{"id":6519,"date":"2018-10-08T14:00:04","date_gmt":"2018-10-08T17:00:04","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.com.br\/?p=6519"},"modified":"2022-01-18T15:20:37","modified_gmt":"2022-01-18T18:20:37","slug":"sistema-financeiro-da-habitacao-sfh-em-caso-de-imputacao-pagamento-juros-vencidos-tem-prioridade-sobre-o-capital","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/2018\/10\/08\/sistema-financeiro-da-habitacao-sfh-em-caso-de-imputacao-pagamento-juros-vencidos-tem-prioridade-sobre-o-capital\/","title":{"rendered":"Sistema Financeiro da Habita\u00e7\u00e3o (SFH): em caso de imputa\u00e7\u00e3o do pagamento, juros vencidos t\u00eam prioridade sobre o capital"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"https:\/\/play.google.com\/store\/apps\/details?id=com.app.meuappjuridico&amp;hl=pt\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\"><img decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-4610 size-medium\" src=\"https:\/\/s3.meusitejuridico.com.br\/2018\/02\/3cdb1249-banner-app-300x166.jpeg\" alt=\"\" width=\"300\" height=\"166\" srcset=\"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/s.meusitejuridico\/2018\/02\/3cdb1249-banner-app-300x166.jpeg 300w, https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/s.meusitejuridico\/2018\/02\/3cdb1249-banner-app-768x424.jpeg 768w, https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/s.meusitejuridico\/2018\/02\/3cdb1249-banner-app-1024x566.jpeg 1024w, https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/s.meusitejuridico\/2018\/02\/3cdb1249-banner-app-80x44.jpeg 80w, https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/s.meusitejuridico\/2018\/02\/3cdb1249-banner-app.jpeg 1140w\" sizes=\"(max-width: 300px) 100vw, 300px\" \/><\/a><\/p>\n<p>O estudo que se faz nesta oportunidade trata de importantes aspectos dos contratos banc\u00e1rios relacionados ao Sistema Financeiro de Habita\u00e7\u00e3o (SFH). S\u00e3o quest\u00f5es referentes ao instituto da imputa\u00e7\u00e3o do pagamento (art. 354 do CC), possibilidade de capitaliza\u00e7\u00e3o anual de juros, e quest\u00f5es de direito intertemporal, envolvendo a incid\u00eancia das regras da Lei de Usura (Dec. 22.626\/1933), da Lei n\u00ba 4.380\/64, e das Medidas Provis\u00f3rias n\u00ba 1.963-17\/2000 e n\u00ba 2.170-36\/2001.<\/p>\n<p>Confira-se o teor do noticiado no informativo n\u00ba 494 do STJ:<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>EMENTA: Segunda Se\u00e7\u00e3o &#8211; CAPITALIZA\u00c7\u00c3O ANUAL DE JUROS. ENCARGOS MENSAIS. IMPUTA\u00c7\u00c3O DO PAGAMENTO.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">A Se\u00e7\u00e3o entendeu que, para os contratos celebrados no \u00e2mbito do Sistema Financeiro da Habita\u00e7\u00e3o (SFH), at\u00e9 a entrada em vigor da Lei n. 11.977\/2009, n\u00e3o havia regra especial a prop\u00f3sito da capitaliza\u00e7\u00e3o de juros, de modo que incidia a restri\u00e7\u00e3o da Lei de Usura (art. 4\u00ba do Dec. N. 22.626\/1933). Para tais contratos, n\u00e3o \u00e9 v\u00e1lida a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros vencidos e n\u00e3o pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitaliza\u00e7\u00e3o anual, regra geral que independe de pactua\u00e7\u00e3o expressa. Ressalva do ponto de vista da Min. Relatora no sentido da aplicabilidade no SFH do art. 5\u00ba da MP n. 2.170-36, permissivo da capitaliza\u00e7\u00e3o mensal, desde que expressamente pactuada. Assim, no SFH os pagamentos mensais devem ser imputados primeiramente aos juros e depois ao principal nos termos do disposto no art. 354 do CC\/2002 (art. 993 do CC\/1916). Esse entendimento foi consagrado no julgamento pela Corte Especial do REsp 1.194.402-RS, submetido ao rito do art. 543-C. E, caso o pagamento mensal n\u00e3o seja suficiente para a quita\u00e7\u00e3o sequer dos juros, cumpre-se determinar o lan\u00e7amento dos juros vencidos e n\u00e3o pagos em conta separada, sujeita apenas \u00e0 corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, com o fim exclusivo de evitar a pr\u00e1tica de anatocismo. REsp 1.095.852-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14\/3\/2012.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>TRECHOS DO VOTO DA RELATORA:<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">\u201c(&#8230;)<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">No tocante ao primeiro ponto, o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido estabeleceu que as cotas percentuais que comp\u00f5em a presta\u00e7\u00e3o (capital e juros) devem ser mantidas quando da amortiza\u00e7\u00e3o, sem prefer\u00eancia para uma ou outra. Em aditamento, o ac\u00f3rd\u00e3o nos embargos de declara\u00e7\u00e3o esclareceu que, n\u00e3o havendo previs\u00e3o contratual para a cria\u00e7\u00e3o de conta em apartado para a contabiliza\u00e7\u00e3o dos juros n\u00e3o pagos pela presta\u00e7\u00e3o mensal, devem eles ser desconsiderados.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Assiste raz\u00e3o \u00e0 recorrente quando alega ofensa \u00e0 regra de imputa\u00e7\u00e3o do pagamento prevista no art. 354 C\u00f3digo Civil em vigor (art. 993 C\u00f3digo de 1916) e diverg\u00eancia em rela\u00e7\u00e3o ao ac\u00f3rd\u00e3o no REsp. 788.406, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, eis que neste julgado n\u00e3o se determinou a desconsidera\u00e7\u00e3o dos juros n\u00e3o pagos pela presta\u00e7\u00e3o mensal, podendo-se, ao contr\u00e1rio, inferir de sua fundamenta\u00e7\u00e3o devam eles ser integrados ao saldo devedor.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Anoto que a regra prevista no art. 354 C\u00f3digo Civil em vigor (art. 993 C\u00f3digo de 1916) n\u00e3o encontra exce\u00e7\u00e3o na legisla\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria do SFH, na linha do decidido por esta Corte em casos an\u00e1logos&#8230;<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">(&#8230;)<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Assim, deve prevalecer a regra do art. 354 do C\u00f3digo Civil em vigor (art. 993 C\u00f3digo de 1916), no sentido de se abater primeiro os juros vencidos e depois a parcela relativa ao capital financiado.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">(&#8230;)<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">A regra geral, aplic\u00e1vel aos contratos de m\u00fatuo banc\u00e1rios, desde a Lei de Usura (Decreto 22.626\/33, art. 4\u00ba), veda a contagem de juros sobre juros, ressalvando o referido dispositivo legal, todavia, que &#8220;esta proibi\u00e7\u00e3o n\u00e3o compreende a acumula\u00e7\u00e3o de juros vencidos aos saldos l\u00edquidos em conta corrente ano a ano\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">A interpreta\u00e7\u00e3o desta ressalva contida no art. 4\u00ba, da Lei de Usura, oscilava no \u00e2mbito do STJ. Havia precedentes que entendiam permitida a capitaliza\u00e7\u00e3o anual; outros consideravam que a ressalva se dirigia apenas a saldos em contas correntes banc\u00e1rias estrito senso, n\u00e3o abrangendo outros contratos de m\u00fatuo com institui\u00e7\u00f5es financeiras, como, por exemplo, o de cart\u00e3o de cr\u00e9dito, arrendamento mercantil e confiss\u00e3o de d\u00edvida. A diverg\u00eancia foi dirimida apenas em 28.5.2008, no julgamento dos Embargos de Diverg\u00eancia no Recurso Especial 917.570-RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, quando ficou decidido, vencido o Ministro Aldir Passinho Junior (cujo voto bem retratou a interpreta\u00e7\u00e3o restritiva da ressalva do art. 4\u00ba, da Lei de Usura), ser v\u00e1lida, em face da Lei de Usura, a capitaliza\u00e7\u00e3o anual de juros em contratos banc\u00e1rios outros que n\u00e3o o de conta corrente, especificamente, no caso ent\u00e3o julgado, o de cart\u00e3o de cr\u00e9dito.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">(&#8230;)<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Uniformizada, em 2008, no \u00e2mbito da 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o, a interpreta\u00e7\u00e3o da ressalva contida no art. 4\u00ba, da Lei de Usura, de forma a reconhecer a possibilidade de capitaliza\u00e7\u00e3o anual, desde antes da MP 2170-36, nos contratos de m\u00fatuo em geral celebrados com institui\u00e7\u00f5es financeiras, n\u00e3o vejo, data v\u00eania, como aplicar aos contratos de m\u00fatuo celebrados no \u00e2mbito do SFH apenas a primeira parte do art. 4\u00ba, do Decreto 22.626\/33 (a proibitiva), deixando de aplicar a ressalva permissiva da capitaliza\u00e7\u00e3o anual contida no mesmo dispositivo legal veiculador da proibi\u00e7\u00e3o. Registro, neste ponto, que os ac\u00f3rd\u00e3os que afirmam a impossibilidade da capitaliza\u00e7\u00e3o de juros&#8221;em qualquer periodicidade&#8221;nos contratos celebrados no \u00e2mbito do SFH se limitam a reportar-se a precedentes que esposaram a interpreta\u00e7\u00e3o restritiva da ressalva contida no art. 4\u00ba, do Decreto 22.626\/33, anterior \u00e0 uniformiza\u00e7\u00e3o ocorrida em 2008 no julgamento dos Embargos de Diverg\u00eancia no Recurso Especial 917.570-RS, sem agregar base legal que autorize a distin\u00e7\u00e3o dos contratos no \u00e2mbito do SFH em rela\u00e7\u00e3o ao precedente uniformizador.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Poder-se-ia argumentar que o tratamento benevolente aplicado apenas aos mutu\u00e1rios de contratos de financiamento do \u00e2mbito do SFH, fazendo incidir, em rela\u00e7\u00e3o a eles, somente a parte inicial da regra do art. 4\u00ba da Lei de Usura, desprezando a ressalva contida no mesmo dispositivo legal, teria como justificativa a facilita\u00e7\u00e3o da aquisi\u00e7\u00e3o da casa pr\u00f3pria pela popula\u00e7\u00e3o de baixa e m\u00e9dia renda, escopo primeiro do Sistema Financeiro da Habita\u00e7\u00e3o. Essa linha de argumenta\u00e7\u00e3o \u00e9 a mesma que embasa diversas teses de mutu\u00e1rios j\u00e1 repelidas por esta Corte, como, por exemplo, a pretens\u00e3o de abater o valor da presta\u00e7\u00e3o mensal antes da atualiza\u00e7\u00e3o do saldo devedor e o reajuste do saldo devedor tamb\u00e9m pelo PES. N\u00e3o se pode desconsiderar, todavia, que o equil\u00edbrio do Sistema e, portanto, a concess\u00e3o de novos financiamentos depende do retorno do capital investido, o qual \u00e9 proveniente de fontes de recursos como a caderneta de poupan\u00e7a e o FGTS, em que a capitaliza\u00e7\u00e3o \u00e9, desde sua origem, mensal. Assim, a defasagem decorrente do fiel cumprimento da Lei de Usura (proibi\u00e7\u00e3o de capitaliza\u00e7\u00e3o com intervalo inferior a um ano) ser\u00e1 ainda mais agravada com a negativa at\u00e9 mesmo da capitaliza\u00e7\u00e3o anual expressamente ressalvada pela mesma lei.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Em s\u00edntese, a despeito da leitura literal da tese preconizada no Recurso Repetitivo 1.070.297 (&#8220;Nos contratos celebrados no \u00e2mbito do Sistema Financeiro da Habita\u00e7\u00e3o, \u00e9 vedada a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros em qualquer periodicidade&#8221;), mas na linha dos fundamentos do pr\u00f3prio voto do Relator do referido repetitivo, o culto colega Ministro Luis Felipe Salom\u00e3o (&#8220;os contratos celebrados para a aquisi\u00e7\u00e3o da casa pr\u00f3pria, no \u00e2mbito do Sistema Financeiro da Habita\u00e7\u00e3o, s\u00e3o regidos por leis pr\u00f3prias, notadamente a Lei n\u00ba 4.380\/64, a qual, somente em recente altera\u00e7\u00e3o legislativa (Lei n\u00ba 11.977 de 7 de julho de 2009), previu o c\u00f4mputo capitalizado de juros em periodicidade mensal\u201d), entendo que a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros, em intervalo anual, deve ser permitida nos contratos celebrados no \u00e2mbito do SFH, anteriores \u00e0 Lei n\u00ba 11.977\/2009, regra esta aplic\u00e1vel a todos os m\u00fatuos banc\u00e1rios que n\u00e3o eram contemplados com autoriza\u00e7\u00e3o legal espec\u00edfica para a capitaliza\u00e7\u00e3o em intervalo inferior (as exce\u00e7\u00f5es permissivas eram as c\u00e9dulas de cr\u00e9dito rural, comercial e industrial, nos termos da S\u00famula 93 do STJ) mesmo antes da edi\u00e7\u00e3o da MP 2170-36\/2000. Neste ponto, reitero que meu voto se curva aos fundamentos do voto do Relator no Recurso Repetitivo 1.070.297, porque, ao meu ver, a pactua\u00e7\u00e3o da capitaliza\u00e7\u00e3o mensal passou a ser permitida nos contratos celebrados com as institui\u00e7\u00f5es financeiras em geral desde a MP n\u00ba 2.170-36\/2001, sem motivo de distin\u00e7\u00e3o para os contratos no \u00e2mbito do SFH.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">A fim de preservar a veda\u00e7\u00e3o do Decreto 22.626\/33 \u00e0 capitaliza\u00e7\u00e3o de juros em intervalo inferior a um ano, cumpre determinar a cria\u00e7\u00e3o de conta separada para contabiliza\u00e7\u00e3o dos juros vencidos sem pagamento, a qual ser\u00e1 sujeita apenas \u00e0 corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria. Esta solu\u00e7\u00e3o, embora sem previs\u00e3o no contrato, \u00e9 a alternativa encontrada pela jurisprud\u00eancia para evitar a capitaliza\u00e7\u00e3o em intervalo inferior a um ano no caso de o valor da presta\u00e7\u00e3o mensal n\u00e3o ser suficiente para quitar sequer os juros do per\u00edodo, observada a regra da imputa\u00e7\u00e3o estabelecida no art. 354 do C\u00f3digo Civil em vigor (art. 993 C\u00f3digo de 1916).<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">(&#8230;)\u201d<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>PRECEDENTES:<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>&#8220;PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUS\u00caNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITA\u00c7\u00c3O. SALDO DEVEDOR. ATUALIZA\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA. TR. PAGAMENTOS MENSAIS PARCIAIS. IMPUTA\u00c7\u00c3O AOS JUROS E AO PRINCIPAL. TAXA DE JUROS. LIMITES. PAGAMENTOS EFETUADOS A MAIOR. COMPENSA\u00c7\u00c3O COM PRESTA\u00c7\u00d5ES VENCIDAS E VINCENDAS DO FINANCIAMENTO. RESTITUI\u00c7\u00c3O EM DOBRO DAS QUANTIAS (CDC, ART. 42). IMPOSSIBILIDADE. INEXIST\u00caNCIA DE CONDUTA CULPOSA DA CEF. MAT\u00c9RIA CONTROVERTIDA.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">(&#8230;) 6. O Ato Normativo BNH 81, de 15.12.1969, determina que, na apura\u00e7\u00e3o do saldo devedor a ser coberto pelo FCVS, sejam consideradas como pagas pontualmente as presta\u00e7\u00f5es contratuais. Sobre tais presta\u00e7\u00f5es, estatui que se comp\u00f5em&#8221; de quotas de juros e de amortiza\u00e7\u00e3o &#8220;. Em cada presta\u00e7\u00e3o,&#8221; a diferen\u00e7a entre a presta\u00e7\u00e3o do PES e a quota de juros (&#8230;) constituir\u00e1 a quota de amortiza\u00e7\u00e3o &#8220;. H\u00e1, portanto, norma especial a determinar a imputa\u00e7\u00e3o dos pagamentos mensais, quando insuficientes \u00e0 quita\u00e7\u00e3o integral da parcela, primeiramente aos juros, e s\u00f3 depois, pelo saldo, ao principal.(&#8230;)<\/p>\n<ol style=\"text-align: center;\" start=\"10\">\n<li>Recurso especial da CEF parcialmente conhecido e provido, para reconhecer a legitimidade da corre\u00e7\u00e3o do saldo devedor pela TR e para determinar a imputa\u00e7\u00e3o dos pagamentos mensais primeiramente aos juros e depois ao principal.<\/li>\n<li>Recurso especial dos autores parcialmente provido, para autorizar a compensa\u00e7\u00e3o das quantias pagas indevidamente com presta\u00e7\u00f5es vencidas e vincendas do financiamento.<\/li>\n<\/ol>\n<p style=\"text-align: center;\">REsp 710183\/PR, 1\u00aa Turma, Rel. Ministro Jos\u00e9 Delgado, Rel. P\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 02\/05\/2006.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>SISTEMA FINANCEIRO DA HABITA\u00c7\u00c3O &#8211; SFH. FORMA DE IMPUTA\u00c7\u00c3O DOS PAGAMENTOS MENSAIS. APLICA\u00c7\u00c3O, NA AUS\u00caNCIA DE ESTIPULA\u00c7\u00c3O CONTRATUAL EM OUTRO SENTIDO, DO CRIT\u00c9RIO PREVISTO NO C\u00d3DIGO CIVIL.<\/strong><\/p>\n<ol style=\"text-align: center;\">\n<li>Salvo disposi\u00e7\u00e3o contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no \u00e2mbito do Sistema Financeiro da Habita\u00e7\u00e3o a regra de imputa\u00e7\u00e3o prevista no art. 354 do C\u00f3digo Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do C\u00f3digo Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81\/1969.<\/li>\n<li>Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido. Ac\u00f3rd\u00e3o sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolu\u00e7\u00e3o STJ 08\/08.<\/li>\n<\/ol>\n<p style=\"text-align: center;\">REsp 1194402\/RS, 1\u00aa Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe14\/10\/2011.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>EMBARGOS DE DIVERG\u00caNCIA NO RECURSO ESPECIAL. BANC\u00c1RIO. CONTRATO DE CART\u00c3O DE CR\u00c9DITO. JUROS. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O ANUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">-Autoriza-se a incid\u00eancia de capitaliza\u00e7\u00e3o anual dos juros nos contratos de cart\u00e3o de cr\u00e9dito, na linha da jurisprud\u00eancia da Corte.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Dado provimento aos embargos de diverg\u00eancia.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">EREsp 917570\/RS, 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe04\/08\/2011.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANC\u00c1RIO. REVIS\u00c3O. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O ANUAL. POSSIBILIDADE.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">1 &#8211; A Segunda Se\u00e7\u00e3o desta Corte pacificou entendimento no sentido de ser admitida a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros, na periodicidade anual, em contratos firmados anteriormente \u00e0 vig\u00eancia da Medida Provis\u00f3ria n. 1.963-17, de 31.03.2000.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">2- Precedente uniformizador da Segunda Se\u00e7\u00e3o no julgamento do EREsp n. 917.570\/PR (Relatora Ministra Nancy Andrighi, por maioria, DJU de 04.08.2008).<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">3 &#8211; Agravo Regimental Provido.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">AgRg no EDcl no Ag 1082314\/MG, 3\u00aa Turma, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, DJe10\/06\/2011.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE CART\u00c3O DE CR\u00c9DITO. JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS. AUS\u00caNCIA DE PACTUA\u00c7\u00c3O EXPRESSA. TAXA M\u00c9DIA DE MERCADO. PREQUESTIONAMENTO. INEXIST\u00caNCIA. S\u00daMULAS N. 282 E 356-STF. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O ANUAL DOS JUROS. CABIMENTO. TEMA PACIFICADO.<\/strong><\/p>\n<ol style=\"text-align: center;\">\n<li>As quest\u00f5es n\u00e3o enfrentadas pelo Tribunal estadual recebem o \u00f3bice das S\u00famulas n. 282 e 356 do C. STF, n\u00e3o podendo, por falta de prequestionamento, ser debatidas no \u00e2mbito do recurso especial.<\/li>\n<li>Cab\u00edvel a capitaliza\u00e7\u00e3o anual dos juros nos contratos banc\u00e1rios firmados anteriormente \u00e0 vig\u00eancia da Medida Provis\u00f3ria n. 1.963-17, de 31.03.2000. Precedente uniformizador da 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o (EREsp n. 917.570\/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, por maioria, DJU de 04.08.2008).<\/li>\n<\/ol>\n<p style=\"text-align: center;\">III. Agravo desprovido.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">AgRg no REsp 1062746\/PR, 4\u00aa Turma, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe 20\/10\/2008.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>COMENT\u00c1RIOS:<\/strong><\/p>\n<p>Antes de analisarmos os intrincados aspectos de direito intertemporal que cercam a mat\u00e9ria, julgamos necess\u00e1rio em breve estudo do instituto da imputa\u00e7\u00e3o do pagamento, previsto no Cap\u00edtulo IV do T\u00edtulo III do C\u00f3digo civil.<\/p>\n<p>Atente-se para a regra insculpida no art. 352 do CC:<\/p>\n<p>Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais d\u00e9bitos da mesma natureza, a um s\u00f3 credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem l\u00edquidos e vencidos.<\/p>\n<p>Por sua vez, o art. 354 estatui:<\/p>\n<p>Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-\u00e1 primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipula\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio, ou se o credor passar a quita\u00e7\u00e3o por conta do capital.<\/p>\n<p>Pois bem, expostas as regras, cumpre-nos definir o instituto da imputa\u00e7\u00e3o do pagamento, pelo que socorremo-nos nas sempre did\u00e1ticas li\u00e7\u00f5es de Fl\u00e1vio Tartuce, conforme excerto abaixo:<\/p>\n<p>&#8220;Juridicamente, imputar significa indicar, apontar. Como se sabe, n\u00e3o h\u00e1 qualquer \u00f3bice para que a pessoa contraia com outrem v\u00e1rias obriga\u00e7\u00f5es. Justamente por isso, preconiza o art. 352 do CC que \u201ca pessoa obrigada por dois ou mais d\u00e9bitos da mesma natureza, a um s\u00f3 credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem l\u00edquidos e vencidos\u201d.<\/p>\n<p>Ressalte-se que o art. 354 comporta uma ordem de imputa\u00e7\u00e3o, estabelecendo, expressamente, que os juros preceder\u00e3o o capital no momento do pagamento.<\/p>\n<p>No campo da legisla\u00e7\u00e3o extravagante, a regra etiquetada no art. 354 \u00e9 seguida pelo Ato Normativo BNH 81, de 15.12.1969, consoante destacado no REsp. 710183\/PR, sendo que o STJ observa esse entendimento em seus julgados, conforme se infere dos precedentes que fundamentam o REsp. 1.095.852\/PR, como de fato ocorreu na hip\u00f3tese em comento.<\/p>\n<p>Nada obstante, no caso examinado, de modo a evitar desequil\u00edbrios na rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, o STJ determinou que, no caso de juros vencidos e n\u00e3o pagos, estes dever\u00e3o ser alocados em conta separada, recha\u00e7ando, assim, a pr\u00e1tica de anatocismo, que \u00e9 o acr\u00e9scimo de juros sobre juros j\u00e1 computados sobre o saldo devedor. Sendo essa pr\u00e1tica \u00e9 vedada pelo art. 4\u00ba do Dec. 22.626\/33 (Lei de Usura), o STJ houve por bem registrar que sobre esses juros dever\u00e1 incidir t\u00e3o somente corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria.<\/p>\n<p>Em nossa opini\u00e3o, a interven\u00e7\u00e3o do STJ nesse ponto afigura-se correta, e afinada com o princ\u00edpio da veda\u00e7\u00e3o da ru\u00edna, que guarda estreita rela\u00e7\u00e3o com o <em>duty to mitigate the loss<\/em>, cuja literalidade traduz-se como \u201c<em>dever de mitigar a perda<\/em>\u201d, lastreado no art. 77 da Conven\u00e7\u00e3o de Viena de 1980. No direito dom\u00e9stico, o <em>duty to mitigate the loss<\/em> encontra amparo tanto na doutrina, expresso no Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil, quanto na jurisprud\u00eancia do pr\u00f3prio STJ (vide REsp. 758518 \/ PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 28\/06\/2010). Em suma, os institutos em tela impedem que o devedor que j\u00e1 est\u00e1 em situa\u00e7\u00e3o delicada perante a institui\u00e7\u00e3o financeira seja ainda mais onerado em raz\u00e3o dos exclusivos interesses capitalistas do mutuante.<\/p>\n<p>Interessante ressaltar que a abertura de conta espec\u00edfica para os juros n\u00e3o pagos \u00e9 cria\u00e7\u00e3o jurisprudencial, consoante assentado no excerto, inexistindo previs\u00e3o contratual a respeito desse ponto espec\u00edfico. A pr\u00e1tica jurisprudencial revela, ent\u00e3o, ineg\u00e1vel <em>dirigismo estatal<\/em>, isto \u00e9, uma interven\u00e7\u00e3o do Estado-Juiz, objetivando evitar desequil\u00edbrios nas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas.<\/p>\n<p>Avan\u00e7ando, consigne-se que, de regra, a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros \u00e9 vedada por nosso ordenamento jur\u00eddico, consoante exposto linhas atr\u00e1s. Sem embargo, seguindo o permissivo de norma especial a regular os contratos do SFH, a jurisprud\u00eancia do STJ vem sendo firmada no sentido de se chancelar a capitaliza\u00e7\u00e3o anual de juros, em franca relativiza\u00e7\u00e3o da s\u00famula 121 do STF, que prescreve: \u201c<em>\u00c9 vedada a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros, ainda que expressamente convencionada<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>O STJ considera, contudo, que nos contatos firmados junto \u00e0s institui\u00e7\u00f5es financeiras, que n\u00e3o sejam relacionados ao SFH, a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros depende de ajuste pr\u00e9vio com o consumidor, como \u00e9, por exemplo, o caso dos contratos de cart\u00e3o de cr\u00e9dito, conforme firmado no julgamento do EREsp 917570\/RS, destacado neste informativo. A mesma trilha foi seguida no julgamento de embargos de declara\u00e7\u00e3o no REsp. 1.057.572\/RS, relatado pelo Min. Massami Uyeda.<\/p>\n<p>Prosseguindo, passamos a explicar as quest\u00f5es de direito intertemporal afetas \u00e0s MP`s n\u00ba 1.963-17\/2000 e 2.170-36\/2001, e \u00e0 Lei n\u00ba 11.977\/09.<\/p>\n<p>As MP`s em quest\u00e3o s\u00e3o exatamente a mesma coisa, isto \u00e9, a MP n\u00ba 2.170-36\/2001 \u00e9 t\u00e3o somente o resultado de diversas reedi\u00e7\u00f5es daquela. No que toca \u00e0 capitaliza\u00e7\u00e3o de juros, o art. 5\u00ba da referida MP corrobora o disposto na Lei n\u00ba 11.977\/09, que alterou a Lei n\u00ba 4380\/64, acrescentando-lhe o art. 15-A. Ambas permitem a capitaliza\u00e7\u00e3o mensal de juros nos contratos atrelados ao SFH. Vejamos o que diz cada um desses dispositivos:<\/p>\n<p>Referente \u00e0 Lei n\u00ba 4.380\/64:<\/p>\n<p>Art. 15-A. \u00c9 permitida a pactua\u00e7\u00e3o de <strong>capitaliza\u00e7\u00e3o de juros com periodicidade mensal<\/strong> nas opera\u00e7\u00f5es realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habita\u00e7\u00e3o &#8211; SFH. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 11.977, de 2009)<\/p>\n<p>Referente \u00e0 MP n\u00ba 2.170-36\/2001:<\/p>\n<p>Art. 5\u00ba Nas opera\u00e7\u00f5es realizadas pelas institui\u00e7\u00f5es integrantes do Sistema Financeiro Nacional, <strong>\u00e9 admiss\u00edvel a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros com periodicidade inferior a um ano<\/strong> (destaquei).<\/p>\n<p>Anteriormente \u00e0 MP n\u00ba 2.170-36\/2001 (antiga MP n\u00ba 1.963-17\/2000) e das altera\u00e7\u00f5es promovidas pela Lei n\u00ba 11.977\/09 sobre a Lei n\u00ba 4.380\/64, nosso ordenamento jur\u00eddico admitia somente a capitaliza\u00e7\u00e3o anual de juros. Contudo, conforme se v\u00ea, as esp\u00e9cies legislativas acima operaram modifica\u00e7\u00e3o nesse sentido, passando a admitir a capitaliza\u00e7\u00e3o mensal de juros, no tocante aos contratos celebrados para a aquisi\u00e7\u00e3o da casa pr\u00f3pria, regidos pelo SFH, frise-se.<\/p>\n<p>Destarte, percebe-se que o STJ vem observando o que disp\u00f5e a especialidade da legisla\u00e7\u00e3o reitora do SFH, amparando suas decis\u00f5es com base na t\u00e9cnica de interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica dos demais diplomas legislativos aplic\u00e1veis \u00e0s rela\u00e7\u00f5es entre consumidores e institui\u00e7\u00f5es financeiras, sem que deixe de considerar as garantias protetivas dos mutu\u00e1rios, relacionadas \u00e0 veda\u00e7\u00e3o de anatocismo.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O estudo que se faz nesta oportunidade trata de importantes aspectos dos contratos banc\u00e1rios relacionados ao Sistema Financeiro de Habita\u00e7\u00e3o (SFH). 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