{"id":17599,"date":"2023-04-20T10:08:46","date_gmt":"2023-04-20T13:08:46","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=17599"},"modified":"2023-04-20T11:03:43","modified_gmt":"2023-04-20T14:03:43","slug":"lei-n-14-450-2023-uma-intepretacao-autentica-quanto-ao-dever-estatal-de-protecao-as-mulheres","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/2023\/04\/20\/lei-n-14-450-2023-uma-intepretacao-autentica-quanto-ao-dever-estatal-de-protecao-as-mulheres\/","title":{"rendered":"Lei n. 14.550\/2023: Uma intepreta\u00e7\u00e3o aut\u00eantica quanto ao dever estatal de prote\u00e7\u00e3o \u00e0s mulheres"},"content":{"rendered":"\n<p>No dia 20 de abril de 2023 foi publicada a Lei n. 14.550\/2023, que \u201caltera a Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre as medidas protetivas de urg\u00eancia e estabelecer que a causa ou a motiva\u00e7\u00e3o dos atos de viol\u00eancia e a condi\u00e7\u00e3o do ofensor ou da ofendida n\u00e3o excluem a aplica\u00e7\u00e3o da lei\u201d. Esta lei, de autoria da ent\u00e3o Senadora Simone Tebet, teve seu anteprojeto redigido no \u00e2mbito do Cons\u00f3rcio de ONGs que fomentou a cria\u00e7\u00e3o da Lei Maria da Penha e, portanto, representa os leg\u00edtimos anseios dos movimentos de mulheres e feministas quanto ao fim da toler\u00e2ncia de todas as formas de viol\u00eancias contra as mulheres. Estes autores participaram do processo de reda\u00e7\u00e3o e aperfei\u00e7oamento do anteprojeto<a href=\"#_ftn1\">[1]<\/a>. O presente artigo tem o objetivo de esclarecer quanto \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica da nova legisla\u00e7\u00e3o e suas repercuss\u00f5es pr\u00e1ticas e dogm\u00e1ticas. Recomendamos fortemente que os\/as profissionais do Direito leiam a exposi\u00e7\u00e3o de motivos da nova lei, para a clara compreens\u00e3o da finalidade da edi\u00e7\u00e3o da norma<a href=\"#_ftn2\">[2]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>A nova lei parte da premissa de que a Lei Maria da Penha \u2013 LMP: (a) possui um programa normativo de efici\u00eancia na prote\u00e7\u00e3o \u00e0s mulheres em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar (LMP, art. 1\u00ba), (b) denuncia esta forma de viol\u00eancia como sendo uma viol\u00eancia baseada no g\u00eanero (art. 5\u00ba, <em>caput<\/em>), e (c) tem como seu principal instrumento de prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica imediata as medidas protetivas de urg\u00eancia (art. 18 <em>et seq.<\/em>). Todavia, desde a edi\u00e7\u00e3o da Lei observa-se que, quando da sua aplica\u00e7\u00e3o por seus mais diversos segmentos (pol\u00edcia, per\u00edcia, advocacia, defensoria, minist\u00e9rio p\u00fablico, magistratura etc.) in\u00fameros s\u00e3o os casos de desvirtuamento do vi\u00e9s protetivo preconizado expressamente no art. 4\u00ba da LMP (o qual determina que na interpreta\u00e7\u00e3o da LMP \u201cser\u00e3o considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condi\u00e7\u00f5es peculiares das mulheres em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar\u201d).<\/p>\n\n\n\n<p>As diversas controv\u00e9rsias jur\u00eddicas sobre a aplica\u00e7\u00e3o da Lei Maria da Penha causam grave inseguran\u00e7a jur\u00eddica, e, muitas vezes, desprote\u00e7\u00e3o da mulher v\u00edtima de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar. Da\u00ed a import\u00e2ncia e a conveni\u00eancia da nova legisla\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Conv\u00e9m observar que a Lei n. 14.550\/2023 n\u00e3o realiza uma altera\u00e7\u00e3o de diretrizes na LMP, mas, sim, uma verdadeira interpreta\u00e7\u00e3o aut\u00eantica que busca afastar as aplica\u00e7\u00f5es restritivas que esvaziavam o sentido original da lei, como explicitado na pr\u00f3pria exposi\u00e7\u00e3o de motivos da nova norma.<\/p>\n\n\n\n<p>H\u00e1 dois grupos de temas sens\u00edveis nessa interpreta\u00e7\u00e3o aut\u00eantica: o conceito jur\u00eddico de viol\u00eancia baseada no g\u00eanero e os requisitos decis\u00f3rios relacionados \u00e0s medidas protetivas de urg\u00eancia \u2013 MPU, como natureza jur\u00eddica, quest\u00f5es probat\u00f3rias e tempo de vig\u00eancia, conforme se ver\u00e1 na sequ\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>1 O CONCEITO JUR\u00cdDICO DE VIOL\u00caNCIA BASEADA NO G\u00caNERO \u2013 art<\/strong>. <strong>40-A, inserido pela Lei n. 14.550\/2023<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A nova Lei, insere o art. 40-A, o qual busca esclarecer o campo de aplica\u00e7\u00e3o da Lei Maria da Penha, nos seguintes termos:<\/p>\n\n\n\n<p>Art. 40-A. Esta Lei ser\u00e1 aplicada a todas as situa\u00e7\u00f5es previstas no art. 5\u00ba, independentemente da causa ou motiva\u00e7\u00e3o dos atos de viol\u00eancia, ou da condi\u00e7\u00e3o do ofensor ou da ofendida.<\/p>\n\n\n\n<p>O art. 5\u00ba citado no novo artigo, por sua vez, estabelece que para os efeitos da Lei, \u201cconfigura viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher <strong>qualquer a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o baseada no g\u00eanero<\/strong> que lhe cause morte, les\u00e3o, sofrimento f\u00edsico, sexual ou psicol\u00f3gico e dano moral ou patrimonial\u201d (grifo nosso), seguindo-se, em seus incisos, a especifica\u00e7\u00e3o dos tr\u00eas contextos de aplica\u00e7\u00e3o da lei: rela\u00e7\u00f5es dom\u00e9sticas, familiares ou \u00edntimas de afeto.<\/p>\n\n\n\n<p>Sobre a quest\u00e3o, antes da edi\u00e7\u00e3o da nova Lei subsistiam duas interpreta\u00e7\u00f5es: uma restritiva, que exigia a verifica\u00e7\u00e3o acerca da motiva\u00e7\u00e3o de g\u00eanero em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 viol\u00eancia e, outra, que considerava que ato de viol\u00eancia dom\u00e9stica, familiar e oriunda de rela\u00e7\u00e3o \u00edntima de afeto contra uma mulher \u00e9 sempre uma forma de viol\u00eancia baseada no g\u00eanero, porque \u00e9 derivada de representa\u00e7\u00f5es sociais e culturais de g\u00eanero estruturantes das rela\u00e7\u00f5es sociais e por afetarem as mulheres de forma desproporcional.<\/p>\n\n\n\n<p>O segundo posicionamento est\u00e1 alinhado \u00e0 nova norma e, consequentemente, com os objetivos trazidos na Lei Maria da Penha, que \u00e9 o de aumentar o espectro de prote\u00e7\u00e3o da mulher v\u00edtima em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar. Tamb\u00e9m se encontra alicer\u00e7ado no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de G\u00eanero, o qual ao tratar da \u201cDesigualdade de g\u00eanero\u201d e das \u201cDesigualdades estruturais, rela\u00e7\u00f5es de poder e interseccionalidades\u201d, esclarece que (BRASIL, 2021, item 2, \u201ca\u201d):<\/p>\n\n\n\n<p>A homens e mulheres s\u00e3o atribu\u00eddas diferentes caracter\u00edsticas, que t\u00eam significados e cargas valorativas distintas. O pouco valor que se atribui \u00e0quilo que associamos culturalmente ao \u201cfeminino\u201d (esfera privada, passividade, trabalho de cuidado ou desvalorizado, emo\u00e7\u00e3o em detrimento da raz\u00e3o) em compara\u00e7\u00e3o com o \u201cmasculino\u201d (esfera p\u00fablica, atitude, agressividade, trabalho remunerado, racionalidade e neutralidade) \u00e9 fruto da rela\u00e7\u00e3o de poder entre os g\u00eaneros e tende a perpetu\u00e1-las. Isso significa dizer que, no mundo em que vivemos, desigualdades s\u00e3o fruto n\u00e3o do tratamento diferenciado entre indiv\u00edduos e grupos, mas, sim, da exist\u00eancia de hierarquias estruturais. A assimetria de poder se manifesta de diversas formas. Ela se concretiza, por exemplo, em rela\u00e7\u00f5es interpessoais \u2013 a viol\u00eancia dom\u00e9stica \u00e9 uma forma de concretiza\u00e7\u00e3o dessa assimetria, bem como a viol\u00eancia sexual. Entretanto, por tr\u00e1s e para al\u00e9m de rela\u00e7\u00f5es interpessoais desiguais, existe uma estrutura social hier\u00e1rquica, que \u00e9 o que molda, dentre outros, as rela\u00e7\u00f5es interpessoais, os desenhos institucionais e o direito.<\/p>\n\n\n\n<p>Conv\u00e9m citar, ainda, que a Recomenda\u00e7\u00e3o CN 02, de 22 de mar\u00e7o de 2023, oriunda do Conselho Nacional do Minist\u00e9rio P\u00fablico \u2013 CNMP, traz a mesma preocupa\u00e7\u00e3o com a desigualdade e a viol\u00eancia de g\u00eanero, ao recomendar a (BRASIL, 2023, ep\u00edgrafe):<\/p>\n\n\n\n<p>ado\u00e7\u00e3o de medidas destinadas a assegurar a atua\u00e7\u00e3o da Institui\u00e7\u00e3o ministerial com perspectiva de g\u00eanero voltada a modificar pr\u00e1ticas jur\u00eddicas ou consuetudin\u00e1rias que respaldem a persist\u00eancia e a toler\u00e2ncia da viol\u00eancia contra a mulher, bem como assegurar materialmente na atua\u00e7\u00e3o do MP o tratamento igualit\u00e1rio na tem\u00e1tica de g\u00eanero.<\/p>\n\n\n\n<p>Atualmente, decis\u00f5es do Tribunal da Cidadania j\u00e1 vinham procurando construir o entendimento de que n\u00e3o seria necess\u00e1rio discutir concretamente vulnerabilidade da mulher para aplicar a LMP, pois esta seria presumida. O exemplo mais eloquente desta corrente jurisprudencial \u00e9 a decis\u00e3o da Corte Especial do STJ de 2022:<\/p>\n\n\n\n<p>AGRAVO REGIMENTAL E PEDIDO DE RECONSIDERA\u00c7\u00c3O. NOT\u00cdCIA CRIME OFERTADA CONTRA DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO E PROCURADOR DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO APOSENTADO. COMPET\u00caNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URG\u00caNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FUMUS BONI IURI E PERICULUM IN MORA. LEI 11.340\/2006. HIP\u00d3TESE DE INCID\u00caNCIA.&nbsp; [&#8230;]<\/p>\n\n\n\n<p>9- O Superior Tribunal de Justi\u00e7a entende ser presumida, pela Lei n. 11.340\/2006, a hipossufici\u00eancia e a vulnerabilidade da mulher em contexto de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar. \u00c9 desnecess\u00e1ria, portanto, a demonstra\u00e7\u00e3o espec\u00edfica da subjuga\u00e7\u00e3o feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organiza\u00e7\u00e3o social brasileira ainda \u00e9 fundada em um sistema hier\u00e1rquico de poder baseado no g\u00eanero, situa\u00e7\u00e3o que o referido diploma legal busca coibir.<\/p>\n\n\n\n<p>10- Para a incid\u00eancia da Lei Maria da Penha, \u00e9 necess\u00e1rio que a viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher decorra: a) de a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o baseada no g\u00eanero; b) no \u00e2mbito da unidade dom\u00e9stica, familiar ou rela\u00e7\u00e3o de afeto; tendo como consequ\u00eancia: c) morte, les\u00e3o, sofrimento f\u00edsico, sexual ou psicol\u00f3gico, dano moral ou patrimonial. Precedentes.<\/p>\n\n\n\n<p>11- Na hip\u00f3tese dos autos, n\u00e3o apenas a agress\u00e3o ocorreu em ambiente dom\u00e9stico, mas tamb\u00e9m familiar e afetivo, entre pais e filhos, marido e mulher e entre irm\u00e3os, eliminando qualquer d\u00favida quanto \u00e0 incid\u00eancia do subsistema da Lei 11.340\/2006. [&#8230;]<\/p>\n\n\n\n<p>(STJ, AgRg na MPUMP n. 6\/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 18\/5\/2022)<\/p>\n\n\n\n<p>Outro tema que tamb\u00e9m j\u00e1 estava se consolidando no STJ era o entendimento de que o estupro de vulner\u00e1vel contra menina, no contexto dom\u00e9stico ou familiar, sempre seria de compet\u00eancia do Juizado da Mulher, pois \u201c\u00e9 descabida a preponder\u00e2ncia de um fator meramente et\u00e1rio, para afastar a compet\u00eancia da vara especializada e a incid\u00eancia do subsistema da Lei Maria da Penha\u201d (STJ, RHC 121.813\/RJ rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6\u00aa T., j. 20\/10\/2020). Essa quest\u00e3o, foi posteriormente pacificada no \u00e2mbito da 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ, podendo-se colher do voto do Min. Rog\u00e9rio Schietti a seguinte argumenta\u00e7\u00e3o:<\/p>\n\n\n\n<p>Na esp\u00e9cie, as condutas descritas na den\u00fancia s\u00e3o tipicamente movidas pela rela\u00e7\u00e3o patriarcal que o ent\u00e3o padrasto estabeleceu com a enteada. O controle sobre o corpo da filha, a ponto de se entender legitimado a praticar o ato invasivo para a satisfa\u00e7\u00e3o da pr\u00f3pria lasc\u00edvia, \u00e9 fator t\u00edpico da estrutura de viol\u00eancia contra pessoas do sexo feminino.<\/p>\n\n\n\n<p>(STJ, HC 728.173\/RJ rel. Min. Olindo Menezes (convocado), 3\u00aa S., j. 26\/10\/2022; voto do Min. Rog\u00e9rio Schietti).<\/p>\n\n\n\n<p>Nesta linha, podemos encontrar outros tamb\u00e9m oriundos do STJ que decidiram no sentido de ser desnecess\u00e1ria produ\u00e7\u00e3o de prova sobre a vulnerabilidade da mulher, que seria presumida pela lei. Nesse sentido:<\/p>\n\n\n\n<p>&#8211; Filho contra m\u00e3e (STJ, AgRg no Resp n. 1.931.918\/GO, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6\u00aa T., j. 28\/9\/2021);<\/p>\n\n\n\n<p>&#8211; Amea\u00e7a e inj\u00faria do companheiro contra a companheira (STJ, AgRg no HC n. 682.283\/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5\u00aa T., j. 14\/9\/2021);<\/p>\n\n\n\n<p>&#8211; Amea\u00e7a e les\u00f5es corporais do neto contra a av\u00f3, com quem reside (STJ, AgRg no AREsp n. 1.819.124\/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5\u00aa T., j. 11\/5\/2021);<\/p>\n\n\n\n<p>&#8211; Amea\u00e7as do genro contra a m\u00e3e da ex-companheira (STJ, AgRg no AREsp n. 1.698.077\/GO, rel. Min. Nefi Cordeiro, 6\u00aa T., j. 9\/3\/2021).<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o obstante entendimento acima mencionado e que melhor se alinha ao disposto na LMP, havia outro segmento jurisprudencial que entendia que para a aplica\u00e7\u00e3o da LMP n\u00e3o bastava que a v\u00edtima fosse uma mulher e que ela sofresse viol\u00eancias em uma das tr\u00eas rela\u00e7\u00f5es legalmente previstas (dom\u00e9stica, familiar, \u00edntima de afeto). Seria necess\u00e1rio, ainda, que o sistema de justi\u00e7a avaliasse se aquela viol\u00eancia seria ou n\u00e3o uma forma de \u201cviol\u00eancia baseada no g\u00eanero\u201d. Este entendimento abriu as portas para que o sistema de justi\u00e7a passasse a excluir da aplica\u00e7\u00e3o da LMP casos de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher \u2013 VDFCM ao argumento de que em tais casos n\u00e3o haveria uma \u201cmotiva\u00e7\u00e3o de g\u00eanero\u201d pelo ofensor, ou n\u00e3o haveria uma condi\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade da v\u00edtima a justificar a aplica\u00e7\u00e3o do subsistema protetivo.<\/p>\n\n\n\n<p>Esta perspectiva acabava por psicologizar a categoria jur\u00eddica de \u201cviol\u00eancia baseada no g\u00eanero\u201d como algo \u00ednsito ao dolo (consci\u00eancia e vontade) do indiv\u00edduo, ao inv\u00e9s de ser perspectivada como um fen\u00f4meno sociocultural, estrutural. G\u00eanero \u00e9 a \u201corganiza\u00e7\u00e3o social da diferen\u00e7a sexual, constru\u00edda a partir das rela\u00e7\u00f5es de poder, da a\u00e7\u00e3o das institui\u00e7\u00f5es, das pr\u00e1ticas e dos discursos\u201d (\u00c1VILA, MESQUISTA, 2020, p. 192). Esta causalidade estrutural est\u00e1 ancorada no sexismo, reconhecido pelo ac\u00famulo de pesquisas das ci\u00eancias sociais (MACHADO, 2016), a exemplo de outros sistemas de opress\u00e3o estrutural, como o racismo e a homofobia. Em outras palavras, a configura\u00e7\u00e3o da viol\u00eancia baseada no g\u00eanero deveria ser uma an\u00e1lise objetiva derivada da norma especial, em raz\u00e3o do contexto relacional onde mulheres nas situa\u00e7\u00f5es previstas na LMP (rela\u00e7\u00e3o dom\u00e9stica, familiar, ou \u00edntima de afeto) usualmente sofrem mais viol\u00eancia que homens e encontram-se mais vulnerabilizadas, seja do ponto de vista quantitativo como qualitativo (consequ\u00eancias diferenciadas da viol\u00eancia para as mulheres). A equivocada busca por uma \u201cmotiva\u00e7\u00e3o de g\u00eanero\u201d tamb\u00e9m desloca o centro gravitacional da LMP para o ofensor (indevidamente usando, por analogia, par\u00e2metros de tipos penais que exigem dolo espec\u00edfico), ao inv\u00e9s de alinhar-se nas necessidades de prote\u00e7\u00e3o \u00e0s mulheres, derivadas do direito fundamental a uma vida livre de todas as formas de viol\u00eancia (cf. LMP, art. 4\u00ba).Vale relembrar que a jurisprud\u00eancia j\u00e1 entendia que a qualificadora do feminic\u00eddio em contexto de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar possui natureza objetiva, ou seja, deriva do contexto relacional e n\u00e3o da motiva\u00e7\u00e3o (STJ, AgRg AREsp 1166764, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6\u00aa T., j. 06\/06\/2019).<\/p>\n\n\n\n<p>A consequ\u00eancia desta corrente jurisprudencial restritiva era o indeferimento do pedido de MPU em casos t\u00edpicos de viol\u00eancia contra a mulher baseada no g\u00eanero, com o inqu\u00e9rito policial sendo redistribu\u00eddo ao Juizado Especial Criminal ou \u00e0 Vara Criminal, conforme o caso, onde a persecu\u00e7\u00e3o penal prosseguiria sem a especial sensibilidade e capacita\u00e7\u00e3o dos atores jur\u00eddicos regulamentada no subsistema da LMP. Ou seja, um desmonte do sistema protetivo \u00e0s mulheres, aumentando o risco de ela vir a sofrer novos epis\u00f3dios de viol\u00eancia. Um exemplo recente desta tend\u00eancia jurisprudencial equivocada pode ser visto aqui:<\/p>\n\n\n\n<p>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUS\u00caNCIA DE MOTIVA\u00c7\u00c3O DE G\u00caNERO. SITUA\u00c7\u00c3O QUE N\u00c3O SE INSERE NAS HIP\u00d3TESES DA LEI N. 11.340\/2006. COMPET\u00caNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. PRECEDENTES. DECIS\u00c3O MANTIDA.<\/p>\n\n\n\n<p>[&#8230;] A jurisprud\u00eancia desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para que a compet\u00eancia dos Juizados Especiais de Viol\u00eancia Dom\u00e9stica seja firmada, n\u00e3o basta que o crime seja praticado contra mulher no \u00e2mbito dom\u00e9stico ou familiar, exigindo-se que a motiva\u00e7\u00e3o do acusado seja de g\u00eanero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condi\u00e7\u00e3o de mulher [&#8230;].<\/p>\n\n\n\n<p>(STJ, AgRg no AREsp n. 2.099.532\/RJ, rel. Min. Jesu\u00edno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5\u00aa T., j. 21\/6\/2022)<\/p>\n\n\n\n<p>Havia diversos precedentes nessa linha, recusando a aplica\u00e7\u00e3o da LMP nos seguintes contextos:<\/p>\n\n\n\n<p>&#8211; Vias de fato do padrasto contra a enteada, visitando a passeio, por diverg\u00eancias financeiras (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.993.476\/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5\u00aa T., j. 15\/2\/2022);<\/p>\n\n\n\n<p>&#8211; Amea\u00e7a contra a irm\u00e3, quando ela solicitou a mudan\u00e7a do irm\u00e3o de casa, em contexto de pr\u00e9vios comportamentos agressivos potencializados pelo \u00e1lcool (STJ, AgRg no AREsp 1700032\/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5\u00aa T., j. 09\/12\/2020);<\/p>\n\n\n\n<p>&#8211; Les\u00e3o corporal praticada pelo pai contra filha adulta, por diverg\u00eancia no pagamento da conta de energia (STJ, AgRg no AREsp 1544860\/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5\u00aa T., ju. 28\/04\/2020);<\/p>\n\n\n\n<p>&#8211; Amea\u00e7a praticada pela nora contra a sogra, argumentando que a LMP deveria ter aplica\u00e7\u00e3o estrita \u00e0s rela\u00e7\u00f5es \u00edntimas de afeto (STJ, HC 175.816\/RS, rel. Min. Marco Aur\u00e9lio Bellizze, 5\u00aa T., j. 20\/06\/2013);<\/p>\n\n\n\n<p>&#8211; Amea\u00e7a e vias de fato praticadas pela sogra contra a ex-nora, em contexto de conflitos quanto \u00e0 visita\u00e7\u00e3o do filho da ofensora, ao argumento de que se o Tribunal de origem afirmou aus\u00eancia de provas de rela\u00e7\u00e3o familiar, n\u00e3o caberia reexame pelo STJ (STJ, RMS 64.832\/MT, rel. Min. Laurita Vaz, 6\u00aa T., j. 13\/04\/2021);<\/p>\n\n\n\n<p>&#8211; Amea\u00e7a e inj\u00faria contra a companheira do pai, em contexto de conflito patrimonial (STJ, AgRg no Resp 1829086\/GO, rel. Min. Laurita Vaz, 6\u00aa T., j. 02\/06\/2020);<\/p>\n\n\n\n<p>&#8211; Agress\u00e3o f\u00edsica do filho contra a m\u00e3e, ap\u00f3s a m\u00e3e repreend\u00ea-lo por estar embriagado e usando drogas (STJ, AgRg no AREsp 1593011\/GO, rel. Min. Sebasti\u00e3o Reis J\u00fanior, 6\u00aa T., j. 09\/06\/2020);<\/p>\n\n\n\n<p>&#8211; Les\u00e3o corporal da filha contra a m\u00e3e, em raz\u00e3o de \u201cdesentendimentos m\u00faltiplos\u201d (STJ, RHC 50.636\/AL, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5\u00aa T., j. 28\/11\/2017).<\/p>\n\n\n\n<p>Usualmente as decis\u00f5es exclu\u00edam do \u00e2mbito de aplica\u00e7\u00e3o da LMP casos que envolvessem conflitos patrimoniais, disputas entre ex-companheiros sobre guarda ou visita\u00e7\u00e3o dos filhos, uso abusivo de \u00e1lcool ou drogas pelo ofensor, ou aus\u00eancia de coabita\u00e7\u00e3o entre familiares. Este \u00e9 um entendimento que n\u00e3o se sustenta sociologicamente ou juridicamente (MACHADO, 2016; \u00c1VILA, MESQUITA, 2020; BIANCHINI, 2021). Patrim\u00f4nio e patriarcado possuem o mesmo radical, o p\u00e1trio poder, ou seja, a suposta autoridade que homens teriam para administrar os recursos financeiros da fam\u00edlia. Ali\u00e1s, a pr\u00f3pria LMP prev\u00ea em seu art. 7\u00ba, IV sua aplicabilidade \u00e0 viol\u00eancia patrimonial, inclusive prevendo, no art. 24, MPUs espec\u00edficas de prote\u00e7\u00e3o patrimonial. No que tange ao uso de \u00e1lcool ou drogas por parte dos supostos autores de agress\u00f5es, conv\u00e9m lembrar que estas subst\u00e2ncias n\u00e3o s\u00e3o a causa da viol\u00eancia, mas um fator de risco, pois reduzem os freios inibit\u00f3rios e elevam a probabilidade de a viol\u00eancia ser praticada. Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 coabita\u00e7\u00e3o, a LMP n\u00e3o a exige para nenhuma das tr\u00eas hip\u00f3teses de sua aplica\u00e7\u00e3o, sendo necess\u00e1rio, t\u00e3o somente, a presen\u00e7a dos contextos indicados no seu art. 5\u00aa (dom\u00e9stico, familiar e \u00edntimo de afeto). Vulnerabilidades interseccionais n\u00e3o excluem a viol\u00eancia baseada no g\u00eanero, ao contr\u00e1rio, elas elevam o risco de sua ocorr\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>A viol\u00eancia baseada no g\u00eanero \u00e9, por defini\u00e7\u00e3o, invis\u00edvel, naturalizada e estrutural \u00e0s rela\u00e7\u00f5es sociais. Exigir que operadores do direito enxerguem a viol\u00eancia baseada no g\u00eanero e, se n\u00e3o a identificarem, estarem autorizados a excluir o caso do sistema protetivo da LMP, significa criar a f\u00f3rmula perfeita para multiplicar idiossincrasias e produzir um caos de inseguran\u00e7a \u00e0s mulheres no acesso \u00e0 de justi\u00e7a. Ou seja, a pr\u00f3pria afirma\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia demandaria aprofundado exame de provas sobre uma viol\u00eancia que \u00e9 invis\u00edvel, naturalizada e muitas vezes justificada. Todas essas caracter\u00edsticas podem ser observadas nas reiteradas decis\u00f5es que acatavam a tese de (i)leg\u00edtima defesa da honra nos casos de parceiros que se sentiam desonrados por conta de comportamento da v\u00edtima (trai\u00e7\u00e3o ou suposta trai\u00e7\u00e3o). Somente no ano de 2021, o STF, por ocasi\u00e3o do julgamento liminar da ADPF 779, declarou a tese inconstitucional, com confirma\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito tendo ocorrido no ano de 2023.<\/p>\n\n\n\n<p>A multiplica\u00e7\u00e3o dos conflitos de compet\u00eancia em raz\u00e3o dessa controv\u00e9rsia, para crimes de penas baixas que usualmente prescrevem em tr\u00eas anos (CP, art. 109, inciso VI) fomenta prescri\u00e7\u00f5es, portanto, impunidade e, infelizmente, a sensa\u00e7\u00e3o no suposto autor do fato de que fora injusto o processo a que ele foi submetido, refor\u00e7ando, assim, um discurso, ainda presente, que desacredita da palavra da v\u00edtima. E, ela por sua vez, ainda que sofra novos epis\u00f3dios de viol\u00eancia, dificilmente confiar\u00e1 seu problema novamente ao judici\u00e1rio. \u00c9 muito prejudicial, portanto, a inseguran\u00e7a na defini\u00e7\u00e3o da pr\u00f3pria compet\u00eancia jurisdicional (que causa, por sua vez, a inefic\u00e1cia judicial). Tal situa\u00e7\u00e3o foi, inclusive, trazida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos quando do julgamento do caso M\u00e1rcia Barbosa, ao evidenciar que:<\/p>\n\n\n\n<p>A inefic\u00e1cia judicial frente a casos individuais de viol\u00eancia contra as mulheres propicia um ambiente de impunidade que facilita e promove a repeti\u00e7\u00e3o de fatos de viol\u00eancia em geral e envia uma mensagem segundo a qual a viol\u00eancia contra as mulheres pode ser tolerada e aceita, o que favorece sua perpetua\u00e7\u00e3o e a aceita\u00e7\u00e3o social do fen\u00f4meno, o sentimento e a sensa\u00e7\u00e3o de inseguran\u00e7a das mulheres, bem como sua persistente desconfian\u00e7a no sistema de administra\u00e7\u00e3o de justi\u00e7a. Essa inefic\u00e1cia ou indiferen\u00e7a constitui em si mesma uma discrimina\u00e7\u00e3o \u00e0 mulher no acesso \u00e0 justi\u00e7a. (CORTE IDH, 2021, \u00a7 125)<\/p>\n\n\n\n<p>Em verdade, em nenhum momento a LMP utiliza-se das categorias de \u201cvulnerabilidade\u201d ou \u201chipossufici\u00eancia\u201d. Estas categorias s\u00e3o utilizadas pela jurisprud\u00eancia em outras \u00e1reas, como o direito do consumidor, ou trabalhista, ou infanto-juvenil. Observa-se que, em nenhum desses ramos do direito pode o sistema de justi\u00e7a deixar de aplicar o CDC porque considera que o consumidor n\u00e3o seria vulner\u00e1vel no caso concreto, ou deixar de aplicar a CLT porque o trabalhador celetista n\u00e3o seria vulner\u00e1vel, ou deixar de aplicar o ECA porque o adolescente possui desenvolvida capacidade intelectual ou autonomia financeira, por exemplo. Disposi\u00e7\u00f5es protetivas s\u00e3o sempre aplicadas aos indiv\u00edduos integrantes do grupo protegido, independentemente de discuss\u00e3o concretas sobre vulnerabilidades, a prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica diferencia opera-se <em>de iure<\/em>. Curiosamente, apenas para a prote\u00e7\u00e3o \u00e0s mulheres se criam tais barreiras de acesso \u00e0 justi\u00e7a especializada, uma evidente manifesta\u00e7\u00e3o de discrimina\u00e7\u00e3o institucional de g\u00eanero.<\/p>\n\n\n\n<p>Esta controv\u00e9rsia jurisprudencial, ainda que numa tend\u00eancia de uniformiza\u00e7\u00e3o no sentido que entendemos correto, criava o risco de o Tribunal de Justi\u00e7a afirmar que n\u00e3o haveria prova da viol\u00eancia baseada no g\u00eanero, e o recurso especial nem sequer ser conhecido pelo STJ, esbarrando na veda\u00e7\u00e3o de reexame probat\u00f3rio (S\u00famula 7).<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, para espancar qualquer esp\u00e9cie de d\u00favida interpretativa, a Lei n. 14.550\/2023 insere \u00e0 LMP, como j\u00e1 mencionado, o art. 40-A, o qual determina a aplica\u00e7\u00e3o da LMP \u201ca todas as situa\u00e7\u00f5es previstas no art. 5\u00ba, independentemente da causa ou motiva\u00e7\u00e3o dos atos de viol\u00eancia, ou da condi\u00e7\u00e3o do ofensor ou da ofendida.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>Isso significa que, para a aplica\u00e7\u00e3o da LMP, basta que se trate de v\u00edtima mulher, que alega ter sofrido viol\u00eancia no \u00e2mbito das rela\u00e7\u00f5es dom\u00e9sticas, familiares, ou \u00edntimas de afeto. Isso \u00e9 suficiente para definir o estatuto jur\u00eddico aplic\u00e1vel ao caso (LMP), trazendo seguran\u00e7a jur\u00eddica \u00e0 defini\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia do Juizado da Mulher. Em outras palavras, a lei expressamente conceitua que todos os casos de VDFCM s\u00e3o formas de viol\u00eancia baseada no g\u00eanero, que a discrimina\u00e7\u00e3o \u00e0s mulheres nesses casos n\u00e3o \u00e9 um pr\u00e9-requisito probat\u00f3rio de aplica\u00e7\u00e3o da lei, e sim o seu pressuposto pol\u00edtico. N\u00e3o se trata nem de presun\u00e7\u00e3o legal, h\u00e1, isso sim, a defini\u00e7\u00e3o de uma categoria jur\u00eddica; portanto, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em produ\u00e7\u00e3o de prova de aus\u00eancia de vulnerabilidade (o que voltaria a trazer a inseguran\u00e7a jur\u00eddica sobre o estatuto protetivo da LMP). Esta conceitua\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de que toda VDFCM \u00e9 viol\u00eancia baseada no g\u00eanero est\u00e1 perfeitamente alinhada com as diretrizes de \u00f3rg\u00e3os internacionais derivados de tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como o MESECVI (Conven\u00e7\u00e3o de Bel\u00e9m do Par\u00e1) e o Comit\u00ea CEDAW (Conven\u00e7\u00e3o CEDAW da ONU). Vale registrar que as recomenda\u00e7\u00f5es destes \u00f3rg\u00e3os integram o denominado direito internacional consuetudin\u00e1rio, compondo o arcabou\u00e7o de interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica do tratado (<em>jus cogens<\/em>), por se tratar de uma interpreta\u00e7\u00e3o dos pr\u00f3prios representantes dos Estados signat\u00e1rios, nos termos do art. 31.3 da Conven\u00e7\u00e3o de Viena (Decreto n. 7.030\/2009), sobre a interpreta\u00e7\u00e3o de tratados internacionais (MECHLEM, 2009).<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse sentido, a exposi\u00e7\u00e3o de motivos da nova lei cita duas recomenda\u00e7\u00f5es do Comit\u00ea CEDAW da ONU que respaldam o entendimento de que todo ato de VDFCM \u00e9 uma viol\u00eancia baseada no g\u00eanero. Conferir:<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Recomenda\u00e7\u00e3o 19\/1992, item 11<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>[Viol\u00eancia baseada no g\u00eanero s\u00e3o] Atitudes tradicionais pelas quais as mulheres s\u00e3o vistas como subordinadas aos homens, ou tendo pap\u00e9is estereotipados, fomentam pr\u00e1ticas envolvendo viol\u00eancia e coer\u00e7\u00e3o, tais quais a viol\u00eancia familiar, casamentos for\u00e7ados, mortes de vi\u00favas, ataques de \u00e1cido e circuncis\u00e3o feminina. Tais preconceitos e pr\u00e1ticas podem justificar a viol\u00eancia baseada no g\u00eanero como uma forma de prote\u00e7\u00e3o ou controle sobre a mulher. O efeito de tal viol\u00eancia na integridade f\u00edsica e psicol\u00f3gica das mulheres \u00e9 a priva\u00e7\u00e3o de sua igual frui\u00e7\u00e3o, exerc\u00edcio e conhecimento dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Apesar deste coment\u00e1rio se referir especialmente \u00e0 viol\u00eancia atual ou \u00e0 amea\u00e7a de viol\u00eancia, as consequ\u00eancias subjacentes a tais formas de viol\u00eancia baseada no g\u00eanero colaboram para manter os pap\u00e9is subordinados e contribui para o baixo n\u00edvel de participa\u00e7\u00e3o pol\u00edtica e para os n\u00edveis baixos de educa\u00e7\u00e3o, habilidades e oportunidades de trabalho das mulheres.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Recomenda\u00e7\u00e3o 35\/2017, item 9<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Comit\u00ea CEDAW da ONU estabelece que eventos espec\u00edficos do conflito n\u00e3o devem desnaturar as causas sociais que exp\u00f5em as mulheres a um risco mais acentuado de sofrerem viol\u00eancia nas rela\u00e7\u00f5es dom\u00e9sticas, familiares e \u00edntimas de afeto. Nos termos desse texto: O conceito de \u201cviol\u00eancia contra as mulheres\u201d, tal como definido na Recomenda\u00e7\u00e3o Geral n. 19 e em outros instrumentos e documentos internacionais, coloca \u00eanfase no fato de tal viol\u00eancia ser baseada no g\u00eanero. Na mesma linha, na presente recomenda\u00e7\u00e3o, o termo \u201cviol\u00eancia baseada no g\u00eanero contra as mulheres\u201d \u00e9 usado como um termo mais preciso que faz refer\u00eancia expl\u00edcita \u00e0s causas de g\u00eanero e aos impactos desta viol\u00eancia nas rela\u00e7\u00f5es de g\u00eanero. Este termo fortalece a compreens\u00e3o desta viol\u00eancia como um problema social, mais que individual, a exigir respostas compreensivas, al\u00e9m daquelas relacionadas aos eventos espec\u00edficos, bem como os agressores ou v\u00edtimas\/sobreviventes individuais.<\/p>\n\n\n\n<p>O novo art. 40-A expressamente estabelece que a aplica\u00e7\u00e3o do art. 5\u00ba da LMP \u00e9 independente de causa, motiva\u00e7\u00e3o ou condi\u00e7\u00e3o pessoal. A causa imediata da viol\u00eancia ou a motiva\u00e7\u00e3o do agressor pode ser variada: conflitos patrimoniais, de heran\u00e7a, inconformismo com o pagamento de pens\u00e3o aliment\u00edcia, guarda ou visita\u00e7\u00e3o aos filhos. Pode se relacionar com o n\u00e3o cumprimento de pap\u00e9is de g\u00eanero pela mulher: n\u00e3o cuidar bem dos filhos, do companheiro, dos pais, ou suposta infidelidade pela mulher. Podem at\u00e9 mesmo ser motivos aparentemente banais: discuss\u00e3o banal ap\u00f3s ambos estarem embriagados em uma festa, n\u00e3o passar o controle da TV, diverg\u00eancia sobre temas cotidianos. Por tr\u00e1s destes temas cotidianos, h\u00e1 uma rela\u00e7\u00e3o estrutural de poder que normaliza viol\u00eancias disciplinares \u00e0s mulheres quando estas divergem dos homens e n\u00e3o aceitam a pseudo-autoridade masculina. N\u00e3o se pode perder de vista que tais contextos tamb\u00e9m evoluem para feminic\u00eddios (\u00c1VILA, MAGALH\u00c3ES, 2022).<\/p>\n\n\n\n<p>Quando a nova lei fala que a aplica\u00e7\u00e3o da LMP independe de condi\u00e7\u00e3o da v\u00edtima ou ofensor, ela se refere a aspectos de orienta\u00e7\u00e3o sexual, identidade de g\u00eanero, ra\u00e7a, idade, defici\u00eancia, consci\u00eancia pol\u00edtico-ideol\u00f3gica, condi\u00e7\u00e3o social (mulheres rurais, mulheres de periferias, mulheres pobres ou em situa\u00e7\u00e3o de rua), condi\u00e7\u00e3o de sa\u00fade ou outros. Por exemplo, mulheres idosas usualmente sofrem viol\u00eancia de seus filhos, usu\u00e1rios de drogas; esta \u00e9 claramente uma viol\u00eancia baseada no g\u00eanero, pois atinge as mulheres idosas de forma quantitativa e qualitativa mais intensa que os homens, independente da condi\u00e7\u00e3o de mulher idosa e da condi\u00e7\u00e3o de ofensor usu\u00e1rio de drogas. Ainda que a viol\u00eancia seja praticada simultaneamente contra um homem e uma mulher, a consequ\u00eancia da viol\u00eancia \u00e9 mais intensa \u00e0 mulher. Se a mulher reagir \u00e0 viol\u00eancia (v.g., uma tentativa de leg\u00edtima defesa, ou mesmo uma anterior provoca\u00e7\u00e3o seguida de rea\u00e7\u00e3o desproporcional), esta conduta pela mulher nunca se d\u00e1 dentro de um quadro de igualdade nas rela\u00e7\u00f5es de poder e sempre haver\u00e1 necessidade de aplica\u00e7\u00e3o da LMP. Mulheres tamb\u00e9m podem ser autoras de viol\u00eancia de g\u00eanero contra outras mulheres (MACHADO, 2016).<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, a partir de agora, n\u00e3o cabem mais discuss\u00f5es sobre vulnerabilidade da companheira, namorada, irm\u00e3, m\u00e3e ou qualquer outra na tr\u00edplice defini\u00e7\u00e3o legal (viol\u00eancia dom\u00e9stica, familiar ou numa rela\u00e7\u00e3o \u00edntima de afeto), que venha sofrer uma amea\u00e7a, agress\u00e3o f\u00edsica ou qualquer viol\u00eancia. Tamb\u00e9m n\u00e3o cabe discutir se a viol\u00eancia dom\u00e9stica ou familiar contra a mulher \u00e9 ou n\u00e3o uma viol\u00eancia baseada no g\u00eanero: a lei faz a op\u00e7\u00e3o pol\u00edtica de sempre aplicar a LMP. A an\u00e1lise quanto \u00e0 sufici\u00eancia de provas para a concess\u00e3o da MPU ou para a condena\u00e7\u00e3o criminal, ser\u00e1 o objeto do julgamento, n\u00e3o seu pr\u00e9-requisito de fixa\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia. Ali\u00e1s, tamb\u00e9m neste tema dos par\u00e2metros decis\u00f3rios para as medidas protetivas de urg\u00eancia a lei avan\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>2 NORTEAMENTO QUANTO AO REGIME JUR\u00cdDICO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URG\u00caNCIA<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A lei clareia tr\u00eas aspectos importantes relacionados \u00e0 dogm\u00e1tica da MPU: (1) sua natureza jur\u00eddica (aut\u00f4noma e n\u00e3o-criminal), (2) seu requisito probat\u00f3rio suficiente (verossimilhan\u00e7a da palavra da mulher sobre uma situa\u00e7\u00e3o de VDFCM) e (3) seu prazo de vig\u00eancia (enquanto houver necessidade de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 mulher). Vale registrar que aspectos significativos acolhidos pela novel legisla\u00e7\u00e3o j\u00e1 era anteriormente defendido pelos autores (BIANCHINI, 2021; \u00c1VILA, 2019). Vejamos.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>2.1 Natureza jur\u00eddica aut\u00f4noma e n\u00e3o-criminal da MPU \u2013 novo \u00a7 5\u00ba, do art. 19 da LMP, inclu\u00eddo pela Lei n. 14.550\/2023<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A Lei n. 14.550\/2023 inseriu o \u00a7 5\u00ba ao art. 19, com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a75\u00ba As medidas protetivas de urg\u00eancia ser\u00e3o concedidas independentemente da tipifica\u00e7\u00e3o penal da viol\u00eancia, do ajuizamento de a\u00e7\u00e3o penal ou c\u00edvel, da exist\u00eancia de inqu\u00e9rito policial ou do registro de boletim de ocorr\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>Com isso, espanca qualquer d\u00favida acerca da autonomia da MPU. Trata-se de um importante avan\u00e7o, pois a n\u00e3o considera\u00e7\u00e3o da MPU como uma tutela aut\u00f4noma de processos c\u00edveis ou criminais gerava diversos problemas, podendo-se citar os seguintes:<\/p>\n\n\n\n<p>&#8211; &nbsp;se a mulher registra BO por amea\u00e7a, apresenta provas (v.g., c\u00f3pia das mensagens ou \u00e1udios enviados por aplicativo de mensagens), solicita MPU, mas informa que n\u00e3o deseja apresentar representa\u00e7\u00e3o, a inexist\u00eancia de um processo penal levaria \u00e0 impossibilidade de concess\u00e3o de uma medida cautelar criminal.<\/p>\n\n\n\n<p>&#8211; se o inqu\u00e9rito policial for arquivado por insufici\u00eancia de provas, ou pela prescri\u00e7\u00e3o, ou ainda houver absolvi\u00e7\u00e3o por atipicidade (constatou-se a amea\u00e7a, mas ela n\u00e3o foi considerada grave, requisito elementar para a configura\u00e7\u00e3o do crime), isso levaria \u00e0 revoga\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica da medida cautelar criminal, apesar de o art. 67, do CPP, estabelecer que tais situa\u00e7\u00f5es n\u00e3o impedem o ajuizamento de a\u00e7\u00f5es c\u00edveis <em>ex delicto<\/em>.<\/p>\n\n\n\n<p>&#8211; se o juiz profere senten\u00e7a penal condenat\u00f3ria e as partes decidem n\u00e3o recorrer, isso ordinariamente levaria \u00e0 revoga\u00e7\u00e3o das eventuais medidas cautelares para haver o in\u00edcio de cumprimento da pena, exatamente quando h\u00e1 certeza da culpa. Imagine-se a situa\u00e7\u00e3o de o ofensor preso em flagrante, haver den\u00fancia, todas as testemunhas serem ouvidas na primeira audi\u00eancia de instru\u00e7\u00e3o, as partes apresentam alega\u00e7\u00f5es finais orais e o juiz j\u00e1 sentenciar em audi\u00eancia, sem recurso pelas partes: seria poss\u00edvel em que poucos meses ap\u00f3s os fatos j\u00e1 houvesse uma condena\u00e7\u00e3o criminal transitada em julgado, apesar de claramente ainda haver necessidade de se manterem as medidas de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 mulher.<\/p>\n\n\n\n<p>Desde a edi\u00e7\u00e3o da LMP, as medidas protetivas de urg\u00eancia foram perspectivadas n\u00e3o como medidas cautelares, acess\u00f3rias de processos (c\u00edveis ou criminais), mas como medidas independentes. Na vers\u00e3o original do Projeto de Lei que ensejou a edi\u00e7\u00e3o da LMP, utilizava-se a express\u00e3o \u201cmedidas cautelares\u201d, mas essa express\u00e3o foi substitu\u00edda por \u201cmedidas protetivas de urg\u00eancia\u201d exatamente para desconectar o novo instituto de qualquer car\u00e1ter acess\u00f3rio de um processo principal (CALAZANS, CORTES, 2011). H\u00e1 que se lembrar que MPU n\u00e3o protege processos e sim pessoas (LIMA, 2011). O direito \u00e0 prote\u00e7\u00e3o \u00e9 independente de eventual colabora\u00e7\u00e3o com a persecu\u00e7\u00e3o penal, pois deriva do direito fundamental a uma vida livre de todas as formas de viol\u00eancia (Conven\u00e7\u00e3o de Bel\u00e9m do Par\u00e1, art. 3\u00ba).<\/p>\n\n\n\n<p>Esta perspectiva n\u00e3o-criminal da MPU pode ser reconhecida em quatro trechos da LMP:<\/p>\n\n\n\n<p>&#8211; art. 13: prev\u00ea compet\u00eancia h\u00edbrida c\u00edvel e criminal no \u00e2mbito do Juizado da Mulher. Idealmente, esta compet\u00eancia deveria ser ampla para todas as a\u00e7\u00f5es c\u00edveis relacionadas com o contexto de VDFCM, todavia, o campo jur\u00eddico desenvolveu uma (indevida) interpreta\u00e7\u00e3o restritiva de que as medidas c\u00edveis referidas nesse dispositivo se limitariam \u00e0 MPU. Nesse sentido, afirma o Enunciado n. 3 do FONAVID: &nbsp;\u201cA compet\u00eancia c\u00edvel dos Juizados de Viol\u00eancia Dom\u00e9stica e Familiar contra a Mulher \u00e9 restrita \u00e0s medidas protetivas de urg\u00eancia previstas na Lei Maria da Penha, devendo as a\u00e7\u00f5es c\u00edveis e as de Direito de Fam\u00edlia ser processadas e julgadas pelas varas c\u00edveis e de fam\u00edlia, respectivamente\u201d;<\/p>\n\n\n\n<p>&#8211; art. 15: regulamenta a compet\u00eancia para os processos c\u00edveis regidos pela LMP, indicando que \u00e9 poss\u00edvel a solicita\u00e7\u00e3o de MPU, por op\u00e7\u00e3o da ofendida, no lugar do fato (o mesmo da compet\u00eancia criminal), bem como na comarca de domic\u00edlio ou resid\u00eancia da v\u00edtima ou ainda no local de domic\u00edlio do ofensor. Vale registrar que esta possibilidade de demandar MPU fora da comarca do local dos fatos n\u00e3o altera a compet\u00eancia para a respectiva a\u00e7\u00e3o penal (STJ, CC n. 187.852\/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o, j. 9\/11\/2022);<\/p>\n\n\n\n<p>&#8211; art. 22, \u00a7 4\u00ba: determina a aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria a todas as esp\u00e9cies de MPU que obrigam o ofensor (inclusive a proibi\u00e7\u00e3o de aproxima\u00e7\u00e3o e contato) das normas relativas \u00e0 multa cominat\u00f3ria previstas no C\u00f3digo de Processo Civil;<\/p>\n\n\n\n<p>&#8211; art. 24-A, \u00a7 3\u00ba: estabelece que \u00e9 poss\u00edvel a concess\u00e3o de MPU por juiz c\u00edvel ou criminal.<\/p>\n\n\n\n<p>Este conjunto de normas deveria levar \u00e0 inequ\u00edvoca compreens\u00e3o de que a MPU n\u00e3o \u00e9 uma medida cautelar criminal, e sim uma medida que independe de qualquer processo c\u00edvel ou criminal, uma obriga\u00e7\u00e3o de fazer ou n\u00e3o fazer derivada de um ato jur\u00eddico il\u00edcito que corresponde a uma das formas de VDFCM definidas no art. 7\u00ba da LMP. Como no Brasil existem apenas dois c\u00f3digos de processo, um c\u00edvel e outro penal, por se tratar de uma medida n\u00e3o-criminal, \u00e9 poss\u00edvel defini-la, por oposi\u00e7\u00e3o, como sendo c\u00edvel, ainda que com um regramento especial, <em>sui generis<\/em>.<\/p>\n\n\n\n<p>Quanto a este aspecto n\u00e3o-criminal da MPU, afirma Bianchini (2021, p. 43):<\/p>\n\n\n\n<p>Exatamente por conta de seu objetivo prec\u00edpuo, que \u00e9 de prote\u00e7\u00e3o, entendemos que a natureza jur\u00eddica das medidas protetivas de urg\u00eancia \u00e9 <em>sui generis<\/em>, n\u00e3o se conseguindo encaix\u00e1-las nem na moldura penal, nem na c\u00edvel, nem na administrativa.<\/p>\n\n\n\n<p>Segmento expressivo da doutrina reconduzia a MPU \u00e0 natureza jur\u00eddica c\u00edvel, vista como o oposto da natureza criminal, ainda que com regramento <em>sui generis<\/em> (PIRES, 2011; CUNHA, PINTO, 2014; FERNANDES, 2015; DIDIER JR., PASINATO et al, 2016, \u00c1VILA, 2019).<\/p>\n\n\n\n<p>No que se refere \u00e0 n\u00e3o exig\u00eancia de processo penal para a concess\u00e3o das medidas, tem-se importante decis\u00e3o do STF, prolatada no ano de 2019, confira-se:<\/p>\n\n\n\n<p>Agravo regimental em habeas corpus. 2. Vig\u00eancia alongada das medidas protetivas. Lei Maria da Penha. Desnecessidade de processo penal ou c\u00edvel. 3. Medidas que acautelam a ofendida e n\u00e3o o processo. 4. Agravo a que se nega provimento.<\/p>\n\n\n\n<p>(STF, HC 155187 AgR\/MG, 2\u00aa T., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05\/04\/2019).<\/p>\n\n\n\n<p>No STJ tamb\u00e9m h\u00e1 decis\u00f5es no sentido de que as medidas protetivas de urg\u00eancia s\u00e3o aut\u00f4nomas de quaisquer processos c\u00edveis ou criminais. Nesse sentido:<\/p>\n\n\n\n<p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOL\u00caNCIA DOM\u00c9STICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340\/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCID\u00caNCIA NO \u00c2MBITO C\u00cdVEL. NATUREZA JUR\u00cdDICA. DESNECESSIDADE DE INQU\u00c9RITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.<\/p>\n\n\n\n<p>1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340\/2006, observados os requisitos espec\u00edficos para a concess\u00e3o de cada uma, podem ser pleiteadas de forma aut\u00f4noma para fins de cessa\u00e7\u00e3o ou de acautelamento de viol\u00eancia dom\u00e9stica contra a mulher, independentemente da exist\u00eancia, presente ou potencial, de processo crime ou a\u00e7\u00e3o principal contra o suposto agressor.<\/p>\n\n\n\n<p>2. Nessa hip\u00f3tese, as medidas de urg\u00eancia pleiteadas ter\u00e3o natureza de cautelar c\u00edvel satisfativa, n\u00e3o se exigindo instrumentalidade a outro processo c\u00edvel ou criminal, haja vista que n\u00e3o se busca necessariamente garantir a efic\u00e1cia pr\u00e1tica da tutela principal. \u201cO fim das medidas protetivas \u00e9 proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da viol\u00eancia e das situa\u00e7\u00f5es que a favorecem. N\u00e3o s\u00e3o, necessariamente, preparat\u00f3rias de qualquer a\u00e7\u00e3o judicial. N\u00e3o visam processos, mas pessoas\u201d (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justi\u00e7a. 3 ed. S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).<\/p>\n\n\n\n<p>3. Recurso especial n\u00e3o provido.<\/p>\n\n\n\n<p>(STJ, Resp 1.419.421\/GO, 4\u00aa T., rel. Min. Luis Felipe Salom\u00e3o, j. 11\/04\/2014).<\/p>\n\n\n\n<p>RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URG\u00caNCIA. FEITO CRIMINAL ARQUIVADO EM DECORR\u00caNCIA DA PRESCRI\u00c7\u00c3O. AFASTAMENTO DAS MEDIDAS. TUTELA INIBIT\u00d3RIA. CAR\u00c1TER AUT\u00d4NOMO. SUBSISTEMA DA LEI MARIA DA PENHA. RECURSO PROVIDO.<\/p>\n\n\n\n<p>1.&nbsp; Em conformidade com a doutrina mais autorizada, as medidas protetivas de urg\u00eancia, previstas no art. 22 da Lei n. 11.340\/2006, n\u00e3o se destinam \u00e0 utilidade e efetividade de um processo espec\u00edfico. Sua configura\u00e7\u00e3o remete \u00e0 tutela inibit\u00f3ria, visto que tem por escopo proteger a v\u00edtima, independentemente da exist\u00eancia de inqu\u00e9rito policial ou a\u00e7\u00e3o penal, n\u00e3o sendo necess\u00e1ria a realiza\u00e7\u00e3o do dano, mas, apenas, a probabilidade do ato il\u00edcito.<\/p>\n\n\n\n<p>2.&nbsp; O subsistema inerente \u00e0 Lei Maria da Penha imp\u00f5e do int\u00e9rprete e aplicador do Direito um olhar diferenciado para a problem\u00e1tica da viol\u00eancia dom\u00e9stica, com a perspectiva de que todo o complexo normativo ali positivado tem como mira a prote\u00e7\u00e3o da mulher v\u00edtima de viol\u00eancia de g\u00eanero no \u00e2mbito dom\u00e9stico, familiar ou de uma rela\u00e7\u00e3o \u00edntima de afeto, como corol\u00e1rio do mandamento inscrito no art. 226, \u00a7 8\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica.<\/p>\n\n\n\n<p>(STJ, RHC 74395\/MG, 6\u00aa T., rel Min. Rogerio Schietti Cruz,. j. 18\/02\/2020, DJe 21\/02\/2020).<\/p>\n\n\n\n<p>Todavia, diversas outras decis\u00f5es das turmas criminais do STJ vinham entendendo que a MPU, especialmente as de afastamento do lar, proibi\u00e7\u00e3o de aproxima\u00e7\u00e3o e contato (exatamente as mais usualmente requeridas), teriam natureza de medida cautelar criminal, inclusive indicando que a aus\u00eancia de indiciamento seria causa suficiente para a perda de justa causa nessas medidas. Conferir:<\/p>\n\n\n\n<p>RECURSO ORDIN\u00c1RIO EM HABEAS CORPUS. VIOL\u00caNCIA DOM\u00c9STICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URG\u00caNCIA. CONCLUS\u00c3O DO INQU\u00c9RITO POLICIAL SEM INDICIAMENTO DO RECORRENTE. REVOGA\u00c7\u00c3O.<\/p>\n\n\n\n<p>1. Esta Corte possui o entendimento segundo o qual &#8220;as medidas de urg\u00eancia, protetivas da mulher, do patrim\u00f4nio e da rela\u00e7\u00e3o familiar, somente podem ser entendidas por seu car\u00e1ter de cautelaridade &#8211; vigentes de imediato, mas apenas enquanto necess\u00e1rias ao processo e a seus fins&#8221; (AgRg no REsp n. 1.769.759\/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7\/5\/2019, DJe de 14\/5\/2019).<\/p>\n\n\n\n<p>2. Na hip\u00f3tese, foram deferidas medidas protetivas em outubro de 2021, pelo prazo de seis meses. Ao t\u00e9rmino, as medidas foram prorrogadas por mais 6 meses, destacando-se que a ofendida &#8220;deu \u00e0 luz um filho, ingressou com a\u00e7\u00e3o de investiga\u00e7\u00e3o de paternidade contra o Paciente, e este registrou Ocorr\u00eancias Policiais contra a Ofendida e sua Procuradora&#8221;.<\/p>\n\n\n\n<p>3. Constata-se que, apesar de as medidas protetivas terem sido devidamente fundamentadas, ocorreu a conclus\u00e3o do inqu\u00e9rito policial sem indiciamento do recorrente. Dessa forma, indevida a manuten\u00e7\u00e3o das medidas protetivas fixadas.<\/p>\n\n\n\n<p>4. Recurso provido.<\/p>\n\n\n\n<p>(STJ, RHC n. 159.303\/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6\u00aa T., j. 20\/9\/2022)<\/p>\n\n\n\n<p>[&#8230;] 5. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, ao interpretar o regime jur\u00eddico de medidas dispostas na Lei Maria da Penha, por maioria, firmou orienta\u00e7\u00e3o de que &#8220;[a]s medidas protetivas de urg\u00eancia previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha t\u00eam car\u00e1ter eminentemente penal, porquanto restringem a liberdade de ir e vir do acusado, ao tempo em que tutelam os direitos fundamentais \u00e0 vida e \u00e0 integridade f\u00edsica e ps\u00edquica da v\u00edtima&#8221; (REsp n. 2.009.402\/GO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, em que fui relator para o ac\u00f3rd\u00e3o, QUINTA TURMA, DJe de 18\/11\/2022).<\/p>\n\n\n\n<p>6. A aplica\u00e7\u00e3o das medidas protetivas de urg\u00eancia que obrigam o agressor dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha implica uma dupla tutela ao disponibilizar \u00e0 ofendida um meio c\u00e9lere de prote\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria, de familiares e testemunhas, bem como garantir ao potencial ofensor, caso queira, a possibilidade de se insurgir contra sua imposi\u00e7\u00e3o ou manuten\u00e7\u00e3o sem que tenha que suportar os efeitos da revelia pr\u00f3prios ao processo civil. [&#8230;]<\/p>\n\n\n\n<p>(STJ, HC n. 762.530\/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, rel. ac\u00f3rd\u00e3o Min. Joel Ilan Paciornik, 5\u00aa T., j. 6\/12\/2022)<\/p>\n\n\n\n<p>Vale registrar o correto voto vencido do Min. Ribeiro Dantas nesse ac\u00f3rd\u00e3o acima:<\/p>\n\n\n\n<p>Entendo que a defini\u00e7\u00e3o da natureza jur\u00eddica \u00e9 exclusivamente c\u00edvel para as medidas protetivas do art. 22, 23 e 24 da Lei Maria da Penha, sendo a melhor que se amolda ao princ\u00edpio da efici\u00eancia e seguran\u00e7a jur\u00eddica. Fora isso, tem \u00edndole satisfativa e inibit\u00f3ria, tendo em vista n\u00e3o servir de instrumentalidade a outro processo civil ou criminal, haja vista n\u00e3o se buscar necessariamente a efic\u00e1cia pr\u00e1tica da tutela principal. Logo, deve seguir as regras do CPC\/2015, nos termos dos arts. 13 e 22, \u00a7 4\u00ba, da Lei 11.340\/2006.<\/p>\n\n\n\n<p>Essa natureza propicia uma amplia\u00e7\u00e3o do espectro de prote\u00e7\u00e3o da Lei Maria da Penha, em comparativo com as medidas ao regime cautelar criminal, o que ressalta a aus\u00eancia de prote\u00e7\u00e3o deficiente ao bem jur\u00eddico tutelado pelo texto legislativo em exame.<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, a nova lei acaba com esta diverg\u00eancia jurisprudencial, ao incluir o \u00a7 5\u00ba ao art. 19 da LMP, o qual estabelece que \u201das medidas protetivas de urg\u00eancia ser\u00e3o concedidas independentemente da tipifica\u00e7\u00e3o penal da viol\u00eancia, do ajuizamento de a\u00e7\u00e3o penal ou c\u00edvel, da exist\u00eancia de inqu\u00e9rito policial ou do registro de boletim de ocorr\u00eancia.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>Claramente a interpreta\u00e7\u00e3o aut\u00eantica esclarece que \u00e9 poss\u00edvel concess\u00e3o de MPU para atos de VDFCM, ainda que n\u00e3o exista uma correspond\u00eancia criminal. O art. 7\u00ba da LMP, a definir expressamente as modalidades de viol\u00eancia abrangidas pela lei (f\u00edsica, psicol\u00f3gica, sexual, patrimonial e moral, devendo-se observar que a lei usa a express\u00e3o \u201cdentre outras\u201d) n\u00e3o criou crimes, mas exemplificou atos jur\u00eddicos il\u00edcitos, sendo poss\u00edvel que algumas das formas de viol\u00eancia ali indicadas n\u00e3o tenha perfeita correspond\u00eancia com tipos penais. Antes da criminaliza\u00e7\u00e3o da persegui\u00e7\u00e3o e da viol\u00eancia psicol\u00f3gica (CP, art. 147-A e art. 147-B) havia v\u00e1rias situa\u00e7\u00f5es assim. Ainda hoje, alguns atos de persegui\u00e7\u00e3o sem reitera\u00e7\u00e3o, ou ainda atos mais sutis de viol\u00eancia psicol\u00f3gica (como a manipula\u00e7\u00e3o ou constrangimento) sem gera\u00e7\u00e3o de dano emocional, ou alguma eventual aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da subsidiariedade do direito penal podem deixar a mulher descoberta da tutela penal. Contudo, se \u00e9 viol\u00eancia, \u00e9 um ato jur\u00eddico il\u00edcito, e a mulher tem o direito fundamental de ser protegida de tal viol\u00eancia, independentemente de an\u00e1lises de tipicidade criminal. Por exemplo: Magistrado rejeita a den\u00fancia, por atipicidade, por entender que (supostamente) s\u00e3o necess\u00e1rios pelo menos 3 atos para configurar a reitera\u00e7\u00e3o e, consequentemente, o crime de persegui\u00e7\u00e3o (CP, art. 147-A). Tal decis\u00e3o de car\u00e1ter criminal n\u00e3o pode, por si s\u00f3, ensejar a n\u00e3o concess\u00e3o de medida protetiva ou a revoga\u00e7\u00e3o das que j\u00e1 foram deferidas, quando presentes os requisitos para a decreta\u00e7\u00e3o delas: verossimilhan\u00e7a na declara\u00e7\u00e3o pela mulher de uma situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar e exist\u00eancia de situa\u00e7\u00e3o de risco, ainda que m\u00ednimo. Outro exemplo: o crime de viol\u00eancia psicol\u00f3gica (CP, art. 147-B) exige, para sua configura\u00e7\u00e3o, gera\u00e7\u00e3o de \u201cdano emocional\u201d, apesar de o art. 7\u00ba, inciso II, da LMP, n\u00e3o fazer refer\u00eancia a este resultado para se configurar o ato jur\u00eddico il\u00edcito de viol\u00eancia psicol\u00f3gica.<\/p>\n\n\n\n<p>A inova\u00e7\u00e3o legislativa acima mencionada (\u00a75\u00ba do art. 19) tamb\u00e9m esclarece que a MPU n\u00e3o necessita de uma a\u00e7\u00e3o principal (c\u00edvel ou criminal), sendo, portanto, aut\u00f4noma. Trata-se de uma tutela satisfativa de prote\u00e7\u00e3o contra uma situa\u00e7\u00e3o de risco de ocorr\u00eancia de epis\u00f3dios de VDFCM, que gera para o suposto ofensor uma obriga\u00e7\u00e3o de fazer ou n\u00e3o fazer para que esse risco seja reduzido. N\u00e3o h\u00e1 nem mesmo necessidade de pr\u00e9vio registro de ocorr\u00eancia policial; \u00e9 a verossimilhan\u00e7a da alega\u00e7\u00e3o pela mulher de uma situa\u00e7\u00e3o de VDFCM a prova necess\u00e1ria e suficiente para a concess\u00e3o da MPU. A diretriz legal acolhe a j\u00e1 antiga li\u00e7\u00e3o de Lima (2011, p. 329):<\/p>\n\n\n\n<p>O fim das medidas protetivas \u00e9 proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da viol\u00eancia e das situa\u00e7\u00f5es que a favorecem. E s\u00f3. Elas n\u00e3o s\u00e3o, necessariamente, preparat\u00f3rias de qualquer a\u00e7\u00e3o judicial. Elas n\u00e3o visam processos, mas pessoas. [&#8230;] As medidas protetivas previstas na LMP n\u00e3o se prestam para provar crimes. Elas podem inclusive ser requeridas mesmo quando n\u00e3o seja praticada infra\u00e7\u00e3o penal. Basta a ocorr\u00eancia de alguma das viol\u00eancias dom\u00e9sticas elencadas no art. 7\u00ba da LMP, pois a Lei busca enfrentar a viol\u00eancia, que nem sempre ter\u00e1 um tipo correspondente na legisla\u00e7\u00e3o penal.<\/p>\n\n\n\n<p>O entendimento da MPU como tutela aut\u00f4noma e n\u00e3o-criminal tamb\u00e9m consta do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de G\u00eanero, cuja aplica\u00e7\u00e3o \u00e9 obrigat\u00f3ria nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 492\/2023 do CNJ. Conferir (BRASIL, 2021, p. 84):<\/p>\n\n\n\n<p>Nos termos do Enunciado 45 do Fonavid, \u201cAs medidas protetivas de urg\u00eancia previstas na Lei n. 11.340\/2006 podem ser deferidas de forma aut\u00f4noma, apenas com base na palavra da v\u00edtima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos\u201d, o que significa dizer que s\u00e3o aut\u00f4nomas em rela\u00e7\u00e3o ao processo principal, com dispensa da v\u00edtima quanto ao oferecimento de representa\u00e7\u00e3o em a\u00e7\u00e3o penal p\u00fablica condicionada.<\/p>\n\n\n\n<p>Esta perspectiva aut\u00f4noma e n\u00e3o-criminal da MPU resolve diversos problemas dogm\u00e1ticos. Por exemplo, apesar de precedentes de turmas criminais do STJ reconhecerem que a MPU teria natureza jur\u00eddica aut\u00f4noma (v. acima), a 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o entendia que a concess\u00e3o da MPU poderia ser apreciada pelo ju\u00edzo do domic\u00edlio da v\u00edtima, aplicando-se a teoria do \u201cju\u00edzo imediato\u201d. Mas essa teoria representa uma altera\u00e7\u00e3o de um suposto juiz natural, de forma que o ju\u00edzo imediato decidiria a quest\u00e3o de forma urgente e reencaminharia ao juiz natural. Todavia, o ju\u00edzo do domic\u00edlio da mulher n\u00e3o \u00e9 uma altera\u00e7\u00e3o do juiz natural (o juiz criminal do local dos fatos), ao contr\u00e1rio, se a v\u00edtima fizer a op\u00e7\u00e3o por este ju\u00edzo ele ser\u00e1 o ju\u00edzo natural pleno para decidir quanto \u00e0 MPU. Conferir o precedente do STJ:<\/p>\n\n\n\n<p>CONFLITO NEGATIVO DE COMPET\u00caNCIA. VIOL\u00caNCIA DOM\u00c9STICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRINC\u00cdPIO DO JU\u00cdZO IMEDIATO. PROTE\u00c7\u00c3O JURISDICIONAL C\u00c9LERE E EFICAZ. MICROSSISTEMA DE PROTE\u00c7\u00c3O DE PESSOAS VULNER\u00c1VEIS. DOMIC\u00cdLIO DA V\u00cdTIMA. AUS\u00caNCIA DE INTERFER\u00caNCIA NA COMPET\u00caNCIA RELATIVA \u00c0 EVENTUAL A\u00c7\u00c3O PENAL. CONFLITO DE COMPET\u00caNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JU\u00cdZO SUSCITADO.<\/p>\n\n\n\n<p>1. A interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica do art. 13 da Lei n. 11.343\/06, em conjunto com o art. 147, incisos I e II, da Lei n. 8.069\/90 (Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente) e do art. 80 da Lei n. 10.741\/03 (Estatuto do Idoso), permite a aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio do ju\u00edzo imediato \u00e0s a\u00e7\u00f5es em que se pleiteiam medidas protetivas de urg\u00eancia de car\u00e1ter penal no contexto de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher.<\/p>\n\n\n\n<p>2. Independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido da v\u00edtima, o ju\u00edzo do domic\u00edlio da mulher em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar \u00e9 competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urg\u00eancia por aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio do ju\u00edzo imediato.<\/p>\n\n\n\n<p>3. A aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio do ju\u00edzo imediato na aprecia\u00e7\u00e3o dos pedidos de medidas protetivas de urg\u00eancia n\u00e3o entra em conflito com as demais disposi\u00e7\u00f5es da Lei n. 11.343\/06. Ao contr\u00e1rio, essa medida facilita o acesso da mulher v\u00edtima de viol\u00eancia dom\u00e9stica a uma r\u00e1pida presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, que \u00e9 o principal objetivo perseguido pelas normas processuais especiais que integram o microssistema de prote\u00e7\u00e3o de pessoas vulner\u00e1veis que j\u00e1 se delineia no ordenamento jur\u00eddico brasileiro.<\/p>\n\n\n\n<p>4. A compet\u00eancia para examinar as medidas protetivas de urg\u00eancia atribu\u00edda ao ju\u00edzo do domic\u00edlio da v\u00edtima n\u00e3o altera a compet\u00eancia do ju\u00edzo natural para o julgamento de eventual a\u00e7\u00e3o penal por crimes praticados no contexto de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n\n\n\n<p>5. Conflito conhecido para declarar competente o Ju\u00edzo Suscitado.<\/p>\n\n\n\n<p>(STJ, CC n. 190.666\/MG, rel. Min. Laurita Vaz, 3\u00aa S., j. 8\/2\/2023)<\/p>\n\n\n\n<p>O fato de o art. 319 do CPP (medidas cautelares alternativas \u00e0 pris\u00e3o) ter medidas semelhantes \u00e0quelas previstas no art. 22 da LMP (como a proibi\u00e7\u00e3o de aproxima\u00e7\u00e3o e contato, ou proibi\u00e7\u00e3o de frequentar determinados lugares) n\u00e3o torna automaticamente estas medidas cautelares criminais. Em verdade, foi a LMP quem introduziu esta inova\u00e7\u00e3o no ordenamento jur\u00eddico, em 2006, e apenas em 2011 \u00e9 que o sistema cautelar criminal foi reformado para emular a LMP. Mas a reforma posterior n\u00e3o altera a natureza jur\u00eddica aut\u00f4noma da MPU, j\u00e1 desenhada na LMP. Em verdade, a MPU, apesar de ter natureza c\u00edvel e aut\u00f4noma, insere-se funcionalmente no degrad\u00ea de tutelas jur\u00eddicas que tornam desnecess\u00e1ria a decreta\u00e7\u00e3o de uma pris\u00e3o preventiva. O fato de uma tutela c\u00edvel tornar desnecess\u00e1ria uma tutela criminal n\u00e3o deveria ser motivo de espanto, \u00e0 luz do princ\u00edpio da subsidiariedade da interven\u00e7\u00e3o criminal. A proibi\u00e7\u00e3o de se aproximar da v\u00edtima ou de frequentar determinados lugares n\u00e3o \u00e9 uma restri\u00e7\u00e3o significativa \u00e0 liberdade do suposto ofensor a ponto de terem natureza jur\u00eddica criminal, esta \u00e9 uma restri\u00e7\u00e3o tangencial \u00e0 liberdade, que permanece plena para todos os demais lugares. Ademais, medidas de pol\u00edtica criminal podem perfeitamente incluir interven\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas de outros ramos do Direito que fortale\u00e7am a preven\u00e7\u00e3o da viol\u00eancia. (BIANCHINI; GOMES, p. 35)<\/p>\n\n\n\n<p>Finalmente, o fato de ser poss\u00edvel decretar-se a pris\u00e3o preventiva em caso de descumprimento da MPU tamb\u00e9m n\u00e3o a transforma em tutela criminal. Caso um juiz c\u00edvel decrete a MPU e haja descumprimento, ocorrer\u00e1 o crime do art. 24-A da LMP e ser\u00e1 por este crime que o agressor poder\u00e1 vir a ser preso (necessariamente pelo juiz com a compet\u00eancia criminal de aplica\u00e7\u00e3o da LMP). Vale relembrar que o art. 359 do CP, igualmente, permite a configura\u00e7\u00e3o criminal de atos de desobedi\u00eancia a ordens de ju\u00edzes c\u00edveis.<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, a consagra\u00e7\u00e3o do car\u00e1ter aut\u00f4nomo e n\u00e3o-criminal da MPU deriva da constata\u00e7\u00e3o de que n\u00e3o se trata de uma medida cautelar criminal. Ainda assim, trata-se de uma medida c\u00edvel (por oposi\u00e7\u00e3o ao criminal) <em>sui generis<\/em>, pois possui um regramento jur\u00eddico pr\u00f3prio e diferenciado. Nesse sentido, h\u00e1 enunciados da Comiss\u00e3o Permanente de Viol\u00eancia Dom\u00e9stica \u2013 COPEVID (vinculada ao Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais \u2013 CNPG) e do F\u00f3rum Nacional de Viol\u00eancia Dom\u00e9stica \u2013 FONAVID (dos membros do Judici\u00e1rio):<\/p>\n\n\n\n<p>Enunciado n. 04 (COPEVID): As Medidas de Prote\u00e7\u00e3o foram definidas como tutelas de urg\u00eancia, <em>sui generis<\/em>, de natureza c\u00edvel e\/ou criminal, que podem ser deferidas de plano pelo Juiz, sendo dispens\u00e1vel, a princ\u00edpio, a instru\u00e7\u00e3o, podendo perdurar enquanto persistir a situa\u00e7\u00e3o de risco da mulher.<\/p>\n\n\n\n<p>Enunciado n. 37 (FONAVID): A concess\u00e3o da medida protetiva de urg\u00eancia n\u00e3o est\u00e1 condicionada \u00e0 exist\u00eancia de fato que configure, em tese, il\u00edcito penal.<\/p>\n\n\n\n<p>Enunciado n. 64 (FONAVID): O arquivamento do inqu\u00e9rito policial ou a absolvi\u00e7\u00e3o do autor do fato n\u00e3o \u00e9 requisito determinante para a revoga\u00e7\u00e3o das medidas protetivas de urg\u00eancia, ante a sua natureza aut\u00f4noma, observada a exist\u00eancia de fatores de risco que justifiquem a sua manuten\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>2.2 Requisito probat\u00f3rio de concess\u00e3o da MPU: a verossimilhan\u00e7a da alega\u00e7\u00e3o de VDFCM \u2013 novo \u00a7 4\u00ba do art. 19 da LMP, inserido pela Lei n.14.550\/2023<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Diversos precedentes t\u00eam afirmado que seria necess\u00e1ria prova da ocorr\u00eancia de viol\u00eancia dom\u00e9stica para a concess\u00e3o da MPU, ou prova de situa\u00e7\u00e3o de risco imediato \u00e0 vida da mulher. Na pr\u00e1tica, estes precedentes consideram que apenas a alega\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia pela mulher n\u00e3o seria prova suficiente para a concess\u00e3o da MPU, ou que o risco deveria ser grav\u00edssimo (um quase feminic\u00eddio). Estas interpreta\u00e7\u00f5es n\u00e3o raras vezes est\u00e3o associadas a argumentos de aus\u00eancia de viol\u00eancia baseada no g\u00eanero e conectam-se \u00e0 minimiza\u00e7\u00e3o da gravidade de atos de viol\u00eancia psicol\u00f3gica, moral ou patrimonial (v. TJDFT, Ac\u00f3rd\u00e3o 1413382, 07365617820218070000, rel. Des. Josapha Francisco dos Santos, 2\u00aa T. Crim., j. 31\/3\/2022).<\/p>\n\n\n\n<p>Usualmente, em casos de les\u00e3o corporal, a v\u00edtima j\u00e1 apresenta as marcas que respaldam sua narrativa. Discuss\u00f5es sobre eventual contexto de leg\u00edtima defesa s\u00e3o descabidas nessa fase de prote\u00e7\u00e3o de urg\u00eancia (pedido liminar). Em casos de amea\u00e7as ou inj\u00farias por aplicativos de internet, usualmente a mulher apresenta c\u00f3pia das mensagens, fundamentando suas alega\u00e7\u00f5es. Assim, o problema probat\u00f3rio se coloca especialmente quando se trata de amea\u00e7as ou inj\u00farias verbais, ou ainda de vias de fato, sem testemunhas ou filmagens por c\u00e2meras de seguran\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n<p>Para solucionar estas situa\u00e7\u00f5es limite, a lei refor\u00e7a sua op\u00e7\u00e3o pol\u00edtica por proteger a mulher, com a introdu\u00e7\u00e3o de um \u00a7 4\u00ba ao art. 19 da LMP, com o seguinte teor:<\/p>\n\n\n\n<p><a>\u00a7 4\u00ba As medidas protetivas de urg\u00eancia ser\u00e3o concedidas em ju\u00edzo de cogni\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresenta\u00e7\u00e3o de suas alega\u00e7\u00f5es escritas e poder\u00e3o ser indeferidas no caso de avalia\u00e7\u00e3o pela autoridade de inexist\u00eancia de risco \u00e0 integridade f\u00edsica, psicol\u00f3gica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>O dispositivo explicita que o requisito probat\u00f3rio para a concess\u00e3o da MPU s\u00e3o as declara\u00e7\u00f5es prestadas pela mulher, com ou sem registro de boletim de ocorr\u00eancia policial. Trata-se de cogni\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria, n\u00e3o exauriente, guiada pelo princ\u00edpio da precau\u00e7\u00e3o. A locu\u00e7\u00e3o \u201cpoder\u00e3o ser indeferidas no caso de avalia\u00e7\u00e3o pela autoridade de inexist\u00eancia de risco\u201d traz uma op\u00e7\u00e3o pol\u00edtica sentido de atuar de conformidade com o relato feito pela mulher, uma vez que a falta de prote\u00e7\u00e3o da mulher de forma imediata pode trazer uma consequ\u00eancia irrevers\u00edvel, que \u00e9 a concretiza\u00e7\u00e3o da viol\u00eancia (que pode, inclusive, ser fatal, ou seja, levar \u00e0 sua morte). Ou seja, se a mulher alega estar em situa\u00e7\u00e3o de VDFCM e n\u00e3o h\u00e1 qualquer motivo objetivo para se considerar que tal alega\u00e7\u00e3o \u00e9 falsa e se n\u00e3o h\u00e1 avalia\u00e7\u00e3o por parte da autoridade de inexist\u00eancia de risco, deve-se proteger a mulher. No caso de a v\u00edtima faltar com a verdade ou tiver se equivocado quando \u00e0 exist\u00eancia do risco, a situa\u00e7\u00e3o pode ser revertida, com a revoga\u00e7\u00e3o posterior das medidas protetivas. E, note-se, h\u00e1 medidas protetivas que s\u00e3o exclusivamente dirigidas \u00e0 v\u00edtima e que n\u00e3o causam, assim, cerceamento a nenhum direito do suposto autor da viol\u00eancia. \u00c9 o caso das seguintes medidas, previstas no art. 24 da Lei Maria da Penha: encaminhamento da ofendida e de seus dependentes a programa oficial ou comunit\u00e1rio de prote\u00e7\u00e3o ou de atendimento (inciso I); determina\u00e7\u00e3o de matr\u00edcula dos dependentes da ofendida em institui\u00e7\u00e3o de educa\u00e7\u00e3o b\u00e1sica mais pr\u00f3xima do seu domic\u00edlio, ou a transfer\u00eancia deles para essa institui\u00e7\u00e3o, independentemente da exist\u00eancia de vaga (inciso V).<\/p>\n\n\n\n<p>O novo dispositivo tamb\u00e9m fixa o objeto do julgamento: avalia\u00e7\u00e3o de risco e n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o de crime. Apesar de a norma n\u00e3o estabelecer o par\u00e2metro para a avalia\u00e7\u00e3o de risco, a interpreta\u00e7\u00e3o deve ser feita em conjunto com a Lei n. 14.149\/2021, que institui o Formul\u00e1rio Nacional de Avalia\u00e7\u00e3o de Risco \u2013 FoNAR, anteriormente criado pela Resolu\u00e7\u00e3o Conjunta n. 05\/2020 do CNJ e CNMP<a href=\"#_ftn3\">[3]<\/a>. O art. 2\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da referida lei, estabelece que este formul\u00e1rio precisa ser considerado por todos os integrantes da rede de prote\u00e7\u00e3o, e deve subsidiar a atua\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio e do Minist\u00e9rio P\u00fablico. Portanto, se o formul\u00e1rio indicar a presen\u00e7a de risco, ainda que m\u00ednimo, mesmo que relacionado a outras esferas de prote\u00e7\u00e3o que n\u00e3o apenas a integridade f\u00edsica, n\u00e3o cabe ao aplicador da norma minimizar a gravidade da situa\u00e7\u00e3o, pois esta \u00e9 uma op\u00e7\u00e3o pol\u00edtica do legislador de proteger as mulheres, especialmente no \u00e2mbito das medidas de protetivas mais usualmente requeridas, como o afastamento do lar, proibi\u00e7\u00e3o de aproxima\u00e7\u00e3o e contato.<\/p>\n\n\n\n<p>O requerido apenas poder\u00e1 solicitar a revoga\u00e7\u00e3o da medida se comprovar que os fatos alegados pela requerente s\u00e3o falsos. Ou seja, transfere-se ao requerido (o suposto ofensor) o \u00f4nus probat\u00f3rio de demonstrar eventual falsidade da alega\u00e7\u00e3o inicial da situa\u00e7\u00e3o de VDFCM pela mulher e sua situa\u00e7\u00e3o de risco. O objeto do julgamento n\u00e3o \u00e9 a cabal comprova\u00e7\u00e3o de um crime, mas a exist\u00eancia objetiva de uma situa\u00e7\u00e3o de risco derivada da alega\u00e7\u00e3o veross\u00edmil de um ato de VDFCM.A sufici\u00eancia da palavra da mulher para o deferimento da MPU j\u00e1 havia sido reconhecida no \u00e2mbito de enunciado do FONAVID, conferir:<\/p>\n\n\n\n<p>Enunciado n. 45 (FONAVID): As medidas protetivas de urg\u00eancia previstas na Lei 11.340\/2006 podem ser deferidas de forma aut\u00f4noma, apenas com base na palavra da v\u00edtima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos.<\/p>\n\n\n\n<p>A especial valoriza\u00e7\u00e3o da palavra da mulher igualmente consta do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de G\u00eanero do CNJ (BRASIL, 2021, p. 85):<\/p>\n\n\n\n<p>As declara\u00e7\u00f5es da v\u00edtima qualificam-se como meio de prova, de inquestion\u00e1vel import\u00e2ncia quando se discute viol\u00eancia de g\u00eanero, real\u00e7ada a hipossufici\u00eancia processual da ofendida, que se v\u00ea silenciada pela impossibilidade de demonstrar que n\u00e3o consentiu com a viol\u00eancia, real\u00e7ando a pouca credibilidade dada \u00e0 palavra da mulher v\u00edtima [&#8230;]. Faz parte do julgamento com perspectiva de g\u00eanero a alta valora\u00e7\u00e3o das declara\u00e7\u00f5es da mulher v\u00edtima de viol\u00eancia de g\u00eanero, n\u00e3o se cogitando de desequil\u00edbrio processual.<\/p>\n\n\n\n<p>Ademais, na fase de tramita\u00e7\u00e3o legislativa do PL 1604\/2022, o CNPG apresentou mon\u00e7\u00e3o de apoio integral \u00e0 proposta, e a Associa\u00e7\u00e3o Nacional dos Magistrados do Brasil, em conjunto com o FONAVID, apresentaram nota t\u00e9cnica \u00e0 C\u00e2mara dos Deputados em que reconhecem que o \u201cProjeto de Lei que se reveste de grande m\u00e9rito, na medida em que procura refor\u00e7ar e tornar mais eficazes os mecanismos de prote\u00e7\u00e3o \u00e0s mulheres v\u00edtimas de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar\u201d (AMB, FONAVID, 2023, p. 2), mas apresentou proposta de um substitutivo para este \u00a7 4\u00ba, para que estabelecer a MPU seria concedida \u201cquando o depoimento da ofendida perante a autoridade policial, a apresenta\u00e7\u00e3o de suas alega\u00e7\u00f5es escritas ou as informa\u00e7\u00f5es do Formul\u00e1rio Nacional de Avalia\u00e7\u00e3o de Risco indicarem minimamente a presen\u00e7a de risco [&#8230;]\u201d (AMB, FONAVID, 2023, p. 4). Esta proposta n\u00e3o foi integralmente acolhida na C\u00e2mara, que fez uma altera\u00e7\u00e3o na reda\u00e7\u00e3o vinda do Senado para explicitar que se trata de avalia\u00e7\u00e3o de risco. Entendemos que indeferir a MPU quando o risco \u00e9 inexistente ou deferir quando h\u00e1 risco, ainda que m\u00ednimo, s\u00e3o no fundo o mesmo par\u00e2metro.<\/p>\n\n\n\n<p>Vale registrar que a t\u00e9cnica processual de invers\u00e3o do \u00f4nus da prova \u00e9 usual no \u00e2mbito de estatutos de prote\u00e7\u00e3o a grupos vulner\u00e1veis. Nesse sentido, o art. 6\u00ba, inciso VIII, da Lei n. 8.078\/1990 (CDC) prev\u00ea a possibilidade de invers\u00e3o do \u00f4nus da prova em favor do consumidor, de sorte que basta-lhe provar o fato constitutivo de seu direito (verossimilhan\u00e7a da alega\u00e7\u00e3o), que os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito se tornam \u00f4nus do fornecedor de produtos ou servi\u00e7os. Esta an\u00e1lise \u00e9 feita levando-se em considera\u00e7\u00e3o as usuais dificuldades que consumidores t\u00eam de comprovares suas demandas (Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.162.083\/SP, rel. Min. Raul Ara\u00fajo, 4\u00aa T., j. 24\/10\/2022). No mesmo sentido, o art. 373, \u00a7 1\u00ba, do CPC, permite a invers\u00e3o do \u00f4nus da prova, quando houver \u201cexcessiva dificuldade de cumprir o encargo [probat\u00f3rio]\u201d. H\u00e1 regra semelhante no art. 818, \u00a7 1\u00ba, da CLT.<\/p>\n\n\n\n<p>Com a nova regra do art. 19, \u00a7 4\u00ba, da LMP, a lei explicita que mulheres em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica usualmente t\u00eam dificuldades de provarem as viol\u00eancias que sofrem no \u00e2mbito privado, sem testemunhas ou c\u00e2meras de seguran\u00e7a, que elas s\u00e3o a parte presumidamente vulner\u00e1vel em raz\u00e3o da viol\u00eancia de g\u00eanero estrutural nas rela\u00e7\u00f5es familiares, que h\u00e1 um elevad\u00edssimo risco de escalada desta viol\u00eancia (expresso nos \u00edndices alarmantes e cotidianos de viol\u00eancia contra as mulheres). Em uma situa\u00e7\u00e3o de aus\u00eancia de certezas, h\u00e1 o risco de mulheres utilizarem da LMP para prejudicar inocentes e o risco de mulheres inocentes serem desprotegidas diante de ofensores. A lei faz a pondera\u00e7\u00e3o dos riscos de eventual \u201cerro judici\u00e1rio\u201d e explicita sua escolha pol\u00edtica de proteger as mulheres (a parte vulnerabilizada pelas desiguais rela\u00e7\u00f5es de g\u00eanero) at\u00e9 prova em sentido contr\u00e1rio quanto \u00e0 desnecessidade de prote\u00e7\u00e3o. A tutela n\u00e3o \u00e9 de certeza para puni\u00e7\u00e3o, \u00e9 de gest\u00e3o social de riscos.<\/p>\n\n\n\n<p>Vale registrar que verossimilhan\u00e7a possui o sentido de presun\u00e7\u00e3o de veracidade at\u00e9 prova em sentido contr\u00e1rio, conforme um ju\u00edzo de habitualidade. Nesse sentido (MACHADO, 2013, p. 26):<\/p>\n\n\n\n<p>Veross\u00edmil, nos dizeres de Michaelis, significa ser semelhante \u00e0 verdade; que n\u00e3o repugna \u00e0 verdade; prov\u00e1vel, que tem a apar\u00eancia de verdade. \u00c9, pois, a possibilidade de algo ser verdadeiro. \u00c9 fato que o voc\u00e1bulo <em>veross\u00edmil <\/em>\u00e9 indeterminado, mas isso n\u00e3o impede que da an\u00e1lise do caso concreto se possa aferir verossimilhan\u00e7a. Trata-se, na verdade, de um ju\u00edzo de presun\u00e7\u00e3o realizado pelo juiz, uma vez que \u00e9 ele quem far\u00e1 o exame de verossimilhan\u00e7a, calcado nas regras ordin\u00e1rias de experi\u00eancia, isto \u00e9, com base na observa\u00e7\u00e3o do que habitualmente ocorre. Ou, em outros termos, ter\u00e1 o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composi\u00e7\u00e3o do que usualmente \u00e9 aceito como veross\u00edmil.<\/p>\n\n\n\n<p>Esta invers\u00e3o do \u00f4nus da prova \u00e9 limitada ao julgamento da MPU, n\u00e3o da respectiva a\u00e7\u00e3o penal (quando foro caso). Segundo \u00c1vila (2019), enquanto na jurisdi\u00e7\u00e3o penal a d\u00favida enseja a absolvi\u00e7\u00e3o por insufici\u00eancia de provas (<em>in dubio pro reo<\/em>), na tutela de prote\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais das mulheres vige o princ\u00edpio de que, se n\u00e3o h\u00e1 certeza de que a mulher est\u00e1 protegida, na d\u00favida protege-se (<em>in dubio pro tutela<\/em>). Nesse sentido (\u00c1VILA, 2019, p. 15):<\/p>\n\n\n\n<p>Considerando que a lei j\u00e1 fez uma pondera\u00e7\u00e3o de interesses quanto ao risco ao qual as mulheres est\u00e3o submetidas, presumindo a necessidade de prote\u00e7\u00e3o, e que a alega\u00e7\u00e3o da v\u00edtima, revestida de verossimilhan\u00e7a, \u00e9 prova suficiente para o deferimento liminar do pedido, conclui-se que, no que tange \u00e0s medidas de afastamento do lar, proibi\u00e7\u00e3o de aproxima\u00e7\u00e3o e de contato, o padr\u00e3o decis\u00f3rio para a concess\u00e3o das medidas protetivas de urg\u00eancia deve ser o <em>in dubio pro tutela. <\/em>A racionalidade decis\u00f3ria n\u00e3o \u00e9 punitiva, mas protetiva e, na d\u00favida, deve-se proteger. As medidas protetivas de urg\u00eancia s\u00e3o um instrumento de gest\u00e3o do risco social associado \u00e0 viol\u00eancia de g\u00eanero, destinadas a evitar a ocorr\u00eancia de novas situa\u00e7\u00f5es que incrementem o risco \u00e0 incolumidade f\u00edsica e psicol\u00f3gica da mulher. O reconhecimento de um direito fundamental a uma vida livre de quaisquer das formas de viol\u00eancia de g\u00eanero indicadas no art. 7\u00ba da LMP (cf. Conven\u00e7\u00e3o de Bel\u00e9m do Par\u00e1, art. 3\u00ba) representa um \u201ctrunfo\u201d (v. DWORKIN, 2002) a favor das mulheres, exercendo uma fun\u00e7\u00e3o de defesa contra pr\u00e1ticas que tolerem tais viol\u00eancias, j\u00e1 que est\u00e3o associadas diretamente \u00e0 ideia de dignidade humana feminina. As eventuais restri\u00e7\u00f5es tangenciais de direitos dos supostos agressores est\u00e3o respaldadas pelo compromisso jusfundamental do Estado brasileiro em assegurar a cidadania e a qualidade de vida \u00e0s mulheres.<\/p>\n\n\n\n<p>Ainda assim, o crit\u00e9rio de d\u00favida para a jurisdi\u00e7\u00e3o criminal exige uma releitura com perspectiva de g\u00eanero, depurando-se o depoimento feminino da usual desconfian\u00e7a discriminat\u00f3ria de que \u201cmulheres mentem e s\u00e3o vingativas\u201d. Nesse sentido, afirma Mendes (2020, p. 97), analisando a perspectiva penal (n\u00e3o a das medidas protetivas):<\/p>\n\n\n\n<p>Obviamente que n\u00e3o se pretende revestir de sacralidade a palavra da mulher v\u00edtima de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar e, desta forma, suprimir os direitos do suposto autor do fato, [mas] ressignificar a palavra da mulher nesse contexto, expandindo-a na medida do devido processo legal, livre de representa\u00e7\u00f5es muitas vezes trazidas aos autos por imagin\u00e1rio marcado por estere\u00f3tipos e discrimina\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p>Ademais de todas as preocupa\u00e7\u00f5es acima trazidas, conv\u00e9m considerar que caso fosse necess\u00e1rio provar a exist\u00eancia da situa\u00e7\u00e3o de perigo relatada pela v\u00edtima, o procedimento das medidas protetivas necessariamente seria mais longo, o que contrariaria as diretrizes protetivas da LMP. Imagine-se a necessidade de se colher prova testemunhal ou de se fazer uma per\u00edcia. Por ser de urg\u00eancia, a medida deve ser concedida no prazo de 48 horas, a teor do previsto no art. 18 da LMP. No \u00e2mbito internacional, a Recomenda\u00e7\u00e3o Geral n. 33, do Comit\u00ea CEDAW, traz a preocupa\u00e7\u00e3o com os in\u00fameros obst\u00e1culos e restri\u00e7\u00f5es que impedem o acesso das mulheres \u00e0 justi\u00e7a, dentre eles, os procedimentos e pr\u00e1ticas em mat\u00e9ria probat\u00f3ria (\u00a7 3). Por conta disso, recomenda que sejam adotadas \u201cmedidas para garantir que as mulheres n\u00e3o sejam submetidas a atrasos indevidos em solicita\u00e7\u00f5es de medidas protetivas\u201d (\u00a7 51, j).<\/p>\n\n\n\n<p>V\u00ea-se que o legislador brasileiro tem sistematicamente indicando que, diante do menor sinal de poss\u00edvel viol\u00eancia, as mulheres devem ser protegidas de forma efetiva e r\u00e1pida. As medidas protetivas de urg\u00eancia s\u00e3o requerimentos de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 mulher diante de uma situa\u00e7\u00e3o de risco. Elas n\u00e3o se fundamentam na prova cabal de um crime, mas em ind\u00edcios suficientes de uma situa\u00e7\u00e3o de risco. A lei n\u00e3o exige um risco grave e iminente, mas um risco, por m\u00ednimo que seja. Assim, a concess\u00e3o da MPU se guia pelo princ\u00edpio da precau\u00e7\u00e3o e pela m\u00e1xima efetividade dos direitos fundamentais, informados pelos \u00edndices alarmantes de viol\u00eancia contra a mulher no contexto brasileiro e pelas diretrizes internacionais de prote\u00e7\u00e3o aos direitos humanos das mulheres. A op\u00e7\u00e3o pol\u00edtica por, na d\u00favida proteger, j\u00e1 foi feita pela LMP desde sua edi\u00e7\u00e3o inicial, conforme consta de sua exposi\u00e7\u00e3o de motivos<a href=\"#_ftn4\">[4]<\/a> e do art. 4\u00ba.<\/p>\n\n\n\n<p>H\u00e1 um segundo aspecto no referido dispositivo. O risco que justifica a concess\u00e3o da MPU n\u00e3o \u00e9 apenas o risco \u00e0 integridade f\u00edsica, mas tamb\u00e9m o risco de continuidade de quaisquer das viol\u00eancias previstas no art. 7\u00ba da LMP. Especialmente, o risco de preju\u00edzos \u00e0 incolumidade psicol\u00f3gica da mulher, em raz\u00e3o da continuidade de ofensas \u00e0 sua honra ou importuna\u00e7\u00f5es, j\u00e1 \u00e9 suficiente para a concess\u00e3o da MPU. Vale registrar que a Lei n. 14.188\/2021 alterou o art. 12-C da Lei Maria da Penha, para estabelecer que apenas e t\u00e3o somente a situa\u00e7\u00e3o de risco \u00e0 incolumidade psicol\u00f3gica da mulher j\u00e1 \u00e9 causa suficiente para o deferimento da medida protetiva de urg\u00eancia, com imediato afastamento do lar, at\u00e9 mesmo por autoridade policial. Ou seja, n\u00e3o s\u00e3o apenas as situa\u00e7\u00f5es de risco \u00e0 integridade f\u00edsica que justificam o deferimento de medidas protetivas, reconhece-se que a ofensa \u00e0 integridade psicol\u00f3gica, como no caso de amea\u00e7as, ofensas morais ou comportamentos de agressividade (gritar, impor autoridade), \u00e9 causa suficiente para o deferimento do pedido de MPU.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse sentido, um correto precedente que acolhe a teoria da prote\u00e7\u00e3o integral \u00e0 mulher na metodologia probat\u00f3ria da MPU pode ser visto no seguinte aresto:<\/p>\n\n\n\n<p>RECLAMA\u00c7\u00c3O CRIMINAL. VIOL\u00caNCIA DOM\u00c9STICA. DECIS\u00c3O QUE DEIXA DE PRORROGAR MEDIDA PROTETIVA. IND\u00cdCIOS DE SITUA\u00c7\u00c3O DE RISCO PARA A MULHER. ADO\u00c7\u00c3O DE MEDIDA PROTETIVA. RECLAMA\u00c7\u00c3O PROVIDA.<\/p>\n\n\n\n<p>1. As medidas protetivas de urg\u00eancia s\u00e3o requerimento de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 v\u00edtima, diante de uma situa\u00e7\u00e3o de risco. Elas se fundamentam n\u00e3o em prova cabal de um crime, mas em ind\u00edcios suficientes de uma situa\u00e7\u00e3o de risco. Assim, elas se guiam pelo princ\u00edpio da precau\u00e7\u00e3o e pela m\u00e1xima efetividade dos direitos fundamentais.<\/p>\n\n\n\n<p>2. Em se tratando de viol\u00eancia dom\u00e9stica, a palavra da v\u00edtima tem relevante valor probat\u00f3rio, n\u00e3o havendo raz\u00e3o para ser desacreditada quando congruente e segura, especialmente quando n\u00e3o h\u00e1 provas em sentido contr\u00e1rio.<\/p>\n\n\n\n<p>3. A requerente se encontra em situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade que exige uma maior prote\u00e7\u00e3o estatal, a fim de que seja resguardada a sua integridade f\u00edsica e psicol\u00f3gica.<\/p>\n\n\n\n<p>4. RECLAMA\u00c7\u00c3O PROVIDA, para confirmar liminar que prorrogou a vig\u00eancia da medida protetiva de urg\u00eancia inicialmente deferida.<\/p>\n\n\n\n<p>(TJDFT, Ac\u00f3rd\u00e3o 1635375, 07306262320228070000, rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 2\u00aa T. Crim., j. 27\/10\/2022)<\/p>\n\n\n\n<p>Todavia, deve-se registrar que a concess\u00e3o da MPU n\u00e3o se torna um ju\u00edzo mec\u00e2nico e autom\u00e1tico, mesmo ap\u00f3s a reforma. Ainda se trata de uma atividade de julgamento quanto \u00e0 presen\u00e7a dos requisitos decis\u00f3rios da MPU, que s\u00e3o: (i) narrativa pela mulher de uma situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica, familiar ou decorrente de rela\u00e7\u00e3o \u00edntima de afeto (hip\u00f3teses de incid\u00eancia da LMP); (ii) verossimilhan\u00e7a nas declara\u00e7\u00f5es da mulher sobre a situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia; (iii) indica\u00e7\u00e3o de uma situa\u00e7\u00e3o de risco, ainda que m\u00ednimo (ou a aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de plano da aus\u00eancia de risco); (iv) respeito ao princ\u00edpio constitucional da proporcionalidade (adequa\u00e7\u00e3o, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). Se algumas destas hip\u00f3teses n\u00e3o estiver presente, n\u00e3o ser\u00e1 o caso de concess\u00e3o da MPU. Exemplo 1: mulher narra que sofreu um acidente de tr\u00e2nsito e o motorista (desconhecido) a amea\u00e7ou; como n\u00e3o se trata de hip\u00f3tese de aplica\u00e7\u00e3o da LMP, n\u00e3o ser\u00e1 caso de concess\u00e3o de MPU (sem preju\u00edzo, se for o caso, de aplica\u00e7\u00e3o da teoria do ju\u00edzo imediato para a concess\u00e3o de alguma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e posterior redistribui\u00e7\u00e3o do processo). Exemplo 2: mulher, em evidente situa\u00e7\u00e3o de surto psic\u00f3tico, narra situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia praticada por familiares, em conjunto com alucina\u00e7\u00f5es, ao passo que os familiares apresentam laudo m\u00e9dico comprovando a doen\u00e7a mental da mulher; nessa situa\u00e7\u00e3o, a pr\u00f3pria narrativa da comunicante n\u00e3o se reveste de verossimilhan\u00e7a. Exemplo 3: mulher narra na DP que teve um namorado que costumava a amea\u00e7ar e constranger durante o relacionamento, j\u00e1 encerrado h\u00e1 mais de tr\u00eas anos, que ap\u00f3s realizar psicoterapia reconheceu a abusividade destas condutas, mas que n\u00e3o tem mais qualquer contato com o ex-namorado desde o encerramento da rela\u00e7\u00e3o; nesta situa\u00e7\u00e3o, ainda que partindo da presun\u00e7\u00e3o de veracidade das declara\u00e7\u00f5es da mulher, que narra uma situa\u00e7\u00e3o de VDFCM, verifica-se que a pr\u00f3pria mulher informa que h\u00e1 mais de tr\u00eas anos o ex-namorado n\u00e3o a contata, n\u00e3o havendo nenhuma indica\u00e7\u00e3o de que haja situa\u00e7\u00e3o de risco atual, nem mesmo m\u00ednimo. Vale reiterar que, se houver algum n\u00edvel de risco, ainda que m\u00ednimo, ainda que \u201capenas\u201d \u00e0 integridade psicol\u00f3gica, a diretriz normativa deve ser a da prote\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da proporcionalidade, verifica-se que a pr\u00f3pria lei j\u00e1 fez a pondera\u00e7\u00e3o de interesses entre a restri\u00e7\u00e3o de direitos do suposto ofensor e a urg\u00eancia da prote\u00e7\u00e3o \u00e0 mulher, privilegiando a prote\u00e7\u00e3o no momento da decis\u00e3o. Todavia, o princ\u00edpio da proporcionalidade est\u00e1 imanente no sistema de direitos fundamentais, sendo necess\u00e1rio avaliar se os demais subprinc\u00edpios est\u00e3o sendo respeitados, bem como considerar se os direitos de terceiros tamb\u00e9m n\u00e3o est\u00e3o em jogo. Vejamos. Exemplo 4: mulher narra que o ex-companheiro, que reside definitivamente no exterior, est\u00e1 reiteradamente encaminhando-lhe mensagens ofensivas, pelo que solicita MPU de afastamento do lar, proibi\u00e7\u00e3o de aproxima\u00e7\u00e3o e contato; neste caso, se o casal n\u00e3o mais reside juntos e n\u00e3o h\u00e1 perspectiva de eventualmente ambos se encontrarem, bastar\u00e1 o deferimento da MPU de proibi\u00e7\u00e3o de contato por todos os meios (inclusive telem\u00e1ticos) para a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 mulher, n\u00e3o havendo adequa\u00e7\u00e3o (rela\u00e7\u00e3o entre meio e fim) nos pedidos de afastamento do lar ou proibi\u00e7\u00e3o de aproxima\u00e7\u00e3o. Exemplo 5: mulher narra que o ex-companheiro sempre a ofende quando exerce o direito de visita aos filhos, pelo que solicita proibi\u00e7\u00e3o de aproxima\u00e7\u00e3o e contato dela e suspens\u00e3o do direito de visita aos filhos; neste caso, se n\u00e3o h\u00e1 not\u00edcia de viol\u00eancia direta aos filhos nem h\u00e1 necessidade de se assegurar sigilo do endere\u00e7o da mulher por quest\u00f5es de seguran\u00e7a (v.g., persegui\u00e7\u00e3o), provavelmente n\u00e3o haver\u00e1 necessidade de suspens\u00e3o do direito de visitas, h\u00e1 pois outro meio menos gravoso para assegurar id\u00eantica prote\u00e7\u00e3o \u00e0 mulher, que seria a determina\u00e7\u00e3o de visita\u00e7\u00e3o por interm\u00e9dio de terceiro, mantendo-se a proibi\u00e7\u00e3o de aproxima\u00e7\u00e3o e contato \u00e0 mulher. Neste \u00faltimo caso, a necessidade de tamb\u00e9m ponderar o interesse dos filhos \u00e0 conviv\u00eancia paterna (desde que tal n\u00e3o configure risco \u00e0 integridade psicol\u00f3gica da mulher ou dos pr\u00f3prios filhos) \u00e9 tamb\u00e9m um direito fundamental a ser considerado na avalia\u00e7\u00e3o, sendo ainda conveniente aplicar a diretriz constante do final do inciso IV do art. 22 da LMP, que permite \u201crestri\u00e7\u00e3o ou suspens\u00e3o de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou servi\u00e7o similar\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Em s\u00edntese, apesar de a nova lei indicar a prova suficiente para a decis\u00e3o (alega\u00e7\u00f5es pela mulher), trazer o par\u00e2metro para a avalia\u00e7\u00e3o da prova (a verossimilhan\u00e7a da alega\u00e7\u00e3o) e estabelecer o objeto do julgamento (avalia\u00e7\u00e3o de risco e n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o de crime), ainda h\u00e1 uma atividade de julgamento, pelo que n\u00e3o h\u00e1 que se falar em viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>2.3 Prazo de vig\u00eancia da MPU \u2013 novo \u00a7 6\u00ba do art. 19 da LMP, inserido pela Lei n. 14.550\/2023<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Finalmente, o \u00faltimo aspecto dogm\u00e1tico regulamentado pela Lei n. 14.550\/2023 \u00e9 relacionado ao prazo de vig\u00eancia da MPU. Estabelece o novo \u00a7 6\u00ba do art. 19 da LMP:<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 6\u00ba As medidas protetivas de urg\u00eancia vigorar\u00e3o enquanto persistir risco \u00e0 integridade f\u00edsica, psicol\u00f3gica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.<\/p>\n\n\n\n<p>Pesquisa realizada por \u00c1vila e Garcia (2022) documentou que, dentre os 19 Juizados da Mulher no DF, em um havia a pr\u00e1tica decis\u00f3ria de se fixar as medidas protetivas de urg\u00eancia por apenas 30 dias, em dois havia a pr\u00e1tica de deferir por 90 dias, e em outros dois havia a pr\u00e1tica de deferir por 120 dias, enquanto em todos os demais a praxe era deferir a MPU sem prazo, implicitamente vinculando sua vig\u00eancia ao andamento da respectiva persecu\u00e7\u00e3o penal. A pesquisa tamb\u00e9m documentou que, em algumas das varas mais restritivas \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da LMP, h\u00e1 praxe de se revogar a MPU ap\u00f3s o transcurso do breve prazo de vig\u00eancia sem ouvir a v\u00edtima (em uma das varas o percentual foi de 25%) ou at\u00e9 mesmo de revogar a MPU ap\u00f3s o prazo mesmo contra o pedido da mulher, caso n\u00e3o tenham ocorrido novas viol\u00eancias (em uma vara o percentual foi de 37,5%). Esta praxe de deferir a MPU por poucos meses e revog\u00e1-la automaticamente ao final deste prazo \u00e9, claramente, uma viola\u00e7\u00e3o da teleologia protetiva da LMP.<\/p>\n\n\n\n<p>Durante a vig\u00eancia da pandemia de COVID-19, houve a edi\u00e7\u00e3o da Lei n. 14.022\/2020, que estabeleceu em seu art. 5\u00ba, <em>caput<\/em>, a regra de prorroga\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria da vig\u00eancia da MPU durante o estado de emerg\u00eancia sanit\u00e1ria. A l\u00f3gica impl\u00edcita nesse dispositivo era a de que, durante a pandemia, haveria uma maior dificuldade de se contatar as mulheres para esclarecer quanto \u00e0 necessidade de manuten\u00e7\u00e3o da vig\u00eancia da MPU e, portanto, n\u00e3o seria poss\u00edvel presumir desnecessidade de prote\u00e7\u00e3o. Assim, na impossibilidade de contatar as mulheres, deveria haver a prorroga\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica da vig\u00eancia da MPU. Apesar de o estado de emerg\u00eancia sanit\u00e1ria j\u00e1 ter se escoado, a l\u00f3gica inicial desta lei deveria prosseguir: n\u00e3o se pode presumir desnecessidade de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 mulher.<\/p>\n\n\n\n<p>Pesquisa realizada no DF documentou que o prazo m\u00e9dio para a pr\u00e1tica de um feminic\u00eddio ap\u00f3s o registro de BO contra o ofensor \u00e9 de um ano, podendo chegar, em alguns casos, a at\u00e9 sete anos ap\u00f3s o \u00faltimo registro policial (\u00c1VILA, MAGALH\u00c3ES, 2022). A literatura internacional indica que o prazo de dois anos ap\u00f3s a separa\u00e7\u00e3o \u00e9 o per\u00edodo cr\u00edtico de ocorr\u00eancia de feminic\u00edcios (McFARLANE, 1999). Alguns casos de persegui\u00e7\u00e3o que se alongam no tempo podem sinalizar a necessidade de manuten\u00e7\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o para al\u00e9m destes prazos.<\/p>\n\n\n\n<p>A LMP n\u00e3o estabeleceu o prazo de dura\u00e7\u00e3o das medidas protetivas de urg\u00eancia, mas estabeleceu o par\u00e2metro que deveria ser utilizado para se chegar a essa conclus\u00e3o hermen\u00eautica, insculpido em seus artigos 1\u00ba e 4\u00ba a necessidade de o Estado ser eficiente em proteger as mulheres. Agora, o \u00a7 6\u00ba do art. 19, inclu\u00eddo pela Lei n. 14.550, sinaliza de forma clara que, enquanto persistir risco \u00e0 mulher, a MPU deve permanecer em vigor. A interpreta\u00e7\u00e3o deste dispositivo deve ser feita em conjunto com as demais disposi\u00e7\u00f5es da Lei n. 14.550\/2023, que visa afastar as interpreta\u00e7\u00f5es restritivas quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da LMP e, portanto, afastar as interpreta\u00e7\u00f5es equivocadas, por exemplo, de que a vig\u00eancia de MPU de poucos meses, seguida de revoga\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica sem oitiva da mulher estaria condizente com a devida prote\u00e7\u00e3o \u00e0 mulher.<\/p>\n\n\n\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o ao prazo de vig\u00eancia da MPU, \u00e9 poss\u00edvel vislumbrarmos duas situa\u00e7\u00f5es: (a) h\u00e1 algum outro processo judicial em curso entre as partes (c\u00edvel ou criminal) ou (b) n\u00e3o h\u00e1 qualquer outro processo entre elas. Pesquisa no DF documentou que a movimenta\u00e7\u00e3o de processos judiciais contra o ofensor (como uma intima\u00e7\u00e3o para comparecer \u00e0 audi\u00eancia) pode se tornar o gatilho para a pr\u00e1tica de feminic\u00eddios (\u00c1VILA, MAGALH\u00c3ES, 2022). Estes processos judiciais podem induzir tentativas de reaproxima\u00e7\u00e3o do ofensor, imposi\u00e7\u00f5es de sua vontade, ou ainda gerarem a frustra\u00e7\u00e3o de expectativas. Paradoxalmente, o acesso \u00e0 justi\u00e7a pelas mulheres em um contexto de pr\u00e9vios atos de VDFCM \u00e9, objetivamente, uma situa\u00e7\u00e3o de incremento de risco. Portanto, \u00e9 poss\u00edvel presumir-se que, enquanto h\u00e1 um processo judicial contencioso entre os envolvidos, deve haver uma presun\u00e7\u00e3o de necessidade de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 mulher no curso deste processo. Esta situa\u00e7\u00e3o n\u00e3o transforma a MPU em uma medida cautelar ao outro processo c\u00edvel ou criminal, sua finalidade segue sendo a prote\u00e7\u00e3o aut\u00f4noma dos direitos fundamentais da mulher. Apenas se reconhece que h\u00e1 uma necessidade de prote\u00e7\u00e3o da mulher durante o andamento de processos judiciais, que pode prolongar-se, se necess\u00e1rio, at\u00e9 mesmo para ap\u00f3s a conclus\u00e3o do processo judicial. Considerando que, ordinariamente, no \u00e2mbito da LMP, h\u00e1 um registro de ocorr\u00eancia policial comunicando crime e solicita\u00e7\u00e3o de MPU, n\u00e3o vislumbramos problemas em se deferir a MPU com prazo de vig\u00eancia atrelado ao andamento do processo criminal. Isso tamb\u00e9m vale para a continuidade de uma a\u00e7\u00e3o c\u00edvel ou de fam\u00edlia. Mas esta praxe n\u00e3o pode perder de vista que \u00e9 perfeitamente poss\u00edvel, \u00e0 luz do art. 67 do CPP, que a conclus\u00e3o do processo criminal permita a continuidade da vig\u00eancia da prote\u00e7\u00e3o \u00e0 mulher, desde que persista o risco \u00e0 sua incolumidade f\u00edsica, psicol\u00f3gica, sexual, patrimonial ou moral.<\/p>\n\n\n\n<p>Finalmente, h\u00e1 a situa\u00e7\u00e3o de se deferir a MPU sem vincula\u00e7\u00e3o a qualquer outro processo. Este \u00e9 o caso do deferimento da MPU pelo ju\u00edzo c\u00edvel, sem pr\u00e9vio registro de BO, apenas com a alega\u00e7\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia pela mulher. Ou ainda de manuten\u00e7\u00e3o da vig\u00eancia da MPU quando a mulher n\u00e3o apresenta representa\u00e7\u00e3o, h\u00e1 arquivamento do IP por insufici\u00eancia de provas, ou mesmo ap\u00f3s a senten\u00e7a penal condenat\u00f3ria. Aqui, uma boa pr\u00e1tica jurisdicional \u00e9 a verifica\u00e7\u00e3o peri\u00f3dica com a v\u00edtima quanto \u00e0 necessidade de manuten\u00e7\u00e3o da vig\u00eancia da MPU, atualizando-se sua situa\u00e7\u00e3o de risco. O recurso ao Formul\u00e1rio Nacional de Avalia\u00e7\u00e3o de Risco, criado pela Resolu\u00e7\u00e3o Conjunta n. 05\/2020 do CNJ e CNMP e regulamentado na Lei 14.149\/2021, poder\u00e1 auxiliar nesta an\u00e1lise. Casos extremamente graves e traum\u00e1ticos de viol\u00eancia podem exigir prazos igualmente longos de proibi\u00e7\u00e3o de contato (imagine-se a v\u00edtima de crime sexual, ou ainda de persegui\u00e7\u00e3o que se alonga por anos).<\/p>\n\n\n\n<p>A natureza jur\u00eddica aut\u00f4noma e n\u00e3o-criminal da MPU (j\u00e1 vista acima) tamb\u00e9m resolve o problema de haver senten\u00e7a penal condenat\u00f3ria e manuten\u00e7\u00e3o da MPU. O STJ tem precedentes admitindo essa vig\u00eancia estendida, ainda que determinando (a nosso ver, corretamente), uma reaprecia\u00e7\u00e3o peri\u00f3dica da MPU, para que n\u00e3o sejam eternas. Ao inv\u00e9s de se perspectivar a MPU como uma medida cautelar que pode sobreviver ap\u00f3s a condena\u00e7\u00e3o criminal, \u00e9 muito mais l\u00f3gico simplesmente compreend\u00ea-la como uma tutela aut\u00f4noma em rela\u00e7\u00e3o ao processo penal. Conferir o precedente (que certamente exigir\u00e1 uma reformula\u00e7\u00e3o com a novel disciplina legal):<\/p>\n\n\n\n<p>HABEAS CORPUS. VIOL\u00caNCIA DOM\u00c9STICA. AMEA\u00c7A. MEDIDA PROTETIVA TORNADA DEFINITIVA NA SENTEN\u00c7A CONDENAT\u00d3RIA. DESPROPORCIONALIDADE. DIREITO DE LOCOMO\u00c7\u00c3O DO PACIENTE AFETADO DE FORMA PERP\u00c9TUA. ILEGALIDADE CONSTATADA. HIP\u00d3TESE DE INDETERMINA\u00c7\u00c3O DA MEDIDA, COM A NECESS\u00c1RIA AVALIA\u00c7\u00c3O PERI\u00d3DICA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<\/p>\n\n\n\n<p>[&#8230;] 2. [&#8230;] n\u00e3o h\u00e1 como se esquivar do car\u00e1ter provis\u00f3rio das medidas protetivas, ainda que essa provisoriedade n\u00e3o signifique, necessariamente, um prazo previamente definido no tempo, at\u00e9 porque se mostra imprescind\u00edvel que a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 v\u00edtima perdure enquanto o risco recair sobre ela, de forma que a mudan\u00e7a ou n\u00e3o no estado das coisas \u00e9 que definir\u00e1 a dura\u00e7\u00e3o da provid\u00eancia emergencial. Ora, fixar uma provid\u00eancia por prazo indeterminado n\u00e3o se confunde, nem de longe, com tornar essa mesma provid\u00eancia permanente, eterna. \u00c9 indeterminado aquilo que \u00e9 impreciso, incerto, vago. Por outro lado, \u00e9 permanente, eterno, aquilo que \u00e9 definitivo, imut\u00e1vel.<\/p>\n\n\n\n<p>3. No caso, ao tornar definitiva, na senten\u00e7a condenat\u00f3ria, a medida protetiva de proibi\u00e7\u00e3o de aproxima\u00e7\u00e3o da v\u00edtima, anteriormente imposta, o Magistrado de piso acabou por desnaturar por completo a natureza e a raz\u00e3o de ser das medidas protetivas que, por serem &#8220;de urg\u00eancia&#8221;, tal como o pr\u00f3prio nome diz, equivalem a uma tutela de defesa emergencial, a qual deve perdurar at\u00e9 que cessada a causa que motivou a sua imposi\u00e7\u00e3o. N\u00e3o \u00e9 \u00e0 toa que s\u00e3o chamadas de medidas acautelat\u00f3rias &#8220;situacionais&#8221; e exigem, portanto, uma pondera\u00e7\u00e3o casu\u00edstica.<\/p>\n\n\n\n<p>4. O que se tem, na verdade, na esp\u00e9cie, \u00e9 uma provid\u00eancia emergencial, acautelat\u00f3ria e de defesa da v\u00edtima, imposta em 15\/1\/2018, ou seja, assim que os fatos que culminaram na condena\u00e7\u00e3o do paciente chegaram ao conhecimento do poder judici\u00e1rio, e que se eternizou no tempo para al\u00e9m do prazo da pr\u00f3pria pena aplicada ao paciente (1 m\u00eas e 10 dias de deten\u00e7\u00e3o), sem nenhum amparo em eventual perpetua\u00e7\u00e3o do suporte f\u00e1tico que a legitimou no in\u00edcio da persecu\u00e7\u00e3o penal.<\/p>\n\n\n\n<p>5. Levando em conta a impossibilidade de dura\u00e7\u00e3o <em>ad eternum<\/em> da medida protetiva imposta &#8211; o que n\u00e3o se confunde com a indetermina\u00e7\u00e3o do prazo da provid\u00eancia -, bem como a necessidade de que a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 v\u00edtima perdure enquanto persistir o risco que se visa coibir &#8211; aferi\u00e7\u00e3o que n\u00e3o pode ser realizada por esta Corte, na via ex\u00edgua do <em>writ<\/em> -, \u00e9 caso de se conceder a ordem de habeas corpus, ainda que em menor extens\u00e3o, a fim de que, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 316, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo de Processo Penal, o Magistrado singular examine, periodicamente, a pertin\u00eancia da preserva\u00e7\u00e3o da cautela imposta, n\u00e3o sem antes ouvir as partes.<\/p>\n\n\n\n<p>6. Ordem parcialmente concedida para tornar por prazo indeterminado a medida protetiva de proibi\u00e7\u00e3o de aproxima\u00e7\u00e3o da v\u00edtima, revogando-se a definitividade estabelecida na senten\u00e7a condenat\u00f3ria, devendo o Ju\u00edzo de primeiro grau avaliar, a cada 90 dias e mediante a pr\u00e9via oitiva das partes, a necessidade da manuten\u00e7\u00e3o da cautela.<\/p>\n\n\n\n<p>(STJ, HC n. 605.113\/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6\u00aa T., j. 8\/11\/2022)<\/p>\n\n\n\n<p><strong>3 DIREITO INTERTEMPORAL<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Quest\u00e3o que ir\u00e1 surgir com o advento da nova lei \u00e9 quanto \u00e0 sua aplicabilidade no tempo.<\/p>\n\n\n\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o aos \u00a7\u00a7 4\u00ba, 5\u00ba e 6\u00ba do art. 19 da LMP, trata-se claramente de normas de natureza processual, que regulamentam o tipo de prova suficiente \u00e0 decis\u00e3o (alega\u00e7\u00e3o pela mulher), o par\u00e2metro de avalia\u00e7\u00e3o da prova (verossimilhan\u00e7a da alega\u00e7\u00e3o), o objeto do julgamento (avalia\u00e7\u00e3o de risco), o car\u00e1ter aut\u00f4nomo da tutela jurisdicional da MPU e o prazo de vig\u00eancia da medida (enquanto persistir o risco). Portanto, tratando-se de normas processuais, elas se aplicam imediatamente, nos termos do 14 do CPC, que estabelece que \u201cA norma processual n\u00e3o retroagir\u00e1 e ser\u00e1 aplic\u00e1vel imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas consolidadas sob a vig\u00eancia da norma revogada\u201d. Considerando que n\u00e3o h\u00e1 preclus\u00e3o <em>pro judicato<\/em> em mat\u00e9ria de MPU, podendo o juiz \u201cconceder novas medidas protetivas de urg\u00eancia ou rever aquelas j\u00e1 concedidas\u201d (LMP, art. 19, \u00a7 3\u00ba), cremos que eventuais pedidos de reconsidera\u00e7\u00e3o, de prorroga\u00e7\u00e3o ou de revoga\u00e7\u00e3o de MPU, concedida antes da vig\u00eancia da nova lei, devem j\u00e1 levar em considera\u00e7\u00e3o os novos par\u00e2metros legalmente definidos.<\/p>\n\n\n\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 regra do art. 40-A da LMP, trata-se de norma duplamente h\u00edbrida, de natureza material e processual, bem como de natureza c\u00edvel e criminal. Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 perspectiva criminal material, incluir um delito no sistema da LMP significa vedar eventuais benef\u00edcios despenalizadores previstos na Lei n. 9.099\/1995. O int\u00e9rprete desavisado poderia considerar que esta natureza h\u00edbrida deveria ensejar a n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o retroativa do dispositivo. Todavia, conforme consta da pr\u00f3pria exposi\u00e7\u00e3o de motivos da norma, n\u00e3o se trata de uma altera\u00e7\u00e3o da LMP, mas de uma interpreta\u00e7\u00e3o aut\u00eantica contra interpreta\u00e7\u00f5es jurisdicionais restritivas, estas sim alteradoras do sentido original da lei. Conferir (BRASIL, 2022, p. 8):<\/p>\n\n\n\n<p>Resta evidente, portanto, que a viol\u00eancia baseada no g\u00eanero permeia, e extrapola, os casos concretos, por ser um problema social. Nesse contexto, restringir o \u00e2mbito de aplica\u00e7\u00e3o da lei significa negar \u00e0s mulheres, na realidade, o direito \u00e0 prote\u00e7\u00e3o diferenciada. Significa praticamente esvaziar o sentido da Lei Maria da Penha, diploma nacional reconhecido em todo o mundo por sua qualidade. Desta forma, para deixar expl\u00edcito o sentido mais amplo na aplica\u00e7\u00e3o da Lei, sugerimos a inclus\u00e3o de altera\u00e7\u00e3o nas disposi\u00e7\u00f5es finais refor\u00e7ando que n\u00e3o se trata de mudan\u00e7a do sentido origin\u00e1rio do art. 5\u00ba, mas de interpreta\u00e7\u00e3o aut\u00eantica, que visa afastar a aplica\u00e7\u00e3o das interpreta\u00e7\u00f5es jurisdicionais restritivas.<\/p>\n\n\n\n<p>Vale registrar que o STJ possui precedentes reconhecendo que a lei nova que acolhe um entendimento jurisprudencial anterior (ap\u00f3s momento inicial de diverg\u00eancia jurisprudencial) n\u00e3o configura <em>novatio legis in pejus<\/em>, devendo ser aplicada <em>ex tunc<\/em>, ainda que prejudique o r\u00e9u, pois trata-se apenas de aplicar o entendimento da legisla\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria, agora esclarecido. Temos dois exemplos: (a) a S\u00famula n. 593 do STJ, sobre crimes sexuais, teve seu entendimento posteriormente adotado pela Lei n. 13.718\/2018, que incluiu o \u00a7 5\u00ba ao art. 217-A do CP, estabelecendo que configura-se o crime de estupro de vulner\u00e1vel independentemente do consentimento da v\u00edtima ou de ela j\u00e1 ter mantido rela\u00e7\u00f5es sexuais anteriormente; (b) a Lei n. 12.737\/2012 introduziu no art. 298 do CP um par\u00e1grafo \u00fanico, esclarecendo que o cart\u00e3o de cr\u00e9dito se equipara a documento para fins de pr\u00e1tica do crime de falsifica\u00e7\u00e3o de documento particular. Conferir:<\/p>\n\n\n\n<p>RECURSO ESPECIAL. CART\u00c3O DE CR\u00c9DITO. CLONAGEM. FALSIFICA\u00c7\u00c3O DE DOCUMENTO. TIPICIDADE. FATO COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12.737\/2012. INSER\u00c7\u00c3O DO PAR\u00c1GRAFO \u00daNICO AO ART. 298 DO C\u00d3DIGO PENAL. ELEMENTO NORMATIVO &#8220;DOCUMENTO&#8221;. LEI INTERPRETATIVA QUE EXPLICITOU O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL J\u00c1 CONSOLIDADO. RECURSO PROVIDO.<\/p>\n\n\n\n<p>[&#8230;] 3. Assim, a inser\u00e7\u00e3o do par\u00e1grafo \u00fanico ao art. 298 do C\u00f3digo Penal apenas ratificou e tornou expl\u00edcito o entendimento jurisprudencial da \u00e9poca, relativamente ao alcance do elemento normativo &#8220;documento&#8221;, clarificando que cart\u00e3o de cr\u00e9dito \u00e9 considerado documento. N\u00e3o houve, portanto, uma ruptura conceitual que justificasse considerar, somente a partir da edi\u00e7\u00e3o da Lei n. 12.737\/2012, cart\u00e3o de cr\u00e9dito ou de d\u00e9bito como documento. Seria incongruente, a prevalecer a tese da atipicidade anterior \u00e0 referida lei, reconhecer que todos os casos anteriores assim definidos pela jurisprud\u00eancia, por meio de leg\u00edtima valora\u00e7\u00e3o de elemento normativo, devam ser desconstitu\u00eddos justamente em face da edi\u00e7\u00e3o de uma lei interpretativa que veio em apoio \u00e0 pr\u00f3pria jurisprud\u00eancia j\u00e1 ent\u00e3o dominante. 4. Recurso especial provido.<\/p>\n\n\n\n<p>(STJ, REsp n. 1.578.479\/SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6\u00aa T., j. 02\/08\/2016)<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, considerando que j\u00e1 se sinalizava corrente jurisprudencial pela Corte Especial do STJ que superava a anterior controv\u00e9rsia e entendia que \u00e9 sempre presumida a viol\u00eancia baseada no g\u00eanero nos atos de viol\u00eancia dom\u00e9stica contra a mulher, bem como considerando que a interpreta\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria da LMP jamais condicionou sua aplica\u00e7\u00e3o a causa, motiva\u00e7\u00f5es ou condi\u00e7\u00f5es, conclui-se que a regra do art. 40-A da LMP \u00e9 de aplica\u00e7\u00e3o imediata. N\u00e3o se trata de <em>reformatio in pejus<\/em>, mas de <em>novatio legis interpretativa<\/em>, que n\u00e3o altera, apenas deixa mais claro os exatos termos da norma origin\u00e1ria. Assim, a lei interpretativa \u201climita-se a estabelecer o correto entendimento e o exato alcance da regra anterior, que j\u00e1 deveriam estar sendo aplicados desde o in\u00edcio de sua vig\u00eancia\u201d (CAPEZ, 2007, p. 61).<\/p>\n\n\n\n<p><strong>CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Verifica-se que a LMP \u00e9 uma lei revolucion\u00e1ria, ao introduzir uma perspectiva v\u00edtimo-c\u00eantrica na atua\u00e7\u00e3o do sistema de justi\u00e7a, que objetiva medidas de prote\u00e7\u00e3o integral \u00e0 mulher. Ela introduz a perspectiva de g\u00eanero, criando assim a obrigatoriedade de considera\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es peculiares das mulheres em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia (LMP, art. 4\u00ba). A inicial diretriz normativa de ampla prote\u00e7\u00e3o a todas as mulheres que conseguem vencer a barreira do sil\u00eancio e pedir socorro \u00e0s autoridades p\u00fablicas n\u00e3o pode ser anulada por interpreta\u00e7\u00f5es restritivas pelo sistema de justi\u00e7a. Nesse sentido, a Lei n. 14.550\/2023 n\u00e3o inova no ordenamento jur\u00eddico, ela apenas torna mais claras as diretrizes protetivas que sempre estiveram no bojo da LMP.<\/p>\n\n\n\n<p>A lei refor\u00e7a a diretriz de que todas as mulheres que sofrem viol\u00eancia no \u00e2mbito das rela\u00e7\u00f5es dom\u00e9sticas, familiares e \u00edntimas de afeto t\u00eam direito ao estatuto protetivo da LMP, independentemente de discuss\u00f5es sobre se haveria ou n\u00e3o uma \u201cespecial motiva\u00e7\u00e3o de g\u00eanero\u201d do ofensor ou ainda se a mulher seria concretamente vulner\u00e1vel ou hipossuficiente. A lei tamb\u00e9m esclarece o car\u00e1ter aut\u00f4nomo da MPU em rela\u00e7\u00e3o a eventuais processos c\u00edveis ou criminais, a sufici\u00eancia da verossimilhan\u00e7a da alega\u00e7\u00e3o pela mulher de uma situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar como requisito probat\u00f3rio, criando verdadeira presun\u00e7\u00e3o de veracidade das alega\u00e7\u00f5es, por uma op\u00e7\u00e3o de pol\u00edtica criminal (<em>lato sensu<\/em>), invertendo-se o \u00f4nus da prova ao suposto ofensor sobre a eventual inverdade da alega\u00e7\u00e3o ou a aus\u00eancia de situa\u00e7\u00e3o de risco.<\/p>\n\n\n\n<p>Finalmente, a lei novamente explicita que a finalidade da MPU n\u00e3o \u00e9 proteger \u201capenas\u201d a integridade f\u00edsica, mas tamb\u00e9m evitar a reitera\u00e7\u00e3o de quaisquer outras formas de viol\u00eancia, com especial destaque \u00e0 sufici\u00eancia da prote\u00e7\u00e3o \u00e0 integridade psicol\u00f3gica (como no caso de ofensas morais), esclarecendo que as medidas devem ser mantidas em vigor enquanto n\u00e3o se verificar que o risco cessou. Estas diretrizes refor\u00e7am o compromisso internacional do Estado Brasileiro em ser eficiente na prote\u00e7\u00e3o de todas as formas de viol\u00eancia contra as mulheres no contexto dom\u00e9stico e familiar.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>REFER\u00caNCIAS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>AMB; FONAVID. <em>Nota T\u00e9cnica ao Projeto de Lei n. 1604\/2022<\/em>. Bras\u00edlia: AMB, FONAVID, 2023.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c1VILA, Thiago Pierobom de. Medidas protetivas da Lei Maria da Penha: natureza jur\u00eddica e par\u00e2metros decis\u00f3rios. <em>Revista Brasileira de Ci\u00eancias Criminais<\/em>, S\u00e3o Paulo, v. 157, p. 131-172 (eletr\u00f4nico p. 1-28), 2019. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.academia.edu\/39986181\/<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c1VILA, Thiago Pierobom de; GARCIA, Mariana Badawi. <em>An\u00e1lise quanto aos diferentes padr\u00f5es decis\u00f3rios de medidas protetivas de urg\u00eancia nos 20 Juizados de VDFCM do Distrito Federal durante o ano de 2019<\/em>. Bras\u00edlia: N\u00facleo de G\u00eanero do MPDFT, 2022. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.mpdft.mp.br\/portal\/images\/pdf\/nucleos\/nucleo_genero\/publicacoes\/relatorio_pesquisa_01_2022_projeto_info-vd_ng_mpdft.pdf<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c1VILA, Thiago Pierobom de; MAGALH\u00c3ES, Thais Quezado Soares. Itiner\u00e1rios processuais anteriores ao feminic\u00eddio: os limites da preven\u00e7\u00e3o terci\u00e1ria. <em>Revista Brasileira de Ci\u00eancias Criminais<\/em>, S\u00e3o Paulo, n. 187, p. 355-395, 2022. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.academia.edu\/69245566<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c1VILA, Thiago Pierobom de; MESQUITA, Cristhiane Raisse de Paula. O conceito jur\u00eddico de \u201cviol\u00eancia baseada no g\u00eanero\u201d: um estudo da aplicabilidade da Lei Maria da Penha \u00e0 viol\u00eancia fraterna. <em>Quaestio Iuris<\/em>, v.13, n. 1, p. 174-208, 2020. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.e-publicacoes.uerj.br\/index.php\/quaestioiuris\/article\/view\/42985\/33942<\/p>\n\n\n\n<p>BIANCHINI, Alice. <em>Lei Maria da Penha<\/em>: aspectos criminais e pol\u00edticas p\u00fablicas de enfrentamento \u00e0 viol\u00eancia de g\u00eanero. 2\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Tirant lo Blanch, 2021.<\/p>\n\n\n\n<p>BIANCHINI, Alice; BAZZO, Mariana; CHAKIAN, Silvia. <em>Crimes contra as mulheres<\/em>: Lei Maria da Penha, crimes sexuais, feminic\u00eddio e viol\u00eancia pol\u00edtica de g\u00eanero. 5\u00aa ed. Salvador: JusPodivm, 2023.<\/p>\n\n\n\n<p>BIANCHINI, Alice; GOMES, Luiz Fl\u00e1vio. Curso de Direito Penal: parte geral. Salvador: Juspodivm, 2015.<\/p>\n\n\n\n<p>BRASIL. <em>Projeto de Lei n. 1604, de 2022<\/em>. Bras\u00edlia: Senado Federal, 2022. Dispon\u00edvel em: https:\/\/legis.senado.leg.br\/sdleg-getter\/documento?dm=9171804&amp;ts=1675453653924&amp;disposition=inline<\/p>\n\n\n\n<p>BRASIL. <em>Protocolo para julgamento com perspectiva de g\u00eanero<\/em>. Bras\u00edlia: CNJ e ENFAM, 2021. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.cnj.jus.br\/wp-content\/uploads\/2021\/10\/protocolo-18-10-2021-final.pdf<\/p>\n\n\n\n<p>BRASIL. <em>Recomenda\u00e7\u00e3o CN 02, de 22 de mar\u00e7o de 2023<\/em>. Bras\u00edlia: CNMP, 2023. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.cnmp.mp.br\/portal\/images\/2023\/mar\u00e7o\/Recomenda\u00e7\u00e3o_CN_02-2023_-_perspectiva_de_g\u00eanero.pdf<\/p>\n\n\n\n<p>CALAZANS, Myllena; CORTES, I\u00e1ris. O processo de cria\u00e7\u00e3o, aprova\u00e7\u00e3o e implementa\u00e7\u00e3o da Lei Maria da Penha. In: CAMPOS, Carmen Hein de (Org.). <em>Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jur\u00eddico-feminista<\/em>. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 39-64. Dispon\u00edvel em: https:\/\/themis.org.br\/wp-content\/uploads\/2015\/04\/LMP-comentada-perspectiva-juridico-feminista.pdf<\/p>\n\n\n\n<p>CAPEZ, Fernando. <em>Curso de Direito Penal<\/em>: Parte Geral. 11\u00aa ed., v. 1. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2007.<\/p>\n\n\n\n<p>CORTE IDH. <em>Caso M\u00e1rcia Barbosa de Sousa e outros vs. Brasil<\/em>. 2021. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/casos\/articulos\/seriec_435_por.pdf.<\/p>\n\n\n\n<p>CUNHA, Rog\u00e9rio Sanchez; PINTO, Ronaldo Batista. <em>Viol\u00eancia dom\u00e9stica<\/em>: Lei Maria da Penha comentada artigo por artigo. 5. ed. S\u00e3o Paulo: Ed. RT, 2014.<\/p>\n\n\n\n<p>DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. A Lei Maria da Penha e o novo CPC. In: COSTA, Eduardo Fonseca da; SICA, Heitor Vitor Mendon\u00e7a (Org.). <em>Repercuss\u00f5es do novo CPC<\/em>. 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Bras\u00edlia: AMAGIS\/DF, 2016, p. 163-174.<\/p>\n\n\n\n<p>McFARLANE, Judith M. et al. Stalking and intimate partner femicide. <em>Homicides Studies<\/em>, v. 3, n. 4, p. 300-316, 1999.<\/p>\n\n\n\n<p>MECHLEM, Kerstin. Treaty bodies and the interpretation of human rights. <em>Vanderbilt Journal of Transnational Law<\/em>, v. 42, p. 905-947, 2009.<\/p>\n\n\n\n<p>MENDES, Soraia da Rosa. <em>Processo penal feminista<\/em>. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2020.<\/p>\n\n\n\n<p>PASINATO, Wania et al. Medidas protetivas para as mulheres em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica. In: PARESCHI, Ana Carolina Cambreses; ENGEL, C\u00edntia Liara; BAPTISTA, Gustavo Camilo (Org.). <em>Direitos humanos, grupos vulner\u00e1veis e seguran\u00e7a p\u00fablica<\/em>. Bras\u00edlia: Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a e Cidadania, 2016. PIRES, Amom Albernaz. A op\u00e7\u00e3o legislativa pela pol\u00edtica criminal extrapenal e a natureza jur\u00eddica das medidas protetivas da Lei Maria da Penha. <em>Revista do MPDFT<\/em>, v. 1, n. 5, p. 121-168, 2011. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.mpdft.mp.br\/portal\/pdf\/comunicacao\/site\/Revista_5.pdf<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator\"\/>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref1\">[1]<\/a> A Prof. Lia Zanotta iniciou as discuss\u00f5es sobre este tema, no \u00e2mbito do NEPeM\/UnB, tendo solicitado a Thiago Pierobom a reda\u00e7\u00e3o de uma minuta de anteprojeto. Pelo Cons\u00f3rcio de ONGs da Lei Maria da Penha e parceiros participaram das discuss\u00f5es de aperfei\u00e7oamento da minuta original Alice Bianchini, Amom Albernaz Pires, Carmen Hein de Campos, Cleide Lemos, Ela Wiecko Volkmer de Castilho, Lia Zanotta, Maria Beatriz Gonzalez Fiqueiredo, Myllena Calasans, Thiago Pierobom, al\u00e9m de integrantes dos Gabinetes das Senadoras Simone Tebet (autora), Eliziane Gama (relatora no Senado), Deputada Jandira Feghali (relatora na C\u00e2mara dos Deputados), Procuradoria da Mulher no Senado e Secretaria da Mulher na C\u00e2mara dos Deputados.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref2\">[2]<\/a> Dispon\u00edvel em: https:\/\/legis.senado.leg.br\/sdleg-getter\/documento?dm=9171804&amp;ts=1675453653924&amp;disposition=inline.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref3\">[3]<\/a> Conferir o conte\u00fado do FoNAR aqui: https:\/\/atos.cnj.jus.br\/files\/original215815202003045e6024773b7dc.pdf<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref4\">[4]<\/a> Consta na Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos, em seu item 6 que \u201co projeto delimita o atendimento \u00e0s mulheres v\u00edtimas de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar, por entender que a l\u00f3gica da hierarquia de poder em nossa sociedade n\u00e3o privilegia as mulheres. Assim, busca atender aos princ\u00edpios de a\u00e7\u00e3o afirmativa que t\u00eam por objetivo implementar \u201c<em>a\u00e7\u00f5es direcionadas a segmentos sociais, historicamente discriminados, como as mulheres, visando a corrigir desigualdades e a promover a inclus\u00e3o social por meio de pol\u00edticas p\u00fablicas espec\u00edficas, dando a estes grupos um tratamento diferenciado que possibilite compensar as desvantagens sociais oriundas da situa\u00e7\u00e3o de discrimina\u00e7\u00e3o e exclus\u00e3o a que foram expostas\u201d. <\/em>Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/projetos\/expmotiv\/smp\/2004\/16.htmhttp:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/projetos\/expmotiv\/smp\/2004\/16.htm<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>No dia 20 de abril de 2023 foi publicada a Lei n. 14.550\/2023, que \u201caltera a Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre as medidas protetivas de urg\u00eancia e estabelecer que a 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