O art. 10 da Lei nº 12.850/13Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites., ao tratar da infiltração, limita a medida aos “agentes de polícia”. Assim, ao contrário da revogada Lei nº 9.034/95, que permitia essa infiltração “por agentes de polícia ou de inteligência”, a legislação atual autoriza essa investigação apenas àqueles primeiros.
Como “agentes de polícia” devem ser entendidos os membros das corporações elencadas no art. 144 da Constituição FederalArt. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares., a saber: Polícia Federal propriamente dita, rodoviária e ferroviária; e Polícia Estadual (civil, militar e corpo de bombeiros), observadas, nesta última hipótese, a organização própria de cada unidade da federação. Mas nem todos estes órgãos possuem atribuições investigativas. Com efeito, o inc. I do § 1º§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; deste dispositivo constitucional atribui à polícia federal a tarefa de “apurar infrações penais”. Já o § 4º do art. 144§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. da CF, comina às polícias civis estaduais essa tarefa investigativa. São, portanto, os policiais federais e civis aqueles habilitados a servirem como agentes infiltrados. Ao afastar a possibilidade de infiltração por “agentes de inteligência” (como constava da revogada lei de combate ao crime organizado), proíbe o dispositivo em exame a participação de agentes outros que não os componentes das polícias “lato sensu”. Veda-se, destarte, que, por exemplo, agentes do Ministério Público atuem como infiltrados.
Material extraído da obra Comentários à Nova Lei sobre Crime Organizado