{"id":24415,"date":"2026-08-18T07:42:30","date_gmt":"2026-08-18T10:42:30","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=24415"},"modified":"2026-08-18T07:42:31","modified_gmt":"2026-08-18T10:42:31","slug":"lei-13-060-14-e-decreto-12-341-24-prioridade-para-o-uso-de-armas-nao-letais-pela-policia-muito-barulho-por-nada","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/2026\/08\/18\/lei-13-060-14-e-decreto-12-341-24-prioridade-para-o-uso-de-armas-nao-letais-pela-policia-muito-barulho-por-nada\/","title":{"rendered":"Lei 13.060\/14 e Decreto 12.341\/24: prioridade para o uso de armas n\u00e3o letais pela pol\u00edcia \u2013 Muito barulho por nada"},"content":{"rendered":"\n<p>1-CONSIDERA\u00c7\u00d5ES INICIAIS<\/p>\n\n\n\n<p>Quando a Lei 13.060\/14 ainda estava em projeto, lendo as not\u00edcias a respeito, sem ter contato direto com o texto, o sensacionalismo do momento midi\u00e1tico passava uma mensagem de que a partir desse marco legal a Pol\u00edcia brasileira passaria a ficar manietada ou presa a uma camisa de for\u00e7a que a impediria de reagir \u00e0 altura em casos de agress\u00f5es graves em confrontos com criminosos. Boa parte da divulga\u00e7\u00e3o desenhava um quadro em que o Policial surgiria com um estilingue e o infrator da lei com uma metralhadora. Isso realmente preocupou este autor, considerando sua experi\u00eancia e conhecimento pr\u00e1tico de que n\u00e3o vivemos numa Su\u00ed\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n<p>O advento da Lei 13.060\/14, por\u00e9m, demonstrou que, na verdade, havia dois grupos de rea\u00e7\u00e3o que se pode tranquilamente qualificar de \u201chist\u00e9rica\u201d <a href=\"#_ftn1\" id=\"_ftnref1\">[1]<\/a> a respeito do caso. A saber:<\/p>\n\n\n\n<p>a)O \u201cGrupo hist\u00e9rico \u2013 catastrofista\u201d, daqueles que apregoavam que a legisla\u00e7\u00e3o iria criar uma pol\u00edcia \u201cde pel\u00facia\u201d, indefesa e impotente perante a criminalidade violenta, abolindo-se as possibilidades de uso de for\u00e7a, inclusive letal, em casos legalmente amparados.<\/p>\n\n\n\n<p>b)O \u201cGrupo hist\u00e9rico \u2013 ut\u00f3pico esquerdopata\u201d, que, por seu turno, apresentava a legisla\u00e7\u00e3o como um rem\u00e9dio para a conten\u00e7\u00e3o dos casos de mortes em confronto policial, rotulando de forma absolutamente irrespons\u00e1vel e leviana qualquer morte em confronto policial como homic\u00eddio criminoso.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 interessante notar que ambas as histerias s\u00e3o identicamente apartadas da realidade, apenas apresentando vetores opostos de extremismo e fantasia.<\/p>\n\n\n\n<p>A lei que veio a lume, na realidade, nada trouxe de inovador em termos da a\u00e7\u00e3o legal da Pol\u00edcia diante de casos de confronto, resist\u00eancia, fuga e outros conflitos.&nbsp; A Lei 13.060\/14 positiva de forma espec\u00edfica o que j\u00e1 era h\u00e1 muito tempo orienta\u00e7\u00e3o te\u00f3rica das pol\u00edcias a respeito do tema em seus cursos de forma\u00e7\u00e3o e aperfei\u00e7oamento, bem como diretrizes di\u00e1rias. Assim tamb\u00e9m se poderia concluir muito facilmente do ordenamento jur\u00eddico penal e processual penal, sem falar da Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, nenhuma das duas atitudes hist\u00e9ricas acima delineadas est\u00e1 com raz\u00e3o e precisa ser recha\u00e7ada \u201cin totum\u201d. A legisla\u00e7\u00e3o n\u00e3o restringe a atividade policial para al\u00e9m do que o arcabou\u00e7o jur\u00eddico brasileiro j\u00e1 o fazia legitimamente. Tamb\u00e9m n\u00e3o correspondem \u00e0 realidade as alega\u00e7\u00f5es sensacionalistas a respeito de \u00edndices de mortalidade em confrontos policiais, apresentando todo caso como uma execu\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria. O n\u00famero de mortos em confronto com a Pol\u00edcia \u00e9 apresentado em comparativo com outros pa\u00edses, o que j\u00e1 n\u00e3o \u00e9 adequado porque as realidades s\u00e3o totalmente diversas por mais que se queira fazer aproxima\u00e7\u00f5es. A apresenta\u00e7\u00e3o dessas mortes lament\u00e1veis como homic\u00eddios dolosos perpetrados por policiais e acobertados institucional e socialmente \u00e9 claramente uma generaliza\u00e7\u00e3o leviana e irrespons\u00e1vel de uma quest\u00e3o complexa que \u00e9 abordada de maneira simplista e sensacionalista. As estat\u00edsticas s\u00e3o analisadas (se \u00e9 que se pode chamar isso de an\u00e1lise) de forma estanque e por n\u00fameros absolutos. Aponta-se o n\u00famero de mortos em confronto com a Pol\u00edcia, sem a devida considera\u00e7\u00e3o de que vivemos num pa\u00eds violento no qual a Pol\u00edcia enfrenta essa viol\u00eancia, algumas vezes em desvantagem num\u00e9rica e de armamento. N\u00e3o se leva em considera\u00e7\u00e3o que ocorrem no Brasil anualmente, j\u00e1 h\u00e1 bastante tempo, mais de 50 mil homic\u00eddios por ano. Isso revela que h\u00e1 uma criminalidade violenta e homicida, de modo que certamente haver\u00e1 confrontos extremos, os quais, infelizmente, ir\u00e3o redundar em motes. E mais, essas mortes n\u00e3o ser\u00e3o, como realmente n\u00e3o s\u00e3o, somente de civis, mas tamb\u00e9m de Policiais. Outro fator que normalmente n\u00e3o \u00e9 levado em conta \u00e9 que o Brasil \u00e9 o pa\u00eds do mundo onde mais policiais s\u00e3o mortos. Todo esse quadro n\u00e3o pode levar nem a um extremo de pretender colocar a Pol\u00edcia acima da lei, nem a outro de ter em mente o manietar da Pol\u00edcia, tornando-a alvo f\u00e1cil para a criminalidade violenta. A Pol\u00edcia n\u00e3o pode estar acima da lei, mas ao seu lado. Tamb\u00e9m n\u00e3o pode estar abaixo da lei. Os Policiais n\u00e3o podem ser tratados como uma esp\u00e9cie subumana, isso em preju\u00edzo n\u00e3o somente desses indiv\u00edduos, mas de toda a sociedade.<\/p>\n\n\n\n<p>Feitas essas considera\u00e7\u00f5es iniciais, pode-se partir para uma breve an\u00e1lise do teor da Lei 13.060\/14.<\/p>\n\n\n\n<p>2-COMENT\u00c1RIOS \u00c0 LEI 13.060\/14<\/p>\n\n\n\n<p>Em seu artigo 1\u00ba. a legisla\u00e7\u00e3o diz a que veio, ou seja, para disciplinar \u201co uso de instrumentos de menor potencial ofensivo\u201d pela Pol\u00edcia em todo o territ\u00f3rio nacional. Isso significa que eventuais legisla\u00e7\u00f5es estaduais ou regulamentos s\u00e3o a partir de agora submetidos a essa lei federal. Permanecer\u00e3o v\u00e1lidos desde que em conson\u00e2ncia com as novas regras legais.<\/p>\n\n\n\n<p>Importante medida tomada pelo legislador foi ter o cuidado de conceituar \u201cinstrumentos de menor potencial ofensivo\u201d no artigo 4\u00ba.:<\/p>\n\n\n\n<p>Para efeitos desta lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou les\u00f5es permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas.<\/p>\n\n\n\n<p>S\u00e3o exemplos instrumentos como \u201cspray\u201d de g\u00e1s pimenta; algemas, armamentos com proj\u00e9teis de borracha, tasers etc.<\/p>\n\n\n\n<p>O artigo 2\u00ba. da lei \u00e9 bastante claro ao estabelecer que o uso desses instrumentos ter\u00e1 <em>prioridade<\/em> e n\u00e3o <em>exclusividade<\/em>, de modo a deixar totalmente de lado a terrorista &nbsp;e sensacionalista alega\u00e7\u00e3o de que os \u00f3rg\u00e3os policiais ficariam expostos e indefesos, proibidos de reagir com for\u00e7a letal ou lesiva quando estritamente necess\u00e1rio nos termos dessa lei e de todo o ordenamento jur\u00eddico nacional. Note-se que a dissemina\u00e7\u00e3o dessa \u201chisteria catastrofista\u201d \u00e9 contraproducente em termos de seguran\u00e7a p\u00fablica e pode ser respons\u00e1vel pelo efeito contr\u00e1rio da legisla\u00e7\u00e3o. Pode gerar um aumento de confrontos letais tanto vitimizando policiais como civis, porque a popula\u00e7\u00e3o pode ter uma falsa ideia de que pode agora afrontar, inclusive violentamente a Pol\u00edcia sem que receba em retorno uma rea\u00e7\u00e3o \u00e0 altura. \u00c9 preciso conscientizar toda a sociedade de que a for\u00e7a letal e lesiva poder\u00e1 sim ser utilizada, sempre dentro da lei, n\u00e3o s\u00f3 da Lei 13.060\/14, mas das normas que regulam essas situa\u00e7\u00f5es no C\u00f3digo Penal, no C\u00f3digo de Processo Penal e na pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n\n\n\n<p>O dispositivo em comento d\u00e1 <em>prioridade<\/em> aos instrumentos de menor potencial ofensivo, mas ressalva que essa <em>prioridade<\/em> n\u00e3o \u00e9 absoluta. Ela \u00e9 relativa de acordo com as circunst\u00e2ncias do caso concreto. Isso porque o mesmo artigo 2\u00ba. esclarece que o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo fica <em>condicionado<\/em> a que a situa\u00e7\u00e3o \u201cn\u00e3o coloque em risco a integridade f\u00edsica ou ps\u00edquica dos policiais\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>A seguir, em seus incisos, o artigo 2\u00ba. descreve quais s\u00e3o os princ\u00edpios que dever\u00e3o nortear a relatividade dessa <em>prioridade<\/em> concedida aos instrumentos de menor potencial ofensivo em detrimento, por exemplo, de armas de fogo. Todos os princ\u00edpios s\u00e3o constitucionais: legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade. Ora, o que se poderia esperar? Que uma lei determinasse o uso de for\u00e7a ilegal, desnecess\u00e1ria, irrazo\u00e1vel e desproporcional? Por acaso isso estava inscrito em nosso ordenamento em algum momento ou em algum lugar antes da Lei 13.060\/14? \u00c9 claro que n\u00e3o e \u00e9 claro que nada h\u00e1 de assustador e nem de revolucion\u00e1rio no apontamento desses princ\u00edpios que devem desde sempre nortear a atua\u00e7\u00e3o dos agentes p\u00fablicos, n\u00e3o somente policiais, mas em geral. &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Poderia ainda o legislador ter mencionado uma das componentes da proporcionalidade que \u00e9, al\u00e9m da \u201cnecessidade\u201d, a \u201cadequa\u00e7\u00e3o\u201d, j\u00e1 que \u00e9 da conjun\u00e7\u00e3o entre necessidade e adequa\u00e7\u00e3o que se pode concluir pela proporcionalidade de uma medida. De qualquer forma, esse esquecimento legislativo n\u00e3o parece ser grave, tendo em vista que o princ\u00edpio que engloba ambos os requisitos acima mencionados (proporcionalidade) foi expressamente citado.<\/p>\n\n\n\n<p>No Par\u00e1grafo \u00danico do artigo 2\u00ba. a lei sob comento determina duas situa\u00e7\u00f5es exemplificativas (nunca exaustivas) em que o uso de arma de fogo n\u00e3o \u00e9 leg\u00edtimo.<\/p>\n\n\n\n<p>Uma primeira observa\u00e7\u00e3o \u00e9 a de que a reda\u00e7\u00e3o \u201cn\u00e3o \u00e9 leg\u00edtimo o uso de arma de fogo\u201d, obviamente n\u00e3o pode ser vista de forma isolada, levando a uma interpreta\u00e7\u00e3o pueril de que a Lei 13.060\/14 simplesmente pro\u00edbe totalmente o uso de armas de fogo pela Pol\u00edcia. Esse tipo de interpreta\u00e7\u00e3o ou \u00e9, como j\u00e1 dito, pueril, ou fruto de histeria ou mesmo de m\u00e1 f\u00e9. \u00c9 claro e evidente que o dispositivo vem estabelecer casos espec\u00edficos em que o uso de arma de fogo est\u00e1 vedado. Nos demais casos que n\u00e3o se enquadrem na proibi\u00e7\u00e3o e satisfa\u00e7am as condi\u00e7\u00f5es do artigo 2\u00ba., \u201ccaput\u201d e incisos I, II e III, o uso de arma de fogo n\u00e3o somente \u00e9 permitido como parece ser indicado.<\/p>\n\n\n\n<p>Afirma-se que os dois incisos do Par\u00e1grafo \u00danico sob comento n\u00e3o s\u00e3o exaustivos ou \u201cnumerus clausus\u201d, mas meramente exemplificativos porque, em primeiro lugar, h\u00e1 que perceber que o artigo 2\u00ba., \u201ccaput\u201d e seus incisos s\u00e3o capazes de apontar para uma abrang\u00eancias de casos concretos praticamente infinita no mundo da vida que \u00e9 din\u00e2mico e n\u00e3o est\u00e1tico como as palavra inscritas na lei. J\u00e1 dizia S\u00e3o Paulo na Ep\u00edstola aos Cor\u00edntios que \u201ca palavra mata e o esp\u00edrito vivifica\u201d. <a href=\"#_ftn2\" id=\"_ftnref2\">[2]<\/a> Ademais, n\u00e3o poderia mesmo o legislador prever todos os casos em que o uso de arma de fogo em uma a\u00e7\u00e3o policial seria inadequado. A quest\u00e3o, diga-se de passagem, como sempre foi, dever\u00e1 ser analisada de acordo com o caso concreto.<\/p>\n\n\n\n<p>O primeiro exemplo dado pelo legislador quanto \u00e0 ilegitimidade do uso de arma de fogo \u00e9 \u201ccontra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que n\u00e3o represente risco imediato de morte ou de les\u00e3o aos agentes de seguran\u00e7a p\u00fablica ou a terceiros\u201d. Dissecando, se verifica que a lei diz o \u00f3bvio:<\/p>\n\n\n\n<p>No inciso I o legislador menciona, na verdade, duas situa\u00e7\u00f5es. A primeira \u00e9 o emprego de arma de fogo contra pessoa que simplesmente empreende fuga e est\u00e1 desarmada. Ora, que proporcionalidade, razoabilidade, necessidade ou legalidade haveria em alvejar uma pessoa que simplesmente foge, n\u00e3o apresenta resist\u00eancia violenta e sequer est\u00e1 armada? Atirar numa pessoa assim \u00e9 claramente ilegal, constituindo crimes de les\u00f5es corporais ou de homic\u00eddio doloso conforme o resultado e o \u201canimus\u201d do atirador. N\u00e3o h\u00e1 a menor hip\u00f3tese de pensar na aplica\u00e7\u00e3o de alguma excludente como a leg\u00edtima defesa ou o estrito cumprimento de dever legal. Se uma pessoa foge, cabe ao agente da lei persegui-la e det\u00ea-la, n\u00e3o atirar nela para feri-la gravemente ou, pior ainda, mat\u00e1-la. Isso seria uma \u201cpena de morte por fuga\u201d. A pena de morte \u00e9 vedada em regra no Brasil <a href=\"#_ftn3\" id=\"_ftnref3\">[3]<\/a> at\u00e9 mesmo para os crimes mais graves, imagine-se a irrazoabilidade, desproporcionalidade e ilegalidade, consubstanciada em verdadeira inconstitucionalidade pr\u00e1tica de uma \u201cpena de morte por fuga\u201d, onde sequer h\u00e1 crime. Isso \u00e9 execu\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria, absolutamente inadmiss\u00edvel em um Estado Democr\u00e1tico de Direito. &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Se h\u00e1 casos em que agentes policiais assim atuam, e os h\u00e1, isso se d\u00e1 \u00e0 margem da lei, seja antes ou depois da Lei 13.060\/14. Se d\u00e1 ainda \u00e0 margem dos treinamentos e ensinamentos das Academias de Pol\u00edcia em seus cursos de forma\u00e7\u00e3o e aperfei\u00e7oamento.<\/p>\n\n\n\n<p>A segunda circunst\u00e2ncia em que \u00e9 ileg\u00edtimo e emprego de arma de fogo diz respeito tamb\u00e9m \u00e0 pessoa em fuga, s\u00f3 que agora <em>mesmo estando armada<\/em>, mas n\u00e3o representando \u201cin concreto\u201d \u201crisco imediato de morte ou les\u00e3o aos agentes de seguran\u00e7a p\u00fablica ou a terceiros\u201d. Pode aqui parecer que h\u00e1 um exagero garantista, mas n\u00e3o h\u00e1. O que exige a lei \u00e9 o cumprimento dos requisitos que legitimam no sistema legal o uso dessa for\u00e7a extremada que consiste no emprego de arma de fogo contra algu\u00e9m, inclusive de maneira letal. Imagine-se que algu\u00e9m, portando uma faca ou uma pistola, foge da pol\u00edcia, mas em momento algum ataca os policiais ou sequer&nbsp; empunha a pistola. Qual seria a raz\u00e3o plaus\u00edvel para que fosse alvejada? E pior, simplesmente morta pela for\u00e7a policial? Nenhuma. Isso configuraria claro e evidente excesso nas eventuais excludentes que se pretendesse alegar, seja a leg\u00edtima defesa pr\u00f3pria ou de terceiros, seja o estrito cumprimento de dever legal. N\u00e3o h\u00e1 d\u00favida de que se o indiv\u00edduo armado atira contra os policiais em persegui\u00e7\u00e3o ou mesmo saca a arma de forma amea\u00e7adora, est\u00e1 legitimada a atua\u00e7\u00e3o mais gravosa. Assim tamb\u00e9m se atira ou amea\u00e7a terceiros como, por exemplo, um ref\u00e9m ou uma pessoa nas proximidades. Sempre e sempre o caso concreto deve ser avaliado e isso, novamente frisando, ocorre antes e depois do advento da Lei 13.060\/14. Em nenhum momento seria poss\u00edvel admitir uma execu\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria pelo simples porte de arma (branca ou de fogo). Isso novamente redundaria numa esp\u00faria e inconstitucional \u201cpena de morte por porte de arma\u201d e pior, numa execu\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria, sem julgamento, sem defesa, sem presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia, devido processo legal, nada, absolutamente nada do que comp\u00f5e o Estado Democr\u00e1tico de Direito. Admitir a morte ou mesmo o alvejar lesivo de algu\u00e9m pelo simples fato de portar arma, seria retornar \u00e0 China antiga ou a outros regimes totalit\u00e1rios nos quais era poss\u00edvel simplesmente executar imediatamente um indiv\u00edduo flagrado de posse de uma arma. &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>O inciso II menciona a situa\u00e7\u00e3o em que a pessoa desrespeita bloqueio policial em via p\u00fablica, a n\u00e3o ser que seu ato \u201crepresente risco de morte ou les\u00e3o aos agentes de seguran\u00e7a p\u00fablica ou a terceiros\u201d. Novamente a lei prima pela proporcionalidade, razoabilidade, necessidade, adequa\u00e7\u00e3o e legalidade. N\u00e3o \u00e9 conceb\u00edvel que o simples desrespeito de um bloqueio policial justifique alvejar um ve\u00edculo, mesmo porque n\u00e3o se sabe a raz\u00e3o desse desrespeito ou quem est\u00e1 no ve\u00edculo. Disparos em casos que tais produzem frequentemente morte de inocentes ou de pessoas que possam estar cometendo infra\u00e7\u00f5es meramente administrativas de tr\u00e2nsito ou mesmo crimes, mas que n\u00e3o representavam uma amea\u00e7a concreta aos policiais ou terceiros. O disparo numa situa\u00e7\u00e3o como essa pode inclusive ferir um eventual ref\u00e9m que est\u00e1 dentro de um carro, pervertendo toda a a\u00e7\u00e3o e finalidade da atua\u00e7\u00e3o policial e da pr\u00f3pria Seguran\u00e7a P\u00fablica.<\/p>\n\n\n\n<p>Todas essas orienta\u00e7\u00f5es agora positivadas j\u00e1 s\u00e3o objeto de regramento legal nas excludentes de criminalidade do C\u00f3digo Penal (intelig\u00eancia dos artigos 23 a 25, CP), nas regras para persegui\u00e7\u00e3o e uso de for\u00e7a no C\u00f3digo de Processo Penal (intelig\u00eancia do artigo 292, CPP) e na melhor interpreta\u00e7\u00e3o dos Princ\u00edpios Constitucionais que regem a mat\u00e9ria. &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Tanto isso \u00e9 fato que as decis\u00f5es jurisprudenciais e as orienta\u00e7\u00f5es doutrin\u00e1rias sobre o tema praticamente n\u00e3o divergem:<\/p>\n\n\n\n<p>Vislumbra-se, no caso, que o r\u00e9u exorbitou&nbsp; no cumprimento do dever legal, porquanto,&nbsp; ainda que estivesse diligenciando no sentido de ir ao encal\u00e7o dos suspeitos do furto de fardamento e muni\u00e7\u00e3o dentro de seu ve\u00edculo, agiu de modo imprudente, efetuando disparos de arma de fogo em local p\u00fablico, sem qualquer motiva\u00e7\u00e3o, colocando em risco a incolumidade p\u00fablica, notadamente o casal que no momento encontrava-se no local&nbsp; (TJPR, AC 6.816130-6, Rel.&nbsp; Des. L\u00eddio Jos\u00e9 Rotoli de Macedo, Dje 24.12.2012). <a href=\"#_ftn4\" id=\"_ftnref4\">[4]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o h\u00e1 falar em estrito cumprimento do dever legal, precisamente porque a lei pro\u00edbe \u00e0 autoridade, aos seus agentes e a quem quer que seja desfechar tiros de rev\u00f3lver ou pistola contra pessoas em fuga, mais ainda contra quem, devida ou indevidamente, sequer havia sido preso efetivamente (STJ, REsp. 402419\/RO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6\u00aa. T., DJ 15.12.2003, p. 413). <a href=\"#_ftn5\" id=\"_ftnref5\">[5]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o age ao abrigo da excludente do estrito cumprimento do dever legal o policial que, a t\u00edtulo de fazer averigua\u00e7\u00e3o atira na v\u00edtima pelas costas quando esta, temerosa de uma poss\u00edvel deten\u00e7\u00e3o, se afasta a correr (TJSC \u2013 AC \u2013 Rel. Jos\u00e9 Eduardo Grandi Ribeiro \u2013 RT 644\/311 e RTJE 63\/250). <a href=\"#_ftn6\" id=\"_ftnref6\">[6]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o \u00e9 despiciendo expor o ensinamento de Bitencourt ao dissertar sobre o artigo 292, CPP. O autor reconhece que se trata de \u201cnorma permissiva\u201d para o emprego de for\u00e7a, mas n\u00e3o de norma que autorize \u201cque os agentes do Estado possam, ami\u00fade, matar ou ferir pessoas apenas porque s\u00e3o marginais ou est\u00e3o delinquindo ou ent\u00e3o est\u00e3o sendo legitimamente perseguidas\u201d. <a href=\"#_ftn7\" id=\"_ftnref7\">[7]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Percebe-se que em geral o advento da Lei 13.060\/14 n\u00e3o \u00e9, de forma alguma, catastr\u00f3fico para a seguran\u00e7a e efici\u00eancia dos agentes de seguran\u00e7a p\u00fablica (\u201chisteria catastrofista\u201d). Tamb\u00e9m n\u00e3o significa o outro extremo do reconhecimento de que todo emprego de for\u00e7a, inclusive com arma de fogo contra indiv\u00edduos que est\u00e3o em conflito com policiais seja ileg\u00edtimo e produto de uma opress\u00e3o estatal injustificada como apregoa a \u201chisteria ut\u00f3pica esquerdopata\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>A lei em destaque, na realidade, se posiciona de forma equilibrada e dentro do que j\u00e1 era desde sempre natural em nosso ordenamento. Isso pode fazer parecer que essa legisla\u00e7\u00e3o seria desnecess\u00e1ria e realmente o \u00e9 em parte. Mas, est\u00e1 a legitim\u00e1-la em sua maior minud\u00eancia e explicitude o fato de que chegam a haver aberra\u00e7\u00f5es de decis\u00f5es jurisprudenciais a acatarem disparos de arma de fogo, inclusive letais contra pessoas, por exemplo, em fuga sem viol\u00eancia: <a href=\"#_ftn8\" id=\"_ftnref8\">[8]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Age no estrito cumprimento de dever legal e destarte, n\u00e3o pratica crime algum o policial que, em persegui\u00e7\u00e3o a delinquente em fuga, atira contra a sua perna para obstar aquele, ao receber ordem nesse sentido, da autoridade hierarquicamente superior (TACRIM \u2013 SP \u2013 AC \u2013 Rel. Mattos Faria \u2013 RT 402\/276).<\/p>\n\n\n\n<p>Agem no estrito cumprimento do dever os soldados que, alertados pelo cabo do dia quanto \u00e0 fuga de presos e n\u00e3o atendidos na ordem de que parassem, fazem disparos, por\u00e9m, um dos tiros atinge letalmente um dos fugitivos (TJPR \u2013 AC \u2013 Rel. Lemos Filho \u2013 RT 473\/368).<\/p>\n\n\n\n<p>Essa esp\u00e9cie de decis\u00f5es n\u00e3o ser\u00e1 mais poss\u00edvel, conformando julgamento \u201ccontra legem\u201d esdr\u00faxulo com o advento da Lei 13.060\/14, o que, longe de preocupar as institui\u00e7\u00f5es policiais, deve ser uma boa nova. Isso porque a Pol\u00edcia existe para cumprir a legalidade e a constitucionalidade e n\u00e3o para executar pessoas em fuga.<\/p>\n\n\n\n<p>Nada disso, por\u00e9m, obstar\u00e1 o Policial de agir em leg\u00edtima defesa pr\u00f3pria e\/ ou de terceiros e em estrito cumprimento do dever legal em casos nos quais os requisitos dessas excludentes estejam realmente presentes, pois que s\u00e3o eles totalmente compat\u00edveis com as normas emergentes da Lei 13.060\/14.<\/p>\n\n\n\n<p>Por exemplo, em casos de trocas de tiros com infratores; quando uma pessoa mesmo que desarmada, invista contra um policial armado em risco de retirar-lhe a arma de fogo etc. Observe-se que a lei somente impede o uso da arma de fogo de forma relativa e de acordo com o caso concreto. Tamb\u00e9m \u00e9 de salientar que, por exemplo, os tiros de advert\u00eancia n\u00e3o est\u00e3o proibidos de forma alguma, eis que a reda\u00e7\u00e3o \u00e9 clara ao dizer que o que \u00e9 vedado, ainda assim relativamente, como acima frisado, s\u00e3o os disparos \u201ccontra\u201d a pessoa em fuga ou o ve\u00edculo que desrespeita bloqueio policial. Ora, os tiros de advert\u00eancia n\u00e3o s\u00e3o produzidos \u201ccontra\u201d a pessoa ou o ve\u00edculo, mas para cima, com o intuito de alerta.<\/p>\n\n\n\n<p>Para viabilizar uma aplica\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica da legisla\u00e7\u00e3o e assegurar a seguran\u00e7a tanto de policiais como de cidad\u00e3os em geral, o artigo 3\u00ba. da Lei 13.060\/14 determina que \u201cos cursos de forma\u00e7\u00e3o e capacita\u00e7\u00e3o dos agentes de seguran\u00e7a p\u00fablica dever\u00e3o incluir conte\u00fado program\u00e1tico que os habilite ao uso de instrumentos n\u00e3o letais\u201d. Isso \u00e9 realmente muito importante, a fim de que o policial seja conscientizado de sua miss\u00e3o legal e constitucional, dos limites de sua atua\u00e7\u00e3o e emprego de for\u00e7a, especialmente letal, bem como seja devidamente treinado para o uso dos equipamentos de menor potencial ofensivo de forma eficaz e segura para si e para o indiv\u00edduo a ser submetido.<\/p>\n\n\n\n<p>Tamb\u00e9m estabelece o artigo 4\u00ba. o dever do Estado de fornecer aos agentes de seguran\u00e7a os devidos equipamentos de menor potencial ofensivo para \u201co uso racional da for\u00e7a\u201d. Nada mais \u00f3bvio do que o fato de que a previs\u00e3o legal do emprego desses equipamentos \u00e9 totalmente improdutiva se o Estado n\u00e3o equipar devidamente suas for\u00e7as policiais. \u00c9 interessante verificar que a express\u00e3o \u201cuso racional da for\u00e7a\u201d encontrada nesse artigo revela bem o esp\u00edrito da legisla\u00e7\u00e3o que pretende realmente combater a <em>irracionalidade<\/em> no emprego da for\u00e7a pela Pol\u00edcia, o que converte a for\u00e7a leg\u00edtima em \u201cviol\u00eancia\u201d estatal, algo efetivamente incompat\u00edvel com o Estado Democr\u00e1tico de Direito que ao menos se almeja.<\/p>\n\n\n\n<p>No artigo 6\u00ba., novamente a Lei 13.060\/14 n\u00e3o escapa do natural ao determinar que sempre que houver uso de for\u00e7a policial com ferimentos em algu\u00e9m ser\u00e1 obrigat\u00f3ria a \u201cimediata presta\u00e7\u00e3o de assist\u00eancia e socorro aos feridos\u201d, assim como \u201ca comunica\u00e7\u00e3o do ocorrido \u00e0 fam\u00edlia ou \u00e0 pessoa por eles indicada\u201d. Socorrer feridos ou qualquer um que necessite de assist\u00eancia \u00e9 obriga\u00e7\u00e3o geral e inescap\u00e1vel de toda pessoa, quanto mais dos agentes p\u00fablicos. Por isso h\u00e1 inclusive o crime de omiss\u00e3o de socorro (artigo 135, CP \u2013 crime omissivo pr\u00f3prio), bem como as normas sobre a relev\u00e2ncia da omiss\u00e3o nos termos do artigo 13, \u00a7 2\u00ba., al\u00edneas \u201ca\u201d, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, CP, a delinearem eventuais casos de crimes comissivos por omiss\u00e3o ou omissivos impr\u00f3prios (v.g. homic\u00eddio por omiss\u00e3o, les\u00e3o corporal por omiss\u00e3o etc.). &nbsp;Por fim a assist\u00eancia da fam\u00edlia ou pessoa indicada \u00e9 direito constitucional individual, conforme consta do artigo 5\u00ba., LXII, CF, \u201cin fine\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>A classifica\u00e7\u00e3o e o uso de instrumentos n\u00e3o letais ser\u00e1 objeto de regulamento (Decreto) do Poder Executivo Federal (artigo 7\u00ba., da Lei 13.060\/14). \u00c9 preciso notar que esse decreto n\u00e3o pode fazer mais do que essa classifica\u00e7\u00e3o e regulamenta\u00e7\u00e3o do modo de emprego dos equipamentos de menor potencial. N\u00e3o cabe a esse decreto estabelecer normas \u201cextra legem\u201d que venham a restringir ou expandir o alcance dos ditames da Lei 13.060\/14.<\/p>\n\n\n\n<p>Fato \u00e9 que ap\u00f3s 10 anos de vigor da Lei 13.060\/14 veio a lume o Decreto 12.341\/24 que, finalmente, a regulamenta. Novamente houve rea\u00e7\u00f5es hist\u00e9ricas em ambos os sentidos j\u00e1 mencionados neste trabalho. Nenhuma das rea\u00e7\u00f5es compat\u00edveis com a realidade. A \u00fanica estranheza poss\u00edvel \u00e9 que se tenha levado 10 anos para regulamentar uma lei e somente se o fa\u00e7a devido a not\u00edcias de viol\u00eancia policial na m\u00eddia, com destaque para governos estaduais de oposi\u00e7\u00e3o. Isso demonstra que nada em nosso pa\u00eds \u00e9 feito com a verdadeira inten\u00e7\u00e3o do bem \u2013 comum, mas apenas de forma simb\u00f3lica e demag\u00f3gica com interesses pol\u00edticos.<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;O Decreto 12.341\/24 nada mais faz do que praticamente repetir as normativas j\u00e1 existentes na Lei de reg\u00eancia, bem como no C\u00f3digo Penal, C\u00f3digo de Processo Penal e na Constitui\u00e7\u00e3o Federal. A \u00fanica inova\u00e7\u00e3o mais n\u00edtida \u00e9 a exposi\u00e7\u00e3o de dois princ\u00edpios n\u00e3o previstos antes expressamente na Lei 13.060\/14. S\u00e3o eles: os princ\u00edpios da \u201cprecau\u00e7\u00e3o\u201d, da \u201cresponsabiliza\u00e7\u00e3o\u201d e da \u201cn\u00e3o discrimina\u00e7\u00e3o\u201d. Poder-se-ia pensar que o Decreto teria extrapolado de suas fun\u00e7\u00f5es ao acrescentar princ\u00edpios n\u00e3o previstos na lei. Mas, nem mesmo isso procede. A \u201cprecau\u00e7\u00e3o\u201d ou prud\u00eancia na atua\u00e7\u00e3o da pol\u00edcia \u00e9 algo nada inovador e estava contida na proporcionalidade e razoabilidade. A \u201cresponsabiliza\u00e7\u00e3o\u201d \u00e9 algo inerente a todo agir humano, seja de policial ou n\u00e3o. As pessoas devem ser responsabilizadas por suas condutas nos \u00e2mbitos civil, administrativo e criminal. N\u00e3o h\u00e1 qualquer novidade nisso. Finalmente, a \u201cn\u00e3o discrimina\u00e7\u00e3o\u201d por quaisquer motivos (v.g. racismo, condi\u00e7\u00e3o social, motiva\u00e7\u00e3o pol\u00edtica ou qualquer outra) \u00e9 nada mais do que obedecer a comando constitucional expresso (intelig\u00eancia dos artigos 1\u00ba., III; 3\u00ba., IV; 4\u00ba., VII, \u201cin fine\u201d e 5\u00ba., \u201ccaput\u201d, CF).<\/p>\n\n\n\n<p>A Lei 13.060\/14 n\u00e3o foi dotada de \u201cvacatio legis\u201d, vigorando imediatamente a partir de sua publica\u00e7\u00e3o, conforme consta de seu artigo 8\u00ba., embora no aguardo do decreto que agora veio \u00e0 luz.<\/p>\n\n\n\n<p>3-CONCLUS\u00c3O<\/p>\n\n\n\n<p>Com o presente estudo e dentro de seus limites de brevidade, foi poss\u00edvel perceber que as rea\u00e7\u00f5es hist\u00e9ricas \u00e0 Lei 13.060\/14 s\u00e3o despidas de sustenta\u00e7\u00e3o, tanto para a demoniza\u00e7\u00e3o da norma, quanto para a demoniza\u00e7\u00e3o das institui\u00e7\u00f5es policiais.<\/p>\n\n\n\n<p>Na verdade, os dispositivos da Lei 13.060\/14 nada mais fazem do que reiterar todo um conjunto de normativas que estabelecem limites constitucionais e legais h\u00e1 muito tempo para o emprego de for\u00e7a estatal leg\u00edtima de acordo com a configura\u00e7\u00e3o de um Estado Democr\u00e1tico de Direito que reconhece o indiv\u00edduo como seu centro e fim, ao reverso de um modelo totalit\u00e1rio que v\u00ea nas pessoas servos de um poder estatal ilimitado. A mesma conclus\u00e3o pode ser aplicada ao Decreto 12.341\/24 que, finalmente, regulamenta a legisla\u00e7\u00e3o ora enfocada.<\/p>\n\n\n\n<p>A lei sob comento somente n\u00e3o \u00e9 dispens\u00e1vel porque serve para explicitar e esmiu\u00e7ar a quest\u00e3o do emprego de armas de fogo e da prioriza\u00e7\u00e3o do uso <em>racional de for\u00e7a<\/em> com meios de conten\u00e7\u00e3o alternativos. Isso efetivamente nunca esteve t\u00e3o n\u00edtido na legisla\u00e7\u00e3o brasileira, mas se podia concluir desde sempre por meio da devida interpreta\u00e7\u00e3o das normas legais do C\u00f3digo Penal, C\u00f3digo de Processo Penal e da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n\n\n\n<p>REFER\u00caNCIAS<\/p>\n\n\n\n<p>B\u00cdBLIA Sagrada. Trad. Frei Jo\u00e3o Jos\u00e9 Pedreira de Castro. S\u00e3o Paulo: Ave Maria, 2002.<\/p>\n\n\n\n<p>BITENCOURT, Cezar Roberto. <em>C\u00f3digo Penal Comentado<\/em>. 5\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2009.<\/p>\n\n\n\n<p>FRANCO, Alberto Silva, \u201cet al.\u201d. <em>C\u00f3digo Penal e sua interpreta\u00e7\u00e3o jurisprudencial<\/em>. 5\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: RT, 1995. GRECO, Rog\u00e9rio. <em>C\u00f3digo Penal Comentado<\/em>. 8\u00aa. ed. Niter\u00f3i: Impetus, 2014.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"\/>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref1\" id=\"_ftn1\">[1]<\/a> Na histeria a pessoa perde o autocontrole por um est\u00edmulo externo e passa a enxergar o mundo somente por seu \u00e2ngulo de vis\u00e3o deturpado.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref2\" id=\"_ftn2\">[2]<\/a> Paulo, 2 Co, 3:6.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref3\" id=\"_ftn3\">[3]<\/a> Diz-se \u201cem regra\u201d, tendo em conta a exce\u00e7\u00e3o constitucional para os casos de guerra declarada.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref4\" id=\"_ftn4\">[4]<\/a> GRECO, Rog\u00e9rio. <em>C\u00f3digo Penal Comentado<\/em>. 8\u00aa. ed. Niter\u00f3i: Impetus, 2014, p. 81.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref5\" id=\"_ftn5\">[5]<\/a> Op. Cit., p. 81. Perceba-se que os julgados s\u00e3o bem anteriores \u00e0 lei sob comento e j\u00e1 reconhecem os seus mesmos crit\u00e9rios com base no nosso ordenamento jur\u00eddico.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref6\" id=\"_ftn6\">[6]<\/a> FRANCO, Alberto Silva, \u201cet al.\u201d. <em>C\u00f3digo Penal e sua interpreta\u00e7\u00e3o jurisprudencial<\/em>. 5\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: RT, 1995, p. 249.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref7\" id=\"_ftn7\">[7]<\/a> BITENCOURT, Cezar Roberto. <em>C\u00f3digo Penal Comentado<\/em>. 5\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2009, p. 72.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref8\" id=\"_ftn8\">[8]<\/a> FRANCO, Alberto Silva, \u201cet al.\u201d Op. Cit., p. 248.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>1-CONSIDERA\u00c7\u00d5ES INICIAIS Quando a Lei 13.060\/14 ainda estava em projeto, lendo as not\u00edcias a respeito, sem ter contato direto com o texto, o sensacionalismo do momento midi\u00e1tico passava uma mensagem de que a partir desse marco legal a Pol\u00edcia brasileira passaria a ficar manietada ou presa a uma camisa de for\u00e7a que a impediria de [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":14,"featured_media":24416,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"_acf_changed":false,"footnotes":""},"categories":[1],"tags":[],"class_list":["post-24415","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-artigos"],"acf":[],"yoast_head":"<!-- This site is optimized with the Yoast SEO plugin v24.8.1 - https:\/\/yoast.com\/wordpress\/plugins\/seo\/ -->\n<title>Lei 13.060\/14 e Decreto 12.341\/24: prioridade para o 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