O principal ponto distintivo entre uma e outra teoria, segundo a doutrina, residiria no fato de atribuir-se ao juiz, no processo penal, a possibilidade de agir de ofício, em homenagem ao princípio da busca a verdade real, conforme previsto no art. 156, 2a. parte e 502, caput, do CPP, deixando de lado, assim, a mera condição de convidado de pedra no processo, na feliz expressão de Magalhães NoronhaCurso de direito processual penal, 1983, p. 90. De se ver, entretanto, que mesmo no processo civil tal posição inerte não mais se admite, valendo que se traga à colação trecho de acórdão da lavra do preclaro Sálvio de Figueiredo TeixeiraSTJ - RT 729/155, para quem “diante de cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir uma posição ativa que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça, é certo, com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório”. Em suma, inexiste qualquer diferença palpável, entre a teoria sobre o onus probandi, no âmbito cível e penal.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)