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Banho frio a presidiários viola a Constituição Federal e tratados de direitos humanos

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 28/04/2017

Acatando pretensão da Defensoria Pública de São Paulo, decidiu a 2a Turma do STJ (REsp 1.537.530/SP) o seguinte: oferecer banhos frios a presidiários representa violação massificada aos direitos humanos, contrariando a Constituição Federal e convenções internacionais das quais o Brasil é signatário. Deve o Estado viabilizar banho quente.

Não é a primeira vez que um Tribunal Superior impõe à Administração Pública obrigação de fazer ou não fazer com o fim de dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CFArt. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.

O (des)respeito aos princípios que regem a execução penal é tema recorrente nos Superiores Tribunais. Ganhou especial destaque em recente decisão do STF (ADPF 347) onde os ministros entenderam ter configurado o chamado “estado de coisas inconstitucional” no sistema penitenciário brasileiro. Denominado pela Corte Constitucional da Colômbia, o “estado de coisas inconstitucional” ocorre quando presente violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura, transgressões a exigir a atuação não apenas de um órgão, mas sim de uma pluralidade de autoridades.

Outros direitos – Inúmeras questões envolvendo direitos do preso pululam diariamente nos tribunais brasileiros e estrangeiros. A obrigatoriedade de raspar a barba ao entrar no estabelecimento penal, por exemplo, gera discussões que extrapolam nosso território. Juízes brasileiros entendem que raspar a barba não somente é legal como recomendável, já que evita doenças e ajuda a impedir a proliferação de pragas. Porém, uma das Câmaras da Corte Europeia de Direitos Humanos, em junho de 2016, atendeu ao apelo de um condenado na Lituânia e considerou arbitrário proibir um preso de deixar a barba crescer, pois não há motivos razoáveis que justifiquem tamanha interferência na individualidade das pessoas.

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