que a express\u00e3o utilizada tenha sido \u201cdolo espec\u00edfico ao quadrado\u201d e n\u00e3o simplesmente \u201cdolo espec\u00edfico duplo\u201d ou \u201cdolo espec\u00edfico somado\u201d. Isso porque se fizermos uma transdisciplinaridade com a matem\u00e1tica, na verdade o que se est\u00e1 exigindo \u00e9 a presen\u00e7a de um dolo <em>mais <\/em>(adi\u00e7\u00e3o) outro. S\u00e3o dois dolos somados. A opera\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 de potencia\u00e7\u00e3o ou exponencia\u00e7\u00e3o propriamente dita, ao menos num primeiro olhar, pois, ao p\u00e9 da letra, se elev\u00e1ssemos um dolo ao quadrado isso corresponderia a 1 X 1 e resultaria em 1, um giro de 360 graus sem sair do lugar. E se pensarmos em dois dolos elevados ao quadrado, isso significaria na solu\u00e7\u00e3o matem\u00e1tica em que surgiriam ent\u00e3o quatro dolos, o que tamb\u00e9m n\u00e3o tem sustento. Acontece que os autores usam a express\u00e3o porque entendem que o \u201canimus injuriandi\u201d \u00e9 potenciado ou exponenciado pelo disfarce do falso \u201canimus jocandi\u201d. Da\u00ed a afirma\u00e7\u00e3o pode ser acatada n\u00e3o diretamente, mas como uma figura de linguagem metaf\u00f3rica. N\u00e3o h\u00e1 d\u00favida quanto ao acerto dos autores nessa opera\u00e7\u00e3o estil\u00edstica muito bem posta. Vejamos:<\/p>\n\n\n\n<p>A inten\u00e7\u00e3o recreativa \u00e9 a raz\u00e3o <strong>exponencial<\/strong> do <em>animus injuriandi<\/em>, pois facilita e <strong>potencializa <\/strong>a consolida\u00e7\u00e3o do preconceito nas estruturas sociais (grifos nossos).<\/p>\n\n\n\n<p>Por isso, a nosso ver, a inj\u00faria racista ordin\u00e1ria requer somente o <em>animus injuriandi<\/em> para a sua consuma\u00e7\u00e3o. Contudo, se as palavras racistas e injuriosas forem proferidas com intuito ou no contexto recreativos, servindo o autor de tal subterf\u00fagio para <strong>camuflar o seu inequ\u00edvoco intuito de ofender, torna-se poss\u00edvel a incid\u00eancia da inj\u00faria racista majorada pelo contexto ou intuito recreativo <\/strong>(grifo no original)<strong>.<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A conduta racista injuriosa, quando escamoteada pelo manto da menor reprovabilidade social, \u00e9 estruturalmente mais grave do que a conduta realizada \u00e0s claras e percept\u00edvel em sua intencionalidade real por todos. Por isso a possibilidade de majora\u00e7\u00e3o da pena, frisamos. <a href=\"#_ftn28\">[28]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Seguindo no caminho desse intento necess\u00e1rio de procurar camuflar o racismo com suposta descontra\u00e7\u00e3o, brincadeira ou divertimento, o mesmo racioc\u00ednio deve ser empregado, no que tange \u00e0 \u201cInj\u00faria Preconceito\u201d, prevista no artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP (religiosa, et\u00e1ria ou capacitista), quando se trata de reconhecimento da chamada \u201cimunidade judici\u00e1ria, liter\u00e1ria, art\u00edstica, [cient\u00edfica] e funcional\u201d, conforme disposto no artigo 142, CP para os crimes de inj\u00faria e difama\u00e7\u00e3o (a cal\u00fania n\u00e3o \u00e9 abrangida pela imunidade). Se fica claro que a pessoa apenas se acoberta nessas atividades com \u201cinequ\u00edvoca inten\u00e7\u00e3o de injuriar ou difamar\u201d n\u00e3o far\u00e1 jus \u00e0 imunidade alguma, respondendo pela \u201cInj\u00faria Preconceito\u201d ou mesmo pela difama\u00e7\u00e3o praticadas. Chamam a aten\u00e7\u00e3o os autores em destaque para a inexist\u00eancia de direitos constitucionais absolutos e, consequentemente, ainda com maior raz\u00e3o, para a n\u00e3o exist\u00eancia de imunidades penais absolutas derivadas da lei ordin\u00e1ria (C\u00f3digo Penal). S\u00e3o assertivos, Costa, David e Bretz ao afirmarem que \u201cqualquer pessoa que ofenda algu\u00e9m, travestindo sua intencionalidade racista de r\u00f3tulos laborais, n\u00e3o se faz merecedor da prote\u00e7\u00e3o legal\u201d. <a href=\"#_ftn29\">[29]<\/a> Acrescente-se que para alguns toda essa discuss\u00e3o somente ter\u00e1 cabimento com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 \u201cInj\u00faria Preconceito\u201d (artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP). No que se refere \u00e0 \u201cInj\u00faria Racial\u201d (artigo 2\u00ba.-A da Lei 7.716\/89), seria evidente que n\u00e3o se pode aplicar qualquer imunidade prevista no C\u00f3digo Penal, j\u00e1 que o il\u00edcito est\u00e1 posicionado em legisla\u00e7\u00e3o especial que n\u00e3o prev\u00ea tal benef\u00edcio. N\u00e3o obstante, pode haver posicionamento entendendo que as imunidades previstas no artigo 142, CP s\u00e3o \u201cnormas gerais\u201d, embora previstas na \u201cParte Especial\u201d do C\u00f3digo Penal. Dessa forma, tais imunidades seriam aplic\u00e1veis, nos termos e limites acima mencionados, tanto \u00e0 \u201cInj\u00faria Preconceito\u201d (artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP) como \u00e0 \u201cInj\u00faria Racial\u201d (artigo 2\u00ba.-A da Lei 7.716\/89). Contudo, nos parece muito improv\u00e1vel que em qualquer dos dois casos (C\u00f3digo Penal ou Lei de Racismo) uma inj\u00faria dessa esp\u00e9cie e gravidade se possa justificar pela discuss\u00e3o em ju\u00edzo, pelo exerc\u00edcio da cr\u00edtica liter\u00e1ria, art\u00edstica ou cient\u00edfica ou pelo exerc\u00edcio funcional. Parece invi\u00e1vel afastar, conforme a dic\u00e7\u00e3o da pr\u00f3pria lei a vetar as imunidades, a \u201cinequ\u00edvoca inten\u00e7\u00e3o de injuriar ou difamar\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m disso, \u00e9 preciso lembrar que h\u00e1 na doutrina oposi\u00e7\u00e3o at\u00e9 mesmo \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do \u201cPerd\u00e3o Judicial\u201d nos casos de \u201cprovoca\u00e7\u00e3o\u201d ou \u201cretors\u00e3o\u201d (artigo 140, \u00a7 1\u00ba., I e II, CP) nos casos de \u201cInj\u00faria Qualificada pelo Preconceito\u201d, alegando-se que nessa esp\u00e9cie de ofensa a \u201cretors\u00e3o\u201d ou \u201cprovoca\u00e7\u00e3o\u201d n\u00e3o seria suficiente para&nbsp; mobilizar a \u201ccausa geradora do perd\u00e3o judicial\u201d. Isso porque o preconceito demonstrado n\u00e3o constitui simples inj\u00faria e n\u00e3o poderia ser combatido por outra inj\u00faria. Na verdade, a aplica\u00e7\u00e3o de perd\u00e3o judicial em casos de inj\u00faria qualificada do C\u00f3digo Penal ou, atualmente, da Lei de Racismo, seria aceder com a difus\u00e3o da discrimina\u00e7\u00e3o pela troca de ofensas dessa natureza ou pela resposta a alguma provoca\u00e7\u00e3o com esse tipo de improp\u00e9rio. N\u00e3o se trata somente de viola\u00e7\u00e3o \u00e0 honra, mas de tratamento discriminat\u00f3rio que afeta diretamente meta fundamental do \u201cEstado Democr\u00e1tico de Direito (CF, art. 3\u00ba., IV)\u201d. <a href=\"#_ftn30\">[30]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Tendo em vista esses argumentos judiciosos, entendemos que realmente seria muito dif\u00edcil fundamentar o reconhecimento de imunidade dos crimes contra a honra, nos termos do artigo 142, CP, seja aos casos que ficaram ainda no artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP, seja aos casos que foram transpostos para o artigo 2\u00ba.-A da Lei de Racismo.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>5.2-RACISMO FUNCIONAL<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Essa causa especial de aumento de pena \u00e9 prevista no artigo 20 \u2013 B da Lei 7.716\/89 com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 14.532\/23 e fica adstrita somente aos crimes de \u201cInj\u00faria Racial\u201d (artigo 2\u00ba. \u2013 A) e de \u201cApologia ao Racismo\u201d (artigo 20). Diversamente da majorante do artigo 20 \u2013 A, esta agora em estudo n\u00e3o se espraia para todos os crimes de racismo.<\/p>\n\n\n\n<p>A previs\u00e3o \u00e9 de um aumento da ordem de um ter\u00e7o at\u00e9 a metade quando os crimes de \u201cInj\u00faria Racial\u201d ou de \u201cApologia ao Racismo\u201d forem perpetrados por \u201cfuncion\u00e1rio p\u00fablico\u201d \u201cno exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es ou a pretexto de exerc\u00ea-las\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>A exacerba\u00e7\u00e3o da reprimenda legal obviamente se justifica, j\u00e1 que os agentes p\u00fablicos n\u00e3o podem jamais ser perpetradores e disseminadores de condutas racistas, mas, ao reverso, s\u00e3o os maiores obrigados a seu combate e elimina\u00e7\u00e3o da nossa sociedade.<\/p>\n\n\n\n<p>A lei menciona a express\u00e3o \u201cfuncion\u00e1rio p\u00fablico\u201d como sujeito ativo, mas na verdade se refere a qualquer \u201cagente p\u00fablico\u201d, na medida em que indica expressamente como complemento \u00e0 sua interpreta\u00e7\u00e3o o conceito de \u201cfuncion\u00e1rio p\u00fablico\u201d do C\u00f3digo Penal. Fato \u00e9 que a conceitua\u00e7\u00e3o de \u201cfuncion\u00e1rio p\u00fablico\u201d no C\u00f3digo Penal \u00e9 bem mais ampla do que no \u00e2mbito administrativo, conforme se conclui da reda\u00e7\u00e3o dada ao artigo 327, CP. <a href=\"#_ftn31\">[31]<\/a> O op\u00e7\u00e3o legislativa na reda\u00e7\u00e3o do artigo 20 \u2013 B da Lei de Racismo de remeter o int\u00e9rprete ao C\u00f3digo Penal para esclarecer o conceito de Funcion\u00e1rio P\u00fablico pode ser considerada como sup\u00e9rflua, uma vez que \u00e9 pac\u00edfico que o conceito de Funcion\u00e1rio P\u00fablico para fins penais sempre deve ser entendido mediante recurso \u00e0 norma geral do artigo 327, CP, seja para crimes previstos no corpo do C\u00f3digo Penal, seja na legisla\u00e7\u00e3o esparsa. N\u00e3o h\u00e1, portanto, necessidade de remeter o int\u00e9rprete expressamente ao artigo 327, CP. Ao reverso, se em alguma legisla\u00e7\u00e3o se pretender empregar um sentido diverso de Funcion\u00e1rio P\u00fablico para fins penais, \u00e9 que se deve, naquela lei, erigir um conceito especial (intelig\u00eancia do artigo 12, CP). \u00c9 li\u00e7\u00e3o de Mirabete e Fabbrini:<\/p>\n\n\n\n<p>Embora o artigo 327 do C\u00f3digo Penal esteja no cap\u00edtulo dos crimes praticados por funcion\u00e1rios p\u00fablicos, o conceito a\u00ed definido, como \u00e9 pac\u00edfico na jurisprud\u00eancia, estende-se n\u00e3o s\u00f3 a toda&nbsp; parte especial como \u00e0s leis penais extravagantes, tendo a caracter\u00edstica de <em>regra geral<\/em>, como a chama o artigo 12 do CP. O fato de ter sido inclu\u00edda na parte especial n\u00e3o lhe retira essa qualidade. <a href=\"#_ftn32\">[32]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>A causa especial de aumento de pena em estudo somente ser\u00e1 aplicada a Funcion\u00e1rio P\u00fablico em raz\u00e3o da fun\u00e7\u00e3o. Os particulares n\u00e3o s\u00e3o abrangidos e mesmo os funcion\u00e1rios p\u00fablicos quando atuam fora das fun\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p>Ainda que um particular atue em concurso de agentes com um Funcion\u00e1rio P\u00fablico que, por sua vez, age em raz\u00e3o da fun\u00e7\u00e3o, o aumento de pena se restringe ao Agente P\u00fablico e n\u00e3o se transmite ao particular (\u201cextraneus\u201d). Isso porque se trata de condi\u00e7\u00e3o de car\u00e1ter pessoal, a qual n\u00e3o se transmite, salvo quando elementar do crime. No caso a condi\u00e7\u00e3o de Funcion\u00e1rio P\u00fablico n\u00e3o \u00e9 \u201celementar do crime\u201d, mas elemento normativo da majorante especial (intelig\u00eancia do artigo 30, CP).<\/p>\n\n\n\n<p>Obviamente, em se tratando de causa especial de aumento de pena que faz alus\u00e3o expressa aos crimes do artigo 2\u00ba.-A e 20 da Lei 7.716\/89, restringindo inequivocamente seu campo de incid\u00eancia, n\u00e3o poder\u00e1 haver aplica\u00e7\u00e3o do artigo&nbsp; 20 \u2013 B da Lei de Racismo \u00e0 Inj\u00faria Qualificada prevista no artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP. Eis mais uma viola\u00e7\u00e3o da proporcionalidade ocasionada pela cis\u00e3o da antiga Inj\u00faria Qualificada entre o C\u00f3digo Penal e a Lei de Racismo. Ademais, n\u00e3o se v\u00ea motiva\u00e7\u00e3o plaus\u00edvel para a restri\u00e7\u00e3o do aumento somente para dois crimes da Lei de Racismo. O mais correto e justo seria que o incremento penal se espraiasse por todos os delitos de racismo.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>6-ALTERA\u00c7\u00d5ES PROMOVIDAS PELA LEI 14.532\/23 NO CRIME DE \u201cAPOLOGIA AO RACISMO\u201d<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p><strong>6.1 \u2013QUALIFICADORA DEVIDO AO USO DE MEIOS DE COMUNICA\u00c7\u00c3O SOCIAL, REDES SOCIAIS DE INTERNET E PUBLICA\u00c7\u00d5ES DE QUALQUER NATUREZA<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Importa ressaltar que o artigo 20 da Lei 7.716\/89 configura a chamada \u201cApologia ao Racismo\u201d e difere bastante da \u201cInj\u00faria Racial\u201d, seja aquela prevista no artigo 2\u00ba. \u2013 A do mesmo diploma, seja aquela capitulada no artigo 143, \u00a7 3\u00ba., CP. Nada tem o artigo 20 da Lei 7.716\/89 de similar ao caso da inj\u00faria racial ou preconceito, pois n\u00e3o se trata de mera ofensa a um indiv\u00edduo ou mesmo a um grupo de pessoas determinadas, mas de apologia ao racismo em geral de forma indeterminada, difusa, do incentivo e defesa de pr\u00e1ticas e teorias racistas.<\/p>\n\n\n\n<p>Neste sentido:<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o se amolda ao tipo penal em an\u00e1lise o ato de proferir xingamentos ou adjetiva\u00e7\u00f5es com express\u00f5es discriminat\u00f3rias ou preconceituosas, pois se circunscrevem \u00e0 inj\u00faria racial (&#8230;).<\/p>\n\n\n\n<p>O direcionamento individualizado a determinada pessoa afasta a formata\u00e7\u00e3o do crime de racismo, pois para o crime racial \u00e9 necess\u00e1rio que a avers\u00e3o, a ojeriza ou o preconceito se d\u00ea em torno de um grupo ou coletividade. <a href=\"#_ftn33\">[33]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Na reda\u00e7\u00e3o do artigo 20 em estudo s\u00e3o abrangidas todas as esp\u00e9cies de racismo previstas na lei respectiva em geral conforme seu artigo 1\u00ba., &nbsp;quais sejam \u201cra\u00e7a, cor, etnia, religi\u00e3o ou proced\u00eancia nacional\u201d. H\u00e1 um ganho porque o \u201cracismo religioso\u201d n\u00e3o \u00e9 esquecido. Por sorte a Lei 14.532\/23 n\u00e3o alterou o \u201ccaput\u201d do artigo 20 quanto \u00e0 religi\u00e3o. Por\u00e9m, perdeu o legislador a oportunidade de incluir os racismos \u201cet\u00e1rio\u201d (idoso) e \u201ccapacitista\u201d (deficientes). Isso no m\u00ednimo, pois, como j\u00e1 dissemos, o ideal seria uma legisla\u00e7\u00e3o abrangente de qualquer discrimina\u00e7\u00e3o ou segrega\u00e7\u00e3o injustificada. <a href=\"#_ftn34\">[34]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>A Lei 14.532\/23 altera a reda\u00e7\u00e3o do \u00a7 2\u00ba. do artigo 20, que prev\u00ea uma forma qualificada com pena de reclus\u00e3o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. Antes o crime se qualificava quando cometido por \u201cinterm\u00e9dio de meios de comunica\u00e7\u00e3o social\u201d ou \u201cpublica\u00e7\u00e3o de qualquer natureza\u201d. Essas causas de aumento, tendo em vista o meio de divulga\u00e7\u00e3o foram mantidas e foi inclu\u00edda uma nova causa: quando o crime for perpetrado por interm\u00e9dio \u201cde publica\u00e7\u00e3o em redes sociais, da rede mundial de computadores\u201d (internet). A inclus\u00e3o \u00e9 bem vinda, j\u00e1 que em todos os casos a justificativa para o incremento punitivo \u00e9 seu maior potencial de difus\u00e3o de ideias racistas. No entanto, em nosso entender, na verdade, a qualificadora j\u00e1 poderia ser aplicada antes porque j\u00e1 havia a previs\u00e3o de \u201cmeios de comunica\u00e7\u00e3o social\u201d, onde claramente est\u00e3o abrangidas as redes sociais. Mesmo que n\u00e3o se entendesse assim, sabe-se l\u00e1 por que, seria ainda poss\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o da forma qualificada por meio da f\u00f3rmula gen\u00e9rica que fecha a qualificadora e j\u00e1 a fechava antes, \u201cpublica\u00e7\u00e3o de qualquer natureza\u201d. Portanto, em nossa opini\u00e3o, a inclus\u00e3o que ora se faz apenas serve para deixar mais claro e evidente do que antes que o crime praticado por meio de redes sociais \u00e9 qualificado, sem margem alguma de discuss\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 claro que para quem n\u00e3o concorde com a assertiva de que o uso das redes sociais para propaga\u00e7\u00e3o do racismo j\u00e1 qualificava o crime do artigo 20 em estudo, essa espec\u00edfica situa\u00e7\u00e3o de incremento penal n\u00e3o poder\u00e1 retroagir, j\u00e1 que se trata de \u201cnovatio legis in pejus\u201d. No entanto, em nosso entendimento, SMJ., n\u00e3o se trata de \u201cnovatio legis in pejus\u201d, mas de mera opera\u00e7\u00e3o de \u00eanfase, de modo que, na verdade ocorre o fen\u00f4meno da \u201ccontinuidade normativo \u2013 t\u00edpica\u201d de forma neutra. Assim sendo, a nosso ver, como sempre foi, a conduta praticada por interm\u00e9dio de redes sociais deve ser apenada de forma qualificada, n\u00e3o havendo \u00f3bice t\u00e9cnico para a retroatividade.<\/p>\n\n\n\n<p>Na doutrina especializada sobre o tema j\u00e1 se encontra esse entendimento de que desde sempre a internet e redes sociais eram abrangidas pela qualificadora, seja como \u201cmeio de comunica\u00e7\u00e3o social\u201d ou \u201cpublica\u00e7\u00e3o\u201d, de vez que o uso \u201cde seus mecanismos permite o acesso a n\u00famero indeterminado de pessoas, o que preenche a <em>mens legis<\/em>, como interpreta\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica, permitida em direito penal\u201d. Ademais, chamam a aten\u00e7\u00e3o os autores para o fato de que o uso da internet enseja a compet\u00eancia da Justi\u00e7a Federal, apontando julgado a respeito (\u201cTRF 1\u00aa. Regi\u00e3o, RECURSO CRIMINAL 2007.38.00.036480-7\/MG Relator: Desembargador Federal M\u00e1rio C\u00e9sar Ribeiro, julgamento: 25\/08\/09\u201d). <a href=\"#_ftn35\">[35]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Obviamente no caso de \u201cmeios de comunica\u00e7\u00e3o social\u201d em geral (v.g. televis\u00e3o, r\u00e1dio etc.) e \u201cpublica\u00e7\u00e3o de qualquer natureza\u201d (jornais, revistas, cartazes, panfletos, \u201cflyers\u201d, folhetos etc.) h\u00e1 evidente \u201ccontinuidade normativo \u2013 t\u00edpica\u201d neutra nem mesmo sendo discut\u00edvel a possibilidade de retroatividade.<\/p>\n\n\n\n<p>Uma d\u00favida pode surgir: acaso a pessoa use vestimentas, roupas, camisetas com dizeres ou s\u00edmbolos racistas em via p\u00fablica ou locais p\u00fablicos ou de acesso p\u00fablico, incidiria no crime? E na qualificadora?<\/p>\n\n\n\n<p>No que diz respeito ao crime do artigo 20, \u201ccaput\u201d, nos parece induvidoso que h\u00e1 incrimina\u00e7\u00e3o. J\u00e1 quanto \u00e0 qualificadora n\u00e3o se trata de meio de comunica\u00e7\u00e3o social ou rede social, mas vestimenta. No entanto, se poderia alegar que poderia tipificar uma \u201cpublica\u00e7\u00e3o de qualquer natureza\u201d. N\u00e3o \u00e9 de se afastar tal entendimento para aquele que produza o vestu\u00e1rio, mas se torna invi\u00e1vel pretender aplicar a qualificadora para quem apenas ostenta a roupa ou a usa em locais p\u00fablicos, j\u00e1 que n\u00e3o se pode dizer que isso corresponda a alguma forma de publica\u00e7\u00e3o. Agora, aquele que customiza, faz uma estampa, emprega um processo de impress\u00e3o tal como Silkscreen ou serigrafia e vende ou distribui de qualquer modo esse material, al\u00e9m de inserir-se no tipo penal em quest\u00e3o, parece tamb\u00e9m incidir na qualificadora na sua forma de \u201cpublica\u00e7\u00e3o de qualquer natureza\u201d (interpreta\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica). Mais um detalhe, se a estampa na camiseta ou qualquer pe\u00e7a de roupa consistir em \u201cs\u00edmbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz su\u00e1stica ou gamada, para fins de divulga\u00e7\u00e3o do nazismo\u201d, quem a usar em p\u00fablico incide no \u00a7 1\u00ba., do artigo 20 da Lei 7.716\/89 no verbo \u201cveicular\u201d e quem \u201cfabrica, comercializa ou distribui\u201d responde nesse mesmo \u00a7 1\u00ba., mas nestes \u00faltimos verbos. Nesse caso espec\u00edfico n\u00e3o nos parece poss\u00edvel combinar, seja em concurso formal ou material os \u00a7\u00a7 1\u00ba. e 2\u00ba., j\u00e1 que tal opera\u00e7\u00e3o constituiria \u201cbis in idem\u201d no caso da figura da \u201cpublica\u00e7\u00e3o de qualquer natureza\u201d. Ambos os dispositivos t\u00eam em mira a divulga\u00e7\u00e3o massiva do racismo e qualificam o crime de apologia. Ambos tamb\u00e9m se d\u00e3o por meio de uma impress\u00e3o ou publica\u00e7\u00e3o. Apenas o \u00a7 1\u00ba. elege materiais especiais, enquanto que o \u00a7 2\u00ba. diz respeito ao meio de divulga\u00e7\u00e3o. Isso, como explicitado antes, se afirma com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 figura gen\u00e9rica da \u201cpublica\u00e7\u00e3o de qualquer natureza\u201d. \u00c9 evidente que se uma pessoa, por exemplo, fabrica, comercializa, distribui ou veicula a cruz su\u00e1stica ou s\u00edmbolos nazistas por interm\u00e9dio de meios de comunica\u00e7\u00e3o social ou redes sociais, n\u00e3o haveria \u00f3bice para o reconhecimento de concurso material de infra\u00e7\u00f5es nos verbos \u201cfabricar\u201d, \u201ccomercializar\u201d e \u201cdistribuir\u201d e concurso formal impr\u00f3prio no caso do verbo \u201cveicular\u201d. Outro aspecto importante \u00e9 que mesmo na figura de \u201cpublica\u00e7\u00e3o de qualquer natureza\u201d poder\u00e1 haver o concurso material ou formal impr\u00f3prio com o \u00a7 1\u00ba., desde que n\u00e3o se trate de estamparia em vestimentas, mas de publica\u00e7\u00f5es em panfletos, cartas \u2013 abertas, cartazes, flyers, folhetos, jornais, revistas etc. \u00c9 que quando se tratam de roupas a produ\u00e7\u00e3o t\u00eaxtil e a estamparia j\u00e1 seriam formas de impress\u00e3o ou publica\u00e7\u00e3o por sua pr\u00f3pria natureza, raz\u00e3o pela qual se considera haver, neste caso espec\u00edfico, \u201cbis in idem\u201d na pretens\u00e3o de aplica\u00e7\u00e3o do \u00a7 2\u00ba. Contudo, ainda que se tratando de roupas, se a estamparia \u00e9 feita e depois propagada em redes sociais, meios de comunica\u00e7\u00e3o social em geral, haver\u00e1 concurso material de crimes entre os \u00a7\u00a7 1\u00ba. e 2\u00ba., j\u00e1 que s\u00e3o condutas independentes e sequenciais.<\/p>\n\n\n\n<p>Embora recentemente um homem tenha sido absolvido pela Justi\u00e7a brasileira (TJRJ) por ostentar em p\u00fablico tatuagem corporal de s\u00edmbolo nazista, entende-se que tal conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal do artigo 20, \u00a7 1\u00ba.,&nbsp; da Lei 7.716\/89, merecendo tal decis\u00e3o a devida reforma pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a ou pelo Supremo Tribunal Federal. <a href=\"#_ftn36\">[36]<\/a> N\u00e3o obstante, \u00e9 preciso lembrar que o crime consiste na conduta externada, no caso a exibi\u00e7\u00e3o ostensiva, veicula\u00e7\u00e3o do s\u00edmbolo esp\u00fario. O fato de que uma pessoa \u201csimpatize\u201d (sic) com o nazismo n\u00e3o \u00e9 crime, pois n\u00e3o se punem os pensamentos ou a fase de cogita\u00e7\u00e3o do \u201citer criminis\u201d. Tamb\u00e9m permitir que se fa\u00e7a em seu corpo ou fazer por si mesmo uma tatuagem dessa esp\u00e9cie no pr\u00f3prio corpo, \u00e9 certamente imoral e de p\u00e9ssimo gosto, mas n\u00e3o configura crime isoladamente. Para que haja crime, \u00e9 necess\u00e1rio que a tatuagem seja exibida ostensivamente em p\u00fablico. E no caso de que essa exibi\u00e7\u00e3o se d\u00ea por meios de comunica\u00e7\u00e3o social ou redes sociais, haver\u00e1 incid\u00eancia em concurso material dos crimes do artigo 20, \u00a7 1\u00ba. e \u00a7 2\u00ba. No caso da tatuagem, a situa\u00e7\u00e3o \u00e9 similar \u00e0 estampa na roupa, s\u00f3 que corporal, podendo-se dizer que quem a faz em terceiro \u00e9 incriminado pelo artigo 20, \u00a7 1\u00ba., da Lei de Racismo, mas n\u00e3o pode incidir em concurso na figura do \u00a7 2\u00ba., que se refere a \u201cpublica\u00e7\u00e3o de qualquer natureza\u201d (\u201cbis in idem\u201d). N\u00e3o obstante, se faz a tatuagem (imprime, publica no corpo de algu\u00e9m) e depois a veicula nos meios de comunica\u00e7\u00e3o social ou redes sociais, haver\u00e1 concurso material de infra\u00e7\u00f5es (artigo 20, \u00a7 1\u00ba. e \u00a7 2\u00ba., da Lei 7.716\/89).<\/p>\n\n\n\n<p>Outro aspecto importante \u00e9 que embora a lei preveja expressamente e de forma qualificada a divulga\u00e7\u00e3o de s\u00edmbolos nazistas, a difus\u00e3o de outros s\u00edmbolos racistas n\u00e3o deixa de ser crime, apenas migrando a tipifica\u00e7\u00e3o do artigo 20, \u00a7 1\u00ba., para o artigo 20, \u201ccaput\u201d da Lei 7.716\/89. E se essa divulga\u00e7\u00e3o se d\u00e1 por interm\u00e9dio de redes de comunica\u00e7\u00e3o social, redes sociais ou publica\u00e7\u00f5es em geral, incide normalmente a qualificadora do \u00a7 2\u00ba., do artigo 20 do mesmo diploma. Portanto, apregoar o racismo mediante a divulga\u00e7\u00e3o, por exemplo, de s\u00edmbolos da Ku Klux Klan, de frases discriminat\u00f3rias etc., podem configurar infra\u00e7\u00e3o ao artigo 20, \u201ccaput\u201d ou mesmo seu \u00a7 2\u00ba., a depender do meio de divulga\u00e7\u00e3o. Somente, nestes casos, por for\u00e7a do Princ\u00edpio da Legalidade, n\u00e3o ser\u00e1 poss\u00edvel aplicar o artigo 20, \u00a7 1\u00ba., pois embora sejam s\u00edmbolos ou express\u00f5es racistas, n\u00e3o se referem especificamente ao nazismo.<\/p>\n\n\n\n<p>A previs\u00e3o especial e qualificada com rela\u00e7\u00e3o aos abjetos s\u00edmbolos nazistas certamente se d\u00e1 por raz\u00f5es hist\u00f3ricas que chocaram profundamente a humanidade no S\u00e9culo XX. Como bem aduz Silva:<\/p>\n\n\n\n<p>Uma das maiores vergonhas para a esp\u00e9cie humana foi o holocausto perpetrado pelo partido nazista alem\u00e3o, cujo nome oficial era Partido Nacional \u2013 Socialista dos Trabalhadores Alem\u00e3es.<\/p>\n\n\n\n<p>Nos dias atuais, infelizmente, ainda h\u00e1 pelo mundo aqueles que veneram verdadeiros dem\u00f4nios que foram os idealizadores e executores dessa atrocidade. <a href=\"#_ftn37\">[37]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Este item n\u00e3o poderia ser encerrado sem lembrar mais uma viola\u00e7\u00e3o tremenda \u00e0 proporcionalidade ocasionada pela Lei 14.532\/23, muito bem descrita por Sannini e Gilaberte. Toma-se a liberdade de transcrever a acertad\u00edssima cr\u00edtica dos autores:<\/p>\n\n\n\n<p>A proporcionalidade \u00e9 aviltada, ainda, quando analisamos a manifesta\u00e7\u00e3o preconceituosa por meio de redes sociais informatizadas no contexto dos arts. 140, \u00a7 3\u00ba, c\/c 141, \u00a7 2\u00ba, do CP, 2\u00ba-A da Lei 7.716 e 20, \u00a7 2\u00ba, da mesma lei. Analisando apenas o&nbsp;<em>caput<\/em>&nbsp;desses dispositivos, aquele de maior gravidade \u00e9 a inj\u00faria racial ou xenof\u00f3bica, com pena de reclus\u00e3o, de 2 a 5 anos. A inj\u00faria por preconceito do C\u00f3digo Penal e o art. 20 da Lei 7.716 possuem a mesma san\u00e7\u00e3o penal (1 a 3 anos e multa). Logo, s\u00e3o equiparados pelo legislador em reprovabilidade. Contudo, quando esses crimes s\u00e3o praticados por meio de redes sociais informatizadas, a situa\u00e7\u00e3o muda de figura. O crime mais grave passa a ser o do art. 140, \u00a7 3\u00ba (cuja pena \u00e9 triplicada, chegando ao patamar de 3 a 9 anos de reclus\u00e3o). J\u00e1 o art. 20,&nbsp;<em>caput<\/em>&nbsp;e \u00a7 1\u00ba, sob a reg\u00eancia da nova reda\u00e7\u00e3o do \u00a7 2\u00ba do dispositivo, passam a ter uma pena de 2 a 5 anos de reclus\u00e3o, al\u00e9m de multa, equiparando-se ao art. 2\u00ba-A. E este artigo? Sua pena n\u00e3o sofre nenhum acr\u00e9scimo. Imposs\u00edvel uma incoer\u00eancia maior. <a href=\"#_ftn38\">[38]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Acrescente-se, por oportuno, que mesmo a grada\u00e7\u00e3o de gravidade entre os \u201ccapita\u201d n\u00e3o \u00e9 escorreita em termos de proporcionalidade. N\u00e3o h\u00e1 motivo para que a \u201cInj\u00faria Racial\u201d da Lei de Racismo tenha pena maior do que a \u201cInj\u00faria Preconceito\u201d do C\u00f3digo Penal. Pior, n\u00e3o \u00e9 correto que a \u201cInj\u00faria Preconceito\u201d do C\u00f3digo Penal, enquanto ofensa individual limitada tenha a mesma pena que o crime de \u201cApologia ao Racismo\u201d do artigo 20 da Lei 7.716\/89. Este segundo \u00e9 muito mais grave. Pior ainda, n\u00e3o \u00e9 justific\u00e1vel que a \u201cInj\u00faria Racial\u201d tenha pena maior do que a \u201cApologia ao Racismo\u201d, pois mesmo em se tratando de crime ora previsto tamb\u00e9m na Lei de Racismo, sua lesividade continua sendo individual e n\u00e3o se pode equiparar \u00e0 potencialidade lesiva coletiva ou difusa do artigo 20 do mesmo diploma.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>6.2-QUALIFICADORA SE O CRIME \u00c9 PRATICADO EM EVENTOS P\u00daBLICOS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O crime do artigo 20 tamb\u00e9m se qualifica com pena de reclus\u00e3o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibi\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancia, por 3 (tr\u00eas) anos, a locais destinados a pr\u00e1ticas esportivas, religiosas, art\u00edsticas ou culturais destinadas ao p\u00fablico, nos termos do \u00a7 2\u00ba. \u2013 A.<\/p>\n\n\n\n<p>Essa qualifica\u00e7\u00e3o se d\u00e1 quando qualquer dos il\u00edcitos previstos no artigo 20 da Lei de Racismo for cometido no contexto de \u201catividades esportivas, religiosas, art\u00edsticas ou culturais destinadas ao p\u00fablico\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>O \u201ccontexto\u201d que pressup\u00f5e a pr\u00e1tica criminosa em presen\u00e7a de muitas pessoas, com capacidade de maior dissemina\u00e7\u00e3o de seu conte\u00fado racista justifica a exacerba\u00e7\u00e3o punitiva.<\/p>\n\n\n\n<p>Note-se que essas atividades (esportivas, religiosas, art\u00edsticas ou culturais) devem, segundo a letra da lei, ser \u201cdestinadas ao p\u00fablico\u201d. Significa dizer que atividades privadas ou limitadas aos participantes n\u00e3o ensejam a qualificadora. Exemplificando: num jogo de futebol profissional em est\u00e1dio ou mesmo de v\u00e1rzea, mas aberto ao p\u00fablico em geral, poder\u00e1 haver a qualificadora. J\u00e1 num jogo de futebol entre amigos sem acesso p\u00fablico, o famoso \u201cracho\u201d ou \u201cpelada\u201d n\u00e3o ser\u00e1 suficiente para qualificar o crime. O mesmo se diga de um culto religioso dom\u00e9stico (n\u00e3o serve como qualificadora) e um culto religioso em um templo ou nas ruas ou locais p\u00fablicos (prociss\u00f5es, encontros de jovens, cultos evang\u00e9licos, missas, sess\u00f5es esp\u00edritas etc.). Quanto a atividades art\u00edsticas e culturais o mesmo crit\u00e9rio. Se em privado, numa casa entre amigos ou colegas \u00e9 feita alguma esp\u00e9cie de apresenta\u00e7\u00e3o musical, teatral etc. n\u00e3o se caracteriza a qualificadora. Agora se ocorre o fato num teatro, no palco de uma apresenta\u00e7\u00e3o musical ou mesmo numa apresenta\u00e7\u00e3o escolar, uma feira art\u00edstica, teatro amador etc., a qualificadora estar\u00e1 integrada. N\u00e3o importa que a atividade seja profissional ou n\u00e3o, o que importa \u00e9 que seja \u201cdestinada ao p\u00fablico\u201d. \u00c9 importante, por\u00e9m, deixar claro que a \u201cApologia ao Racismo\u201d perpetrada mesmo diante de um p\u00fablico restrito (amigos, familiares etc.) n\u00e3o perde sua tipicidade. A figura do artigo 20, \u201ccaput\u201d n\u00e3o exige direcionamento ao p\u00fablico. Dessa forma, haver\u00e1, em tese, o crime, apenas em sua forma simples e n\u00e3o qualificada pelo \u00a7 2\u00ba. \u2013 A.<\/p>\n\n\n\n<p>A previs\u00e3o dessa qualificadora n\u00e3o deve significar, no \u00e2mbito religioso, instrumento para viola\u00e7\u00e3o da liberdade religiosa. Como bem observam Costa, David e Bretz:<\/p>\n\n\n\n<p>Conquanto a Lei n\u00ba 14.532\/2023 tenha conferido causa de aumento de pena [\u201crectius\u201d qualificadora] em face de condutas discriminat\u00f3rias ou preconceituosas que ocorram no contexto de atividades religiosas (artigo 20, \u00a7 2\u00ba-A, da Lei n\u00ba 7.716\/89), isso n\u00e3o significou a criminaliza\u00e7\u00e3o da atividade religiosa; na verdade, o legislador mitigou expressamente a incid\u00eancia do referido tipo penal em outro ponto, imputando o mesmo gravame penal \u00e0queles que obstam, impedem ou empregam viol\u00eancia contra quaisquer manifesta\u00e7\u00f5es ou pr\u00e1ticas religiosas (interpola\u00e7\u00e3o nossa).<\/p>\n\n\n\n<p>O mesmo Direito Penal que protege a liberdade religiosa, incrimina tamb\u00e9m a intoler\u00e2ncia religiosa em face de outros grupos.<\/p>\n\n\n\n<p>Em algumas circunst\u00e2ncias, ser\u00e1 dif\u00edcil para o operador do direito resolver essa equa\u00e7\u00e3o, principalmente porque alguns dogmas das religi\u00f5es se confrontam com a percep\u00e7\u00e3o daqueles que n\u00e3o comungam das mesmas cren\u00e7as de salva\u00e7\u00e3o e, portanto, sentem-se discriminados.<\/p>\n\n\n\n<p>E as diferentes perspectivas, a nosso ver, ainda que permeadas por falas acaloradas de proselitismo religioso, n\u00e3o s\u00e3o os objetos de incrimina\u00e7\u00e3o&nbsp;do presente diploma. Se n\u00e3o h\u00e1 crime de diverg\u00eancia hermen\u00eautica de normas jur\u00eddicas, menos raz\u00e3o ainda para se punir vis\u00f5es diferentes (e igualmente leg\u00edtimas) da vida humana e da religiosidade intr\u00ednseca da humanidade. Tudo, \u00e9 claro, se ocorrido sem abuso ou exagero (grifo no original). <a href=\"#_ftn39\">[39]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Como visto, al\u00e9m da pena privativa de liberdade h\u00e1 previs\u00e3o de pena restritiva de direitos cumulativa, consistente na proibi\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancia \u00e0queles eventos pelo per\u00edodo de 3 (tr\u00eas) anos.<\/p>\n\n\n\n<p>O que causa d\u00favida na reda\u00e7\u00e3o do preceito secund\u00e1rio acima mencionado \u00e9 a frase que encerra o texto, \u201cconforme o caso\u201d. H\u00e1 basicamente tr\u00eas possibilidades interpretativas:<\/p>\n\n\n\n<p>a)Conforme o caso, o juiz poder\u00e1 aplicar a pena privativa de liberdade cumulada ou n\u00e3o com a restritiva de direitos sempre por 3 (anos) fixos, j\u00e1 que n\u00e3o h\u00e1 intervalo legalmente previsto para individualiza\u00e7\u00e3o. A individualiza\u00e7\u00e3o da pena se daria pela aplica\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o \u201cin totum\u201d da pena restritiva de direitos. Essa interpreta\u00e7\u00e3o apresenta o problema de entrar em conflito com a conjun\u00e7\u00e3o aditiva \u201ce\u201d que liga a pena privativa de liberdade e a pena restritiva. De acordo com a conjun\u00e7\u00e3o aditiva, seria imperativo que o juiz impusesse ambas as penas sempre. Al\u00e9m disso, considerando a pena proibitiva fixa em 3 (tr\u00eas) anos, haveria poss\u00edvel viola\u00e7\u00e3o do Princ\u00edpio da Individualiza\u00e7\u00e3o da Pena. &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>b)Conforme o caso, o juiz sempre aplicaria ambas as penas (reclusiva e restritiva), tendo em vista o comando legal constitu\u00eddo pela conjun\u00e7\u00e3o aditiva (\u201ce\u201d) que as conecta. N\u00e3o obstante, embora inexistindo previs\u00e3o de intervalo temporal com a men\u00e7\u00e3o apenas da interdi\u00e7\u00e3o por 3 (tr\u00eas) anos fixa, poderia o juiz fazer a individualiza\u00e7\u00e3o do \u201cquantum\u201d dessa interdi\u00e7\u00e3o em cada caso concreto (\u201cconforme o caso\u201d). Ent\u00e3o poderia proibir a frequ\u00eancia por uma semana, um m\u00eas, seis meses, dois anos, nunca obviamente podendo ultrapassar o patamar m\u00e1ximo legalmente estabelecido de 3 (tr\u00eas) anos. Essa solu\u00e7\u00e3o n\u00e3o entra em conflito com a conjun\u00e7\u00e3o aditiva, mas provoca embate com a previs\u00e3o legal de proibi\u00e7\u00e3o por tempo fixo de 3 (tr\u00eas) anos. Ademais, a inexist\u00eancia de conflito com a conjun\u00e7\u00e3o aditiva pode ser elidida pelo aplicador do Direito com a seguinte manobra indireta: como n\u00e3o h\u00e1 limite m\u00ednimo, poderia aplicar 0 (zero) dia de interdi\u00e7\u00e3o ou ent\u00e3o uma proibi\u00e7\u00e3o meramente simb\u00f3lica de 1 ou 2 dias em que sequer haveria algum evento a ser frequentado pelo infrator. Tamb\u00e9m poderia haver alega\u00e7\u00e3o de infra\u00e7\u00e3o \u00e0 individualiza\u00e7\u00e3o devido \u00e0 obrigatoriedade de cumula\u00e7\u00e3o das penas reclusiva e restritiva, independente de cada caso concreto. Inobstante esta \u00faltima cr\u00edtica n\u00e3o nos pare\u00e7a correta, uma vez que as penas privativa de liberdade \u201ce\u201d restritiva de direitos podem ser, em conjunto, a pena mais necess\u00e1ria, adequada e proporcional a essa esp\u00e9cie de conduta criminosa.<\/p>\n\n\n\n<p>c)O juiz aplicaria sempre a pena privativa de liberdade e a restritiva, tendo em vista a conjun\u00e7\u00e3o aditiva imperativa \u201ce\u201d. A pena restritiva seria tamb\u00e9m sempre fixa em 3 (anos), tendo em vista a inexist\u00eancia de intervalo legalmente previsto para individualiza\u00e7\u00e3o. A express\u00e3o \u201cconforme o caso\u201d seria relativa somente \u00e0 dosimetria individualizadora da pena privativa de liberdade entre 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclus\u00e3o. Essa alternativa tem a virtude de n\u00e3o conflitar com a conjun\u00e7\u00e3o aditiva legalmente prevista e nem com a penalidade fixa de proibi\u00e7\u00e3o de 3 (tr\u00eas) anos. No entanto, quanto \u00e0 proibi\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancia pode-se cogitar de infra\u00e7\u00e3o \u00e0 individualiza\u00e7\u00e3o da pena, j\u00e1 que n\u00e3o haver\u00e1 nunca vari\u00e2ncia de um caso concreto para outro. O ideal seria que houvesse o legislador estabelecido um intervalo m\u00ednimo e m\u00e1ximo de interdi\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancia. A quest\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o necessariamente cumulativa e viola\u00e7\u00e3o da individualiza\u00e7\u00e3o, como j\u00e1 visto, pode ser afastada com certa facilidade, pois se trataria das penalidades (em conjunto) adequadas a esse tipo de conduta.<\/p>\n\n\n\n<p>Como se v\u00ea o legislador n\u00e3o primou em sua reda\u00e7\u00e3o pela melhor t\u00e9cnica e clareza. A nosso ver, a melhor interpreta\u00e7\u00e3o \u00e9 a da letra \u201cc\u201d, j\u00e1 que pelo menos respeita parcialmente a individualiza\u00e7\u00e3o da pena (quanto \u00e0 pena reclusiva) e no mais se adequa perfeitamente \u00e0 reda\u00e7\u00e3o legal. A obrigatoriedade de aplica\u00e7\u00e3o conjunta das penas (reclusiva e restritiva) n\u00e3o nos parece ser uma real infra\u00e7\u00e3o \u00e0 individualiza\u00e7\u00e3o. Nas demais op\u00e7\u00f5es, al\u00e9m de sempre haver alguma viola\u00e7\u00e3o da individualiza\u00e7\u00e3o, ocorrem choques entre a aplica\u00e7\u00e3o da lei e sua reda\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>6.3-CONDUTA EQUIPARADA DE PERTURBA\u00c7\u00c3O COM OU SEM VIOL\u00caNCIA A MANIFESTA\u00c7\u00d5ES OU PR\u00c1TICAS RELIGIOSAS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Embora, como j\u00e1 visto, tenha o legislador relegado ao C\u00f3digo Penal a conduta de \u201cRacismo Religioso\u201d no que tange \u00e0 \u201cInj\u00faria Racial\u201d, no \u00a7 2\u00ba. \u2013 B do artigo 20 da Lei 7.716\/89, a Lei 14.532\/23 prev\u00ea como conduta equiparada com as penas do \u201ccaput\u201d aquela de \u201cobstar, impedir ou empregar viol\u00eancia contra quaisquer manifesta\u00e7\u00f5es ou pr\u00e1ticas religiosas\u201d. Significa dizer que o \u00f3bice violento ou n\u00e3o \u00e0s manifesta\u00e7\u00f5es ou pr\u00e1ticas religiosas \u00e9 inserido na Lei de Racismo, enquanto que a conduta de ofensa meramente verbal com conte\u00fado religioso fica adstrita ao C\u00f3digo Penal.<\/p>\n\n\n\n<p>H\u00e1 n\u00edtido e injustificado tratamento diferenciado entre o \u201cRacismo Religioso\u201d e as demais formas de racismo previstas na lei. Para as demais formas, a mera inj\u00faria verbal j\u00e1 \u00e9 abrangida pela lei mais pr\u00e1tica e simbolicamente gravosa. Com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 religi\u00e3o, a inj\u00faria verbal parece ser relegada a uma import\u00e2ncia menor, preocupando-se o legislador somente com condutas f\u00edsicas de impedimento, \u00f3bice ou viol\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>Outro aspecto critic\u00e1vel pela omiss\u00e3o legislativa \u00e9 a imprevis\u00e3o nesse par\u00e1grafo em estudo do emprego de viol\u00eancia, impedimento ou \u00f3bice a <strong>manifesta\u00e7\u00f5es ou pr\u00e1ticas culturais<\/strong> por motivo de preconceito, discrimina\u00e7\u00e3o ou segrega\u00e7\u00e3o. Sannini e Gilaberte s\u00e3o os autores que originalmente apontam essa falha e exemplificam com o impedimento ou emprego de viol\u00eancia contra uma festa folcl\u00f3rica como a do \u201cBoi &#8211; bumb\u00e1\u201d ou de uma Parada do \u201cOrgulho Gay\u201d. <a href=\"#_ftn40\">[40]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Parece que a viol\u00eancia que pode informar a conduta equiparada do \u00a7 2\u00ba. \u2013 B pode ser contra pessoas ou coisas. N\u00e3o h\u00e1 distin\u00e7\u00e3o na dic\u00e7\u00e3o legal. Al\u00e9m disso, a legisla\u00e7\u00e3o imp\u00f5e o c\u00famulo material entre as penas do crime de racismo (artigo 20, \u00a7 2\u00ba &#8211; B, da Lei 7.716\/89) e aquelas referentes \u00e0 viol\u00eancia. Dessa forma esse c\u00famulo material de penas poder\u00e1 se dar, conforme o caso, com crimes, por exemplo, de les\u00f5es corporais, danos etc. A contraven\u00e7\u00e3o penal de \u201cVias de Fato\u201d (artigo 21, LCP) parece dever ser absorvida como infra\u00e7\u00e3o penal \u2013 meio.<\/p>\n\n\n\n<p>Por outro lado, as condutas previstas no artigo 20, \u00a7 2\u00ba. \u2013 B n\u00e3o precisam, necessariamente, ser perpetradas mediante viol\u00eancia. Pode haver uma conduta passiva que impe\u00e7a uma pr\u00e1tica religiosa. Por exemplo, postar-se uma multid\u00e3o em frente ao local de culto, impedindo com barricadas a passagem dos crentes. Lembremos que h\u00e1 os verbos \u201cobstar\u201d e \u201cimpedir\u201d, al\u00e9m do \u201cemprego de viol\u00eancia\u201d, sendo o caso de um \u201ccrime de forma livre\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Vale mencionar que tamb\u00e9m pode ocorrer no contexto do \u00a7 2\u00ba. \u2013 B a conduta dos infratores por meio de \u201cgrave amea\u00e7a\u201d. N\u00e3o havendo previs\u00e3o expressa no tipo penal para o c\u00famulo material, a n\u00e3o ser para os casos de viol\u00eancia, crimes como os de \u201cAmea\u00e7a\u201d ou \u201cConstrangimento Ilegal com grave amea\u00e7a ou redu\u00e7\u00e3o da resist\u00eancia por outros meios n\u00e3o violentos\u201d ficam absorvidos como crimes \u2013 meio. No caso do \u201cConstrangimento Ilegal\u201d praticado por meio de viol\u00eancia, ainda assim, o delito do artigo 146, CP restar\u00e1 absorvido, pois que o constrangimento \u00e9 conatural do \u00f3bice ou impedimento do culto. Restar\u00e1 eventual c\u00famulo material com a conduta violenta respectiva (v.g. les\u00f5es corporais).<\/p>\n\n\n\n<p>Em havendo homic\u00eddio a quest\u00e3o se complica. Entendemos que a solu\u00e7\u00e3o deve variar em cada situa\u00e7\u00e3o de acordo com a amplitude do \u00f3bice ou impedimento mediante viol\u00eancia:<\/p>\n\n\n\n<p>a)Se uma pessoa determinada ou um grupo determinado \u00e9 impedido mediante viol\u00eancia em sua manifesta\u00e7\u00e3o ou pr\u00e1tica religiosa, por meio da pr\u00e1tica de homic\u00eddio e\/ou tentativas de homic\u00eddio dessas pessoas, ent\u00e3o haver\u00e1 Crime de Homic\u00eddio Qualificado por Motivo Torpe (artigo 121, \u00a7 2\u00ba., I, CP) e o Crime de Racismo ser\u00e1 absorvido, j\u00e1 que sua imputa\u00e7\u00e3o em conjunto seria \u201cbis in idem\u201d. \u00c9 que a motiva\u00e7\u00e3o racista \u00e9 justamente o \u201cmotivo torpe\u201d que qualifica o crime, n\u00e3o podendo ser novamente utilizado para apena\u00e7\u00e3o. Neste caso se est\u00e1 trabalhando com a hip\u00f3tese de que uma pessoa determinada ou todas as pessoas de um grupo determinado tenham sido v\u00edtimas de homic\u00eddio e\/ou tentativas de homic\u00eddio por motivo religioso. <a href=\"#_ftn41\">[41]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>b)Se durante o emprego de viol\u00eancia para obstar ou impedir uma pr\u00e1tica ou manifesta\u00e7\u00e3o religiosa, ocorrer um ou mais homic\u00eddios ou tentativas de homic\u00eddio, mas houver v\u00e1rias outras pessoas atingidas em seu direito ao culto que n\u00e3o s\u00e3o v\u00edtimas dessa esp\u00e9cie delitiva (homic\u00eddio) h\u00e1 que responsabilizar os envolvidos em geral pelo crime de racismo (artigo 20, \u00a7 2\u00ba. \u2013 B da Lei 7.716\/89). Identificados os autores dos homic\u00eddios e\/ou tentativas de homic\u00eddio, estes dever\u00e3o responder por homic\u00eddio qualificado por motivo torpe (artigo 121, \u00a7 2\u00ba., I, CP) em concurso material com o crime de racismo (artigo 20, \u00a7 2\u00ba. \u2013 B da Lei 7.716\/89). \u00c9 que nesses casos h\u00e1 v\u00edtimas de homic\u00eddio e\/ou tentativa de homic\u00eddio ao lado de v\u00edtimas somente de crime de racismo. Tamb\u00e9m h\u00e1 autores de homic\u00eddio e \/ou tentativa de homic\u00eddio que n\u00e3o deixaram de praticar autonomamente crimes de racismo contra as demais pessoas vitimizadas no epis\u00f3dio, n\u00e3o podendo isso ficar impune. Infelizmente, no caso de n\u00e3o se conseguir determinar a autoria dos homic\u00eddios e\/ou tentativas de homic\u00eddio, todos os infratores responder\u00e3o somente pelo crime de racismo (\u201cin dubio pro reo\u201d). Em havendo processo por homic\u00eddio o crime de racismo, que normalmente seria processado e julgado pelo Juiz Singular, ser\u00e1 da compet\u00eancia do Tribunal do J\u00fari devido \u00e0 conex\u00e3o e \u00e0 \u201cvis atractiva\u201d do J\u00fari (intelig\u00eancia do artigo 78, I, CPP).<\/p>\n\n\n\n<p>Quest\u00e3o interessante \u00e9 saber se com o advento do \u00a7 2\u00ba.-B do artigo 20 da Lei de Racismo com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 14.532\/23, teria ocorrido ou n\u00e3o revoga\u00e7\u00e3o t\u00e1cita do crime de \u201cUltraje a Culto ou Impedimento ou Perturba\u00e7\u00e3o de ato a ele relativo\u201d (artigo 208, CP).<\/p>\n\n\n\n<p>A nosso ver ocorreu <em>derroga\u00e7\u00e3o<\/em>, ou seja, apenas uma revoga\u00e7\u00e3o parcial do dispositivo do C\u00f3digo Penal, permanecendo este ainda v\u00e1lido para algumas condutas ali previstas que n\u00e3o foram abrangidas pela nova figura da Lei de Racismo.<\/p>\n\n\n\n<p>A conduta de \u201cescarnecer de algu\u00e9m publicamente, por motivo de cren\u00e7a ou fun\u00e7\u00e3o religiosa\u201d continua inc\u00f3lume, desde que n\u00e3o haja \u00f3bice, impedimento ou emprego de viol\u00eancia contra manifesta\u00e7\u00e3o ou pr\u00e1tica religiosa. Tamb\u00e9m h\u00e1 que verificar se n\u00e3o se configura \u201cInj\u00faria \u2013 Preconceito\u201d, conforme descrito no artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP.<\/p>\n\n\n\n<p>Igualmente a conduta de&nbsp;\u201cvilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso\u201d, mais uma vez, desde que n\u00e3o haja \u00f3bice, impedimento ou emprego de viol\u00eancia contra manifesta\u00e7\u00f5es ou pr\u00e1ticas religiosas. Seria o exemplo famoso do Pastor Evang\u00e9lico que chutou na televis\u00e3o uma imagem de Nossa Senhora Aparecida ou da pr\u00e1tica f\u00edsica da frase preconceituosa \u201cchuta que \u00e9 macumba\u201d (sic), ou seja, quando um indiv\u00edduo, passando numa encruzilhada se depara com um trabalho de religi\u00f5es espiritualistas, tais como as afrobrasileiras, e efetivamente chuta os produtos, quebra &nbsp;ou cospe em objetos, imagens etc. que est\u00e3o ali na via p\u00fablica. Observe-se que a imagem n\u00e3o \u00e9 uma \u201cmanifesta\u00e7\u00e3o ou pr\u00e1tica religiosa\u201d, mas um \u201cobjeto religioso\u201d. Igualmente os componentes de um trabalho ou oferenda j\u00e1 foram utilizados numa manifesta\u00e7\u00e3o ou pr\u00e1tica religiosa, mas agora, deixados no local expostos, s\u00e3o apenas \u201cobjetos religiosos\u201d, raz\u00e3o do afastamento do artigo 20, \u00a7 2\u00ba. \u2013 B da Lei de Racismo e emprego do artigo 208, CP.<\/p>\n\n\n\n<p>Verifica-se que n\u00e3o houve revoga\u00e7\u00e3o expressa do artigo 208, CP pela Lei 14.532\/23. Nem tamb\u00e9m, nestes casos espec\u00edficos, houve revoga\u00e7\u00e3o t\u00e1cita, j\u00e1 que n\u00e3o se tratou inteiramente da mat\u00e9ria descrita no dispositivo do C\u00f3digo Penal e nem o conte\u00fado da Lei 14.532\/23 \u00e9 incompat\u00edvel com o artigo 208, CP (intelig\u00eancia do artigo 2\u00ba., \u00a7 1\u00ba., da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s Normas do Direito Brasileira \u2013 Decreto \u2013Lei 4.657\/42). &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Agora, com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 parte do artigo 208, CP que trata da conduta de \u201cimpedir ou perturbar cerim\u00f4nia ou pr\u00e1tica de culto religioso\u201d, nos parece que a Lei 14.532\/23, incluindo o \u00a7 2\u00ba.-B no artigo 20 da Lei 7.716\/89 e erigindo em crime de racismo a a\u00e7\u00e3o de \u201cobstar, impedir ou empregar viol\u00eancia contra quaisquer manifesta\u00e7\u00f5es ou pr\u00e1ticas religiosas\u201d, tratou inteiramente da mat\u00e9ria anteriormente regulada pelo C\u00f3digo Penal. Dessa forma, como se trata de lei posterior, houve revoga\u00e7\u00e3o t\u00e1cita parcial do artigo 208, CP nesse ponto (intelig\u00eancia do artigo 2\u00ba., \u00a7 1\u00ba., da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s Normas do Direito Brasileira \u2013 Decreto \u2013Lei 4.657\/42).<\/p>\n\n\n\n<p>J\u00e1 no que se refere aos \u201cCrimes Contra o Respeito aos Mortos\u201d, permanecem intactos os crimes de \u201cViola\u00e7\u00e3o de Sepultura\u201d (artigo 210, CP), \u201cDestrui\u00e7\u00e3o, Subtra\u00e7\u00e3o ou Oculta\u00e7\u00e3o de Cad\u00e1ver\u201d (artigo 211, CP) e \u201cVilip\u00eandio a Cad\u00e1ver\u201d (artigo 212, CP).<\/p>\n\n\n\n<p>Quanto ao crime de \u201cImpedimento ou Perturba\u00e7\u00e3o de Cerim\u00f4nia Funer\u00e1ria\u201d (artigo 209, CP), n\u00e3o se trata de discutir eventual revoga\u00e7\u00e3o ou manuten\u00e7\u00e3o. Com rela\u00e7\u00e3o a isso se pode afirmar que o artigo 209, CP n\u00e3o foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei 14.532\/23. No entanto, haver\u00e1 que ter cautela na aplica\u00e7\u00e3o de cada dispositivo em casos concretos. Explicando:<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o s\u00e3o somente pessoas religiosas que fazem cerim\u00f4nias funer\u00e1rias e respeitam seus mortos e ancestrais. Isso pode fazer parte da pr\u00e1tica at\u00e9 mesmo de um ateu ou agn\u00f3stico. E a ningu\u00e9m \u00e9 dado desrespeitar esse direito. Assim sendo, o artigo 209, CP continuar\u00e1 sendo aplicado para os casos de impedimentos ou perturba\u00e7\u00f5es de cerim\u00f4nias funer\u00e1rias que n\u00e3o tenham a conota\u00e7\u00e3o ou natureza de uma \u201cmanifesta\u00e7\u00e3o ou pr\u00e1tica religiosa\u201d. Doutra banda, na maioria dos casos, essas cerim\u00f4nias funer\u00e1rias s\u00e3o induvidosamente \u201cmanifesta\u00e7\u00f5es ou pr\u00e1ticas religiosas\u201d (v.g. cat\u00f3licas, budistas, mao\u00edstas, evang\u00e9licas, esp\u00edritas, mu\u00e7ulmanas, hindu\u00edstas, judaicas, umbandistas etc.). Doravante, com o advento do artigo 20, \u00a7 2\u00ba. \u2013 B da Lei 7.716\/89 com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 14.532\/23, dever\u00e1 haver aplica\u00e7\u00e3o deste dispositivo, afastando-se o artigo do C\u00f3digo Penal. Neste ponto, h\u00e1 claramente uma viola\u00e7\u00e3o da proporcionalidade, tendo em vista que o impedimento ou perturba\u00e7\u00e3o de uma cerim\u00f4nia funer\u00e1ria n\u00e3o religiosa n\u00e3o somente ser\u00e1 um crime comum, como uma infra\u00e7\u00e3o de menor potencial ofensivo. Por outro lado uma cerim\u00f4nia funer\u00e1ria religiosa, similarmente representativa do respeito aos mortos, contar\u00e1 com a prote\u00e7\u00e3o especial da Lei de Racismo, constituindo-se em crime de suma gravidade. N\u00e3o h\u00e1 motivo plaus\u00edvel para essa distin\u00e7\u00e3o. Ainda que se considere que o racismo ou preconceito estaria presente quando ofensivo a atos religiosos, n\u00e3o \u00e9 correto concluir que n\u00e3o possa existir preconceito e discrimina\u00e7\u00e3o com n\u00e3o \u2013 religiosos por esse motivo. Imagine-se que um grupo crente de qualquer credo pretenda atribular uma cerim\u00f4nia funer\u00e1ria exatamente em repress\u00e3o \u00e0 sua natureza ateia ou aus\u00eancia de elementos religiosos considerados importantes. O legislador deveria ter se lembrado das Cerim\u00f4nias Funer\u00e1rias ao redigir o novel \u00a7 2\u00ba. \u2013 B do artigo 20 da Lei 7.716\/89. Por\u00e9m, dada a legisla\u00e7\u00e3o posta, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel aplicar as penas mais graves e a classifica\u00e7\u00e3o como crime de racismo para atos de perturba\u00e7\u00e3o ou impedimento de cerim\u00f4nias funer\u00e1rias n\u00e3o religiosas, sob pena de infra\u00e7\u00e3o ao Princ\u00edpio da Legalidade. Fica, portanto, a sugest\u00e3o de \u201clege ferenda\u201d para o acr\u00e9scimo das cerim\u00f4nias funer\u00e1rias no artigo 20, \u00a7 2\u00ba. \u2013 B da Lei de Racismo, revogando-se expressamente o dispositivo correlato do C\u00f3digo Penal. Nessa inclus\u00e3o seria de boa cautela constar na reda\u00e7\u00e3o que a abrang\u00eancia se daria a quaisquer cerim\u00f4nias funer\u00e1rias, religiosas ou n\u00e3o, isso a fim de prevenir eventuais d\u00favidas ou debates desnecess\u00e1rios.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>6.4-PEQUENO AJUSTE NO \u00a7 3\u00ba. DO ARTIGO 20 DA LEI 7.716\/89<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Dadas as inclus\u00f5es dos \u00a7\u00a7 2\u00ba.-A e 2\u00ba.-B no artigo 20 da Lei 7.716\/89, a Lei 14.532\/23 teve que promover um pequeno ajuste no \u00a7 3\u00ba., do mesmo dispositivo.<\/p>\n\n\n\n<p>O artigo 20, \u00a7 3\u00ba., da Lei 7.716\/89 sempre estabeleceu provid\u00eancias cautelares que o juiz pode tomar, ouvido o Minist\u00e9rio P\u00fablico, ainda antes do Inqu\u00e9rito Policial, sob pena de desobedi\u00eancia do sujeito passivo da ordem. Essas provid\u00eancias, que n\u00e3o se alteraram em nada com a Lei 14.532\/23, s\u00e3o as seguintes:<\/p>\n\n\n\n<p>I &#8211; o recolhimento imediato ou a busca e apreens\u00e3o dos exemplares do material respectivo;<\/p>\n\n\n\n<p><a><\/a>II &#8211; a cessa\u00e7\u00e3o das respectivas transmiss\u00f5es radiof\u00f4nicas, televisivas, eletr\u00f4nicas ou da publica\u00e7\u00e3o por qualquer meio<a><\/a>;<\/p>\n\n\n\n<p>III &#8211; a interdi\u00e7\u00e3o das respectivas mensagens ou p\u00e1ginas de informa\u00e7\u00e3o na rede mundial de computadores.<\/p>\n\n\n\n<p>O problema \u00e9 que essas medidas cautelares se referem aos casos dos crimes do artigo 20 praticados por meios de comunica\u00e7\u00e3o sociais, redes sociais ou publica\u00e7\u00f5es de qualquer natureza, raz\u00e3o pela qual o \u00a7 3\u00ba. iniciava com a seguinte dic\u00e7\u00e3o: \u201cNo caso do par\u00e1grafo anterior\u201d. Na \u00e9poca n\u00e3o havia problema, j\u00e1 que o \u201cpar\u00e1grafo anterior\u201d ao 3\u00ba. era realmente o 2\u00ba. Acontece que agora permeiam entre o \u00a7 2\u00ba. e o \u00a7 3\u00ba. os \u00a7\u00a7 2\u00ba.-A e 2\u00ba. \u2013 B, de modo que o \u201cpar\u00e1grafo anterior\u201d ao \u00a7 3\u00ba. passa a ser o \u00a7 2\u00ba. \u2013 B e n\u00e3o o \u00a7 2\u00ba. Como o \u00a7 3\u00ba. quer se referir ao \u00a7 2\u00ba. e n\u00e3o ao \u00a7 2\u00ba. \u2013 B, foi necess\u00e1rio ajustar o in\u00edcio do texto que agora diz: \u201cNo caso do \u00a7 2\u00ba. deste artigo\u201d e prossegue com a mesma reda\u00e7\u00e3o anterior intacta at\u00e9 enumerar as provid\u00eancias cautelares supra expostas.<\/p>\n\n\n\n<p>Como se v\u00ea trata-se apenas de uma quest\u00e3o material de reda\u00e7\u00e3o que em nada altera o sentido do texto legal.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>7-NORMA GERAL DE HERMEN\u00caUTICA DA LEI DE RACISMO \u2013 ARTIGO 20 \u2013 C DA LEI 7.716\/89 \u2013 UMA VIS\u00c3O CR\u00cdTICA<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A Lei 14.532\/23 inclui na Lei 7.716\/89 uma norma geral de hermen\u00eautica que indica ao int\u00e9rprete e aplicador do Direito o alcance e os limites a serem respeitados na exegese de seus dispositivos para a caracteriza\u00e7\u00e3o de racismo ou discrimina\u00e7\u00e3o (artigo 20 \u2013 C).<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 relevante a transcri\u00e7\u00e3o da normativa em estudo:<\/p>\n\n\n\n<p>Art. 20-C. Na interpreta\u00e7\u00e3o desta Lei, o juiz deve considerar como discriminat\u00f3ria qualquer atitude ou tratamento dado \u00e0 pessoa ou a grupos minorit\u00e1rios que cause constrangimento, humilha\u00e7\u00e3o, vergonha, medo ou exposi\u00e7\u00e3o indevida, e que usualmente n\u00e3o se dispensaria a outros grupos em raz\u00e3o da cor, etnia, religi\u00e3o ou proced\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>A diretriz acima tem recebido da incipiente doutrina a interpreta\u00e7\u00e3o de que vem para eliminar qualquer d\u00favida quanto \u00e0 inviabilidade de reconhecimento do que se convencionou chamar de \u201cRacismo Reverso\u201d. <a href=\"#_ftn42\">[42]<\/a> Dessa forma, usando o exemplo da \u201cInj\u00faria Racial\u201d, ofender um negro com xingamentos tais como \u201cmacaco indecente\u201d (sic) constituiria crime de racismo. Mas, por outro lado, ofender um branco com improp\u00e9rios como \u201cbranco azedo indecente\u201d (sic) n\u00e3o constituiria crime de racismo, mas mera Inj\u00faria Simples. Na mesma toada recusar vaga de emprego a algu\u00e9m somente porque a pessoa \u00e9 branca n\u00e3o constituiria crime de racismo, mas constituiria se a recusa se desse devido \u00e0 pessoa ser judia. Enfim, o racismo somente existiria em uma esp\u00e9cie de <strong>interpreta\u00e7\u00e3o hist\u00f3rico \u2013 retroativa hipot\u00e9tica<\/strong>, abrangendo pessoas e grupos que j\u00e1 sofreram discrimina\u00e7\u00e3o ao longo da Hist\u00f3ria e s\u00e3o classificados como \u201cminorias\u201d em um amplo sentido (n\u00e3o somente num\u00e9rico). E mais, que a crit\u00e9rio do julgador, sofram \u201cconstrangimento, humilha\u00e7\u00e3o, vergonha, medo ou exposi\u00e7\u00e3o indevida\u201d derivados de \u201ctratamento ou atitude\u201d que normalmente n\u00e3o seriam dispensados a outros grupos \u201cem raz\u00e3o da cor, etnia, religi\u00e3o ou proced\u00eancia\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>O disposto no artigo 20 &#8211; C ora em estudo se constitui numa norma de hermen\u00eautica que se apresenta na forma de uma esp\u00e9cie de <em>elemento normativo geral ou constante no que diz respeito \u00e0 abrang\u00eancia do microssistema criminal da Lei de Racismo<\/em>. <a href=\"#_ftn43\">[43]<\/a> Importa dizer que para a caracteriza\u00e7\u00e3o de qualquer dos crimes previstos na lei sob comento ser\u00e1 necess\u00e1rio satisfazer os requisitos do dispositivo em quest\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Parece n\u00e3o restar d\u00favida de que o intento do legislador \u00e9 realmente limitar o alcance dos tipos penais da Lei 7.716\/89, afastando-os nos chamados casos de \u201cRacismo Reverso\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>E essa tend\u00eancia do legislador se alimenta em \u201cteorias\u201d ou ideologias identit\u00e1rias que praticamente s\u00e3o hegem\u00f4nicas nos meios ditos intelectuais brasileiros e tamb\u00e9m estrangeiros.<\/p>\n\n\n\n<p>Autores como Silvio Almeida apresentam uma vis\u00e3o do racismo como \u201cestrutural\u201d de modo que a discrimina\u00e7\u00e3o racial se fundamenta no exerc\u00edcio de poder sobre oprimidos. Sem isso \u00e9 imposs\u00edvel, segundo o autor, atribuir vantagens ou desvantagens relativas \u00e0 ra\u00e7a, cor, etnia etc. Os brancos, por exemplo, n\u00e3o teriam um hist\u00f3rico de discrimina\u00e7\u00e3o racial ou de cor a justificar sua condi\u00e7\u00e3o como v\u00edtimas de racismo. <a href=\"#_ftn44\">[44]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>No mesmo sentido se manifesta Djamila Ribeiro:<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o existe racismo de negros contra brancos ou, como gostam de chamar, o t\u00e3o famigerado racismo reverso. Primeiro, \u00e9 necess\u00e1rio se ater aos conceitos. Racismo \u00e9 um sistema de opress\u00e3o e, para haver racismo, deve haver rela\u00e7\u00f5es de poder. Negros n\u00e3o possuem poder institucional para ser racistas. A popula\u00e7\u00e3o negra sofre um hist\u00f3rico de opress\u00e3o e viol\u00eancia que a exclui. Para haver racismo reverso, precisaria ter existido navios branqueiros, escraviza\u00e7\u00e3o por mais de trezentos anos da popula\u00e7\u00e3o branca, nega\u00e7\u00e3o de direitos a elas. Brancos s\u00e3o mortos por serem brancos? <a href=\"#_ftn45\">[45]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>A mesma autora, em outra obra de sua lavra, faz a seguinte afirma\u00e7\u00e3o condizente com a inviabilidade do chamado \u201cRacismo Reverso\u201d e com a vis\u00e3o do racismo como uma estrutura social e n\u00e3o como conduta humana:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cO racismo \u00e9, portanto, um sistema de opress\u00e3o que nega direitos, e n\u00e3o um simples ato de vontade de um indiv\u00edduo\u201d. <a href=\"#_ftn46\">[46]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Schucman tamb\u00e9m considera a impossibilidade do \u201cRacismo Reverso\u201d. Para ela uma pessoa branca n\u00e3o pode ser v\u00edtima de racismo por parte de uma pessoa negra. Se ela \u00e9 maltratada por uma pessoa negra por ser branca, isso constituiria \u201cpreconceito e discrimina\u00e7\u00e3o\u201d, mas n\u00e3o \u201cracismo\u201d. Preconceito e discrimina\u00e7\u00e3o seriam componentes das rela\u00e7\u00f5es interpessoais, j\u00e1 o racismo estaria ligado a uma \u201cestrutura social de domina\u00e7\u00e3o\u201d. <a href=\"#_ftn47\">[47]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>A autora apresenta aquilo que ela entende por racismo:<\/p>\n\n\n\n<p>Racismo pode ser pensado como uma domina\u00e7\u00e3o baseada em uma doutrina que acredita que h\u00e1 uma ra\u00e7a superior e a partir desta doutrina h\u00e1 uma pol\u00edtica em que pessoas desta ra\u00e7a t\u00eam privil\u00e9gios e acessos no poder econ\u00f4mico, pol\u00edtico, jur\u00eddico, ou seja, na estrutura social. Em geral para que haja racismo contra um grupo \u00e9 preciso que haja uma hist\u00f3ria de longa dura\u00e7\u00e3o de domina\u00e7\u00e3o de um grupo contra o outro, baseado na ideia de ra\u00e7as superiores e ra\u00e7as inferiores. <a href=\"#_ftn48\">[48]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Schucman n\u00e3o nega a possibilidade de que brancos venham um dia a ser v\u00edtimas de racismo, desde que sejam dominados, discriminados e oprimidos como ra\u00e7a inferior numa futura estrutura social. <em>Para ela os brancos nunca foram escravizados ou dominados na Hist\u00f3ria da humanidade.<\/em> Cita a escraviza\u00e7\u00e3o de negros e \u00edndios e afirma que <em>\u201cn<\/em><em>unca houve na hist\u00f3ria da humanidade um grupo que fez algo pr\u00f3ximo a isto com pessoas classificadas como brancas\u201d<\/em>. <a href=\"#_ftn49\">[49]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Racismo, segundo a autora, n\u00e3o seria externado em condutas racistas, mas como \u201cuma forma de legitimar as estruturas sociais de poder\u201d. Portanto, \u201cse um grupo n\u00e3o tem poder na estrutura o sujeito deste grupo n\u00e3o consegue praticar racismo\u201d.&nbsp;<a href=\"#_ftn50\">[50]<\/a> Traduzindo essa afirma\u00e7\u00e3o de Schucman da sociologia e da pol\u00edtica para o Direito, chega-se ent\u00e3o \u00e0 conclus\u00e3o de que a pr\u00e1tica de delitos de racismo para um negro, um judeu, um \u00edndio contra um branco etc., configuraria a figura do \u201ccrime imposs\u00edvel\u201d por impropriedade absoluta do objeto (intelig\u00eancia do artigo 17, CP).<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel concordar com o arcabou\u00e7o ideol\u00f3gico que d\u00e1 origem e sustento ao reducionismo promovido pelo artigo 20 \u2013 C da Lei 7.716\/89, introduzido pela Lei 14.532\/23, alijando da prote\u00e7\u00e3o legal categorias inteiras de pessoas e promovendo discrimina\u00e7\u00e3o injusta, exatamente por meio de um diploma que deveria combater essa esp\u00e9cie de conduta. Al\u00e9m disso, o artigo 20 \u2013 C em destaque apresenta p\u00e9ssima t\u00e9cnica jur\u00eddica redacional que o torna inconstitucional devido ao seu elevad\u00edssimo grau de <em>subjetividade<\/em>, <em>inseguran\u00e7a jur\u00eddica<\/em> e at\u00e9 mesmo um <em>elemento divinat\u00f3rio<\/em> embutido em sua estrutura. &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 preciso tomar cuidado com eventuais \u201cboas inten\u00e7\u00f5es\u201d, as quais muitas vezes s\u00e3o eivadas por um \u201cefeito perverso\u201d embutido capaz de perturbar a ordem social ao inv\u00e9s de ocasionar pacifica\u00e7\u00e3o. Como alerta Boudon, a uma decis\u00e3o refletida e bem intencionada pode estar associada uma consequ\u00eancia indesej\u00e1vel e at\u00e9 mesmo nociva. <a href=\"#_ftn51\">[51]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Iniciando pela an\u00e1lise estritamente jur\u00eddica da quest\u00e3o, \u00e9 n\u00edtido que a orienta\u00e7\u00e3o hermen\u00eautica do artigo 20 \u2013 C muito mais desorienta do que orienta. Usando a express\u00e3o equ\u00edvoca \u201cgrupos minorit\u00e1rios\u201d j\u00e1 abre uma enorme margem de interpreta\u00e7\u00e3o subjetiva para o julgador. Entendemos que por \u201cgrupos minorit\u00e1rios\u201d n\u00e3o se estaria referindo a uma quest\u00e3o quantitativa, mas sim a condi\u00e7\u00f5es de discrimina\u00e7\u00e3o a que tais grupos seriam normalmente submetidos. No entanto, como j\u00e1 dito, a express\u00e3o \u00e9 d\u00fabia. Ainda que se possa chegar a um consenso sobre esse aspecto de que a condi\u00e7\u00e3o de \u201cminorit\u00e1rio\u201d se refere \u00e0 segrega\u00e7\u00e3o, discrimina\u00e7\u00e3o ou preconceito e n\u00e3o \u00e0 simples quantidade. Quais seriam ent\u00e3o esses tais grupos que deveriam ser especialmente protegidos pela Lei de Racismo, e pior, quais seriam os grupos que n\u00e3o deveriam receber a especial prote\u00e7\u00e3o da Lei 7.716\/89? Quais seriam \u201cos eleitos\u201d e quais seriam os \u201cenjeitados\u201d ou \u201calijados\u201d do manto protetor da lei? A lei deveria responder. N\u00e3o responde. Fica a crit\u00e9rio subjetivo do julgador. Mas, sendo caracter\u00edstica de toda lei a generalidade, o correto n\u00e3o seria estabelecer grupos privilegiados e grupos alijados, mas abranger de maneira igualit\u00e1ria todas as pessoas, todos os seres humanos que n\u00e3o merecem nunca ser discriminados em raz\u00e3o de ra\u00e7a, cor, origem, etnia, religi\u00e3o ou seja l\u00e1 o que for. A discrimina\u00e7\u00e3o (positiva ou negativa) n\u00e3o se justifica no que diz respeito \u00e0 prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica conferida aos seres humanos neste aspecto, ainda mais diante do artigo 3\u00ba., IV, CF que pro\u00edbe os preconceitos e quaisquer&nbsp; outras formas de discrimina\u00e7\u00e3o, obviamente n\u00e3o se dirigindo a norma constitucional ao grupo X ou Y, mas a todos, <em>indiscriminadamente<\/em>.<\/p>\n\n\n\n<p>Cabe indicar a defini\u00e7\u00e3o de lei apresentada por Maciel:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cNorma escrita, <strong>geral<\/strong>, abstrata, permanente, garantida pelo Poder P\u00fablico, aplic\u00e1vel por \u00f3rg\u00e3os do Estado enquanto n\u00e3o revogada\u201d (grifo nosso). <a href=\"#_ftn52\">[52]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Essas li\u00e7\u00f5es sobre a generalidade da Lei s\u00e3o muito antigas e tradicionais. Papiniano afirma que \u201ca lei \u00e9 uma norma \u2018geral\u2019 ou comum (\u201cLex est commune praeceptum\u201d) e Ulpiano chama a aten\u00e7\u00e3o para o fato de que a lei \u201c\u00e9 uma regra estabelecida n\u00e3o em vista de um caso individual, mas de todos os casos da mesma esp\u00e9cie\u201d (\u201cJura non in singulas personas, sed generaliter constituuntur\u201d). <a href=\"#_ftn53\">[53]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>A generalidade da lei, neste contexto, nos remete ao \u201cPrinc\u00edpio da Igualdade\u201d e \u00e0 excepcionalidade de tratamentos diferenciados, os quais devem ser sempre muito bem justificados. No esc\u00f3lio de Mello:<\/p>\n\n\n\n<p>As discrimina\u00e7\u00f5es s\u00e3o recebidas como&nbsp;<em>compat\u00edveis com a cl\u00e1usula igualit\u00e1ria apenas e t\u00e3o somente quando existe um v\u00ednculo de correla\u00e7\u00e3o l\u00f3gica&nbsp;<\/em>entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em fun\u00e7\u00e3o dela conferida,&nbsp;<em>desde que tal correla\u00e7\u00e3o n\u00e3o seja incompat\u00edvel com interesses prestigiados na&nbsp;<\/em>Constitui\u00e7\u00e3o&nbsp;(grifos no original). <a href=\"#_ftn54\">[54]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Por obviedade n\u00e3o \u00e9 interesse \u201cprestigiado pela Constitui\u00e7\u00e3o\u201d que grupos inteiros fiquem desprotegidos contra pr\u00e1ticas racistas, somente com sustento em ideologias, idiossincrasias e subjetivismos identit\u00e1rios mais ou menos acatados no debate p\u00fablico.<\/p>\n\n\n\n<p>Vale mencionar a cr\u00edtica feita por Costa, David e Bretz quanto \u00e0 \u201cdespropositada\u201d terminologia \u201cminorias\u201d:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cO objeto da prote\u00e7\u00e3o legal \u2013 e a sua melhor exegese \u2013 deve-se nortear pela necessidade de se construir um pa\u00eds livre de qualquer tipo de intoler\u00e2ncia entre todos os seus habitantes, n\u00e3o reduzindo isso ao r\u00f3tulo de minorias\u201d. <a href=\"#_ftn55\">[55]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>E, al\u00e9m disso, como j\u00e1 destacado, n\u00e3o \u00e9 somente de puro subjetivismo e reda\u00e7\u00e3o aberta que sofre o artigo 20 \u2013 C da Lei 7.716\/89 na forma dada pela Lei 14.532\/23. Ao final, exige o dispositivo um <em>poder divinat\u00f3rio sobre &#8211; humano <\/em>do magistrado. Ele deve, por assim dizer, <em>adivinhar<\/em> se o \u201cconstrangimento, humilha\u00e7\u00e3o, vergonha, medo ou exposi\u00e7\u00e3o indevida\u201d seria ou n\u00e3o \u201cusualmente dispensado\u201d a dado grupo social em raz\u00e3o da \u201ccor, etnia, religi\u00e3o ou proced\u00eancia\u201d. Usamos aqui da hip\u00e9rbole para conferir \u00eanfase \u00e0 exig\u00eancia legal de um <em>progn\u00f3stico<\/em> a ser realizado pelo julgador sem qualquer par\u00e2metro legalmente estabelecido. Uma norma de orienta\u00e7\u00e3o hermen\u00eautica que traz ao mundo jur\u00eddico, no microssistema dos crimes de racismo, um elemento normativo geral ou constante totalmente indeterminado n\u00e3o pode prosperar diante do \u201cPrinc\u00edpio de Estrita Legalidade\u201d, o qual exige reda\u00e7\u00f5es que tenham um sentido semanticamente muito bem determinado e estabelecido.<\/p>\n\n\n\n<p>Na li\u00e7\u00e3o de Ferrajoli, mister se faz que o legislador obede\u00e7a criteriosamente &#8220;uma regra metajur\u00eddica de forma\u00e7\u00e3o da linguagem penal que para tal fim&#8221; lhe prescreve &#8220;o uso de termos de extens\u00e3o determinada na defini\u00e7\u00e3o das figuras delituosas, para que seja poss\u00edvel a sua aplica\u00e7\u00e3o na linguagem judicial como predicados &#8216;verdadeiros&#8217; dos fatos processualmente comprovados\u201d. Em suma, n\u00e3o basta que o legislador produza leis de acordo com o processo legislativo, mas \u00e9 imprescind\u00edvel que ele produza leis claras, taxativas, com descri\u00e7\u00f5es objetivas. \u00c9 essa caracter\u00edstica de determina\u00e7\u00e3o segura do conte\u00fado da lei penal que lhe empresta validade sob o aspecto \u201csubstancial\u201d. <a href=\"#_ftn56\">[56]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>E no caso do artigo 20 \u2013 C da Lei de Racismo, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 14.532\/23 n\u00e3o estamos tratando de um tipo penal espec\u00edfico, mas de uma disposi\u00e7\u00e3o legal hermen\u00eautica que se espraia para todos os diversos tipos penais previstos na Lei 7.716\/89. \u00c9 como se legislador tivesse inoculado os crimes da Lei de Racismo com um v\u00edrus letal que propaga a viola\u00e7\u00e3o do \u201cPrinc\u00edpio da Legalidade Estrita\u201d e, consequentemente, contamina todo o diploma com inconstitucionalidade aguda. A interpreta\u00e7\u00e3o d\u00fabia do dispositivo tem o potencial evidente de ocasionar terr\u00edveis situa\u00e7\u00f5es de inconstitucionalidade por insufici\u00eancia protetiva e les\u00e3o \u00e0 igualdade.<\/p>\n\n\n\n<p>Quanto \u00e0 ideologia que permeia e d\u00e1 sustento \u00e0 reda\u00e7\u00e3o do artigo 20 \u2013 C, deve-se concordar com a assertiva de que n\u00e3o existe \u201cRacismo Reverso\u201d. Realmente isso n\u00e3o existe. O que existe \u00e9 simplesmente \u201cRacismo\u201d quando se tem preconceito, se discrimina ou segrega quem quer que seja. A express\u00e3o \u201cRacismo Reverso\u201d \u00e9 uma esp\u00e9cie de <em>masturba\u00e7\u00e3o intelectual<\/em> que se lastreia em uma ilus\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o \u00e9 correto e n\u00e3o corresponde \u00e0 realidade palp\u00e1vel a afirma\u00e7\u00e3o de que o racismo n\u00e3o se opera entre pessoas, mas decorre da \u201cestrutura da sociedade\u201d. O racismo, como qualquer a\u00e7\u00e3o humana, \u00e9 algo que opera \u201cde pessoas sobre pessoas\u201d. <a href=\"#_ftn57\">[57]<\/a> Estruturas e institui\u00e7\u00f5es s\u00e3o abstra\u00e7\u00f5es incapazes de a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o e quando se atribui a elas no discurso alguma conduta, isso se faz de forma obviamente figurada ou anal\u00f3gica.<\/p>\n\n\n\n<p>Quando autoras como Djamila Ribeiro afirmam que o racismo \u00e9 um \u201csistema\u201d e n\u00e3o um \u201cato de vontade de um indiv\u00edduo\u201d para assentar a tese do chamado \u201cRacismo Estrutural\u201d, isso s\u00f3 n\u00e3o causa perplexidade em quem n\u00e3o pensa um minuto sequer na assertiva em confronto com a estrutura do real. <em>De acordo com ela existe Racismo como \u201cestrutura\u201d ou \u201csistema\u201d, mas n\u00e3o como \u201cato individual\u201d, ou seja, h\u00e1 racismo, mas n\u00e3o h\u00e1 racistas ao mesmo tempo em que tudo e todos&nbsp; s\u00e3o racistas, com exce\u00e7\u00e3o&nbsp; dos eleitos como oprimidos.<\/em> \u00c9 vis\u00edvel que uma constru\u00e7\u00e3o como essa n\u00e3o tem sustento na realidade, n\u00e3o passando de uma abstra\u00e7\u00e3o discursivo \u2013 intelectual que jamais ser\u00e1 verificada no mundo da vida.<\/p>\n\n\n\n<p>Como \u00e9 poss\u00edvel que uma constru\u00e7\u00e3o intelectual t\u00e3o apartada do real se imponha e seja capaz de exercer grande influ\u00eancia no mundo jur\u00eddico a ponto de fundamentar a reda\u00e7\u00e3o de um importante artigo de lei?<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 preciso trazer \u00e0 discuss\u00e3o o conceito de \u201cestrutura de plausibilidade\u201d, segundo consta elaborado pelo soci\u00f3logo Peter L. Berger. A \u201cestrutura de plausibilidade\u201d consiste em \u201cestruturas de pensamento aceitas por uma cultura espec\u00edfica de forma geral e quase inquestion\u00e1vel\u201d. <a href=\"#_ftn58\">[58]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Em nosso ambiente de <em>toler\u00e2ncia intolerante ou de toler\u00e2ncia seletiva ou repressiva <\/em>(Marcuse) <a href=\"#_ftn59\">[59]<\/a>, torna-se dif\u00edcil fugir dos influxos de uma hegemonia intelectual, cultural, social e pol\u00edtica que relega ao ostracismo ou ao moderno \u201ccancelamento\u201d todos aqueles que ousem, ainda que no mais m\u00ednimo detalhe, destoar de suas ideias. N\u00e3o \u00e9 dif\u00edcil acomodar-se e ceder a essas influ\u00eancias e press\u00f5es seja por a\u00e7\u00f5es ou, no m\u00ednimo, pelo engolfar de uma \u201cespiral de sil\u00eancio\u201d que intimida o dissenso, <a href=\"#_ftn60\">[60]<\/a> criando, desta forma, uma \u201cestrutura de plausibilidade\u201d para certas ideologias praticamente intoc\u00e1veis, independentemente de seu valor ou desvalor, de seu acerto ou desacerto e at\u00e9 mesmo de sua razoabilidade. A \u201ctoler\u00e2ncia repressiva\u201d ruma para um ponto em que, sob o aspecto da hegemonia cultural, intelectual, social e pol\u00edtica vai se assemelhando com um sistema reconhecidamente racista (no amplo sentido em que o termo \u00e9 hoje reconhecido) ao qual Van den Berghe foi o primeiro a se referir como \u201cHerrenvolk\u201d (\u201cMaster Race\u201d ou \u201cRa\u00e7a Mestre\u201d), no qual h\u00e1 uma \u201cdemocracia\u201d para uma classe dirigente e \u201csujei\u00e7\u00e3o\u201d absoluta para todos os demais. Van den Berghe se referia a uma sobreposi\u00e7\u00e3o de poder baseada na etnia ou ra\u00e7a, <a href=\"#_ftn61\">[61]<\/a> o que hoje pode muito bem ser transposto para um dom\u00ednio ideol\u00f3gico tamb\u00e9m com sustento no preconceito e na arbitrariedade. Um dom\u00ednio que se evidencia como intr\u00ednseca e caracteristicamente \u201ctotalit\u00e1rio\u201d no sentido dado por Arendt, que se refere a um \u201cpoder absoluto\u201d que \u201cinterfere com igual brutalidade com o indiv\u00edduo e com sua vida interior\u201d. <a href=\"#_ftn62\">[62]<\/a> Uma conforma\u00e7\u00e3o de dom\u00ednio ilimitado muito bem descrita na fala do personagem Rubashov da distopia seminal de Koesler:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cN\u00e3o reconhecemos nenhuma esfera privada, nem mesmo dentro do cr\u00e2nio\u201d. <a href=\"#_ftn63\">[63]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Vivemos, como aduz Carson, sob o signo de uma \u201cnova toler\u00e2ncia contempor\u00e2nea\u201d que \u00e9 \u201cinerentemente intolerante\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o enxerga as suas pr\u00f3prias falhas, pois possui uma atitude de superioridade moral; n\u00e3o pode ser questionada, pois se tornou parte da estrutura de plausibilidade do mundo ocidental. Pior ainda, essa nova toler\u00e2ncia \u00e9 socialmente perigosa e, com certeza, intelectualmente debilitante. At\u00e9 o bem que deseja realizar \u00e9 feito melhor de outra maneira. <a href=\"#_ftn64\">[64]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>E prossegue o autor:<\/p>\n\n\n\n<p>Longe de promover a paz, a nova toler\u00e2ncia est\u00e1 se tornando cada vez mais intolerante, fomentando a miopia moral, provando ser incapaz de engajar-se em discuss\u00f5es s\u00e9rias e competentes sobre a verdade, deixando males pessoais e sociais inflamarem e permanecendo cega \u00e0s percep\u00e7\u00f5es pol\u00edticas e internacionais do nosso perfil cultural tolerante. <a href=\"#_ftn65\">[65]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Em meio a esse clima n\u00e3o \u00e9 dif\u00edcil entender como e por que o legislador cede facilmente a uma vis\u00e3o excludente identit\u00e1ria numa lei que deveria primar pela inclus\u00e3o, pela igualdade e pela n\u00e3o &#8211; discrimina\u00e7\u00e3o. N\u00e3o \u00e9 dif\u00edcil compreender como \u00e9 incapaz de levantar-se e impedir que normas discriminat\u00f3rias acabem criando um novo clima de \u00f3dio e conflito antes inexistente ao inv\u00e9s de contribuir a lei, como deveria, para a paz social. Essa incapacidade de se levantar e fazer a cr\u00edtica necess\u00e1ria n\u00e3o \u00e9 apan\u00e1gio do legislador, mas tamb\u00e9m do vulgo e dos intelectuais e juristas que corriqueiramente n\u00e3o t\u00eam pudores quanto a \u201csacrificar coragem e princ\u00edpios no altar do medo\u201d. <a href=\"#_ftn66\">[66]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Como este autor e este texto n\u00e3o se dobram a essas miudezas, seguimos na cr\u00edtica ao embasamento sociol\u00f3gico e pol\u00edtico do artigo 20 \u2013C da Lei 7.716\/89 com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 14.532\/23.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o h\u00e1 como discordar do <strong>fato<\/strong> de que o Racismo \u00e9 t\u00e3o somente uma desastrosa \u201cconstru\u00e7\u00e3o social\u201d que tem seus fundamentos (se \u00e9 que se pode usar essa palavra) em <strong>pseudoci\u00eancia<\/strong>, falsa antropologia, falsa psicologia, falsa biologia, falsa gen\u00e9tica etc.<\/p>\n\n\n\n<p>Entretanto, como toda \u201cconstru\u00e7\u00e3o social\u201d, ele \u00e9 erigido e sustentado, n\u00e3o por <em>estruturas<\/em> abstratas, mas por pessoas reais que, desgra\u00e7adamente, o incorporam. Essa incorpora\u00e7\u00e3o se manifesta em pr\u00e1ticas e preconceitos geradores de discrimina\u00e7\u00e3o negativa, segrega\u00e7\u00e3o e opress\u00e3o em geral.&nbsp; \u00c9 desse caldeir\u00e3o de <strong>a\u00e7\u00f5es humanas<\/strong> que realmente emergem estruturas e at\u00e9 institui\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas (v.g. a escravid\u00e3o, o apartheid) opressivas, dominadoras, exploradoras e cru\u00e9is.<\/p>\n\n\n\n<p>Mediante essa reflex\u00e3o sobre a origem subjetiva do Racismo e de qualquer \u201cconstru\u00e7\u00e3o social\u201d se pode perceber a evid\u00eancia de que o Racismo consiste, em primeiro lugar e plano, no tratamento intersubjetivo, na percep\u00e7\u00e3o distorcida do \u201coutro\u201d, n\u00e3o sendo poss\u00edvel dar ares de complexidade a uma simplifica\u00e7\u00e3o indevida que reduz o Racismo ao seu produto final como <em>constructo <\/em>e <em>estrutura<\/em> <em>social<\/em>, ocultando ou olvidando deliberadamente seus antecedentes que, longe de serem contingentes, s\u00e3o absolutamente necess\u00e1rios e constitutivos. A domina\u00e7\u00e3o \u00e9 o resultado final de todo um processo racista que tem in\u00edcio no indiv\u00edduo humano e pode atingir qualquer categoria de pessoas, n\u00e3o importando seu \u201cstatus\u201d social moment\u00e2neo ou mesmo ao longo da Hist\u00f3ria. Tanto \u00e9 fato que, por exemplo, a alega\u00e7\u00e3o t\u00e3o comum de que os brancos nunca foram oprimidos por outros povos brancos ou negros e mesmo escravizados \u00e9 totalmente falsa. E a no\u00e7\u00e3o do escravizado como inferior ou subalterno, seja por quest\u00f5es de origem, pol\u00edtica, cultura etc., \u00e9 tamb\u00e9m invari\u00e1vel. O Racismo marcado pela rela\u00e7\u00e3o socialmente constru\u00edda entre <strong>superior <\/strong>e <strong>inferior<\/strong> \u00e9 uma constante hist\u00f3rica e nem sempre esteve voltada somente para determinados povos. Como observa com acerto Banton: \u201cSempre houve uma tend\u00eancia nas pessoas para preferirem as da sua \u2018pr\u00f3pria esp\u00e9cie\u2019 e serem desconfiadas relativamente aos estranhos\u201d. <a href=\"#_ftn67\">[67]<\/a> Na mesma senda se manifesta Matt\u00e9i, chamando a aten\u00e7\u00e3o para as ra\u00edzes da palavra \u201cb\u00e1rbaro\u201d na Gr\u00e9cia, associando as pessoas assim classificadas a \u201cuma fala rude, brutal e inintelig\u00edvel\u201d, uma esp\u00e9cie de \u201cbalbucio\u201d ou \u201cbarbarophonos\u201d (\u201caquele que tartamudeia\u201d). <a href=\"#_ftn68\">[68]<\/a> Ora, isso nada mais \u00e9 do que um julgamento de superioridade dos gregos com rela\u00e7\u00e3o aos chamados povos b\u00e1rbaros, praticamente assemelhados a animais que mal podem se comunicar pela linguagem. Somente uma vis\u00e3o hist\u00f3rica m\u00edope, provinciana e epocal \u00e9 capaz de reduzir a submiss\u00e3o \u00e0 domina\u00e7\u00e3o a certos povos (negros e \u00edndios, por exemplo), afastando brancos dessa realidade sempre presente.<\/p>\n\n\n\n<p>Como ensina N\u2019Diaye:<\/p>\n\n\n\n<p>No curso das suas numerosas guerras de conquista \u2013 por exemplo as guerras levadas a cabo por J\u00falio C\u00e9sar -, reduziram a escravos um n\u00famero consider\u00e1vel de prisioneiros, subjugados, por meio de armas ou \u201craptados\u201d nas suas long\u00ednquas col\u00f4nias. Na sua maioria, eram ditos de \u201cra\u00e7a\u201d branca. A Roma Antiga inaugurou o recurso \u00e0 escravatura em larga escala para a produ\u00e7\u00e3o de mercadorias. Chegar\u00e1 a haver tr\u00eas milh\u00f5es de escravos em It\u00e1lia, ou seja, quase 30 por cento da popula\u00e7\u00e3o. A revolta de Esp\u00e1rtaco, glorificada pelo cinema, custou a vida a dezenas de milhares de escravos. Ap\u00f3s um combate feroz, o general Crasso imortalizou o seu nome ao mandar crucificar dez mil escravos ao longo da Via \u00c1pia, de N\u00e1poles a Roma. (&#8230;).<\/p>\n\n\n\n<p>At\u00e9 a tomada de Constantinopla pelos turcos, os \u201ceslavos\u201d \u2013 nome dado pelos \u00e1rabes mu\u00e7ulmanos aos prisioneiros brancos europeus \u2013 foram bastante numerosos no mercado de escravos. <a href=\"#_ftn69\">[69]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Antes de escrever publicamente, como fez a autora supra mencionada, Lia V. Schucman, que os brancos \u201cnunca foram escravizados\u201d e que \u201cnunca houve algo pr\u00f3ximo \u00e0 escravid\u00e3o e explora\u00e7\u00e3o imposta aos negros e \u00edndios a povos classificados como brancos\u201d, \u00e9 preciso livrar-se dos \u201cmanuais\u201d levianos e dos lugares comuns para efetivamente estudar obras que tragam a hist\u00f3ria humana com base em pesquisa de qualidade e fontes prim\u00e1rias. E o mesmo vale para as ila\u00e7\u00f5es de Silvio Almeida e Djamila Ribeiro. Lembremos com Silveira que \u201cquem pensa pouco e mal, imagina muito e pessimamente\u201d. <a href=\"#_ftn70\">[70]<\/a> Vale transcrever a exposi\u00e7\u00e3o de Hughes:<\/p>\n\n\n\n<p>Mas n\u00e3o h\u00e1 mal t\u00e3o grande que n\u00e3o possa ser exagerado e este tornou-se o projeto de recentes afrocentristas, que desejam inventar uma esp\u00e9cie de hist\u00f3ria medicinal em que toda a culpa pela inven\u00e7\u00e3o e pr\u00e1tica da escravid\u00e3o negra \u00e9&nbsp; deposta na porta dos europeus. Isso \u00e9 profundamente n\u00e3o \u2013 hist\u00f3rico, mas est\u00e1 se firmando na consci\u00eancia popular atrav\u00e9s dos novos curr\u00edculos.<\/p>\n\n\n\n<p>Houve tr\u00eas grandes revoltas de escravos na hist\u00f3ria humana. A primeira, chefiada pelo gladiador tr\u00e1cio Esp\u00e1rtaco contra os romanos, ocorreu em 73 a.C. A terceira foi na d\u00e9cada de 1790, quando o grande revolucion\u00e1rio negro Toussaint l\u2019Ouverture e seu ex\u00e9rcito de escravos tomaram o controle de S\u00e3o Domingos dos franceses, apenas para serem derrotados por Napole\u00e3o em 1908. Mas a segunda ficou a meio caminho entre essas duas, no meio do s\u00e9culo IX d.C., e \u00e9 menos documentada do que elas. Sabemos que os insurgentes eram negros; que os califas ab\u00e1ssidas mu\u00e7ulmanos do Iraque os tinham trazido da \u00c1frica Oriental para trabalhar, ao milhares, nas salinas do delta do Tigre. Esses rebeldes repeliram os \u00e1rabes durante quase dez anos. Como os quilombolas do Brasil s\u00e9culos depois, estabeleceram suas fortalezas nos p\u00e2ntanos. Pareciam inexpugn\u00e1veis, e na verdade s\u00f3 foram esmagados pelos mu\u00e7ulmanos em 883. Eram conhecidos como Zani, e legaram seu nome \u00e0 ilha de Zanzibar, na \u00c1frica Oriental \u2013 que, n\u00e3o por coincid\u00eancia, se tornaria e continuaria a ser o centro do mercado de escravos no mundo \u00e1rabe at\u00e9 o \u00faltimo quartel do s\u00e9culo XIX.<\/p>\n\n\n\n<p>A revolta dos Zani 1100 anos atr\u00e1s devia lembrar-nos da absoluta falsidade da linha de argumenta\u00e7\u00e3o hoje em moda que tenta sugerir que a escraviza\u00e7\u00e3o de negros africanos foi inven\u00e7\u00e3o de brancos europeus. \u00c9 verdade que a escravid\u00e3o estava inscrita na base do mundo cl\u00e1ssico ; a Atenas de P\u00e9ricles era um Estado escravagista, e tamb\u00e9m o era a Roma de Augusto. A maioria de seus escravos era de brancos cauc\u00e1sicos, e \u201cna Antiguidade, a servid\u00e3o nada tinha a ver com fisionomia ou cor de pele\u201d. A palavra inglesa <em>slave<\/em> significava uma pessoa de origem eslava. No s\u00e9culo XIII, tinha-se espalhado para outros povos cauc\u00e1sicos subjugados por ex\u00e9rcitos da \u00c1sia central: russos, georgianos, circassianos, albaneses, arm\u00eanios, todos os quais encontravam compradores de Veneza \u00e0 Sic\u00edlia e Barcelona, e por todo o mundo mu\u00e7ulmano.<\/p>\n\n\n\n<p>Mas o com\u00e9rcio de escravo <em>africano<\/em> como tal, o tr\u00e1fico negro, foi uma inven\u00e7\u00e3o mu\u00e7ulmana, desenvolvida por comerciantes \u00e1rabes com entusi\u00e1stica colabora\u00e7\u00e3o de comerciantes negros africanos, institucionalizada com a mais implac\u00e1vel brutalidade s\u00e9culos antes de o homem branco aparecer no continente africano, e continuando muito depois que o mercado de escravos na Am\u00e9rica do Norte foi afinal esmagado.<\/p>\n\n\n\n<p>Historicamente, esse tr\u00e1fico entre o Mediterr\u00e2neo e a \u00c1frica subsaariana come\u00e7a com a pr\u00f3pria civiliza\u00e7\u00e3o que os afrocentristas est\u00e3o t\u00e3o ansiosos para reclamar como negra \u2013 o antigo Egito. A escravid\u00e3o africana j\u00e1 estava em pleno vigor muito antes disso: mas no primeiro mil\u00eanio a.C.&nbsp; o fara\u00f3 Rams\u00e9s II gabava-se de prover os templos com mais de 100 mil escravos, e na verdade \u00e9 inconceb\u00edvel que a monumental cultura do Egito pudesse ter surgido sem uma economia escrava. Durante os 2 mil anos seguintes, as economias b\u00e1sicas da \u00c1frica subsaariana&nbsp; permaneceram ligadas \u00e0 captura, uso e venda de escravos. Esculturas da vida medieval mostram escravos amarrados e amorda\u00e7ados para sacrif\u00edcio, e os primeiros exploradores portugueses da \u00c1frica, por volta de 1480, encontraram um grande mercado de escravos estabelecido desde o Congo at\u00e9 Benim. Havia grandes fazendas de escravos no imp\u00e9rio Mali dos s\u00e9culos XII e XIV, e todos os abusos e crueldades impostos a escravos no Sul dos Estados Unidos <em>antebellum<\/em>, incluindo a pr\u00e1tica de gerar crian\u00e7as para venda, eram praticados pelos governantes negros das cidades que os afrocentristas hoje exibem como exemplos saneadores de alta civiliza\u00e7\u00e3o, como Tombuctu e Songai. (&#8230;).<\/p>\n\n\n\n<p>Como demonstra Ronald Oliver, o mais eminente dos eruditos africanos e editor geral da <em>Hist\u00f3ria da \u00c1frica<\/em>, de Cambridge, em oito volumes: tudo o que sabemos do tr\u00e1fico de escravos e de sua expans\u00e3o entre os s\u00e9culos XVI e XIX confirma que ele n\u00e3o poderia ter existido sem a entusi\u00e1stica coopera\u00e7\u00e3o dos Estados tribais africanos, constru\u00eddos com base no estoque de cativos gerados por suas guerras implac\u00e1veis. <a href=\"#_ftn71\">[71]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>A imagem divulgada por fic\u00e7\u00f5es de hist\u00f3ria <em>pop<\/em> do tipo <em>Ra\u00edzes \u2013 <\/em>escravistas brancos irrompendo com alfanjes e mosquetes na vidas assentadas de pac\u00edficas aldeias africanas &#8211;&nbsp; est\u00e1 muito longe da verdade hist\u00f3rica. Ao longo dos s\u00e9culos, j\u00e1 havia um sistema de mercado, e seu abastecimento era controlado por africanos. (&#8230;).<\/p>\n\n\n\n<p>Ao contr\u00e1rio dos ingleses e americanos, nem os \u00e1rabes nem os reis africanos no s\u00e9culo XIX viam a menor raz\u00e3o humanit\u00e1ria para tomar medidas contra a escravid\u00e3o. Os mercados de escravos que abasteciam os emirados \u00e1rabes ainda operavam em Djibouti na d\u00e9cada de 50; e desde 1960 florescem na Maurit\u00e2nia e no Sud\u00e3o. Ainda h\u00e1 comunicados de escravid\u00e3o no norte da Nig\u00e9ria, Ruanda e N\u00edger. Jean \u2013 Bedel Bokassa, imperador da Rep\u00fablica Centro \u2013 Africana, a quem Giscard d\u2019Estaing, com sua fome de diamantes, abra\u00e7ou ostentosamente como seu irm\u00e3o negro na \u00e9poca da coroa\u00e7\u00e3o em 1977, mantinha centenas de escravos, e de vez em quando preparava um massacre deles para sua divers\u00e3o. Se, como certa vez observou H. Rap Brown, a viol\u00eancia \u00e9 t\u00e3o americana quanto a torta de ma\u00e7\u00e3, a escravid\u00e3o parece t\u00e3o africana como o inhame. (&#8230;).<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c1frica, Isl\u00e3 e Europa, todos participaram da escravid\u00e3o negra, impuseram-na, lucraram com suas mis\u00e9rias. Mas no fim s\u00f3 a Europa (a\u00ed incluindo a Am\u00e9rica do Norte) mostrou-se capaz de conceber sua aboli\u00e7\u00e3o. <a href=\"#_ftn72\">[72]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;A prestidigita\u00e7\u00e3o do mal denominado \u201cRacismo Cient\u00edfico\u201d \u00e9 que \u00e9 uma novidade pr\u00f3xima a induzir muitos ao erro de sobrepor a rela\u00e7\u00e3o de domina\u00e7\u00e3o ao preconceito, quando, na verdade, tais coisas s\u00e3o simbi\u00f3ticas e \u00e9 do preconceito inicial que deriva a domina\u00e7\u00e3o. A pr\u00f3pria ideia de \u201ctipos raciais\u201d que d\u00e1 origem \u00e0 chamada \u201cTeoria dos Tipos Raciais\u201d \u00e9 datada somente de meados do s\u00e9culo XIX. <a href=\"#_ftn73\">[73]<\/a> Essa \u201cdoutrina\u201d (sic) tem in\u00edcio com a publica\u00e7\u00e3o do livro de Robert Knox, \u201cThe Races of Men\u201d em 1850, secundado pela obra de Josiah Clark Nott, George Robins Giddon e Samuel George Morton, \u201cTypes os Mankind\u201d em 1854. <a href=\"#_ftn74\">[74]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;A base, a origem do Racismo est\u00e1 no preconceito e a domina\u00e7\u00e3o dos sujeitos passivos desse preconceito \u00e9 apenas uma consequ\u00eancia. Somente por essa raz\u00e3o j\u00e1 seria desej\u00e1vel reprimir o preconceito venha ele de onde e de quem vier e seja ele contra quem for, reconhecendo o grave fen\u00f4meno do racismo e n\u00e3o o afastando por qualquer subterf\u00fagio ou pretexto. H\u00e1 coisas que devem ser eliminadas e reprimidas em sua mais tenra origem, pois quando se desenvolvem, ainda que timidamente, j\u00e1 se tornam muito mais dif\u00edceis de serem combatidas. Portanto, pode haver j\u00e1 Racismo com o preconceito. \u00c9 o Racismo nascente que, tal qual serpentes filhotes tem tanto ou mais veneno do que as adultas.<\/p>\n\n\n\n<p>Vale mencionar a vis\u00e3o atual ampla de \u201cRacismo\u201d de Banton:<\/p>\n\n\n\n<p>Hoje em dia, as rela\u00e7\u00f5es raciais t\u00eam de ser entendidas n\u00e3o como o resultado de qualidades biol\u00f3gicas, mas como o modo de os indiv\u00edduos, em diferentes situa\u00e7\u00f5es, alinharem com aqueles que percebem como aliados, e em oposi\u00e7\u00e3o a outros. A maneira como alinham depende de muitos fatores, e n\u00e3o exclusivamente de oposi\u00e7\u00f5es pol\u00edticas, interesses econ\u00f4micos, cren\u00e7as a respeito da natureza dos grupos sociais e outras circunstancias gerais. Depende tamb\u00e9m de escolhas humanas, da lideran\u00e7a e da responsabilidade em situa\u00e7\u00f5es cr\u00edticas que marcam os princ\u00edpios de novos per\u00edodos na hist\u00f3ria pol\u00edtica. <a href=\"#_ftn75\">[75]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Retornando aos argumentos de Schucman, que nada mais s\u00e3o do que repeti\u00e7\u00e3o de lugares \u2013 comuns nos discursos que pretendem afastar o que chamam de \u201cRacismo Reverso\u201d, vale destacar um recurso normalmente utilizado para chocar o interlocutor com uma situa\u00e7\u00e3o posta em analogia aos dias correntes. Como o Racismo seria algo derivado do poder e apenas assim se manifestaria, a autora, na esteira de muitos outros, se vale de uma narrativa que <em>parece<\/em> convincente. Ela pergunta se seria poss\u00edvel a um Judeu, na \u00e9poca no Nazismo, na Alemanha, ser racista contra um alem\u00e3o nazista. A resposta \u00f3bvia \u00e9 que n\u00e3o. E dessa resposta a esse exerc\u00edcio mental, a autora acena com a bandeira de vit\u00f3ria intelectual. <a href=\"#_ftn76\">[76]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>De nossa parte tamb\u00e9m poder\u00edamos criar outro exemplo mais pr\u00f3ximo. Seria poss\u00edvel a um negro escravizado no Brasil na \u00e9poca da escravid\u00e3o, ser racista contra um feitor ou um senhor de escravos? \u00c9 claro que a resposta \u00e9 n\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Ora, ent\u00e3o o argumento contr\u00e1rio ao chamado impropriamente de \u201cRacismo Reverso\u201d (j\u00e1 explicamos que racismo \u00e9 racismo), teria consist\u00eancia? \u00c9 o que essa esp\u00e9cie de argumenta\u00e7\u00e3o er\u00edstica faz parecer, mas se trata de um truque.<\/p>\n\n\n\n<p>O que a autora faz e n\u00f3s fizemos neste texto, \u201cad argumentandum tantum\u201d, foi explorar uma das \u201cFal\u00e1cias de Racioc\u00ednio na Indu\u00e7\u00e3o\u201d, qual seja, a \u201cFal\u00e1cia da Analogia Falha\u201d ou da \u201cFalsa Analogia\u201d. <a href=\"#_ftn77\">[77]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Como ensinam Corbett e Connors, \u201cas analogias s\u00e3o especialmente vulner\u00e1veis quando se concentram em semelhan\u00e7as irrelevantes e inconsequentes entre duas situa\u00e7\u00f5es e <strong>ignoram as diferen\u00e7as pertinentes e significativas<\/strong>\u201d (grifo nosso). Nessas circunst\u00e2ncias, \u201ca capacidade de persuas\u00e3o das semelhan\u00e7as \u00e9 enfraquecida, ou at\u00e9 totalmente anulada, pelas dissemelhan\u00e7as\u201d. <a href=\"#_ftn78\">[78]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>As enormes diferen\u00e7as entre os casos expostos acima e uma situa\u00e7\u00e3o, por exemplo, de \u201cInj\u00faria Racial\u201d de um negro contra um branco ou de um judeu contra um alem\u00e3o hoje s\u00e3o de tal monta que inexiste analogia e muito menos equipara\u00e7\u00e3o poss\u00edvel. Os casos apontados como esclarecedores s\u00e3o, na verdade, inserv\u00edveis, dado seu ingente <em>anacronismo<\/em>.<\/p>\n\n\n\n<p>Na \u00e9poca do nacional \u2013 socialismo alem\u00e3o, em primeiro lugar, qualquer improp\u00e9rio, cr\u00edtica mais acerba ou at\u00e9 ofensa que um judeu fizesse a um alem\u00e3o nazista, nada mais seria do que um \u201cgemido\u201d de revolta diante de uma situa\u00e7\u00e3o verdadeira. Dissesse o que dissesse a respeito de um alem\u00e3o nazista, o judeu n\u00e3o estaria dizendo nada demais. No entanto, era-lhe imposs\u00edvel at\u00e9 fisicamente essa pr\u00e1tica, pois que resultaria em sua imediata elimina\u00e7\u00e3o f\u00edsica. O mesmo se diga de um negro escravizado perante um senhor de escravos ou um feitor, o que ele poderia dizer de mal a respeito de tais pessoas que n\u00e3o fosse plenamente justificado como uma manifesta\u00e7\u00e3o de revolta e n\u00e3o racismo ou sequer inj\u00faria. Mas, novamente o pobre negro jamais teria condi\u00e7\u00f5es reais de assim agir, a n\u00e3o ser que assumisse a certeza de ser tamb\u00e9m eliminado fisicamente ou, no m\u00ednimo, submetido a surras de chibata no tronco e outras torturas abomin\u00e1veis e insuport\u00e1veis, as quais muitas vezes tamb\u00e9m o levariam \u00e0 morte.<\/p>\n\n\n\n<p>Agora, ser\u00e1 que qualquer dos dois casos \u00e9 condizente com a situa\u00e7\u00e3o de um judeu ou de um negro na atualidade? N\u00e3o \u00e9 que se pretenda afirmar que antissemitismo n\u00e3o existe mais na Alemanha ou no mundo e nem que o preconceito de cor seja uma esp\u00e9cie de fantasia, mas as propor\u00e7\u00f5es entre as circunst\u00e2ncias hist\u00f3ricas n\u00e3o podem jamais ser comparadas sem uma tremenda ofensa \u00e0 racionalidade. S\u00f3 um cego deliberado ou algu\u00e9m e n\u00e3o parou um pouco para pensar no argumento admitiria a analogia e muito menos a equipara\u00e7\u00e3o. Se um judeu ofender com elementos raciais a um alem\u00e3o hoje em dia, ser\u00e1 que poder\u00edamos concordar que, invariavelmente, a ofensa seria justa? O judeu seria eliminado sumariamente? Um negro que ofenda com elementos raciais um branco hoje no Brasil seria arrastado e morto ou torturado, inclusive com apoio de regras institucionalizadas ou consuetudin\u00e1rias? A tal rela\u00e7\u00e3o de poder que impede o indiv\u00edduo de ser racista era uma realidade naquelas situa\u00e7\u00f5es (nazismo e escravid\u00e3o negra), mas n\u00e3o tem absolutamente nada a ver com a realidade social alem\u00e3 ou brasileira contempor\u00e2neas. Tudo n\u00e3o passa de ilusionismo er\u00edstico, s\u00f3 n\u00e3o se sabe se praticado deliberadamente por tais pessoas (desonestidade intelectual) ou se fruto de um d\u00e9ficit intelectual criado pela ideologiza\u00e7\u00e3o do pensamento. Acaso nos fosse dado arriscar um palpite, apontar\u00edamos para a segunda hip\u00f3tese como mais prov\u00e1vel, tendo em vista a indig\u00eancia cultural e intelectual em que vivemos pela opress\u00e3o ideol\u00f3gica. &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Em continuidade lembremos que a <em>falsa superioridade<\/em> que caracteriza o Racismo n\u00e3o \u00e9 somente f\u00edsica, intelectual, gen\u00e9tica, pol\u00edtica, econ\u00f4mica etc. H\u00e1 a perigosa e insidiosa cren\u00e7a ou sentimento de <em>\u201csuperioridade moral\u201d<\/em>, advinda frequentemente daqueles que se julgam injusti\u00e7ados ou vitimizados, de tal forma que, em seu pensamento revolucion\u00e1rio, se sentem autorizados a cometer quaisquer a\u00e7\u00f5es ou omiss\u00f5es no presente em nome de uma suposta justifica\u00e7\u00e3o em um alardeado futuro glorioso de igualdade e fraternidade, bem como em raz\u00e3o de um reacion\u00e1rio retorno ao passado para uma esp\u00e9cie de vendeta ou cobran\u00e7a de d\u00edvidas intergeracionais. Na verdade, tudo acaba se reduzindo a uma esp\u00e9cie de vingan\u00e7a perpetrada contra bodes expiat\u00f3rios eleitos para pagarem os pecados cometidos por outrem. Pior que isso, pecados que mais ou menos remotamente tamb\u00e9m foram cometidos pela ancestralidade dos atuais revolucion\u00e1rios que se autoproclamam credores incontest\u00e1veis.<\/p>\n\n\n\n<p>Essa <em>\u201csuperioridade moral\u201d<\/em> sentida e vivida pelas chamadas \u201cminorias\u201d \u00e9 que as habilita a se proclamarem isentas diante do Racismo. Mas, o Racismo como manifesta\u00e7\u00e3o da cren\u00e7a na rela\u00e7\u00e3o supostamente \u201cjusta\u201d (sic) entre <strong>superior<\/strong> e <strong>inferior<\/strong>, se mostra, sem qualquer pudor, alicer\u00e7ado nessa <em>\u201csuperioridade moral\u201d<\/em> advinda de anterior inferioriza\u00e7\u00e3o sofrida. \u00c9 como se ressentimento e \u00f3dio se tornassem virtudes, virtudes estas t\u00e3o excelentes que seriam capazes de blindar as pessoas de condutas racistas. O sofredor se torna superior por meio da refer\u00eancia ao pr\u00f3prio sofrimento e ent\u00e3o, mesmo ao impor sofrimento a terceiros, ainda que inocentes, tem uma certeza de ser virtuoso e imune ao mal.<\/p>\n\n\n\n<p>A cria\u00e7\u00e3o da figura do \u201cRacismo Reverso\u201d para, em seguida, refut\u00e1-lo de maneira indel\u00e9vel, revela-se como uma \u201cconstru\u00e7\u00e3o social\u201d artificial, ou ainda pior, como uma abstra\u00e7\u00e3o puramente intelectual sem correspond\u00eancia na realidade, um signo de significado equ\u00edvoco e sem referente, uma esp\u00e9cie de \u201cespantalho er\u00edstico\u201d produzido com o fito de ser derrotado num teatro no qual a apar\u00eancia de \u201cter raz\u00e3o\u201d \u00e9 a \u00fanica coisa que importa, enquanto a busca dial\u00e9tica pela verdade \u00e9 desprezada. <a href=\"#_ftn79\">[79]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Fato \u00e9 que o \u201cRacismo Reverso\u201d realmente n\u00e3o existe, nunca existiu nem existir\u00e1. O que existe desde sempre \u00e9 o \u201cRacismo\u201d sem adjetiva\u00e7\u00f5es ou qualifica\u00e7\u00f5es. Racismo \u00e9 Racismo, n\u00e3o importando de quem parta e a quem atinja o preconceito, a discrimina\u00e7\u00e3o negativa, a segrega\u00e7\u00e3o, a ofensa ou a opress\u00e3o. Pretender minimizar de qualquer maneira alguma forma de preconceito e suas consequ\u00eancias ou desdobramentos, \u00e9 abrir as portas para o \u00f3dio racial, o conflito e o ciclo vicioso que se segue nessas circunst\u00e2ncias.<\/p>\n\n\n\n<p>Comungam desse entendimento na \u00e1rea jur\u00eddica William Douglas e Irapu\u00e3 Santana do Nascimento da Silva, cujo texto tomamos a liberdade de transcrever em parte:<\/p>\n\n\n\n<p>Entendemos, com o apoio da doutrina, que o racismo pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa. Da\u00ed a impossibilidade de se cogitar uma esp\u00e9cie de revers\u00e3o. N\u00e3o \u00e9 que n\u00e3o exista racismo reverso porque minorias n\u00e3o possam ser racistas: n\u00e3o existe racismo reverso porque todo e qualquer racismo \u00e9&#8230; racismo! (&#8230;).<\/p>\n\n\n\n<p>A discrimina\u00e7\u00e3o ou o preconceito racial est\u00e3o presentes em diversas discuss\u00f5es, quando falamos em barreiras imigrat\u00f3rias, por exemplo, que n\u00e3o necessariamente se encaixam na dicotomia \u201cbranco x negro\u201d. Com isso, \u00e9 poss\u00edvel enxergar o racismo como um conceito gen\u00e9rico de pr\u00e1tica abusiva contra uma pessoa em virtude de sua origem \u00e9tnica, que possui diversas maneiras de se apresentar. N\u00e3o h\u00e1, pois, qualifica\u00e7\u00e3o posterior sobre quem tem capacidade para praticar ou sofrer, de modo que se afasta, num exerc\u00edcio de l\u00f3gica, a ideia do racismo reverso. &nbsp;(&#8230;).<\/p>\n\n\n\n<p>Destarte, tomada apenas a perspectiva sociol\u00f3gica, o senso comum e o discurso repetidamente alardeado caem por terra. Passando para a esfera jur\u00eddica, a ideia de que negros n\u00e3o podem praticar racismo contra qualquer membro de outra etnia fica ainda mais dif\u00edcil de defender. (&#8230;).<\/p>\n\n\n\n<p>A ideia de que alguma ra\u00e7a ou categoria de pessoas possui um salvo-conduto ou imunidade penal para cometer racismo, al\u00e9m de socialmente delet\u00e9ria, traz consigo um grande erro de gen\u00e9tica tipicamente racista: a ideia de que uma ra\u00e7a \u00e9 melhor ou pior do que outra. Se algu\u00e9m admite a ideia de que os negros n\u00e3o podem cometer racismo, isto importa em validar moralmente a ideia de que uma ra\u00e7a \u00e9 melhor do que a outra. N\u00e3o \u00e9 por a\u00ed que vamos mudar a sociedade nem extinguir o racismo.<\/p>\n\n\n\n<p>A ideia de que n\u00e3o existe o \u201cracismo inverso\u201d ou \u201creverso\u201d termina por veicular uma esp\u00e9cie de \u201cautoriza\u00e7\u00e3o\u201d (i)moral para que haja um movimento de refluxo, no qual, ao inv\u00e9s de se extirpar o racismo, permite-se sua pr\u00e1tica por aqueles que tradicional, hist\u00f3rica e majoritariamente o sofrem. Contra essa ideia, dois negros podem ser citados: Martin Luther King Jr. e Nelson Mandela, ambos defensores vigorosos da pol\u00edtica de n\u00e3o devolver \u00f3dio com \u00f3dio, nem racismo com racismo. Ambos defenderam com veem\u00eancia a supera\u00e7\u00e3o dos ressentimentos e o come\u00e7o de um novo tempo onde n\u00e3o se permita que ningu\u00e9m discrimine o pr\u00f3ximo. (&#8230;).<\/p>\n\n\n\n<p>Como disse MLK Jr., e disse isso em tempos de grande racismo contra negros nos Estados Unidos, \u201cpodemos ter chegado em navios diferentes, mas hoje estamos todos no mesmo barco\u201d. \u00c9 essa consci\u00eancia que falta \u00e0queles que querem criar uma salvaguarda e uma defesa te\u00f3rica de um sentimento, pensamento e a\u00e7\u00e3o que todos devemos eliminar: quando uma pessoa, qualquer que seja ela, trata a outra de forma diferente por conta de sua ra\u00e7a ou cor. <a href=\"#_ftn80\">[80]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>E o advento da Lei 14.532\/23, com a sua malfadada inclus\u00e3o do artigo 20 \u2013 C no corpo da Lei 7.716\/89, obviamente n\u00e3o serviu para alterar a validade do nosso pensamento e nem dos autores supra mencionados. Tanto \u00e9 fato que William Douglas j\u00e1 se manifestou sobre o tema, criticando fortemente o dispositivo em quest\u00e3o.&nbsp; O autor chama a aten\u00e7\u00e3o para dois extremos que consistem em um negacionismo da exist\u00eancia de racismo por um lado e num \u201cidentitarismo radical\u201d por outro, ambos prejudiciais ao enfrentamento racional do problema. Com acerto afirma que a luta contra o racismo \u201cdeve estar acima de ideologias, ser pauta do Estado, e n\u00e3o de governo, e tarefa de toda a sociedade\u201d. Nesse contexto Douglas chama a aten\u00e7\u00e3o para o artigo 20 \u2013 C em debate e para a posi\u00e7\u00e3o de alguns que defendem a tese na inexist\u00eancia do que chamam de \u201cRacismo Reverso\u201d, em especial de negros contra brancos. <a href=\"#_ftn81\">[81]<\/a> O estudioso descarta essa possibilidade, mesmo porque, como n\u00f3s, reconhece a inconstitucionalidade do artigo 20 \u2013 C da Lei 7.716\/89 com a reda\u00e7\u00e3o que lhe foi imprimida pela Lei 14.532\/23, incluindo motiva\u00e7\u00f5es para essa conclus\u00e3o al\u00e9m daquelas por n\u00f3s expostas neste texto e com as quais concordamos, e ainda aventando motiva\u00e7\u00e3o de inconvencionalidade,. Em suas palavras:<\/p>\n\n\n\n<p>O artigo 20-C padece de tr\u00eas v\u00edcios de inconstitucionalidade material: 1) viola\u00e7\u00e3o \u00e0 independ\u00eancia funcional do juiz; 2) viola\u00e7\u00e3o \u00e0 igualdade material (artigo 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o); e 3) tratamento desigual e discriminat\u00f3rio entre grupos (artigo 1\u00ba, III, e artigo 3\u00ba, III e IV, da Constitui\u00e7\u00e3o).<\/p>\n\n\n\n<p>O princ\u00edpio da independ\u00eancia \u00e9 essencial na atividade judicante, o juiz necessita de liberdade para interpretar os casos seguindo a lei e n\u00e3o o interesse de grupos ou ideologias. Assim, ao vincular como o juiz deve interpretar certo dispositivo, sob dado vi\u00e9s identit\u00e1rio\/ideol\u00f3gico, o texto atenta contra tal princ\u00edpio, decorrente do artigo 93 c\/c artigos 95 e 127, \u00a7 1\u00ba, da CF. Em seguida, h\u00e1 viola\u00e7\u00e3o \u00e0 igualdade, gerando tratamento desigual e discriminat\u00f3rio, o que atenta contra os arts. 1\u00ba, III, 3\u00ba, III e IV, e 5\u00ba da CF.<\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m disso, h\u00e1 um problema de inconvencionalidade, porque a Conven\u00e7\u00e3o Interamericana contra o Racismo, a Discrimina\u00e7\u00e3o Racial e Formas Correlatas de Intoler\u00e2ncia (adotada pelo Brasil e recentemente promulgada pelo Decreto 10.932\/2022) n\u00e3o agasalha essa redu\u00e7\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o aos cidad\u00e3os que fazem parte das maiorias. Essa redu\u00e7\u00e3o, trazida pelo artigo 20-C, vai contra o referido tratado. <a href=\"#_ftn82\">[82]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Em refor\u00e7o ao afastamento da nega\u00e7\u00e3o da possibilidade de pr\u00e1tica de racismo, por exemplo, de negros contra brancos, Douglas apresenta a reflex\u00e3o s\u00e9ria e contundente de Ris\u00e9rio, <a href=\"#_ftn83\">[83]<\/a> em artigo que foi objeto de rea\u00e7\u00f5es extremadas e tentativas de deslegitima\u00e7\u00e3o baseadas n\u00e3o na argumenta\u00e7\u00e3o e na racionalidade, mas exatamente no uso discriminat\u00f3rio de argumentos \u201cad hominem\u201d e acusa\u00e7\u00f5es de \u201cracismo\u201d! \u00c9 a conhecida t\u00e9cnica autorit\u00e1ria do \u201cefeito silenciador do discurso\u201d descrita por Fiss. <a href=\"#_ftn84\">[84]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Vale transcrever as men\u00e7\u00f5es ao texto de Ris\u00e9rio e as conclus\u00f5es a que se chega quanto ao efeito contr\u00e1rio \u00e0 pacifica\u00e7\u00e3o social que se obt\u00e9m com a imposi\u00e7\u00e3o legal <em>ideol\u00f3gica <\/em>do <em>monop\u00f3lio do racismo<\/em> para alguns e a <em>isen\u00e7\u00e3o absoluta<\/em> para outros:<\/p>\n\n\n\n<p>Ris\u00e9rio explica:&nbsp;<strong><em>&#8220;O dogma que reza que pretos s\u00e3o oprimidos e n\u00e3o disp\u00f5em de poder econ\u00f4mico ou pol\u00edtico para institucionalizar sua hostilidade antibranca \u00e9 uma tolice. Ningu\u00e9m precisa ter poder para ser racista&#8221;<\/em><\/strong>. O professor prossegue defendendo que&nbsp;<strong><em>&#8220;a vis\u00e3o atualmente dominante marcada por ignor\u00e2ncia e fraudes hist\u00f3ricas argumenta que o racismo branco do passado desculpa o racismo preto do presente. Mas o racismo \u00e9 inaceit\u00e1vel em qualquer circunst\u00e2ncia&#8221;<\/em>. <\/strong>Ele cita exemplos de racismo preto antijudaico e contra asi\u00e1ticos, chamados de&nbsp;<em>&#8220;macacos amarelos&#8221;<\/em> (negritos nossos).<\/p>\n\n\n\n<p>Ris\u00e9rio acrescenta que&nbsp;<strong><em>&#8220;o retorno \u00e0 loucura supremacista em movimentos negros aparece agora como discurso de esquerda&#8221;<\/em>.<\/strong> Essas ideias j\u00e1 est\u00e3o no Brasil. Muitas postagens nas redes sociais mostram o agravamento desse vi\u00e9s belicoso (negrito nosso).<\/p>\n\n\n\n<p>Se n\u00e3o houver mudan\u00e7a de rumos, e combate \u00e0 cultura de segrega\u00e7\u00e3o e do &#8220;n\u00f3s contra eles&#8221;, terminaremos por importar o grau de tens\u00e3o racial que h\u00e1 nos EUA.<\/p>\n\n\n\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o fala explicitamente em solu\u00e7\u00e3o pac\u00edfica das controv\u00e9rsias e que temos que trabalhar pela uni\u00e3o de todos e pela fraternidade. <a href=\"#_ftn85\">[85]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Como j\u00e1 destacado neste texto, o <strong>\u201csupremacismo<\/strong>\u201d branco, negro ou seja l\u00e1 qual for n\u00e3o precisa necessariamente alicer\u00e7ar-se em uma alegada superioridade intelectual, f\u00edsica, gen\u00e9tica etc., mas pode perfeitamente se apresentar sob as vestes insidiosas da <strong>\u201csuperioridade moral\u201d<\/strong> daqueles que se julgam no direito de vitimizar porque foram vitimizados, de dominar porque foram dominados ou de oprimir porque foram oprimidos. Nesse quadro o \u201csupremacismo\u201d, que \u00e9 sempre um terr\u00edvel v\u00edcio, acaba se travestindo de virtuosismo. Note-se que esse \u00e9 um tra\u00e7o psicopatol\u00f3gico comumente descrito em violadores e serial killers que repetem condutas sofridas na inf\u00e2ncia numa esp\u00e9cie de catarse violenta, aplacando seus ressentimentos e dores. Obviamente esse n\u00e3o \u00e9 o caminho para a pacifica\u00e7\u00e3o social e o verdadeiro combate ao racismo. Como muito bem aduz Douglas:<\/p>\n\n\n\n<p>O objetivo de que o amor ven\u00e7a e de que haja pacifica\u00e7\u00e3o social n\u00e3o ganha nada com a exclus\u00e3o das maiorias de prote\u00e7\u00e3o da lei. Se isso ocorrer, o Estado n\u00e3o ter\u00e1 legitimidade moral para querer impedir a autodefesa, a retors\u00e3o imediata e at\u00e9 o exerc\u00edcio da justi\u00e7a pelas pr\u00f3prias m\u00e3os. Seria p\u00e9ssimo dizer para as maiorias que n\u00e3o adianta elas procurarem o Judici\u00e1rio. <a href=\"#_ftn86\">[86]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o \u00e9 vi\u00e1vel defender a tese de que se um grupo de pessoas passa a ser discriminado e oprimido em dado momento hist\u00f3rico em raz\u00e3o da cor, ra\u00e7a, etnia, religi\u00e3o etc., como n\u00e3o h\u00e1 antecedentes hist\u00f3ricos relativos a esse grupo, n\u00e3o seria poss\u00edvel reconhecer a pr\u00e1tica de Racismo. O Racismo s\u00f3 poderia ser legitimamente reconhecido como existente depois de muitos anos ou at\u00e9 s\u00e9culos, de forma retroativa. Significa admitir que a tomada de decis\u00e3o de escravizar, exterminar ou segregar uma dada popula\u00e7\u00e3o por motivos raciais ou qualquer outro preconceito, n\u00e3o seria ainda uma conduta racista acaso inexistisse at\u00e9 ent\u00e3o uma persegui\u00e7\u00e3o pr\u00e9via dessa popula\u00e7\u00e3o historicamente reconhecida.<\/p>\n\n\n\n<p>Em um exerc\u00edcio de imagina\u00e7\u00e3o, digamos que a \u201cci\u00eancia\u201d gen\u00e9tica aponte um gene ou alguns genes que tornariam brancos ou pessoas nascidas na Gr\u00e9cia inferiores e prejudiciais \u00e0 sociedade. Essa tese por si mesma j\u00e1 n\u00e3o seria terrivelmente racista? E pior, o eventual projeto de segregar essas pessoas em guetos e extermin\u00e1-las, n\u00e3o seria racista em si? Somente depois das barbaridades serem consumadas e passado longo tempo \u00e9 que, retroativamente, se poderia falar, com propriedade, em racismo?<\/p>\n\n\n\n<p>Parece que essa esp\u00e9cie de \u201cteoria\u201d ou ideologia peca demais no \u00e2mbito da preven\u00e7\u00e3o e da repress\u00e3o \u00fatil e eficaz ao racismo como amea\u00e7a medonha \u00e0 humanidade.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o h\u00e1 como dar credibilidade \u00e0 afirma\u00e7\u00e3o de que se um indiv\u00edduo ou grupo n\u00e3o det\u00e9m poder, ent\u00e3o n\u00e3o consegue cometer Racismo. Nem que seja justamente para obter esse poder e reverter a estrutura racista sem acabar com o racismo, apenas mudando seu direcionamento. Em muitos conflitos \u00e9tnicos na Europa e na \u00c1frica existe claramente o elemento do preconceito e da cren\u00e7a em superioridade e inferioridade intergrupal (pessoas s\u00e3o comparadas a baratas). Mas, os ditos conflitos nada mais s\u00e3o do que embates para a obten\u00e7\u00e3o do poder que, na verdade, nenhum dos dois oponentes det\u00e9m de forma absoluta. \u00c9 claro que depois que um deles se sobrep\u00f5e militarmente e politicamente ao outro, essa submiss\u00e3o obtida se converte em exerc\u00edcio de poder geralmente incontrast\u00e1vel e quase sempre se convola em genoc\u00eddio. Mas at\u00e9 l\u00e1 n\u00e3o havia poder, mas havia Racismo, havia preconceito e discrimina\u00e7\u00e3o. <em>\u00c9 preciso compreender que as sementes do mal j\u00e1 s\u00e3o ontologicamente o pr\u00f3prio mal. <\/em>O problema \u00e9 que a ontologia em geral passa bem longe dos intelectos infectados pelas mais diversas ideologias e relativismos que marcam o pensamento (ou a aus\u00eancia de pensamento) p\u00f3s \u2013 moderno.<\/p>\n\n\n\n<p>Como j\u00e1 afirmamos diversas vezes em outros trabalhos, <em>a Justi\u00e7a n\u00e3o se faz, virando a injusti\u00e7a de ponta \u2013 cabe\u00e7a ou, numa f\u00f3rmula mais elegante em analogia \u00e0 \u00e1lgebra, a Justi\u00e7a n\u00e3o \u00e9 a injusti\u00e7a com vetor oposto<\/em>. Quando se raciocina desse modo o m\u00e1ximo que se faz \u00e9 inverter o sentido ou a val\u00eancia da injusti\u00e7a, n\u00e3o se logrando sua diminui\u00e7\u00e3o e muito menos sua desej\u00e1vel elimina\u00e7\u00e3o. E \u00e9 nessa toada que, nos moldes da distopia sat\u00edrica de Eduardo Mello Guimar\u00e3es, vamos perdendo espa\u00e7o para aqueles que o autor denomina pelo neologismo de \u201cidiantes\u201d (\u201cidiotas arrogantes\u201d), os quais parecem que realmente j\u00e1 \u201cdominaram o mundo\u201d. <a href=\"#_ftn87\">[87]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p><strong>8-A INJ\u00daRIA PRECONCEITO DO C\u00d3DIGO PENAL CONTINUA SENDO CONSIDERADA CRIME DE RACISMO AP\u00d3S A LEI 14.532\/23?<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Em sua reda\u00e7\u00e3o anterior ao advento da Lei 14.532\/23, o artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP abrangia inj\u00farias com elementos referentes a \u201cra\u00e7a, cor, etnia, religi\u00e3o, origem ou condi\u00e7\u00e3o de pessoa idosa ou portadora de defici\u00eancia\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>No entanto, a Lei 14.532\/23 promoveu uma cis\u00e3o no trato da mat\u00e9ria. Cis\u00e3o esta j\u00e1 devidamente criticada neste trabalho dada sua evidente viola\u00e7\u00e3o \u00e0 proporcionalidade.<\/p>\n\n\n\n<p>Agora constituem crime de racismo, previsto no artigo 2\u00ba. \u2013 A, da Lei 7.716\/89 as inj\u00farias marcadas por preconceitos de \u201cra\u00e7a, cor, etnia ou proced\u00eancia nacional\u201d. Ficaram relegadas \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o comum (C\u00f3digo Penal) as inj\u00farias relativas a preconceitos ligados a&nbsp;\u201creligi\u00e3o ou \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de pessoa idosa ou com defici\u00eancia\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Outro detalhe importante: nesses transportes e cis\u00f5es acabou se perdendo a inj\u00faria relativa a quest\u00f5es de \u201corigem\u201d. Este \u00e9 um problema grave porque conduz a uma atipicidade relativa, n\u00e3o sendo poss\u00edvel a subsun\u00e7\u00e3o seja \u00e0 \u201cInj\u00faria Racial\u201d (artigo 2\u00ba. \u2013A, da Lei de Racismo), seja \u00e0 \u201cInj\u00faria Preconceito\u201d (artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP). Em nenhum dos dois tipos penais menciona a legisla\u00e7\u00e3o a palavra \u201corigem\u201d. \u00c9 verdade que no dispositivo da Lei de Racismo se faz refer\u00eancia \u00e0 \u201cproced\u00eancia nacional\u201d, mas essa express\u00e3o \u00e9 muito mais restrita do que a palavra \u201corigem\u201d. A \u201cproced\u00eancia <strong>nacional<\/strong>\u201d se refere \u00e0 denominada \u201cxenofobia\u201d (avers\u00e3o aos estrangeiros), de modo que atinge condutas praticadas contra pessoas origin\u00e1rias de outras na\u00e7\u00f5es, pa\u00edses ou Estados estrangeiros. Mas, a palavra \u201corigem\u201d abrangeria outras situa\u00e7\u00f5es diversas do preconceito contra estrangeiros. Estefam afirma que \u201c<em>origem <\/em>diz respeito \u00e0 <em>proced\u00eancia da pessoa<\/em> (p.ex. \u2018favelado\u2019, \u2018baiano\u2019)\u201d. <a href=\"#_ftn88\">[88]<\/a> Percebe-se que a palavra \u201corigem\u201d \u00e9 muito mais abrangente do que \u201cproced\u00eancia nacional\u201d. A palavra \u201corigem\u201d alcan\u00e7a qualquer refer\u00eancia \u00e0 proced\u00eancia da pessoa, inclusive a \u201cnacional\u201d. Quando se usa a express\u00e3o \u201cproced\u00eancia nacional\u201d opera-se uma grande e contraproducente redu\u00e7\u00e3o do conte\u00fado sem\u00e2ntico. Descarta-se o g\u00eanero e se utiliza somente uma esp\u00e9cie. Assim sendo, o preconceito injurioso externado com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 \u201corigem\u201d que n\u00e3o seja especificamente relativo \u00e0 \u201cproced\u00eancia <strong>nacional<\/strong>\u201d n\u00e3o pode mais se tipificar nem na \u201cInj\u00faria Preconceito\u201d do C\u00f3digo Penal, nem na \u201cInj\u00faria Racial\u201d da Lei de Racismo. Ent\u00e3o o fato seria at\u00edpico? A resposta \u00e9 afirmativa. Mas, \u00e9 preciso observar que a atipicidade ser\u00e1 relativa, pois haver\u00e1 a tipifica\u00e7\u00e3o normal do crime de \u201cInj\u00faria Simples\u201d (artigo 140, CP). E mais uma vez temos uma atroz viola\u00e7\u00e3o do \u201cPrinc\u00edpio da Proporcionalidade\u201d pela Lei 14.532\/23.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 inadmiss\u00edvel a situa\u00e7\u00e3o a que se chega com essa elimina\u00e7\u00e3o redacional da palavra \u201corigem\u201d em ambos os dispositivos estudados. Ofender uma pessoa por sua proced\u00eancia nordestina, por exemplo, fato este infelizmente comum, torna-se doravante, uma \u201cInj\u00faria Simples\u201d por for\u00e7a do \u201cPrinc\u00edpio da Legalidade\u201d. Outra situa\u00e7\u00e3o absurda se d\u00e1 com algu\u00e9m que seja classificado como <em>\u201cap\u00e1trida\u201d<\/em>, ou seja, <em>pessoas que n\u00e3o s\u00e3o consideradas nacionais por nenhum Estado conforme sua legisla\u00e7\u00e3o<\/em>. O Brasil reconhece a \u201cConven\u00e7\u00e3o sobre o Estatuto dos Ap\u00e1tridas\u201d (Nova York, 28.09.1954, vigor a partir de 06.06.1960), conforme Decreto 4.246\/02, bem como regula a quest\u00e3o em normas internas como a Lei 13.445\/17 e o Decreto 9.199\/17 relativas \u00e0 migra\u00e7\u00e3o. Nitidamente todo ap\u00e1trida \u00e9 um hipossuficiente, uma verdadeira \u201cminoria\u201d no sentido mais amplo do termo (quantitativo e qualitativo). No entanto, como somente se prev\u00ea agora a devida prote\u00e7\u00e3o contra preconceito de \u201cproced\u00eancia <strong>nacional<\/strong>\u201d e n\u00e3o mais a f\u00f3rmula gen\u00e9rica da palavra \u201corigem\u201d, esses desamparados ap\u00e1tridas, acaso injuriados em raz\u00e3o de sua condi\u00e7\u00e3o, somente contar\u00e3o com a prote\u00e7\u00e3o penal da \u201cInj\u00faria Simples\u201d. Para ter uma no\u00e7\u00e3o da absurdidade do esquecimento dessa categoria de pessoas, pesquise-se sobre a popula\u00e7\u00e3o \u201cRohingya\u201d em Miamar, considerada a maior popula\u00e7\u00e3o ap\u00e1trida do mundo com mais de um milh\u00e3o de pessoas submetidas a persegui\u00e7\u00e3o e viol\u00eancia sistem\u00e1ticas nos dias de hoje. <a href=\"#_ftn89\">[89]<\/a> Em todos esses casos e muitos outros a <em>inconstitucionalidade por insufici\u00eancia protetiva<\/em> da elimina\u00e7\u00e3o da men\u00e7\u00e3o da palavra \u201corigem\u201d nos dispositivos \u00e9 escancarada. E mais, no caso espec\u00edfico dos \u201cap\u00e1tridas\u201d tamb\u00e9m \u00e9 poss\u00edvel reconhecer uma clara <em>inconvencionalidade<\/em>, j\u00e1 que a Conven\u00e7\u00e3o Internacional respectiva acima mencionada, internalizada pelo Brasil, estabelece como norma em seu artigo 3\u00ba., a \u201cn\u00e3o discrimina\u00e7\u00e3o\u201d. Ora a desprote\u00e7\u00e3o ou a <em>prote\u00e7\u00e3o insuficiente <\/em>ocasionada pela altera\u00e7\u00e3o promovida pela Lei 14.532\/23, acaba se convolando em uma n\u00edtida \u201cdiscrimina\u00e7\u00e3o negativa\u201d inadmiss\u00edvel.<\/p>\n\n\n\n<p>Na realidade, observando o disposto no artigo 1\u00ba. da Lei 7.716\/89 percebe-se que toda a Lei de Racismo sofre dessa defici\u00eancia quanto \u00e0 men\u00e7\u00e3o da quest\u00e3o gen\u00e9rica da origem, reduzindo seu alcance \u00e0 \u201cproced\u00eancia nacional\u201d, o que deveria ser objeto de revis\u00e3o urgente. Como j\u00e1 dissemos, o ideal seria que a legisla\u00e7\u00e3o se referisse a qualquer forma de preconceito, discrimina\u00e7\u00e3o ou segrega\u00e7\u00e3o de maneira gen\u00e9rica, apresentando-se como uma norma de \u201cinterpreta\u00e7\u00e3o progressiva\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Retornando \u00e0 cis\u00e3o entre os crimes do C\u00f3digo Penal e da Lei de Racismo, \u00e9 preciso saber se a \u201cInj\u00faria Preconceito\u201d prevista no artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP, abrangendo o emprego de elementos religiosos, et\u00e1rios e capacitistas prossegue sendo considerada como uma esp\u00e9cie de crime de racismo, embora descrita no C\u00f3digo Penal.<\/p>\n\n\n\n<p>Fato \u00e9 que o STJ e o STF firmaram, antes do advento da Lei 14.532\/23 que o crime de \u201cInj\u00faria Preconceito\u201d seria uma modalidade de crime de racismo abrigada na legisla\u00e7\u00e3o codificada (STJ, AgRg no AREsp 686965\/DF, 6\u00aa. Turma, j. 18.08.2015, DJe31.08.2015; STF, HC 154.248\/DF, Rel. Min. Edson Fachin). Sem entrar novamente no m\u00e9rito da altera\u00e7\u00e3o legislativa por via jurisprudencial, com viola\u00e7\u00e3o flagrante da Separa\u00e7\u00e3o de Poderes e do Princ\u00edpio da Legalidade, fato \u00e9 que at\u00e9 ent\u00e3o todos os casos de preconceito injurioso eram considerados pelas Cortes Superiores Brasileiras como crimes de racismo. Embora n\u00e3o se tratassem de decis\u00f5es vinculantes, j\u00e1 que derivadas da jurisprud\u00eancia e n\u00e3o da lei, fato \u00e9 que mesmo quando n\u00e3o se aplicasse a orienta\u00e7\u00e3o do STJ e do STF, acaso a controv\u00e9rsia chegasse a essas esferas, seria reconhecida qualquer inj\u00faria preconceituosa como crime de racismo. Esse era o quadro at\u00e9 ent\u00e3o existente sob o prisma pr\u00e1tico.<\/p>\n\n\n\n<p>A Lei 14.532\/23 positivou o ent\u00e3o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores Brasileiras quanto \u00e0s inj\u00farias referentes \u201cra\u00e7a, cor, etnia ou proced\u00eancia nacional\u201d, com a cria\u00e7\u00e3o do crime de racismo do artigo 2\u00ba. \u2013 A da Lei 7.716\/89. Sobre essa quest\u00e3o n\u00e3o existe mais qualquer discuss\u00e3o ou possibilidade de desconsidera\u00e7\u00e3o da norma posta.<\/p>\n\n\n\n<p>Por\u00e9m, como j\u00e1 visto, o legislador, al\u00e9m de olvidar-se do preconceito de \u201corigem\u201d, que ficou realmente sem prote\u00e7\u00e3o espec\u00edfica (artigo 140, \u201ccaput\u201d, CP), deixou na vala comum do C\u00f3digo Penal a \u201cInj\u00faria Preconceito\u201d relativa a \u201creligi\u00e3o ou \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de pessoa idosa ou com defici\u00eancia\u201d (artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP). &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Quanto ao preconceito de \u201corigem\u201d, n\u00e3o se tratando de \u201cproced\u00eancia nacional\u201d e tipificando-se doravante no \u201ccaput\u201d do artigo 140, CP, n\u00e3o h\u00e1 como se falar em crime de racismo, pois que n\u00e3o se trata de caso abrangido pela Lei 7.716\/89 e tamb\u00e9m nunca houve reconhecimento, ainda que jurisprudencial por vias tortas, de que a \u201cInj\u00faria Simples\u201d, mesmo movida por algum preconceito, fosse equipar\u00e1vel ao racismo.<\/p>\n\n\n\n<p>J\u00e1 quanto ao caso do preconceito religioso, et\u00e1rio e capacitista, previsto como qualificadora da inj\u00faria no artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP existem as orienta\u00e7\u00f5es jurisprudenciais do STJ e do STF acima mencionadas.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim sendo, no que diz respeito ao artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP, surgir\u00e3o certamente dois entendimentos:<\/p>\n\n\n\n<p>a)O artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP, ap\u00f3s as altera\u00e7\u00f5es da Lei 14.532\/23, deixou de ser uma modalidade de crime de racismo, mesmo diante das posi\u00e7\u00f5es jurisprudenciais do STJ e do STF. Isso porque tais decis\u00f5es foram tomadas num contexto em que n\u00e3o havia ainda o transplante efetivo da \u201cInj\u00faria Racial\u201d para a Lei 7.716\/89. Com a mudan\u00e7a topogr\u00e1fica parcial do conte\u00fado do artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP, somente ser\u00e3o considerados como crimes de racismo os casos elencados no artigo 2\u00ba. \u2013 A, da Lei 7.716\/89, voltando o artigo 140, \u00a7 3\u00ba., a ser um simples crime contra a honra. Dessa forma, a inj\u00faria qualificada do \u00a7 3\u00ba. do artigo 140, CP n\u00e3o \u00e9 inafian\u00e7\u00e1vel e nem imprescrit\u00edvel, seguindo tamb\u00e9m como um crime de a\u00e7\u00e3o penal p\u00fablica condicionada \u00e0 representa\u00e7\u00e3o do ofendido, nos termos do artigo 145, Par\u00e1grafo \u00danico, \u201cin fine\u201d, CP. <a href=\"#_ftn90\">[90]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Assumida essa posi\u00e7\u00e3o \u00e9 preciso ter em mente que quaisquer pessoas que estejam respondendo a inqu\u00e9ritos ou processos criminais por Inj\u00faria Preconceito religiosa, et\u00e1ria ou capacitista, com tratamento de crime de racismo, n\u00e3o poder\u00e3o sofrer mais essa esp\u00e9cie de incrimina\u00e7\u00e3o, mas continuar\u00e3o respondendo por crime comum contra a honra de forma qualificada. A contagem de prescri\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m dever\u00e1 ser revista, pois que n\u00e3o h\u00e1 imprescritibilidade. E se o caso foi tratado como de a\u00e7\u00e3o penal p\u00fablica incondicionada e passado o prazo decadencial de representa\u00e7\u00e3o, ter-se-\u00e1 operado a extin\u00e7\u00e3o de punibilidade pela decad\u00eancia. A Lei 14.532\/89, nessa perspectiva, seria \u201cnovatio legis in mellius\u201d para os perpetradores de preconceito religioso, et\u00e1rio e capacitista, devendo, portanto, retroagir em seu benef\u00edcio.<\/p>\n\n\n\n<p>b)Independentemente do advento da Lei 14.532\/23 e da cis\u00e3o dos dispositivos legais, a \u201cInj\u00faria Preconceito\u201d prevista no artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP, embora com pena diversa do artigo 2\u00ba.-A da Lei 7.716\/89, conserva sua caracter\u00edstica de crime de racismo, mantendo-se o reconhecimento de seu car\u00e1ter imprescrit\u00edvel e inafian\u00e7\u00e1vel. A a\u00e7\u00e3o penal deve ser p\u00fablica incondicionada, como nos demais crimes de racismo e n\u00e3o sujeita a prazos decadenciais. Isso tudo porque embora tenha havido a cis\u00e3o do tratamento, o crime do artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP continua com as mesmas caracter\u00edsticas quanto aos casos de idade, religi\u00e3o e capacitismo, que embasaram as decis\u00f5es do STF e do STJ, n\u00e3o havendo motivo <em>material <\/em>para qualquer forma de <em>\u201c<\/em><em>distinguishing\u201d<\/em> relativo aos precedentes jurisprudenciais enfocados. A mudan\u00e7a operada pela Lei 14.532\/23 n\u00e3o teve o cond\u00e3o de alterar o <em>conte\u00fado ou a natureza<\/em> da infra\u00e7\u00e3o penal do artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP, ou seja, n\u00e3o a atingiu <em>materialmente<\/em>, mas apenas <em>formalmente<\/em>, com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 topografia de parte da norma, que migrou para a Lei 7.716\/89. Dessa forma nada se alteraria a n\u00e3o ser o \u201cquantum\u201d de pena previsto no preceito secund\u00e1rio. Obviamente que aqueles preconceitos praticados antes e que depois migraram para a Lei de Racismo, com previs\u00e3o de pena maior, n\u00e3o sofreriam o incremento penal porque este n\u00e3o poderia retroagir enquanto \u201cnovatio legis in pejus\u201d. Entretanto, a condi\u00e7\u00e3o de crime de racismo do artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP continuaria intocada no aspecto jurisprudencial e pr\u00e1tico. Salvo se em algum momento o STJ e o STF alterarem seu entendimento sobre o tema, o que n\u00e3o nos parece adequado diante do fato de que a mudan\u00e7a levada a termo pela Lei 14.532\/23 foi <em>meramente formal e n\u00e3o material<\/em>, de modo a n\u00e3o justificar qualquer mudan\u00e7a relativa aos precedentes julgados.<\/p>\n\n\n\n<p>Seria bom lembrar (e seria bom que lembrassem tamb\u00e9m os mencionados Tribunais Superiores) o fato aduzido por Sannini e Gilaberte de que o STF \u201cenxerga no termo racismo, constitucionalmente empregado, algo que vai muito al\u00e9m das quest\u00f5es de ra\u00e7a, consoante o exposto no HC 82.424 (Caso Ellwanger, 2003)\u201d. <a href=\"#_ftn91\">[91]<\/a> Como bem destacam os autores, de acordo com o entendimento do STF, \u201ca palavra \u2018racismo\u201d, contextualizada na Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, deve ser entendida como \u201cum racismo social, que relega certas categorias de pessoas a uma situa\u00e7\u00e3o de \u2018semicidad\u00e3s\u2019\u201d. <a href=\"#_ftn92\">[92]<\/a> Nesse passo n\u00e3o h\u00e1 elemento diferencial entre a discrimina\u00e7\u00e3o derivada do artigo 2\u00ba. \u2013 A da Lei 7.716\/89 e aquela oriunda do artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP, tanto \u00e9 fato que emanam da mesma fonte (antigo artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP). Se \u00e9 que se pode esperar uma sistem\u00e1tica jurisprudencial ou coer\u00eancia decis\u00f3ria, h\u00e1 que reconhecer que a Lei 14.532\/23 em nada alterou o quadro que levou o STF e tamb\u00e9m o STJ a essas posi\u00e7\u00f5es, n\u00e3o se justificando qualquer mudan\u00e7a interpretativa.<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;A condi\u00e7\u00e3o de crime de racismo, com consequentes inafian\u00e7abilidade e imprescritibilidade do artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP prosseguiria na forma de um posicionamento jurisprudencial praticamente incontorn\u00e1vel, enquanto que a \u201cInj\u00faria Racial\u201d prevista agora no artigo 2\u00ba. \u2013 A da Lei 7.716\/89 passaria de um mero entendimento jurisprudencial para uma previs\u00e3o <em>expressa<\/em> da lei em conson\u00e2ncia com o preceito constitucional do artigo 5\u00ba., XLII, CF.<\/p>\n\n\n\n<p>Embora, como j\u00e1 exposto neste trabalho, sustentemos firme dissenso com rela\u00e7\u00e3o a altera\u00e7\u00f5es legislativas procedidas \u00e0 f\u00f3rceps pela via jurisprudencial, especialmente na seara penal, <a href=\"#_ftn93\">[93]<\/a> o reconhecimento da figura do artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP como racismo \u00e9 fato consumado, independente do seu m\u00e9rito. As decis\u00f5es s\u00e3o n\u00e3o vinculantes, mas, como j\u00e1 se disse, na pr\u00e1tica, chegando o caso \u00e0s Cortes Superiores, prevalecer\u00e1 o entendimento delas. Dessa forma, adotamos como mais correta a posi\u00e7\u00e3o exposta no item \u201cb\u201d acima, a qual, a nosso ver, deveria prevalecer. Mesmo porque, ainda que por caminhos tortuosos, seria uma forma de diminuir a viola\u00e7\u00e3o \u00e0 proporcionalidade produzida pela Lei 14.532\/23 ao deixar parcela da \u201cInj\u00faria Preconceito\u201d na vala comum do C\u00f3digo Penal. Acrescente-se, por oportuno, com as mesmas ressalvas e dissenso relativos \u00e0s viola\u00e7\u00f5es da Separa\u00e7\u00e3o de Poderes e do Princ\u00edpio da Legalidade, que tamb\u00e9m n\u00e3o se v\u00ea motiva\u00e7\u00e3o alguma para que, com o advento da Lei 14.532\/23 se afaste a condi\u00e7\u00e3o reconhecida pelo STF de crime de racismo, nos casos de condutas previstas na Lei 7.716\/89 por preconceito, discrimina\u00e7\u00e3o ou segrega\u00e7\u00e3o homotransf\u00f3bica. Embora a Lei 14.532\/23 tenha perdido a oportunidade de tratar legalmente da quest\u00e3o, dando fim a uma analogia \u201cin mallam partem\u201d empregada na \u00e1rea penal por via jurisprudencial esp\u00faria, n\u00e3o se pode dizer que o surgimento dessa nova legisla\u00e7\u00e3o tenha alterado em nada as raz\u00f5es de decidir do STF na A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade por Omiss\u00e3o (ADO) n. 26, de relatoria do Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal. Discordar do ativismo judicial vilipendiador da legalidade e da constitucionalidade, n\u00e3o muda o fato de que essa decis\u00e3o foi proferida na pr\u00e1tica e n\u00e3o sofre qualquer esp\u00e9cie de influ\u00eancia da Lei 14.532\/23.<\/p>\n\n\n\n<p>Quanto \u00e0 quest\u00e3o de ser o crime de a\u00e7\u00e3o penal p\u00fablica incondicionada, afastando-se o prazo decadencial e a necessidade de representa\u00e7\u00e3o do ofendido, sabe-se que tamb\u00e9m pode haver discord\u00e2ncia, pois h\u00e1 quem entenda que isso violaria o disposto no artigo 145, Par\u00e1grafo \u00danico, \u201cin fine\u201d, CP. No entanto, n\u00e3o nos \u00e9 compreens\u00edvel como poderia um crime imprescrit\u00edvel ter a punibilidade extinta em 6 (seis) meses por decad\u00eancia. N\u00e3o obstante, \u00e9 preciso ter em mente que, mesmo com a ado\u00e7\u00e3o da posi\u00e7\u00e3o do item \u201cb\u201d essa discuss\u00e3o ainda restar\u00e1 indefinida. Toda essa celeuma desnecess\u00e1ria se d\u00e1 primeiro por uma inger\u00eancia indevida do Judici\u00e1rio na seara legal e depois por uma atabalhoada altera\u00e7\u00e3o legislativa feita pela Lei 14.532\/23. &nbsp;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>9-NORMA PROCESSUAL PENAL RELATIVA \u00c0 ASSIST\u00caNCIA JUR\u00cdDICA DAS V\u00cdTIMAS DE RACISMO<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A Lei 14.532\/23, em meio a v\u00e1rios dispositivos de car\u00e1ter penal, apresenta uma normativa de natureza processual penal e civil.<\/p>\n\n\n\n<p>Trata-se do artigo 20 \u2013 D inclu\u00eddo na Lei 7.716\/89, mandando que em todos os atos processuais, civis ou criminais, a v\u00edtima dos crimes de racismo deva ser acompanhada de advogado ou defensor p\u00fablico. Note-se que embora a Lei 14.532\/23 trate a maior parte do tempo dos crimes de \u201cInj\u00faria Racial\u201d e de \u201cApologia ao Racismo\u201d, o artigo 20 \u2013 D ora enfocado cont\u00e9m uma determina\u00e7\u00e3o que vale n\u00e3o somente para esses crimes citados, mas para <strong>todos<\/strong> os crimes de racismo previstos na Lei 7.716\/89.<\/p>\n\n\n\n<p>Vemos nesse dispositivo uma excelente manifesta\u00e7\u00e3o dos Direitos Humanos aplicados \u00e0 v\u00edtima, no sentido de assegurar-lhe um Processo Penal e Civil justo. <a href=\"#_ftn94\">[94]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>De acordo com o artigo 20 \u2013 D em estudo \u00e9 poss\u00edvel concluir que a pr\u00f3pria v\u00edtima poder\u00e1, se tiver condi\u00e7\u00f5es financeiras, constituir advogado ou, em caso de hipossufici\u00eancia, receber advogado dativo de conv\u00eanio com a OAB ou Defensor P\u00fablico para sua assist\u00eancia. Ainda que a v\u00edtima tenha condi\u00e7\u00f5es de contratar advogado, mas n\u00e3o o fa\u00e7a, dever\u00e1, <em>obrigatoriamente<\/em>, ser-lhe nomeado defensor p\u00fablico ou advogado dativo conveniado. A reda\u00e7\u00e3o do dispositivo \u00e9 imperativa (\u201cdever\u00e1\u201d) e n\u00e3o facultativa.<\/p>\n\n\n\n<p>Esse defensor obviamente poder\u00e1 e dever\u00e1 ser habilitado no Processo Penal como Assistente da Acusa\u00e7\u00e3o (artigos 268 \u2013 273, CPP).<\/p>\n\n\n\n<p>No Processo Civil a v\u00edtima naturalmente j\u00e1 teria de valer-se de advogado constitu\u00eddo, dativo ou Defensor P\u00fablico para postular em ju\u00edzo, raz\u00e3o pela qual a norma enfocada nos parece, SMJ., sup\u00e9rflua.<\/p>\n\n\n\n<p>Um detalhe que nos parece relevante. No Processo Civil n\u00e3o h\u00e1 problema, porque realmente sem o advogado ou defensor n\u00e3o seria poss\u00edvel sequer ingressar com a a\u00e7\u00e3o. Mas, no Processo Penal, em se tratando de crimes de racismo, que s\u00e3o de a\u00e7\u00e3o penal p\u00fablica incondicionada, o titular privativo da a\u00e7\u00e3o penal \u00e9 o Minist\u00e9rio P\u00fablico (artigo 129, I, CF). Ent\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel que uma a\u00e7\u00e3o penal por crime de racismo venha a ser instaurada sendo fato que a v\u00edtima n\u00e3o seja assistida por advogado ou Defensor P\u00fablico em um, algum ou mesmo todos os seus atos processuais. A indaga\u00e7\u00e3o que precisa ser feita \u00e9 a seguinte:<\/p>\n\n\n\n<p>A falta de nomea\u00e7\u00e3o de advogado ou Defensor P\u00fablico \u00e0 v\u00edtima de crime de racismo enseja nulidade do Processo Penal respectivo?<\/p>\n\n\n\n<p>Em tese, poder-se-ia falar em nulidade nos termos do artigo 564, IV \u201cpor omiss\u00e3o de formalidade que constitua elemento essencial do ato\u201d. Contudo, n\u00e3o somente a razoabilidade e a instrumentalidade das formas como tamb\u00e9m as regras legais das nulidades no C\u00f3digo de Processo Penal, indicam para o seu n\u00e3o reconhecimento.<\/p>\n\n\n\n<p>Em primeiro lugar a determina\u00e7\u00e3o contida no artigo 20 &#8211; D da Lei de Racismo \u00e9 realizada em proveito da v\u00edtima de racismo. N\u00e3o seria razo\u00e1vel que uma formalidade n\u00e3o cumprida em prol da v\u00edtima viesse a prejudicar ainda mais os seus interesses. Sim, porque o reconhecimento da nulidade de um Processo Criminal beneficia o r\u00e9u e n\u00e3o a v\u00edtima, beneficia o racista e n\u00e3o a pessoa discriminada.<\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m disso, o artigo 563, CPP, em positiva\u00e7\u00e3o do \u201cPrinc\u00edpio da Instrumentalidade das Formas\u201d, estabelece que uma nulidade somente ser\u00e1 reconhecida e declarada se houver efetivo preju\u00edzo para a acusa\u00e7\u00e3o ou para a defesa. \u00c9 evidente que a falta de defensor \u00e0 v\u00edtima n\u00e3o prejudica de forma alguma a defesa e tamb\u00e9m n\u00e3o atrapalha em nada o trabalho do acusador p\u00fablico (no caso, o Minist\u00e9rio P\u00fablico). Normalmente n\u00e3o haver\u00e1 influ\u00eancia na apura\u00e7\u00e3o dos fatos, da \u201cverdade substancial\u201d ou na \u201cdecis\u00e3o da causa\u201d, de modo que se afastaria a nulidade de acordo com o artigo 566, CPP, tamb\u00e9m relativo ao \u201cPrinc\u00edpio da Instrumentalidade das Formas\u201d. &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Mas, realmente o principal motivo para n\u00e3o haver nulidade na falta dessa formalidade \u00e9 o fato de que a v\u00edtima n\u00e3o seria em nada beneficiada por isso. Ao reverso, sofreria sobrevitimiza\u00e7\u00e3o ou vitimiza\u00e7\u00e3o secund\u00e1ria. J\u00e1 teria sido prejudicada pela falta de assist\u00eancia jur\u00eddica no processo criminal e agora veria tal processo anulado, em especial quando houvesse condena\u00e7\u00e3o do r\u00e9u.<\/p>\n\n\n\n<p>Mas e se o r\u00e9u alegar essa nulidade?<\/p>\n\n\n\n<p>A resposta \u00e9 que a nulidade n\u00e3o poder\u00e1 ser acatada, uma vez que se trata de formalidade cuja observ\u00e2ncia s\u00f3 interessa \u00e0 parte contr\u00e1ria (artigo 565, \u201cin fine\u201d, CPP).<\/p>\n\n\n\n<p>E no caso de haver absolvi\u00e7\u00e3o do r\u00e9u? Ser\u00e1 que mesmo assim a nulidade n\u00e3o poderia ser arguida pela v\u00edtima e\/ou Minist\u00e9rio P\u00fablico?<\/p>\n\n\n\n<p>A resposta tamb\u00e9m \u00e9 n\u00e3o. Isso porque quem deu causa a nulidade n\u00e3o pode arguir sua ocorr\u00eancia em benef\u00edcio pr\u00f3prio, nos termos do artigo 565, CPP, parte inicial. O Minist\u00e9rio P\u00fablico, enquanto fiscal da lei deveria ter zelado pela presen\u00e7a de advogado da v\u00edtima ou nomea\u00e7\u00e3o de Defensor P\u00fablico. Sua des\u00eddia no cumprimento de suas fun\u00e7\u00f5es \u00e9 que deu causa a eventual nulidade, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o poderia jamais aleg\u00e1-la e ter seu pleito acatado. Quanto \u00e0 v\u00edtima, tamb\u00e9m lhe cabia apresentar advogado constitu\u00eddo ou requerer seus direitos no decorrer do andamento processual. N\u00e3o o fazendo deu causa \u00e0quela falha. Mesmo que se considere que a v\u00edtima n\u00e3o tem obriga\u00e7\u00e3o legal de ter ci\u00eancia de seus direitos e deveria ser tutelada pelos agentes p\u00fablicos envolvidos (Juiz e Promotor), fato \u00e9 que tamb\u00e9m n\u00e3o agiu e, mais que isso, a nulidade nessa situa\u00e7\u00e3o somente pode ser considerada como \u201crelativa\u201d e n\u00e3o \u201cabsoluta\u201d, de modo que a falta de argui\u00e7\u00e3o&nbsp; no primeiro momento prop\u00edcio convalida o Processo em seus atos.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim sendo a falha dos agentes p\u00fablicos, especialmente do Juiz de Direito em nomear defensor ou assegurar-se de que a v\u00edtima \u00e9 assistida por advogado nos casos de crimes de racismo, deve ficar para a solu\u00e7\u00e3o na seara administrativa com a responsabiliza\u00e7\u00e3o disciplinar de magistrados e promotores, bem como, eventualmente, de Defensores P\u00fablicos omissos.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>10- CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>No decorrer deste trabalho foi analisada a Lei 14.532\/23 que alterou a Lei 7.716\/89 (Lei de Racismo), sob seus aspectos penais, processuais, constitucionais e convencionais.<\/p>\n\n\n\n<p>Inicialmente foi exposto um breve hist\u00f3rico do tratamento jurisprudencial e legal conferido ao longo do tempo para a chamada \u201cInj\u00faria Racial, Racista ou Preconceito\u201d, objetivando situar o leitor quanto ao desenvolvimento cronol\u00f3gico do tema. Constatou-se que a \u201cInj\u00faria Racial\u201d foi inicialmente inserida como qualificadora da Inj\u00faria no C\u00f3digo Penal, sofrendo algumas altera\u00e7\u00f5es ao longo do tempo quanto ao seu conte\u00fado e a\u00e7\u00e3o penal. Uma virada interpretativa ocorre com decis\u00f5es jurisprudenciais do STJ e do STF apontando a \u201cInj\u00faria Racial\u201d, ainda que prevista na legisla\u00e7\u00e3o codificada e n\u00e3o na lei especial de racismo, como uma modalidade de crime de racismo com todas as suas consequ\u00eancias. Finalmente, vem a lume a Lei 14.532\/23 que positiva esse entendimento jurisprudencial.<\/p>\n\n\n\n<p>Procedemos introdutoriamente a um esclarecimento terminol\u00f3gico a respeito das distin\u00e7\u00f5es entre os conceitos de preconceito, discrimina\u00e7\u00e3o e segrega\u00e7\u00e3o, valendo-nos do esc\u00f3lio de Sannini e Gilaberte, <a href=\"#_ftn95\">[95]<\/a> chegando \u00e0 conclus\u00e3o de que em geral a conforma\u00e7\u00e3o do preconceito ainda se d\u00e1 como um sentimento, um pensamento ou postura interna, de modo que em cotejo com os tipos penais previstos na Lei de Racismo, trata-se de fase de cogita\u00e7\u00e3o do \u201citer criminis\u201d. Os tipos penais descritos na Lei 7.716\/89 descrevem condutas de discrimina\u00e7\u00e3o e segrega\u00e7\u00e3o em suas variadas formas de express\u00e3o externa.<\/p>\n\n\n\n<p>A Lei 14.532\/23 teve a virtude de regularizar, ao menos parcialmente, uma situa\u00e7\u00e3o de viola\u00e7\u00e3o do \u201cPrinc\u00edpio da Legalidade\u201d e da \u201cSepara\u00e7\u00e3o dos Poderes\u201d, criada por um ativismo judicial agressivo do STJ e do STF.<\/p>\n\n\n\n<p>Com a positiva\u00e7\u00e3o da \u201cInj\u00faria Racial\u201d no artigo 2\u00ba. \u2013 A da Lei 7.716\/89, o que era uma esp\u00faria atividade jurisprudencial se torna uma previs\u00e3o normativa obediente ao \u201cPrinc\u00edpio da Legalidade\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o obstante essa virtude, a legisla\u00e7\u00e3o em estudo comete o erro de promover uma cis\u00e3o no tratamento dessa esp\u00e9cie de inj\u00faria preconceituosa, deixando no C\u00f3digo Penal quest\u00f5es relativas \u00e0 religi\u00e3o, idade e defici\u00eancia (artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP). A partir da\u00ed v\u00e1rias les\u00f5es ao \u201cPrinc\u00edpio da Proporcionalidade\u201d s\u00e3o constat\u00e1veis.<\/p>\n\n\n\n<p>Na verdade a melhor op\u00e7\u00e3o para o tratamento da mat\u00e9ria seria a previs\u00e3o de uma legisla\u00e7\u00e3o que se referisse a atitudes preconceituosas, discriminat\u00f3rias negativas e segregat\u00f3rias em geral, na forma dos tipos penais j\u00e1 previstos na Lei 7.716\/89. A enumera\u00e7\u00e3o de esp\u00e9cies fechadas de racismo \u00e9 contraproducente e n\u00e3o propicia uma lei \u00e0 qual se possa aplicar uma chamada \u201cinterpreta\u00e7\u00e3o progressiva\u201d, entendida como aquela \u201cque busca amoldar a lei \u00e0 realidade atual. Evita a constante reforma legislativa e se destina a acompanhar as mudan\u00e7as da sociedade\u201d. <a href=\"#_ftn96\">[96]<\/a> A omiss\u00e3o do legislador na Lei 14.532\/23 e sua op\u00e7\u00e3o pela continuidade de enumera\u00e7\u00e3o taxativa de esp\u00e9cies de racismo impediu que outra quest\u00e3o que tamb\u00e9m hoje se apresenta como aberrante constru\u00e7\u00e3o criminal jurisprudencial por analogia \u201cin mallam partem\u201d, prossiga produzindo nefastos efeitos sobre a seguran\u00e7a jur\u00eddica e a legalidade, qual seja, a quest\u00e3o do preconceito homotransf\u00f3bico.<\/p>\n\n\n\n<p>Por outro lado, conclui-se que a transforma\u00e7\u00e3o da \u201cInj\u00faria Preconceito\u201d em crime de racismo \u00e9 desproporcional e n\u00e3o tem a menor compara\u00e7\u00e3o com as demais figuras previstas na Lei 7.716\/89. A antiga distin\u00e7\u00e3o entre \u201cInj\u00faria Preconceito\u201d como crime comum contra a honra, embora qualificado, e os crimes de racismo era adequada e proporcional. Essa transposi\u00e7\u00e3o feita inicialmente pela via ativista judicial radical e em seguida pelo legislador n\u00e3o \u00e9 movida pela cientificidade jur\u00eddica, mas t\u00e3o somente por apelos midi\u00e1ticos e submiss\u00e3o vergonhosa ao politicamente correto. Por outro lado, enquanto o legislador se preocupa em agradar agendas identit\u00e1rias politicamente corretas, se olvida de que precisaria realmente fazer uma reforma na Lei de Racismo, adequando as penas \u00e0 gravidade dos il\u00edcitos. As puni\u00e7\u00f5es previstas na Lei 7.716\/89, a nosso ver, chegam a ser rid\u00edculas diante de crimes t\u00e3o b\u00e1rbaros ali descritos. A vis\u00e3o do legislador e da sociedade em geral acaba sendo obnubilada por um v\u00e9u de futilidades que n\u00e3o lhes permite enxergar o que realmente importa. Seria necess\u00e1rio um aumento geral das penas da Lei de Racismo, visando evitar um mal de insufici\u00eancia protetiva que a nosso ver contamina a referida legisla\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>A previs\u00e3o do chamado \u201cRacismo Recreativo\u201d deve ser utilizada \u201ccum grano salis\u201d, apenas em casos patentes nos quais fique muito claro que o agente se utilizou falsamente de uma brincadeira ou contexto de divertimento para, na verdade, praticar uma conduta racista. No entanto, realmente os temores dos humoristas e artistas em geral n\u00e3o deixa de ter boas raz\u00f5es, isso porque nada garante que essa interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o s\u00f3bria consiga conter a sanha punitiva e autorit\u00e1ria do politicamente correto que pressiona e influencia a m\u00eddia, a pol\u00edcia, o minist\u00e9rio p\u00fablico, o judici\u00e1rio e at\u00e9 mesmo empresas, isso sem falar em seu influxo delet\u00e9rio e belicoso na popula\u00e7\u00e3o em geral.<\/p>\n\n\n\n<p>Quanto \u00e0 quest\u00e3o das imunidades penais nos crimes contra a honra, conforme disp\u00f5e o artigo 142, CP, constata-se poss\u00edvel dissenso doutrin\u00e1rio \u2013 jurisprudencial sobre o tema. No entanto, a nosso ver, seria muito dif\u00edcil e mesmo inadequado reconhecer imunidade penal para casos de \u201cInj\u00faria Preconceito\u201d (artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP) ou \u201cInj\u00faria Racial\u201d (artigo 2\u00ba. \u2013 A da Lei 7.716\/89), tendo em vista a gravidade dessas ofensas e sua amplitude lesiva que ultrapassa o dano \u00e0 honra para adentrar em viola\u00e7\u00f5es mais gravosas a \u201cobjetivos fundamentais da Rep\u00fablica Federativa do Brasil\u201d (intelig\u00eancia do artigo 3\u00ba., IV, CF).<\/p>\n\n\n\n<p>O denominado \u201cRacismo Funcional\u201d \u00e9 previsto agora como causa especial de aumento de pena adstrita somente aos crimes dos artigos 2\u00ba. \u2013 A e 20 da Lei 7.716\/89. Para configura\u00e7\u00e3o da majorante ser\u00e1 necess\u00e1rio que o autor do il\u00edcito atue em raz\u00e3o da fun\u00e7\u00e3o e n\u00e3o fora dela. O conceito de \u201cfuncion\u00e1rio p\u00fablico\u201d \u00e9 dado na forma de uma \u201cnorma remetida\u201d ao artigo 327, CP, que apresenta uma defini\u00e7\u00e3o geral de \u201cfuncion\u00e1rio p\u00fablico\u201d para fins penais. Essa defini\u00e7\u00e3o legal \u00e9 mais abrangente do que a encontr\u00e1vel no Direito Administrativo, mais se aproximando do conceito de \u201cagente p\u00fablico\u201d. Justifica-se plenamente a majorante, tendo em vista a obriga\u00e7\u00e3o legal dos agentes p\u00fablicos de combater e reprimir o racismo, jamais pratic\u00e1-lo ou dissemin\u00e1-lo de qualquer forma. Ali\u00e1s, fica uma d\u00favida: qual foi a raz\u00e3o pela qual o legislador restringiu esse aumento somente a duas figuras e n\u00e3o a todos os crimes de racismo, o que nos pareceria mais coerente e justo? Al\u00e9m disso, tamb\u00e9m n\u00e3o pode ser aplicada a majorante aos casos de \u201cInj\u00faria Preconceito\u201d previstos no artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP, o que novamente viola a proporcionalidade, j\u00e1 que o aumento \u00e9 aplic\u00e1vel expressamente somente aos artigos 2\u00ba. \u2013 A &nbsp;e 20da Lei de Racismo.<\/p>\n\n\n\n<p>Tamb\u00e9m se chega \u00e0 conclus\u00e3o de que essa causa de aumento de pena funcional n\u00e3o se aplica ao particular em nenhuma circunst\u00e2ncia, mesmo no caso de concurso de agentes com funcion\u00e1rio p\u00fablico. Isso porque a condi\u00e7\u00e3o de funcion\u00e1rio p\u00fablico \u00e9 \u201cpessoal\u201d e, portanto, n\u00e3o se transmite, j\u00e1 que n\u00e3o \u00e9 elemento do tipo seja do artigo 2\u00ba. \u2013 A ou do artigo 20 da Lei de Racismo (intelig\u00eancia dos artigos 29 e 30, CP).<\/p>\n\n\n\n<p>H\u00e1 previs\u00e3o de qualificadora para o artigo 20 da Lei 7.716\/89 quando o crime for praticado por interm\u00e9dio de meios de comunica\u00e7\u00e3o social, publica\u00e7\u00e3o em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publica\u00e7\u00e3o de qualquer natureza. A novidade \u00e9 a men\u00e7\u00e3o expressa \u00e0s redes sociais e \u00e0 internet. No mais, essa qualificadora j\u00e1 existia. Na realidade, mesmo a men\u00e7\u00e3o \u00e0s redes sociais e internet somente tem o cond\u00e3o de explicitar o que j\u00e1 era reconhec\u00edvel como qualificadora, seja quando a lei falava em \u201cmeios de comunica\u00e7\u00e3o social\u201d ou mesmo \u201cpublica\u00e7\u00f5es de qualquer natureza\u201d. Assim sendo, embora possa haver discuss\u00e3o, entende-se que a qualificadora tem poder retroativo, j\u00e1 que se trata de \u201ccontinuidade normativo t\u00edpica neutra\u201d e n\u00e3o de \u201cnovatio legis in pejus\u201d.&nbsp; Outras quest\u00f5es foram debatidas, tais como o uso de vestimentas e tatuagens, concluindo-se pela tipicidade de tais condutas de acordo com cada caso concreto, aplicando-se o \u201ccaput\u201d do artigo 20 ou a sua forma qualificada, al\u00e9m do \u00a7 1\u00ba. do mesmo dispositivo.<\/p>\n\n\n\n<p>Tamb\u00e9m se qualifica o crime de \u201cApologia ao Racismo\u201d acaso perpetrado em contexto de eventos p\u00fablicos esportivos, religiosos, art\u00edsticos ou culturais. A qualifica\u00e7\u00e3o se justifica pela presen\u00e7a de muitas pessoas nesses eventos, raz\u00e3o pela qual a apologia esp\u00faria ganha potencialidade. Embora haja men\u00e7\u00e3o a eventos religiosos, \u00e9 preciso ter em mente que a normativa em estudo n\u00e3o pode conflitar com a liberdade religiosa de forma a coart\u00e1-la.<\/p>\n\n\n\n<p>Nessa qualificadora \u00e9 prevista uma pena privativa de liberdade e uma pena restritiva de direitos. Devido \u00e0 reda\u00e7\u00e3o sofr\u00edvel do dispositivo, vislumbram-se d\u00favidas quanto \u00e0 sua aplica\u00e7\u00e3o. Nosso entendimento \u00e9 o de que as penas devem ser aplicadas obrigatoriamente em conjunto, sendo o tempo de impedimento de acesso aos eventos fixo em 3 (tr\u00eas) anos. A individualiza\u00e7\u00e3o se daria ent\u00e3o somente quanto \u00e0 pena privativa de liberdade que tem intervalo m\u00ednimo e m\u00e1ximo. Foram apresentadas, al\u00e9m dessa interpreta\u00e7\u00e3o, mais duas poss\u00edveis. Nenhuma \u00e9 ideal, havendo sempre algum problema de individualiza\u00e7\u00e3o da pena e\/ou conflito com a reda\u00e7\u00e3o legal, isso tendo em vista a m\u00e1 reda\u00e7\u00e3o do dispositivo, conforme j\u00e1 mencionado.<\/p>\n\n\n\n<p>O emprego de viol\u00eancia, \u00f3bice ou impedimento contra manifesta\u00e7\u00f5es ou pr\u00e1ticas religiosas \u00e9 previsto como uma modalidade equiparada penalmente ao artigo 20 da Lei 7.716\/89. Isso refor\u00e7a o fato de que a liberdade religiosa n\u00e3o pode ser objeto de repress\u00e3o por instrumentaliza\u00e7\u00e3o do artigo 20, \u00a7 2\u00ba. \u2013 A. Tamb\u00e9m demonstra que a inj\u00faria religiosa foi relegada \u00e0 vala comum do C\u00f3digo Penal, mas atos de viol\u00eancia, \u00f3bice ou impedimento \u00e0s manifesta\u00e7\u00f5es ou pr\u00e1ticas religiosas s\u00e3o catalogados como crimes de racismo. Fica uma lacuna quanto \u00e0 prote\u00e7\u00e3o de outras pr\u00e1ticas \u201cculturais\u201d n\u00e3o religiosas.<\/p>\n\n\n\n<p>No caso de emprego de viol\u00eancia, que a nosso ver pode ser contra pessoas ou coisas, a lei imp\u00f5e o c\u00famulo material de delitos. Foram ainda analisados casos em que ocorra homic\u00eddio ou crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos. Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 contraven\u00e7\u00e3o penal de \u201cVias de Fato\u201d (artigo 21, LCP), entende-se que dever\u00e1 ser absorvida como il\u00edcito \u2013 meio, diversamente das les\u00f5es corporais, danos etc. Ademais, a elementar do emprego de viol\u00eancia n\u00e3o \u00e9 obrigat\u00f3ria, podendo ocorrer \u00f3bice ou impedimento por outros meios. O crime \u00e9 de forma livre.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>A altera\u00e7\u00e3o promovida pela Lei 14.532\/23 na reda\u00e7\u00e3o do \u00a7 3\u00ba., do artigo 20 da Lei 7.716\/89 \u00e9 meramente de natureza redacional material, ajustando a dic\u00e7\u00e3o legal devido \u00e0 inclus\u00e3o de dois novos par\u00e1grafos ap\u00f3s o \u00a7 2\u00ba. j\u00e1 existente. Por isso o \u00a7 3\u00ba. se remete expressamente hoje ao \u00a7 2\u00ba. e n\u00e3o mais ao \u201cpar\u00e1grafo anterior\u201d como constava na reda\u00e7\u00e3o antiga. Quanto \u00e0s cautelares pass\u00edveis de serem aplicadas em nada se alteraram com o advento da Lei 14.532\/23.<\/p>\n\n\n\n<p>A norma geral de hermen\u00eautica criada com o artigo 20 \u2013 C da Lei 7.716\/89 com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 14.532\/23, al\u00e9m de socialmente contraproducente e embasada em ideologias identit\u00e1rias radicais, sofre do mal de inconstitucionalidade por diversos motivos expostos ao longo do trabalho.<\/p>\n\n\n\n<p>Muito embora a Lei 14.532\/23 tenha promovido uma cis\u00e3o entre a \u201cInj\u00faria Preconceito\u201d (artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP) e a \u201cInj\u00faria Racial\u201d (artigo 20. \u2013 A da Lei 7.716\/89) com previs\u00e3o de penas diferentes, violando diretamente \u00e0 proporcionalidade, entende-se, diante de poss\u00edvel dissenso doutrin\u00e1rio \u2013 jurisprudencial, que o crime previsto no artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP continua mantendo sua caracter\u00edstica de \u201ccrime de racismo\u201d, com base nas decis\u00f5es pret\u00e9ritas do STJ e do STF. O advento da Lei 14.532\/23 n\u00e3o altera o quadro f\u00e1tico e nem jur\u00eddico de maneira a justificar uma mudan\u00e7a de entendimento. Ao menos assim, inobstante nossas fortes ressalvas ao ativismo judicial violador da legalidade, abranda-se um pouco o vilip\u00eandio praticado contra a proporcionalidade. As penas ser\u00e3o diversas, o que \u00e9 incorreto, mas ao menos o crime do C\u00f3digo Penal poder\u00e1 seguir como um delito de racismo imprescrit\u00edvel e inafian\u00e7\u00e1vel. Haver\u00e1 ainda discuss\u00e3o acerca da natureza da a\u00e7\u00e3o penal p\u00fablica condicionada, conforme disposto no artigo 145, Par\u00e1grafo \u00danico, \u201cin fine\u201d, CP. No entanto, a nosso ver n\u00e3o h\u00e1 coer\u00eancia na exist\u00eancia de um crime grave de racismo imprescrit\u00edvel e inafian\u00e7\u00e1vel que, concomitantemente, pode ter sua punibilidade extinta em meros 6 (seis) meses de prazo decadencial. Assim sendo, a nosso ver, a partir das decis\u00f5es do STJ e do STF, que se mant\u00e9m atualmente inalteradas, o crime do artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP \u00e9 de a\u00e7\u00e3o penal p\u00fablica incondicionada.<\/p>\n\n\n\n<p>Outra quest\u00e3o relevante foi constatada. Na transposi\u00e7\u00e3o do artigo do C\u00f3digo Penal para a Lei de Racismo, se perdeu a palavra \u201corigem\u201d, que acabou substitu\u00edda pela express\u00e3o \u201cproced\u00eancia nacional\u201d. Refletindo sobre a quest\u00e3o, chegou-se \u00e0 conclus\u00e3o que houve uma redu\u00e7\u00e3o indevida do alcance da norma. \u201cOrigem\u201d diz respeito a qualquer esp\u00e9cie de proced\u00eancia (nacional, estadual, de classe etc.). J\u00e1 \u201cproced\u00eancia <strong>nacional<\/strong>\u201d \u00e9 apenas uma das esp\u00e9cies do g\u00eanero \u201corigem\u201d. A qualifica\u00e7\u00e3o da proced\u00eancia como \u201cnacional\u201d reduz o alcance da norma e relega \u00e0 mera \u201cInj\u00faria Simples\u201d (artigo 140, \u201ccaput\u201d, CP) ofensas a pessoas em raz\u00e3o da unidade federativa origin\u00e1ria, da cidade, da classe social (v.g. nordestino, cearense, cabe\u00e7a \u2013 chata, favelado etc.). H\u00e1 evidente inconstitucionalidade por prote\u00e7\u00e3o insuficiente. Ainda pior, deixa-se a descoberto os \u201cap\u00e1tridas\u201d, que tamb\u00e9m ficar\u00e3o com tutela deficiente mediante o \u00fanico recurso \u00e0 \u201cInj\u00faria Simples\u201d. Neste \u00faltimo caso, aponta-se, al\u00e9m da inconstitucionalidade por insufici\u00eancia protetiva, a inconvencionalidade por infra\u00e7\u00e3o ao artigo 3\u00ba., da \u201cConven\u00e7\u00e3o sobre o Estatuto dos Ap\u00e1tridas\u201d (Nova York, 28.09.1954, vigor a partir de 06.06.1960), de que o Brasil \u00e9 signat\u00e1rio por via do Decreto 4.246\/02. Ainda sobre o tema importa destacar que o artigo 1\u00ba. da Lei de Racismo sofre da mesma omiss\u00e3o quanto \u00e0 palavra \u201corigem\u201d, somente mencionando uma esp\u00e9cie de \u201cproced\u00eancia\u201d, a \u201cnacional\u201d, de modo a transmitir a falha para toda a legisla\u00e7\u00e3o. Esse, ali\u00e1s, deve ter sido o motivo da perda da palavra \u201corigem\u201d durante o transporte do C\u00f3digo Penal para a Lei de Racismo. Prop\u00f5e-se uma revis\u00e3o urgente sobre esse ponto, mesmo porque em outros dispositivos do diploma usa-se a palavra \u201corigem\u201d, mas tamb\u00e9m qualificada por \u201cnacional\u201d, mantendo a redu\u00e7\u00e3o sem\u00e2ntica indesej\u00e1vel (v.g. artigo 4\u00ba., \u00a7 1\u00ba., \u201cin fine\u201d da Lei 7.716\/89).<\/p>\n\n\n\n<p>Finalmente, saliente-se que a Lei 14.532\/23 apresenta v\u00e1rias normativas inovadoras de car\u00e1ter penal e, em meio a elas, um dispositivo de natureza processual penal e civil, consistente no artigo 20 \u2013 D acrescido \u00e0 Lei de Racismo. Ali se estabelece a obrigatoriedade de assist\u00eancia jur\u00eddica \u00e0 v\u00edtima de crimes de racismo (por advogado ou Defensor P\u00fablico) em todos os atos de processos civis ou criminais. Embora a norma seja redigida de forma imperativa, entende-se que a omiss\u00e3o da presen\u00e7a de defensor \u00e0 v\u00edtima n\u00e3o levar\u00e1 a nulidade, tendo em conta que normalmente o reconhecimento desta ir\u00e1 prejudicar mais a v\u00edtima do que o r\u00e9u. A omiss\u00e3o no cumprimento da norma legal em destaque deve conduzir \u00e0 responsabiliza\u00e7\u00e3o administrativa de magistrados e membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico encarregados de fiscalizar e cumprir a lei, bem como, eventualmente, de Defensores P\u00fablicos relapsos.<\/p>\n\n\n\n<p>Esperamos que as altera\u00e7\u00f5es promovidas pela Lei 14.532\/23 na Lei 7.716\/89, inobstante suas lacunas e equ\u00edvocos, venham a ser interpretadas e aplicadas da melhor forma poss\u00edvel, visando sempre o combate <em>a qualquer esp\u00e9cie de racismo<\/em> e \u00e0 pacifica\u00e7\u00e3o social que se produz pela <em>reciprocidade<\/em> do respeito entre as pessoas, sejam elas de que ra\u00e7a, cor, etnia, religi\u00e3o, origem ou proced\u00eancia nacional for.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>11-REFER\u00caNCIAS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>ALMEIDA, Silvio. <em>O que \u00e9 Racismo Estrutural?<\/em>&nbsp; Belo Horizonte: Letramento, 2018, p. 25 \u2013 29.<\/p>\n\n\n\n<p>ANTEQUERA, Luis.&nbsp;<em>Cristofobia: A persegui\u00e7\u00e3o aos crist\u00e3os no s\u00e9culo XXI<\/em>. 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Alexandre Krug e Eduardo Brand\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 2001.<\/p>\n\n\n\n<p>SCHUCMAN, Lia Vainer. \u00c9 racismo quando um negro discrimina um branco apenas por ter nascido branco? Dispon\u00edvel em https:\/\/catarinas.info\/e-racismo-quando-um-negro-discrimina-um-branco-apenas-por-ter-nascido-branco\/ , acesso em 11.02.2023.<\/p>\n\n\n\n<p>SILVA, Amaury, SILVA, Artur Carlos. <em>Crimes de Racismo<\/em>. Leme: Mizuno, 2012.<\/p>\n\n\n\n<p>SILVA, C\u00e9sar Dario Mariano da. Apologia ao Nazismo e Antissemitismo. Conduta odiosa que merece severa puni\u00e7\u00e3o. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.estadao.com.br\/politica\/blog-do-fausto-macedo\/apologia-ao-nazismo-e-antissemitismo-conduta-odiosa-que-merece-severa-punicao\/ , acesso em 22.02.2023.<\/p>\n\n\n\n<p>SILVA, C\u00e9sar Dario Mariano da. O STF e a Espada de D\u00e2mocles: a imprescritibilidade da inj\u00faria racial. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.conjur.com.br\/2021-nov-11\/cesar-dario-stf-imprescritibilidade-injuria-racial , acesso em 15.02.2023.<\/p>\n\n\n\n<p>SILVA, Raphael Zanon da. Crimes de Racismo. In: JORGE, Higor Vinicius Nogueira, LEIT\u00c3O J\u00daNIOR, Joaquim, GARCEZ, William (orgs.). <em>Legisla\u00e7\u00e3o Criminal Especial Comentada<\/em>. Salvador: Juspodivm, 2021.<\/p>\n\n\n\n<p>SILVEIRA, Sidney. <em>Prov\u00e9rbios do Abismo<\/em>.&nbsp; In\u00e9dito, 2023.<\/p>\n\n\n\n<p>STF decide que crime de inj\u00faria racial \u00e9 imprescrit\u00edvel. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.correiodopovo.com.br\/not%C3%ADcias\/pol%C3%ADtica\/stf-decide-que-crime-de-inj%C3%BAria-racial-%C3%A9-imprescrit%C3%ADvel-1.714859 , acesso em 28.10.2021.<\/p>\n\n\n\n<p>VAN DEN BERGHE, Pierre L. <em>Race and Racism: a comparative perspective<\/em>. New York: Wiley, 1967.<\/p>\n\n\n\n<p>ZAMBONI, Alexandre. Esclarecimentos jur\u00eddicos sobre a nova Lei 14.532\/23, que altera o C\u00f3digo Penal e tamb\u00e9m altera a Leis dos Crimes de Preconceito (7.716\/89). Dispon\u00edvel em https:\/\/www.instagram.com\/p\/CnUKTyZOJbj\/ , acesso em 11.02.2023.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator\"\/>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref1\">[1]<\/a> A denomina\u00e7\u00e3o \u201cLei Ca\u00f3\u201d se d\u00e1 devido ao Advogado, Jornalista e Pol\u00edtico brasileiro, Carlos Alberto dos Santos, tamb\u00e9m conhecido pelo apelido de \u201cCa\u00f3\u201d. Ele foi o Deputado Federal respons\u00e1vel pela autoria da Lei do Racismo. Al\u00e9m disso, como Deputado Constituinte, foi o autor da inclus\u00e3o do inciso da Constitui\u00e7\u00e3o que torna o racismo crime inafian\u00e7\u00e1vel e imprescrit\u00edvel. Carlos Alberto dos Santos infelizmente faleceu em 04 de fevereiro de 2018 aos 76 anos. Cf. RONCOLATO, Murilo. Quem foi Ca\u00f3, autor da Lei que definiu o crime de racismo no Brasil. Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/www.nexojornal.com.br\/expresso\/2018\/02\/05\/Quem-foi-Ca%C3%B3-autor-de-lei-que-definiu-o-crime-de-racismo-no-Brasil\">https:\/\/www.nexojornal.com.br\/expresso\/2018\/02\/05\/Quem-foi-Ca%C3%B3-autor-de-lei-que-definiu-o-crime-de-racismo-no-Brasil<\/a> , acesso em 30.01.2023.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref2\">[2]<\/a> Cf. STJ, AgRg no AREsp 686965\/DF, 6\u00aa. Turma, j. 18.08.2015, DJe31.08.2015.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref3\">[3]<\/a> RIBEIRO, Adilson Pires, GOULART, Mariana. Reflex\u00f5es sobre a recente manifesta\u00e7\u00e3o do Supremo Tribunal Federal acerca da (im) prescritibilidade do crime de inj\u00faria racial. <em>Boletim IBCCrim<\/em>. n. 312,&nbsp; nov., 2018, p. 18.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref4\">[4]<\/a> Op. Cit., p. 19.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref5\">[5]<\/a> Cf. FACHIN, Edson. VOTO. Dispon\u00edvel em <a href=\"http:\/\/www.stf.jus.br\/arquivo\/cms\/noticiaNoticiaStf\/anexo\/HC154248.pdf\">http:\/\/www.stf.jus.br\/arquivo\/cms\/noticiaNoticiaStf\/anexo\/HC154248.pdf<\/a>, acesso em 18.12.2020.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref6\">[6]<\/a> STF decide que crime de inj\u00faria racial \u00e9 imprescrit\u00edvel. Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/www.correiodopovo.com.br\/not%C3%ADcias\/pol%C3%ADtica\/stf-decide-que-crime-de-inj%C3%BAria-racial-%C3%A9-imprescrit%C3%ADvel-1.714859\">https:\/\/www.correiodopovo.com.br\/not%C3%ADcias\/pol%C3%ADtica\/stf-decide-que-crime-de-inj%C3%BAria-racial-%C3%A9-imprescrit%C3%ADvel-1.714859<\/a> , acesso em 28.10.2021. Apenas votou de forma diversa, alegando a prescritibilidade e o envolvimento de bens jur\u00eddicos diversos, o Ministro Nunes Marques, com quem concordamos, de acordo com o quadro da \u00e9poca.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref7\">[7]<\/a> SANNINI, Francisco, GILABERTE, Bruno. Lei n. 14.532\/23 e o combate ao racismo. Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/jus.com.br\/artigos\/101994\/lei-14-532-23-e-o-combate-ao-racismo\">https:\/\/jus.com.br\/artigos\/101994\/lei-14-532-23-e-o-combate-ao-racismo<\/a> , acesso em 1\u00ba.02.2023.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref8\">[8]<\/a> COSTA, Adriano de Sousa, DAVID, Ivana, BRETZ, William. Coment\u00e1rios sobre a inj\u00faria racista recreativa. Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2023-jan-17\/comentarios-injuria-racista-recreativa\">https:\/\/www.conjur.com.br\/2023-jan-17\/comentarios-injuria-racista-recreativa<\/a> , acesso em 1\u00ba.02.2023.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref9\">[9]<\/a> PEREIRA, Jeferson Botelho. Nova roupagem do crime de inj\u00faria racial. Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/jus.com.br\/artigos\/101958\/nova-roupagem-do-crime-de-injuria-racial-repercussoes-processuais-no-deslocamento-topografico-da-figura-tipica\">https:\/\/jus.com.br\/artigos\/101958\/nova-roupagem-do-crime-de-injuria-racial-repercussoes-processuais-no-deslocamento-topografico-da-figura-tipica<\/a> , acesso em 1\u00ba.02.2023.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref10\">[10]<\/a> COSTA, Adriano de Sousa, DAVID, Ivana, BRETZ, William, Op. Cit.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref11\">[11]<\/a> Exemplo hist\u00f3rico, al\u00e9m do holocausto, \u00e9 o chamado \u201cExperimento Pitesti\u201d na Rom\u00eania comunista. Cf. IERUNCA, Virgil.&nbsp;<em>El Experimento Pitesti<\/em>. Trad. Joaqu\u00edn Garrig\u00f3s. Madrid: Xorki, 2019, \u201cpassim\u201d. A respeito da \u201cCristofobia\u201d, veja-se: ANTEQUERA, Luis.&nbsp;<em>Cristofobia: A persegui\u00e7\u00e3o aos crist\u00e3os no s\u00e9culo XXI<\/em>. Florian\u00f3polis: ID, 2020, \u201cpassim\u201d. MARSHALL, Paul, GILBERT, Lela, SHEA, Nina.&nbsp;<em>Perseguidos \u2013 O ataque global aos crist\u00e3os<\/em>. Trad. Emirson Justino. S\u00e3o Paulo: Mundo Crist\u00e3o, 2014, \u201cpassim\u201d. ROCCELLA, Eugenia, SCARAFFIA, Lucetta.&nbsp;<em>Contra o Cristianismo: A ONU e a Uni\u00e3o Europeia como nova ideologia<\/em>. Trad. Ruy Albino de Assun\u00e7\u00e3o. Campinas: Ecclesiae, 2014, \u201cpassim\u201d. Neste \u00faltimo livro principalmente, talvez se encontre um dos grandes motivos para que o \u201cRacismo Religioso\u201d seja ignorado pela lei. Recomendo a leitura aos interessados, j\u00e1 que este espa\u00e7o n\u00e3o permitiria o devido desenvolvimento do tema.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref12\">[12]<\/a> COSTA, Adriano de Sousa, DAVID, Ivana, BRETZ, William, Op. Cit.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref13\">[13]<\/a> SANNINI, Francisco, GILABERTE, Bruno, Op. Cit.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref14\">[14]<\/a> Vide: A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade por Omiss\u00e3o (ADO) n. 26, de relatoria do Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal. Chamam a aten\u00e7\u00e3o para essa perda de oportunidade de tratamento da quest\u00e3o de preconceito, discrimina\u00e7\u00e3o ou segrega\u00e7\u00e3o de pessoas em raz\u00e3o de homotransfobia, Sannini e Gilaberte: \u201cEntre outros pontos mais sens\u00edveis, destacamos o fato de o legislador n\u00e3o ter inserido expressamente na Lei de Racismo a tutela de condutas homotransf\u00f3bicas, nos termos do que foi decidido pelo STF\u201d. Cf. SANNINI, Francisco, GILABERTE, Bruno, Op. Cit.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref15\">[15]<\/a> PENN, William. <em>The Peace of Europe \u2013 The Fruits of Solitude and Other Writings<\/em>. New York: E. P. Dutton &amp; Co., 1907, p. 42 &#8211; 43. Tamb\u00e9m dispon\u00edvel na internet: <a href=\"https:\/\/archive.org\/details\/in.ernet.dli.2015.100012\/page\/n11\/mode\/2up\">https:\/\/archive.org\/details\/in.ernet.dli.2015.100012\/page\/n11\/mode\/2up<\/a> , acesso em 1\u00ba.02.2023. No original: \u201cElnowledge is the treasure, but judgment the treasurer of a wise man. He that has more knowledge than judgment is made for another man\u2019s use more than his own\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref16\">[16]<\/a> JESUS, Dam\u00e1sio Evangelista de. <em>Direito Penal<\/em>. Volume 2. 32\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012, p. 265. No mesmo sentido: BITENCOURT, Cezar Roberto. <em>Tratado de Direito Penal<\/em>. Volume 3. 10\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2014, p. 375 \u2013 376. Este autor por \u00faltimo citado alerta para o perigo de \u201cuso abusivo da prote\u00e7\u00e3o legal\u201d. Op. Cit., p. 376.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref17\">[17]<\/a> SANNINI, Francisco, GILABERTE, Bruno, Op. Cit.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref18\">[18]<\/a> Neste sentido: SANNINI, Francisco, GILABERTE, Bruno, Op. Cit.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref19\">[19]<\/a> Para aprofundamento sobre o tema do chamado \u201cRacismo Recreativo\u201d: MOREIRA, Adilson. <em>Racismo Recreativo<\/em>. S\u00e3o Paulo: P\u00f3len, 2019, \u201cpassim\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref20\">[20]<\/a> FURTADO, C\u00edntia. O que \u00e9 comportamento passivo \u2013 agressivo? Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/melkberg.com\/2021\/05\/21\/o-que-e-comportamento-passivo-agressivo\/\">https:\/\/melkberg.com\/2021\/05\/21\/o-que-e-comportamento-passivo-agressivo\/<\/a> , acesso em 03.02.2023.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref21\">[21]<\/a> BRUM, D\u00e9bora. <em>Comunica\u00e7\u00e3o Assertiva<\/em>. S\u00e3o Paulo: Literare Books International, 2021, p. 42.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref22\">[22]<\/a> SANNINI, Francisco, GILABERTE, Bruno, Op. Cit.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref23\">[23]<\/a> Op. Cit.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref24\">[24]<\/a> Op. Cit.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref25\">[25]<\/a> Op. Cit.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref26\">[26]<\/a> COSTA, Adriano de Sousa, DAVID, Ivana, BRETZ, William, Op. Cit.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref27\">[27]<\/a> Op. Cit.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref28\">[28]<\/a> Op. Cit.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref29\">[29]<\/a> Op. Cit.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref30\">[30]<\/a> CAPEZ, Fernando. <em>Curso de Direito Penal<\/em>. Volume 2. 4\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2004, p. 263. No mesmo sentido, citando Capez: CUNHA, Rog\u00e9rio Sanches. <em>Manual de Direito Penal \u2013 Parte Especial<\/em>. 6\u00aa. ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 201.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref31\">[31]<\/a> \u201cArt. 327 &#8211; Considera-se funcion\u00e1rio p\u00fablico, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remunera\u00e7\u00e3o, exerce cargo, emprego ou fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica.<a><\/a><a><\/a><\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 1\u00ba &#8211; Equipara-se a funcion\u00e1rio p\u00fablico quem exerce cargo, emprego ou fun\u00e7\u00e3o em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de servi\u00e7o contratada ou conveniada para a execu\u00e7\u00e3o de atividade t\u00edpica da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica\u201d.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Dam\u00e1sio &nbsp;&nbsp;chama a aten\u00e7\u00e3o para o fato de que o C\u00f3digo Penal usa a express\u00e3o \u201cFuncion\u00e1rio P\u00fablico\u201d para, na verdade, designar, mais amplamente, \u201co que os administrativistas nominam, na atualidade, de <em>agente p\u00fablico<\/em>\u201d. JESUS, Dam\u00e1sio de. <em>Direito Penal<\/em>. Volume 4. 17\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012, p. 157. Em tradicional li\u00e7\u00e3o, Magalh\u00e3es Noronha afirma que nosso C\u00f3digo Penal \u201ctomou a express\u00e3o\u201d Funcion\u00e1rio P\u00fablico \u201cno sentido mais amplo poss\u00edvel\u201d. NORONHA, Edgard Magalh\u00e3es. <em>Direito Penal<\/em>.&nbsp; Volume 4. 17\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1986, p. 203.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref32\">[32]<\/a> MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. <em>Manual de Direito Penal<\/em>. Volume III. 28\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2014, p. 278.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref33\">[33]<\/a> SILVA, Amaury, SILVA, Artur Carlos. <em>Crimes de Racismo<\/em>. Leme: Mizuno, 2012, p. 95 \u2013 96.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref34\">[34]<\/a> Quando se fala \u201cdiscrimina\u00e7\u00e3o ou segrega\u00e7\u00e3o <em>injustificada<\/em>\u201d, isso se d\u00e1 porque pode haver a discrimina\u00e7\u00e3o positiva bem como casos de discrimina\u00e7\u00e3o justa, como o tratamento desigual em benef\u00edcio de hipossuficientes. Al\u00e9m disso, tamb\u00e9m pode acontecer de haver uma \u201csegrega\u00e7\u00e3o\u201d justa. Seria exemplo o isolamento, num hospital, de um doente acometido por um feroz e mortal v\u00edrus altamente contagioso.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref35\">[35]<\/a> SILVA, Amaury, SILVA, Artur Carlos, Op. Cit., p. 103. Tamb\u00e9m considerando a internet como \u201cmeio de comunica\u00e7\u00e3o social\u201d capaz de qualificar o crime em estudo desde sempre: SILVA, Raphael Zanon da. Crimes de Racismo. In: JORGE, Higor Vinicius Nogueira, LEIT\u00c3O J\u00daNIOR, Joaquim, GARCEZ, William (orgs.). <em>Legisla\u00e7\u00e3o Criminal Especial Comentada<\/em>. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 499.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref36\">[36]<\/a> HERINGER, Carolina. Justi\u00e7a absolve jovem acusado de exibir tatuagem de s\u00edmbolo nazista em clube israelita. Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/extra.globo.com\/casos-de-policia\/justica-absolve-jovem-acusado-de-exibir-tatuagem-de-simbolo-nazista-em-clube-israelita-10833092.html\">https:\/\/extra.globo.com\/casos-de-policia\/justica-absolve-jovem-acusado-de-exibir-tatuagem-de-simbolo-nazista-em-clube-israelita-10833092.html<\/a> , acesso em 09.02.2023.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref37\">[37]<\/a> SILVA, C\u00e9sar Dario Mariano da. Apologia ao Nazismo e Antissemitismo. Conduta odiosa que merece severa puni\u00e7\u00e3o. Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/www.estadao.com.br\/politica\/blog-do-fausto-macedo\/apologia-ao-nazismo-e-antissemitismo-conduta-odiosa-que-merece-severa-punicao\/\">https:\/\/www.estadao.com.br\/politica\/blog-do-fausto-macedo\/apologia-ao-nazismo-e-antissemitismo-conduta-odiosa-que-merece-severa-punicao\/<\/a> , acesso em 22.02.2023.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref38\">[38]<\/a> SANNINI, Francisco, GILABERTE, Bruno, Op. Cit.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref39\">[39]<\/a> COSTA, Adriano Sousa, DAVID, Ivana, BRETZ, William, Op. Cit.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref40\">[40]<\/a> Op. Cit.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref41\">[41]<\/a> Tamb\u00e9m n\u00e3o se pode, conforme o elemento subjetivo do agente dirigido a exterminar o grupo religioso, afastar a eventual aplica\u00e7\u00e3o do Crime de Genoc\u00eddio, nos termos do artigo 1\u00ba., \u201ca\u201d, da Lei 2.889\/56.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref42\">[42]<\/a> ZAMBONI, Alexandre. Esclarecimentos jur\u00eddicos sobre a nova Lei 14.532\/23, que altera o C\u00f3digo Penal e tamb\u00e9m altera a Leis dos Crimes de Preconceito (7.716\/89). Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/www.instagram.com\/p\/CnUKTyZOJbj\/\">https:\/\/www.instagram.com\/p\/CnUKTyZOJbj\/<\/a> , acesso em 11.02.2023. Para o autor o dispositivo do artigo 20 \u2013 C teria \u201cjogado uma p\u00e1 de cal\u201d sobre o assunto do \u201cRacismo Reverso\u201d, o qual n\u00e3o pode mais ser reconhecido no Brasil.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref43\">[43]<\/a> Confira-se o texto de Costa, David e Bretz, apresentando o artigo 20 \u2013 C enquanto \u201celemento objetivo descritivo ou normativo do tipo\u201d. COSTA, Adriano de Sousa, DAVID, Ivana, BRETZ, William, Op. Cit.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref44\">[44]<\/a> ALMEIDA, Silvio. <em>O que \u00e9 Racismo Estrutural?<\/em>&nbsp; Belo Horizonte: Letramento, 2018, p. 25 \u2013 29.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref45\">[45]<\/a> RIBEIRO, Djamila. <em>Quem tem medo do feminismo negro?<\/em> S\u00e3o Paulo: Companhia das Letras, 2018, p. 41.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref46\">[46]<\/a> RIBEIRO, Djamila. <em>Pequeno Manual Antirracista<\/em>. S\u00e3o Paulo: Companhia das Letras, 2019, p. 12.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref47\">[47]<\/a> SCHUCMAN, Lia Vainer. \u00c9 racismo quando um negro discrimina um branco apenas por ter nascido branco? Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/catarinas.info\/e-racismo-quando-um-negro-discrimina-um-branco-apenas-por-ter-nascido-branco\/\">https:\/\/catarinas.info\/e-racismo-quando-um-negro-discrimina-um-branco-apenas-por-ter-nascido-branco\/<\/a> , acesso em 11.02.2023.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref48\">[48]<\/a> Op. Cit.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref49\">[49]<\/a> Op. Cit.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref50\">[50]<\/a> Op. Cit.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref51\">[51]<\/a> BOUDON, Raymond.&nbsp;<em>Efeitos Perversos e Ordem Social<\/em>.&nbsp;Trad. Anal\u00facia T. Ribeiro. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1979, \u201cpassim\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref52\">[52]<\/a> MACIEL, Getulino do Esp\u00edrito Santo. <em>Aprendendo Direito<\/em> \u2013 <em>Introdu\u00e7\u00e3o ao Estudo do Direito<\/em>. 3\u00aa. ed. Lorena: CCTA, 2001, p. 107.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref53\">[53]<\/a> Apud, MONTORO, Andr\u00e9 Franco. <em>Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0 Ci\u00eancia do Direito<\/em>. Volume II. 11\u00aa. ed.&nbsp; S\u00e3o Paulo: RT, 1987, p. 59.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref54\">[54]<\/a> MELLO, Celso Ant\u00f4nio Bandeira de.&nbsp;<em>Conte\u00fado Jur\u00eddico do Princ\u00edpio da Igualdade<\/em>. 3\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 1999, p. 17.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref55\">[55]<\/a> COSTA, Adriano Sousa, DAVID, Ivana, BRETZ, William, Op. Cit.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref56\">[56]<\/a> FERRAJOLI, Luigi. <em>Direito e Raz\u00e3o<\/em>. Trad. Ana Paula Zomer \u201cet al.\u201d S\u00e3o Paulo: RT, 2002, p. 305.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref57\">[57]<\/a> KAMEL, Ali. <em>N\u00e3o Somos Racistas<\/em>. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2006, p. 66.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref58\">[58]<\/a> BERGER, Peter L. <em>The Sacred Canopy: Elements of a Sociological Theory of Religion<\/em>. New York: Doubleday, 1967, \u201cpassim\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref59\">[59]<\/a> Toler\u00e2ncia para uns, intoler\u00e2ncia para outros. Cf. MARCUSE, Herbert. <em>Cr\u00edtica da toler\u00e2ncia pura<\/em>. Trad. Ruy Jungmann. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1970, p. 112.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref60\">[60]<\/a> NOELLE \u2013 NEUMANN, Elisabeth.&nbsp;<em>A Espiral do Sil\u00eancio<\/em>. Trad. Cristian Derosa. Florian\u00f3polis: Estudos Nacionais, 2017, p. 23.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref61\">[61]<\/a> VAN DEN BERGHE, Pierre L. <em>Race and Racism: a comparative perspective<\/em>. New York: Wiley, 1967, p. 18. No original:&nbsp; \u201cDemocratic for the master race but tyrannical for subordinate groups.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref62\">[62]<\/a> ARENDT, Hannah.&nbsp;<em>Origens do Totalitarismo<\/em>. Trad. Roberto Raposo. 6\u00aa. Ed. S\u00e3o Paulo: Companhia das Letras, 1989, p. 277.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref63\">[63]<\/a> KOESLER, Arthur. <em>Escurid\u00e3o ao Meio \u2013 Dia<\/em>. Trad. Pet\u00ea Rissatti. Campinas: S\u00e9timo Selo, 2022, p. 91.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref64\">[64]<\/a> CARSON, D. A. <em>A Intoler\u00e2ncia da Toler\u00e2ncia<\/em>. Trad. \u00c9rica Campos. S\u00e3o Paulo: Cultura Crist\u00e3, 2013, p. 12.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref65\">[65]<\/a> Op. Cit., p. 140.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref66\">[66]<\/a> Op. Cit., p. 163.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref67\">[67]<\/a> BANTON, Michael. <em>A Ideia de Ra\u00e7a<\/em>. Trad. Ant\u00f3nio Marques Bessa. Lisboa: Edi\u00e7\u00f5es 70, 2010, p. 26.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref68\">[68]<\/a> MATT\u00c9I, Jean \u2013 Fran\u00e7ois. <em>A Barb\u00e1rie Interior \u2013 Ensaio sobre o i \u2013 mundo moderno<\/em>. Trad. Isabel Maria Loureiro. S\u00e3o Paulo: Unesp, 2002, p. 76 \u2013 79.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref69\">[69]<\/a> N\u2019DIAYE, Tidiane. <em>O Genoc\u00eddio Ocultado. Investiga\u00e7\u00e3o Hist\u00f3rica Sobre o Tr\u00e1fico Negreiro \u00c1rabo \u2013 Mu\u00e7ulmano<\/em>. Trad. Tiago Marques.&nbsp; 3\u00aa. ed. Lisboa: Gradiva, 2020, p. 12 \u2013 13.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref70\">[70]<\/a> SILVEIRA, Sidney. <em>Prov\u00e9rbios do Abismo<\/em>.&nbsp; In\u00e9dito, 2023. Aforismo hoje dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/www.facebook.com\/sidneylsilveira\">https:\/\/www.facebook.com\/sidneylsilveira<\/a> , acesso em 22.02.2023.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref71\">[71]<\/a> Cf. OLIVER, Roland. <em>The African Experience<\/em>. London: Weodemfeld and Nicolson, 1991. Consultado na edi\u00e7\u00e3o brasileira: OLIVER, Roland. <em>A Experi\u00eancia Africana \u2013 Da Pr\u00e9 \u2013 Hist\u00f3ria aos Dias Atuais<\/em>. Trad. Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1994, p. 134 \u2013 148. Com grande quantidade de informa\u00e7\u00f5es no Cap\u00edtulo 10 \u2013 Senhores e Escravos.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref72\">[72]<\/a> HUGHES, Robert. <em>Cultura da Reclama\u00e7\u00e3o<\/em>. Trad. Marcos Santarrita. S\u00e3o Paulo: Companhia das Letras, 1993, p. 117 \u2013 120.&nbsp; Al\u00e9m das obras j\u00e1 citadas no corpo do texto de N\u2019Diaye, Oliver e Hughes, quem quiser aprender realmente e n\u00e3o ficar apenas numa esp\u00e9cie de redoma <em>pop<\/em> leviana sobre a escravid\u00e3o negra e branca ao longo da Hist\u00f3ria Mundial, recomendam-se tamb\u00e9m os seguintes trabalhos: LAMBERT, Jean Marie. <em>Hist\u00f3ria da \u00c1frica Negra<\/em>. Goi\u00e2nia: Kelps, 2001, \u201cpassim\u201d. DAVIS, Robert C. <em>Escravos Crist\u00e3os, Senhores Mu\u00e7ulmanos \u2013 Escravid\u00e3o Branca no Mediterr\u00e2neo, na Costa da Berb\u00e9ria e na It\u00e1lia, de 1500 a 1800<\/em>. Trad. Leonardo Castilhone. Campinas: Vide Editorial, 2021, \u201cpassim\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref73\">[73]<\/a> BANTON, Michael. <em>A Ideia de Ra\u00e7a<\/em>. Trad. Ant\u00f3nio Marques Bessa. Lisboa: Edi\u00e7\u00f5es 70, 2010, p. 10.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref74\">[74]<\/a>BANTON, Michael, Op. cit., p. 14. Para quem quiser conferir as obras seminais citadas: Cf. KNOX, Robert. <em>The Races of Men \u2013 A Fragment<\/em>. Philadelphia: Lea &amp; Blanchard, 1850, \u201cpassim\u201d.&nbsp; &nbsp;Cf. NOTT, Josiah Clark, GIDDON, George Robins, MORTON, Samuel George. <em>The Races of Men \u2013 Ethnological Researches based upon the Ancient Monuments, Paitings, Sculptures and Crania of Races and upon their Natural, Geographical, Philological and Biblical History <\/em>. Philadelphia: J. B. Lippincott &amp; Company, 1854, \u201cpassim\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref75\">[75]<\/a> BANTON, Michael, Op. Cit., p. 17.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref76\">[76]<\/a> Cf. SCHUCMAN, Lia Vainer, Op. Cit.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref77\">[77]<\/a> CORBETT, Edward P. J., CONNORS, Robert J. <em>Ret\u00f3rica Cl\u00e1ssica para o estudante moderno<\/em>. Trad. Bruno Alexander. Campinas: K\u00edrion, 2022, p. 102 \u2013 103.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref78\">[78]<\/a> Op. Cit., p. 103.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref79\">[79]<\/a> SCHOPENHAUER, Arthur.&nbsp;<em>A Arte de ter Raz\u00e3o<\/em>.&nbsp; Trad. Alexandre Krug e Eduardo Brand\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 24. A ret\u00f3rica (no aspecto \u201cer\u00edstico\u201d) apresentada por Schopenhauer \u00e9 explicitada em v\u00e1rios estratagemas. Um deles ficou conhecido como \u201cT\u00e9cnica do Espantalho\u201d, consistindo em expandir uma ideia alheia, criando um opositor aparentemente potente, quando, na verdade, nada h\u00e1 ou muito pouco a combater. A vit\u00f3ria no debate ou a supera\u00e7\u00e3o do argumento do opositor \u00e9 ent\u00e3o apresentada como uma grandiosa conquista, quando, na realidade, n\u00e3o passa de uma bravata.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref80\">[80]<\/a> DOUGLAS, William, SILVA, Irapu\u00e3 Santana do Nascimento da. N\u00e3o existe monop\u00f3lio sobre racismo, tampouco o \u201cracismo reverso\u201d. Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2017-ago-31\/opiniao-nao-existe-monopolio-crime-racismo\">https:\/\/www.conjur.com.br\/2017-ago-31\/opiniao-nao-existe-monopolio-crime-racismo<\/a> , acesso em 14.02.2023.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref81\">[81]<\/a> DOUGLAS, William. Todo racismo \u00e9 racismo: Lei 14.532, identitarismo radical e o \u201cracismo reverso\u201d. Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2023-jan-21\/william-douglas-todo-racismo-racismo-lei-143522023\">https:\/\/www.conjur.com.br\/2023-jan-21\/william-douglas-todo-racismo-racismo-lei-143522023<\/a> , acesso em 14.02.2023.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref82\">[82]<\/a> Op. Cit.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref83\">[83]<\/a> Op. Cit.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref84\">[84]<\/a> FISS, Owen M.&nbsp;<em>A Ironia da Liberdade de Express\u00e3o<\/em>. Trad. Gustavo Binenbojm e Caio M\u00e1rio da Silva Pereira Neto. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 48. O autor defende a tese coerente de que numa organiza\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel permitir que o discurso de um grupo possa \u201csoterrar\u201d o de outro.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref85\">[85]<\/a> DOUGLAS, William, Op. Cit. Para acesso ao texto original de Ris\u00e9rio: RIS\u00c9RIO, Antonio. Racismo de Negros Contra Brancos Ganha For\u00e7a com Identitarismo \u2013 Sob discurso antirracista, o racismo negro se manifesta por organiza\u00e7\u00f5es supremacistas. Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/www1.folha.uol.com.br\/ilustrissima\/2022\/01\/racismo-de-negros-contra-brancos-ganha-forca-com-identitarismo.shtml\">https:\/\/www1.folha.uol.com.br\/ilustrissima\/2022\/01\/racismo-de-negros-contra-brancos-ganha-forca-com-identitarismo.shtml<\/a> , acesso em 14.02.2023.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref86\">[86]<\/a> DOUGLAS, William, Op. Cit.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref87\">[87]<\/a> GUIMAR\u00c3ES, Eduardo Mello. <em>Os Idiantes \u2013 Como os idiotas \u2013 ignorantes dominaram o mundo<\/em>. S\u00e3o Paulo: Poligrafia, 2021.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref88\">[88]<\/a> ESTEFAM, Andr\u00e9. <em>Direito Penal<\/em>. Volume 2. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010, p. 261.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref89\">[89]<\/a> ROHINGYAS: 10 fatos sobre a maior popula\u00e7\u00e3o ap\u00e1trida do mundo. Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/www.msf.org.br\/noticias\/rohingyas-10-fatos-sobre-a-maior-populacao-apatrida-do-mundo\/#:~:text=Anos%20de%20persegui%C3%A7%C3%A3o%20e%20viol%C3%AAncia,de%20um%20milh%C3%A3o%20de%20pessoas.&amp;text=A%20crise%20humanit%C3%A1ria%20envolvendo%20a%20popula%C3%A7%C3%A3o%20Rohingya%20em%20Mianmar%20n%C3%A3o%20%C3%A9%20recente\">https:\/\/www.msf.org.br\/noticias\/rohingyas-10-fatos-sobre-a-maior-populacao-apatrida-do-mundo\/#:~:text=Anos%20de%20persegui%C3%A7%C3%A3o%20e%20viol%C3%AAncia,de%20um%20milh%C3%A3o%20de%20pessoas.&amp;text=A%20crise%20humanit%C3%A1ria%20envolvendo%20a%20popula%C3%A7%C3%A3o%20Rohingya%20em%20Mianmar%20n%C3%A3o%20%C3%A9%20recente<\/a> , acesso em 15.02.2023.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref90\">[90]<\/a> Neste sentido: PEREIRA, Jeferson Botelho, Op. Cit. \u201cImportante observar que a partir desse instante, se a imputa\u00e7\u00e3o consistir em elementos referentes \u00e0 religi\u00e3o, condi\u00e7\u00e3o de pessoa idosa ou com defici\u00eancia, o crime ser\u00e1 contra a honra, \u00a7 3\u00ba., do CP; ao passo que se a imputa\u00e7\u00e3o for em raz\u00e3o de elementos referentes \u00e0 ra\u00e7a, cor, etnia ou proced\u00eancia nacional o crime ser\u00e1 de Racismo, Lei n. 7.716\/89\u201d. Coerentemente com seu pensamento afirma tamb\u00e9m o autor que em casos de infra\u00e7\u00e3o ao artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP por ofensas religiosas, et\u00e1rias ou capacitistas, poder\u00e1 o Delegado de Pol\u00edcia arbitrar fian\u00e7a em caso de Pris\u00e3o em Flagrante, nos termos do artigo 322 e 325, CPP. Claramente, para Pereira, as decis\u00f5es do STJ e do STF deixam de ser aplicadas aos casos relegados ao C\u00f3digo Penal.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref91\">[91]<\/a> SANNINI, Francisco, GILABERTE, Bruno, Op. Cit.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref92\">[92]<\/a> Op. Cit. Sannini e Gilaberte tamb\u00e9m entendem que n\u00e3o h\u00e1 \u00f3bice para que o crime do artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP prossiga sendo reconhecimento como uma forma de racismo com base na jurisprud\u00eancia do STJ e do STF e, assim sendo, imprescrit\u00edvel e inafian\u00e7\u00e1vel.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref93\">[93]<\/a> De acordo com nossas cr\u00edticas veja-se \u00e0 \u00e9poca a manifesta\u00e7\u00e3o de Silva: SILVA, C\u00e9sar Dario Mariano da. O STF e a Espada de D\u00e2mocles: a imprescritibilidade da inj\u00faria racial. Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2021-nov-11\/cesar-dario-stf-imprescritibilidade-injuria-racial\">https:\/\/www.conjur.com.br\/2021-nov-11\/cesar-dario-stf-imprescritibilidade-injuria-racial<\/a> , acesso em 15.02.2023.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref94\">[94]<\/a> REZENDE, Guilherme Carneiro de. <em>O Direito Humano da V\u00edtima a um Processo Penal Eficiente<\/em>. Curitiba: Juru\u00e1, 2021, \u201cpassim\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref95\">[95]<\/a> SANNINI, Francisco, GILABERTE, Bruno, Op. Cit.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref96\">[96]<\/a> MASSON, Cleber.&nbsp;<strong><em>Direito Penal esquematizado<\/em><\/strong>. Volume 1. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 125.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>1-INTRODU\u00c7\u00c3O Neste texto ser\u00e1 estudada a Lei 14.532\/23, que altera o tratamento legal da chamada \u201cInj\u00faria Racial\u201d e tamb\u00e9m o crime de Apologia ao Racismo, previsto na Lei 7.716\/89, afora outros subtemas. 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