Parte da doutrina entende que sim, afinal a requisição não passa de um ato administrativo e, como tal, sujeito à conveniência e oportunidade do administrador. Assim, nada impede que o Ministro da Justiça, num primeiro momento, tenha entendido conveniente a oferta da requisição para, num segundo instante, voltar atrás, dela se retratando, desde que antes da oferta da denúncia (art. 25 do CPP).
Outra corrente doutrinária entende que a requisição é irretratável. Primeiro porque o Código, no art. 25, prevê a possibilidade de retratação apenas para a representação e não para a requisição. Segundo em virtude de que, tratando-se de ato relevante, revestido de seriedade, que se imagina decorrente de profunda análise, já que emanado do Ministro da Justiça, não tem cabimento que, uma vez apresentado, seja objeto de retratação.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)