Informativo: 855 do STF – Processo Penal
Resumo: É possível a instauração de investigação criminal e determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima.
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Nossos tribunais superiores (STF e STJ) vêm admitindo que, a partir de denúncia anônima, seja deflagrada uma investigação criminal. É dizer: o simples fato de não se identificar o autor denúncia, não impede, por si só, que investigações sejam realizadas. O que não se tolera, porém, é que, a partir da denúncia anônima, de pronto seja instaurado o inquérito policial. Antes disso, impõe-se a realização de algumas diligências preliminares, aptas, ainda que de forma precária, a dar um mínimo de sustentação à acusação apócrifa. Assim, por exemplo, uma denúncia anônima dando conta de que, em determinado local, barulho excessivo é produzido, até altas horas da noite. Antes de instaurar o inquérito policial, por cautela, investigadores de polícia dirigem-se ao local indicado, atestando que lá é instalado um templo budista. Resta evidente, assim, a improcedência da acusação. É muito comum, na prática, que denúncias anônimas sejam feitas por linhas telefônicas mantidas pelo Governo Federal. Em sua grande maioria, não possuem qualquer procedência, sendo apontados endereços inexistentes e pessoas desconhecidas. Uma investigação prévia, neste caso, dispensará a inútil instauração de um inquérito policial.
Seguindo essa orientação, no julgamento do HC 133.148/ES o STF considerou válida a instauração de investigação criminal e a determinação de interceptação telefônica em decorrência de denúncia anônima. Naquele caso, o Ministério Público havia recebido diversas denúncias apócrifas que comunicavam a ocorrência dos crimes de associação criminosa, corrupção e fraude licitatória. Diante disso, foram feitas diligências preliminares, inclusive com a oitiva de testemunhas informais, o que motivou a instauração do procedimento de investigação criminal no qual foi requerida a interceptação telefônica e que culminou na identificação dos crimes e de seus autores e no oferecimento de denúncia. Os impetrantes do habeas corpus pretendiam a declaração de nulidade de todo o procedimento, desde a instauração da investigação, porque tudo havia se baseado apenas na denúncia anônima.
O tribunal, no entanto, denegou a ordem sob o fundamento de que sua própria jurisprudência admite a validade de denúncias anônimas se a investigação se baseia também em outras diligências.
HC 133.148/ES
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