Será possível que os componentes de uma Turma Recursal do Juizado Especial e os membros de um Tribunal de Justiça do mesmo Estado entrem em conflito quanto à sua competência para julgar?
Há conflito de competência quando dois juízes discordam a respeito da competência para julgar determinado processo. O conflito se diz positivo quando duas autoridades judiciárias se consideram competentes para conhecer do mesmo fato criminoso; e negativo quando nenhuma delas entende ser competente.
O conflito, portanto, pode ocorrer quando duas autoridades judiciais se consideram, com base nas leis de organização judiciária, aptas ou inaptas para dirimir a questão criminal. É do que trata o inc. I do art. 114 Art. 114. Haverá conflito de jurisdição: I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso; do Código de Processo Penal. Mas pode se verificar, também, quando surgir dúvida sobre a unidade do juízo, conforme previsto no inc. II Art. 114. Haverá conflito de jurisdição: (...) II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.. As hipóteses de unidade do juízo, a importar junção ou separação dos processos, ocorrem quando verificada a conexão ou a continência (concurso formal ou de pessoas), e em crimes continuados e permanentes. Em todos os casos, impõe-se um único um julgamento (simultaneus processus).
Feita essa nota introdutória, indaga-se novamente: É possível o conflito de competência entre o Tribunal de Justiça e uma Turma Recursal de Juizado Especial pertencentes ao mesmo Estado?
O Tribunal de Justiça, todos sabem, é o órgão de justiça superior dos Estados da Federação, composto por desembargadores que exercem competência recursal e originária, esta última nos casos disciplinados na Constituição Federal e nas constituições de cada Estado. A Turma Recursal, por outro lado, exerce a função de duplo grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. É composta por três juízes togados e lhe compete julgar, nos termos do art. 82 da Lei nº 9.099/95 Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado., a apelação interposta contra a sentença ou a decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa.
De acordo com o que se extrai da decisão do STF no julgamento do RE 590.409/RJ, a Turma Recursal não tem qualidade de tribunal, vinculando-se e subordinando-se administrativamente ao Tribunal de Justiça de seu respectivo Estado. No recurso, pretendia-se estabelecer qual o órgão competente para dirimir o conflito entre o Juizado Especial e um juízo de primeiro grau, se ao respectivo Tribunal Regional Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. Estabeleceu-se, como não poderia deixar de ser, que “A competência [do] STJ para julgar conflitos dessa natureza circunscreve-se àqueles em que estão envolvidos tribunais distintos ou juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, da CF)”. E que “Os juízes de primeira instância, tal como aqueles que integram os Juizados Especiais estão vinculados ao respectivo Tribunal Regional Federal, ao qual cabe dirimir os conflitos de competência que surjam entre eles”.
Neste passo, firmou-se o entendimento de que não há conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal, pois este órgão, composto por juízes de primeira instância, é subordinado administrativamente ao mesmo tribunal. Neste sentido:
“A Terceira Seção desta Corte não reconhece a existência de conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial Criminal pertencentes a um mesmo Estado, dado que, em 26/8/2009, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.409/RJ, com repercussão geral reconhecida, afirmou que a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal, visto que é instituído pelo respectivo Tribunal de Justiça e está a ele subordinada administrativamente. Precedentes. 2. Conflito de competência não conhecido. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná” (STJ – CC 140.332/PR, j. 24/02/2016).
“Inexiste conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial Criminal no âmbito do mesmo Estado, tendo em vista que a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal, sendo instituída pelo respectivo Tribunal de Justiça e estando a ele subordinado administrativamente” (STJ – CC 124.633/SC, j. 12/12/2012).
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