{"id":7677,"date":"2019-02-15T16:00:46","date_gmt":"2019-02-15T18:00:46","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=7677"},"modified":"2022-01-18T15:19:55","modified_gmt":"2022-01-18T18:19:55","slug":"teses-stj-sobre-o-crime-continuado","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/2019\/02\/15\/teses-stj-sobre-o-crime-continuado\/","title":{"rendered":"Teses do STJ sobre o crime continuado \u2013 I"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"https:\/\/play.google.com\/store\/apps\/details?id=com.app.meuappjuridico&amp;hl=pt\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\"><img decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-4610 size-medium\" src=\"https:\/\/s3.meusitejuridico.com.br\/2018\/02\/3cdb1249-banner-app-300x166.jpeg\" alt=\"\" width=\"300\" height=\"166\" srcset=\"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/s.meusitejuridico\/2018\/02\/3cdb1249-banner-app-300x166.jpeg 300w, https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/s.meusitejuridico\/2018\/02\/3cdb1249-banner-app-768x424.jpeg 768w, https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/s.meusitejuridico\/2018\/02\/3cdb1249-banner-app-1024x566.jpeg 1024w, https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/s.meusitejuridico\/2018\/02\/3cdb1249-banner-app-80x44.jpeg 80w, https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/s.meusitejuridico\/2018\/02\/3cdb1249-banner-app.jpeg 1140w\" sizes=\"(max-width: 300px) 100vw, 300px\" \/><\/a><\/p>\n<p><strong>1) Para a caracteriza\u00e7\u00e3o da continuidade delitiva \u00e9 imprescind\u00edvel o preenchimento de requisitos de ordem objetiva &#8211; mesmas condi\u00e7\u00f5es de tempo, lugar e forma de execu\u00e7\u00e3o &#8211; e de ordem subjetiva &#8211; unidade de des\u00edgnios ou v\u00ednculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).<\/strong><\/p>\n<p>Verifica-se a continuidade delitiva quando o sujeito, mediante pluralidade de condutas, realiza uma s\u00e9rie de crimes da mesma esp\u00e9cie e que guardam entre si um elo de continuidade, em especial as mesmas condi\u00e7\u00f5es de tempo, lugar e maneira de execu\u00e7\u00e3o (art. 71 do CP).<\/p>\n<p>O instituto \u00e9 baseado em raz\u00f5es de <strong>pol\u00edtica criminal<\/strong>. O juiz, em vez de aplicar as penas correspondentes aos v\u00e1rios delitos praticados em continuidade, considera, por fic\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, somente para aplica\u00e7\u00e3o da pena, a pr\u00e1tica de um s\u00f3 crime pelo agente, que deve ter a sua reprimenda majorada.<\/p>\n<p>O crime continuado tem como <strong>requisitos<\/strong> a<strong> pluralidade de condutas<\/strong>, a <strong>pluralidade de crimes da mesma esp\u00e9cie <\/strong>(aqueles protegendo igual bem jur\u00eddico), o <strong>elo de continuidade <\/strong>por meio das <strong>mesmas condi\u00e7\u00f5es de tempo<\/strong>, <strong>lugar <\/strong>e a<strong> mesma maneira de execu\u00e7\u00e3o<\/strong>, al\u00e9m de <strong>outras circunst\u00e2ncias semelhantes <\/strong>(quaisquer outras circunst\u00e2ncias das quais se possa concluir pela continuidade).<\/p>\n<p>Os tribunais superiores, n\u00e3o sem raz\u00e3o, t\u00eam adotado a orienta\u00e7\u00e3o de que se exige tamb\u00e9m <strong>homogeneidade subjetiva<\/strong>, ou seja, \u00e9 imprescind\u00edvel que os v\u00e1rios crimes resultem de plano previamente elaborado pelo agente, isto para distinguir crime continuado de habitualidade criminosa. \u00c9 o que estabelece esta tese:<\/p>\n<p><em>\u201cA jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a compreende que, para a caracteriza\u00e7\u00e3o da continuidade delitiva, \u00e9 imprescind\u00edvel o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condi\u00e7\u00f5es de tempo, lugar e forma de execu\u00e7\u00e3o) e subjetiva (unidade de des\u00edgnios ou v\u00ednculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do C\u00f3digo Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma esp\u00e9cie. Para tanto, n\u00e3o \u00e9 necess\u00e1rio que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jur\u00eddico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execu\u00e7\u00e3o.\u201d<\/em> (REsp 1.767.902\/RJ, j. 13\/12\/2018)<\/p>\n<p><strong>2) A continuidade delitiva, em regra, n\u00e3o pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos praticados em per\u00edodo superior a 30 (trinta) dias.<\/strong><\/p>\n<p>Vimos nos coment\u00e1rios \u00e0 tese anterior que um dos requisitos da continuidade delitiva \u00e9 a pr\u00e1tica de crimes nas mesmas circunst\u00e2ncias de tempo. A lei n\u00e3o estabelece o tempo exato a ser observado entre uma e outra infra\u00e7\u00e3o penal, raz\u00e3o pela qual coube \u00e0 doutrina e \u00e0 jurisprud\u00eancia a tarefa de estabelecer as circunst\u00e2ncias de tempo razo\u00e1veis para que uma infra\u00e7\u00e3o possa ser considerada continuidade de outra.<\/p>\n<p>O prazo \u00e9, no geral, de trinta dias. Uma vez ultrapassados, quebra-se a unidade caracter\u00edstica do crime continuado:<\/p>\n<p><em>\u201cO art. 71, caput, do C\u00f3digo Penal n\u00e3o delimita o intervalo de tempo necess\u00e1rio ao reconhecimento da continuidade delitiva. Esta Corte n\u00e3o admite, por\u00e9m, a incid\u00eancia do instituto quando as condutas criminosas foram cometidas em lapso superior a trinta dias.\u201d <\/em>(AgRg no REsp 1.747.1309\/RS, j. 13\/12\/2018)<\/p>\n<p>A regra, no entanto, n\u00e3o \u00e9 absoluta. O pr\u00f3prio STJ admite que o juiz analise as circunst\u00e2ncias do caso concreto e, se o caso, reconhe\u00e7a a continuidade mesmo diante de intervalos maiores do que trinta dias:<\/p>\n<p><em>&#8220;Embora para reconhecimento da continuidade delitiva se exija o n\u00e3o distanciamento temporal das condutas, em regra no per\u00edodo n\u00e3o superior a trinta dias, conforme precedentes da Corte, excepcional vincula\u00e7\u00e3o entre as condutas permite maior elast\u00e9rio no tempo&#8221;<\/em> (AgRg no REsp 1.345.274\/SC, DJe 12\/04\/2018).<\/p>\n<p><strong>3) A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas lim\u00edtrofes ou pr\u00f3ximas.<\/strong><\/p>\n<p>\u00c9 tamb\u00e9m requisito da continuidade que os crimes sejam cometidos nas mesmas circunst\u00e2ncias espaciais. Tal como ocorre no requisito de tempo, a lei n\u00e3o imp\u00f5e os limites de dist\u00e2ncia espacial para que um crime seja continuidade de outro, o que tamb\u00e9m levou a doutrina e a jurisprud\u00eancia a estabelecer par\u00e2metros consent\u00e2neos com a natureza do instituto.<\/p>\n<p>Desta forma, considera-se que os crimes foram cometidos nas mesmas circunst\u00e2ncias de local inclusive quando as a\u00e7\u00f5es se deram em cidades diferentes, desde que lim\u00edtrofes ou pr\u00f3ximas:<\/p>\n<p><em>\u201cInexistente o requisito objetivo, porque praticados os delitos em cidades distantes e em intervalo de tempo superior a 30 dias, n\u00e3o est\u00e1 caracterizada a continuidade delitiva.\u201d<\/em> (AgRg no AREsp 771.895\/SP, j. 25\/09\/2018)<\/p>\n<p><em>\u201c<\/em><em>Nos termos da reiterada jurisprud\u00eancia desta Corte, os delitos de roubo cometidos em comarcas diversas (Belo Horizonte \u2013 MG e Matip\u00f3 \u2013 MG, distantes 249 km uma da outra) configuram a pr\u00e1tica de atos independentes, caracter\u00edsticos da reitera\u00e7\u00e3o criminosa, em que deve incidir a regra do concurso material, e n\u00e3o a da continuidade delitiva.\u201d<\/em> (REsp 1.588.832\/MG, j. 26\/04\/2016)<\/p>\n<p><strong>4) A continuidade delitiva n\u00e3o pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos cometidos com modos de execu\u00e7\u00e3o diversos.<\/strong><\/p>\n<p>A continuidade delitiva pressup\u00f5e semelhan\u00e7a no <em>modus operandi<\/em> de que lan\u00e7a m\u00e3o o criminoso no cometimento das v\u00e1rias infra\u00e7\u00f5es penais. Note-se que a lei exige semelhan\u00e7a, n\u00e3o identidade, ou seja, n\u00e3o \u00e9 preciso que o agente observe estrita e detalhadamente os mesmos m\u00e9todos de execu\u00e7\u00e3o em todos os crimes. Assim, um furto cometido por arrombamento de uma porta pode ser inserido na linha de continuidade de outro cometido mediante arrombamento de uma janela, pois o rompimento de obst\u00e1culo torna ambos semelhantes.<\/p>\n<p>Se, no entanto, os delitos diferem muito um do outro na forma de cometimento, ainda que sejam da mesma esp\u00e9cie, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel aplicar o benef\u00edcio da continuidade. Portanto, a subtra\u00e7\u00e3o cometida por um indiv\u00edduo mediante rompimento de obst\u00e1culo n\u00e3o pode ser considerada continuidade de outra em que concorreram diversos criminosos para subtrair mediante fraude:<\/p>\n<p><em>\u201c<\/em><em>N\u00e3o h\u00e1 continua\u00e7\u00e3o delitiva entre roubos sucessivos e aut\u00f4nomos, com aus\u00eancia de identidade no modus operandi dos crimes, uma vez que verificada a diversidade da maneira de execu\u00e7\u00e3o dos diversos delitos, agindo o recorrido ora sozinho, ora em companhia de comparsas, n\u00e3o se configura a continuidade delitiva, mas sim a habitualidade criminosa.\u201d<\/em> (AgRg no HC 426.556\/MS, j. 23\/03\/2018)<\/p>\n<p><strong>5) N\u00e3o h\u00e1 crime continuado quando configurada habitualidade delitiva ou reitera\u00e7\u00e3o criminosa.<\/strong><\/p>\n<p>Esta tese decorre sobretudo da imposi\u00e7\u00e3o do requisito subjetivo, que determina a unidade de des\u00edgnios entre todas as infra\u00e7\u00f5es para que uma possa ser considerada continuidade da outra. Da mesma forma, \u00e9 pressuposta a identidade de requisitos objetivos. Na falta destas caracter\u00edsticas, considera-se que o agente faz do crime um verdadeiro meio de vida, o que contraria o escopo do instituto da continuidade, que \u00e9 o de evitar penas exacerbadas em decorr\u00eancia de infra\u00e7\u00f5es muito semelhantes e que resultam de um plano ao menos rudimentarmente elaborado:<\/p>\n<p><em>\u201c<\/em><em>1. O art. 71, caput, do C\u00f3digo Penal n\u00e3o delimita o intervalo de tempo necess\u00e1rio ao reconhecimento da continuidade delitiva. Esta Corte n\u00e3o admite, por\u00e9m, a incid\u00eancia do instituto quando as condutas criminosas foram cometidas em lapso superior a trinta dias. 2. E mesmo que se entenda preenchido o requisito temporal, h\u00e1 a indica\u00e7\u00e3o, nos autos, de que o R\u00e9u, embora seja prim\u00e1rio, \u00e9 criminoso habitual, que pratica reiteradamente delitos de tr\u00e1fico, o que afasta a aplica\u00e7\u00e3o da continuidade delitiva, por ser merecedor de tratamento penal mais rigoroso.\u201d<\/em> (AgRg no REsp 1.747.139\/RS, j. 13\/12\/2017)<\/p>\n<p>Note-se que a habitualidade criminosa mencionada na tese n\u00e3o se confunde com crime habitual, aquele que pressup\u00f5e reitera\u00e7\u00e3o de condutas para a consuma\u00e7\u00e3o. A habitualidade criminosa consiste na reitera\u00e7\u00e3o de crimes consumados que, por suas caracter\u00edsticas de autonomia, n\u00e3o se ad\u00e9quam ao conceito de crime continuado.<\/p>\n<p><strong>6) Quando se tratar de crime continuado, a prescri\u00e7\u00e3o regula-se pela pena imposta na senten\u00e7a, n\u00e3o se computando o acr\u00e9scimo decorrente da continua\u00e7\u00e3o. <\/strong><\/p>\n<p>De acordo com o que disp\u00f5e o art. 119 do C\u00f3digo Penal, no caso de concurso de crimes a prescri\u00e7\u00e3o incide sobre cada um, isoladamente. Isto quer dizer que, num concurso material entre dois furtos com pena de quatro anos cada um, a prescri\u00e7\u00e3o n\u00e3o ser\u00e1 calculada sobre oito anos, mas sobre quatro, considerando separadamente cada um dos delitos. D\u00e1-se o mesmo no concurso formal impr\u00f3prio, assim como no concurso formal pr\u00f3prio, no qual incide o sistema da exaspera\u00e7\u00e3o: o prazo prescricional n\u00e3o \u00e9 calculado com base na pena aumentada, mas em cada crime isolado.<\/p>\n<p>A respeito especificamente do crime continuado, a s\u00famula n\u00ba 497 do STF estabelece que a prescri\u00e7\u00e3o \u00e9 regulada pela pena imposta na senten\u00e7a, mas sem computar o acr\u00e9scimo decorrente da continua\u00e7\u00e3o. Dessa forma, se o r\u00e9u \u00e9 condenado pela pr\u00e1tica de v\u00e1rios furtos em continuidade delitiva, com pena de reclus\u00e3o de tr\u00eas anos aumentada de metade em raz\u00e3o da continuidade, a prescri\u00e7\u00e3o \u00e9 calculada apenas sobre tr\u00eas anos.<\/p>\n<p>\u00c0 \u00e9poca da edi\u00e7\u00e3o da s\u00famula (1969), muito anterior \u00e0 reda\u00e7\u00e3o atual do art. 119 do C\u00f3digo Penal, o STF decidia reiteradamente (n\u00e3o sem acalorados debates, como se extrai do julgamento proferido no RHC 43.740, DJ 15\/06\/1967) que, ao inserir na lei a possibilidade de continuidade delitiva, o legislador pretendera beneficiar o autor de condutas que, por suas caracter\u00edsticas, haviam de ser consideradas como se fossem apenas uma a\u00e7\u00e3o delituosa. Se o intuito do legislador foi o de beneficiar o agente no momento da aplica\u00e7\u00e3o da pena, seria il\u00f3gico, para calcular a prescri\u00e7\u00e3o, fazer incidir a fra\u00e7\u00e3o de aumento em preju\u00edzo de quem se pretendia beneficiar.<\/p>\n<p><strong>7) A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vig\u00eancia \u00e9 anterior \u00e0 cessa\u00e7\u00e3o da continuidade delitiva ou da perman\u00eancia. <\/strong><\/p>\n<p>Sabe-se que, em regra,\u00a0 a nova lei que, de qualquer modo, prejudica o r\u00e9u (<em>lex gravior<\/em>) \u00e9 irretroativa, devendo ser aplicada a lei vigente quando do tempo do crime. Trata-se, como na hip\u00f3tese da <em>novatio legis <\/em>incriminadora, de observ\u00e2ncia da lei ao princ\u00edpio da anterioridade, corol\u00e1rio do princ\u00edpio da legalidade. A t\u00edtulo de exemplo, devemos lembrar que, no ano de 2010, a Lei n\u00ba 12.234 aumentou de 2 (dois) para 3 (tr\u00eas) anos o prazo da prescri\u00e7\u00e3o (causa extintiva da punibilidade) para crimes com pena m\u00e1xima inferior a 1 (um) ano. Como esta altera\u00e7\u00e3o legislativa \u00e9 prejudicial ao r\u00e9u, a lei n\u00e3o poder\u00e1 ser aplicada aos crimes praticados antes da sua entrada em vigor. A lei anterior, apesar de revogada, ser\u00e1 ultra-ativa, aplicada em detrimento da lei nova (vigente na data do julgamento).<\/p>\n<p>Surge, no entanto, uma d\u00favida a respeito da lei que deve ser aplicada quando, no decorrer da pr\u00e1tica de um crime permanente ou continuado, sobrev\u00e9m lei mais grave.<\/p>\n<p>De forma sint\u00e9tica, \u00e9 preciso entender que o <em>crime permanente<\/em> \u00e9 aquele cuja consuma\u00e7\u00e3o se prolonga no tempo. No crime de sequestro (art. 148, CP), por exemplo, enquanto a v\u00edtima n\u00e3o for libertada, a consuma\u00e7\u00e3o se protrai. Por sua vez, o <em>crime continuado<\/em>, como j\u00e1 vimos, \u00e9 uma fic\u00e7\u00e3o jur\u00eddica atrav\u00e9s da qual, por motivos de pol\u00edtica criminal, dois ou mais crimes da mesma esp\u00e9cie e praticados em condi\u00e7\u00f5es semelhantes devem ser tratados, para fins da pena, como crime \u00fanico, majorando-se a pena.<\/p>\n<p>De acordo com a s\u00famula n\u00ba 711 do STF, nessas situa\u00e7\u00f5es \u201cA lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vig\u00eancia \u00e9 anterior \u00e0 cessa\u00e7\u00e3o da continuidade ou da perman\u00eancia\u201d.<\/p>\n<p>Sobre a s\u00famula, <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>Paulo Queiroz<span style='width: 180px; '  >Dispon\u00edvel em http:\/\/pauloqueiroz.net\/crime-continuado-e-a-sumula-711-do-supremo-tribunal-federal\/, acessado em 01\/03\/2017<\/span><\/a> aponta que, tratando-se do crime continuado, a aplica\u00e7\u00e3o da lei mais grave a toda a cadeia de delitos \u00e9 inconstitucional, pois, irradiando-se a pena mais grave aos delitos anteriores, inverte-se a l\u00f3gica da continuidade delitiva, em que o \u00faltimo delito \u00e9 havido como continua\u00e7\u00e3o do primeiro, n\u00e3o o contr\u00e1rio, o que viola o princ\u00edpio da legalidade. De acordo com o autor, o agente, \u201cao inv\u00e9s de responder por v\u00e1rios crimes em concurso material, deve responder por um \u00fanico delito, o mais grave, se diversos, com aumento de um sexto a dois ter\u00e7os. Portanto, os crimes subsequentes s\u00f3 t\u00eam relev\u00e2ncia jur\u00eddico-penal para efeito de individualiza\u00e7\u00e3o judicial da pena: escolha da pena mais grave (quando diversas as infra\u00e7\u00f5es) e fixa\u00e7\u00e3o do respectivo aumento, pois o primeiro crime prevalece sobre todos os demais como se estes simplesmente n\u00e3o existissem, exceto para efeito de aplica\u00e7\u00e3o da pena\u201d.<\/p>\n<p><strong>8) O estupro e atentado violento ao pudor cometidos contra a mesma v\u00edtima e no mesmo contexto devem ser tratados como crime \u00fanico, ap\u00f3s a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.015\/09.<\/strong><\/p>\n<p>Antes da Lei 12.015\/09, os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor eram tipificados em dispositivos legais diversos: arts. 213 e 214 do C\u00f3digo Penal, respectivamente.<\/p>\n<p>Com a edi\u00e7\u00e3o da lei, os delitos foram unificados no art. 213, que passou a tratar como estupro tanto a conjun\u00e7\u00e3o carnal quanto a pr\u00e1tica de atos libidinosos diversos cometidos mediante viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a.<\/p>\n<p>Quando vigoravam os dispositivos aut\u00f4nomos, havia diverg\u00eancia a respeito da forma de imputa\u00e7\u00e3o nas situa\u00e7\u00f5es em que, no mesmo contexto f\u00e1tico e contra a mesma v\u00edtima, o agente usasse de viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a para praticar conjun\u00e7\u00e3o carnal e outros atos de ordem sexual: haveria concurso material, concurso formal ou crime continuado?<\/p>\n<p>Tratando-se de mais de uma conduta que dava ensejo a mais de um resultado, n\u00e3o se poderia cogitar do concurso formal. A diverg\u00eancia, portanto, acabava se concentrando oposi\u00e7\u00e3o entre o concurso material e a continuidade delitiva. Embora houvesse decis\u00f5es que afastassem a fic\u00e7\u00e3o jur\u00eddica devido \u00e0 subsun\u00e7\u00e3o das condutas a tipos diversos, e, portanto, de esp\u00e9cies diferentes, n\u00e3o raro um delito era inserido na linha de continuidade do outro. Esta diverg\u00eancia, ali\u00e1s, foi um dos motivos para a uni\u00e3o das duas condutas no mesmo tipo penal.<\/p>\n<p>Pois bem, nas situa\u00e7\u00f5es concretas em que a continuidade havia sido reconhecida, a Lei 12.015\/09 deve retroagir para tornar o crime \u00fanico, tendo em vista que, reunindo ambas as figuras em apenas um tipo penal, \u00e9 norma ben\u00e9fica em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 situa\u00e7\u00e3o anterior:<\/p>\n<p><em>\u201c<\/em><em>1. A atual jurisprud\u00eancia desta Corte Superior sedimentou-se no\u00a0sentido de que, &#8220;como a Lei 12.015\u20442009 unificou os crimes de\u00a0estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve\u00a0ser reconhecida a exist\u00eancia de crime \u00fanico de estupro, caso as\u00a0condutas tenham sido praticadas contra a mesma v\u00edtima e no mesmo\u00a0contexto f\u00e1tico&#8221; (AgRg no AREsp n. 233.559\u2044BA, Rel. Ministra\u00a0Assusete Magalh\u00e3es, 6\u00aa T., DJe 10\u20442\u20442014, destaquei). 2. Se transitada em julgado a a\u00e7\u00e3o penal a que respondeu o acusado,\u00a0deve o Ju\u00edzo das execu\u00e7\u00f5es proceder \u00e0 nova dosimetria da pena, nos\u00a0termos do enunciado sumular n. 611 do STF.\u201d<\/em> (HC 412.473\/SP, j. 12\/12\/2018)<\/p>\n<p><strong>9) \u00c9 poss\u00edvel reconhecer a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor quando praticados contra v\u00edtimas diversas ou fora do mesmo contexto, desde que presentes os requisitos do artigo 71 do C\u00f3digo Penal.<\/strong><\/p>\n<p>Vimos na tese anterior que o estupro e o atentado violento ao pudor eram tipificados em dispositivos diversos e que havia diverg\u00eancia a respeito da forma de imputa\u00e7\u00e3o nas situa\u00e7\u00f5es em que, no mesmo contexto f\u00e1tico e contra a mesma v\u00edtima, o agente cometesse ambas as condutas.<\/p>\n<p>Nada impedia, no entanto, que o criminoso cometesse estupro e atentado violento ao pudor contra v\u00edtimas diferentes nas mesmas circunst\u00e2ncias de tempo, local e modo de execu\u00e7\u00e3o, o que normalmente dava ensejo a pretens\u00f5es para que se reconhecesse a continuidade delitiva.<\/p>\n<p>Mas por que, no caso de v\u00edtimas e contextos diversos, haveria diverg\u00eancia a ponto de o STJ firmar tese de que a continuidade \u00e9 poss\u00edvel? Porque, assim como na situa\u00e7\u00e3o anterior, havia quem sustentasse a inadequa\u00e7\u00e3o da continuidade delitiva devido ao estupro e o atentado violento ao pudor n\u00e3o serem crimes da mesma esp\u00e9cie, pois tipificados em dispositivos distintos. Al\u00e9m disso, argumentava-se que a pr\u00e1tica de tais atos contra v\u00edtimas distintas descaracterizava a unidade de des\u00edgnios que deve abranger toda a cadeia de infra\u00e7\u00f5es cometidas.<\/p>\n<p>Ocorre, em primeiro lugar, que, como se extrai do julgado citado na tese n\u00ba 1, o STJ firmou a orienta\u00e7\u00e3o de que crimes da mesma esp\u00e9cie s\u00e3o aqueles que protegem o mesmo bem jur\u00eddico, ainda que estejam tipificados separadamente. Como o estupro e o atentado violento ao pudor sempre tutelaram a dignidade sexual, concluiu-se ser poss\u00edvel reconhecer entre ambos a continuidade delitiva.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, o tribunal decide reiteradamente que as condutas cometidas contra v\u00edtimas diferentes atrai a regra do crime continuado espec\u00edfico, disciplinado no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 71 do C\u00f3digo Penal: \u201cNos crimes dolosos, contra v\u00edtimas diferentes, cometidos com viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a \u00e0 pessoa, poder\u00e1 o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunst\u00e2ncias, aumentar a pena de um s\u00f3 dos crimes, se id\u00eanticas, ou a mais grave, se diversas, at\u00e9 o triplo, observadas as regras do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 70 e do art. 75 deste C\u00f3digo\u201d. Neste sentido:<\/p>\n<p><em>&#8220;[&#8230;] a regra da continuidade delitiva simples se aplica \u00e0s hip\u00f3teses de estupro e atos libidinosos diversos cometidos reiteradamente, nas mesmas condi\u00e7\u00f5es de tempo, lugar e maneira de execu\u00e7\u00e3o, contra uma mesma v\u00edtima, cabendo, por outro lado, no caso de v\u00edtimas diferentes, a regra da continuidade delitiva espec\u00edfica, por for\u00e7a de expressa previs\u00e3o legal contida na norma do par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 71 do C\u00f3digo Penal [&#8230;]&#8221;. <\/em>(REsp 1.602.771\/MG, j. 17\/10\/2017)<\/p>\n<p><strong>10) A Lei n. 12.015\/09, ao incluir no mesmo tipo penal os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, possibilitou a caracteriza\u00e7\u00e3o de crime \u00fanico ou de crime continuado entre as condutas, devendo retroagir para alcan\u00e7ar os fatos praticados antes da sua vig\u00eancia, por se tratar de norma penal mais ben\u00e9fica.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se aqui de mais uma situa\u00e7\u00e3o de aplica\u00e7\u00e3o retroativa da Lei 12.015\/09, agora naqueles casos em que condutas relativas ao estupro e ao atentado violento ao pudor praticadas contra a mesma v\u00edtima ou contra v\u00edtimas diversas foram imputadas em concurso material.<\/p>\n<p>Relembrando: na tese n\u00ba 08 mencionamos a diverg\u00eancia sobre qual forma de concurso deveria incidir quando o estupro e o atentado violento ao pudor vitimavam a mesma pessoa em contexto f\u00e1tico \u00fanico; na tese n\u00ba 09 tratamos das situa\u00e7\u00f5es em que o estupro e o atentado violento ao pudor eram cometidos contra v\u00edtimas diferentes, em contextos diversos, mas em circunst\u00e2ncias semelhantes. Em ambas as situa\u00e7\u00f5es, enquanto alguns sustentavam o concurso material, outros consideravam mais adequada a continuidade.<\/p>\n<p>Nos casos em que tenha sido imputado o concurso material, temos o seguinte: se contra a mesma v\u00edtima e no mesmo contexto, a Lei 12.015\/09 retroage e transforma o concurso em crime \u00fanico; se contra v\u00edtimas diferentes em contextos diversos, a Lei 12.015\/09 retroage para afastar o c\u00famulo material e fazer incidir as regras da continuidade.<\/p>\n<p><strong>11) No concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixa\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia do Juizado Especial Criminal ser\u00e1 o resultado da soma, no caso de concurso material, ou da exaspera\u00e7\u00e3o, na hip\u00f3tese de concurso formal ou crime continuado, das penas m\u00e1ximas cominadas aos delitos.<\/strong><\/p>\n<p>O Juizado Especial Criminal \u00e9 competente para julgar crimes de menor potencial ofensivo, que, segundo o art. 61 da Lei 9.099\/95, s\u00e3o aqueles cuja pena m\u00e1xima n\u00e3o ultrapasse dois anos.<\/p>\n<p>Nos casos de concurso de crimes, \u00e9 poss\u00edvel que a compet\u00eancia se estabele\u00e7a no JECRIM, desde que, consideradas as regras espec\u00edficas de cada forma de concurso, o resultado da pena n\u00e3o ultrapasse os dois anos.<\/p>\n<p>Desta forma, se cometidos dois crimes em concurso material, devem-se somar as penas m\u00e1ximas. Se, por exemplo, um funcion\u00e1rio p\u00fablico comete os crimes de prevarica\u00e7\u00e3o (art. 319) e de advocacia administrativa (art. 321, <em>caput<\/em>), a compet\u00eancia ser\u00e1 do JECRIM porque, somadas, as penas m\u00e1ximas perfazem um ano e tr\u00eas meses. Se, no entanto, algu\u00e9m comete os crimes de resist\u00eancia (art. 329) e desacato (art. 331), a compet\u00eancia do JECRIM desparece porque a soma das penas m\u00e1ximas resulta em quatro anos.<\/p>\n<p>D\u00e1-se o mesmo no caso do concurso formal pr\u00f3prio e do crime continuado, apenas com uma distin\u00e7\u00e3o: simula-se o sistema da exaspera\u00e7\u00e3o, isto \u00e9, sobre a pena m\u00e1xima incide a fra\u00e7\u00e3o m\u00e1xima poss\u00edvel em cada modalidade de concurso.<\/p>\n<p><strong>Para se aprofundar, recomendamos:<\/strong><\/p>\n<p>Curso:\u00a0<u><a href=\"https:\/\/goo.gl\/vDVTu9\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Carreira Jur\u00eddica (m\u00f3d. I e II)<\/a><\/u><\/p>\n<p>Curso:\u00a0<u><a href=\"https:\/\/goo.gl\/HWHJAI\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Intensivo para o Minist\u00e9rio P\u00fablico e Magistratura Estaduais + Legisla\u00e7\u00e3o Penal Especial<\/a><\/u><\/p>\n<p>Livro:\u00a0<a href=\"https:\/\/www.editorajuspodivm.com.br\/manual-de-direito-penal-parte-geral-2019\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Manual de Direito Penal (parte geral)<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>1) Para a caracteriza\u00e7\u00e3o da continuidade delitiva \u00e9 imprescind\u00edvel o preenchimento de requisitos de ordem objetiva &#8211; mesmas condi\u00e7\u00f5es de tempo, lugar e forma de execu\u00e7\u00e3o &#8211; e de ordem subjetiva &#8211; unidade de des\u00edgnios ou v\u00ednculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva). 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