{"id":18186,"date":"2023-07-20T17:14:16","date_gmt":"2023-07-20T20:14:16","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=18186"},"modified":"2023-07-20T17:23:57","modified_gmt":"2023-07-20T20:23:57","slug":"a-nova-redacao-do-art-40-a-da-lei-maria-da-penha-e-sua-aplicacao-para-o-sujeito-ativo-mulher","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/2023\/07\/20\/a-nova-redacao-do-art-40-a-da-lei-maria-da-penha-e-sua-aplicacao-para-o-sujeito-ativo-mulher\/","title":{"rendered":"A nova reda\u00e7\u00e3o do art. 40-A da Lei Maria da Penha e sua aplica\u00e7\u00e3o para o sujeito ativo mulher."},"content":{"rendered":"\n<p><strong><em>Em coautoria com <a href=\"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/author\/mariana-dias\/\">Mariana Dias<\/a><\/em><\/strong><\/p>\n\n\n\n<p><strong>1. Introdu\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A Lei n\u00ba 14.550, publicada no m\u00eas de abril de 2023, inseriu o art. 40-A na Lei 11.340\/2006 (Lei Maria da Penha), com o seguinte teor:<\/p>\n\n\n\n<blockquote class=\"wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow\"><p>Art. 40-A. Esta Lei ser\u00e1 aplicada a todas as situa\u00e7\u00f5es previstas no art. 5\u00ba, independentemente da causa ou motiva\u00e7\u00e3o dos atos de viol\u00eancia, ou da condi\u00e7\u00e3o do ofensor ou da ofendida.<\/p><\/blockquote>\n\n\n\n<p>Tal altera\u00e7\u00e3o normativa retoma o campo de aplica\u00e7\u00e3o dos dispositivos e institutos da LMP a partir da j\u00e1 conhecida reda\u00e7\u00e3o de seu art. 5\u00ba:<\/p>\n\n\n\n<blockquote class=\"wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow\"><p>Art. 5\u00ba Para os efeitos desta Lei, configura viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher qualquer a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o baseada no g\u00eanero que lhe cause morte, les\u00e3o, sofrimento f\u00edsico, sexual ou psicol\u00f3gico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar n\u00ba 150, de 2015)<\/p><p>I &#8211; no \u00e2mbito da unidade dom\u00e9stica, compreendida como o espa\u00e7o de conv\u00edvio permanente de pessoas, com ou sem v\u00ednculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;<\/p><p>II &#8211; no \u00e2mbito da fam\u00edlia, compreendida como a comunidade formada por indiv\u00edduos que s\u00e3o ou se consideram aparentados, unidos por la\u00e7os naturais, por afinidade ou por vontade expressa;<\/p><p>III &#8211; em qualquer rela\u00e7\u00e3o \u00edntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabita\u00e7\u00e3o.<\/p><\/blockquote>\n\n\n\n<p>Em s\u00edntese, de acordo com a doutrina e a jurisprud\u00eancia elaboradas desde a publica\u00e7\u00e3o da Lei que se apresenta como a\u00e7\u00e3o afirmativa para prote\u00e7\u00e3o de direitos humanos de mulheres, no ano de 2006, \u00e9 sabido que a chamada <em>Lei Maria da Penha<\/em> se aplica em casos de viol\u00eancia praticada contra mulher por homem com quem a v\u00edtima possua rela\u00e7\u00e3o de parentesco, habita\u00e7\u00e3o ou afeto (rela\u00e7\u00e3o amorosa presente ou pret\u00e9rita).<\/p>\n\n\n\n<p>Mas, como o artigo 5\u00ba traz a express\u00e3o \u201c<em>a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o baseada no g\u00eanero\u201d, <\/em>duas interpreta\u00e7\u00f5es jurisprudenciais e correntes doutrin\u00e1rias se contrapuseram nos \u00faltimos anos:<\/p>\n\n\n\n<ol class=\"wp-block-list\" type=\"1\"><li>a que prop\u00f5e, no caso concreto, a verifica\u00e7\u00e3o acerca da motiva\u00e7\u00e3o de g\u00eanero quando da ocorr\u00eancia da viol\u00eancia e;<\/li><li>a que desconsidera o caso concreto e entende que qualquer ato de viol\u00eancia dom\u00e9stica ou familiar contra uma mulher por pessoa com quem essa possua rela\u00e7\u00e3o de afeto\/parentesco \u00e9, de forma geral e abstrata, um tipo de viol\u00eancia baseada no g\u00eanero. Tal interpreta\u00e7\u00e3o se fundamenta na no\u00e7\u00e3o objetiva de que h\u00e1 um fator sociocultural e hist\u00f3rico de assimetria de g\u00eanero entre homens e mulheres, estruturante das rela\u00e7\u00f5es sociais no espa\u00e7o p\u00fablico e privado e que, estatisticamente, evidencia, por anteriores dados do Sistema de Sa\u00fade e por dados atuais da Seguran\u00e7a P\u00fablica, que a viol\u00eancia contra mulher praticada por essas pessoas e nesse espa\u00e7o \u00e9 a maior causa de mortes violentas de mulheres em todo o mundo<a href=\"#_ftn1\">[1]<\/a>.<\/li><\/ol>\n\n\n\n<p>Aparentemente, a nova reda\u00e7\u00e3o do art. 40-A encerra essa discuss\u00e3o, tornando prevalente e indiscut\u00edvel o segundo entendimento para se decidir se, no caso concreto, deve ou n\u00e3o ser aplicada a Lei Maria da Penha. Como consequ\u00eancia pr\u00e1tica, define-se que tais processos ser\u00e3o encaminhados e tramitar\u00e3o nos Juizados Especializados de Viol\u00eancia Dom\u00e9stica e Familiar contra a Mulher, e n\u00e3o, pelas Varas Criminais Comuns ou Juizados Especiais Criminais.<\/p>\n\n\n\n<p>Contudo, ainda prevalecem entendimentos variados acerca da presun\u00e7\u00e3o absoluta ou relativa de g\u00eanero, para justificar a incid\u00eancia da Lei n\u00ba 11.340\/2006 nas situa\u00e7\u00f5es de viol\u00eancia dom\u00e9stica contra a mulher, descritas em seu art. 5\u00ba. As controv\u00e9rsias se tornam mais complexas quando se indaga se referida Lei deve incidir na viol\u00eancia dom\u00e9stica contra mulher praticada por outra mulher, e, se positiva a conclus\u00e3o, se a Lei pretende impor presun\u00e7\u00e3o absoluta ou relativa de viol\u00eancia de g\u00eanero em tais casos.<\/p>\n\n\n\n<p>O presente artigo pretende refletir acerca da exist\u00eancia ou n\u00e3o de presun\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia de g\u00eanero na viol\u00eancia dom\u00e9stica contra a mulher, e na possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o da Lei Maria da Penha, e exist\u00eancia de presun\u00e7\u00e3o absoluta de viol\u00eancia de g\u00eanero, quando a viol\u00eancia \u00e9 praticada por mulher contra mulher no contexto do art. 5\u00ba da Lei n\u00ba 11.340\/2006.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>2. A presun\u00e7\u00e3o relativa ou absoluta de g\u00eanero na viol\u00eancia dom\u00e9stica contra a mulher<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A despeito da inova\u00e7\u00e3o trazida pela Lei n\u00ba 14.500\/2023, alguns (as) autores (as) ainda defendem a interpreta\u00e7\u00e3o restritiva, no sentido de que a presun\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia de g\u00eanero no \u00e2mbito dom\u00e9stico deve ser relativizada e afastada quando n\u00e3o estiver evidente.<\/p>\n\n\n\n<p>Esse \u00e9 o posicionamento de SCARANCE FERNANDES e SANCHES CUNHA<a href=\"#_ftn2\">[2]<\/a>, para quem a nova reda\u00e7\u00e3o do art. 40-A n\u00e3o se aplica em qualquer situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica. Para eles (as), a presun\u00e7\u00e3o relativa pode ensejar uma aplica\u00e7\u00e3o intransigente da norma, ignorando infra\u00e7\u00f5es penais que eventualmente ocorram em contexto dom\u00e9stico e que n\u00e3o sejam direcionadas de forma direta \u00e0 mulher. Tal situa\u00e7\u00e3o levaria ao desvirtuamento <em>do esp\u00edrito de prote\u00e7\u00e3o da mulher<\/em>, sobrecarregando os Juizados de Viol\u00eancia Dom\u00e9stica com processos comuns<em>,<\/em> o que comprometeria a necess\u00e1ria agilidade para deferir medidas e outras provid\u00eancias, na preven\u00e7\u00e3o de feminic\u00eddios. Em suas palavras:<\/p>\n\n\n\n<blockquote class=\"wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow\"><p>&nbsp;(&#8230;) Para refor\u00e7ar nossa posi\u00e7\u00e3o, citamos alguns casos \u2013 reais \u2013 antes submetidos a um Ju\u00edzo Comum e que seriam encaminhados ao Juizado de Viol\u00eancia Dom\u00e9stica, caso adotado o entendimento da presun\u00e7\u00e3o absoluta: a filha, mediante fraude, simula um sequestro para que seja pago resgate por seus genitores; traficante guarda drogas em sua resid\u00eancia e intimida todos os familiares (homens e mulheres) para que n\u00e3o o denunciem; integrante de organiza\u00e7\u00e3o criminosa especializada em lavagem de dinheiro usa o nome de empregada dom\u00e9stica para ocultar bens sem que ela saiba. Nesses casos, o g\u00eanero da genitora, das familiares mulheres e da funcion\u00e1ria n\u00e3o foram determinantes. (\u2026)\u201d<\/p><\/blockquote>\n\n\n\n<p>Em sentido contr\u00e1rio, \u00c1VILA e BIANCHINI<a href=\"#_ftn3\">[3]<\/a>, que participaram da reda\u00e7\u00e3o e aperfei\u00e7oamento do anteprojeto da Lei n\u00ba 14.550\/2023, entendem que, sempre que houver a pr\u00e1tica de viol\u00eancia contra a mulher em um contexto de coabita\u00e7\u00e3o, rela\u00e7\u00e3o \u00edntima de afeto ou familiar, haver\u00e1 a incid\u00eancia da Lei Maria da Penha. Tais autores argumentam que a nova Lei, aprovada em abril de 2023, encontra-se alinhada aos prop\u00f3sitos da Lei Maria da Penha, ampliando a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 mulher v\u00edtima de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar. Aduzem que tal interpreta\u00e7\u00e3o \u00e9 a que se encontra em conson\u00e2ncia com o <em>Protocolo para Julgamento com Perspectiva de G\u00eanero<\/em>, o qual destaca a exist\u00eancia de diferentes caracter\u00edsticas atribu\u00eddas culturalmente a homens e mulheres, com cargas valorativas distintas, sendo que as de menor valor s\u00e3o reservadas \u00e0s mulheres. Conforme o <em>Protocolo,<\/em> em um cen\u00e1rio formatado para a perpetua\u00e7\u00e3o da hierarquia estrutural decorrente da rela\u00e7\u00e3o de poder constru\u00edda entre os g\u00eaneros, a viol\u00eancia dom\u00e9stica seria uma das formas em que referida assimetria e rela\u00e7\u00e3o de poder culturalmente estabelecida se manifesta.<\/p>\n\n\n\n<p>De fato, apesar de respeit\u00e1veis opini\u00f5es diversas, entende-se que se a pr\u00f3pria Lei, agora, menciona que a motiva\u00e7\u00e3o ou causa da viol\u00eancia praticada pelo ofensor \u00e9 irrelevante para a aplica\u00e7\u00e3o da Lei, desde que presentes as condi\u00e7\u00f5es do art. 5\u00ba da Lei n\u00ba 11.340\/2006, n\u00e3o se vislumbra a possibilidade de questionar a exist\u00eancia de viol\u00eancia de g\u00eanero, quando praticada por um <strong>homem<\/strong> contra uma <strong>mulher<\/strong>, pois isso significa apenas a correta interpreta\u00e7\u00e3o da lei, de acordo com sua finalidade desde o ano de 2006, quando entrou em vigor.<\/p>\n\n\n\n<p>Ora, a viol\u00eancia contra a mulher se trata de um problema estrutural, originado de uma constru\u00e7\u00e3o hist\u00f3rico-cultural que, de maneira extremamente violenta, incutiu socialmente a ideia da <strong>supremacia do homem sobre a mulher<\/strong>. Especialmente com o fim da Idade M\u00e9dia, o espa\u00e7o da mulher foi restringido ao ambiente dom\u00e9stico, para atividades n\u00e3o remuneradas ou pouco valorizadas socialmente, vinculadas a satisfazer as necessidades e determina\u00e7\u00f5es masculinas, especialmente no espa\u00e7o do lar. A situa\u00e7\u00e3o \u00e9 bem ilustrada por FREDERICI<a href=\"#_ftn4\">[4]<\/a>, ao apontar a perda de espa\u00e7o das mulheres em todas as \u00e1reas da vida social, entre os s\u00e9culos XVI e XVIII:<\/p>\n\n\n\n<blockquote class=\"wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow\"><p>Aqui, nesse per\u00edodo, \u00e9 poss\u00edvel observar uma constante eros\u00e3o dos direitos das mulheres. Um dos direitos mais importantes que as mulheres perderam foi o de realizar atividades econ\u00f4micas por conta pr\u00f3pria, como <em>femmes soles.<\/em> Na Fran\u00e7a, perderam o direito de fazer contratos ou de representar a si mesmas nos tribunais, tendo sido declaradas legalmente como \u201cimbecis\u201d. Na It\u00e1lia, come\u00e7aram a aparecer com menos frequ\u00eancia nos tribunais para denunciar abusos perpetrados contra elas. Na Alemanha, quando uma mulher de classe m\u00e9dia tornava-se vi\u00fava, passou a ser comum a designa\u00e7\u00e3o de um tutor para administrar seus neg\u00f3cios. (\u2026) Em suma, al\u00e9m da desvaloriza\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica e social, as mulheres experimentaram um processo de infantiliza\u00e7\u00e3o.<\/p><\/blockquote>\n\n\n\n<p>Ao mesmo tempo, foram se criando padr\u00f5es de comportamento que afastaram as mulheres das ruas e dos espa\u00e7os de conviv\u00eancia comunit\u00e1rios, com a persegui\u00e7\u00e3o daquelas que insistiam em faz\u00ea-lo \u2013 seja por meio da humilha\u00e7\u00e3o e cria\u00e7\u00e3o de estere\u00f3tipos e lendas, seja at\u00e9 mesmo com a viola\u00e7\u00e3o de seus corpos, sem consequ\u00eancia para os agressores, e a criminaliza\u00e7\u00e3o de seus comportamentos, que resultaram em penas corporais e at\u00e9 mesmo nas mortes levadas a cabo com as ca\u00e7as \u00e0s bruxas.<\/p>\n\n\n\n<p>O afastamento das mulheres dos espa\u00e7os p\u00fablicos, e a proibi\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de in\u00fameros of\u00edcios \u2013 relacionados \u00e0 medicina, ao mercado, ao artesanato, etc. \u2013 sedimentou a desigualdade de poder entre homens e mulheres, e a desvaloriza\u00e7\u00e3o do g\u00eanero feminino que hoje se observa. Resultou na desigualdade de acesso a oportunidades de trabalho, e na pr\u00f3pria viol\u00eancia de g\u00eanero, retratada nas estat\u00edsticas policiais ainda atuais j\u00e1 citadas.<\/p>\n\n\n\n<p>Sendo assim, \u00e9 praticamente imposs\u00edvel que a viol\u00eancia praticada por um homem contra uma mulher no \u00e2mbito das rela\u00e7\u00f5es dom\u00e9sticas n\u00e3o esteja contaminada, em algum momento, pela desigualdade de g\u00eanero. Qualquer que seja o gatilho de referida viol\u00eancia, ela representa risco agravado para a v\u00edtima mulher, que historicamente se viu obrigada a se submeter ao homem, comportar-se de maneira predeterminada socialmente (sob pena de ser humilhada e culpabilizada pela viol\u00eancia que sofre), viver, muitas vezes, sob sua depend\u00eancia econ\u00f4mica, e sofrer calada as mais cru\u00e9is viola\u00e7\u00f5es f\u00edsicas, psicol\u00f3gicas e sexuais no \u00e2mbito dom\u00e9stico.<\/p>\n\n\n\n<p>Tal fato, aliado ao esp\u00edrito protetivo da Lei n\u00ba 11.340\/2006, e \u00e0 reda\u00e7\u00e3o trazida pelo seu art. 40-A, inserido pela Lei 14.550\/2023, afasta qualquer possibilidade de relativizar a presun\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia de g\u00eanero, <strong>nos crimes praticados por homens contra mulheres no \u00e2mbito dom\u00e9stico<\/strong> \u2013 raz\u00e3o pela qual temos como acertada a citada posi\u00e7\u00e3o defendida por \u00c1VILA e BIANCHINI.<\/p>\n\n\n\n<p>A exclus\u00e3o que se fazia, anteriormente \u00e0 nova Lei 14.550\/2023, de casos concretos em que mulheres eram v\u00edtimas de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar por homens com quem tinham rela\u00e7\u00e3o de parentesco ou afeto, gerava enfraquecimento \u00e0 Lei Maria da Penha, risco efetivo para essas mulheres em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia e evidente injusti\u00e7a. Situa\u00e7\u00f5es graves de amea\u00e7as praticadas por irm\u00e3os contra irm\u00e3s (quando envolviam conflitos de ordem patrimonial), por exemplo, ou por filhos contra suas m\u00e3es idosas, acabavam nos Juizados Especiais ou Varas Criminais comuns, sem a possibilidade de deferimento de medidas cautelares de urg\u00eancia em favor das v\u00edtimas, e com a manuten\u00e7\u00e3o dos agressores nos locais de resid\u00eancia das ofendidas. A aplica\u00e7\u00e3o das medidas cautelares diversas da pris\u00e3o, previstas no art. 319 do C\u00f3digo de Processo Penal, n\u00e3o possui a mesma coercitividade das medidas protetivas aplicadas com fulcro na Lei Maria da Penha, cujo descumprimento pode ensejar na pris\u00e3o do agressor e configura crime pr\u00f3prio, previsto no art. 24-A do mesmo diploma legal. Ademais, a rede de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 mulher em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar, em que pese ainda exija aprimoramento, encontra-se mais bem estruturada e em condi\u00e7\u00f5es de interferir precocemente na prote\u00e7\u00e3o da v\u00edtima, com chances de estancar a viol\u00eancia identificada. O encaminhamento da mulher v\u00edtima de viol\u00eancia dom\u00e9stica para a Justi\u00e7a n\u00e3o especializada, sem o necess\u00e1rio olhar de g\u00eanero, resulta, na grande parte das vezes, na perpetua\u00e7\u00e3o e prolongamento das agress\u00f5es, com o silenciamento da mulher que buscou a prote\u00e7\u00e3o judicial, pois essa foi insuficiente.<\/p>\n\n\n\n<p>O que imp\u00f5e a aplica\u00e7\u00e3o de uma lei que se apresenta como a\u00e7\u00e3o afirmativa em prote\u00e7\u00e3o de direitos humanos de mulheres n\u00e3o \u00e9 exatamente sua vulnerabilidade, a ser investigada em determinado caso concreto, e sim uma verdadeira desigualdade de g\u00eanero estrutural e objetiva:<\/p>\n\n\n\n<blockquote class=\"wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow\"><p>A homens e mulheres s\u00e3o atribu\u00eddas diferentes caracter\u00edsticas, que t\u00eam significados e cargas valorativas distintas. O pouco valor que se atribui \u00e0quilo que associamos culturalmente ao \u201cfeminino\u201d (esfera privada, passividade, trabalho de cuidado ou desvalorizado, emo\u00e7\u00e3o em detrimento da raz\u00e3o) em compara\u00e7\u00e3o com o \u201cmasculino\u201d (esfera p\u00fablica, atitude, agressividade, trabalho remunerado, racionalidade e neutralidade) \u00e9 fruto da rela\u00e7\u00e3o de poder entre os g\u00eaneros e tende a perpetu\u00e1-las. Isso significa dizer que, no mundo em que vivemos, desigualdades s\u00e3o fruto n\u00e3o do tratamento diferenciado entre indiv\u00edduos e grupos, mas, sim, da exist\u00eancia de hierarquias estruturais. A assimetria de poder se manifesta de diversas formas. Ela se concretiza, por exemplo, em rela\u00e7\u00f5es interpessoais \u2013 a viol\u00eancia dom\u00e9stica \u00e9 uma forma de concretiza\u00e7\u00e3o dessa assimetria, bem como a viol\u00eancia sexual. Entretanto, por tr\u00e1s e para al\u00e9m de rela\u00e7\u00f5es interpessoais desiguais, existe uma estrutura social hier\u00e1rquica, que \u00e9 o que molda, dentre outros, as rela\u00e7\u00f5es interpessoais, os desenhos institucionais e o direito. (\u00c1VILA e BIANCHINI, ob. cit.)<\/p><\/blockquote>\n\n\n\n<p>Conforme destaca DUTRA<a href=\"#_ftn5\">[5]<\/a>, no Superior Tribunal de Justi\u00e7a, at\u00e9 o ano de 2022, prevalecia a posi\u00e7\u00e3o de que a motiva\u00e7\u00e3o de g\u00eanero, na viol\u00eancia praticada em contexto de viol\u00eancia dom\u00e9stica, era relativa. Mas, em 2022, com o voto da Relatora Ministra Nancy Andrighi, sedimentou-se o entendimento no sentido da presun\u00e7\u00e3o absoluta da motiva\u00e7\u00e3o de g\u00eanero. Em seu voto, a Ministra destaca que a demonstra\u00e7\u00e3o espec\u00edfica da subjuga\u00e7\u00e3o feminina \u00e9 desnecess\u00e1ria para a aplica\u00e7\u00e3o do sistema protetivo da Lei Maria da Penha, <em>pois a organiza\u00e7\u00e3o social brasileira ainda \u00e9 fundada em um sistema hier\u00e1rquico de poder baseado no g\u00eanero, situa\u00e7\u00e3o que o referido diploma legal busca coibir<a href=\"#_ftn6\"><em><strong>[6]<\/strong><\/em><\/a>.<\/em> Tal decis\u00e3o deu ensejo \u00e0 revis\u00e3o dos Enunciados n\u00ba 5 e 6 da edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 41 do <em>Jurisprud\u00eancias em Teses do STJ<a href=\"#_ftn7\"><strong>[7]<\/strong><\/a><\/em>, que passaram a afirmar que a hipossufici\u00eancia, vulnerabilidade ou fragilidade da mulher s\u00e3o presumidas nas viol\u00eancias contra elas praticadas nas circunst\u00e2ncias do art. 5\u00ba, Lei n\u00ba 11.340\/2006.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>3. Aplicabilidade da Lei n\u00ba 11.340\/2006 na viol\u00eancia dom\u00e9stica praticada por mulher, e a presun\u00e7\u00e3o relativa de g\u00eanero<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Estabelecida <strong>a presun\u00e7\u00e3o absoluta da viol\u00eancia de g\u00eanero exercida por homem<\/strong> contra mulher no contexto dom\u00e9stico descrito no art. 5\u00ba da Lei n\u00ba 11.340\/2006, cabe indagar sobre a aplicabilidade de referida Lei em situa\u00e7\u00f5es de <strong>viol\u00eancia dom\u00e9stica praticada por mulheres contra mulheres<\/strong>, e, caso aplic\u00e1vel a Lei em tais hip\u00f3teses, se \u00e9 poss\u00edvel aferir presun\u00e7\u00e3o absoluta de motiva\u00e7\u00e3o de g\u00eanero.<\/p>\n\n\n\n<p>Primeiramente, insta registrar que o par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 5\u00ba \u00e9 expl\u00edcito ao mencionar que as rela\u00e7\u00f5es pessoais que caracterizam a viol\u00eancia dom\u00e9stica (coabita\u00e7\u00e3o, parentesco e rela\u00e7\u00f5es \u00edntimas de afeto) independem de orienta\u00e7\u00e3o sexual. Destarte, fica evidente a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o da Lei Maria da Penha em desfavor de agressoras mulheres, em uma rela\u00e7\u00e3o homoafetiva entre mulheres, por exemplo.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse sentido, Maria Berenice Dias<a href=\"#_ftn8\">[8]<\/a> registra que, para incid\u00eancia da Lei Maria da Penha, o sujeito ativo pode ser tanto homem como mulher, desde que a viol\u00eancia tenha sido perpetrada no \u00e2mbito das rela\u00e7\u00f5es dom\u00e9sticas. Assim, a autora menciona a possibilidade de incid\u00eancia da Lei Maria da Penha nas rela\u00e7\u00f5es homoafetivas, na viol\u00eancia praticada por companheira de quarto ou coabitante de rep\u00fablica estudantil, por filha contra a m\u00e3e ou por patroa contra a empregada dom\u00e9stica.<\/p>\n\n\n\n<p>Esse \u00e9 o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justi\u00e7a, tamb\u00e9m registrado no Enunciado n\u00ba 03 da edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 41 do <em>Jurisprud\u00eancias em Teses do STJ<a href=\"#_ftn9\"><strong>[9]<\/strong><\/a>:<\/em><\/p>\n\n\n\n<blockquote class=\"wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow\"><p><em>3) O sujeito passivo da viol\u00eancia dom\u00e9stica objeto da Lei Maria da Penha \u00e9 a mulher, j\u00e1 o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o v\u00ednculo de rela\u00e7\u00e3o dom\u00e9stica, familiar ou de afetividade, al\u00e9m da conviv\u00eancia, com ou sem coabita\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p><\/blockquote>\n\n\n\n<p>Contudo, a evidente rela\u00e7\u00e3o assim\u00e9trica entre um homem agressor e a v\u00edtima mulher,&nbsp; que leva \u00e0 naturaliza\u00e7\u00e3o da viol\u00eancia quando uma mulher diverge ou n\u00e3o aceita a pseudo-autoridade masculina, nem sempre se encontra presente nos conflitos dom\u00e9sticos entre duas mulheres. Por isso, nesse caso, \u00e9 imprescind\u00edvel a an\u00e1lise da situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia a partir de uma perspectiva de g\u00eanero, sem a qual se incorrer\u00e1 no risco de o pr\u00f3prio sistema de Justi\u00e7a reproduzir estere\u00f3tipos. Conforme destaca o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de G\u00eanero<a href=\"#_ftn10\">[10]<\/a>, de aplicabilidade obrigat\u00f3ria por for\u00e7a da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 492\/2023 CNJ, a atribui\u00e7\u00e3o social de pap\u00e9is e caracter\u00edsticas diversos a homens e mulheres, com diferentes valora\u00e7\u00f5es, resvala na perpetua\u00e7\u00e3o da desigualdade estrutural entre eles. Assim, as magistradas e magistrados devem estar atentas (os) para a exist\u00eancia de tais marcadores sociais, refutando-os e n\u00e3o os reproduzindo em suas atua\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p>Apesar de se defender que, no caso de mulheres agressoras, n\u00e3o h\u00e1 uma presun\u00e7\u00e3o absoluta de viol\u00eancia de g\u00eanero, n\u00e3o h\u00e1 conclus\u00e3o pela n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o mais protetiva. Os valores patriarcais constru\u00eddos ao longo da Hist\u00f3ria que se encontram arraigados socialmente podem ser reproduzidos por mulheres, inclusive em forma de viol\u00eancia contra outras mulheres. Nessas situa\u00e7\u00f5es, \u00e9 poss\u00edvel aferir a motiva\u00e7\u00e3o de g\u00eanero na pr\u00e1tica da viol\u00eancia, e, consequentemente, justifica-se a incid\u00eancia do sistema protetivo contemplado pela Lei Maria da Penha.<\/p>\n\n\n\n<p>Nessa linha, CAMPOS, MAINIERI e ALVES<a href=\"#_ftn11\">[11]<\/a> analisam o Conflito de Compet\u00eancia n\u00ba 88.027 &#8211; MG (2007\/0171806-1), em que o STJ afastou a aplica\u00e7\u00e3o da Lei Maria da Penha em agress\u00e3o praticada por uma irm\u00e3 contra a outra. Segundo consta, a acusada teria ido \u00e0 porta da resid\u00eancia da v\u00edtima e, aos gritos, proferido ofensas contra sua honra, chamando-a de \u201cprostituta\u201d e \u201cvagabunda\u201d, e n\u00e3o merecedora de morar na ilha onde residiam. Apontam que, na decis\u00e3o, o STJ teria se pautado sem o olhar de g\u00eanero, afirmando que a situa\u00e7\u00e3o de tratava de \u201cmera desaven\u00e7a entre mulheres com relacionamentos conturbados\u201d, naturalizando a viol\u00eancia e negando prote\u00e7\u00e3o \u00e0 v\u00edtima. As autoras prop\u00f5em uma reescrita da decis\u00e3o, posicionando-se pela aplica\u00e7\u00e3o do sistema protetivo da Lei Maria da Penha, j\u00e1 que as ofensas foram proferidas a partir de estere\u00f3tipos constru\u00eddos socialmente em desfavor da liberdade sexual e independ\u00eancia da mulher. Ainda, tais ofensas traduziam, segundo as autoras, um suposto poder de \u201cmando\u201d, exercido geralmente pelo homem, no que tange \u00e0 possibilidade de perman\u00eancia da irm\u00e3 no local:<\/p>\n\n\n\n<blockquote class=\"wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow\"><p>Assim, se uma mulher age na proje\u00e7\u00e3o do poder masculino patriarcal, pode-se falar em viol\u00eancia de g\u00eanero. \u00c9 o que acontece no presente caso, na viol\u00eancia praticada pela irm\u00e3 que, ao chamar M.S.O de \u201cprostituta\u201d e \u201cvagabunda\u201d, expressa-se por meio de palavras usadas por homens quando querem ofender mulheres. Ao fazer isso, a irm\u00e3 est\u00e1 agindo como um representante masculino, exercendo controle sobre a sexualidade ao qualific\u00e1-la como \u201cvagabunda\u201d, afirmando que n\u00e3o poderia \u201cviver na ilha\u201d (questionando, portanto, seu pertencimento)<a href=\"#_ftn12\">[12]<\/a>.<\/p><\/blockquote>\n\n\n\n<p>As mesmas reflex\u00f5es devem ser buscadas nas viol\u00eancias praticadas, em contexto dom\u00e9stico, por nora contra sogra, sogra contra nora, m\u00e3e contra filha e esposa contra esposa, entre outros casos. O que se tem \u00e9 uma interpreta\u00e7\u00e3o adequada \u00e0quela situa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, ao contr\u00e1rio do contexto em que o agressor \u00e9 do g\u00eanero masculino e, objetivamente, nos termos do novo art. 40-A, deve ser aplicada a Lei 11.240\/2006 e encaminhado o processo para as Varas Especializadas.<\/p>\n\n\n\n<p>No caso concreto de agress\u00e3o entre mulheres, portanto, deve ser questionado: houve motiva\u00e7\u00e3o de g\u00eanero? Os valores patriarcais constru\u00eddos ao longo da Hist\u00f3ria que se encontram arraigados socialmente foram reproduzidos por essa mulher agressora? Se a resposta for sim, aplica-se a Lei Maria da Penha e todos os institutos que melhor protegem a v\u00edtima, al\u00e9m de ser encaminhado o processo \u00e0 Vara Especializada. Se a resposta for n\u00e3o, a viol\u00eancia dom\u00e9stica em tela n\u00e3o pode ser coibida da mesma forma, devendo, portanto, o caso permanecer na Justi\u00e7a Comum.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O presente artigo tem como objetivo o alerta de que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel desprezar a raz\u00e3o de ser da pr\u00f3pria a\u00e7\u00e3o afirmativa consubstanciada na Lei n\u00ba 11.340\/2006, que \u00e9 o de proteger de forma diferente as v\u00edtimas de viol\u00eancia originada por assimetria de g\u00eanero. Assim reza o art. 5\u00ba da LMP, especialmente ap\u00f3s a modifica\u00e7\u00e3o trazida pelo art. 40-A desse diploma. No caso de agress\u00f5es praticadas por homens, essa presun\u00e7\u00e3o \u00e9 absoluta pelas raz\u00f5es hist\u00f3rico-sociais objetivas j\u00e1 delineadas. No caso de agress\u00f5es praticadas por mulher, deve-se verificar no caso concreto se houve reprodu\u00e7\u00e3o dessa estrutura de desigualdade, se houve motiva\u00e7\u00e3o de g\u00eanero (que n\u00e3o se confunde com o gatilho da viol\u00eancia, ou sua causa imediata), sendo, portanto, relativa a presun\u00e7\u00e3o de aplica\u00e7\u00e3o da lei especializada.<\/p>\n\n\n\n<p>Compreender que toda e qualquer viol\u00eancia contra a mulher, no \u00e2mbito das rela\u00e7\u00f5es dom\u00e9sticas descritas pelo art. 5\u00ba da LMP, \u00e9 baseada em motiva\u00e7\u00e3o de g\u00eanero, pode ensejar o enfraquecimento da norma e mesmo um tratamento desigual \u00e0s pr\u00f3prias mulheres agressoras, que ser\u00e3o apenadas de forma mais severa, sem um fundamento que o justifique.<\/p>\n\n\n\n<p>Se a viol\u00eancia praticada por homens contra mulheres em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica decorre de rela\u00e7\u00f5es assim\u00e9tricas de poder, baseadas na cren\u00e7a naturalizada de dever de obedi\u00eancia e submiss\u00e3o da mulher perante o homem, nem sempre tais rela\u00e7\u00f5es estar\u00e3o presentes nos conflitos entre mulheres. Isso porque, ainda que a rela\u00e7\u00e3o entre elas possa ser afetada por um desequil\u00edbrio causado por estere\u00f3tipos de g\u00eanero arraigados socialmente e assumidos por uma delas, essa presun\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 absoluta. Se a conduta de viol\u00eancia n\u00e3o se baseia no refor\u00e7o dos pap\u00e9is estigmatizantes relacionados \u00e0 desigualdade de g\u00eanero, o \u00e2mbito de prote\u00e7\u00e3o legal deve se dar a partir das peculiaridades do caso concreto, evitando-se, com isso, que a Lei Maria da Penha se volte contra as pr\u00f3prias mulheres que busca proteger.<\/p>\n\n\n\n<p>Conclui-se, portanto, que, quando se trata de agressora do g\u00eanero feminino, afasta-se a presun\u00e7\u00e3o de motiva\u00e7\u00e3o de g\u00eanero absoluta descrita no art. 40-A, passando a ser necess\u00e1rio indagar e investigar a causa ou motiva\u00e7\u00e3o dos atos de agress\u00e3o. Apesar de a&nbsp; nova reda\u00e7\u00e3o da lei trazer explicitamente que haver\u00e1 sua aplica\u00e7\u00e3o <em>a todas as situa\u00e7\u00f5es previstas no seu art. 5\u00ba, independentemente da causa ou da motiva\u00e7\u00e3o dos atos de viol\u00eancia e <strong>da condi\u00e7\u00e3o do ofensor<\/strong> ou da ofendida <\/em>(grifo nosso), essa presun\u00e7\u00e3o jamais poder\u00e1 ser absoluta quando se tratar de uma agress\u00e3o praticada por uma mulher.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>REFER\u00caNCIAS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>\u00c1VILA, Thiago; BIANCHINI, Alice. Um interpreta\u00e7\u00e3o aut\u00eantica quanto ao dever estatal de prote\u00e7\u00e3o \u00e0s mulheres. Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/2023\/04\/20\/lei-n-14-450-2023-uma-intepretacao-autentica-quanto-ao-dever-estatal-de-protecao-as-mulheres\/\">https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/2023\/04\/20\/lei-n-14-450-2023-uma-intepretacao-autentica-quanto-ao-dever-estatal-de-protecao-as-mulheres\/<\/a>.&nbsp; Acesso em 07\/07\/2023.<\/p>\n\n\n\n<p>BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTI\u00c7A. Protocolo para julgamento com perspectiva de g\u00eanero. Bras\u00edlia: Conselho Nacio\u00adnal de Justi\u00e7a &#8211; CNJ; Escola Nacional de Forma\u00e7\u00e3o e Aperfei\u00e7oamen\u00adto de Magistrados \u2013 Enfam, 2021. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/ www.cnj. jus.br&lt; e &lt;www.enfam.jus.br&gt;. Acesso em 14 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p>BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Jurisprud\u00eancia em Teses. n. 41. Bras\u00edlia, 2015. ed. rev atual. 2022. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.stj.jus.br\/docs_internet\/jurisprudencia\/jurisprudenciaemteses\/Jurisprudencia%20em%20Teses%2041%20-%20Violencia%20Domestica%20e%20Familiar%20Contra%20Mulher.pdf\">https:\/\/www.stj.jus.br\/docs_internet\/jurisprudencia\/jurisprudenciaemteses\/Jurisprudencia%20em%20Teses%2041%20-%20Violencia%20Domestica%20e%20Familiar%20Contra%20Mulher.pdf<\/a>. Acessado em 06\/07\/2023.<\/p>\n\n\n\n<p>CAMPOS, Carmen Hein de; MAINIRI, Clarissa; ALVES, Juliana Azevedo de Oliveira. \u201cProstituta\u201d, \u201cVabagabunda\u201d: de irm\u00e3 para irm\u00e3 \u00e9 viol\u00eancia baseada no g\u00eanero?. <em>In: <\/em>SEVERI, Fabiana (organizadora). Reescrevendo decis\u00f5es judiciais em perspectivas feministas: a experi\u00eancia brasileira. Ribeir\u00e3o Preto: IEA\/FDRP-USP, 2023.<\/p>\n\n\n\n<p>DIAS, Maria Berenice. Lei Maria da Penha (livro eletr\u00f4nico): A efetivade da Lei n\u00ba 11.340\/2006 de combate \u00e0 viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/proview.thomsonreuters.com\/launchapp\/title\/rt\/monografias\/77954081\/v4\/document\/106932536\/anchor\/a-106932536\">https:\/\/proview.thomsonreuters.com\/launchapp\/title\/rt\/monografias\/77954081\/v4\/document\/106932536\/anchor\/a-106932536<\/a>. Acessado em: 12\/07\/2023.<\/p>\n\n\n\n<p>DUTRA, Bruna Martins. Lei Maria da Penha: as altera\u00e7\u00f5es da Lei 14.550\/23 com perspectiva de g\u00eanero. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.conjur.com.br\/2023-abr-25\/tribuna-defensoria-maria-penha-alteracoes-lei-14550-perspectiva-genero#:~:text=Trata%2Dse%20de%20importante%20altera%C3%A7%C3%A3o,de%20uma%20sociedade%20estruturalmente%20machista. Acessado em 06\/07\/2023.<\/p>\n\n\n\n<p>FERNANDES, Valeria; CUNHA, Rogerio. Lei 14.550\/2023: Altera a Lei Maria da Penha para garantir maior prote\u00e7\u00e3o da mulher v\u00edtima de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/2023\/04\/20\/lei-14-550-2023-altera-a-lei-maria-da-penha-para-garantir-maior-protecao-da-mulher-vitima-de-violencia-domestica-e-familiar\/\">https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/2023\/04\/20\/lei-14-550-2023-altera-a-lei-maria-da-penha-para-garantir-maior-protecao-da-mulher-vitima-de-violencia-domestica-e-familiar\/<\/a>. Acesso em 07\/07\/2023.<\/p>\n\n\n\n<p>FREDERICI, Silvia. Calib\u00e3 e a Bruxa: mulheres, corpo e acumula\u00e7\u00e3o primitiva. Tradu\u00e7\u00e3o: Coletivo Sycorax. S\u00e3o Paulo: Elefante, 2017.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator\"\/>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref1\">[1]<\/a> S\u00f3 no Brasil, ainda no ano de 2021, em m\u00e9dia, uma mulher foi v\u00edtima de feminic\u00eddio a cada 7 horas &#8211; dados do FORUM BRASILEIRO DE SEGURAN\u00c7A P\u00daBLICA, dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/forumseguranca.org.br\/wp-content\/uploads\/2022\/03\/violencia-contra-mulher-2021-v5.pdf\">https:\/\/forumseguranca.org.br\/wp-content\/uploads\/2022\/03\/violencia-contra-mulher-2021-v5.pdf<\/a>, acesso em 07\/07\/23.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref2\">[2]<\/a> FERNANDES, Valeria; CUNHA, Rogerio. Lei 14.550\/2023: Altera a Lei Maria da Penha para garantir maior prote\u00e7\u00e3o da mulher v\u00edtima de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/2023\/04\/20\/lei-14-550-2023-altera-a-lei-maria-da-penha-para-garantir-maior-protecao-da-mulher-vitima-de-violencia-domestica-e-familiar\/\">https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/2023\/04\/20\/lei-14-550-2023-altera-a-lei-maria-da-penha-para-garantir-maior-protecao-da-mulher-vitima-de-violencia-domestica-e-familiar\/<\/a>. Acesso em 07\/07\/2023.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref3\">[3]<\/a> \u00c1VILA, Thiago; BIANCHINI, Alice. Um interpreta\u00e7\u00e3o aut\u00eantica quanto ao dever estatal de prote\u00e7\u00e3o \u00e0s mulheres. Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/2023\/04\/20\/lei-n-14-450-2023-uma-intepretacao-autentica-quanto-ao-dever-estatal-de-protecao-as-mulheres\/\">https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/2023\/04\/20\/lei-n-14-450-2023-uma-intepretacao-autentica-quanto-ao-dever-estatal-de-protecao-as-mulheres\/<\/a>. &nbsp;Acesso em 07\/07\/2023.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref4\">[4]<\/a> FREDERICI, Silvia. <strong>Calib\u00e3 e a Bruxa: mulheres, corpo e acumula\u00e7\u00e3o primitiva.<\/strong> Tradu\u00e7\u00e3o: Coletivo Sycorax. S\u00e3o Paulo: Elefante, 2017. p. 199-200.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref5\">[5]<\/a> DUTRA, Bruna Martins. Lei Maria da Penha: as altera\u00e7\u00f5es da Lei 14.550\/23 com perspectiva de g\u00eanero. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.conjur.com.br\/2023-abr-25\/tribuna-defensoria-maria-penha-alteracoes-lei-14550-perspectiva-genero#:~:text=Trata%2Dse%20de%20importante%20altera%C3%A7%C3%A3o,de%20uma%20sociedade%20estruturalmente%20machista. Acessado em 06\/07\/2023.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref6\">[6]<\/a> AgRg na MPUMP n. 6\/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 18\/5\/2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref7\">[7]<\/a> BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Jurisprud\u00eancia em Teses. n. 41. Bras\u00edlia, 2015. ed. rev atual. 2022. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.stj.jus.br\/docs_internet\/jurisprudencia\/jurisprudenciaemteses\/Jurisprudencia%20em%20Teses%2041%20-%20Violencia%20Domestica%20e%20Familiar%20Contra%20Mulher.pdf\">https:\/\/www.stj.jus.br\/docs_internet\/jurisprudencia\/jurisprudenciaemteses\/Jurisprudencia%20em%20Teses%2041%20-%20Violencia%20Domestica%20e%20Familiar%20Contra%20Mulher.pdf<\/a>. Acessado em 06\/07\/2023.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref8\">[8]<\/a> DIAS, Maria Berenice. <strong>Lei Maria da Penha<\/strong> (livro eletr\u00f4nico): A efetivade da Lei n\u00ba 11.340\/2006 de combate \u00e0 viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher<strong>. S\u00e3o Paulo: <\/strong>Revista dos Tribunais, 2015. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/proview.thomsonreuters.com\/launchapp\/title\/rt\/monografias\/77954081\/v4\/document\/106932536\/anchor\/a-106932536\">https:\/\/proview.thomsonreuters.com\/launchapp\/title\/rt\/monografias\/77954081\/v4\/document\/106932536\/anchor\/a-106932536<\/a>. Acessado em: 12\/07\/2023.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref9\">[9]<\/a>&nbsp; BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Jurisprud\u00eancia em Teses. n. 41. Bras\u00edlia, 2015. ed. rev atual. 2022. 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Acesso em 14 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref11\">[11]<\/a> CAMPOS, Carmen Hein de; MAINIRI, Clarissa; ALVES, Juliana Azevedo de Oliveira. \u201cProstituta\u201d, \u201cVagabunda\u201d: de irm\u00e3 para irm\u00e3 \u00e9 viol\u00eancia baseada no g\u00eanero?. <em>In: <\/em>SEVERI, Fabiana (organizadora). <strong>Reescrevendo decis\u00f5es judiciais em perspectivas feministas: a experi\u00eancia brasileira.<\/strong> Ribeir\u00e3o Preto: IEA\/FDRP-USP, 2023. p. 371-393.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref12\">[12]<\/a> CAMPOS, Carmen Hein de; MAINIRI, Clarissa; ALVES, Juliana Azevedo de Oliveira. \u201cProstituta\u201d, \u201cVabagbunda\u201d: de irm\u00e3 para irm\u00e3 \u00e9 viol\u00eancia baseada no g\u00eanero?. <em>In: <\/em>SEVERI, Fabiana (organizadora). <strong>Reescrevendo decis\u00f5es judiciais em perspectivas feministas: a experi\u00eancia brasileira.<\/strong> Ribeir\u00e3o Preto: IEA\/FDRP-USP, 2023. p. 371-393.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em coautoria com Mariana Dias 1. 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Autora de diversos artigos relacionados ao tema da viol\u00eancia contra a mulher e direitos humanos e das obras \u201cCrimes contra Mulheres\u201d, \u201cCrimes contra Crian\u00e7as e Adolescentes\u201d (Juspodivm) e \u201cManual de Direito Eleitoral e G\u00eanero\u201d (Juspodivm). Doutoranda em Direito Financeiro pela Universidade de S\u00e3o Paulo (USP). Mestra em \u201cEstudos sobre Mulheres \u2013 G\u00eanero, Cidadania e Desenvolvimento\u201d pela Universidade Aberta de Portugal (2018). 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