O art. 319 do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de aplicar, alternativamente à prisão, diversas medidas cautelares.
Dentre elas, destacamos, neste momento, os incisos II e V:
“II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos”.
No caso julgado pelo STJ (HC 406.693/SC), o agente foi preso em flagrante pelo cometimento do crime de embriaguez ao volante. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz concedeu liberdade provisória com fiança. O agente alegou que não tinha condições financeiras de pagar o valor estipulado, o que levou o juiz a aplicar as duas medidas cautelares acima citadas: a proibição de frequentar bares e o recolhimento noturno e aos finais de semana para evitar que o agente se embriagasse e cometesse nova infração penal.
Impetrado habeas corpus, alegava-se que as medidas impostas – especialmente o recolhimento domiciliar – se revelavam muito drásticas e resultavam em severa restrição à liberdade de locomoção.
O STJ, contudo, indeferiu o pedido liminar considerando inexistir constrangimento ilegal. Para o tribunal, as medidas são proporcionais e adequadas ao crime praticado e visam, de forma legítima, a evitar a reiteração delitiva.
De fato, as medidas impostas podem ser consideradas apropriadas.
A primeira medida cautelar tem por escopo evitar que o agente frequente, por exemplo, o local onde se deu o fato criminoso ou outro lugar em que se criem condições para a prática de crime. No caso da embriaguez ao volante, as situações mais comuns são sem dúvida aquelas em que os motoristas passam horas ingerindo bebidas alcoólicas em bares e, em seguida, conduzem seus veículos pelas vias públicas criando grande risco de acidentes, que não raro acontecem com trágicas consequências. Há, no caso, portanto, pertinência entre o fato atribuído ao agente e a proibição imposta.
A segunda medida também se revela pertinente porque o período noturno e os finais de semana são aqueles nos quais a maioria das pessoas não trabalham e em que muitas delas se dirigem a bares e restaurantes, onde ingerem bebidas alcoólicas. É nesses períodos, portanto, em que se comete grande parte dos crimes de embriaguez ao volante, tanto que neles é que as operações de fiscalização policial ocorrem normalmente.
Ressaltamos, finalmente, que, nos moldes em que impostas, as medidas cautelares não se mostram mais severas do que será a pena no caso de condenação porque tanto as penas restritivas de direitos quanto o sursis contemplam situações de limitação de final de semana e de frequentar determinados lugares.
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