O ponto de partida é a Constituição Federal de 1988. O Ministério Público foi alçado à categoria de instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado. Para tanto, foram-lhe conferidas diversas funções institucionais a fim de que pudesse cumprir sua missão constitucional prevista no caput do Art. 127 da CF/88Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis..
As funções institucionais do Ministério Público, sempre cobradas em provas de concurso de ingresso na carreira do MP, são estipuladas em número de oito, esclarecendo-se desde já que o rol é exemplificativo (inciso IX do Art. 129)Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas., admitindo-se outras, desde que previas em lei, assim como das diversas Constituições Estaduais. Nessa seara, deve-se mencionar que o mesmo dispositivo (o nono) que autoriza outras funções não expressamente previstas, veda a consultoria e representação judicial de entidades públicas, uma vez que estas possuem procuradorias jurídicas próprias.
Podem ser concebidas como uma das razões de sua existência. Vale dizer, o Art. 127 menciona o que a instituição deve fazer dentro da Constituição, ao passo que o Art. 129 da CF/88 insere de que forma o Ministério Público pode realizar sua missão. Como preleciona Hugo Nigro MazzilliMinistério Público, 2005, as funções institucionais podem ser concebidas como verdadeiros instrumentos de atuação institucional. Nesse passo, sem embargo do que diz o texto constitucional, as funções institucionais “seriam” as previstas no Art. 127, de modo que as do Art. 129 seriam os instrumento para a realização daquelas. Contudo, para fins de prova de concurso, é recomendável que o trato das funções institucionais se dê dentro do Art. 129 da CF/88.
De qualquer sorte, as funções institucionais do MP possuem estreita relação com o que se pode chamar de atividade fim. A atividade fim do Ministério Público é aquela realizada dentro do que o Ministério Público foi criado para fazer. A promoção da ação penal, por exemplo, se traduz em atividade fim do Ministério Público. O manejo da ação civil pública e de inconstitucionalidade, da mesma forma.
Nesse passo, deve-se mencionar que no exercício de sua atividade fim, o membro do Ministério Público é dotado de independência funcional, de modo que sua atuação de mérito somente pode ser revisada pelo Poder Judiciário. Nem mesmo as Corregedorias ou o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) podem fazer juízo de valor sobre o exercício da atividade fim. E foi assim que foi editado o Enunciado nº 6 de 2009:
Os atos relativos à atividade-fim do Ministério Público são insuscetíveis de revisão ou desconstituição pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
Servem as funções institucionais para dar vida à atuação do Ministério Público. Com nove incisos, como dito, o Art. 129 da CF/88 não esgota todas as funções, havendo outras em diversas leis esparsas. O Art. 66 do Código CivilArt. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas., que menciona ser o Ministério Público o responsável pelo velamento das fundações, não está expressamente previsto no Art. 129 da Constituição, mas é autorizado pelo inciso IX. O Art. 26 da Lei 11.340/2006 (Maria da Penha)Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas; III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher., por exemplo, traz outras funções do MP não previstas expressamente na Constituição. No mesmo sentido, o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, em seu Art. 74, §2º§ 2o As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público..
Destarte, observa-se que há um extenso rol de funções ministeriais o qual deve o candidato ficar atento quando do enquadramento da questão de fato ao ordenamento jurídico. Deve-se interpretar se no caso concreto há encaixe jurídico nos Arts. 127 e 129 da Constituição, mesmo quando não previsto de forma expressa.
Com efeito, quando caso proposto requer a análise de qualquer função institucional do Ministério Público esta deve vir acompanhada da ferramenta infraconstitucional que regulamenta a atuação. No caso da promoção da ação penal pública, via de regra, o Código de Processo Penal e leis especiais. No caso da ação civil pública, a Lei 7.347/85, 8.078/90, dentre outras. No caso da condução de procedimentos administrativos, deve ser levado em conta a LC 75/93 e a Lei 8.625/93, que regulamentam os procedimento protocolares, tanto os mais comuns, quando os incomuns. No caso do controle externo da atividade policial, a LC 75/93 traça as diretrizes pelo Ministério Público da União, ao passo que as lei orgânicas estaduais disciplinam a questão no âmbito dos Ministério Públicos do Estados (Art. 129, VII c/c Art. 128, §5º, ambos da CF/88).
No caso de concurso para o Ministério Público Estadual, deve o candidato dar especial atenção à Lei Orgânica estadual, pois esta, apesar de possuir a maioria dos dispositivos em comum às demais de outros estados, via de regra, possui particularidades passíveis de cobrança pela banca examinadora.
As funções institucionais do Ministério Público são dotadas de especificidades, as quais deve saber o candidato interpretar. É de se esperar, pelas bancas examinadoras, que um candidato a ingresso na carreira do MP prestigie a instituição a qual deseja ingressar. Assim, reputa-se importante o prévio conhecimento das teses institucionais (expostas aqui no meusitejuridico.com.br) defendidas pelo Ministério Público pretendido pelo candidato.