{"id":9575,"date":"2019-11-08T12:00:03","date_gmt":"2019-11-08T14:00:03","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=9575"},"modified":"2019-11-08T12:00:03","modified_gmt":"2019-11-08T14:00:03","slug":"stf-execucao-da-pena-e-possivel-apos-o-transito-em-julgado-da-sentenca-condenatoria","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/2019\/11\/08\/stf-execucao-da-pena-e-possivel-apos-o-transito-em-julgado-da-sentenca-condenatoria\/","title":{"rendered":"STF: Execu\u00e7\u00e3o da pena s\u00f3 \u00e9 poss\u00edvel ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a condenat\u00f3ria"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"https:\/\/play.google.com\/store\/apps\/details?id=com.app.meuappjuridico&amp;hl=pt\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\"><img decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-4610 size-medium\" src=\"https:\/\/s3.meusitejuridico.com.br\/2018\/02\/3cdb1249-banner-app-300x166.jpeg\" alt=\"\" width=\"300\" height=\"166\" srcset=\"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/s.meusitejuridico\/2018\/02\/3cdb1249-banner-app-300x166.jpeg 300w, https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/s.meusitejuridico\/2018\/02\/3cdb1249-banner-app-768x424.jpeg 768w, https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/s.meusitejuridico\/2018\/02\/3cdb1249-banner-app-1024x566.jpeg 1024w, https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/s.meusitejuridico\/2018\/02\/3cdb1249-banner-app-80x44.jpeg 80w, https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/s.meusitejuridico\/2018\/02\/3cdb1249-banner-app.jpeg 1140w\" sizes=\"(max-width: 300px) 100vw, 300px\" \/><\/a><\/p>\n<p>A possibilidade de execu\u00e7\u00e3o da pena ap\u00f3s a decis\u00e3o do recurso em segunda inst\u00e2ncia foi inicialmente estabelecida pelo STF no julgamento do <em>habeas corpus<\/em> 126.292, em 17 de fevereiro de 2016. \u00c0 \u00e9poca, o tribunal modificou orienta\u00e7\u00e3o firmada em 2009, quando, ao julgar o <em>habeas corpus <\/em>84.078, havia considerado imposs\u00edvel que se executasse a pena antes do tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a condenat\u00f3ria e estabeleceu a possibilidade de encarceramento apenas se verificada a necessidade de que isso ocorresse por meio de cautelar (pris\u00e3o preventiva).<\/p>\n<p>A decis\u00e3o proferida em 2016 provocou muita controv\u00e9rsia e suscitou debates a respeito da constitucionalidade da execu\u00e7\u00e3o da pena antes de percorrida toda a cadeia recursal. O argumento central dos que advogam a tese de que a pena n\u00e3o pode ser executada at\u00e9 que a senten\u00e7a condenat\u00f3ria se torne definitiva se baseia no art. 5\u00ba, inc. LVII, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, segundo o qual \u201cningu\u00e9m ser\u00e1 considerado culpado at\u00e9 o tr\u00e2nsito em julgado de senten\u00e7a penal condenat\u00f3ria\u201d. Tamanha foi a celeuma que, no mesmo ano, foram ajuizadas duas a\u00e7\u00f5es declarat\u00f3rias de constitucionalidade (43 e 44), nas quais se pretendia a declara\u00e7\u00e3o de plena vig\u00eancia e compatibilidade constitucional do art. 283 do CPP, que disp\u00f5e: \u201cNingu\u00e9m poder\u00e1 ser preso sen\u00e3o em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judici\u00e1ria competente, em decorr\u00eancia de senten\u00e7a condenat\u00f3ria transitada em julgado ou, no curso da investiga\u00e7\u00e3o ou do processo, em virtude de pris\u00e3o tempor\u00e1ria ou pris\u00e3o preventiva\u201d. Pretendia-se, com isso, evitar os efeitos da decis\u00e3o tomada no <em>habeas corpus <\/em>j\u00e1 citado, ou seja, que a pris\u00e3o se tornasse poss\u00edvel ap\u00f3s o julgamento de recursos em segunda inst\u00e2ncia.<\/p>\n<p>\u00c0 \u00e9poca, o pleno do STF indeferiu medida cautelar para que fossem suspensas execu\u00e7\u00f5es antecipadas em curso e para que fossem impedidas novas execu\u00e7\u00f5es enquanto n\u00e3o julgado o m\u00e9rito das a\u00e7\u00f5es constitucionais. Considerou-se, basicamente, que a presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia tem sentido din\u00e2mico, modificando-se conforme se avan\u00e7a a marcha processual. Dessa forma, se no in\u00edcio do processo a presun\u00e7\u00e3o pende efetivamente para a inoc\u00eancia, uma vez proferido julgamento em recurso de segunda inst\u00e2ncia essa presun\u00e7\u00e3o passa a ser de n\u00e3o culpa, pois, nessa altura, encerrou-se a an\u00e1lise de quest\u00f5es f\u00e1ticas e probat\u00f3rias. Portanto, uma vez que o tribunal (TJ\/TRF) tenha considerado bem provados o fato e suas circunst\u00e2ncias, os recursos constitucionais n\u00e3o abordar\u00e3o esses aspectos, pois estar\u00e3o adstritos aos limites que lhe s\u00e3o impostos constitucional e legalmente. O ac\u00f3rd\u00e3o foi publicado nos seguintes termos:<\/p>\n<p><em>\u201c<\/em><em>1. No julgamento do Habeas Corpus 126.292\/SP, a composi\u00e7\u00e3o plen\u00e1ria do Supremo Tribunal Federal retomou orienta\u00e7\u00e3o antes predominante na Corte e assentou a tese segundo a qual \u201cA execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria de ac\u00f3rd\u00e3o penal condenat\u00f3rio proferido em grau de apela\u00e7\u00e3o, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordin\u00e1rio, n\u00e3o compromete o princ\u00edpio constitucional da presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia afirmado pelo artigo 5\u00ba, inciso LVII da Constitui\u00e7\u00e3o Federal\u201d. 2. No \u00e2mbito criminal, a possibilidade de atribui\u00e7\u00e3o de efeito suspensivo aos recursos extraordin\u00e1rio e especial det\u00e9m car\u00e1ter excepcional (art. 995 e art. 1.029, \u00a7 5\u00ba, ambos do CPC c\/c art. 3\u00ba e 637 do CPP), normativa compat\u00edvel com a regra do art. 5\u00ba, LVII, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica. Efetivamente, o acesso individual \u00e0s inst\u00e2ncias extraordin\u00e1rias visa a propiciar a esta Suprema Corte e ao Superior Tribunal de Justi\u00e7a exercer seus pap\u00e9is de estabilizadores, uniformizadores e pacificadores da interpreta\u00e7\u00e3o das normas constitucionais e do direito infraconstitucional. 3. Inexiste antinomia entre a especial regra que confere efic\u00e1cia imediata aos ac\u00f3rd\u00e3os somente atac\u00e1veis pela via dos recursos excepcionais e a disposi\u00e7\u00e3o geral que exige o tr\u00e2nsito em julgado como pressuposto para a produ\u00e7\u00e3o de efeitos da pris\u00e3o decorrente de senten\u00e7a condenat\u00f3ria a que alude o art. 283 do CPP. 4. O retorno \u00e0 compreens\u00e3o emanada anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de conferir efeito paralisante a absolutamente todas decis\u00f5es colegiadas prolatadas em segundo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o, investindo os Tribunais Superiores em terceiro e quarto graus, revela-se inapropriado com as compet\u00eancias atribu\u00eddas constitucionalmente \u00e0s Cortes de c\u00fapula. 5. A irretroatividade figura como mat\u00e9ria atrelada \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da lei penal no tempo, ato normativo id\u00f4neo a inovar a ordem jur\u00eddica, descabendo atribuir ultratividade a compreens\u00f5es jurisprudenciais cujo objeto n\u00e3o tenha reflexo na compreens\u00e3o da ilicitude das condutas. Na esp\u00e9cie, o debate cinge-se ao plano processual, sem reflexo, direto, na exist\u00eancia ou intensidade do direito de punir, mas, t\u00e3o somente, no momento de punir. 6. Declara\u00e7\u00e3o de constitucionalidade do art. 283 do C\u00f3digo de Processo Penal, com interpreta\u00e7\u00e3o conforme \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o, assentando que \u00e9 coerente com a Constitui\u00e7\u00e3o o principiar de execu\u00e7\u00e3o criminal quando houver condena\u00e7\u00e3o assentada em segundo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o, salvo atribui\u00e7\u00e3o expressa de efeito suspensivo ao recurso cab\u00edvel. 7. Medida cautelar indeferida\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Em abril de 2018, nova a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria de constitucionalidade (54) foi ajuizada com o mesmo prop\u00f3sito das anteriores. Em dezembro do mesmo ano, o ministro Marco Aur\u00e9lio (relator) chegou a deferir liminar para suspender as execu\u00e7\u00f5es penais em curso, mas a decis\u00e3o foi imediatamente suspensa pelo presidente da Corte.<\/p>\n<p>Nas \u00faltimas sess\u00f5es plen\u00e1rias, o tribunal julgou o m\u00e9rito das tr\u00eas a\u00e7\u00f5es e, contrariando a tend\u00eancia que se desenhava desde 2016, decidiu que a pena s\u00f3 pode ser executada ap\u00f3s esgotados todos os recursos, marco do tr\u00e2nsito em julgado.<\/p>\n<p>Na qualidade de relator de todas as a\u00e7\u00f5es, o ministro Marco Aur\u00e9lio foi o primeiro a votar para julgar procedentes os pedidos e, consequentemente, declarar a constitucionalidade do art. 283 do CPP, com a consequente proibi\u00e7\u00e3o de que penas sejam executadas antes do julgamento dos recursos (tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a condenat\u00f3ria). De acordo com o ministro, o art. 5\u00ba, inc. LVII, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, \u00e9 claro e n\u00e3o deixa margem para d\u00favidas a respeito da necessidade da condena\u00e7\u00e3o definitiva.<\/p>\n<p>Abrindo a diverg\u00eancia, o ministro Alexandre de Moraes votou pela possibilidade de que a pena seja executada ap\u00f3s o julgamento dos recursos em segunda inst\u00e2ncia. O argumento \u00e9 basicamente o mesmo que fundamentou o indeferimento da cautelar em 2016: observado o devido processo legal, a decis\u00e3o condenat\u00f3ria em segunda inst\u00e2ncia afasta o princ\u00edpio da presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia e abre o caminho para a execu\u00e7\u00e3o da pena. Para o ministro Alexandre, \u00e9 necess\u00e1rio dar efetividade \u00e0s decis\u00f5es das inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias, competentes para o exame dos fatos e das provas, decis\u00f5es estas que, em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, podem ser atacadas por meio de <em>habeas corpus<\/em> ou medida cautelar para que se aguarde o pronunciamento dos tribunais superiores em recursos de \u00edndole extraordin\u00e1ria.<\/p>\n<p>Na mesma linha seguiu o ministro Edson Fachin, para quem a execu\u00e7\u00e3o antecipada da pena \u00e9 leg\u00edtima a n\u00e3o ser que se confira efeito suspensivo ao recurso cab\u00edvel contra a decis\u00e3o de segunda inst\u00e2ncia. \u00c9 invi\u00e1vel, no seu entendimento, impor que se aguarde a pris\u00e3o at\u00e9 que \u201co \u00faltimo recurso da \u00faltima corte constitucional tenha sido examinado\u201d.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m alinhado a decis\u00f5es anteriores, o ministro Lu\u00eds Roberto Barroso acompanhou a diverg\u00eancia e ressaltou que o requisito para a imposi\u00e7\u00e3o de pris\u00e3o n\u00e3o \u00e9 o tr\u00e2nsito em julgado, mas a ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial. N\u00e3o se confunde, portanto, o inciso LVII do art. 5\u00ba, segundo o qual n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel considerar algu\u00e9m culpado at\u00e9 o tr\u00e2nsito em julgado, com o inciso LXI, que trata da garantia de que ningu\u00e9m ser\u00e1 preso sen\u00e3o em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade competente. Condicionar a execu\u00e7\u00e3o da pena ao tr\u00e2nsito em julgado serve apenas para incentivar a interposi\u00e7\u00e3o de recursos protelat\u00f3rios e contribui para a promo\u00e7\u00e3o da impunidade.<\/p>\n<p>A ministra Rosa Weber, por sua vez, votou pela proced\u00eancia das a\u00e7\u00f5es e, portanto, pela proibi\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o penal pr\u00e9via ao tr\u00e2nsito em julgado. Ap\u00f3s destacar que, at\u00e9 este momento, aderiu \u00e0s decis\u00f5es anteriormente proferidas pelo tribunal em respeito ao princ\u00edpio da colegialidade, afirmou que o julgamento de m\u00e9rito das a\u00e7\u00f5es constitucionais \u00e9 o momento adequado para fazer valer sua interpreta\u00e7\u00e3o de que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal garante a presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia at\u00e9 que a senten\u00e7a condenat\u00f3ria tome car\u00e1ter definitivo. A ministra ressaltou como um ponto capital, no seu entender, a diferen\u00e7a entre a pris\u00e3o de natureza cautelar e a pris\u00e3o com prop\u00f3sito punitivo, que s\u00f3 pode ser imposta quando formada definitivamente a culpa; qualquer pris\u00e3o antes disso s\u00f3 pode ser decretada se presentes as circunst\u00e2ncias caracter\u00edsticas da cautelar.<\/p>\n<p>O ministro Luiz Fux manteve sua orienta\u00e7\u00e3o e divergiu do relator. Enxerga como vi\u00e1vel a execu\u00e7\u00e3o antecipada da pena. Mencionou diversos exemplos de graves crimes cujos autores estariam soltos se se exigisse o tr\u00e2nsito em julgado, n\u00e3o parecendo razo\u00e1vel impor limita\u00e7\u00e3o t\u00e3o severa \u00e0 imposi\u00e7\u00e3o da consequ\u00eancia penal. A presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia n\u00e3o tem rela\u00e7\u00e3o com a possibilidade de execu\u00e7\u00e3o da pena ap\u00f3s o pronunciamento de segunda inst\u00e2ncia, mas decorre do fato de que outrora cabia ao r\u00e9u provar sua inoc\u00eancia, o que atualmente n\u00e3o ocorre, tendo em vista que o \u00f4nus recai na acusa\u00e7\u00e3o. Isto quer dizer que at\u00e9 o tr\u00e2nsito em julgado o r\u00e9u tem a possibilidade de contestar a acusa\u00e7\u00e3o. Mas trata-se de uma presun\u00e7\u00e3o que admite prova em contr\u00e1rio, e \u00e0 medida em que o processo tramita ocorre uma mitiga\u00e7\u00e3o da mesma presun\u00e7\u00e3o. Esgotadas as inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias, h\u00e1 declara\u00e7\u00e3o de que o r\u00e9u \u00e9 culpado e sua pris\u00e3o \u00e9 necess\u00e1ria, seguindo-se, com isso, outras regras que relativizam a necessidade do tr\u00e2nsito em julgado, como a Lei Complementar 135\/10 (\u201cLei da Ficha Limpa\u201d). Concluiu destacando que a modifica\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia do tribunal \u00e9 injustific\u00e1vel e prejudicial \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Votando em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski manteve o tom de suas decis\u00f5es anteriores sobre o tema, ou seja, considerou inconstitucional a execu\u00e7\u00e3o antecipada da pena. Para o ministro, h\u00e3o de ser consideradas as circunst\u00e2ncias do sistema judici\u00e1rio brasileiro, extremamente congestionado e disfuncional, com metas de produtividade cada vez mais severas, em que a possibilidade de erros na primeira e na segunda inst\u00e2ncias se multiplica. Nestas circunst\u00e2ncias, a presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia como \u00f3bice \u00e0 execu\u00e7\u00e3o antecipada da pena serve como garantia de que inocentes n\u00e3o sejam submetidos a penas ileg\u00edtimas. Ainda segundo o ministro, a execu\u00e7\u00e3o antecipada \u00e9 um retrocesso que contraria frontalmente a vontade do legislador constituinte origin\u00e1rio no sentido de que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel restringir a liberdade pela aplica\u00e7\u00e3o da pena antes da forma\u00e7\u00e3o cabal da culpa.<\/p>\n<p>A ministra C\u00e1rmen L\u00facia manteve seu convencimento j\u00e1 exposto nos julgamentos anteriores. Segundo a ministra, a disposi\u00e7\u00e3o constitucional de que ningu\u00e9m pode ser considerado culpado at\u00e9 o tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a penal condenat\u00f3ria deve ser lida em conjunto com outros dispositivos, como o inciso LXI do art. 5\u00ba, segundo o qual ningu\u00e9m ser\u00e1 preso sen\u00e3o em flagrante delito ou <em>por ordem escrita e fundamentada de autoridade judici\u00e1ria competente<\/em>. Isto revela que pode haver pris\u00e3o independentemente do tr\u00e2nsito em julgado, bastando a obedi\u00eancia ao devido processo legal, que se cumpre com o esgotamento da mat\u00e9ria de fato nas inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias. Exigir o tr\u00e2nsito em julgado para a execu\u00e7\u00e3o da pena desvirtua a ordem processual na medida em que confere a recursos de \u00edndole extraordin\u00e1ria um efeito suspensivo que n\u00e3o lhes \u00e9 caracter\u00edstico, embora seja poss\u00edvel, excepcionalmente, quando presente alguma justificativa, o que, ali\u00e1s, afasta alega\u00e7\u00f5es de que direitos fundamentais seriam necessariamente ofendidos com a execu\u00e7\u00e3o antecipada. A ministra fez, ainda, refer\u00eancia \u00e0 necessidade de seguran\u00e7a jur\u00eddica e de efetividade do Direito Penal, que, no caso, se afirmam pela certeza da aplica\u00e7\u00e3o da pena e pela imposi\u00e7\u00e3o de limites para que alguns indiv\u00edduos n\u00e3o se valham do intrincado e sofisticado sistema recursal para adiar indefinidamente as consequ\u00eancias de seus atos criminosos.<\/p>\n<p>O ministro Gilmar Mendes modificou sua orienta\u00e7\u00e3o \u2013 como, ali\u00e1s, j\u00e1 vinha sinalizando \u2013 para considerar inconstitucional a execu\u00e7\u00e3o antecipada da pena. O ministro iniciou sua explana\u00e7\u00e3o elencando situa\u00e7\u00f5es em que o tribunal modificou sua pr\u00f3pria orienta\u00e7\u00e3o a respeito de quest\u00f5es de fundamental import\u00e2ncia, bem como mencionou situa\u00e7\u00f5es n\u00e3o menos relevantes em que o tribunal foi obrigado a decidir sobre a recep\u00e7\u00e3o de normas anteriores \u00e0 atual ordem constitucional. O ministro seguiu seu voto afirmando que desde os primeiros debates sobre a mat\u00e9ria demonstrou sua inquieta\u00e7\u00e3o a respeito da determina\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica de execu\u00e7\u00f5es penais ap\u00f3s o julgamento em segunda inst\u00e2ncia, sem a devida individualiza\u00e7\u00e3o frente aos casos concretos. Na sua acep\u00e7\u00e3o, mudan\u00e7as nos contextos normativo e f\u00e1tico subjacentes ao debate fizeram com que sua posi\u00e7\u00e3o evolu\u00edsse diante da necessidade de prote\u00e7\u00e3o real do princ\u00edpio da presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia. O que o tribunal admitiu nos julgamentos anteriores foi a <em>possibilidade<\/em> de que a pena fosse executada ap\u00f3s a decis\u00e3o de segunda inst\u00e2ncia, mas n\u00e3o a <em>obrigatoriedade<\/em> de que isso fosse feito. A imposi\u00e7\u00e3o indiscriminada da execu\u00e7\u00e3o antecipada e a decreta\u00e7\u00e3o de pris\u00f5es preventivas que, na sua vis\u00e3o, assumiam car\u00e1ter permanente e eram decretadas sem fundamenta\u00e7\u00e3o concreta fizeram com que se enfraquecesse sua esperan\u00e7a de que os tribunais de segunda inst\u00e2ncia seriam capazes de evitar abusos. Considerou, portanto, imposs\u00edvel a execu\u00e7\u00e3o da pena at\u00e9 que sobrevenha o tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a penal condenat\u00f3ria.<\/p>\n<p>O ministro Celso de Mello tamb\u00e9m votou pela inconstitucionalidade da execu\u00e7\u00e3o antecipada da pena. Iniciou afirmando que n\u00e3o se h\u00e1 de confundir o princ\u00edpio da presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia com \u00f3bice \u00e0s atividades investigativas e jurisdicionais contra a pr\u00e1tica de crimes. O princ\u00edpio revela uma garantia de todos os cidad\u00e3os contra a arbitrariedade e n\u00e3o imp\u00f5e nenhuma barreira \u00e0 puni\u00e7\u00e3o decorrente do devido processo legal. Ap\u00f3s ressaltar os efeitos nefastos da domina\u00e7\u00e3o da atividade pol\u00edtica pelos atos de corrup\u00e7\u00e3o amplamente divulgados nos \u00faltimos anos, destacou que todos os ministros da corte, independentemente de sua orienta\u00e7\u00e3o a respeito da necessidade do tr\u00e2nsito em julgado, s\u00e3o comprometidos com a repress\u00e3o da pr\u00e1tica da corrup\u00e7\u00e3o governamental e com a efetividade da justi\u00e7a penal. A respeito especificamente do m\u00e9rito das a\u00e7\u00f5es, o ministro assentou que o princ\u00edpio da presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia impede que o poder p\u00fablico trate o r\u00e9u como culpado at\u00e9 que a decis\u00e3o condenat\u00f3ria se torne definitiva, e certamente a execu\u00e7\u00e3o da pena tem como pressuposto a forma\u00e7\u00e3o da culpa. Apontou ainda que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel relacionar a execu\u00e7\u00e3o antecipada da pena a uma forma de evitar a impunidade em virtude da interposi\u00e7\u00e3o de recursos de natureza extraordin\u00e1ria, destacando que restringir o tr\u00e2mite desses recursos n\u00e3o \u00e9 um problema a ser resolvido pelo Judici\u00e1rio, mas pelo Legislativo, que pode limitar as possibilidades recursais. Tamb\u00e9m afirmou que o fato de impedir a execu\u00e7\u00e3o da pena antes do tr\u00e2nsito em julgado n\u00e3o significa que ningu\u00e9m pode ser preso, pois h\u00e1 situa\u00e7\u00f5es que, em plena conson\u00e2ncia com a ordem constitucional, autorizam as pris\u00f5es cautelares, bastando que se cumpram os requisitos caracter\u00edsticos desses meios restritivos de liberdade. Por isso, votou pela proced\u00eancia das a\u00e7\u00f5es para considerar inconstitucional a execu\u00e7\u00e3o da pena ap\u00f3s a condena\u00e7\u00e3o na segunda inst\u00e2ncia.<\/p>\n<p>Finalmente, o ministro Dias Toffoli modificou sua orienta\u00e7\u00e3o anterior para votar pela proced\u00eancia das a\u00e7\u00f5es e, consequentemente, pela inconstitucionalidade da execu\u00e7\u00e3o antecipada da pena. Segundo o ministro, a reda\u00e7\u00e3o do art. 283 do CPP \u00e9 clara ao dispor que ningu\u00e9m poder\u00e1 ser preso sen\u00e3o em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judici\u00e1ria competente, em decorr\u00eancia de senten\u00e7a condenat\u00f3ria transitada em julgado ou, no curso da investiga\u00e7\u00e3o ou do processo, em virtude de pris\u00e3o tempor\u00e1ria ou pris\u00e3o preventiva. O dispositivo, considerado compat\u00edvel com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, n\u00e3o trata de considerar algu\u00e9m culpado somente ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado, mas, sim, estabelece limites \u00e0 pr\u00f3pria pris\u00e3o, que s\u00f3 pode ser imposta em flagrante delito, em pris\u00e3o cautelar ou em decorr\u00eancia de senten\u00e7a condenat\u00f3ria definitiva. Isto, segundo os termos do voto, revela que a vontade do legislador, que imp\u00f4s esta reda\u00e7\u00e3o ao art. 283 em 2012, \u00e9 de que a execu\u00e7\u00e3o da pena se torne poss\u00edvel apenas com a forma\u00e7\u00e3o definitiva da responsabilidade penal.<\/p>\n<p>Com a decis\u00e3o, portanto, voltamos \u00e0 situa\u00e7\u00e3o em que est\u00e1vamos at\u00e9 o julgamento do <em>habeas corpus<\/em> 126.292: a pris\u00e3o para execu\u00e7\u00e3o da pena s\u00f3 pode ser determinada ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a penal condenat\u00f3ria. Qualquer pris\u00e3o antes disso deve ser fundamentada, inicialmente, no artigo 312 do C\u00f3digo de Processo Penal: garantia da ordem p\u00fablica, da ordem econ\u00f4mica, por conveni\u00eancia da instru\u00e7\u00e3o criminal, ou para assegurar a aplica\u00e7\u00e3o da lei penal, quando houver prova da exist\u00eancia do crime e ind\u00edcio suficiente de autoria; ou ainda em caso de descumprimento de qualquer das obriga\u00e7\u00f5es impostas por for\u00e7a de outras medidas cautelares. A isto se deve somar o disposto no art. 313, segundo o qual a pris\u00e3o preventiva \u00e9 cab\u00edvel: nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade m\u00e1xima superior a quatro anos;\u00a0se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em senten\u00e7a transitada em julgado; se o crime envolver viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher, crian\u00e7a, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com defici\u00eancia, para garantir a execu\u00e7\u00e3o das medidas protetivas de urg\u00eancia.<\/p>\n<p>Vale ainda uma observa\u00e7\u00e3o final a respeito da efic\u00e1cia da condena\u00e7\u00e3o proferida pelo Tribunal do J\u00fari, tendo em vista que, na conclus\u00e3o de seu voto, o ministro Toffoli destacou que o julgamento realizado agora pelo STF n\u00e3o deveria abranger as decis\u00f5es tomadas pelo Conselho de Senten\u00e7a nos crimes dolosos contra a vida.<\/p>\n<p>Esta observa\u00e7\u00e3o se alinha a uma decis\u00e3o proferida em 2017 pela 1\u00aa Turma do tribunal quando do julgamento do <em>habeas corpus<\/em> HC 118.770. Na ocasi\u00e3o, o ministro Luis Roberto Barroso, que teve sua tese acolhida por maioria, destacou que &#8220;[&#8230;] a presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia \u00e9 princ\u00edpio (e n\u00e3o regra) e, como tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princ\u00edpios ou bens jur\u00eddicos constitucionais colidentes. No caso espec\u00edfico da condena\u00e7\u00e3o pelo Tribunal do J\u00fari, na medida em que a responsabilidade penal do r\u00e9u j\u00e1 foi assentada soberanamente pelo J\u00fari, e o Tribunal n\u00e3o pode substituir-se aos jurados na aprecia\u00e7\u00e3o de fatos e provas (CF\/88, artigo 5\u00ba, XXXVIII, c), o princ\u00edpio da presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jur\u00eddicos que ela visa resguardar (CF\/88, artigos 5\u00ba, caput e LXXVIII e 144). Assim, interpreta\u00e7\u00e3o que interdite a pris\u00e3o como consequ\u00eancia da condena\u00e7\u00e3o pelo Tribunal do J\u00fari representa prote\u00e7\u00e3o insatisfat\u00f3ria de direitos fundamentais, como a vida, a dignidade humana e a integridade f\u00edsica e moral das pessoas&#8221;.<\/p>\n<p>Partiu-se da premissa de que, face \u00e0 <em>soberania<\/em> que \u00e9 inerente ao Tribunal do J\u00fari, decorrente de expresso texto constitucional (art. 5\u00ba, inc. XXXVIII, &#8220;c&#8221;), deve ser admitida a imediata pris\u00e3o do r\u00e9u, assim que condenado pelo tribunal popular. V\u00ea-se, portanto, que a execu\u00e7\u00e3o antecipada da pena no caso dos crimes dolosos contra a vida tem fundamento mais amplo do que a execu\u00e7\u00e3o nos demais casos, pois baseada no princ\u00edpio constitucional de que a decis\u00e3o tomada pelos jurados n\u00e3o pode ser desrespeitada. Mas, como se tratou de uma decis\u00e3o tomada por maioria no \u00e2mbito restrito de uma das turmas do tribunal, \u00e9 muito prov\u00e1vel que o tema volte a julgamento no plen\u00e1rio.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A possibilidade de execu\u00e7\u00e3o da pena ap\u00f3s a decis\u00e3o do recurso em segunda inst\u00e2ncia foi inicialmente estabelecida pelo STF no julgamento do habeas corpus 126.292, em 17 de fevereiro de 2016. \u00c0 \u00e9poca, o tribunal modificou orienta\u00e7\u00e3o firmada em 2009, quando, ao julgar o habeas corpus 84.078, havia considerado imposs\u00edvel que se executasse a pena [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":3,"featured_media":2960,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"_acf_changed":false,"footnotes":""},"categories":[1,114],"tags":[2174,2950,2951,118,115,119,116,312],"class_list":["post-9575","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-artigos","category-direito-processual-penal","tag-adc-43","tag-adc-44","tag-adc-54","tag-execucao-penal","tag-hc-126-292","tag-processo-penal","tag-stf","tag-transito-em-julgado"],"acf":[],"yoast_head":"<!-- This site is optimized with the Yoast SEO plugin v24.8.1 - 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