{"id":2335,"date":"2017-05-08T19:33:24","date_gmt":"2017-05-08T22:33:24","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.com.br\/?p=2335"},"modified":"2017-05-10T15:23:13","modified_gmt":"2017-05-10T18:23:13","slug":"da-inconstitucionalidade-crime-art-349-cp-telefone-celular-em-presidio","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/2017\/05\/08\/da-inconstitucionalidade-crime-art-349-cp-telefone-celular-em-presidio\/","title":{"rendered":"Da (in)constitucionalidade do crime do art. 349-A CP &#8211; telefone celular em pres\u00eddio"},"content":{"rendered":"<p>Em decis\u00e3o in\u00e9dita (ao menos, para mim), D. magistrada do Par\u00e1 rejeitou den\u00fancia oferecida pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico contra mulher surpreendida tentando ingressar num dos estabelecimentos prisionais do Estado com um aparelho de telefone celular escondido na cavidade vaginal, cujo destino era um preso. Para a magistrada sentenciante, dentre outros argumentos que veremos juntos, o tipo do <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>art. 349-A do C\u00f3digo Penal<span style='width: 180px; '  ><img fetchpriority=\"high\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-medium wp-image-1583\" src=\"https:\/\/s3.amazonaws.com\/wp4-content\/s3-meusitejuridico\/2017\/04\/38623dba-manual-de-direito-penal-parte-especial-2017-volume-unico-2dfe54f39f2d5a4b28346cd7153e3444-215x300.png\" alt=\"\" width=\"215\" height=\"300\" srcset=\"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/s.meusitejuridico\/2017\/04\/38623dba-manual-de-direito-penal-parte-especial-2017-volume-unico-2dfe54f39f2d5a4b28346cd7153e3444-215x300.png 215w, https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/s.meusitejuridico\/2017\/04\/38623dba-manual-de-direito-penal-parte-especial-2017-volume-unico-2dfe54f39f2d5a4b28346cd7153e3444-80x112.png 80w, https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/s.meusitejuridico\/2017\/04\/38623dba-manual-de-direito-penal-parte-especial-2017-volume-unico-2dfe54f39f2d5a4b28346cd7153e3444.png 650w\" sizes=\"(max-width: 215px) 100vw, 215px\" \/><\/span><\/a> \u00e9 inconstitucional porque veicula uma esp\u00e9cie de crime de \u201cperigo imagin\u00e1rio, <em>j\u00e1 que tal conduta, por si s\u00f3, n\u00e3o pode ser considerada potencialmente lesiva sem que nela interfira a cren\u00e7a fundamentalista do int\u00e9rprete de que h\u00e1 uma classe de pessoas, chamada \u2018bandidos\u2019, que n\u00e3o tem la\u00e7os familiares, de amizade e tampouco afetividade, portanto deles somente o que se espera \u00e9 que cometam delitos\u201d.<\/em><\/p>\n<p><em>Nas linhas que seguem vou tentar refutar a tese da inconstitucionalidade \u2013 e outras levantadas na r. decis\u00e3o &#8211; e refor\u00e7ar a import\u00e2ncia e necessidade da puni\u00e7\u00e3o de condutas desse tipo.<\/em><\/p>\n<p><em><strong>BREVES COMENT\u00c1RIOS SOBRE O <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>ART. 349-A CP<span style='width: 180px; '  >Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telef\u00f4nico de comunica\u00e7\u00e3o m\u00f3vel, de r\u00e1dio ou similar, sem autoriza\u00e7\u00e3o legal, em estabelecimento prisional. Pena: deten\u00e7\u00e3o, de 3 (tr\u00eas) meses a 1 (um) ano<\/span><\/a>.<\/strong><\/em><\/p>\n<p><em>O art. 349-A do CP pune, com deten\u00e7\u00e3o de tr\u00eas meses a um ano, i<\/em>ngressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telef\u00f4nico de comunica\u00e7\u00e3o m\u00f3vel, de r\u00e1dio ou similar, sem autoriza\u00e7\u00e3o legal, em estabelecimento prisional.<\/p>\n<p>A introdu\u00e7\u00e3o de aparelho de comunica\u00e7\u00e3o no pres\u00eddio, antes de mar\u00e7o de\u00a02007, n\u00e3o gerava, em regra, qualquer consequ\u00eancia para o preso que fosse surpreendido na sua posse, para o agente p\u00fablico que se omitisse no dever de vedar a sua entrada ou mesmo para o particular que o introduzisse no sistema penitenci\u00e1rio. Os dois primeiros comportamentos, com o advento da Lei\u00a011.466\/2007, foram tipificados como falta grave (<a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>art.\u00a050, VII, da LEP<span style='width: 180px; '  >Art. 50. Comete falta grave o condenado \u00e0 pena privativa de liberdade que: (...) VII \u2013 tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telef\u00f4nico, de r\u00e1dio ou similar, que permita a comunica\u00e7\u00e3o com outros presos ou com o ambiente externo. <\/span><\/a>) e crime (<a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>art.\u00a0319-A do CP<span style='width: 180px; '  >Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenci\u00e1ria e\/ou agente p\u00fablico, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telef\u00f4nico, de r\u00e1dio ou similar, que permita a comunica\u00e7\u00e3o com outros presos ou com o ambiente externo<\/span><\/a>), respectivamente. Havia o legislador se esquecido, no entanto, de tipificar a conduta do particular. Para suprir essa lacuna, a <a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_Ato2007-2010\/2009\/Lei\/L12012.htm\" target=\"_blank\">Lei\u00a012.012\/2009<\/a> introduziu no <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer' style=''  aria-haspopup='true'> C\u00f3digo Penal<span style='width: 180px; '  ><img decoding=\"async\" class=\"alignnone wp-image-2234 size-medium\" src=\"https:\/\/s3.amazonaws.com\/wp4-content\/s3-meusitejuridico\/2017\/05\/59aee3ff-cp-300x248.png\" width=\"300\" height=\"248\" srcset=\"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/s.meusitejuridico\/2017\/05\/59aee3ff-cp-300x248.png 300w, https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/s.meusitejuridico\/2017\/05\/59aee3ff-cp-768x635.png 768w, https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/s.meusitejuridico\/2017\/05\/59aee3ff-cp-80x66.png 80w, https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/s.meusitejuridico\/2017\/05\/59aee3ff-cp.png 977w\" sizes=\"(max-width: 300px) 100vw, 300px\" \/><\/span><\/a> o art. 349-A, ali\u00e1s com puni\u00e7\u00e3o extremamente branda se considerarmos a gravidade das consequ\u00eancias provocadas pelo uso de aparelhos de telefone no interior de pres\u00eddios.<\/p>\n<p>Feita essa retrospectiva normativa, volto para a decis\u00e3o aqui discutida.<\/p>\n<p><strong>ART. 349-A CP E O DELITO DE PERIGO IMAGIN\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p>O primeiro argumento aventado para rejeitar a den\u00fancia \u00e9 aquele j\u00e1 destacado linhas inaugurais deste estudo: sem que o efetivo uso de equipamentos de comunica\u00e7\u00e3o pelo preso seja crime, a tipifica\u00e7\u00e3o isolada da conduta de ingressar no estabelecimento com o equipamento n\u00e3o pode prosperar, pois revela n\u00e3o a pretens\u00e3o de tutelar um bem jur\u00eddico, mas a ado\u00e7\u00e3o de uma nova modalidade de delito, o crime de perigo imagin\u00e1rio.<\/p>\n<p>Ouso discordar: a eleva\u00e7\u00e3o de determinada conduta \u00e0 categoria de crime \u2013 seja de dano, de perigo concreto ou de perigo abstrato \u2013 sempre tem como pressuposto a prote\u00e7\u00e3o de um bem jur\u00eddico. \u00c9 para mim imposs\u00edvel a tipifica\u00e7\u00e3o criminal de uma conduta sem que haja um correspondente objeto jur\u00eddico a ser tutelado, seja qual for a denomina\u00e7\u00e3o estabelecida de acordo com o resultado normativo (dano ou perigo). Isso quer dizer: mesmo que existisse o tal crime de perigo imagin\u00e1rio, haveria, sem a menor sombra de d\u00favida, um bem jur\u00eddico a ser tutelado: aquele imaginariamente posto em perigo pela conduta criminosa!<\/p>\n<p>O crime de que trata o art. 349-A do C\u00f3digo Penal n\u00e3o \u00e9 de \u201cperigo imagin\u00e1rio\u201d, mas de perigo abstrato, consumando-se com a pr\u00e1tica de qualquer um dos n\u00facleos ainda que o preso n\u00e3o tenha acesso efetivo ao aparelho. \u00c9 de perigo abstrato porque se presume \u2013 corretamente, diga-se de passagem \u2013 de forma absoluta o risco advindo da conduta de ingressar em um pres\u00eddio com um aparelho que permite a comunica\u00e7\u00e3o externa irrestrita justamente por parte de quem est\u00e1 privado de liberdade e que, portanto, deve ter suas atividades submetidas a r\u00edgido controle das autoridades prisionais.<\/p>\n<p>Os termos em que o debate deve ser proposto \u2013 como de fato vem sendo pela doutrina penal \u2013 \u00e9 se o crime de perigo abstrato \u00e9 ou n\u00e3o constitucional. O debate deriva justamente do fato de que, sendo o perigo presumido pela lei, dispensa-se a efetiva demonstra\u00e7\u00e3o do risco, o que ofenderia o princ\u00edpio da lesividade, segundo o qual se exige que do fato praticado ocorra les\u00e3o ou perigo de les\u00e3o ao bem jur\u00eddico tutelado. A tese, todavia, n\u00e3o seduziu os tribunais superiores \u2013 para quem a cria\u00e7\u00e3o de crimes de perigo abstrato n\u00e3o representa, por si s\u00f3, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal \u2013 nem a maior parte da doutrina, que considera razo\u00e1vel a puni\u00e7\u00e3o de determinadas condutas que, embora sem causar danos ou sem submeter o bem jur\u00eddico a perigo efetivo, podem trazer consequ\u00eancias graves cuja apura\u00e7\u00e3o espec\u00edfica tornaria invi\u00e1vel qualquer puni\u00e7\u00e3o. \u00c9 o caso, por exemplo, do tr\u00e1fico de drogas: se fosse necess\u00e1rio comprovar o perigo concreto ou o dano advindo da conduta de vender drogas, in\u00fameras puni\u00e7\u00f5es seriam obstadas.<\/p>\n<p>Esse fundamento do perigo abstrato \u00e9 adequad\u00edssimo ao crime do art. 349-A do CP. As consequ\u00eancias advindas da conduta de introduzir no estabelecimento prisional um aparelho de comunica\u00e7\u00e3o externa podem ser \u2013 e normalmente s\u00e3o \u2013 grav\u00edssimas. Sabe-se perfeitamente o n\u00famero imenso de crimes cometidos por esse meio, e a conduta que proporciona a pr\u00e1tica desses crimes deve ser pronta e severamente punida. Se dependesse da comprova\u00e7\u00e3o do dano causado \u2013 ou mesmo de eventual perigo concreto provocado \u2013, a puni\u00e7\u00e3o da introdu\u00e7\u00e3o do aparelho se tornaria uma possibilidade remota.<\/p>\n<p>N\u00e3o parece correto pressupor \u2013 como o fez a nobre magistrada &#8211; que a puni\u00e7\u00e3o da conduta de introduzir celular em pres\u00eddio dependeria de que fosse tamb\u00e9m crime o efetivo uso de tais equipamentos pelo preso (e n\u00e3o \u00e9, como j\u00e1 alertei). Fosse assim, qualquer conduta da qual decorresse outra que por sua vez pudesse provocar algum dano \u2013 ou mesmo perigo \u2013 s\u00f3 poderia ser punida se esta segunda conduta tamb\u00e9m fosse crime. Aplicada essa tese, o induzimento ao suic\u00eddio s\u00f3 poderia ser crime se o suic\u00eddio tamb\u00e9m o fosse!<\/p>\n<p>E, n\u00e3o obstante a conduta do preso seja at\u00edpica na esfera penal, \u00e9 considerada falta grave (art. 50, VII, da Lei n\u00ba 7.210\/84), que pode obstar os benef\u00edcios da execu\u00e7\u00e3o. N\u00e3o se trata, portanto, de conduta indiferente aos olhos do legislador.<\/p>\n<p><strong>PRESUN\u00c7\u00c3O DE QUE O APARELHO SERVIR\u00c1 PARA A PR\u00c1TICA DE CRIMES<\/strong><\/p>\n<p>A decis\u00e3o prossegue destacando que s\u00e3o diversos \u201cos objetivos de quem faz chegar \u00e0 posse daqueles que se encontram nos estabelecimentos prisionais um aparelho telef\u00f4nico de comunica\u00e7\u00e3o m\u00f3vel\u201d. Segundo a ju\u00edza, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel concluir \u201cque todo preso somente usa telefone celular para cometer crimes\u201d.<\/p>\n<p>A experi\u00eancia mostra, com certa tranquilidade estat\u00edstica, que raramente um preso recebe um aparelho de telefone celular, trazido escondido numa cavidade corporal por outra pessoa, simplesmente para utiliz\u00e1-lo na comunica\u00e7\u00e3o com seus entes queridos, para assim aplacar a melancolia que lhe causam tantas limita\u00e7\u00f5es advindas das implac\u00e1veis regras de disciplina impostas pelo encarceramento infligido em decorr\u00eancia de um crime praticado. A esmagadora maioria dos casos retratam a utiliza\u00e7\u00e3o do aparelho para o cometimento de crimes e para comandar organiza\u00e7\u00f5es criminosas. Sabe-se perfeitamente que o acesso aos telefones \u00e9 controlado por membros do crime organizado que tamb\u00e9m controlam as instala\u00e7\u00f5es penitenci\u00e1rias. S\u00e3o esses membros que determinam o que pode ser feito com os aparelhos e que os utilizam \u2013 direta ou indiretamente \u2013 para cometer crimes \u2013 como as t\u00e3o conhecidas extors\u00f5es por meio das quais criminosos induzem as v\u00edtimas a acreditar que um membro da fam\u00edlia foi sequestrado e que o resgate deve ser depositado em determinada conta banc\u00e1ria, ou, com menos cupidez, induzem-nas a depositar cr\u00e9ditos para os <em>pr\u00f3prios telefones por meio dos quais cometem a extors\u00e3o<\/em> \u2013 ou para comandar os demais membros da organiza\u00e7\u00e3o em empreitadas criminosas extremamente graves fora dos estabelecimentos prisionais. \u00c9 dessa forma que chefes de organiza\u00e7\u00f5es criminosas comandam, mesmo presos, o com\u00e9rcio de drogas e determinam sequestros e homic\u00eddios. Parece-me ingenuidade considerar que a remota possibilidade de um preso receber o telefone para conversar com sua m\u00e3e antes do sono noturno seja motivo para afastar a incid\u00eancia da norma penal quando o que ocorre, em 99 de cada 100 casos, \u00e9 a pr\u00e1tica de infra\u00e7\u00f5es penais da mais alta gravidade.<\/p>\n<p><strong>ART. 349-A CP E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA<\/strong><\/p>\n<p>Para a ju\u00edza, partindo das premissas constitucionais de que ningu\u00e9m ser\u00e1 considerado culpado at\u00e9 o tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a penal condenat\u00f3ria e de que todos s\u00e3o iguais perante a lei, sem distin\u00e7\u00e3o de qualquer natureza, bem como tendo em considera\u00e7\u00e3o que aparelhos de comunica\u00e7\u00e3o m\u00f3vel, de r\u00e1dio ou similares n\u00e3o s\u00e3o de uso vedado, \u201cpara que se possa\u00a0 reconhecer que h\u00e1 perigo concreto de les\u00e3o ao bem jur\u00eddico protegido \u00e9 necess\u00e1rio admitir a figura da responsabilidade objetiva no direito penal, pois somente assim \u00e9 poss\u00edvel chegar ao resultado \u2018crime\u2019 quando se agregam os fatores \u2018preso\u2019 e \u2018<em>aparelhos telef\u00f4nicos de comunica\u00e7\u00e3o m\u00f3vel<\/em>\u2019\u201d.<\/p>\n<p>Em primeiro lugar, n\u00e3o h\u00e1 nada no tipo penal do art. 349-A que agregue presos e aparelhos telef\u00f4nicos. As condutas punidas s\u00e3o as de ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telef\u00f4nico de comunica\u00e7\u00e3o m\u00f3vel, de r\u00e1dio ou similar, sem autoriza\u00e7\u00e3o legal, em estabelecimento prisional. O crime n\u00e3o tem nenhuma rela\u00e7\u00e3o direta com o preso, pois o que se pune \u00e9 a conduta de algu\u00e9m de fora do estabelecimento.<\/p>\n<p>Por essa raz\u00e3o, n\u00e3o parece correta a conclus\u00e3o de que a puni\u00e7\u00e3o estudada caracteriza responsabilidade objetiva. Ora, essa forma de responsabilidade \u2013 vedada no \u00e2mbito penal \u2013 dispensa dolo e culpa, contentando-se simplesmente com a conduta \u2013 comissiva ou omissiva. Como \u00e9 poss\u00edvel falar em responsabilidade sem dolo em decorr\u00eancia da conduta de algu\u00e9m que insere na pr\u00f3pria cavidade vaginal um aparelho de telefone para introduzi-lo em um pres\u00eddio? N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel, evidentemente. Essa conduta n\u00e3o pode ser de nenhuma forma associada com a destina\u00e7\u00e3o que o preso conferir\u00e1 ao aparelho.<\/p>\n<p><strong>APARELHO DE COMUNICA\u00c7\u00c3O: OBJETO MATERIAL L\u00cdCITO<\/strong><\/p>\n<p>O fato de os aparelhos de comunica\u00e7\u00e3o m\u00f3vel serem de uso permitido n\u00e3o traz nenhum alento. Facas tamb\u00e9m o s\u00e3o. Chaves de fenda, martelos e serrotes, tamb\u00e9m. Deveriam ser permitidos <em>no interior de um pres\u00eddio<\/em> s\u00f3 por esse motivo? \u00c9 claro que n\u00e3o, porque podem ser utilizados para, vejam s\u00f3!, o cometimento de crimes. A argumenta\u00e7\u00e3o utilizada na senten\u00e7a, contudo, pode fazer com que as autoridades prisionais sejam obrigadas a aceitar a posse de uma faca por parte de um preso que alegue a necessidade do artefato para sua leg\u00edtima defesa em t\u00e3o hostil ambiente. Ou podem ser compelidas a liberar a entrada de serrotes e martelos para o preso que pretenda desenvolver seus dotes na arte da marcenaria. Por que n\u00e3o?<\/p>\n<p>Aparelhos de comunica\u00e7\u00e3o m\u00f3vel, de r\u00e1dio ou similares podem n\u00e3o ser <em>em geral<\/em> de uso vedado, mas <em>sua entrada e utiliza\u00e7\u00e3o no interior de estabelecimentos prisionais \u00e9 proibida<\/em>. Tanto que responde por falta grave o preso surpreendido com o aparelho e \u2013 segundo a orienta\u00e7\u00e3o do STJ \u2013 com acess\u00f3rios imprescind\u00edveis para o funcionamento, como carregadores e baterias. Assim como s\u00e3o criminosos o diretor do estabelecimento e os agentes p\u00fablicos que deixam de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telef\u00f4nico. N\u00e3o h\u00e1 absolutamente nenhuma raz\u00e3o plaus\u00edvel para deixar de punir quem pretenda introduzir <em>clandestinamente <\/em>o aparelho no estabelecimento prisional.<\/p>\n<p><strong>ART. 349-A CP E O DIREITO PENAL DO INIMIGO<\/strong><\/p>\n<p>N\u00e3o se trata, ao contr\u00e1rio do que se exp\u00f5e na decis\u00e3o, de \u201cratificar o reconhecimento impl\u00edcito de que determinadas categorias de indiv\u00edduos s\u00e3o inimigos naturais da \u2018sociedade\u2019, e que esta \u00e9 um conjunto formado exclusivamente pelas \u2018pessoas de bem\u2019\u201d. A argumenta\u00e7\u00e3o \u00e9, com o devido respeito, equivocada. N\u00e3o se trata, em absoluto, de impor a determinadas categorias de indiv\u00edduos a pecha de inimigos da sociedade, muito menos de cometer a ingenuidade de considerar que o conjunto social al\u00e9m da tal categoria seja formado exclusivamente por pessoas de bem, mas de reconhecer a ululante situa\u00e7\u00e3o em que presos \u2013 que, <em>por defini\u00e7\u00e3o<\/em>, est\u00e3o privados de direitos cujo exerc\u00edcio obstaria a efetividade da medida privativa de liberdade \u2013 t\u00eam acesso a aparelhos de comunica\u00e7\u00e3o para cometer crimes contra quem est\u00e1 fora do pres\u00eddio.<\/p>\n<p>\u00c9 absolutamente imprescind\u00edvel que a comunica\u00e7\u00e3o de presos com o exterior seja rigorosamente controlada. Imagine-se a situa\u00e7\u00e3o em que algu\u00e9m seja preso preventivamente por ter cometido coa\u00e7\u00e3o contra uma testemunha no curso de um processo. Qual seria a efetividade da medida se esse preso tivesse acesso a um aparelho de telefone celular para reiterar a coa\u00e7\u00e3o? Nenhuma! E, ainda que se parta da ing\u00eanua premissa de que <em>um <\/em>preso tenha recebido o aparelho telef\u00f4nico para comunica\u00e7\u00f5es l\u00edcitas, como controlar, dentro de um pres\u00eddio, quais outros detentos ter\u00e3o acesso \u00e0quele aparelho e para quais finalidades? Seria algo manifestamente inexequ\u00edvel, principalmente porque, como j\u00e1 observamos, os presos em geral s\u00e3o submetidos a outros poucos que determinam o que deve ser feito. Eis o perigo que se busca evitar.<\/p>\n<p>Fundamentar, como se fez, a rejei\u00e7\u00e3o da den\u00fancia no fato de que a figura penal do art. 349-A \u00e9 uma \u201cconstru\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-normativa\u201d que exerce \u201ca fun\u00e7\u00e3o de criminalizar e confinar\u201d parte dos membros da sociedade \u201cem guetos\u201d n\u00e3o convence, a par de n\u00e3o ter nenhuma rela\u00e7\u00e3o com a figura t\u00edpica em an\u00e1lise. \u00c9 a ran\u00e7osa ideologia da luta de classes empregada para demonstrar a opress\u00e3o que o Direito Penal supostamente exerce sobre desprivilegiados. Nada mais enganoso, no entanto. Argumentos desse tipo servem \u00fanica e exclusivamente para desviar a aten\u00e7\u00e3o do que de fato \u00e9 importante: a pr\u00e1tica de uma conduta criminosa e suas consequ\u00eancias para o restante da sociedade que, se n\u00e3o \u00e9 composto exclusivamente por pessoas de bem, \u00e9 certamente integrado por uma esmagadora maioria que controla seus impulsos para atuar dentro dos limites impostos pela lei.<\/p>\n<p>Essa argumenta\u00e7\u00e3o de que se elege um grupo que passa a ser tratado como inimigo da sociedade e de que a tipifica\u00e7\u00e3o de determinadas condutas tem por escopo criminalizar e confinar os membros desse grupo em guetos chega a ser absurda diante da figura criminosa do art. 349-A, que pune, vejam bem!, a conduta de <em>fazer ingressar aparelhos de comunica\u00e7\u00e3o em pres\u00eddios<\/em>! Enfatizo: quem est\u00e1 fora do estabelecimento prisional atua deliberadamente contra a lei \u2013 n\u00e3o s\u00f3 penal \u2013 para fazer com que criminosos tenham acesso a aparelhos que os fa\u00e7am se comunicar com o exterior. Diante disso, indaga-se onde estaria o prop\u00f3sito de eleger inimigos e criar guetos? N\u00e3o se trata disso, absolutamente. Ao tipificar a conduta \u2013 e de forma muito branda \u2013, o legislador simplesmente respondeu \u00e0 necessidade de lidar criminalmente com algo que vinha sendo disseminado em pres\u00eddios de todo o pa\u00eds. E que infelizmente ainda \u00e9, especialmente se considerarmos as providenciais contribui\u00e7\u00f5es de decis\u00f5es desse tipo.<\/p>\n<p><strong>OFENSA AO PRINC\u00cdPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA<\/strong><\/p>\n<p>Chega-se inclusive a fundamentar a decis\u00e3o na dignidade da pessoa humana, impedindo-se \u201cque seja alijado [sic] do processo de interpreta\u00e7\u00e3o da norma a an\u00e1lise dos objetivos implementados por ela\u201d.<\/p>\n<p>Em primeiro lugar, n\u00e3o h\u00e1 absolutamente nada, na puni\u00e7\u00e3o de quem faz ingressar um objeto proibido em um estabelecimento prisional, que ofenda a dignidade da pessoa humana, segundo o qual \u00e9 vedada a reprimenda indigna, cruel, desumana ou degradante.<\/p>\n<p>O argumento me parece vazio, introduzido com o prop\u00f3sito de sensibilizar incautos e de justificar o injustific\u00e1vel, pois n\u00e3o h\u00e1 nada de indigno, cruel, desumano ou degradante na puni\u00e7\u00e3o de algu\u00e9m que atua, em \u00faltima an\u00e1lise, para colaborar com pr\u00e1ticas criminosas que se dar\u00e3o a partir do momento em que os presos tenham comunica\u00e7\u00e3o com o exterior \u2013 da\u00ed, ali\u00e1s, considerarmos muito branda a pena imposta.<\/p>\n<p>H\u00e1 mais, no entanto.<\/p>\n<p><strong>ART. 349-A CP E SUA INTERPRETA\u00c7\u00c3O HIST\u00d3RICA<\/strong><\/p>\n<p>As justificativas do projeto de lei que culminaria no art. 349-A do C\u00f3digo Penal foram apontadas, surpreendentemente, como impeditivos \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da lei.<\/p>\n<p>Ora, a interpreta\u00e7\u00e3o da lei baseada no prop\u00f3sito do legislador j\u00e1 \u00e9 um tanto controversa, pois n\u00e3o raro traz ao texto legal elementos que nem remotamente o integram. Investigar os prop\u00f3sitos do legislador pode ademais conduzir a resultados incertos, carregados de subjetivismo. O juiz da Suprema Corte americana <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>Antonin Scalia<span style='width: 180px; '  >Scalia\u2019s Court, A Legacy of Landmark Opinions and Dissents, Regnery Publishing, 2016, p. 23<\/span><\/a>, cujo brilhantismo era reconhecido at\u00e9 mesmo por quem se opunha \u00e0s suas decis\u00f5es, dizia que \u201csomos governados pela lei, n\u00e3o pela inten\u00e7\u00e3o dos legisladores\u201d. A respeito dessa forma de interpreta\u00e7\u00e3o, Scalia era assertivo: \u00e9 pouco confi\u00e1vel. Inicialmente porque n\u00e3o \u00e9 determin\u00e1vel, j\u00e1 que muitos legisladores reunidos podem propor ou aprovar um projeto de lei pelos mais diversos e impens\u00e1veis motivos. Em segundo lugar porque, caso seja poss\u00edvel determinar o motivo, o que governa a popula\u00e7\u00e3o, como j\u00e1 citamos, \u00e9 a lei, n\u00e3o as motiva\u00e7\u00f5es utilizadas pelo Congresso, que de resto n\u00e3o as ratifica, sen\u00e3o unicamente o texto legal, \u00fanico vinculante.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante essa forma de interpreta\u00e7\u00e3o seja controversa, n\u00e3o s\u00e3o poucos os que a utilizam. Esses, no entanto, fazem-no para averiguar a melhor forma de <em>aplicar a lei<\/em>. Utilizar a exposi\u00e7\u00e3o das raz\u00f5es pelas quais a lei deveria existir para <em>negar sua aplica\u00e7\u00e3o<\/em> \u00e9 realmente algo in\u00e9dito e que causa perplexidade.<\/p>\n<p>E se considerarmos as justificativas do projeto de lei s\u00f3 podemos concluir que a figura criminal \u00e9 absolutamente necess\u00e1ria. Qualquer pessoa em contato com o sistema prisional \u00e9 capaz de testemunhar a quantidade de infra\u00e7\u00f5es penais cometidas por meio de aparelhos celulares ilegalmente introduzidos nos estabelecimentos.<\/p>\n<p>Contra a aplica\u00e7\u00e3o do art. 349-A do CP, afirma a guerreada decis\u00e3o da culta magistrada, que a discuss\u00e3o na C\u00e2mara dos Deputados foi marcada por ter somente parlamentares discursando a favor do projeto. Ora, o fundamento, portanto, est\u00e1 na inaplicabilidade do artigo por insufici\u00eancia de discursos. O Poder Judici\u00e1rio n\u00e3o \u00e9 corregedor do Legislativo, e, ainda que lhe caiba, por meio das a\u00e7\u00f5es adequadas, averiguar o cumprimento do devido processo legislativo, o n\u00famero de discursos <em>n\u00e3o est\u00e1 entre os requisitos constitucionais <\/em>para a aprova\u00e7\u00e3o de um projeto de lei.<\/p>\n<p>Prosseguindo na forma de interpreta\u00e7\u00e3o, destacou-se que um par\u00e1grafo que constava do projeto foi retirado porque, segundo um parlamentar, conferiria uma \u201c<em>enorme sa\u00edda de defesa\u201d a quem tivesse o aparelho no pres\u00eddio. O referido par\u00e1grafo estabeleceria: \u201cficando comprovado que o uso do aparelho descrito n\u00e3o se destinava \u00e0 pr\u00e1tica de crime, o juiz poder\u00e1 deixar de aplicar a pena\u201d. <\/em><\/p>\n<p><em>Segundo se extrai da decis\u00e3o, isso deixa em d\u00favida a necessidade de puni\u00e7\u00e3o. \u00c9 \u00f3bvio, no entanto, que ocorre justamente o contr\u00e1rio, pois, como bem apontou o parlamentar, aquele par\u00e1grafo praticamente inviabilizaria a puni\u00e7\u00e3o. Invocar a justificativa da lei para n\u00e3o a aplicar pode ser classificado \u2013 com muito boa vontade \u2013 de um erro crasso; invocar algo que foi retirado do projeto porque inviabilizaria a aplica\u00e7\u00e3o da futura lei para justificar exatamente sua inaplicabilidade \u00e9 simplesmente in\u00edquo.<\/em><\/p>\n<p><em>A decis\u00e3o n\u00e3o se esgotou nesses pontos.<\/em><\/p>\n<p><em><strong>CRIME E O ESTADO LAICO<\/strong><\/em><\/p>\n<p><em>Para a culta magistrada, \u201c<\/em>A cren\u00e7a de que o crime decorre da impunidade afasta da discuss\u00e3o qualquer possibilidade de que se investigue as causas subjacentes ou de que se possa perquirir se de fato o bem jur\u00eddico tutelado merece a prote\u00e7\u00e3o no contexto de um Estado Democr\u00e1tico laico\u201d. N\u00e3o se compreende o que laicidade tem a ver com a situa\u00e7\u00e3o de fato correspondente ao ingresso criminoso de aparelhos de comunica\u00e7\u00e3o em pres\u00eddio. No mais, tamb\u00e9m n\u00e3o nos \u00e9 alcan\u00e7\u00e1vel o que relaciona a puni\u00e7\u00e3o da introdu\u00e7\u00e3o ilegal de um objeto em um pres\u00eddio com a impunidade e com as demais causas do crime. Quanto ao bem jur\u00eddico tutelado, trata-se da administra\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a \u2013 com especial aten\u00e7\u00e3o \u00e0 seguran\u00e7a p\u00fablica. Se outros magistrados passarem a entender que essa objetividade jur\u00eddica n\u00e3o justifica puni\u00e7\u00e3o, temo pelo futuro dos crimes tipificados nos artigos <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>338<span style='width: 180px; '  >Reingresso de estrangeiro expulso Art. 338 - Reingressar no territ\u00f3rio nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena - reclus\u00e3o, de um a quatro anos, sem preju\u00edzo de nova expuls\u00e3o ap\u00f3s o cumprimento da pena.<\/span><\/a> a <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>359 do C\u00f3digo Penal.<span style='width: 180px; '  >Desobedi\u00eancia a decis\u00e3o judicial sobre perda ou suspens\u00e3o de direito Art. 359 - Exercer fun\u00e7\u00e3o, atividade, direito, autoridade ou m\u00fanus, de que foi suspenso ou privado por decis\u00e3o judicial: Pena - deten\u00e7\u00e3o, de tr\u00eas meses a dois anos, ou multa.<\/span><\/a><\/p>\n<p><strong>CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE<\/strong><\/p>\n<p>Por fim, a decis\u00e3o se lastreia em alguns artigos da Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos (especificamente, artigos 1\u00ba, 2\u00ba, 5\u00ba, 7\u00ba, 8\u00ba e 19\u00ba). \u00c9 ineg\u00e1vel que esse importante documento deve ser utilizado para balizar o tratamento conferido aos autores de crimes que estejam sendo submetidos a restri\u00e7\u00e3o de liberdade. \u00c9 aplic\u00e1vel, no entanto \u2013 e obviamente \u2013 naquilo em que <em>seja compat\u00edvel com a natureza da medida<\/em> a que est\u00e1 sendo submetido o criminoso. Invocar os dispositivos mencionados <em>para fundamentar o \u00f3bice \u00e0 puni\u00e7\u00e3o pelo crime do art. 349-A \u00e9 t\u00e3o conveniente quanto seria utiliz\u00e1-los para o mesmo prop\u00f3sito em toda e qualquer infra\u00e7\u00e3o penal.<\/em><\/p>\n<p><em><strong>CONCLUS\u00c3O <\/strong><\/em><\/p>\n<p><em>Diante disso, com a mesma sinceridade em que respeito a culta magistrada, reitero minha convic\u00e7\u00e3o sobre a plena constitucionalidade do art. 349-A do CP. Concluo n\u00e3o s\u00f3 ser poss\u00edvel, mas imprescind\u00edvel a puni\u00e7\u00e3o da conduta de quem de alguma forma colabora para a entrada de aparelhos de comunica\u00e7\u00e3o em estabelecimentos prisionais. A conduta, muitas vezes subestimada, \u00e9 grav\u00edssima na medida em que colabora diretamente para o cometimento das mais diversas infra\u00e7\u00f5es penais, que, n\u00e3o fosse pela facilidade de comunica\u00e7\u00e3o entre os criminosos, poderiam ser evitadas.<\/em><\/p>\n<p><strong>Para se aprofundar no tema:<\/strong><\/p>\n<p>Livro:\u00a0<a href=\"https:\/\/goo.gl\/xwxIRY\">Manual de Direito Penal (parte especial)<\/a><\/p>\n<p><strong>Veja tamb\u00e9m:<\/strong><\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.cers.com.br\/cursos\/area-juridica-10\/juiz-de-direito-substituto-do-tribunal-de-justica-de-sao-paulo\/tribunal-de-justica-de-sao-paulo---aulao-de-revisao-presencial-para-o-concurso-de-juiz-de-direito-substituto-2017\">TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DE S\u00c3O PAULO \u2013 AUL\u00c3O DE REVIS\u00c3O PRESENCIAL PARA O CONCURSO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2017<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em decis\u00e3o in\u00e9dita (ao menos, para mim), D. magistrada do Par\u00e1 rejeitou den\u00fancia oferecida pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico contra mulher surpreendida tentando ingressar num dos estabelecimentos prisionais do Estado com um aparelho de telefone celular escondido na cavidade vaginal, cujo destino era um preso. 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