Informativo: 606 do STJ – Processo Penal
Resumo: O laudo pericial juntado em autos de ação penal quando ainda pendente de julgamento agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial enquadra-se no conceito de prova nova, para fins de revisão criminal (art. 621, III, do CPP).
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A revisão criminal é ação autônoma destinada a desfazer os efeitos de uma sentença penal transitada em julgado. Ou, na lição de Bento de FariaCódigo de processo penal, vol. 2, p. 342, vazada em Manzini, “é um meio processual deferido ao condenado para demonstrar, a todo o tempo, a injustiça da decisão que o condenou, e obter, assim, a respectiva anulação, ou a modificação da pena ou mesmo a absolvição”.
Uma das situações em que a revisão criminal é cabível é aquela na qual, após a sentença, são descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Nova prova é aquela que não foi apreciada no processo porque, por qualquer razão, não pôde ser produzida no momento oportuno. E, além disso, a prova que, embora produzida no processo, não mereceu a devida apreciação pelo juiz. Exemplo clássico é o famoso caso dos Irmãos Naves, ocorrido na cidade de Araguari-MG, em que os réus foram condenados pela prática de homicídio contra um primo que, tempos depois, apareceu vivo. Lembre-se, ainda, a hipótese em que embora morta a vítima, se constata, depois, que ela faleceu em virtude de suicídio, e não do homicídio cuja prática é atribuída ao réu. É cabível ainda a revisão sob este fundamento com o objetivo de propiciar a redução da pena do condenado, quando, por exemplo, findo o processo, se consegue a certidão de nascimento do réu dando conta de que ele praticara o delito quando contava menos de 21 anos de idade (art. 65, inc. I, do Código Penal).
No julgamento do REsp 1.660.333/MG, o STJ considerou prova nova a juntada de laudo pericial no momento em que pendia recurso interposto contra a decisão que havia negado seguimento a recurso especial.
Naquele caso, o agente havia sido condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, e, interposta apelação, o Tribunal de Justiça negou provimento. O agente interpôs então recurso especial, que não foi recebido, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento. Quando ainda pendia de julgamento o agravo, juntou-se aos autos da ação penal um laudo pericial que, segundo se alegava, era capaz de afastar a responsabilidade criminal do agente (ou de ao menos diminuí-la).
Com base nesse laudo – e considerando que o agravo interposto não teve provimento, transitando em julgado a sentença condenatória – o condenado ajuizou revisão criminal com fundamento no art. 621, inciso III, do CPP Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: (...) III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.. O Tribunal de Justiça, no entanto, não acolheu a pretensão sob o fundamento de que a prova não havia sido produzida por meio de justificação, forma pela qual teria sido garantido o exercício do contraditório. Para o tribunal, o pedido de revisão era na verdade uma tentativa de rever o conteúdo probatório no qual já havia se baseado a sentença.
Mas o STJ não acolheu essa tese.
Em primeiro lugar, tratando-se de laudo pericial, não há razão para exigir o procedimento de justificação, adequado para a produção de prova oral. Não bastasse, o contraditório é efetivamente exercido na revisão criminal, não na justificação.
Além disso, o tribunal considerou a existência de prova nova porque quando o laudo foi encaminhado ao juízo as instâncias ordinárias estavam esgotadas, e, ainda que tivesse sido apreciado o recurso especial, não seria conferida a devida atenção ao resultado pericial porque em recursos de índole extraordinária não se valora o acervo probatório.
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