O delito de corrupção passiva vem previsto no art. 317 do Código Penal, o qual está inserido no Capítulo I (Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral) do Título XI (Dos Crimes contra a Administração Pública).
Trata-se de um delito funcional, ou seja, o sujeito ativo deve ser funcionário público. Nesse ponto, importante deixar consignado que pelo próprio tipo penal é possível que a pessoa nomeada para o cargo, mas que não tenha entrado no exercício da função ainda, também pode figurar como sujeito ativo, desde que aja criminosamente em razão da função.
O tipo do art. 317 do Código Penal prevê três condutas típicas, a saber:
- Solicitar, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida – aqui, o funcionário público pede, implícita ou explicitamente, vantagem indevida a terceira pessoa. A conduta parte do próprio funcionário público.
- Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida – diversamente do que ocorre com a primeira conduta, neste caso a iniciativa parte do particular, o qual entrega a vantagem indevida ao funcionário público.
- Aceitar promessa de tal vantagem – assim como ocorre na segunda conduta típica, para a caracterização do crime é imprescindível que o particular faça a promessa indevida.
Importante consignar que, em que pesem respeitáveis opiniões em sentido contrário, a expressão vantagem indevida deve ser entendida de forma ampla, vez que o próprio legislador não fez qualquer tipo de restrição (p.ex.: somente vantagem patrimonial). Em virtude disso, a meu ver, um agente de trânsito que solicita para si, explícita ou implicitamente, favores sexuais do particular para não lavrar o auto de infração, incide no crime ora em comento.
Nas três condutas aqui previstas exige-se o dolo do agente para sua caracterização, não sendo admitida a modalidade culposa desse crime.
No tocante à consumação e tentativa é de se consignar que há diferenciação de classificação entre as três condutas típicas. Com relação às condutas solicitar e aceitar promessa de vantagem o crime possui natureza formal, sendo que a concretização da promessa (p.ex., entrega de dinheiro) é dispensável para a consumação do crime. De outro vértice, com relação à conduta receber o crime possui natureza material, sendo imprescindível o efetivo recebimento da vantagem indevida para sua consumação.
Ainda no tocante ao crime de corrupção passiva, gostaria de fazer duas observações: (i) o § 1.º do art. 317 prevê uma majorante de pena, quando o funcionário público realiza a pretensão do particular; (ii) o § 2.º do mesmo dispositivo legal prevê a denominada corrupção passiva privilegiada.
Retornando um pouco às três figuras típicas estudadas, é de se registrar que na primeira (letra “a) o particular que entrega a vantagem indevida ao particular será considerado vítima do crime, não respondendo por nenhum ilícito penal. De outro lado, nas outras duas figuras típicas (letras “b” e “c”) o particular que oferecer ou prometer vantagem indevida responderá pelo crime de corrupção ativa, delito esse que passaremos a analisar a partir de agora.
Esse crime também se encontra previsto no Título XI do Código Penal, mas está alocado no Capítulo II (Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral).
Diversamente do que ocorre no crime de corrupção passiva, o delito de corrupção ativa é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
O art. 333 do Código Penal prevê duas figuras típicas, vejamos:
- Oferecer vantagem indevida a funcionário público – a conduta parte do particular. Caso o funcionário público aceite este responderá pelo crime de corrupção passiva;
- Prometer vantagem indevida a funcionário público – a conduta também parte do particular. Aceitando a promessa o funcionário público também responderá pelo delito previsto no art. 317, CP.
Em ambas as figuras a finalidade do corruptor é que o funcionário público retarde ou omita ou pratique ato de ofício.
Praticando-se uma ou outra conduta o crime se consuma no momento em que o funcionário público toma conhecimento da oferta ou da promessa, haja vista tratar-se de delito formal. Portanto, o recebimento ou a aceitação da promessa são prescindíveis para a consumação do delito ora em comento.
Esse crime também na admite a modalidade culposa, vez que se exige o dolo do corruptor.
Graficamente podemos traçar o seguinte paralelo entre ambos os delitos:
Corrupção Passiva |
Corrupção Ativa |
Solicitar | —– |
Receber | Oferecer |
Aceitar vantagem | Prometer vantagem |
Importante deixar registrado que a bilateralidade entre ambos os crimes não é requisito indispensável, sendo possível a ocorrência do delito de corrupção passiva, sem o da ativa e vice-versa.
Por fim, resumidamente, e com o auxílio da tabela supra, podemos ter as seguintes situações:
a) Se o funcionário público solicitar vantagem indevida – somente ele responderá pelo delito de corrupção passiva, sendo que, em hipótese alguma, o particular que ceder a vantagem responderá por crime;
b) Particular oferece e o funcionário público não recebe – somente o particular responderá pelo crime de corrupção ativa;
c) Particular oferece e o funcionário público recebe – ambos responderão criminalmente. Entretanto, excepcionando-se a teoria monista (art. 29, CP), o particular responderá pelo crime de corrupção ativa ao passo que o funcionário público pelo delito de corrupção passiva;
d) Particular promete vantagem indevida e o funcionário público não a aceita – somente o particular responderá pelo crime de corrupção ativa; e,
e) Particular promete vantagem indevida e o funcionário público a aceita – ambos responderão criminalmente. O particular pelo crime de corrupção ativa e o funcionário público pelo de corrupção passiva (exceção à teoria monista).
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