Os confins divisórios entre um namoro e uma união estável não são facilmente determináveis. Em inúmeros casos, não se consegue precisar, com segurança, se a relação é de namoro ou de um “casamento de fato”. Isso porque para a caracterização da união estável não se exige morar sob o mesmo teto (conforme antigo entendimento da Súmula 382, STF), não é necessário um lapso temporal mínimo (ao contrário de outras legislações), não se impõe a decorrência de prole e não é preciso a prática de qualquer ato documental ou registral, por instrumento público ou particular.
Assim, não é incomum que um namoro prolongado se confunda com união estável.
Para além disso, há casais com relações muito próprias, particulares, optando por viver, ao mesmo tempo, em duas casas, dividindo, ou não, despesas (ou somando), muita vez sem filhos comuns… Estariam eles em união estável?
Bem por conta dessas dificuldades de enquadramento, se tornou comum a celebração de contrato de namoro. Cuida-se de negócio jurídico celebrado para declarar que as partes estão, apenas, namorando. Que não estão se relacionando com intenção de viver como se casados fossem (convivência “more uxorio”, como diziam os romanos). Enfim, é uma declaração de vontade de que somente estão namorando.
Todavia, há um enorme problema prático: o contrato de namoro, mesmo que celebrado publicamente, não tem o condão de impedir a caracterização da união estável… Ou seja, não consegue garantir o êxito daquilo que se propôs.
Parece-me, inclusive, que a celebração desse contrato termina servindo como um “Gol contra”, afinal termina servindo para evidenciar a existência de alguma relação entre as pessoas.
A dificuldade prossegue, portanto.
Aliás, é tamanha a dificuldade que o STJ já chega a criar uma categoria híbrida designada de “namoro qualificado”: é mais do que um namoro, é menos do que uma união estável. Um problema que pode decorrer do uso dessa expressão é que um namoro mais tradicional pode terminar sendo taxado de “desqualificado”.
Pois bem, com contrato, ou sem, seja um namorado qualificado, desqualificado, “peguete”, convivente …. O que vale é o sentimento. Se a relação está evoluindo, ao que me parece, o ideal é deixar o sentimento aflorar e governar o futuro. Até porque o sistema jurídico não tem como estabelecer garantias contra vícios redibitórios e evicção decorrentes do amor!
Escrevo esse post pensando nos concurseiros. Em quem estuda e quer casar e em quem quer casar com quem estuda. Tenha paciência e, sobretudo, se permita amar, que é verbo intransitivo e sentimento incondicional.
Enfim, o amor é terreno no qual a Lei não tem como pisar ou estabelecer regras para o seu uso!