Exigindo a leiArt. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. como requisitos do estado de necessidade o perigo atual, a inevitabilidade do comportamento lesivo e a não razoabilidade de exigência do sacrifício do direito ameaçado, referindo-se às “circunstâncias” do fato, não se tem admitido estado de necessidade nos delitos habituais (que demandam, para sua configuração, reiteração de atos) e permanentes (cuja consumação de se prolonga no tempo, perdurando enquanto não cessada a permanência).
Dentro desse espírito, não pode alegar estado de necessidade quem exercita ilegalmente a medicina (crime habitual), ainda que tenha como fim suprir a falta de profissional em zona distante do centro urbano, ou a mãe que submete o filho ao cárcere privado (delito permanente) para impedi-lo de continuar usando drogas. Esses comportamentos, porém, apesar de típicos e ilícitos, conforme as circunstâncias do caso concreto podem configurar inexigibilidade de conduta diversa, excluindo a culpabilidade do seu autor.
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte especial)