{"id":8622,"date":"2019-06-22T14:00:12","date_gmt":"2019-06-22T17:00:12","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=8622"},"modified":"2022-01-18T15:19:29","modified_gmt":"2022-01-18T18:19:29","slug":"teses-stj-sobre-lei-de-drogas-ii-2a-parte","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/2019\/06\/22\/teses-stj-sobre-lei-de-drogas-ii-2a-parte\/","title":{"rendered":"Teses do STJ sobre a Lei de Drogas \u2013 II (2\u00aa parte)"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"https:\/\/play.google.com\/store\/apps\/details?id=com.app.meuappjuridico&amp;hl=pt\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\"><img decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-4610 size-medium\" src=\"https:\/\/s3.meusitejuridico.com.br\/2018\/02\/3cdb1249-banner-app-300x166.jpeg\" alt=\"\" width=\"300\" height=\"166\" srcset=\"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/s.meusitejuridico\/2018\/02\/3cdb1249-banner-app-300x166.jpeg 300w, https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/s.meusitejuridico\/2018\/02\/3cdb1249-banner-app-768x424.jpeg 768w, https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/s.meusitejuridico\/2018\/02\/3cdb1249-banner-app-1024x566.jpeg 1024w, https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/s.meusitejuridico\/2018\/02\/3cdb1249-banner-app-80x44.jpeg 80w, https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/s.meusitejuridico\/2018\/02\/3cdb1249-banner-app.jpeg 1140w\" sizes=\"(max-width: 300px) 100vw, 300px\" \/><\/a><\/p>\n<p><strong>11) N\u00e3o h\u00e1\u00a0<em>bis in idem<\/em>\u00a0na aplica\u00e7\u00e3o da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343\/06) com as condutas de importar e exportar previstas no\u00a0<em>caput<\/em>\u00a0do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto o simples fato de o agente trazer consigo a droga j\u00e1 conduz \u00e0 configura\u00e7\u00e3o da tipicidade formal do crime de tr\u00e1fico.<\/strong><\/p>\n<p>Dentre as dezoito condutas t\u00edpicas que comp\u00f5em o tipo do tr\u00e1fico de drogas, temos as de importar e exportar ilegalmente a subst\u00e2ncia. Ocorre que, no art. 40, o inciso I aumenta pena se \u201ca natureza, a proced\u00eancia da subst\u00e2ncia ou do produto apreendido e as circunst\u00e2ncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito\u201d.<\/p>\n<p>H\u00e1 quem sustente a impossibilidade de aplicar a majorante, pois a importa\u00e7\u00e3o j\u00e1 serve como elementar do crime de tr\u00e1fico. Mas tanto o STF quanto o STJ consideram inexistir <em>bis in idem<\/em> na tipifica\u00e7\u00e3o da conduta do tr\u00e1fico pela importa\u00e7\u00e3o ou exporta\u00e7\u00e3o de drogas com a incid\u00eancia do aumento da pena em virtude da transnacionalidade:<\/p>\n<p><em>\u201cA causa de aumento em raz\u00e3o da\u00a0transnacionalidade\u00a0\u00e9 aplic\u00e1vel ao agente que transporta a droga para o exterior ou com ela adentra as fronteiras de nosso pa\u00eds, n\u00e3o configurando bis in idem. Precedentes\u201d<\/em> (STF \u2013 HC 132.459\/SP, DJe 13\/02\/2017).<\/p>\n<p><em>\u201cN\u00e3o configura bis in idem a aplica\u00e7\u00e3o da majorante do artigo 40, I, da Lei n. 11.343\/2006, em raz\u00e3o da transnacionalidade do crime de tr\u00e1fico de entorpecentes, porquanto o art. 33 caput, do mesmo pergaminho legal, encerra tipo penal de a\u00e7\u00e3o m\u00faltipla, cuja configura\u00e7\u00e3o se d\u00e1 com a mera conduta antecedente de &#8220;trazer consigo&#8221; a droga que o agente tenciona transportar para o exterior, sendo esta \u00faltima circunst\u00e2ncia um plus que justifica a exaspera\u00e7\u00e3o da pena cominada ao delito\u201d<\/em> (STJ &#8211; RHC 59.063\/SP, j. 07\/06\/2018)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>12) Configura-se a transnacionalidade do tr\u00e1fico de drogas com a comprova\u00e7\u00e3o de que a subst\u00e2ncia tinha como destino ou origem outro pa\u00eds, independentemente da efetiva transposi\u00e7\u00e3o de fronteiras.<\/strong><\/p>\n<p>J\u00e1 vimos que a transnacionalidade do delito de tr\u00e1fico provoca o aumento da pena, segundo o disposto no art. 40, inc. I, da Lei 11.343\/06. Mas a incid\u00eancia da majorante relativa pressup\u00f5e a efetiva transposi\u00e7\u00e3o de fronteiras? N\u00e3o. O STJ firmou a orienta\u00e7\u00e3o de que a transnacionalidade pode se caracterizar apenas pela prova de que a droga ser\u00e1 remetida ao exterior ou vir\u00e1 do exterior para o Brasil, dispensando-se o efetivo cruzamento dos limites nacionais:<\/p>\n<p><em>\u201c1. Para a caracteriza\u00e7\u00e3o da transnacionalidade do tr\u00e1fico de entorpecentes, \u00e9 desnecess\u00e1ria a comprova\u00e7\u00e3o de transposi\u00e7\u00e3o e fronteiras, bastando que as circunst\u00e2ncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais. Doutrina. Jurisprud\u00eancia. <\/em><\/p>\n<p><em>2. Na esp\u00e9cie, havendo a comprova\u00e7\u00e3o de que o recorrente integrava organiza\u00e7\u00e3o criminosa liderada por um colombiano e um peruano, e que se destinava \u00e0 comercializa\u00e7\u00e3o de drogas oriundas do Peru, n\u00e3o h\u00e1 que se falar na incompet\u00eancia da Justi\u00e7a Federal, sendo certo, outrossim, que para se atestar a inexist\u00eancia de elementos de convic\u00e7\u00e3o h\u00e1beis a confirmar a transnacionalidade do delito seria necess\u00e1rio o revolvimento de mat\u00e9ria f\u00e1tico-probat\u00f3ria, provid\u00eancia vedada na via eleita. Precedentes.\u201d <\/em>(RHC 69.177\/MA, j. 21\/08\/2018)<\/p>\n<p>Sobre o tema, o STJ editou a s\u00famula 607: \u201c<em>A majorante do tr\u00e1fico transnacional de drogas (art. 40, I, da lei 11.343\/06) se configura com a prova da destina\u00e7\u00e3o internacional das drogas, ainda que n\u00e3o consumada a transposi\u00e7\u00e3o de fronteiras\u201d<\/em>.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>13) Para a incid\u00eancia da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343\/06 \u00e9 desnecess\u00e1ria a efetiva transposi\u00e7\u00e3o de fronteiras entre estados, sendo suficiente a demonstra\u00e7\u00e3o inequ\u00edvoca da inten\u00e7\u00e3o de realizar o tr\u00e1fico interestadual.<\/strong><\/p>\n<p>O tr\u00e1fico cometido entre estados da Federa\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m \u00e9 majorado segundo o art. 40 da Lei 11.343\/06 (inc. V). O mesmo debate a respeito da transposi\u00e7\u00e3o de limites travado no tr\u00e1fico transnacional tinha lugar no interestadual, e tamb\u00e9m aqui o STJ pacificou sua orienta\u00e7\u00e3o no sentido de que basta a comprova\u00e7\u00e3o da inten\u00e7\u00e3o de praticar o tr\u00e1fico entre dois ou mais estados, dispensando-se o deslocamento entre divisas:<\/p>\n<p><em>\u201cNa linha da jurisprud\u00eancia desta eg. Corte Superior, irrelevante a efetiva transposi\u00e7\u00e3o das fronteiras estaduais, bastando a comprova\u00e7\u00e3o de que a droga tinha, como destino, outra unidade da federa\u00e7\u00e3o, o que restou evidenciado no caso.\u201d<\/em> (AgRg no REsp 1.780.918\/RO, j. 12\/03\/2019)<\/p>\n<p>O tribunal tamb\u00e9m editou uma s\u00famula (587) sobre este tema: \u201c<em>Para a incid\u00eancia da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343\/06 \u00e9 desnecess\u00e1ria a efetiva transposi\u00e7\u00e3o de fronteiras entre Estados da Federa\u00e7\u00e3o, sendo suficiente a demonstra\u00e7\u00e3o inequ\u00edvoca da inten\u00e7\u00e3o de realizar o tr\u00e1fico interestadual\u201d.<\/em><\/p>\n<p><em><strong>\u00a0<\/strong><\/em><\/p>\n<p><strong>14) As condutas anteriormente descritas no art. 12, \u00a7 2\u00ba, III, da Lei n. 6.368\/76 foram mantidas pela nova Lei de Drogas, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o h\u00e1 que se falar em\u00a0<em>abolitio criminis<\/em>.<\/strong><\/p>\n<p>O \u00a7 2\u00ba do art. 12 da Lei 6.368\/76 tipificava algumas condutas equiparadas ao tr\u00e1fico de drogas. O inciso III determinava que incorria na mesma pena do tr\u00e1fico quem contribu\u00edsse de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tr\u00e1fico il\u00edcito de droga.<\/p>\n<p>A Lei 11.343\/06 n\u00e3o repete literalmente aquele tipo penal, mas o STJ tem decidido que a conduta permanece t\u00edpica em outros termos. Em um dos julgados, o agente reivindicava os efeitos da abolitio criminis porque havia sido condenado, com base no mencionado inc. III do artigo 12, por arregimentar pessoas para a fun\u00e7\u00e3o de transporte de drogas, e, segundo se decidiu, a conduta se amolda perfeitamente ao caput do art. 33, pois quem contribui de qualquer forma para incentivar o tr\u00e1fico concorre para sua pr\u00e1tica (art. 29 do CP):<\/p>\n<p><em>\u201cNo que tange \u00e0 pretendida absolvi\u00e7\u00e3o do recorrente em rela\u00e7\u00e3o ao crime de tr\u00e1fico de drogas, fa\u00e7o o registro de que ele foi condenado, na verdade, pela figura descrita no inciso III do \u00a7 2\u00ba do art. 12 da Lei n. 6.368\/1976 (e n\u00e3o pelo crime previsto no caput), o qual tipifica a conduta daquele que &#8220;contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tr\u00e1fico il\u00edcito de subst\u00e2ncia entorpecente ou que determine depend\u00eancia f\u00edsica ou ps\u00edquica&#8221;. <\/em><\/p>\n<p><em>Assim, entendo que a conduta praticada pelo recorrente \u2013 aliciamento de pessoas para trabalharem como &#8220;mulas&#8221; no transporte de drogas para o exterior \u2013 se amolda perfeitamente ao descrito no preceito prim\u00e1rio da norma penal incriminadora, motivo pelo qual n\u00e3o vejo como absolv\u00ea-lo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 pr\u00e1tica do crime previsto no art. 12, \u00a7 2\u00ba, III, da Lei n. 6.368\/1976.,<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>H\u00e1 de se admitir que, aparentemente, houve uma lacuna na nova legisla\u00e7\u00e3o de drogas (Lei n. 11.343\/2006), o que permitiria, em tese, extinguir a punibilidade de todos aqueles que houvessem sido condenados especificamente pelo art. 12, \u00a7 2\u00ba, III, da Lei n. 6.368\/1976. <\/em><\/p>\n<p><em>Assim, para se reconhecer que a nova lei recepcionou a conduta imputada ao recorrente, \u00e9 necess\u00e1rio superar a interpreta\u00e7\u00e3o literal reivindicada no recurso especial \u2013 e reiterada neste agravo regimental \u2013 e socorrer-se da interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Por essas raz\u00f5es \u00e9 que esta Corte Superior de Justi\u00e7a possui o entendimento consolidado de que, com o advento da Lei n. 11.343\/2006, n\u00e3o houve <\/em>abolitio criminis<em> da conduta prevista no art. 12, \u00a7 2\u00ba, III, da Lei n. 6.368\/1976, porquanto, interpretando-se sistematicamente a nova Lei de Drogas, verifica-se que, embora n\u00e3o repetidas literalmente em um \u00fanico dispositivo, as condutas anteriormente tipificadas no referido dispositivo subsistem desdobradas em outros artigos da nova legisla\u00e7\u00e3o.\u201d <\/em>(AgRg no REsp 1.410.569\/SP, j. 26\/09\/2017)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>15) A inobserv\u00e2ncia do rito procedimental que prev\u00ea a apresenta\u00e7\u00e3o de defesa pr\u00e9via antes do recebimento da den\u00fancia gera nulidade relativa desde que demonstrados eventuais preju\u00edzos suportados pela defesa.<\/strong><\/p>\n<p>No rito estabelecido pela Lei 11.343\/06, o recebimento da den\u00fancia \u00e9 precedido da notifica\u00e7\u00e3o para que o agente apresente sua defesa. \u00c9 o que disp\u00f5e o art. 55:<\/p>\n<p><em>\u201cArt. 55<\/em><em>. Oferecida a den\u00fancia, o juiz ordenar\u00e1 a notifica\u00e7\u00e3o do acusado para oferecer defesa pr\u00e9via, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.\u201d<\/em><\/p>\n<p>Na resposta, o denunciado deve suscitar todas as teses de interesse para sua defesa, inclusive mat\u00e9rias preliminares ao m\u00e9rito, sob pena de, n\u00e3o o fazendo neste momento oportuno, operar-se a preclus\u00e3o. As mat\u00e9rias podem ser as mais diversas, mas, em especial, deve-se atentar para o disposto no art. 397 do C\u00f3digo de Processo Penal, que d\u00e1 ensejo \u00e0 absolvi\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria, caso acolhida a respectiva alega\u00e7\u00e3o. Assim, nessa oportunidade devem ser agitadas causas de atipicidade, excludentes de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade. A juntada de documentos que interessem \u00e0 defesa, bem como do rol das testemunhas (no m\u00e1ximo de cinco) tamb\u00e9m ocorre neste momento. Caso a defesa pretenda obter esclarecimentos do perito, acarea\u00e7\u00f5es, reconhecimentos a serem produzidos em audi\u00eancia, \u00e9 este tamb\u00e9m o momento oportuno para que se requeiram essas provas.<\/p>\n<p>Ocorre que nem sempre o rito estabelecido na Lei 11.343\/06 \u00e9 seguido. S\u00e3o in\u00fameras as situa\u00e7\u00f5es \u00a0em que se aplicam as disposi\u00e7\u00f5es dos artigos 394 e seguintes do CPP, o que provoca primeiro o recebimento da den\u00fancia para que somente em seguida se efetue a cita\u00e7\u00e3o a fim de que a resposta \u00e0 acusa\u00e7\u00e3o seja apresentada (arts. 396 e 396-A). Com isso, inverte-se a ordem estabelecida na lei especial, que possibilita que a resposta obste a pr\u00f3pria deflagra\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o penal.<\/p>\n<p>Em raz\u00e3o dessa invers\u00e3o, n\u00e3o s\u00e3o poucos os casos de inconformismo em que r\u00e9us processados por tr\u00e1fico e outros crimes relacionados na Lei 11.343\/06 buscam a decreta\u00e7\u00e3o de nulidade por cerceamento de defesa. Tais pretens\u00f5es, no entanto, n\u00e3o t\u00eam encontrado respaldo na jurisprud\u00eancia.<\/p>\n<p>Com efeito, o STJ firmou a tese de que n\u00e3o se atribui nulidade absoluta \u00e0 invers\u00e3o entre a notifica\u00e7\u00e3o para a apresenta\u00e7\u00e3o da defesa e o recebimento da den\u00fancia:<\/p>\n<p><em>\u201cI &#8211; A jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u00e9 no sentido de que a n\u00e3o observ\u00e2ncia do rito procedimental previsto na Lei de Drogas &#8211; aus\u00eancia de notifica\u00e7\u00e3o para apresenta\u00e7\u00e3o de defesa preliminar, antes do recebimento da den\u00fancia, nos termos do art. 55 da Lei n. 11.343\/2006 &#8211; gera nulidade relativa. N\u00e3o demonstrado, com base em elementos concretos, eventuais preju\u00edzos suportados pela n\u00e3o observ\u00e2ncia do mencionado rito, n\u00e3o se reconhece a nulidade. <\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; Invi\u00e1vel o reconhecimento de nulidade pelo indeferimento do pedido de reabertura do prazo para o oferecimento de resposta \u00e0 acusa\u00e7\u00e3o, se foram dadas duas oportunidades para apresenta\u00e7\u00e3o da referida pe\u00e7a preliminar de defesa, com a renova\u00e7\u00e3o de prazos, mas o advogado do recorrente os deixou transcorrer in albis. <\/em><\/p>\n<p><em>III &#8211; Al\u00e9m disso, o defensor constitu\u00eddo continuou a se manifestar nos autos e compareceu aos demais atos processuais, tendo acompanhado o recorrente nas audi\u00eancias e, inclusive, formulado indaga\u00e7\u00f5es \u00e0s testemunhas e aos corr\u00e9us, manifestando-se por escrito em oportunidades distintas. <\/em><\/p>\n<p><em>IV &#8211; Se foi oportunizado ao recorrente o direito de manifestar-se, na forma do art. 396-A do C\u00f3digo de Processo Penal, por mais de uma vez, no curso da instru\u00e7\u00e3o processual, e se as peti\u00e7\u00f5es apresentadas pela Defesa foram interpretadas pelo Ju\u00edzo de 1\u00ba grau como estrat\u00e9gia defensiva de postergar as teses de m\u00e9rito para o final da instru\u00e7\u00e3o, n\u00e3o h\u00e1 qualquer nulidade a ser reconhecida.\u201d<\/em> (RHC 94.446\/MS, j. 15\/05\/2018)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>16) \u00c9 dispens\u00e1vel a expedi\u00e7\u00e3o de mandado de busca e apreens\u00e3o domiciliar quando se trata de flagrante de crime permanente, como \u00e9 o caso do tr\u00e1fico il\u00edcito de entorpecentes na modalidade guardar ou ter em dep\u00f3sito.<\/strong><\/p>\n<p>Segundo a Constitui\u00e7\u00e3o Federal (art. 5\u00ba, inc. XI), \u201ca casa \u00e9 asilo inviol\u00e1vel do indiv\u00edduo, ningu\u00e9m nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determina\u00e7\u00e3o judicial\u201d. Em resumo, como exce\u00e7\u00f5es ao princ\u00edpio geral da inviolabilidade, permite-se o ingresso na casa da pessoa: 1) a qualquer hora, em caso de flagrante delito, desastre ou para presta\u00e7\u00e3o de socorro; 2) fora de tais hip\u00f3teses, somente por meio de mandado judicial e durante o dia. Tourinho Filho indica outras exce\u00e7\u00f5es que, embora n\u00e3o previstas em lei, admitiriam o ingresso na casa alheira. Assim, \u201caquele que invade o domic\u00edlio em <em>leg\u00edtima defesa<\/em> de terceiro, v\u00edtima de agress\u00e3o praticada pelo dono da casa; ou quem o faz em <em>estado de necessidade<\/em>, fugindo de um perseguidor; h\u00e1, ainda, a possibilidade de adentrar a casa no <em>cumprimento de um dever legal<\/em> (visita do <em>mata-mosquito<\/em>), ou no <em>exerc\u00edcio regular de um direito<\/em>, como na hip\u00f3tese do art. 587 do C\u00f3digo Civil [atual art. 1.313, inc. I], que obriga o dono da casa a consentir a entrada do vizinho, \u2018quando seja indispens\u00e1vel \u00e0 repara\u00e7\u00e3o ou limpeza, constru\u00e7\u00e3o e reconstru\u00e7\u00e3o de sua casa\u2019\u201d\u00a0 (<em>C\u00f3digo de Processo Penal comentado<\/em>, S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2005, 9\u00aa. Ed., p. 355).<\/p>\n<p>Nesta seara, o crime de tr\u00e1fico de drogas \u00e9 peculiar, pois certas condutas que o caracterizam correspondem a crimes permanentes, cuja consuma\u00e7\u00e3o se prolonga no tempo, admitindo o flagrante a qualquer momento. Dessa forma, o agente que, por exemplo, guarda ou tem em dep\u00f3sito determinada quantidade de droga em sua resid\u00eancia est\u00e1 continuamente em flagrante delito. Considerando a exce\u00e7\u00e3o trazida pelo pr\u00f3prio dispositivo constitucional a respeito da inviolabilidade do domic\u00edlio, conclui-se que o armazenamento de drogas em determinada resid\u00eancia admite a entrada de agentes policiais independentemente de autoriza\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>Mas as circunst\u00e2ncias nem sempre permitem a certeza de que em determinado im\u00f3vel h\u00e1 drogas armazenadas. Muitas vezes os policiais obt\u00eam informa\u00e7\u00f5es, por meio de dilig\u00eancias, de que tal indiv\u00edduo mant\u00e9m drogas em determinado lugar; h\u00e1 tamb\u00e9m situa\u00e7\u00f5es em que indiv\u00edduos s\u00e3o abordados na rua, pr\u00f3ximos a pontos de vendas de drogas, e acabam confessando que as t\u00eam armazenadas em algum lugar. Nesses casos, a jurisprud\u00eancia do STJ se orienta, no geral, no sentido de que o mandado de busca e apreens\u00e3o \u00e9 prescind\u00edvel, justamente porque se trata de crime permanente, que atrai a situa\u00e7\u00e3o de flagr\u00e2ncia:<\/p>\n<p><em>\u201c2. Segundo jurisprud\u00eancia firmada nesta Corte, o crime de tr\u00e1fico de drogas, na\u00a0modalidade de guardar ou ter em dep\u00f3sito, constitui crime permanente,\u00a0configurando-se o flagrante enquanto o entorpecente estiver em poder do infrator,\u00a0incidindo, portanto, a excepcionalidade do art. 5 \u00ba, inciso XI, da Constitui\u00e7\u00e3o\u00a0Federal.<\/em><\/p>\n<p><em>3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616,\u00a0reafirmou o referido entendimento, com o alerta de que para a ado\u00e7\u00e3o da medida\u00a0de busca e apreens\u00e3o sem mandado judicial, faz-se necess\u00e1ria a caracteriza\u00e7\u00e3o\u00a0dejusta causa, consubstanciada em raz\u00f5es as quais indiquem a situa\u00e7\u00e3o de\u00a0flagrante delito.<\/em><\/p>\n<p><em>4. No caso em exame, a justa causa para a ado\u00e7\u00e3o da medida de busca e\u00a0apreens\u00e3o sem mandado judicial evidencia-se no fato de que os agentes estatais\u00a0j\u00e1 tinham informa\u00e7\u00e3o de que na resid\u00eancia do acusado estaria ocorrendo o tr\u00e1fico\u00a0de drogas, informa\u00e7\u00f5es inclusive confirmadas por vizinhos pr\u00f3ximos que falavam\u00a0ser constante o tr\u00e1fico de entorpecentes no local. Ainda, relataram que &#8220;no dia\u00a0estavam realizando rondas e quando estavam pr\u00f3ximos da resid\u00eancia apagaram a\u00a0luz da viatura para evitarem serem vistos, momento em que visualizaram tr\u00eas\u00a0homens na frente da casa do acusado, sendo que dois se evadiram e um correu\u00a0para o interior. Que adentraram a casa e encontraram o homem que fugiu,\u00a0revistando-o e depois acionaram a guarni\u00e7\u00e3o com os c\u00e3es farejadores.&#8221; Na\u00a0ocasi\u00e3o, lograram \u00eaxito em apreender a quantidade de drogas contida no auto de\u00a0exibi\u00e7\u00e3o e apreens\u00e3o \u2013 23,55g de maconha; 5,12g de coca\u00edna; e 94,62g de crack\u00a0\u2013, al\u00e9m de apetrechos t\u00edpicos da pr\u00e1tica do tr\u00e1fico, como balan\u00e7a de precis\u00e3o, rolo\u00a0de papel filme, e r\u00e1dio comunicador.<\/em><\/p>\n<p><em>5. Considerando a natureza permanente do delito de tr\u00e1fico e estando\u00a0devidamente registrada a justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de\u00a0pol\u00edcia no domic\u00edlio do r\u00e9u, como acima destacado, conclui-se que n\u00e3o se\u00a0identifica a manifesta ilegalidade sustentada pela defesa.\u201d<\/em> (HC 437.178\/SC, j. 06\/06\/2019)<\/p>\n<p>Essa orienta\u00e7\u00e3o, contudo, n\u00e3o \u00e9 irrestrita, e \u00e9 aplicada de acordo com as circunst\u00e2ncias do caso concreto, tanto que, em outra decis\u00e3o, o STJ considerou ilegal a busca realizada com fundamento apenas em \u201cden\u00fancia an\u00f4nima\u201d:<\/p>\n<p><em>\u201c2. Na hip\u00f3tese vertente, o ingresso for\u00e7ado na casa onde estava o R\u00e9u n\u00e3o possui fundadas raz\u00f5es, pois est\u00e1 apoiado em informa\u00e7\u00e3o de intelig\u00eancia policial (not\u00edcia an\u00f4nima) como \u00fanico elemento pr\u00e9vio \u00e0 viola\u00e7\u00e3o do domic\u00edlio.<\/em><\/p>\n<p><em>3. Por certo, &#8220;embora do policial que realiza a busca sem mandado judicial n\u00e3o se exige certeza quanto ao sucesso da medida&#8221;, a &#8220;prote\u00e7\u00e3o contra a busca arbitr\u00e1ria exige que a dilig\u00eancia seja avaliada com base no que se sabia antes de sua realiza\u00e7\u00e3o, n\u00e3o depois&#8221; (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05\/11\/2015, DJe-093 09\/05\/2016).<\/em><\/p>\n<p><em>4. Sem embargo, \u00e9 amplo o leque de elementos que se prestam a preencher o requisito de fundadas raz\u00f5es, pois deve haver compatibilidade com a fase de obten\u00e7\u00e3o de provas. De outra parte, elementos que n\u00e3o t\u00eam for\u00e7a probat\u00f3ria em ju\u00edzo n\u00e3o servem para caracterizar as fundadas raz\u00f5es.\u201d<\/em> (HC 496.420\/SP, j. 30\/05\/2019)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>17) A posse de subst\u00e2ncia entorpecente para uso pr\u00f3prio configura crime doloso e, quando cometido no interior do estabelecimento prisional constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal &#8211; LEP (Lei n. 7.210\/84).<\/strong><\/p>\n<p>Vimos nos coment\u00e1rios \u00e0 tese n\u00ba 1 da Edi\u00e7\u00e3o I que a Lei 11.343\/06 somente despenalizou a infra\u00e7\u00e3o penal relativa \u00e0 posse de drogas para uso pr\u00f3prio, mantendo-se a natureza criminosa.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante, h\u00e1 os que sustentam o contr\u00e1rio, ou seja, que, ao afastar a possibilidade de restri\u00e7\u00e3o de liberdade, o legislador confere ao art. 28 da Lei 11.343\/06 a natureza de infra\u00e7\u00e3o n\u00e3o criminal.<\/p>\n<p>O debate se estende a quest\u00f5es relativas \u00e0 execu\u00e7\u00e3o penal, pois, dentre as faltas graves elencadas pela Lei 7.210\/84, est\u00e1 inserida a pr\u00e1tica de crime doloso. O preso surpreendido com drogas para consumo pessoal pode ser punido por falta grave? A resposta depende da orienta\u00e7\u00e3o adotada a respeito da natureza da infra\u00e7\u00e3o do art. 28.<\/p>\n<p>A tese n\u00ba 17 do STJ se baseia na orienta\u00e7\u00e3o majorit\u00e1ria de que a Lei 11.343\/06 n\u00e3o descriminalizou a posse de drogas para uso pessoal, raz\u00e3o pela qual o preso deve responder a procedimento administrativo interno pelo cometimento da falta disciplinar:<\/p>\n<p><em>\u201cO Superior Tribunal firmou entendimento de que a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para uso pr\u00f3prio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal. Precedentes.\u201d<\/em> (AgRg no HC 452.232\/MG, j. 11\/09\/2018)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>18) A comprova\u00e7\u00e3o da materialidade do delito de posse de drogas para uso pr\u00f3prio (artigo 28 da Lei n.11.343\/06) exige a elabora\u00e7\u00e3o de laudo de constata\u00e7\u00e3o da subst\u00e2ncia entorpecente que evidencie a natureza e a quantidade da subst\u00e2ncia apreendida.<\/strong><\/p>\n<p>O art. 28, <em>caput<\/em>, da Lei 11.343\/06 anuncia cinco verbos nucleares, punindo aquele que adquirir, guardar, tiver em dep\u00f3sito, transportar ou trouxer consigo <em>droga<\/em>. Alerta a doutrina que o tipo n\u00e3o pune o agente surpreendido usando droga (inalando coca\u00edna, por exemplo), se n\u00e3o houver a possibilidade de encontrar psicotr\u00f3pico em seu poder, pois, tratando-se de tipo penal que faz refer\u00eancia a subst\u00e2ncia proibida, por sua vez elencada em ato administrativo do Minist\u00e9rio da Sa\u00fade, \u00e9 imprescind\u00edvel a apreens\u00e3o de determinada quantidade para que se efetue o exame toxicol\u00f3gico. Se n\u00e3o apreendida a subst\u00e2ncia, ou se por outro motivo n\u00e3o se providenciar o exame pericial, \u00e9 imposs\u00edvel comprovar a materialidade delitiva, pois de simples depoimentos, ou mesmo de confiss\u00f5es, n\u00e3o se pode inferir qual a natureza da subst\u00e2ncia.<\/p>\n<p>V\u00e1rios precedentes desta tese versavam sobre a puni\u00e7\u00e3o da posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, o que, al\u00e9m das consequ\u00eancias estabelecidas na Lei 11.343\/06, provoca a responsabiliza\u00e7\u00e3o por falta grave:<\/p>\n<p><em>\u201cA jurisprud\u00eancia do STJ firmou &#8220;a orienta\u00e7\u00e3o no sentido da\u00a0imprescindibilidade do laudo toxicol\u00f3gico para comprovar a\u00a0materialidade da infra\u00e7\u00e3o disciplinar e a natureza da subst\u00e2ncia\u00a0encontrada com o apenado no interior de estabelecimento\u00a0prisional&#8221; (HC n. 373.648\u2044MG, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK,\u00a0QUINTA TURMA, julgado em 16\u20442\u20442017, DJe 24\u20442\u20442017)\u201d<\/em> (AgRg no HC 448.115\/SP, j. 23\/04\/2019)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>19) O laudo pericial definitivo atestando a ilicitude da droga afasta eventuais irregularidades do laudo preliminar realizado na fase de investiga\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p>Disp\u00f5em os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 50 da Lei 11.343\/06:<\/p>\n<p><em>\u201c<\/em><em>\u00a7 1\u00ba Para efeito da lavratura do auto de pris\u00e3o em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, \u00e9 suficiente o laudo de constata\u00e7\u00e3o da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa id\u00f4nea.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 2\u00ba O perito que subscrever o laudo a que se refere o \u00a7 1.\u00ba deste artigo n\u00e3o ficar\u00e1 impedido de participar da elabora\u00e7\u00e3o do laudo definitivo.\u201d<\/em><\/p>\n<p>Como se extrai dos dispositivos acima transcritos, s\u00e3o dois os laudos que devem ser elaborados. O primeiro, chamado <em>laudo de constata\u00e7\u00e3o<\/em>, deve indicar se o material apreendido, efetivamente, \u00e9 uma droga inclu\u00edda em lista da Anvisa (Ag\u00eancia Nacional de Vigil\u00e2ncia Sanit\u00e1ria, do Minist\u00e9rio da Sa\u00fade), apontando, ainda, sua quantidade. Trata-se, portanto, de um exame provis\u00f3rio, apto, ainda que sem maior aprofundamento, a comprovar a materialidade do delito e, como tal, autorizar a pris\u00e3o do agente ou a instaura\u00e7\u00e3o do respectivo inqu\u00e9rito policial, caso n\u00e3o verificado o estado de flagr\u00e2ncia. \u00c9 firmado por um perito oficial ou, em sua falta, por pessoa id\u00f4nea.<\/p>\n<p>Al\u00e9m deste, h\u00e1 o laudo definitivo, presumivelmente mais complexo, que, como o nome indica, trar\u00e1 a certeza quanto \u00e0 materialidade do delito, definindo, de vez, se o material pesquisado efetivamente \u00e9 uma droga. Esse laudo, a teor do art. 159 do C\u00f3digo de Processo Penal, deve ser elaborado por perito oficial ou, na sua falta, \u201cpor 2 (duas) pessoas id\u00f4neas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na \u00e1rea espec\u00edfica, dentre as que tiverem habilita\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica relacionada com a natureza do exame\u201d, nos termos do \u00a7 1\u00ba, do mesmo dispositivo. Nada impede, outrossim, que o mesmo perito elabore o laudo de constata\u00e7\u00e3o e, mais adiante, o laudo definitivo. \u00c9 isso, ali\u00e1s, que ocorre na pr\u00e1tica.<\/p>\n<p>Caso haja alguma falha na elabora\u00e7\u00e3o do laudo de constata\u00e7\u00e3o, o laudo definitivo que ateste regularmente a natureza da subst\u00e2ncia pode supri-la, sem que se cogite alguma esp\u00e9cie de nulidade:<\/p>\n<p><em>\u201cDe acordo com a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de\u00a0Justi\u00e7a, o laudo preliminar de constata\u00e7\u00e3o \u00e9 pe\u00e7a meramente informativa,\u00a0ficando superadas eventuais irregularidades ocorridas na fase de\u00a0investiga\u00e7\u00e3o com a juntada do laudo definitivo.<\/em><em>\u00a0<\/em><em>(HC 277.347\u2044AM, Rel.\u00a0Ministro Marco Aur\u00e9lio Bellizze, Quinta Turma, DJe 19\u204403\u20442014).\u201d<\/em> (AgRg no AREsp\u00a0500.179\/SP, j, 23\/06\/2015)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>20) O laudo de constata\u00e7\u00e3o preliminar da subst\u00e2ncia entorpecente constitui condi\u00e7\u00e3o de procedibilidade para apura\u00e7\u00e3o do crime de tr\u00e1fico de drogas.<\/strong><\/p>\n<p>Como a posse de drogas para consumo pr\u00f3prio, o tr\u00e1fico de drogas s\u00f3 pode ser demonstrado se a subst\u00e2ncia for apreendida e submetida a exame, pois somente assim \u00e9 poss\u00edvel comprovar a natureza daquilo a que se atribui o com\u00e9rcio ilegal.<\/p>\n<p>Tendo em vista que o \u00a7 1\u00ba do art. 50 da Lei 11.343\/06 disp\u00f5e que o laudo de constata\u00e7\u00e3o preliminar \u00e9 suficiente para a lavratura do auto de pris\u00e3o em flagrante e para estabelecer a materialidade do delito, conclui-se que, sem ele, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel que se formalize a pris\u00e3o e, menos ainda, que se ofere\u00e7a den\u00fancia:<\/p>\n<p><em>\u201cDe acordo com a Lei 11.343\u20442006, n\u00e3o se admite a pris\u00e3o em\u00a0flagrante e o recebimento da den\u00fancia pelo crime de tr\u00e1fico de\u00a0drogas sem que seja demonstrada, ao menos em ju\u00edzo inicial, a\u00a0materialidade da conduta por meio de laudo de constata\u00e7\u00e3o\u00a0preliminar da subst\u00e2ncia entorpecente, que configura condi\u00e7\u00e3o de\u00a0procedibilidade para a apura\u00e7\u00e3o do il\u00edcito em comento.\u201d<\/em> (HC 388.361\/SP, j. 18\/04\/2017)<\/p>\n<p><strong>Para se aprofundar, recomendamos:<\/strong><\/p>\n<p>Livro:\u00a0<a href=\"https:\/\/www.editorajuspodivm.com.br\/codigo-de-processo-penal-e-lei-de-execucao-penal-comentados-por-artigos-2019\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">C\u00f3digo de Processo Penal e Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal Comentados por Artigos<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>11) N\u00e3o h\u00e1\u00a0bis in idem\u00a0na aplica\u00e7\u00e3o da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343\/06) com as condutas de importar e exportar previstas no\u00a0caput\u00a0do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto o simples fato de o agente trazer consigo a droga j\u00e1 conduz \u00e0 configura\u00e7\u00e3o da tipicidade formal do [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":3,"featured_media":8623,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"_acf_changed":false,"footnotes":""},"categories":[1,106,114,75,80],"tags":[2701,1958,2699,635,145],"class_list":["post-8622","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-artigos","category-direito-penal-disciplinas","category-direito-processual-penal","category-jurisprudencia-comentada","category-informativos-stj","tag-edicao-60","tag-lei-11-34306","tag-lei-de-drogas","tag-teses-stj","tag-trafico-de-drogas"],"acf":[],"yoast_head":"<!-- This site is optimized with the Yoast SEO plugin v24.8.1 - 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