Verifica-se a relação de consunção quando o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva) ou é uma forma normal de transição para o último (crime progressivo).
Podemos falar em princípio da consunção nas seguintes hipóteses: 1) crime progressivo: se dá quando o agente, para alcançar um resultado/crime mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. Ex.: homicídio (o agente tem que passar pela lesão corporal; a lesão é o crime de passagem); 2) “antefactum” impunível: é o fato anterior que está na linha de desdobramento da ofensa mais grave. É o caso da violação de domicílio para praticar o furto. Note que o delito antecedente (antefato impunível) não é passagem necessária para o crime fim (distinguindo-se do crime progressivo). É um meio de executá-lo. Outros furtos ocorrem sem haver violação de domicílio; 3) “postfactum” impunível: pode ser considerado um exaurimento do crime principal praticado pelo agente, que, portanto, por ele não pode ser punido.
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)