{"id":21299,"date":"2024-09-20T16:47:25","date_gmt":"2024-09-20T19:47:25","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=21299"},"modified":"2024-09-20T16:47:27","modified_gmt":"2024-09-20T19:47:27","slug":"a-inconstitucionalidade-da-clemencia-no-tribunal-do-juri-no-brasil","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/2024\/09\/20\/a-inconstitucionalidade-da-clemencia-no-tribunal-do-juri-no-brasil\/","title":{"rendered":"A inconstitucionalidade da clem\u00eancia no Tribunal do J\u00fari no Brasil"},"content":{"rendered":"\n<p class=\"has-text-align-right\">\u201cSer bom \u00e9 f\u00e1cil. O dif\u00edcil \u00e9 ser justo.\u201d<br>Victor Hugo<\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\"><a>1. Introdu\u00e7\u00e3o<\/a><\/h2>\n\n\n\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o Federal Brasileira, no t\u00edtulo dos Direitos e Garantias Fundamentais, reconheceu a institui\u00e7\u00e3o do j\u00fari, assegurando a plenitude de defesa; o sigilo das vota\u00e7\u00f5es; a soberania dos veredictos e a compet\u00eancia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, cabendo \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria a sua organiza\u00e7\u00e3o (artigo 5\u00ba, XXXVIII).<\/p>\n\n\n\n<p>O procedimento relativo aos processos de compet\u00eancia do tribunal do j\u00fari foi regulado pelo C\u00f3digo de Processo Penal brasileiro (CPP \u2014 Decreto-lei n\u00ba 3.689\/41 e posteriores altera\u00e7\u00f5es), que disp\u00f5e que o conselho de senten\u00e7a respons\u00e1vel efetivamente pelo julgamento da causa ser\u00e1 composto por ju\u00edzes leigos escolhidos por sorteio, a saber, 07 cidad\u00e3os maiores de 18 (dezoito) anos de not\u00f3ria idoneidade (artigo 436, <em>caput<\/em>).<\/p>\n\n\n\n<p>Ap\u00f3s a instru\u00e7\u00e3o em plen\u00e1rio e os debates entre Minist\u00e9rio P\u00fablico e defesa t\u00e9cnica,&nbsp; o conselho de senten\u00e7a ser\u00e1 questionado sobre mat\u00e9ria de fato e se o acusado deve ser absolvido, devendo responder por meio de voto, de forma sigilosa, a quesitos redigidos \u201cem proposi\u00e7\u00f5es afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necess\u00e1ria precis\u00e3o\u201d (CPP, artigo 482, par\u00e1grafo \u00fanico), sem qualquer exposi\u00e7\u00e3o da fundamenta\u00e7\u00e3o, que se restringe \u00e0 \u00edntima convic\u00e7\u00e3o de cada julgador.<\/p>\n\n\n\n<p>O mencionado diploma legal estabelece no artigo 483 a ordem em que os quesitos dever\u00e3o ser formulados, iniciando-se com indaga\u00e7\u00e3o acerca da exist\u00eancia do fato (materialidade do crime). Resposta negativa implica em absolvi\u00e7\u00e3o. Se positiva, segue-se pergunta quanto \u00e0 autoria. Da mesma forma, resulta em absolvi\u00e7\u00e3o a resposta negativa. Havendo resposta afirmativa, ser\u00e1 submetido aos jurados o seguinte quesito: \u201cO jurado absolve o acusado?\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>O chamado quesito gen\u00e9rico foi introduzido por altera\u00e7\u00e3o legislativa trazida pela Lei n\u00ba 11.689\/08, que possibilitou a reuni\u00e3o de diversas teses defensivas, que antes eram indagadas separadamente, em uma \u00fanica pergunta.<\/p>\n\n\n\n<p>Parte substancial da doutrina brasileira<a href=\"#_ftn1\">[1]<\/a> entendeu que a referida altera\u00e7\u00e3o legislativa autorizou a absolvi\u00e7\u00e3o do r\u00e9u por clem\u00eancia, sem qualquer restri\u00e7\u00e3o, apesar de n\u00e3o existir previs\u00e3o legal expressa nesse sentido. O veredicto, fruto do \u201csenso de justi\u00e7a\u201d dos jurados leigos e revestido de soberania, prevaleceria sobre qualquer tentativa de controle.<\/p>\n\n\n\n<p>A quest\u00e3o desperta intenso debate jurisprudencial, sendo visceralmente ligada \u00e0 possibilidade de o Tribunal de 2\u00bagraudeterminar a realiza\u00e7\u00e3o de novo j\u00fari em julgamento de recurso interposto contra absolvi\u00e7\u00e3o assentada no quesito gen\u00e9rico, ante suposta contrariedade \u00e0 prova dos autos. O referido tema teve sua repercuss\u00e3o geral reconhecida, por unanimidade, pelo Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal (Tema 1087), estando pendente de decis\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Mas h\u00e1 espa\u00e7o para poder sem limites no Estado Democr\u00e1tico de Direito? A decis\u00e3o do conselho de senten\u00e7a, qualquer que seja seu conte\u00fado, estar\u00e1 em harmonia com a pretens\u00e3o de justi\u00e7a inerente ao pr\u00f3prio Direito? &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\"><a>2. A organiza\u00e7\u00e3o do tribunal do j\u00fari no Brasil<\/a><\/h2>\n\n\n\n<p>A clem\u00eancia n\u00e3o encontra defini\u00e7\u00e3o legal expressa no ordenamento jur\u00eddico brasileiro. \u00c9 definida pelos dicion\u00e1rios da l\u00edngua portuguesa como \u201c<em>virtude que modera o rigor da justi\u00e7a, perdoando ofensas e minorando os castigos; bondade, do\u00e7ura, indulg\u00eancia<\/em>\u201d<a href=\"#_ftn2\">[2]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Com a pr\u00e1tica do delito surge para o Estado o <em>ius puniendi<\/em>, consistente no direito de aplicar, mediante processo judicial pr\u00e9vio, a pena constante do preceito secund\u00e1rio da lei penal<a href=\"#_ftn3\">[3]<\/a>. Por meio da clem\u00eancia, n\u00e3o obstante o reconhecimento da pr\u00e1tica de ato t\u00edpico, il\u00edcito e culp\u00e1vel, o Estado deixa de aplicar ou determina a extin\u00e7\u00e3o da pena j\u00e1 aplicada antes do integral cumprimento.<\/p>\n\n\n\n<p>A doutrina aponta diversas manifesta\u00e7\u00f5es estatais de clem\u00eancia em institutos positivados, como a anistia, o indulto e o perd\u00e3o judicial<a href=\"#_ftn4\">[4]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>No presente estudo, a clem\u00eancia, considerada como fundamento da absolvi\u00e7\u00e3o de r\u00e9u no tribunal do j\u00fari, deve ser compreendida como ato judicial colegiado, pois manifesta\u00e7\u00e3o do conselho de senten\u00e7a, de efeitos individuais, j\u00e1 que incide apenas sobre aquele em rela\u00e7\u00e3o ao qual se formulou o quesito gen\u00e9rico, mediante o qual os jurados, apesar de reconhecerem previamente a pr\u00e1tica de ato t\u00edpico, il\u00edcito e culp\u00e1vel pelo acusado, o absolvem em ato de benevol\u00eancia que dispensa qualquer motiva\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, impedindo a aplica\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00e3o de natureza penal. Investidos na fun\u00e7\u00e3o de julgadores, portanto, representantes do Estado-juiz, os jurados manifestariam imotivada dispensa estatal \u00e0 puni\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>A clem\u00eancia, neste contexto, n\u00e3o se confunde com os institutos mencionados que tamb\u00e9m se traduzem como ato de ren\u00fancia do Estado \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o ou execu\u00e7\u00e3o de pena. Sendo judicial, se difere da anistia, que n\u00e3o \u00e9 individual e se insere na compet\u00eancia do Legislativo (art. 48, VIII, da CF), e do indulto, atribui\u00e7\u00e3o do Executivo (art. 84, XII, da CF). O perd\u00e3o judicial, n\u00e3o obstante tamb\u00e9m seja ato judicial de dispensa de pena, ao contr\u00e1rio da clem\u00eancia invocada nos tribunais do j\u00fari, encontra-se devidamente positivado, tendo o legislador estabelecido as hip\u00f3teses restritas de sua aplica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>A celeuma quanto \u00e0 possibilidade de absolvi\u00e7\u00e3o por clem\u00eancia ganhou m\u00fasculos com a altera\u00e7\u00e3o legislativa que reuniu em um \u00fanico quesito a indaga\u00e7\u00e3o acerca de diversas teses defensivas que outrora eram feitas em separado. Nem o referido modelo de quesito gen\u00e9rico, nem qualquer diploma legislativo, autorizam expressamente a absolvi\u00e7\u00e3o por clem\u00eancia no tribunal do j\u00fari.<\/p>\n\n\n\n<p>Ilustrando a posi\u00e7\u00e3o majorit\u00e1ria da doutrina nacional, Guilherme de Souza Nucci<a href=\"#_ftn5\">[5]<\/a> entende que a possibilidade de absolvi\u00e7\u00e3o por clem\u00eancia deriva da amplitude de defesa garantida ao acusado e da soberania dos veredictos, o que permite aos jurados leigos julgar o caso como bem entenderem, podendo absolver o acusado por qualquer raz\u00e3o, inclusive clem\u00eancia. No entanto, o autor assevera que no caso concreto, ainda que a tese defensiva se limite \u00e0 clem\u00eancia, o defensor obrigatoriamente dever\u00e1 apresentar tese subsidi\u00e1ria quando da quesita\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica sobre a absolvi\u00e7\u00e3o. Esse n\u00e3o parecer ser o melhor entendimento, pois se os jurados pudessem julgar da forma como quisessem, n\u00e3o faria sentido exigir a cria\u00e7\u00e3o e apresenta\u00e7\u00e3o de tese subsidi\u00e1ria desprovida de qualquer fundamento, o que poderia, inclusive, fragilizar o poder de convencimento da tese principal.<\/p>\n\n\n\n<p>Prosseguindo na an\u00e1lise do tema, o doutrinador admite, em conson\u00e2ncia com a jurisprud\u00eancia majorit\u00e1ria j\u00e1 mencionada, que a absolvi\u00e7\u00e3o por mera clem\u00eancia ensejaria a anula\u00e7\u00e3o do julgamento por ser a decis\u00e3o manifestamente contr\u00e1ria \u00e0 prova dos autos (artigo 593, III, \u201cd\u201d, CPP), mas, como tal recurso s\u00f3 seria manej\u00e1vel uma vez (par\u00e1grafo 3\u00ba do referido dispositivo), havendo nova absolvi\u00e7\u00e3o por clem\u00eancia no plen\u00e1rio subsequente, n\u00e3o seria poss\u00edvel impugnar tal decis\u00e3o, sendo inatac\u00e1vel a absolvi\u00e7\u00e3o por mera benevol\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>Importante notar que n\u00e3o se trata de exig\u00eancia de revis\u00e3o da decis\u00e3o ou reexame obrigat\u00f3rio, mas reconhecimento de nulidade da absolvi\u00e7\u00e3o. Lastrear a possibilidade de clem\u00eancia em tal fundamento importa admitir que a nulidade reconhecida judicialmente seria sanada apenas por conta de sua repeti\u00e7\u00e3o em novo julgamento.<\/p>\n\n\n\n<p>A possibilidade ou n\u00e3o de impugnar decis\u00e3o por meio de recurso n\u00e3o pode ser confundida com sua constitucionalidade. Esta diz respeito \u00e0 harmonia com as normas constitucionais. A possibilidade de recurso se refere \u00e0 op\u00e7\u00e3o do legislador sobre a cria\u00e7\u00e3o de meios de revis\u00e3o do <em>decisum<\/em>. Nesse sentido, por exemplo, h\u00e1 hip\u00f3teses de julgamento em foro especial por prerrogativa de fun\u00e7\u00e3o que n\u00e3o permitem o duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o. Apesar de n\u00e3o poderem ser impugnadas, n\u00e3o se pode concluir apenas pela inexist\u00eancia de recurso cab\u00edvel que qualquer que seja a decis\u00e3o de m\u00e9rito ela esteja em harmonia com os ditames constitucionais. O fato de o ordenamento n\u00e3o prever o manejo de recurso contra determinada decis\u00e3o n\u00e3o lhe confere automaticamente constitucionalidade, apenas impede seja eventual inconstitucionalidade reconhecida por outro \u00f3rg\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m disso, seguindo o racioc\u00ednio referido, tamb\u00e9m seria constitucional a condena\u00e7\u00e3o de algu\u00e9m evidentemente inocente, pois a defesa, de igual modo, poderia manejar o recurso uma \u00fanica vez para anular o julgamento. Assim, se a ilegal condena\u00e7\u00e3o se confirmasse no segundo plen\u00e1rio do j\u00fari, tamb\u00e9m n\u00e3o haveria qualquer recurso apto a reform\u00e1-la<a href=\"#_ftn6\">[6]<\/a>. Por certo, tal conclus\u00e3o n\u00e3o pode ser reputada correta, pois inadmiss\u00edvel a condena\u00e7\u00e3o de r\u00e9u manifestamente inocente, n\u00e3o servindo a soberania dos vereditos como justificativa para tamanha invers\u00e3o da l\u00f3gica do sistema penal.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, a impossibilidade de interposi\u00e7\u00e3o de recurso contra eventual segunda absolvi\u00e7\u00e3o por clem\u00eancia, atrelada \u00e0 reda\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica do quesito, n\u00e3o parecem servir como fundamento coerente e suficiente para admitir-se a absolvi\u00e7\u00e3o por clem\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\"><a>3. Clem\u00eancia e Estado Democr\u00e1tico de Direito<\/a><\/h2>\n\n\n\n<p>Importa agora confrontar a interpreta\u00e7\u00e3o dominante exposta acima acerca da admissibilidade irrestrita da clem\u00eancia com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal. S\u00e3o concili\u00e1veis? Indo al\u00e9m, mesmo se houvesse expressa disposi\u00e7\u00e3o legal autorizando a absolvi\u00e7\u00e3o por clem\u00eancia, tal possibilidade estaria em harmonia com a Constitui\u00e7\u00e3o?<\/p>\n\n\n\n<p>A doutrina majorit\u00e1ria no Brasil<a href=\"#_ftn7\">[7]<\/a> responde positivamente, lastreando sua conclus\u00e3o na previs\u00e3o constitucional de soberania dos veredictos e na plenitude de defesa (artigo 5\u00ba, XXXVIII, \u201ca\u201d e \u201cc\u201d). Para tal corrente doutrin\u00e1ria, a mencionada soberania \u00e9 interpretada como total aus\u00eancia de limites para o poder decis\u00f3rio do jurado.<\/p>\n\n\n\n<p>Historicamente, antes do Estado de Direito, a gra\u00e7a era vista como algo fora do Direito e que prevalecia sobre ele<a href=\"#_ftn8\">[8]<\/a>. O soberano utilizava-se de atos de clem\u00eancia, com lastro apenas em seu poder ilimitado, sem vincula\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria com qualquer sentido de justi\u00e7a, o que servia, inclusive, como instrumento pol\u00edtico para agradar aos s\u00faditos e qualificar o monarca como virtuoso, bom. Ao rei era reconhecido o poder de atuar de forma arbitr\u00e1ria, podendo assim, punir e perdoar, sem necessidade de justificativa leg\u00edtima<a href=\"#_ftn9\">[9]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Com o surgimento do Estado de Direito, consagrado logo no <em>caput<\/em>, do artigo 1\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, a clem\u00eancia, como todas as manifesta\u00e7\u00f5es estatais, n\u00e3o pode se traduzir em mera arbitrariedade, calcada apenas no poder, mas deve estar em harmonia com o Direito<a href=\"#_ftn10\">[10]<\/a>. Conforme li\u00e7\u00e3o de J.J. Gomes Canotilho<a href=\"#_ftn11\">[11]<\/a>, todos os atos dos poderes p\u00fablicos devem guardar conformidade com a Constitui\u00e7\u00e3o, obedi\u00eancia a seus par\u00e2metros formais e materiais, seja em manifesta\u00e7\u00f5es gerais como a elabora\u00e7\u00e3o de leis, seja em atos de efeitos concretos.<\/p>\n\n\n\n<p>A prote\u00e7\u00e3o e promo\u00e7\u00e3o dos direitos do indiv\u00edduo s\u00e3o a justificativa leg\u00edtima da pr\u00f3pria exist\u00eancia do Estado. Configuram o limite e o fundamento do poder, devendo o Estado promov\u00ea-los e regular o seu exerc\u00edcio, assim como solucionar conflitos advindos da conviv\u00eancia em comunidade<a href=\"#_ftn12\">[12]<\/a>. A liberdade \u00e9 a regra, mas o seu exerc\u00edcio ilimitado por todos \u00e9 invi\u00e1vel, diante do inevit\u00e1vel surgimento de conflitos dos interesses de cada um com os dos outros. Desta forma, indispens\u00e1vel reconhecer que \u201cos direitos fundamentais, mesmo os direitos, liberdades e garantias, n\u00e3o s\u00e3o absolutos nem ilimitados\u201d<a href=\"#_ftn13\">[13]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, admite-se a restri\u00e7\u00e3o das liberdades na medida necess\u00e1ria para permitir a harm\u00f4nica conviv\u00eancia em sociedade<a href=\"#_ftn14\">[14]<\/a>. Nas palavras de Sch\u00e4fer Streck, \u201ca lei \u00e9 o custo para se viver em sociedade\u201d<a href=\"#_ftn15\">[15]<\/a>. Nesse sentido, \u00e9 atrav\u00e9s do Direito Penal, interven\u00e7\u00e3o mais dr\u00e1stica na esfera de liberdades do cidad\u00e3o, que o Estado tutela os bens essenciais e mais relevantes da sociedade. Palma leciona que o Estado moderno depende do poder punitivo para garantia de seus fins, assim, as institui\u00e7\u00f5es penais \u201cexprimem uma parte essencial do acordo pol\u00edtico que justifica a configura\u00e7\u00e3o da Sociedade como Estado\u201d<a href=\"#_ftn16\">[16]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>No entanto, tamanha invas\u00e3o da esfera de liberdades do cidad\u00e3o s\u00f3 se legitima quando ultrapassa o filtro do princ\u00edpio da necessidade da pena, em sua dupla faceta, relacionado \u00e0 relev\u00e2ncia do bem e gravidade da les\u00e3o praticada, assim como \u00e0 inexist\u00eancia de alternativas de pol\u00edtica criminal menos agressivas<a href=\"#_ftn17\">[17]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>A aplica\u00e7\u00e3o de pena, desta feita, \u00e9 consequ\u00eancia de conclus\u00e3o positiva acerca de sua inafast\u00e1vel necessidade para tutela de direitos de outrem, n\u00e3o se podendo admitir que no Estado Democr\u00e1tico de Direito tal indispens\u00e1vel instrumento seja repelido por mera arbitrariedade, ato de benevol\u00eancia vazio de qualquer finalidade justific\u00e1vel frente \u00e0s raz\u00f5es que legitimam a exist\u00eancia do Estado e, em \u00faltima an\u00e1lise, do pr\u00f3prio tribunal do j\u00fari.<\/p>\n\n\n\n<p>Indo al\u00e9m, se o poder dos jurados n\u00e3o encontrar limites, como advogam os defensores da tese majorit\u00e1ria, ele n\u00e3o poder\u00e1, nem mesmo, ser reduzido \u00e0 clem\u00eancia. Qualquer argumento, por mais odioso e injusto, permitir\u00e1 a absolvi\u00e7\u00e3o do r\u00e9u. Se a soberania for sin\u00f4nimo de poder absoluto, o acusado poder\u00e1 ser absolvido em raz\u00e3o de pleito defensivo racista no sentido de que julgadores brancos devem absolver o r\u00e9u branco, apesar de culpado, pois a v\u00edtima era negra. Ou que julgadores de uma determinada religi\u00e3o devem absolver o r\u00e9u que professa a mesma f\u00e9, apesar de culpado, pois a v\u00edtima era seguidora de outra religi\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Esta possibilidade, entretanto, j\u00e1 foi corretamente recha\u00e7ada pelo Supremo Tribunal Federal, que no bojo da Argui\u00e7\u00e3o de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779, por unanimidade, declarou inconstitucional o uso da tese da leg\u00edtima defesa da honra em crimes de feminic\u00eddio ou de agress\u00e3o contra mulheres. A corte entendeu que o mero emprego da \u201cleg\u00edtima defesa da honra\u201d como recurso argumentativo configura viola\u00e7\u00e3o \u00e0 \u201cdignidade da pessoa humana e os direitos \u00e0 vida e \u00e0 igualdade entre homens e mulheres (art. 1\u00ba, inciso III , e art. 5\u00ba, caput e inciso I, da CF\/88), pilares da ordem constitucional brasileira\u201d, ensejando a nulidade do ato e do julgamento. Como corol\u00e1rio de tal entendimento, ditou que \u201cque n\u00e3o fere a soberania dos vereditos do tribunal do j\u00fari o provimento de apela\u00e7\u00e3o que anule a absolvi\u00e7\u00e3o fundada em quesito gen\u00e9rico, quando, de algum modo, possa implicar a repristina\u00e7\u00e3o da odiosa tese da leg\u00edtima defesa da honra\u201d<a href=\"#_ftn18\"><sup>[18]<\/sup><\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Mesmo quando o argumento n\u00e3o for expl\u00edcito, a total falta de controle acerca da concess\u00e3o de clem\u00eancia permite que, sob a forma de mera liberalidade com o r\u00e9u, se escondam motivos reprov\u00e1veis e inconcili\u00e1veis com o atuar estatal e a solu\u00e7\u00e3o de controv\u00e9rsias submetidas ao Judici\u00e1rio. Pode, na verdade, ocultar outras motiva\u00e7\u00f5es para a ren\u00fancia \u00e0 pena, como preconceitos, antipatia pela v\u00edtima, simpatia pelo r\u00e9u ou defensor, orienta\u00e7\u00f5es ideol\u00f3gicas, medo de repres\u00e1lias em caso de condena\u00e7\u00e3o etc. Em verdade, a veda\u00e7\u00e3o de controle dos veredictos por meio de recurso contra decis\u00e3o manifestamente contr\u00e1ria \u00e0 prova dos autos servir\u00e1 de est\u00edmulo \u00e0s press\u00f5es criminosas contra os jurados, recurso usualmente empregado por organiza\u00e7\u00f5es criminosas atuantes no Brasil, como as do tipo mil\u00edcia, que tem no terror um de seus principais ativos. A ci\u00eancia pelos criminosos de que eventual absolvi\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria \u00e0 prova dos autos ser\u00e1 irrecorr\u00edvel deixa os jurados leigos mais vulner\u00e1veis \u00e0s investidas ilegais, reduzindo drasticamente a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 livre participa\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica da popula\u00e7\u00e3o nos julgamentos.<\/p>\n\n\n\n<p>Tais motiva\u00e7\u00f5es inconstitucionais estariam imunes a qualquer controle, afastadas at\u00e9 do debate em contradit\u00f3rio, pois n\u00e3o se pode debater o desconhecido, principalmente subjetividades que n\u00e3o guardam qualquer rela\u00e7\u00e3o com o fato imputado e o conjunto de evid\u00eancias. \u00c9 a raz\u00e3o poss\u00edvel que deve pautar a decis\u00e3o, pois o julgador \u201cn\u00e3o tem legitimidade para submeter o cidad\u00e3o \u00e0 ditadura de suas emo\u00e7\u00f5es \u2013 de suas avers\u00f5es, seus preconceitos, de suas mis\u00e9rias\u201d<a href=\"#_ftn19\">[19]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>O juiz togado n\u00e3o est\u00e1 sempre imune a estes mesmos est\u00edmulos, mas seu atuar \u00e9 limitado pela devida obedi\u00eancia \u00e0 lei e necess\u00e1ria fundamenta\u00e7\u00e3o de suas decis\u00f5es em conson\u00e2ncia com o conjunto probat\u00f3rio, existindo ainda, em regra, a possibilidade de revis\u00e3o por outro \u00f3rg\u00e3o por meio do recurso. Se a clem\u00eancia for admitida como manifesta\u00e7\u00e3o de poder absoluto, tais limita\u00e7\u00f5es n\u00e3o existiriam. Como o voto \u00e9 secreto e decorrente de \u00edntima convic\u00e7\u00e3o, n\u00e3o h\u00e1 exposi\u00e7\u00e3o das raz\u00f5es e, principalmente, n\u00e3o h\u00e1 qualquer exig\u00eancia de harmonia com as provas produzidas, tornando o ato insindic\u00e1vel. Note-se que o mesmo n\u00e3o ocorre com a decis\u00e3o de condena\u00e7\u00e3o, pois n\u00e3o obstante a exposi\u00e7\u00e3o do jurado \u00e0s mesmas interfer\u00eancias quanto ao seu convencimento, o decreto condenat\u00f3rio n\u00e3o deriva de poder ilimitado, devendo encontrar lastro nas provas produzidas, sob pena de nulidade, nos termos do disposto no artigo 593, inciso III, \u201cd\u201d, do C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n\n\n\n<h3 class=\"wp-block-heading\"><a>3.1 A clem\u00eancia e os princ\u00edpios estruturantes do Estado<\/a><\/h3>\n\n\n\n<p>A imprevisibilidade do resultado do processo feriria de morte, tamb\u00e9m, a necess\u00e1ria seguran\u00e7a jur\u00eddica, inerente ao Estado Democr\u00e1tico de Direito<a href=\"#_ftn20\">[20]<\/a> (art. 1\u00ba, <em>caput<\/em>, CF), pois, como o pronunciamento final do Judici\u00e1rio seria fruto de puro arb\u00edtrio, imposs\u00edvel estabelecer <em>a priori<\/em> qual a consequ\u00eancia jur\u00eddica do ato, trazendo insuper\u00e1veis preju\u00edzos para a estabilidade social e os fins almejados pelas penas criminais. Ressaltando a ideia de Justi\u00e7a como seguran\u00e7a jur\u00eddica, Arthur Kaufmann<a href=\"#_ftn21\">[21]<\/a> adverte que \u201capenas existe seguran\u00e7a atrav\u00e9s do direito, quando o pr\u00f3prio direito \u00e9 seguro\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Apesar da grande margem de liberdade conferida ao jurado, decorrente da dificuldade de controle sobre o julgamento por aus\u00eancia de motiva\u00e7\u00e3o, barreiras m\u00ednimas, como a necessidade de que a decis\u00e3o seja lastreada na prova produzida e que apenas teses defensivas v\u00e1lidas possam embasar a absolvi\u00e7\u00e3o, podem limitar a subjetividade e o arb\u00edtrio, conferindo algum grau de racionalidade ao veredicto.<\/p>\n\n\n\n<p>Neste sentido, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em esfor\u00e7o para harmonizar a falta de exterioriza\u00e7\u00e3o da motiva\u00e7\u00e3o nos veredictos do Tribunal Popular com o devido processo legal, que veda decis\u00f5es arbitr\u00e1rias, j\u00e1 expressou o entendimento de que a \u201c\u00edntima convicci\u00f3n no es un criterio arbitr\u00e1rio\u201d (\u00a7262)<a href=\"#_ftn22\">[22]<\/a>. A Corte decidiu que a motiva\u00e7\u00e3o expressa pode ser dispens\u00e1vel, desde que as partes verifiquem que o veredicto \u00e9 condizente com a \u201cl\u00f3gica metodol\u00f3gica hist\u00f3rica\u201d a ser utilizada pelo jurado na reconstru\u00e7\u00e3o dos fatos hist\u00f3ricos. Tal l\u00f3gica daria previsibilidade ao veredicto (\u00a7269).<\/p>\n\n\n\n<p>A total aus\u00eancia de limites e a concord\u00e2ncia com a subjetividade absoluta negam a pr\u00f3pria cientificidade do Direito, posto que, nas palavras de Kirchmann, \u201co sentimento nunca e em nenhuma parte \u00e9 um crit\u00e9rio de verdade: \u00e9 o produto da educa\u00e7\u00e3o, do costume, da ac\u00e7\u00e3o, do temperamento, numa palavra, do acaso\u201d<a href=\"#_ftn23\">[23]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>A clem\u00eancia como mero ato de benevol\u00eancia tamb\u00e9m encontra \u00f3bice no princ\u00edpio da igualdade (artigo 5\u00ba, <em>caput<\/em>, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal), pois, sendo pura arbitrariedade do jurado, poderia ser concedida a uns e negada a outros, mesmo que em situa\u00e7\u00f5es iguais. Poderia, por exemplo, beneficiar um acusado e ser negada ao corr\u00e9u, dando solu\u00e7\u00e3o diametralmente oposta a duas hip\u00f3teses id\u00eanticas submetidas ao Judici\u00e1rio no mesmo processo. Permitiria que na an\u00e1lise de um \u00fanico crime, n\u00e3o obstante a certeza quanto \u00e0 pr\u00e1tica, houvesse absolvi\u00e7\u00e3o de um autor e condena\u00e7\u00e3o de outro por simples arb\u00edtrio estatal<a href=\"#_ftn24\">[24]<\/a>. Levaria a que, como regra, n\u00e3o como exce\u00e7\u00e3o, situa\u00e7\u00f5es id\u00eanticas pudessem ser tratadas de forma desigual, sem que ao menos fosse poss\u00edvel conhecer a exist\u00eancia ou n\u00e3o da semelhan\u00e7a, dado que, sob o manto da clem\u00eancia, as reais raz\u00f5es da absolvi\u00e7\u00e3o, sem qualquer compromisso com a prova produzida, seriam intang\u00edveis.<\/p>\n\n\n\n<p>A clem\u00eancia s\u00f3 teria lugar ap\u00f3s evidenciada a pr\u00e1tica do crime, assim, n\u00e3o se relaciona com tipicidade, ilicitude e culpabilidade, configurando ren\u00fancia \u00e0 san\u00e7\u00e3o. Ao largo das quest\u00f5es de fundo relacionadas \u00e0 possibilidade de afastar por raz\u00f5es de pol\u00edtica criminal a aplica\u00e7\u00e3o de pena necess\u00e1ria, que ser\u00e3o tratadas mais \u00e0 frente, importante ressaltar que apenas a lei, com a generalidade que lhe \u00e9 inerente, mas desde que dotada da necess\u00e1ria densidade normativa, poderia dispor sobre o tema sem que fosse criada possibilidade franca de pr\u00e1tica de arb\u00edtrio apto a gerar aplica\u00e7\u00e3o odiosamente desigual do Direito<a href=\"#_ftn25\">[25]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Mais que isso, n\u00e3o basta a mera exist\u00eancia formal de lei, necess\u00e1rio que a lei tenha algum grau de especifica\u00e7\u00e3o, sob pena de configurar ileg\u00edtima omiss\u00e3o do legislador em estabelecer regramento geral de acordo com a pol\u00edtica criminal que lhe cabe escolher. Tal cen\u00e1rio acaba por afetar o fundamento democr\u00e1tico da reserva de lei, pois relega \u00e0 individualidade insindic\u00e1vel do jurado o posicionamento ocasional acerca de tema que deve ser tratado em termos gerais pelo legislador<a href=\"#_ftn26\">[26]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Justificar o ato de ren\u00fancia de pena apenas pelos benef\u00edcios proporcionados ao r\u00e9u, olvidando-se dos fins das penas e sua relev\u00e2ncia na prote\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais dos demais cidad\u00e3os, importaria, ademais, em flagrante ofensa ao princ\u00edpio da proporcionalidade e \u00e0 proibi\u00e7\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o deficiente (artigo 5\u00ba, LIV, CF), viola\u00e7\u00e3o aos deveres de prote\u00e7\u00e3o do Estado<a href=\"#_ftn27\">[27]<\/a>, em especial o de garantir o direito \u00e0 vida e \u00e0 seguran\u00e7a (artigo 5\u00ba, <em>caput<\/em>, CF).<\/p>\n\n\n\n<p>Com a passagem do Estado liberal cl\u00e1ssico para o Estado Democr\u00e1tico de Direito, o enfoque deixou de ser conferido apenas \u00e0 limita\u00e7\u00e3o do poder punitivo do Estado, mas se estendeu ao compromisso com a prote\u00e7\u00e3o de direitos individuais e transindividuais, inclusive contra ataques perpetrados por outros particulares<a href=\"#_ftn28\">[28]<\/a><sup>\/<a href=\"#_ftn29\">[29]<\/a><\/sup>.<\/p>\n\n\n\n<p>Permitir a absolvi\u00e7\u00e3o por mera clem\u00eancia significa tolher por completo e de forma arbitr\u00e1ria a efic\u00e1cia do Direito Penal como instrumento de prote\u00e7\u00e3o, desguarnecendo, assim, os bens cuja tutela se imp\u00f5e ao Estado, em especial a vida, no caso do tribunal do j\u00fari.<\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m de impedir a prote\u00e7\u00e3o eficiente dos bens, a clem\u00eancia, ao ignorar as fun\u00e7\u00f5es preventivas da pena, poderia se revelar crimin\u00f3gena pela desresponsabiliza\u00e7\u00e3o que suscita<a href=\"#_ftn30\">[30]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<h3 class=\"wp-block-heading\"><a>3.2 A especial exig\u00eancia de puni\u00e7\u00e3o<\/a><\/h3>\n\n\n\n<p>N\u00e3o obstante ser garantida constitucionalmente ao tribunal do j\u00fari compet\u00eancia para julgar os crimes dolosos contra a vida (artigo 5, XXXVIII, \u201cd\u201d), em tese, qualquer outro delito comum pode ser submetido ao seu julgamento, desde que seja conexo a um crime doloso contra a vida, conforme estabelece o disposto no artigo 78, inciso I, c\/c artigos 76 e 77 do C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, a clem\u00eancia deve ser confrontada, ainda, com o disposto no artigo 5\u00ba, XLIII, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, onde, em sede de elencos dos direitos fundamentais, dita que a \u201clei considerar\u00e1 crimes inafian\u00e7\u00e1veis e insuscet\u00edveis de gra\u00e7a ou anistia a pr\u00e1tica da tortura, o tr\u00e1fico il\u00edcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit\u00e1-los, se omitirem\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>A lei n\u00ba 8.072\/90 elencou, entre outros delitos, o homic\u00eddio doloso (qualificado ou quando praticado em atividade t\u00edpica de grupo de exterm\u00ednio) como crime hediondo. Al\u00e9m disso, vedou expressamente a concess\u00e3o de anistia, gra\u00e7a ou indulto<a href=\"#_ftn31\">[31]<\/a> aos autores destes delitos (artigo 2\u00ba, I).<\/p>\n\n\n\n<p>Tal interpreta\u00e7\u00e3o acerca da soberania dos veredictos do j\u00fari tamb\u00e9m se choca com os diversos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e em rela\u00e7\u00e3o ao combate \u00e0 criminalidade, como, por exemplo, as conven\u00e7\u00f5es internacionais contra o crime organizado e lavagem de dinheiro; o tr\u00e1fico il\u00edcito de entorpecentes e subst\u00e2ncias psicotr\u00f3picas; o tr\u00e1fico de pessoas, em especial mulheres e crian\u00e7as e a corrup\u00e7\u00e3o<a href=\"#_ftn32\">[32]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>A arbitr\u00e1ria ren\u00fancia estatal \u00e0 pena devida tamb\u00e9m n\u00e3o se harmoniza com a Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos (Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica)<a href=\"#_ftn33\">[33]<\/a>, na interpreta\u00e7\u00e3o conferida pela pr\u00f3pria Corte IDH. Analisando atos gen\u00e9ricos de clem\u00eancia estatal consubstanciados em leis de anistia, j\u00e1 firmou entendimento de que \u201cs\u00e3o inadmiss\u00edveis as disposi\u00e7\u00f5es de anistia, as disposi\u00e7\u00f5es de prescri\u00e7\u00e3o e o estabelecimento de excludentes de responsabilidades que pretendam impedir a investiga\u00e7\u00e3o e san\u00e7\u00e3o dos respons\u00e1veis por viola\u00e7\u00f5es graves dos direitos humanos\u201d (Caso Barrios Altos Vs. Peru)<a href=\"#_ftn34\">[34]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Ao expor a inviabilidade convencional da aus\u00eancia de recurso contra decis\u00e3o arbitr\u00e1ria do Conselho de Senten\u00e7a, Suxberger explicita como a \u201ccategoria <em>impunidade<\/em> tem sido objeto de preocupa\u00e7\u00e3o do sistema interamericano de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos h\u00e1 muito tempo\u201d, destacando que a Corte IDH n\u00e3o se limita \u00e0 an\u00e1lise do sentido normativo dos enunciados de um determinado sistema de justi\u00e7a, tamb\u00e9m lhe interessando como os atores do sistema aplicam tais enunciados para que a impunidade seja erradicada<a href=\"#_ftn35\">[35]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>O autor, acertadamente, acrescenta que o sentido da impunidade deve orientar a atividade interpretativa do Direito<a href=\"#_ftn36\">[36]<\/a>, ressaltando que a Corte IDH j\u00e1 ditou que o sentido jur\u00eddico da impunidade \u00e9 \u201cla falta en su conjunto de investigaci\u00f3n, persecuci\u00f3n, captura, enjuiciamiento y condena de los responsables de las violaciones de los derechos protegidos por la Convenci\u00f3n Americana\u201d<a href=\"#_ftn37\">[37]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, a admiss\u00e3o da clem\u00eancia de forma ilimitada no tribunal do j\u00fari permitiria a absolvi\u00e7\u00e3o infundada de autores de qualquer tipo de crime, n\u00e3o importando sua gravidade, mesmo os hediondos, os expressamente mencionados na Constitui\u00e7\u00e3o Federal como insuscet\u00edveis de ato de benevol\u00eancia e os considerados grave viola\u00e7\u00e3o dos direitos humanos. Tal compreens\u00e3o se revela extrema at\u00e9 quando cotejada com os atos de gra\u00e7a anteriores ao Estado de Direito, pois \u201chouve, em todas as \u00e9pocas, delitos que, pela sua perversidade ou pela perigosidade dos seus agentes, sempre foram, ao menos em teoria, considerados imperdo\u00e1veis\u201d<a href=\"#_ftn38\">[38]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Exatamente nesta dire\u00e7\u00e3o s\u00e3o diversas decis\u00f5es do Supremo Tribunal Federal, reafirmando que, quando o crime for hediondo, como o feminic\u00eddio, portanto, insuscet\u00edvel de gra\u00e7a ou anistia, ainda que a absolvi\u00e7\u00e3o seja fundada em clem\u00eancia, \u201cpode o Tribunal <em>ad quem<\/em>, provendo o recurso da acusa\u00e7\u00e3o, determinar a realiza\u00e7\u00e3o de novo j\u00fari\u201d<a href=\"#_ftn39\">[39]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Repise-se que n\u00e3o h\u00e1 autoriza\u00e7\u00e3o constitucional para a concess\u00e3o de clem\u00eancia pelo Tribunal Popular. Mesmo quando a benevol\u00eancia estatal \u00e9 norma prevista na Carta Magna, como no caso da gra\u00e7a ou indulto individual, tendo a prerrogativa sido conferida \u00e0 autoridade com inatac\u00e1vel representatividade democr\u00e1tica, o Presidente da Rep\u00fablica, o ato n\u00e3o goza de insindicabilidade, estando sujeita ao controle externo do Poder Judici\u00e1rio, pois \u201cadmitir que o Presidente da Rep\u00fablica, por supostamente deter compet\u00eancia para edi\u00e7\u00e3o de indulto, possa criar, a seu entorno, um c\u00edrculo de virtual imunidade penal \u00e9 negar a sujei\u00e7\u00e3o de todos ao imp\u00e9rio da lei, permitindo a sobreposi\u00e7\u00e3o de interesses meramente pessoais e subjetivos aos postulados republicanos e democr\u00e1ticos\u201d<a href=\"#_ftn40\">[40]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Se a Constitui\u00e7\u00e3o Federal veda os atos de clem\u00eancia com natureza de benef\u00edcio coletivo (anistia e indulto coletivo), assim como o de natureza individual que exige fundamenta\u00e7\u00e3o leg\u00edtima (gra\u00e7a ou indulto individual), n\u00e3o se pode concluir que a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o admitiria a benevol\u00eancia de natureza individual de forma arbitr\u00e1ria.<\/p>\n\n\n\n<h3 class=\"wp-block-heading\"><a>3.3 A clem\u00eancia e os \u201cditames da justi\u00e7a\u201d<\/a><\/h3>\n\n\n\n<p>N\u00e3o se pode, ainda, olvidar que o C\u00f3digo de Processo Penal dita que os jurados dever\u00e3o decidir a causa de acordo com a sua consci\u00eancia e os ditames da justi\u00e7a (artigo 472). \u00c9 o Direito que permite a liberdade de todos ao conter o arb\u00edtrio de cada um, segundo uma lei universal de liberdade<a href=\"#_ftn41\">[41]<\/a>. A ideia de Direito n\u00e3o pode ser desvinculada de \u201cuma pretens\u00e3o de validade, no sentido de pretens\u00e3o de justi\u00e7a\u201d<a href=\"#_ftn42\">[42]<\/a>. Apesar da dificuldade de conceituar a justi\u00e7a, com Radbruch ela pode ser compreendida em tr\u00eas vertentes, sendo a igualdade como forma, o bem comum como conte\u00fado e a seguran\u00e7a jur\u00eddica como fun\u00e7\u00e3o<a href=\"#_ftn43\">[43]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>A pr\u00e1tica do crime significa a ileg\u00edtima amplia\u00e7\u00e3o da esfera de autonomia do autor em detrimento da dos demais, \u201cda\u00ed que, no dom\u00ednio do jur\u00eddico, o recurso a meios de coa\u00e7\u00e3o para repor a Justi\u00e7a seja, n\u00e3o apenas <em>leg\u00edtimo<\/em>, mas at\u00e9 exig\u00edvel\u201d<a href=\"#_ftn44\">[44]<\/a>. Assim, a conten\u00e7\u00e3o do arb\u00edtrio no julgamento \u00e9 um imperativo de justi\u00e7a, sendo injusto tanto a condena\u00e7\u00e3o de inocente quanto a absolvi\u00e7\u00e3o de culpado.<\/p>\n\n\n\n<p>Se a conduta praticada pelo r\u00e9u \u00e9 em alguma medida desculp\u00e1vel, a absolvi\u00e7\u00e3o ou atenua\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o, conforme o caso, lhe \u00e9 devida, pode ser exigida, n\u00e3o se confunde com clem\u00eancia. No tribunal do j\u00fari, a clem\u00eancia teria lugar apenas ap\u00f3s a comprova\u00e7\u00e3o da pr\u00e1tica do delito, evidenciados todos os seus elementos constitutivos e afastadas as causas de justifica\u00e7\u00e3o e desculpa.<\/p>\n\n\n\n<p>A clem\u00eancia arbitr\u00e1ria se choca frontalmente com este ideal de justi\u00e7a, pois permite o tratamento desigual entre iguais, ao autorizar a condena\u00e7\u00e3o de uns culpados e a absolvi\u00e7\u00e3o de outros por puro subjetivismo dos julgadores, viola o bem comum ao desprezar o Direito Penal e as finalidades da pena e cobre de inseguran\u00e7a jur\u00eddica o julgamento no Tribunal do j\u00fari ao desfazer qualquer tipo de vincula\u00e7\u00e3o entre as provas e o veredicto.<\/p>\n\n\n\n<h3 class=\"wp-block-heading\"><a>3.4 A clem\u00eancia e o perd\u00e3o<\/a><\/h3>\n\n\n\n<p>Ao incidir apenas nas hip\u00f3teses de comprovada pr\u00e1tica do delito, sobre o indesculp\u00e1vel, a clem\u00eancia no j\u00fari se traduziria como pretensa manifesta\u00e7\u00e3o de perd\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>A falibilidade humana faz com que o cometimento de erros seja uma certeza, males causados no passado que se perpetuam no presente e correm para o futuro por conta da mem\u00f3ria. \u00c9 o perd\u00e3o que, como oposto \u00e0 vingan\u00e7a, liberta executor e v\u00edtima do automatismo do processo de a\u00e7\u00e3o e rea\u00e7\u00e3o, devolvendo-lhes a liberdade<a href=\"#_ftn45\">[45]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>A falta paralisa o indiv\u00edduo e o \u201cperd\u00e3o dif\u00edcil\u201d representa a \u201csuspens\u00e3o dessa incapacidade existencial\u201d<a href=\"#_ftn46\">[46]<\/a>. No entanto, como reconhece Ricoeur<a href=\"#_ftn47\">[47]<\/a>, no \u00e2mbito institucional, no processo penal, sendo a impunidade \u201cuma grande injusti\u00e7a\u201d, \u201co imperdo\u00e1vel de direito permanece\u201d e a san\u00e7\u00e3o devida deve ser aplicada. Assim, o perd\u00e3o deve ter espa\u00e7o nos males menores e cotidianos das rela\u00e7\u00f5es humanas, n\u00e3o abarcando o \u201ccrime e o mal intencional\u201d<a href=\"#_ftn48\">[48]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>A pr\u00e1tica de delito de a\u00e7\u00e3o p\u00fablica incondicionada, como \u00e9 o caso dos crimes dolosos contra a vida, afeta de tal forma a sociedade como um todo que a quest\u00e3o transcende a esfera de interesses exclusivos da v\u00edtima. Assim, mesmo o perd\u00e3o da v\u00edtima (no caso de crime tentado), apesar de sua relev\u00e2ncia para a pacifica\u00e7\u00e3o do conflito, n\u00e3o tem aptid\u00e3o para diminuir o desvalor que recai sobre a conduta do culpado e obstar a justa e necess\u00e1ria puni\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>A inviabilidade da absolvi\u00e7\u00e3o calcada em perd\u00e3o \u00e9 ainda mais evidente quando o intento criminoso se consuma e a v\u00edtima morre. Kant, firme em sua compreens\u00e3o retributiva da pena, ao tratar do poder soberano de gra\u00e7a, o qualifica como o mais prop\u00edcio ao cometimento de injusti\u00e7as, lecionando que n\u00e3o pode ser causa de impunidade, devendo ser exercido apenas quando o pr\u00f3prio soberano for a \u00fanica v\u00edtima do delito, mesmo assim, com parcim\u00f4nia, para impedir que a falta de puni\u00e7\u00e3o ponha em perigo a seguran\u00e7a do povo<a href=\"#_ftn49\">[49]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Derrida, estendendo tal compreens\u00e3o ao perd\u00e3o, com clareza, exp\u00f5e que cabe apenas \u00e0 v\u00edtima perdoar, pois \u201cn\u00e3o se pode pedir perd\u00e3o aos vivos, aos sobreviventes, por crimes cujas v\u00edtimas est\u00e3o mortas\u201d<a href=\"#_ftn50\">[50]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Mas h\u00e1 algum espa\u00e7o para o perd\u00e3o no sistema penal? A resposta \u00e9 positiva. Nos crimes de a\u00e7\u00e3o privada ganha relev\u00e2ncia como causa de extin\u00e7\u00e3o da punibilidade. Nos de a\u00e7\u00e3o penal p\u00fablica condicionada, pode culminar com a retrata\u00e7\u00e3o da representa\u00e7\u00e3o. Mas nos de a\u00e7\u00e3o p\u00fablica incondicionada, com Ricoeur, importante reconhecer que seu lugar \u00e9 marginal<a href=\"#_ftn51\">[51]<\/a>. N\u00e3o incide diretamente sobre a responsabiliza\u00e7\u00e3o do acusado culpado, mas vai exigir que este seja tratado com a dignidade destinada a todas as pessoas.<\/p>\n\n\n\n<p>Estando inviabilizada a clem\u00eancia pela via do perd\u00e3o, resta compreend\u00ea-la como tentativa for\u00e7ada de esquecimento, que se contrap\u00f5e ao sentido de justi\u00e7a do Direito. Admitir a clem\u00eancia \u00e9 desprezar a evid\u00eancia do crime, a perenidade de suas consequ\u00eancias e a necessidade da pena. A absolvi\u00e7\u00e3o vai impedir at\u00e9 que o relato fiel do ocorrido seja perpetuado, sob pena de crime de cal\u00fania<a href=\"#_ftn52\">[52]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Impedindo que a puni\u00e7\u00e3o d\u00ea justo cabo ao processo, a clem\u00eancia deixaria que feridas abertas pelo delito se inflamassem e v\u00edtima sobrevivente ou enlutados da morta, tomados pelo sentimento de injusti\u00e7a, reproduzissem o mal em ato de vingan\u00e7a<a href=\"#_ftn53\">[53]<\/a>. \u00c9 a aus\u00eancia da resposta justa do Estado que esvazia o monop\u00f3lio da viol\u00eancia e cria terreno f\u00e9rtil para que o vendedor de cavalos Michael Kohlhaas, da famosa obra de Heinrich Von Kleist, deixe de ser \u201cmodelo de um bom cidad\u00e3o\u201d e se transforme em um dos homens \u201cmais terr\u00edveis de sua \u00e9poca\u201d.<\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\"><a>4. Clem\u00eancia justificada?<\/a><\/h2>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m da ren\u00fancia arbitr\u00e1ria \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de pena, lastreada unicamente em suposta aus\u00eancia de limites do poder dos jurados, n\u00e3o \u00e9 incomum nas sustenta\u00e7\u00f5es em plen\u00e1rio que a defesa t\u00e9cnica pleiteie ao conselho de senten\u00e7a, tamb\u00e9m sob o t\u00edtulo de clem\u00eancia, que mesmo havendo a comprova\u00e7\u00e3o do delito imputado, haja a absolvi\u00e7\u00e3o por compaix\u00e3o ou por desnecessidade da pena no caso concreto.<\/p>\n\n\n\n<p>Tal situa\u00e7\u00e3o parece guardar algum alinhamento com o posicionamento do Superior Tribunal de Justi\u00e7a<a href=\"#_ftn54\">[54]<\/a> ao admitir a absolvi\u00e7\u00e3o por clem\u00eancia, mas exigir lastro probat\u00f3rio m\u00ednimo para tal, sem especificar sobre exatamente o que recairia a exig\u00eancia de prova.<\/p>\n\n\n\n<p>Nota-se aqui uma relevante ambiguidade terminol\u00f3gica que precisa ser esclarecida para a correta compreens\u00e3o do tema analisado. A clem\u00eancia referida por doutrina e jurisprud\u00eancia, na verdade, abarcaria, ao menos, tr\u00eas situa\u00e7\u00f5es diversas.<\/p>\n\n\n\n<p>A primeira j\u00e1 foi abordada no cap\u00edtulo anterior. Tratemos em separado das duas hip\u00f3teses restantes, a compaix\u00e3o e a desnecessidade da pena.<\/p>\n\n\n\n<h3 class=\"wp-block-heading\"><a>4.1 Compaix\u00e3o como clem\u00eancia?<\/a><\/h3>\n\n\n\n<p>Iniciemos com a compaix\u00e3o. Ant\u00f3nio Dam\u00e1sio<a href=\"#_ftn55\">[55]<\/a> leciona que os comportamentos \u00e9ticos derivam de duas vertentes, uma de natureza cognitiva e outra afetiva. As emo\u00e7\u00f5es integram \u201cquadro da homeostasia\u201d, da regula\u00e7\u00e3o da vida, que se estende desde funcionamento do corpo at\u00e9 instrumentos de controle social. Apesar de serem decorrentes de transmiss\u00e3o gen\u00e9tica, portanto, essencialmente autom\u00e1ticas, \u201cse realiza em todos n\u00f3s uma actualiza\u00e7\u00e3o e se estabelece uma rela\u00e7\u00e3o verdadeiramente \u00fanica entre emo\u00e7\u00f5es e entre certas causas de emo\u00e7\u00e3o. De tal modo que a emo\u00e7\u00e3o \u00e9, ao mesmo tempo comum a todos n\u00f3s, e inteiramente \u00fanica e especial.\u201d<a href=\"#_ftn56\">[56]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>O neurocientista ensina que \u00e9 preciso distinguir sentimento e emo\u00e7\u00e3o. Esta \u00e9 fen\u00f4meno p\u00fablico, pode ser percebida pelo outro pois tem manifesta\u00e7\u00e3o externa. O sentimento corresponde \u00e0 nossa leitura mental, interior, daquilo que acontece durante uma emo\u00e7\u00e3o. Compaix\u00e3o seria uma emo\u00e7\u00e3o social, tendo o sofrimento de outro indiv\u00edduo como est\u00edmulo emocionalmente competente. \u201cO sentimento que lhe segue \u00e9 o que tem como consequ\u00eancia o conforto, o re-equil\u00edbrio do outro ou do grupo. A base desta emo\u00e7\u00e3o social \u00e9 o apegamento, a vincula\u00e7\u00e3o e a tristeza\u201d<a href=\"#_ftn57\">[57]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>No campo do Direito Penal, h\u00e1 que diferenciar quando a compaix\u00e3o \u00e9 vivida pelo r\u00e9u e quando surge no outro, no julgador, em rela\u00e7\u00e3o ao r\u00e9u. No primeiro caso, ilustrativa a disposi\u00e7\u00e3o do artigo 133 do C\u00f3digo Penal portugu\u00eas ao tratar como homic\u00eddio privilegiado aquele praticado por agente dominado por compaix\u00e3o, desde que esta seja apta a diminuir \u201csensivelmente a sua culpa\u201d. Funda-se na redu\u00e7\u00e3o relevante da exigibilidade de outro comportamento<a href=\"#_ftn58\">[58]<\/a>\/<a href=\"#_ftn59\">[59]<\/a>. O C\u00f3digo Penal Brasileiro n\u00e3o faz expressa previs\u00e3o da compaix\u00e3o ao tratar do homic\u00eddio. No entanto, se o agente praticar o crime impelido por ela, dependendo das angularidades do caso, h\u00e1 a possibilidade de configurar relevante valor moral e atrair a incid\u00eancia de causa especial de diminui\u00e7\u00e3o de pena, nos termos do artigo 121, \u00a7 1\u00ba, CP<a href=\"#_ftn60\">[60]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Note-se que para a atenua\u00e7\u00e3o da responsabilidade \u00e9 necess\u00e1rio que as emo\u00e7\u00f5es guardem correspond\u00eancia com base f\u00e1tica e conduzam necessariamente \u00e0 diminui\u00e7\u00e3o sens\u00edvel da culpa, sob uma perspectiva minimamente objetiva<a href=\"#_ftn61\">[61]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>A compaix\u00e3o tamb\u00e9m pode ser despertada no julgador em rela\u00e7\u00e3o ao r\u00e9u culpado. Seria justificativa suficiente para concess\u00e3o de clem\u00eancia?<\/p>\n\n\n\n<p>Por certo, sendo fruto do reconhecimento do outro como semelhante, a compaix\u00e3o constitui um valor digno de prote\u00e7\u00e3o, podendo tamb\u00e9m configurar uma raz\u00e3o de justi\u00e7a apta a afastar a responsabiliza\u00e7\u00e3o penal<a href=\"#_ftn62\">[62]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>No ordenamento jur\u00eddico brasileiro \u00e9 a referida emo\u00e7\u00e3o que legitima a exist\u00eancia de algumas hip\u00f3teses do chamado perd\u00e3o judicial<a href=\"#_ftn63\">[63]<\/a>, elencado entre as causas de extin\u00e7\u00e3o de punibilidade. Nos termos do artigo 107, IX, do C\u00f3digo Penal, s\u00f3 incide nos casos previstos em lei.<\/p>\n\n\n\n<p>Exemplo dele \u00e9 o disposto no artigo 121, \u00a75\u00ba, do C\u00f3digo Penal: \u201cNa hip\u00f3tese de homic\u00eddio culposo, o juiz poder\u00e1 deixar de aplicar a pena, se as consequ\u00eancias da infra\u00e7\u00e3o atingirem o pr\u00f3prio agente de forma t\u00e3o grave que a san\u00e7\u00e3o penal se torne desnecess\u00e1ria\u201d. Imagine-se o genitor que, ao preparar a refei\u00e7\u00e3o para a fam\u00edlia, de forma culposa, deixa g\u00e1s de cozinha vazando, o que acaba por causar intoxica\u00e7\u00e3o e morte de seu pr\u00f3prio filho. N\u00e3o obstante o dispositivo mencionar a desnecessidade da pena, o sofrimento do agente culpado n\u00e3o afasta a necessidade da san\u00e7\u00e3o pelo vi\u00e9s retributivista, nem pelo da preven\u00e7\u00e3o geral, limitando-se, no m\u00e1ximo, a torn\u00e1-la dispens\u00e1vel sob o aspecto da preven\u00e7\u00e3o especial. Na verdade, \u00e9 o sofrimento extremo do culpado que pode desencadear a compaix\u00e3o e, esta, como valor digno de prote\u00e7\u00e3o, preponderar sobre as finalidades da pena no caso concreto, autorizando a extin\u00e7\u00e3o da punibilidade.<\/p>\n\n\n\n<p>No tribunal do j\u00fari, apesar de n\u00e3o haver previs\u00e3o legal de perd\u00e3o judicial para crimes dolosos contra a vida, \u00e9 comum que a defesa t\u00e9cnica apele \u00e0 compaix\u00e3o dos jurados, advogando que esta pode fundamentar absolvi\u00e7\u00e3o no quesito gen\u00e9rico sob o manto da clem\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o havendo qualquer tipo de motiva\u00e7\u00e3o expressa, perde espa\u00e7o a racionalidade da an\u00e1lise da prova por crit\u00e9rios com pretens\u00e3o de objetividade, abrindo-se o flanco para o distanciamento da justi\u00e7a atrav\u00e9s das narrativas processuais sem compromisso com a aproxima\u00e7\u00e3o da verdade, com forte apelo ao estado psicol\u00f3gico do julgador, a chamada \u00edntima convic\u00e7\u00e3o<a href=\"#_ftn64\">[64]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Em busca da comisera\u00e7\u00e3o dos jurados, toda a sorte de argumentos, inclusive n\u00e3o jur\u00eddicos, \u00e9 trazida \u00e0 baila, como o tempo decorrido desde a pr\u00e1tica do delito, a ocorr\u00eancia da chamada tentativa branca sem maiores consequ\u00eancias para a v\u00edtima sobrevivente, a reconcilia\u00e7\u00e3o desta com o r\u00e9u, a idade avan\u00e7ada ou debilidade do estado de sa\u00fade do acusado, o arrependimento, as mazelas do c\u00e1rcere, o passado da v\u00edtima, o sofrimento que a pena imporia aos familiares do acusado, doutrinas religiosas de perd\u00e3o e reden\u00e7\u00e3o etc. Nestes termos o pleito de perd\u00e3o judicial sob o r\u00f3tulo de clem\u00eancia acaba por alcan\u00e7ar no homic\u00eddio doloso contornos bem mais amplos do que o previsto para o homic\u00eddio culposo, onde, como visto, restringe-se \u00e0 considera\u00e7\u00e3o das consequ\u00eancias do crime para o agente<a href=\"#_ftn65\">[65]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Com Martha Nussbaum, \u00e9 preciso reconhecer que a compaix\u00e3o pode ter um lugar na decis\u00e3o penal, mas compreender que ela \u00e9 fal\u00edvel<a href=\"#_ftn66\">[66]<\/a>. A comisera\u00e7\u00e3o das pessoas \u00e9 \u201cimprevis\u00edvel e inconstante\u201d e pode variar severamente conforme \u201cpreconceitos antecedentes contra certos tipos de acusados e em favor de outros\u201d<a href=\"#_ftn67\">[67]<\/a>. Segundo a autora, os elementos cognitivos da compaix\u00e3o, especificamente a valora\u00e7\u00e3o da gravidade e merecimento do sofrimento e a rela\u00e7\u00e3o estabelecida entre julgador e r\u00e9u, s\u00e3o altamente male\u00e1veis, dependentes da hist\u00f3ria de vida de cada julgador e vulner\u00e1veis \u00e0 ret\u00f3rica<a href=\"#_ftn68\">[68]<\/a>. Indispens\u00e1vel, ent\u00e3o, construir um conceito de compaix\u00e3o razo\u00e1vel<a href=\"#_ftn69\">[69]<\/a>. Desta feita, para reduzir a possibilidade de desvios na diminui\u00e7\u00e3o ou afastamento da san\u00e7\u00e3o penal, a compaix\u00e3o deve ser vinculada \u00e0 evid\u00eancia e limitada por fatores institucionais<a href=\"#_ftn70\">[70]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Conforme j\u00e1 exposto, a san\u00e7\u00e3o penal tem relev\u00e2ncia crucial na ordena\u00e7\u00e3o social e a n\u00e3o puni\u00e7\u00e3o injustificada de acusado culpado configura injusti\u00e7a. S\u00e3o hip\u00f3teses excepcionais em que a compaix\u00e3o, como valor a ser tutelado pelo Direito, constitui o pr\u00f3prio crit\u00e9rio de justi\u00e7a preponderante para nortear a decis\u00e3o penal, afastando a puni\u00e7\u00e3o. Esse sens\u00edvel equil\u00edbrio n\u00e3o pode ser fruto de puro arb\u00edtrio e subjetividade, mas precisa ter pauta m\u00ednima que respeite a igualdade e tenha pretens\u00e3o de alcan\u00e7ar a objetividade poss\u00edvel. A lei \u00e9 o instrumento adequado para dar o balizamento apto a impedir o abuso indevido da compaix\u00e3o, evitando distor\u00e7\u00f5es e garantindo a justi\u00e7a na decis\u00e3o penal. A aus\u00eancia de lei atrai para esta hip\u00f3tese as mesmas cr\u00edticas j\u00e1 apresentadas para a clem\u00eancia desprovida de justificativa, diante da incompatibilidade da arbitrariedade com o Estado Democr\u00e1tico de Direito, les\u00e3o ao princ\u00edpio da igualdade e da seguran\u00e7a jur\u00eddica, gerando prote\u00e7\u00e3o deficiente da sociedade.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse sentido, precisa a li\u00e7\u00e3o de Ant\u00f3nio Dam\u00e1sio<a href=\"#_ftn71\">[71]<\/a> de que as emo\u00e7\u00f5es, como se relacionam com a regula\u00e7\u00e3o da vida, t\u00eam \u201cimport\u00e2ncia extraordin\u00e1ria na constru\u00e7\u00e3o da \u00c9tica, na constru\u00e7\u00e3o do Direito\u201d. Entretanto, \u201cno espa\u00e7o social e cultural em que hoje vivemos (&#8230;) a regula\u00e7\u00e3o da vida precisa ser muito mais complexa do que a regula\u00e7\u00e3o proporcionada pelas emo\u00e7\u00f5es apenas. Exige conven\u00e7\u00f5es sociais, princ\u00edpios e leis\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>O C\u00f3digo Penal, como visto, exige lei espec\u00edfica regulando as hip\u00f3teses de perd\u00e3o judicial. Por certo, sendo situa\u00e7\u00e3o excepcional, s\u00e3o poucas as autoriza\u00e7\u00f5es legais neste sentido, n\u00e3o havendo para os crimes dolosos contra a vida.<\/p>\n\n\n\n<p>Ressalte-se, ainda, que o dolo reflete vontade de les\u00e3o de bens jur\u00eddicos, evidenciando o maior grau de reprovabilidade, afastando a possibilidade de analogia com o perd\u00e3o judicial previsto para o homic\u00eddio culposo. A jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal \u00e9 no sentido de que a n\u00e3o previs\u00e3o de perd\u00e3o na parte especial da legisla\u00e7\u00e3o penal para um determinado crime n\u00e3o se traduz em lacuna legislativa, ao contr\u00e1rio, revela clara manifesta\u00e7\u00e3o de exclus\u00e3o do perd\u00e3o para a hip\u00f3tese, sendo vedada a analogia<a href=\"#_ftn72\">[72]<\/a>. A jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a tamb\u00e9m \u00e9 contr\u00e1ria ao perd\u00e3o judicial sem que haja expressa previs\u00e3o legal<a href=\"#_ftn73\">[73]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Mesmo que equivocadamente fosse dispensada a exig\u00eancia de lei espec\u00edfica permitindo o perd\u00e3o ou clem\u00eancia lastreada na compaix\u00e3o, sua natureza seria de causa de extin\u00e7\u00e3o de punibilidade, n\u00e3o abarcada pela compet\u00eancia dos jurados leigos, mas restrita \u00e0 do julgador togado, nos exatos termos do artigo 497, IX, do C\u00f3digo de Processo Penal<a href=\"#_ftn74\">[74]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Refor\u00e7a tal conclus\u00e3o o fato de a causa de extin\u00e7\u00e3o de punibilidade n\u00e3o dar azo \u00e0 absolvi\u00e7\u00e3o, n\u00e3o sendo poss\u00edvel inferir eventual autoriza\u00e7\u00e3o t\u00e1cita para concess\u00e3o da clem\u00eancia por compaix\u00e3o dos termos do quesito gen\u00e9rico, justamente pois este cuida de absolvi\u00e7\u00e3o do r\u00e9u.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, seja pela aus\u00eancia de lei autorizando e estabelecendo par\u00e2metros m\u00ednimos de objetividade, seja pela falta de compet\u00eancia para analisar as causas de extin\u00e7\u00e3o de punibilidade, imperioso reconhecer a impossibilidade de absolvi\u00e7\u00e3o por clem\u00eancia lastreada na compaix\u00e3o dos jurados pelo r\u00e9u.<\/p>\n\n\n\n<h3 class=\"wp-block-heading\"><a>4.2 Clem\u00eancia como desnecessidade da pena?<\/a><\/h3>\n\n\n\n<p>Importa agora analisar a possibilidade de concess\u00e3o de clem\u00eancia por desnecessidade da pena no caso concreto.<\/p>\n\n\n\n<p>A aplica\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00e3o penal configura restri\u00e7\u00e3o \u00e0 esfera de direitos do condenado, em especial de sua liberdade no caso da pris\u00e3o. Como qualquer medida restritiva, a pena deve superar o filtro de proporcionalidade, seja no tocante \u00e0 atua\u00e7\u00e3o legislativa na criminaliza\u00e7\u00e3o da conduta com a previs\u00e3o em abstrato da san\u00e7\u00e3o, seja na aplica\u00e7\u00e3o em concreto pelo julgador.<\/p>\n\n\n\n<p>Relaciona-se com tal compreens\u00e3o o princ\u00edpio da necessidade da pena. A doutrina fundamenta nele dois requisitos para a criminaliza\u00e7\u00e3o, a saber, a dignidade punitiva da conduta, referindo-se \u00e0 gravidade da les\u00e3o ou amea\u00e7a praticada e \u00e0 relev\u00e2ncia dos bens protegidos, e a car\u00eancia de prote\u00e7\u00e3o penal, consubstanciada em aus\u00eancia de alternativas de pol\u00edtica criminal<a href=\"#_ftn75\">[75]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>A tem\u00e1tica \u00e9 deveras controversa, havendo quem afirme que \u201cdificilmente, por\u00e9m, conhecer\u00e1 a ci\u00eancia penal mat\u00e9ria que suscite maior desencontro de opini\u00f5es\u201d<a href=\"#_ftn76\">[76]<\/a>. Abundam as diverg\u00eancias dogm\u00e1ticas acerca da forma e do momento de interven\u00e7\u00e3o destas categorias, em especial vinculando-as a uma das categorias tradicionais da teoria do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade) ou criando uma nova (punibilidade ou responsabilidade)<a href=\"#_ftn77\">[77]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Apesar da celeuma, h\u00e1 pontos em que existe algum consenso, possibilitando o desenvolvimento do estudo com seguran\u00e7a. No tocante \u00e0 dignidade penal, exige-se que a conduta configure ofensa intoler\u00e1vel de valores fundamentais, ganhando import\u00e2ncia tanto a relev\u00e2ncia do bem, quanto a danosidade<a href=\"#_ftn78\">[78]<\/a>. Relaciona-se a esta ideia o princ\u00edpio da fragmentariedade ou interven\u00e7\u00e3o m\u00ednima segundo o qual o Direito Penal deve tutelar apenas os bens mais relevantes contra as agress\u00f5es ou amea\u00e7as mais graves<a href=\"#_ftn79\">[79]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Tal valora\u00e7\u00e3o pode mesmo ocorrer na an\u00e1lise da configura\u00e7\u00e3o do tipo, sendo exemplos desta abordagem a \u201cdetermina\u00e7\u00e3o da \u2018esfera de protec\u00e7\u00e3o da norma\u2019, as cl\u00e1usulas de \u2018adequa\u00e7\u00e3o social\u2019, as situa\u00e7\u00f5es de \u2018risco permitido\u2019 e de \u2018diminui\u00e7\u00e3o de risco\u2019, a elimina\u00e7\u00e3o do tipo de comportamentos socialmente insignificantes\u201d<a href=\"#_ftn80\">[80]<\/a>. Figueiredo Dias, entretanto, defende que o surgimento de uma quarta categoria na teoria do crime, a punibilidade, fundada na dignidade, abarcaria de forma mais segura os casos de criminalidade bagatelar<a href=\"#_ftn81\">[81]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Trata-se, na verdade, de ju\u00edzo de desproporcionalidade entre a san\u00e7\u00e3o penal e a conduta, segundo as angularidades do caso concreto<a href=\"#_ftn82\">[82]<\/a>. A jurisprud\u00eancia brasileira admite a insignific\u00e2ncia como causa supralegal de exclus\u00e3o da tipicidade, tendo o Supremo Tribunal Federal, no entanto, estabelecido que o seu reconhecimento depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) m\u00ednima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da a\u00e7\u00e3o, (c) reduzid\u00edssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da les\u00e3o jur\u00eddica provocada<a href=\"#_ftn83\">[83]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Cuidando o tribunal do j\u00fari de crimes dolosos contra a vida, em especial de homic\u00eddios dolosos, resta afastada a possibilidade de insignific\u00e2ncia, diante da extrema relev\u00e2ncia do bem tutelado<a href=\"#_ftn84\">[84]<\/a> e da danosidade da conduta. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que n\u00e3o \u00e9 bagatelar a conduta revestida de viol\u00eancia contra a pessoa<a href=\"#_ftn85\">[85]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Desta feita, sob o vi\u00e9s da dignidade penal da conduta configuradora de crime doloso contra a vida, invi\u00e1vel a absolvi\u00e7\u00e3o pelos jurados.<\/p>\n\n\n\n<p>Apesar da liga\u00e7\u00e3o entre ambas, a dignidade penal n\u00e3o implica car\u00eancia de tutela penal, havendo distin\u00e7\u00e3o entre merecer e necessitar de pena. A dignidade penal configura a legitima\u00e7\u00e3o negativa, exigindo-se para criminaliza\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m a legitima\u00e7\u00e3o positiva, que depende da conclus\u00e3o de que a tutela penal seja \u201cadequada e necess\u00e1ria para a preven\u00e7\u00e3o da danosidade social e n\u00e3o trar\u00e1 efeitos secund\u00e1rios desproporcionalmente lesivos\u201d<a href=\"#_ftn86\">[86]<\/a>. &nbsp;Em conson\u00e2ncia com a subsidiariedade do Direito Penal, a criminaliza\u00e7\u00e3o fica sujeita \u00e0 inexist\u00eancia de outros meios menos gravosos e igualmente eficazes para prote\u00e7\u00e3o do bem jur\u00eddico. S\u00e3o ju\u00edzos distintos, a dignidade se referindo \u00e0 valora\u00e7\u00e3o de bens como essenciais e indica\u00e7\u00e3o de quais condutas os amea\u00e7am ou ferem de forma intoler\u00e1vel, a necessidade se preocupando com a forma de proteg\u00ea-los<a href=\"#_ftn87\">[87]<\/a>. Havendo meio menos dr\u00e1stico de tutelar o bem, com a mesma efic\u00e1cia, a san\u00e7\u00e3o penal seria inconstitucional por n\u00e3o superar o filtro da proporcionalidade.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o obstante haver uma \u201ctendencial converg\u00eancia\u201d entre a dignidade e a necessidade, pois quanto mais relevante o bem e intoler\u00e1vel o ataque mais prov\u00e1vel que a atua\u00e7\u00e3o do Direito Penal seja necess\u00e1ria, n\u00e3o h\u00e1 que se dispensar a verifica\u00e7\u00e3o da sufici\u00eancia de outros meios menos graves. Tal tema traz \u00e0 baila a necessidade de ado\u00e7\u00e3o de metodologia mais objetiva poss\u00edvel, tocando quest\u00f5es de pol\u00edtica criminal e emp\u00edricas<a href=\"#_ftn88\">[88]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>A primeira dificuldade que se apresenta \u00e9 que as conclus\u00f5es acerca da necessidade da pena dependem de posicionamento acerca dos fins puni\u00e7\u00e3o. Por certo, para afirmar que algo \u00e9 necess\u00e1rio ou n\u00e3o, indispens\u00e1vel saber qual a sua finalidade. N\u00e3o h\u00e1 consenso quanto ao ponto, nem no campo filos\u00f3fico, nem no jur\u00eddico. As principais concep\u00e7\u00f5es se referem \u00e0 retribui\u00e7\u00e3o, \u00e0 preven\u00e7\u00e3o geral e \u00e0 preven\u00e7\u00e3o especial<a href=\"#_ftn89\">[89]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Com Palma, pode-se concluir que isoladamente nenhuma das teorias d\u00e1 \u201cresposta satisfat\u00f3ria ao problema\u201d, sendo certo que, atento \u00e0 realidade da pena e \u00e0 legitimidade do poder punitivo do Estado, deve-se reconhecer finalidades retributivas (n\u00e3o relacionadas \u00e0 moralidade subjetiva, mas \u00e0 necessidade para a finalidade preventiva, como o controle das emo\u00e7\u00f5es geradas pelo crime e a prote\u00e7\u00e3o contra o criminoso) e preventivas, estas em \u00e2mbito geral e especial, mas sempre limitadas pela culpa<a href=\"#_ftn90\">[90]<\/a>. Tal intelig\u00eancia se harmoniza com o C\u00f3digo Penal brasileiro, que dita que o juiz dever\u00e1 estabelecer o montante de pena \u201cnecess\u00e1rio e suficiente para reprova\u00e7\u00e3o e preven\u00e7\u00e3o do crime\u201d (artigo 59, <em>caput<\/em>).<\/p>\n\n\n\n<p>Os obst\u00e1culos persistem na imensa dificuldade de investiga\u00e7\u00e3o e compara\u00e7\u00e3o entre as medidas dispon\u00edveis para tutelar os bens. Nessa seara, relevante mencionar a infinidade de vari\u00e1veis a serem consideradas, impedindo experimenta\u00e7\u00f5es control\u00e1veis do tipo laboratorial, e as diversas possibilidades de interpreta\u00e7\u00e3o dos resultados obtidos, dificultando conclus\u00f5es seguras acerca da necessidade e utilidade da pena<a href=\"#_ftn91\">[91]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>A quest\u00e3o da san\u00e7\u00e3o ainda se relaciona com a pol\u00edtica criminal, sendo o Direito Penal o n\u00facleo do \u201cconjunto dos procedimentos pelos quais o corpo social organiza as respostas ao fen\u00f4meno criminal\u201d<a href=\"#_ftn92\">[92]<\/a>. Ocorre que n\u00e3o obstante a busca por objetividade e os limites constitucionais, resta margem de liberdade conferida ao legislador para definir a pol\u00edtica criminal a vigorar, n\u00e3o se resumindo a um \u00fanico programa poss\u00edvel<a href=\"#_ftn93\">[93]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Diante das combina\u00e7\u00f5es vi\u00e1veis entre pr\u00e1ticas penais (direito material, direito processual<a href=\"#_ftn94\">[94]<\/a> e execu\u00e7\u00e3o da pena) e n\u00e3o penais (repressivas e n\u00e3o-repressivas), para al\u00e9m do relevo de iniciativas n\u00e3o-estatais, s\u00e3o infind\u00e1veis as estrat\u00e9gias poss\u00edveis para enfrentar o crime dentro da moldura de constitucionalidade<a href=\"#_ftn95\">[95]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Tais escolhas s\u00e3o fortemente influenciadas pela ideologia daqueles que exercem o poder, se alterando conforme a necessidade de seguran\u00e7a \u00e9 \u201capreciada, sentida, compreendida por meio de um ou outro valor considerado fundamental\u201d<a href=\"#_ftn96\">[96]<\/a>, tendo reflexo nos movimentos inerentes ao universo da pol\u00edtica criminal, seja dentro de um mesmo modelo, seja na passagem de um modelo a outro<a href=\"#_ftn97\">[97]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>No caso da clem\u00eancia, seria restrito o campo de an\u00e1lise da inconstitucionalidade, pois n\u00e3o trata de reconhecer a norma em abstrato como incompat\u00edvel com a Constitui\u00e7\u00e3o, mas identificar peculiaridade existente apenas naquele caso concreto que fizesse com que a aplica\u00e7\u00e3o ordinariamente constitucional da san\u00e7\u00e3o se transmudasse em inconstitucional, mesmo diante da ampla margem pol\u00edtica que envolve a quest\u00e3o da defini\u00e7\u00e3o da pena.<\/p>\n\n\n\n<p>Ocorre que, ao menos em rela\u00e7\u00e3o a uma das fun\u00e7\u00f5es da pena, a preven\u00e7\u00e3o geral positiva, a decis\u00e3o cabe ao legislador, n\u00e3o tendo o julgador no caso concreto legitimidade para decidir sobre os padr\u00f5es \u00e9ticos de merecimento, sob pena de confundir sua consci\u00eancia \u00e9tico-social com tais padr\u00f5es<a href=\"#_ftn98\">[98]<\/a>\/<a href=\"#_ftn99\">[99]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m disso, a an\u00e1lise do merecimento da pena pressup\u00f5e o pr\u00e9vio reconhecimento da dignidade penal da conduta, pois, conforme Figueiredo Dias, esta ainda integra a teoria do crime, enquanto aquela j\u00e1 se refere \u00e0s consequ\u00eancias do delito. Em outras palavras, a possibilidade de afastamento da pena por desnecess\u00e1ria dependeria da identifica\u00e7\u00e3o de circunst\u00e2ncia que, n\u00e3o obstante a constata\u00e7\u00e3o da pr\u00e1tica de conduta dolosa contra a vida, preenchidos os requisitos de tipicidade, ilicitude e culpabilidade, estando, ainda, evidenciada a dignidade penal do ato, levasse \u00e0 conclus\u00e3o de que a pena de pris\u00e3o n\u00e3o seria proporcional, havendo alternativa menos dr\u00e1stica e t\u00e3o eficaz quanto.<\/p>\n\n\n\n<p>Ilustrativo, neste ponto, os institutos da dispensa de pena e suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o de pena existente no Direito Portugu\u00eas. No primeiro, o legislador j\u00e1 previu em abstrato justamente a situa\u00e7\u00e3o em que, n\u00e3o obstante a dignidade penal da conduta, n\u00e3o haveria necessidade da pena (artigo 74, CP). Trata-se da declara\u00e7\u00e3o de culpa sem imposi\u00e7\u00e3o de pena. Para tanto, foram estabelecidos pressupostos cumulativos: pena m\u00e1xima de 06 meses ou multa n\u00e3o superior a 120 dias; ilicitude do fato e culpa diminutos; repara\u00e7\u00e3o do dano e n\u00e3o oposi\u00e7\u00e3o de raz\u00f5es de preven\u00e7\u00e3o especial ou geral.<\/p>\n\n\n\n<p>No segundo, a depender da personalidade do agente, das condi\u00e7\u00f5es da sua vida, da sua conduta anterior e posterior ao crime e das circunst\u00e2ncias deste, h\u00e1 suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o de pena de pris\u00e3o n\u00e3o superior a 05 anos se o tribunal \u201cconcluir que a simples censura do facto e a amea\u00e7a da pris\u00e3o realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da puni\u00e7\u00e3o\u201d (artigo 50 e seguintes do CP).<\/p>\n\n\n\n<p>Apesar de n\u00e3o haver previs\u00e3o do instituto da dispensa de pena ou semelhante na parte geral do C\u00f3digo Penal brasileiro, nem na especial no que se refere aos crimes dolosos contra a vida<a href=\"#_ftn100\">[100]<\/a>, raz\u00f5es de pol\u00edtica criminal<a href=\"#_ftn101\">[101]<\/a> embasaram o surgimento da suspens\u00e3o condicional da pena (artigo 77 do C\u00f3digo Penal), onde, tamb\u00e9m dependente do preenchimento de condi\u00e7\u00f5es legais, a pena de pris\u00e3o fica suspensa, devendo o condenado cumprir san\u00e7\u00f5es menos graves como a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o.<\/p>\n\n\n\n<p>Ressalte-se que, em tese, tal instituto tem aplica\u00e7\u00e3o inclusive quanto \u00e0 crimes dolosos contra a vida, podendo incidir, por exemplo, na hip\u00f3tese de homic\u00eddio privilegiado tentado ou aborto, quando a pena poderia ser fixada em montante igual ou inferior a 02 anos. At\u00e9 as circunst\u00e2ncias relacionadas \u00e0 idade avan\u00e7ada ou sa\u00fade prec\u00e1ria do condenado, usualmente invocadas em plen\u00e1rio para embasar a clem\u00eancia por desnecessidade da pena, j\u00e1 foram devidamente consideradas pelo legislador, tendo como efeito a amplia\u00e7\u00e3o para 04 anos do limite m\u00e1ximo de pena apto a admitir o benef\u00edcio.<\/p>\n\n\n\n<p>Percebe-se, assim, que a desnecessidade de aplica\u00e7\u00e3o ou execu\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00e3o penal se relaciona apenas \u00e0 criminalidade menos grave, o que, por certo, n\u00e3o se coaduna com os crimes dolosos contra a vida. Em rela\u00e7\u00e3o a estes, o legislador brasileiro j\u00e1 estipulou, em conson\u00e2ncia com as limita\u00e7\u00f5es constitucionais e dentro de reconhecida margem de liberdade de pol\u00edtica criminal, as circunst\u00e2ncias concretas que levariam, n\u00e3o ao afastamento da san\u00e7\u00e3o penal, mas, \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de penas menos severas do que a priva\u00e7\u00e3o de liberdade, sem desconsiderar a incid\u00eancia desta em caso de descumprimento das condi\u00e7\u00f5es legais durante o prazo de suspens\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Desta feita, n\u00e3o obstante os crit\u00e9rios de justi\u00e7a que imp\u00f5e ao julgador a an\u00e1lise da constitucionalidade da norma no caso concreto antes de aplic\u00e1-la<a href=\"#_ftn102\">[102]<\/a>, quanto aos crimes dolosos contra a vida, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em reconhecimento da inconstitucionalidade da pena prevista por desnecessidade no caso concreto. Como visto, a elevada dignidade penal da conduta, a expressa manifesta\u00e7\u00e3o legal por meio do instituto da suspens\u00e3o condicional da pena e o amplo campo de op\u00e7\u00e3o pol\u00edtica, cujo m\u00e9rito n\u00e3o compete ao julgador, impedem que na pr\u00e1tica surja caso de desproporcionalidade da pena. &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Some-se a estes argumentos o fato de que n\u00e3o compete aos jurados leigos a an\u00e1lise da pena base cab\u00edvel no caso concreto<a href=\"#_ftn103\">[103]<\/a>. Conforme j\u00e1 asseverado, a car\u00eancia da pena \u00e9 atinente \u00e0s consequ\u00eancias jur\u00eddicas do crime, n\u00e3o sendo englobada pela teoria do delito. Desta feita, mesmo que fosse poss\u00edvel o surgimento de hip\u00f3tese em que a pena prevista se revelasse desproporcional no caso concreto, esta n\u00e3o levaria \u00e0 absolvi\u00e7\u00e3o, pois todos os elementos do crime estariam presentes, inviabilizando o seu reconhecimento no quesito gen\u00e9rico.<\/p>\n\n\n\n<p>O r\u00e9u deveria ser condenado e o magistrado, ao enfrentar o tema da fixa\u00e7\u00e3o da reprimenda, deixaria de aplicar a pena privativa de liberdade pois em qualquer montante seria desnecess\u00e1ria.<\/p>\n\n\n\n<p>A inviabilidade da concess\u00e3o pelos jurados de clem\u00eancia por desnecessidade de puni\u00e7\u00e3o penal no caso concreto se mant\u00e9m mesmo se a compreens\u00e3o for no sentido de que se trata de causa supralegal de extin\u00e7\u00e3o da punibilidade e que estaria obstada a condena\u00e7\u00e3o<a href=\"#_ftn104\">[104]<\/a>. Nesta hip\u00f3tese, a an\u00e1lise continuaria inserida na esfera de compet\u00eancia do juiz togado, nos termos do artigo 497, IX, do C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\"><a>5. Conclus\u00f5es<\/a><\/h2>\n\n\n\n<p>A clem\u00eancia, em todas as formas analisadas no estudo, seja mera arbitrariedade, seja pretensamente calcada em compaix\u00e3o ou desnecessidade da pena, \u00e9 inconstitucional e n\u00e3o encontra esteio na legisla\u00e7\u00e3o que cuida do Tribunal do J\u00fari.<\/p>\n\n\n\n<p>A soberania dos jurados n\u00e3o pode ser compreendida como garantia absoluta, mas seus contornos devem ser definidos em harmonia com o restante da Constitui\u00e7\u00e3o, conforme j\u00e1 h\u00e1 muito assentou o Supremo Tribunal Federal<a href=\"#_ftn105\">[105]<\/a>, mantendo o entendimento at\u00e9 o presente<a href=\"#_ftn106\">[106]<\/a>. A Constitui\u00e7\u00e3o Federal n\u00e3o deve ser lida apenas como instrumento de limita\u00e7\u00e3o de poder, olvidando-se dos deveres de prote\u00e7\u00e3o inerentes ao Estado Democr\u00e1tico de Direito<a href=\"#_ftn107\">[107]<\/a><em>, <\/em>seara em que o Direito Penal se revela, como visto, indispens\u00e1vel para cumprimento da miss\u00e3o constitucional. Nesta toada, o Direito Penal \u201cn\u00e3o dever\u00e1 ser visto como um inimigo da liberdade, mas como um garante da liberdade <em>poss\u00edvel<\/em> em sociedade\u201d<a href=\"#_ftn108\">[108]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>A soberania dos veredictos deve ser compreendida como prote\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia do conselho de senten\u00e7a, impedindo que suas decis\u00f5es sejam revistas no que diz respeito \u00e0 op\u00e7\u00e3o entre duas ou mais teses que encontrem respaldo no ordenamento e viabilidade no acervo probat\u00f3rio levado aos autos, exatamente como j\u00e1 reconhecido pela jurisprud\u00eancia no que concerne a outras teses defensivas diversas da clem\u00eancia<a href=\"#_ftn109\">[109]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>A leitura poss\u00edvel da previs\u00e3o constitucional do tribunal do j\u00fari como direito fundamental n\u00e3o transforma a soberania de seus veredictos em nefasta arbitrariedade, mas se traduz em garantia de respeito a seu ju\u00edzo racional acerca das provas produzidas. O muitas vezes invocado senso de justi\u00e7a dos iguais pode e deve ser exercitado sem que haja a necessidade de cria\u00e7\u00e3o de aberrante absolvi\u00e7\u00e3o lastreada apenas no poder irrestrito, tendo amplo espa\u00e7o no que se refere \u00e0 avalia\u00e7\u00e3o de fiabilidade e peso conferida a cada elemento de prova levado aos autos e sua sufici\u00eancia para condena\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Quais consequ\u00eancias tem esta conclus\u00e3o na quesita\u00e7\u00e3o no plen\u00e1rio do J\u00fari?<\/p>\n\n\n\n<p>Diante da inconstitucionalidade da clem\u00eancia como causa de absolvi\u00e7\u00e3o, deve receber o mesmo tratamento que qualquer outra tese defensiva inv\u00e1lida (leg\u00edtima defesa da honra ou preconceito racial contra a v\u00edtima, por exemplo), n\u00e3o podendo lastrear a elabora\u00e7\u00e3o de quesito, seja ele espec\u00edfico ou gen\u00e9rico, nos termos do disposto no artigo 482, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n\n\n\n<p>Em consequ\u00eancia, inexistindo qualquer tese defensiva (quando o r\u00e9u e a defesa t\u00e9cnica admitem a pr\u00e1tica do delito tal qual imputado pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico) ou se as teses de defesa se resumirem aquelas que s\u00e3o indagadas aos jurados nos quesitos que antecedem o quesito gen\u00e9rico (relativas \u00e0 materialidade, autoria e desclassifica\u00e7\u00e3o) e forem recha\u00e7adas pelos jurados, o quesito gen\u00e9rico ficar\u00e1 prejudicado e n\u00e3o dever\u00e1 ser submetido ao Conselho de Senten\u00e7a, nos termos do artigo 490, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo de Processo Penal. Caso submetido, seguindo-se absolvi\u00e7\u00e3o, dever\u00e1 ser reconhecido ao <em>Parquet<\/em> e ao assistente da acusa\u00e7\u00e3o o direito de recorrer, com lastro no disposto no artigo 593, inciso III, al\u00ednea \u201cd\u201d, do C\u00f3digo de Processo Penal, de modo a viabilizar que a Corte de 2\u00ba grau determine a realiza\u00e7\u00e3o de novo plen\u00e1rio.<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, caso haja outra tese defensiva apta a embasar a elabora\u00e7\u00e3o do quesito gen\u00e9rico, seguindo-se resposta afirmativa e absolvi\u00e7\u00e3o, na hip\u00f3tese de aprecia\u00e7\u00e3o de apela\u00e7\u00e3o sustentando manifesta contradi\u00e7\u00e3o com a prova dos autos, a clem\u00eancia n\u00e3o poder\u00e1 servir para confirmar a decis\u00e3o dos jurados, o que s\u00f3 poder\u00e1 ocorrer se a Corte de 2\u00ba grau entender que a absolvi\u00e7\u00e3o encontra abrigo em tese defensiva v\u00e1lida e com suporte probat\u00f3rio m\u00ednimo.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o se pode conceber no Estado Democr\u00e1tico de Direito que o jurado tenha liberdade para decidir arbitrariamente e o veredicto seja sempre considerado correto e justo. \u00c9 preciso adotar interpreta\u00e7\u00e3o que confira sentido de responsabilidade ao julgador, limitando o poder e exigindo a raz\u00e3o poss\u00edvel no ato de decidir, em conson\u00e2ncia com o reconhecimento da falibilidade humana. \u00c9 a centralidade da pessoa no ordenamento jur\u00eddico que n\u00e3o permite a compreens\u00e3o de que justamente quando a vida, o bem mais relevante, pressuposto de todos os demais, for criminosamente ceifada, haja o sil\u00eancio do Direito.<\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\"><a>Refer\u00eancias bibliogr\u00e1ficas<\/a><\/h2>\n\n\n\n<p>ANDRADE, Jos\u00e9 Carlos Vieira de. <em>Os direitos fundamentais na Constitui\u00e7\u00e3o Portuguesa de 1976<\/em>, 5 ed., Coimbra: Almedina, 2017.<\/p>\n\n\n\n<p>ANDRADE, Manuel da Costa. \u201cA \u201cdignidade penal\u201d e a \u201ccar\u00eancia de tutela penal\u201d como refer\u00eancia de uma doutrina teleol\u00f3gico-racional do crime\u201d <em>in<\/em> Revista Portuguesa de Ci\u00eancias Criminais, ano 2, fasc. 2, abril-junho de 1992, pp. 173\/205.<\/p>\n\n\n\n<p>ANDRADE, Manuel da Costa. \u201cConsenso e oportunidade (reflex\u00f5es a prop\u00f3sito da suspens\u00e3o provis\u00f3ria do processo e do processo sumar\u00edssimo)\u201d <em>in<\/em> <em>Jornadas de Direito Processual Penal \u2013 O novo C\u00f3digo de Processo Penal<\/em>, Coimbra. Almedina, 1989, pp. 319\/358.<\/p>\n\n\n\n<p>ARENDT, Hannah. <em>A condi\u00e7\u00e3o humana<\/em>, Rio de Janeiro: Forense Universit\u00e1ria, 2001.<\/p>\n\n\n\n<p>BAPTISTA MACHADO. Jo\u00e3o, <em>Introdu\u00e7\u00e3o ao Direito e ao discurso legitimador<\/em>, Coimbra: Almedina, 2002.<\/p>\n\n\n\n<p>BECCARIA, Cesare. <em>Dos delitos e das penas<\/em>, 2\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.<\/p>\n\n\n\n<p>BECKER, Gary S.. \u201cCrime and Punishment: an economic approach\u201d <em>in<\/em> BECKER, Gary S. Becker e LANDES, William M. <em>Essays in the Economics of Crime and Punishment<\/em>, Cambridge: National Bureau of Economic Research, 1974, pp. 1-54, dispon\u00edvel em <a href=\"http:\/\/www.nber.org\/chapters\/c3625.pdf\">http:\/\/www.nber.org\/chapters\/c3625.pdf<\/a> \u00abacesso em 21\/02\/2018\u00bb<\/p>\n\n\n\n<p>BITENCOURT, Cezar Roberto. <em>Tratado de direito penal: parte geral<\/em>, volume 1, 17\u00aa ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. \u2013 S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012.<\/p>\n\n\n\n<p>CANOTILHO, J.J. Gomes. <em>Direito Constitucional e teoria da constitui\u00e7\u00e3o<\/em>, 7\u00aa ed. 19 reimp., Coimbra: Almedina, 2003.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>CANOTILHO, Mariana e PINTO, <em>Ana Lu\u00edza. As medidas de clem\u00eancia na ordem jur\u00eddica portuguesa, separata de estudos em mem\u00f3ria do Conselheiro Lu\u00eds Nunes de Almeida<\/em>, Coimbra: Coimbra Editora, 2007.<\/p>\n\n\n\n<p>CASTANHEIRA NEVES, Ant\u00f3nio. <em>Quest\u00e3o de facto quest\u00e3o de direito ou o problema metodol\u00f3gico da juridicidade: ensaio de uma reposi\u00e7\u00e3o cr\u00edtica<\/em>, Coimbra: Almedina, 1967.<\/p>\n\n\n\n<p>CAVALCANTE SEGUNDO, Antonio de Holanda e SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna. \u201c\u00cdntima convic\u00e7\u00e3o, veredictos dos jurados e o recurso de apela\u00e7\u00e3o com base na contrariedade \u00e0 prova dos autos: necessidade de compatibilidade com um processo de base garantista\u201d <em>in<\/em> Revista Brasileira de Ci\u00eancias Criminais, vol. 116\/2015, Set &#8211; Out\/2015, pp. 149\/172.<\/p>\n\n\n\n<p>CUNHA, Maria da Concei\u00e7\u00e3o Ferreira. <em>Constitui\u00e7\u00e3o e Crime \u2013 Uma perspectiva da criminaliza\u00e7\u00e3o e da descriminaliza\u00e7\u00e3o<\/em>, Porto: editora da UCP, 1995.<\/p>\n\n\n\n<p>CUNHA, Rog\u00e9rio Sanches. Manual de Direito Penal, Parte Geral (arts. 1\u00ba ao 120), 3\u00aa ed., Salvador: Jus Podivm, 2015.<\/p>\n\n\n\n<p>DAM\u00c1SIO, Ant\u00f3nio. \u201cA Neurobiologia da \u00c9tica: sob o signo de Espinosa\u201d <em>in<\/em> Ordem dos Advogados, Confer\u00eancias de S. Domingos, O c\u00e9rebro entre o bem e o mal \u2013 o Corpo \/ Alma, AO 29 Especial (suplemento), nov-dez 2003, pp. 31-39.<\/p>\n\n\n\n<p>DELMAS-MARTY, Mireille. <em>Os grandes sistemas de pol\u00edtica criminal<\/em>, Barueri: Manole, 2004.<\/p>\n\n\n\n<p>DERRIDA, Jacques. Pardonner: L\u2019impardonnable et l\u2019imprescritible, Paris: Galil\u00e9e, 2012, pp. 31-37.<\/p>\n\n\n\n<p>FELDENS, Luciano. <em>A Constitui\u00e7\u00e3o Penal: a dupla face da proporcionalidade no controle das normas penais<\/em>, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.<\/p>\n\n\n\n<p>FERNANDES, Fernando. <em>O processo penal como instrumento de pol\u00edtica criminal<\/em>, Coimbra: Almedina, 2001.<\/p>\n\n\n\n<p>FIGUEIREDO DIAS, Jorge de e ANDRADE, Manuel da Costa. <em>Criminologia: o homem delinquente e a sociedade crimin\u00f3gena<\/em>, Coimbra: Coimbra Editora, 1984.<\/p>\n\n\n\n<p>FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. \u201cSobre o estado actual da doutrina do crime\u201d <em>in<\/em> Revista Portuguesa de Ci\u00eancia Criminal, ano 2, fasc. 1, janeiro-mar\u00e7o 1992, pp. 7-44.<\/p>\n\n\n\n<p>FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. <em>Coment\u00e1rio Conimbricense do C\u00f3digo Penal, Parte Especial, Tomo I, artigos 131\u00ba a 201\u00ba<\/em>, Coimbra: Coimbra Editora, 1999.<\/p>\n\n\n\n<p>FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. <em>Direito Penal Portugu\u00eas \u2013 Parte Geral II &#8211; As consequ\u00eancias jur\u00eddicas do crime<\/em>, 1\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Lisboa: Editorial Not\u00edcias, 1993.<\/p>\n\n\n\n<p>FISCHER, Douglas, \u201cO que \u00e9 garantismo (penal) integral?\u201d in Bruno Calabrich et al. (orgs.), Garantismo Penal Integral: quest\u00f5es penais e processuais, criminalidade moderna e aplica\u00e7\u00e3o do modelo garantista no Brasil, S\u00e3o Paulo: Ed. 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M\u00e9todo, 2009.<\/p>\n\n\n\n<p>MIRANDA, Jorge. <em>Manual de Direito Constitucional, Direitos fundamentais<\/em>, Tomo IV, 6\u00aaed., Coimbra: Coimbra Editora, 2015<\/p>\n\n\n\n<p>NEVES, Jo\u00e3o Curado. \u201cAs emo\u00e7\u00f5es no sistema exculpat\u00f3rio do C\u00f3digo Penal Portugu\u00eas\u201d <em>in<\/em> PALMA, Maria Fernanda <em>et al.<\/em> (coord.). <em>Emo\u00e7\u00f5es e crime: filosofia, ci\u00eancia, arte e direito penal<\/em>, Coimbra: Almedina, 2013, pp. 169-181.<\/p>\n\n\n\n<p>NUCCI, Guilherme de Souza.<em> Individualiza\u00e7\u00e3o da Pena<\/em>, 6\u00aa ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014.<\/p>\n\n\n\n<p>NUCCI, Guilherme de Souza. <em>Manual de Direito Penal<\/em>, 10\u00aa ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2014<\/p>\n\n\n\n<p>NUCCI, Guilherme de Souza. <em>Tribunal do j\u00fari<\/em>, 6. ed. rev. atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2015.<\/p>\n\n\n\n<p>NUSSBAUM, Martha C. <em>Hiding from humanity: disgust, shame, and the law, <\/em>Princeton: Princeton University Press, 2004.<\/p>\n\n\n\n<p>NUSSBAUM, Martha C. <em>Upheavals of thought: the intelligence of emotions<\/em>, Cambridge: Cambridge University Press, 2001.<\/p>\n\n\n\n<p>OTERO, Paulo. <em>Institui\u00e7\u00f5es pol\u00edticas e constitucionais<\/em>, volume I, 3\u00aa reimpress\u00e3o da edi\u00e7\u00e3o de setembro de 2007, Coimbra: Almedina, 2017.<\/p>\n\n\n\n<p>PALMA, Maria Fernanda. \u201cAs altera\u00e7\u00f5es reformadoras da Parte Geral na revis\u00e3o de 1995: desmantelamento, refor\u00e7o e paralisia da sociedade punitiva\u201d <em>in<\/em> PALMA, Maria Fernanda e BELEZA, Teresa Pizarro (orgs.). <em>Jornadas sobre a revis\u00e3o do C\u00f3digo Penal,<\/em> Lisboa: AAFDL, 1998, pp. 25-51.<\/p>\n\n\n\n<p>PALMA, Maria Fernanda. \u201cConstitucionalidade e Justi\u00e7a: novos desafios para a justi\u00e7a constitucional\u201d <em>in<\/em> Themis \u2013 Revista da Faculdade de Direito da UNL, ano I, n\u00ba 1, 2000, pp. 21-31.<\/p>\n\n\n\n<p>PALMA, Maria Fernanda. \u201cModelos de relev\u00e2ncia das emo\u00e7\u00f5es no Direito Penal e sua rela\u00e7\u00e3o com diferentes perspectivas filos\u00f3ficas e cient\u00edficas\u201d <em>in<\/em> PALMA, Maria Fernanda <em>et al<\/em>. (coord.). <em>Emo\u00e7\u00f5es e crime: filosofia, ci\u00eancia, arte e direito penal<\/em>, Coimbra: Almedina, 2013, pp. 113-127.<\/p>\n\n\n\n<p>PALMA, Maria Fernanda. \u201cO argumento criminol\u00f3gico e o princ\u00edpio da necessidade da pena no ju\u00edzo de constitucionalidade\u201d <em>in <\/em>Revista Julgar, n 29, (maio-agosto 2016), Editora Almedina, pp. 105\/118.<\/p>\n\n\n\n<p>PALMA, Maria Fernanda. <em>Direito Constitucional Penal<\/em>, Coimbra: Almedina, 2006.<\/p>\n\n\n\n<p>PALMA, Maria Fernanda. <em>Direito Penal \u2013 Conceito material de crime, princ\u00edpios e fundamentos, Teoria da lei penal: interpreta\u00e7\u00e3o, aplica\u00e7\u00e3o no tempo, no espa\u00e7o e quanto \u00e0s pessoas<\/em>, Lisboa: AAFDL, 2017.<\/p>\n\n\n\n<p>PALMA, Maria Fernanda. <em>O Princ\u00edpio da Desculpa em Direito Penal<\/em>, Coimbra: Almedina, 2005.&nbsp;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>PINTO, Frederico de Lacerda da Costa. <em>A categoria da punibilidade na teoria do crime<\/em>, Tomos I e II, Coimbra: Almedina, 2013.<\/p>\n\n\n\n<p>RANGEL, <em>Paulo. Direito processual penal<\/em>, 23\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: Atlas, 2015.<\/p>\n\n\n\n<p>RICOUER, Paul. <em>A mem\u00f3ria, a hist\u00f3ria, o esquecimento<\/em>, Campinas: Editora da Unicamp, 2007.<\/p>\n\n\n\n<p>RUEFF, Maria do C\u00e9u. \u201c<em>Leges Artis<\/em>, fim de vida, compaix\u00e3o, direito penal\u201d <em>in<\/em> PALMA, Maria Fernanda <em>et al.<\/em> (coord.). <em>Emo\u00e7\u00f5es e crime: filosofia, ci\u00eancia, arte e direito penal<\/em>, Coimbra: Almedina, 2013, pp. 183-201.<\/p>\n\n\n\n<p>SARLET, Ingo Wolfgang. \u201cConstitui\u00e7\u00e3o e proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais entre proibi\u00e7\u00e3o de excesso e de insufici\u00eancia\u201d <em>in<\/em> Revista Brasileira de Ci\u00eancias Criminais, n. 47, mar.-abr. 2004, pp. 60-122.<\/p>\n\n\n\n<p>SOUSA e BRITO, Jos\u00e9 de. \u201cSobre a Amnistia\u201d, <em>in<\/em> Revista Jur\u00eddica, n\u00ba06, abril\/junho 1986, pp. 15-47.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>SOUSA, Marcelo Rebelo de e MATOS, Andr\u00e9 Salgado de. <em>Direito administrativo geral: introdu\u00e7\u00e3o e princ\u00edpios fundamentais<\/em>, Tomo I, 2\u00ba ed., Lisboa: Publica\u00e7\u00f5es Dom Quixote, 2006.<\/p>\n\n\n\n<p>STEIKER, Carol S. \u201cCriminalization and the Criminal process: prudential mercy as a limit on penal sanctions in an era of mass incarceration\u201d <em>in<\/em> RA Duff, Lindsay Farmer <em>et al.<\/em> (editores), <em>Boundaries of the criminal law<\/em>, Nova Iorque: Oxford University Press, 2010, pp. 27-58.<\/p>\n\n\n\n<p>STRECK, Maria Luiza Sch\u00e4fer. <em>Direito Penal e Constitui\u00e7\u00e3o: a face oculta da prote\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais<\/em>, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.<\/p>\n\n\n\n<p>SUXBERGER, Antonio. \u201cO recurso contra decis\u00e3o do tribunal do j\u00fari em face do bloco de constitucionalidade: O tema 1.087 da repercuss\u00e3o geral do STF perante a Corte IDH e os ODS 2030\u201d <em>in <\/em>Coord. Rocha, Manoel Ilson Cordeiro <em>et al<\/em>; <em>Direito internacional dos direitos humanos I,<\/em> Florian\u00f3polis: CONPEDI, 2023, pp. 47-65.<\/p>\n\n\n\n<p>TAIPA DE CARVALHO, Am\u00e9rico Alexandrino. \u201cHist\u00f3ria do direito da clem\u00eancia\u201d <em>in<\/em> <em>Estudos dedicados ao Prof. Doutor M\u00e1rio J\u00falio de Almeida Costa<\/em>. &#8211; Lisboa, 2002, pp. 111\/146.<\/p>\n\n\n\n<p>TARUFFO, Michele.<em> Simplemente la verdade. El juez y la construcci\u00f3n de los hechos, <\/em>Madri: Marcial Pons, 2010.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator\"\/>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref1\">[1]<\/a> Nesse sentido, por exemplo, <a>Guilherme de Souza Nucci, <em>Tribunal do j\u00fari<\/em>, 6. ed. rev. atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2015, pp. 296-303<\/a>; <a>Dam\u00e1sio de Jesus, <em>C\u00f3digo de Processo Penal anotado<\/em>, 25ed., S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012, pp. 446-459<\/a>; <a><\/a><a>Andrey Borges de Mendon\u00e7a, <em>Nova reforma do C\u00f3digo de Processo Penal, comentada artigo por artigo<\/em>, 2\u00aa ed. rev. atual. e ampl, S\u00e3o Paulo: Ed. M\u00e9todo, 2009, pp. 110-114<\/a>; Aury Lopes Jr.; <em>Direito processual penal<\/em>, 11\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2014, pp. 766-771; Paulo Rangel, <em>Direito processual penal<\/em>, 23\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: Atlas, 2015, pp. 697-702.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref2\">[2]<\/a> <a href=\"http:\/\/michaelis.uol.com.br\/moderno-portugues\/busca\/portugues-brasileiro\/clem%C3%AAncia\/\">http:\/\/michaelis.uol.com.br\/moderno-portugues\/busca\/portugues-brasileiro\/clem%C3%AAncia\/<\/a> \u00abacesso em 09\/01\/2018\u00bb.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref3\">[3]<\/a> Cezar Roberto Bitencourt, <em>Tratado de direito penal: parte geral<\/em>, volume 1, 17\u00aa ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. \u2013 S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012, p. 20.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref4\">[4]<\/a> <a>Rogerio Greco, <em>C\u00f3digo Penal Comentado<\/em>, 5\u00aa ed., Niter\u00f3i: Impetus, 2011<\/a>, pp. 234-235. Em Portugal, cf. <a>Mariana Canotilho e Ana Lu\u00edza Pinto, <em>As medidas de clem\u00eancia na ordem jur\u00eddica portuguesa<\/em>, separata de estudos em mem\u00f3ria do Conselheiro Lu\u00eds Nunes de Almeida, Coimbra: Coimbra Editora, 2007<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref5\">[5]<\/a> <a><em>Tribunal do j\u00fari<\/em>, 6\u00aa ed. rev. atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2015, pp. 300-301<\/a>.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref6\">[6]<\/a> Anote-se, sobre o tema, os ac\u00f3rd\u00e3os do STJ (Resp 1050816\/SP) e STF (HC 71878) que ilustram a atual posi\u00e7\u00e3o jurisprudencial dominante acerca da possibilidade de impugna\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado por revis\u00e3o criminal, que tem natureza jur\u00eddica de a\u00e7\u00e3o aut\u00f4noma (artigo 621 e seguintes do C\u00f3digo de Processo Penal).<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref7\">[7]<\/a> Nesse sentido, os doutrinadores j\u00e1 mencionados na nota n\u00ba1, supra.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref8\">[8]<\/a> Jorge de Figueiredo Dias, <em>Direito Penal Portugu\u00eas<\/em> \u2013 Parte Geral II &#8211; As consequ\u00eancias jur\u00eddicas do crime, 1\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Lisboa: Editorial Not\u00edcias, 1993, p. 690.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref9\">[9]<\/a> Am\u00e9rico Alexandrino Taipa de Carvalho, \u201cHist\u00f3ria do direito da clem\u00eancia\u201d <em>in<\/em> Estudos dedicados ao Prof. Doutor M\u00e1rio J\u00falio de Almeida Costa, Lisboa, 2002, pp. 111-146.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref10\">[10]<\/a> Jorge de Figueiredo Dias. <em>Direito Penal Portugu\u00eas<\/em> \u2013 Parte Geral II &#8211; As consequ\u00eancias jur\u00eddicas do crime, 1\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Lisboa: Editorial Not\u00edcias, 1993, p. 690.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref11\">[11]<\/a> <a>J.J. Gomes Canotilho, <em>Direito Constitucional e teoria da constitui\u00e7\u00e3o<\/em>, 7\u00aa ed. 19 reimp., Coimbra: Almedina, 2003, p. 246<\/a>.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref12\">[12]<\/a> Paulo Otero, <a><em>Institui\u00e7\u00f5es pol\u00edticas e constitucionais<\/em>, volume I, 3\u00aa reimpress\u00e3o da edi\u00e7\u00e3o de setembro de 2007, Coimbra: Almedina, 2017<\/a>, pp. 486-487.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref13\">[13]<\/a> Jos\u00e9 Carlos Vieira de Andrade, <em>Os direitos fundamentais na Constitui\u00e7\u00e3o Portuguesa de 1976<\/em>, 5 ed., Coimbra: Almedina, 2017, p.263.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref14\">[14]<\/a> Nesse sentido, ilustrativo o dispositivo contido na Constitui\u00e7\u00e3o Portuguesa ditando que a \u201clei s\u00f3 pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constitui\u00e7\u00e3o, devendo as restri\u00e7\u00f5es limitar-se ao necess\u00e1rio para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos\u201d (artigo 18, 2).<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref15\">[15]<\/a> <em>Direito Penal e Constitui\u00e7\u00e3o: a face oculta da prote\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais<\/em>, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 19.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref16\">[16]<\/a> Maria Fernanda Palma, <em>Direito Constitucional Penal<\/em>, Coimbra: Almedina, 2006, p. 18.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref17\">[17]<\/a> Sobre a crise do princ\u00edpio da necessidade da pena causada pela expans\u00e3o do Direito Penal ver Maria Fernanda Palma, \u201cO argumento criminol\u00f3gico e o princ\u00edpio da necessidade da pena no ju\u00edzo de constitucionalidade\u201d <em>in<\/em> Revista Julgar, n 29, (maio-agosto 2016), Editora Almedina, pp. 105-118.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref18\">[18]<\/a> ADPF 779, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2023, divulgado em 05-10-2023, publicado em 06-10-2023.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref19\">[19]<\/a> Fernando S\u00e1nchez L\u00e1zaro, \u201cSobre la irracionalidade de las intuiciones punitivas: hacia unos mayores m\u00e1rgenes de racionalidade decis\u00f3ria\u201d <em>in<\/em> Maria Fernanda Palma <em>et al.<\/em>(coord.), <em>Emo\u00e7\u00f5es e Crime: filosofia, ci\u00eancia, arte e direito penal<\/em>, Coimbra: Almedina, 2013, p. 55.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref20\">[20]<\/a> Jorge Miranda, <em>Manual de Direito Constitucional<\/em>, Direitos fundamentais, Tomo IV, 6\u00aaed., Coimbra: Coimbra Editora, 2015, pp. 365-376.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref21\">[21]<\/a> Arthur Kaufmann, <em>Filosofia do Direito<\/em>, 5\u00aa ed., Lisboa: Funda\u00e7\u00e3o Calouste Gulbenkian, 2014, pp. 281-288.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref22\">[22]<\/a> Sentencia de la Corte IDH en el caso VRP, VPC y otros vs. Nicaragua, de 08\/03\/2018, dispon\u00edvel em https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/casos\/articulos\/seriec_350_esp.pdf.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref23\">[23]<\/a> <a><em>Apud<\/em> Ant\u00f3nio Castanheira Neves, <em>Quest\u00e3o de facto quest\u00e3o de direito ou o problema metodol\u00f3gico da juridicidade: ensaio de uma reposi\u00e7\u00e3o cr\u00edtica<\/em>, Coimbra: Almedina, 1967, p. 60.<\/a><\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref24\">[24]<\/a> Relembre-se que os quesitos s\u00e3o individuais e separados para cada um dos r\u00e9us.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref25\">[25]<\/a> Sobre o tema, Jose de Sousa e Brito aponta as dificuldades de conciliar manifesta\u00e7\u00f5es de clem\u00eancia estatal, no caso anistia e indulto, com os princ\u00edpios da igualdade e da divis\u00e3o de poderes. Salienta que a benesse deve ser pautada pela racionalidade e ter lugar apenas quando, na busca da defesa da comunidade, n\u00e3o dos interesses individuais do r\u00e9u, se mostrar mais \u00fatil que a puni\u00e7\u00e3o (\u201cSobre a Amnistia\u201d <em>in<\/em> Revista Jur\u00eddica, n\u00ba06, abril\/junho 1986, pp. 15-47). O referido autor traz \u00e0 baila as li\u00e7\u00f5es de Beccaria, para quem \u201ca clem\u00eancia \u00e9 virtude do legislador e n\u00e3o do executor das leis\u201d, devendo resplandecer no C\u00f3digo e n\u00e3o nos julgamentos particulares, sob pena de os r\u00e9us, iludidos com a possibilidade de perd\u00e3o arbitr\u00e1rio, se este n\u00e3o for concedido, considerarem a condena\u00e7\u00e3o um abuso da for\u00e7a ao inv\u00e9s de emana\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a (Cesare Beccaria, <em>Dos delitos e das penas<\/em>, 2\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, pp. 136-137).<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref26\">[26]<\/a> Sobre a reserva de lei como reserva de densifica\u00e7\u00e3o normativa, n\u00e3o obstante no \u00e2mbito do Direito Administrativo, com fundamentos que podem ser adaptados e aplicados na seara penal, vide Marcelo Rebelo de Sousa e Andr\u00e9 Salgado de Matos, <em>Direito administrativo geral: introdu\u00e7\u00e3o e princ\u00edpios fundamentais<\/em>, Tomo I, 2\u00ba ed., Lisboa: Publica\u00e7\u00f5es Dom Quixote, 2006, pp. 174-175.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref27\">[27]<\/a> Sobre a utiliza\u00e7\u00e3o da proporcionalidade para encontrar o ponto de equil\u00edbrio entre os deveres de prote\u00e7\u00e3o e as liberdades ver Ingo Wolfgang Sarlet, \u201cConstitui\u00e7\u00e3o e proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais entre proibi\u00e7\u00e3o de excesso e de insufici\u00eancia\u201d <em>in<\/em> Revista Brasileira de Ci\u00eancias Criminais, n. 47, mar.-abr. 2004, S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, p. 60-122.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref28\">[28]<\/a> Douglas Fischer, \u201cO que \u00e9 garantismo (penal) integral?\u201d <em>in<\/em> Bruno Calabrich <em>et al.<\/em> (orgs.), <em>Garantismo Penal Integral: quest\u00f5es penais e processuais, criminalidade moderna e aplica\u00e7\u00e3o do modelo garantista no Brasil<\/em>, S\u00e3o Paulo: Ed. Atlas, 2015, pp. 39-49.&nbsp;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref29\">[29]<\/a><a> Luciano Feldens, <em>A Constitui\u00e7\u00e3o Penal, a dupla face da proporcionalidade no controle de normas penais<\/em>, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005, pp. 23 e 75.<\/a><\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref30\">[30]<\/a> Segundo a abordagem econ\u00f4mica do crime, o poder de dissuas\u00e3o da lei penal \u00e9 reduzido quando se torna incerta a efetiva puni\u00e7\u00e3o pela pr\u00e1tica do delito. Nesse sentido, Gary S. Becker, \u201cCrime and Punishment: an economic approach\u201d <em>in<\/em> Gary S. Becker and William M. Landes, <em>Essays in the Economics of Crime and Punishment, <\/em>Cambridge: National Bureau of Economic Research, 1974, pp. 1-54, dispon\u00edvel em <a href=\"http:\/\/www.nber.org\/chapters\/c3625.pdf\">http:\/\/www.nber.org\/chapters\/c3625.pdf<\/a> \u00abacesso em 21\/02\/2018\u00bb.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref31\">[31]<\/a> Ressalte-se que o STF tem entendimento no sentido de que a disposi\u00e7\u00e3o constitucional de veda\u00e7\u00e3o de gra\u00e7a abarca o indulto. Nesse sentido, por ex., HC 118213, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06\/05\/2014, publicado em 04\/08\/2014.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref32\">[32]<\/a> Promulgados pelos decretos presidenciais n\u00ba 5.015\/2004, 154\/1991, 5.017\/2004 e 5.687\/2006, respectivamente.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref33\">[33]<\/a> Promulgado pelo decreto presidencial n\u00ba 678\/1992.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref34\">[34]<\/a> No mesmo sentido, dentre outros, caso Gomes Lund e outros (\u201cGuerrilha do Araguaia\u201d) Vs. Brasil e Caso Gelman Vs. Uruguai.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref35\">[35]<\/a> Antonio Suxberger. \u201cO recurso contra decis\u00e3o do tribunal do j\u00fari em face do bloco de constitucionalidade: O tema 1.087 da repercuss\u00e3o geral do STF perante a Corte IDH e os ODS 2030\u201d in Coord. Rocha, Manoel Ilson Cordeiro et al; Direito internacional dos direitos humanos I, Florian\u00f3polis: CONPEDI, 2023, p. 55.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref36\">[36]<\/a> <em>Idem<\/em>, p. 56.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref37\">[37]<\/a> Caso Ivcher Bronstein Vs Peru, senten\u00e7a de 6 de fevereiro de 2011, serie C, n\u00ba 74, par\u00e1grafo 186; Caso del Tribunal Constitucional, senten\u00e7a de 31 de janeiro de 2001, serie C, n\u00ba71, par\u00e1grafo 123; Caso B\u00e1maca Vel\u00e1squez Vs. Guatemala, senten\u00e7a de 25 de novembro de 2000, serie C, n\u00ba 70, par\u00e1grafo 211.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref38\">[38]<\/a> Am\u00e9rico Alexandrino Taipa de Carvalho. \u201cHist\u00f3ria do direito de clem\u00eancia\u201d <em>in<\/em> <em>Estudos dedicados ao prof. Dr. M\u00e1rio J\u00falio Brito de Almeida Costa<\/em>, 1\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Lisboa: Universidade Cat\u00f3lica Portuguesa, 2002, p.145.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref39\">[39]<\/a> Nesse sentido, por exemplo, RHC 229558 AgR, Relator Min. Nunes Marques, Relator p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, divulgado em 16-02-2024, publicado em 19-02-2024.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref40\">[40]<\/a> ADPF 964, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 10-05-2023, publicado em 17-08-2023.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref41\">[41]<\/a> Immanuel Kant, <em>A metaf\u00edsica dos Costumes<\/em>, Lisboa: Funda\u00e7\u00e3o Calouste Gulbenkian, 2004, p. 43.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref42\">[42]<\/a> Jo\u00e3o Baptista Machado, <em>Introdu\u00e7\u00e3o ao Direito e ao discurso legitimador<\/em>, Coimbra: Almedina, 2002, p. 33.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref43\">[43]<\/a> Arthur Kaufmann, <em>Filosofia do Direito<\/em>, 5\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Lisboa: Funda\u00e7\u00e3o Calouste Gulbenkian, 2014, pp.226-227.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref44\">[44]<\/a> Jo\u00e3o Baptista Machado, <em>Introdu\u00e7\u00e3o ao Direito e ao discurso legitimador<\/em>, Coimbra: Almedina, 2002, p. 35.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref45\">[45]<\/a> Hannah Arendt, <em>A condi\u00e7\u00e3o humana<\/em>, Rio de Janeiro: Forense Universit\u00e1ria, 2001, pp. 248-255.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref46\">[46]<\/a> Paul Ricouer, <em>A mem\u00f3ria, a hist\u00f3ria, o esquecimento<\/em>, Campinas: Editora da Unicamp, 2007, p. 465.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref47\">[47]<\/a> Paul Ricouer, <em>A mem\u00f3ria, a hist\u00f3ria, o esquecimento<\/em>, Campinas: Editora da Unicamp, 2007, p. 476.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref48\">[48]<\/a> Hannah Arendt, <em>A condi\u00e7\u00e3o humana<\/em>, Rio de Janeiro: Forense Universit\u00e1ria, 2001, pp. 248-255.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref49\">[49]<\/a> Immanuel Kant, <em>A metaf\u00edsica dos Costumes<\/em>, Lisboa: Funda\u00e7\u00e3o Calouste Gulbenkian, 2004, p. 218.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref50\">[50]<\/a> Jacques Derrida, <em>Pardonner: L\u2019impardonnable et l\u2019imprescritible<\/em>, Paris: Galil\u00e9e, 2012, pp. 31-37.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref51\">[51]<\/a> Paul Ricouer, <em>A mem\u00f3ria, a hist\u00f3ria, o esquecimento<\/em>, Campinas: Editora da Unicamp, 2007, p.480.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref52\">[52]<\/a> A imputa\u00e7\u00e3o falsa de fato definido como crime configura o delito tipificado no artigo 138 do C\u00f3digo Penal brasileiro. A prova da verdade da imputa\u00e7\u00e3o, no entanto, n\u00e3o \u00e9 admitida quando \u201cse do crime imputado, embora de a\u00e7\u00e3o p\u00fablica, o ofendido foi absolvido por senten\u00e7a irrecorr\u00edvel\u201d (\u00a73\u00ba, inciso III).<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref53\">[53]<\/a> Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade, no contexto da criminologia, exp\u00f5em a teoria psico-sociol\u00f3gica que trata do crime praticado por sentimento de injusti\u00e7a, onde, ao ser negada a justi\u00e7a, a v\u00edtima se transforma em delinquente (<em>Criminologia: o homem delinquente e a sociedade crimin\u00f3gena<\/em>, Coimbra: Coimbra Editora, 1984, pp. 233-235).&nbsp;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref54\">[54]<\/a> Nesse sentido, HC 350.895\/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para ac\u00f3rd\u00e3o Ministro Sebasti\u00e3o Reis J\u00fanior, Sexta Turma, julgado em 14\/03\/2017, publicado em 17\/05\/2017. Nesta decis\u00e3o, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, a quem cabe a uniformiza\u00e7\u00e3o da interpreta\u00e7\u00e3o das leis federais, reconheceu, por maioria, a viabilidade de absolvi\u00e7\u00e3o por clem\u00eancia no tribunal do j\u00fari, admitindo, no entanto, a possibilidade de anula\u00e7\u00e3o do julgamento se a absolvi\u00e7\u00e3o for manifestamente contr\u00e1ria \u00e0 prova dos autos e n\u00e3o houver \u201clastro f\u00e1tico m\u00ednimo\u201d a embasar clem\u00eancia concedida pelos jurados. Note-se, no entanto, que o referido tribunal nada menciona acerca de eventual desnecessidade da pena ou compaix\u00e3o, restringe-se a admitir a clem\u00eancia desde que haja \u201celemento f\u00e1tico que autorize a sua concess\u00e3o\u201d. Em voto divergente, o Min. Nefi Cordeiro asseverou que \u201cO que se chama de clem\u00eancia, na verdade, \u00e9 o simples impedimento a um segundo julgamento pelo j\u00fari. N\u00e3o existe clem\u00eancia no direito, n\u00e3o existe clem\u00eancia a juiz togado, nem a qualquer julgamento popular ou por juiz que n\u00e3o precise externar a motiva\u00e7\u00e3o, seja no j\u00fari, seja no conselho de senten\u00e7a da justi\u00e7a militar.\u201d. Tamb\u00e9m admitindo a clem\u00eancia como causa de absolvi\u00e7\u00e3o, mas exigindo que ela n\u00e3o esteja \u201cdissociada de qualquer elemento de prova\u201d, o HC 443.089\/RJ, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19\/06\/2018, publicado em 28\/06\/2018. No mesmo sentido, o HC 313.251\/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Se\u00e7\u00e3o, julgado em 28\/02\/2018, DJe 27\/03\/2018 e o AgRg no AgRg no AREsp 1026920\/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13\/11\/2018, DJe 30\/11\/2018.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref55\">[55]<\/a> \u201cA Neurobiologia da \u00c9tica: sob o signo de Espinosa\u201d <em>in<\/em> Ordem dos Advogados, Confer\u00eancias de S. Domingos, O c\u00e9rebro entre o bem e o mal \u2013 o Corpo \/ Alma, AO 29 Especial (suplemento), nov-dez 2003, pp. 31-39.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref56\">[56]<\/a> <em>Ibidem<\/em>, p. 32.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref57\">[57]<\/a> <em>Ibidem<\/em>, p. 34.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref58\">[58]<\/a> Nesse sentido, Jorge de Figueiredo Dias, <em>Coment\u00e1rio Conimbricense do C\u00f3digo Penal, Parte Especial, Tomo I, artigos 131\u00ba a 201\u00ba<\/em>, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p. 48.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref59\">[59]<\/a> Sobre o papel das emo\u00e7\u00f5es na an\u00e1lise da responsabiliza\u00e7\u00e3o penal, vide Maria Fernanda Palma, \u201cModelos de relev\u00e2ncia das emo\u00e7\u00f5es no Direito Penal e sua rela\u00e7\u00e3o com diferentes perspectivas filos\u00f3ficas e cient\u00edficas\u201d <em>in<\/em> Maria Fernanda Palma <em>et al<\/em>. (coord.), Emo\u00e7\u00f5es e crime: filosofia, ci\u00eancia, arte e direito penal, Coimbra: Almedina, 2013, pp. 113-127.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref60\">[60]<\/a> Guilherme de Souza Nucci, <em>Individualiza\u00e7\u00e3o da Pena<\/em>, 6\u00aa ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, pp. 232-233. O autor ainda esclarece que o relevante valor moral pode, residualmente, configurar circunst\u00e2ncia atenuante gen\u00e9rica (art. 65, III, \u201ca\u201d, do CP) quando o agente n\u00e3o estiver impelido, dominado, por ele, mas apenas motivado.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref61\">[61]<\/a> Nesse sentido Jo\u00e3o Curado Neves, \u201cAs emo\u00e7\u00f5es no sistema exculpat\u00f3rio do C\u00f3digo Penal Portugu\u00eas\u201d <em>in<\/em> Maria Fernanda Palma <em>et al.<\/em> (coord.), <em>Emo\u00e7\u00f5es e crime: filosofia, ci\u00eancia, arte e direito penal<\/em>, Coimbra: Almedina, 2013, pp. 169-181. O autor apresenta pertinente exemplo em que filho condo\u00eddo com o sofrimento do pai que vivencia estado terminal de doen\u00e7a o mata, contra a vontade expressa do genitor de continuar vivendo e lutando contra o mal que lhe acometeu. N\u00e3o obstante ser poss\u00edvel reconhecer o compartilhar da dor do outro como motivo do delito, n\u00e3o h\u00e1 qualquer redu\u00e7\u00e3o na culpa do homicida. Para Maria do C\u00e9u Rueff, situa\u00e7\u00e3o diversa ocorre na eutan\u00e1sia, onde a compaix\u00e3o em harmonia com o reconhecimento da autodetermina\u00e7\u00e3o do indiv\u00edduo justificariam o ato m\u00e9dico de reduzir o sofrimento do paciente, mesmo que para tal a vida deste fosse abreviada (\u201c<em>Leges Artis<\/em>, fim de vida, compaix\u00e3o, direito penal\u201d <em>in<\/em> Maria Fernanda Palma <em>et al.<\/em> (coord.), <em>Emo\u00e7\u00f5es e crime: filosofia, ci\u00eancia, arte e direito penal<\/em>, Coimbra: Almedina, 2013, pp. 183-201.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref62\">[62]<\/a> Maria Fernanda Palma, <em>O princ\u00edpio da desculpa em Direito Penal<\/em>, Coimbra: Almedina, 2005, p. 220.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref63\">[63]<\/a> A doutrina aponta algumas hip\u00f3teses de perd\u00e3o judicial que nada tem a ver com compaix\u00e3o, mas calcadas em outras raz\u00f5es, como a pequena ofensividade da conduta ou aus\u00eancia de dignidade penal (ex. artigo 176, par\u00e1grafo \u00fanico, CP) ou op\u00e7\u00e3o de pol\u00edtica criminal vinculada \u00e0 utilidade da medida (ex. colabora\u00e7\u00e3o premiada, art. 1\u00ba, \u00a71\u00ba, da Lei n\u00ba 12.850\/13. (Elencando hip\u00f3teses de perd\u00e3o judicial, Rog\u00e9rio Sanches Cunha, <em>Manual de Direito Penal, Parte Geral (arts. 1\u00ba ao 120)<\/em>, 3\u00aa ed., Salvador: Jus Podivm, 2015, pp. 329-331).<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref64\">[64]<\/a> Sobre o tema, ver Michele Taruffo,<em> Simplemente la verdade. <\/em><em>El juez y la construcci\u00f3n de los hechos, <\/em>Madri: Marcial Pons, 2010, p. 38 e ss.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref65\">[65]<\/a> No t\u00f3pico, importante anotar que a jurisprud\u00eancia adota um crit\u00e9rio adicional para a concess\u00e3o do perd\u00e3o no caso de homic\u00eddio culposo, exigindo, al\u00e9m do extremo sofrimento do autor, o pr\u00e9vio v\u00ednculo afetivo entre este e a v\u00edtima. Nesse sentido, por exemplo, no Superior Tribunal de Justi\u00e7a, o REsp 1444699\/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01\/06\/2017, publicado em 09\/06\/2017.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref66\">[66]<\/a> Martha C. Nussbaum, <em>Upheavals of thought: the intelligence of emotions<\/em>, Cambridge: Cambridge University Press, 2001, p. 441.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref67\">[67]<\/a> Martha C. Nussbaum, <em>Hiding from humanity: disgust, shame, and the law, <\/em>Princeton: Princeton University Press, 2004, p. 49.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref68\">[68]<\/a> Martha C. Nussbaum, <em>Upheavals of thought: the intelligence of emotions<\/em>, Cambridge: Cambridge University Press, 2001, pp. 304-327.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref69\">[69]<\/a> Martha C. Nussbaum, <em>Hiding from humanity: disgust, shame, and the law, <\/em>Princeton: Princeton University Press, 2004, p. 49.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref70\">[70]<\/a> Martha C. Nussbaum, <em>Upheavals of thought: the intelligence of emotions<\/em>, Cambridge: Cambridge University Press, 2001, pp. 445 e 447.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref71\">[71]<\/a> \u201cA Neurobiologia da \u00c9tica: sob o signo de Espinosa\u201d <em>in<\/em> Ordem dos Advogados, Confer\u00eancias de S. Domingos, O c\u00e9rebro entre o bem e o mal \u2013 o Corpo \/ Alma, AO 29 Especial (suplemento), nov-dez 2003, pp. 37-38.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref72\">[72]<\/a> Nesse sentido, HC 116254, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 25\/06\/2013, publicado em 14\/08\/2013.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref73\">[73]<\/a> Nesse sentido, por exemplo, HC 359.018\/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27\/09\/2016, publicado em 10\/10\/2016.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref74\">[74]<\/a> Art. 497.&nbsp; S\u00e3o atribui\u00e7\u00f5es do juiz presidente do Tribunal do J\u00fari, al\u00e9m de outras expressamente referidas neste C\u00f3digo: (&#8230;) IX \u2013 decidir, de of\u00edcio, ouvidos o Minist\u00e9rio P\u00fablico e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argui\u00e7\u00e3o de extin\u00e7\u00e3o de punibilidade.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref75\">[75]<\/a> Maria Fernanda Palma, \u201cO argumento criminol\u00f3gico e o princ\u00edpio da necessidade da pena no ju\u00edzo de constitucionalidade\u201d <em>in<\/em> Revista Julgar, n 29, (maio-agosto 2016), Editora Almedina, p. 106.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref76\">[76]<\/a> Manuel da Costa Andrade, \u201cA \u201cdignidade penal\u201d e a \u201ccar\u00eancia de tutela penal\u201d como refer\u00eancia de uma doutrina teleol\u00f3gico-racional do crime\u201d <em>in<\/em> Revista Portuguesa de Ci\u00eancias Criminais, ano 2, 2\u00ba, abril-junho de 1992, p. 175.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref77\">[77]<\/a> Para ampla e profunda exposi\u00e7\u00e3o acerca dos diversos posicionamentos doutrin\u00e1rios vide Frederico de Lacerda da Costa Pinto, <em>A categoria da punibilidade na teoria do crime<\/em>, Tomos I e II, Coimbra: Almedina, 2013. Na obra, o autor defende que a punibilidade ter\u00e1 incid\u00eancia difusa nas demais categorias, mas tem autonomia apta a dar azo ao surgimento de um quarto degrau na teoria do crime.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref78\">[78]<\/a> Manuel da Costa Andrade, \u201cA \u201cdignidade penal\u201d e a \u201ccar\u00eancia de tutela penal\u201d como refer\u00eancia de uma doutrina teleol\u00f3gico-racional do crime\u201d <em>in<\/em> Revista Portuguesa de Ci\u00eancias Criminais, ano 2, 2\u00ba, abril-junho de 1992, p. 184.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref79\">[79]<\/a> Maria da Concei\u00e7\u00e3o Ferreira da Cunha, <em>Constitui\u00e7\u00e3o e Crime \u2013 uma perspectiva da criminaliza\u00e7\u00e3o e da descriminaliza\u00e7\u00e3o<\/em>, Porto: editora da UCP, 1995, p. 217.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref80\">[80]<\/a> Frederico de Lacerda da Costa Pinto, <em>A categoria da punibilidade na teoria do crime<\/em>, Tomos I e II, Coimbra: Almedina, 2013, pp. 987-988.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref81\">[81]<\/a> Jorge de Figueiredo Dias, \u201cSobre o estado actual da doutrina do crime\u201d <em>in<\/em> Revista Portuguesa de Ci\u00eancia Criminal, ano 2, fasc. 1, janeiro-mar\u00e7o 1992, p. 40.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref82\">[82]<\/a> Nesse sentido, Luciano Feldens, <em>A Constitui\u00e7\u00e3o Penal: a dupla face da proporcionalidade no controle das normas penais<\/em>, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, pp. 191-194.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref83\">[83]<\/a> HC 84412, Relator&nbsp;Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19\/10\/2004, DJ 19\/11\/2004.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref84\">[84]<\/a> A centralidade da vida humana no ordenamento jur\u00eddico permite a conclus\u00e3o defendida no texto independentemente do conceito material de crime adotado, seja buscando a legitima\u00e7\u00e3o do Direito Penal na prote\u00e7\u00e3o de direitos subjetivos, de cariz liberal-contratualista (Feuerbach) ou de bens jur\u00eddicos, tendo como refer\u00eancia a estrutura estatal, a comunidade e seus valores (Birnbaum). Sobre o tema, vide Maria Fernanda Palma, <em>Direito Penal \u2013 Conceito material de crime, princ\u00edpios e fundamentos, Teoria da lei penal: interpreta\u00e7\u00e3o, aplica\u00e7\u00e3o no tempo, no espa\u00e7o e quanto \u00e0s pessoas<\/em>, Lisboa: AAFDL, 2017, pp. 35-49.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref85\">[85]<\/a> HC 110952, Relator Min. Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 13\/03\/2012, DJ 16\/04\/2012.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref86\">[86]<\/a> Manuel da Costa Andrade, \u201cA \u201cdignidade penal\u201d e a \u201ccar\u00eancia de tutela penal\u201d como refer\u00eancia de uma doutrina teleol\u00f3gico-racional do crime\u201d <em>in<\/em> RevistaPortuguesa de Ci\u00eancias Criminais, ano 2, fasc. 2, abril-junho de 1992, pp. 173-205.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref87\">[87]<\/a> Maria da Concei\u00e7\u00e3o Ferreira da Cunha, <em>Constitui\u00e7\u00e3o e Crime \u2013 uma perspectiva da criminaliza\u00e7\u00e3o e da descriminaliza\u00e7\u00e3o<\/em>, Porto: editora da UCP, 1995, pp. 220-221.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref88\">[88]<\/a> <a>Maria Fernanda Palma, \u201cO argumento criminol\u00f3gico e o princ\u00edpio da necessidade da pena no ju\u00edzo de constitucionalidade\u201d <em>in<\/em> Revista Julgar, n 29, maio-agosto 2016, p. 108.<\/a><\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref89\">[89]<\/a> Sobre as diversas teorias vide Heiko H. Lesch, <em>La funci\u00f3n de la pena<\/em>, Madri: Dykinson, 1999.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref90\">[90]<\/a> Maria Fernanda Palma, <em>Direito Penal \u2013 Conceito material de crime, princ\u00edpios e fundamentos, Teoria da lei penal: interpreta\u00e7\u00e3o, aplica\u00e7\u00e3o no tempo, no espa\u00e7o e quanto \u00e0s pessoas<\/em>, Lisboa: AAFDL, 2017, pp. 57-60.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref91\">[91]<\/a> Maria da Concei\u00e7\u00e3o Ferreira da Cunha, <em>Constitui\u00e7\u00e3o e Crime \u2013 uma perspectiva da criminaliza\u00e7\u00e3o e da descriminaliza\u00e7\u00e3o<\/em>, Porto: editora da UCP, 1995, pp. 252-263.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref92\">[92]<\/a> Mireille Delmas-Marty, <em>Os grandes sistemas de pol\u00edtica criminal<\/em>, Barueri: Manole, 2004, pp. 03-04.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref93\">[93]<\/a> Maria Fernanda Palma, <em>Direito Penal \u2013 Conceito material de crime, princ\u00edpios e fundamentos, Teoria da lei penal: interpreta\u00e7\u00e3o, aplica\u00e7\u00e3o no tempo, no espa\u00e7o e quanto \u00e0s pessoas<\/em>, Lisboa: AAFDL, 2017, pp. 60-66.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref94\">[94]<\/a> Sobre o tema, vide Fernando Fernandes, <em>O processo penal como instrumento de pol\u00edtica criminal<\/em>, Coimbra: Almedina, 2001, pp. 25-77.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref95\">[95]<\/a> Nesse sentido, ao tratar de op\u00e7\u00f5es de pol\u00edtica criminal relacionadas \u00e0 consenso e oportunidade, Manoel da Costa Andrade, sem descartar a possibilidade de reconhecimento em concreto da desnecessidade da pena, assevera que compete exclusivamente ao legislador penal a compet\u00eancia para definir o programa pol\u00edtico-criminal a ser levado \u00e0 pr\u00e1tica. Assim, dificilmente \u201cum princ\u00edpio geral de oportunidade \u2014 que representaria a sobreposi\u00e7\u00e3o de um programa pol\u00edtico-criminal ap\u00f3crifo e afrontaria o princ\u00edpio constitucional da divis\u00e3o de poderes \u2014 poderia encontrar legitima\u00e7\u00e3o \u00e0 luz da nossa tradi\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-constitucional.\u201d (\u201cConsenso e oportunidade (reflex\u00f5es a prop\u00f3sito da suspens\u00e3o provis\u00f3ria do processo e do processo sumar\u00edssimo\u201d <em>in<\/em> <em>Jornadas de Direito Processual Penal \u2013 O novo C\u00f3digo de Processo Penal<\/em>, Coimbra. Almedina, 1989, pp. 319-358).<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref96\">[96]<\/a> Mireille Delmas-Marty, <em>Os grandes sistemas de pol\u00edtica criminal<\/em>, Barueri: Manole, 2004, pp. 44-45.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref97\">[97]<\/a> Mireille Delmas-Marty, <em>Os grandes sistemas de pol\u00edtica criminal<\/em>, Barueri: Manole, 2004, pp. 326-404.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref98\">[98]<\/a> Maria Fernanda Palma, \u201cAs altera\u00e7\u00f5es reformadoras da Parte Geral na revis\u00e3o de 1995: desmantelamento, refor\u00e7o e paralisia da sociedade punitiva\u201d <em>in<\/em> Maria Fernanda Palma e Teresa Pizarro Beleza (orgs.), <em>Jornadas sobre a revis\u00e3o do C\u00f3digo Penal,<\/em> Lisboa: AAFDL, 1998, p. 45.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref99\">[99]<\/a> Nesse sentido, equivocado o entendimento de Carol S. Steiker de que a clem\u00eancia, mesmo que arbitr\u00e1ria, possa ser legitimamente utilizada para combater o que chama de excesso de criminaliza\u00e7\u00e3o e de encarceramento. Por certo, n\u00e3o cabe ao jurado eleger qual seria a melhor pol\u00edtica criminal aplic\u00e1vel ao caso sob julgamento (\u201cCriminalization and the Criminal process: prudential mercy as a limit on penal sanctions in an era of mass incarceration\u201d <em>in<\/em> RA Duff, Lindsay Farmer <em>et al<\/em>. (editores), <em>Boundaries of the criminal law<\/em>, Nova Iorque: Oxford University Press, 2010, pp. 27-58).<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref100\">[100]<\/a> Na parte especial podem ser encontradas algumas hip\u00f3teses de isen\u00e7\u00e3o de pena que ostentam a mesma fundamenta\u00e7\u00e3o da dispensa de pena portuguesa.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref101\">[101]<\/a> Guilherme de Souza Nucci, <em>Manual de Direito Penal<\/em>, 10\u00aa ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 428.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref102\">[102]<\/a> Sobre a relev\u00e2ncia do \u201cprinc\u00edpio de que nenhuma lei inconstitucional deve ser aplicada pelo julgador\u201d, vide Maria Fernanda Palma, \u201cConstitucionalidade e Justi\u00e7a: novos desafios para a justi\u00e7a constitucional\u201d <em>in<\/em> Themis \u2013 Revista da Faculdade de Direito da UNL, ano I, n\u00ba 1, 2000, pp. 21-31.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref103\">[103]<\/a> Conforme o artigo 492, inciso I, \u201ca\u201d, do C\u00f3digo de Processo Penal. Nesse sentido, a jurisprud\u00eancia do STF, ex. HC 108146, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05\/06\/2012, publicado em 25\/06\/2012.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref104\">[104]<\/a> Parte da doutrina nacional e a jurisprud\u00eancia do STJ (s\u00famula 18), ao analisar o perd\u00e3o judicial, diante de sua natureza de causa extintiva de punibilidade, entendem que a senten\u00e7a n\u00e3o seria nem absolut\u00f3ria, nem condenat\u00f3ria, mas declarat\u00f3ria de extin\u00e7\u00e3o da punibilidade. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci, <em>Manual de Direito Penal<\/em>, 10\u00aa ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2014, pp. 483-484. Ressalte-se que o referido autor discorda de tal compreens\u00e3o e advoga que a senten\u00e7a concessiva de perd\u00e3o judicial tem natureza condenat\u00f3ria.&nbsp;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref105\">[105]<\/a> \u201cA soberania dos veredictos do j\u00fari &#8211; n\u00e3o obstante a sua extra\u00e7\u00e3o constitucional &#8211; ostenta valor meramente relativo, pois as manifesta\u00e7\u00f5es decis\u00f3rias emanadas do Conselho de Senten\u00e7a n\u00e3o se revestem de intangibilidade jur\u00eddico-processual. A compet\u00eancia do Tribunal do J\u00fari, embora definida no texto da Lei Fundamental da Rep\u00fablica, n\u00e3o confere a esse \u00f3rg\u00e3o especial da Justi\u00e7a comum o exerc\u00edcio de um poder incontrast\u00e1vel e ilimitado. As decis\u00f5es que dele emanam exp\u00f5em-se, em conseq\u00fc\u00eancia, ao controle recursal do pr\u00f3prio Poder Judici\u00e1rio, a cujos Tribunais compete pronunciar-se sobre a regularidade dos veredictos. A apelabilidade das decis\u00f5es emanadas do j\u00fari, nas hip\u00f3teses de conflito evidente com a prova dos autos, n\u00e3o ofende o postulado constitucional que assegura a soberania dos veredictos desse Tribunal Popular.&#8221; (HC 68658, rel. Min. Celso de Mello, DJ 26.06.1992)<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref106\">[106]<\/a> Nesse sentido, por exemplo, o HC 142621 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15\/09\/2017, processo eletr\u00f4nico DJE-222, divulgado em 28\/09\/2017, publicado em 29\/09\/2017, e ADPF 779, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2023, divulgado em 05-10-2023, publicado em 06-10-2023.)<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref107\">[107]<\/a> Luciano Feldens, <em>A Constitui\u00e7\u00e3o Penal, a dupla face da proporcionalidade no controle de normas penais<\/em>, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005, p. 22.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref108\">[108]<\/a> Maria da Concei\u00e7\u00e3o Ferreira da Cunha, <em>Constitui\u00e7\u00e3o e Crime \u2013 uma perspectiva da criminaliza\u00e7\u00e3o e da descriminaliza\u00e7\u00e3o<\/em>, Porto: Editora da UCP, 1995, p. 273.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref109\">[109]<\/a> Nesse sentido, por exemplo, o ac\u00f3rd\u00e3o do Supremo Tribunal Federal HC 118770, relator:&nbsp; Min. Marco Aur\u00e9lio, relator para ac\u00f3rd\u00e3o Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07\/03\/2017, processo eletr\u00f4nico DJE-08, divulgado em 20\/04\/2017, publicado em 24\/04\/2017.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u201cSer bom \u00e9 f\u00e1cil. O dif\u00edcil \u00e9 ser justo.\u201dVictor Hugo 1. 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Mestre em Direito Penal e ci\u00eancias criminais pela Universidade de Lisboa (Portugal) - Especialista em Intelig\u00eancia de Estado e Intelig\u00eancia de Seguran\u00e7a P\u00fablica pela Faculdade de Direito Milton Campos - Participante do International Visitor Leadership Program (IVLP - U.S. Department of State) on Investigating and Prosecuting Human Rights Violations - Membro do Grupo de Trabalho sobre criptoativos (Am\u00e9rica Latina) criado pelo U.S. Department of Justice - Membro do Grupo de Trabalho para Regulamenta\u00e7\u00e3o de Opera\u00e7\u00f5es Envolvendo Criptomoedas do CNMP - Certificado TRM (CFC, CI e ACI) e Chainalysis (CCFC e CRC) - Professor convidado do Instituto de Educa\u00e7\u00e3o Roberto Bernardes Barroso do Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Rio de Janeiro (IERBB) e da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) - Promotor de Justi\u00e7a do Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Rio de Janeiro","sameAs":["https:\/\/www.editorajuspodivm.com.br\/authors\/page\/view\/id\/6190\/","https:\/\/www.instagram.com\/diogo.erthal\/","https:\/\/www.linkedin.com\/in\/diogo-erthal-151541280\/"],"url":"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/author\/diogo-erthal\/"}]}},"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/api\/wp\/v2\/posts\/21299","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/api\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/api\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/api\/wp\/v2\/users\/234"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/api\/wp\/v2\/comments?post=21299"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/api\/wp\/v2\/posts\/21299\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":21301,"href":"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/api\/wp\/v2\/posts\/21299\/revisions\/21301"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/api\/wp\/v2\/media\/21300"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/api\/wp\/v2\/media?parent=21299"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/api\/wp\/v2\/categories?post=21299"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/api\/wp\/v2\/tags?post=21299"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}