De acordo com a teoria da imputação objetiva, para ser imputado (atribuído a alguém), o resultado deve ser efeito de um risco proibido criado ou incrementado pelo agente. Comportamentos de riscos aceitos socialmente porque decorrem da própria lógica da convivência em sociedade não são rotulados como causa.
A identificação do risco proibido se dá através da prognose póstuma objetiva. Uma ação será perigosa ou criadora de risco se o juiz, levando em conta os fatos conhecidos por um homem prudente no momento da prática ação, concluir que esta ação gera uma possibilidade real de lesão a determinado bem jurídico. Luis GrecoUm panorama da Teoria da Imputação Objetiva. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 26, destrinchando a expressão, esclarece: “Prognose, porque é um juízo formulado de uma perspectiva ex ante, levando em conta apenas dados conhecidos no momento da prática da ação. Objetiva, porque a prognose parte dos dados conhecidos por um observador objetivo, por um homem prudente, cuidadoso – e não apenas por um homem médio – pertencente ao círculo social em que se encontra o autor. Póstuma, porque, apesar de tomar em consideração apenas os fatos conhecidos pelo homem prudente no momento da prática da ação, a prognose não deixa de ser realizada pelo juiz, ou seja, depois da prática do fato”.
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)