A doutrina aponta três espécies de falsidade. A falsidade material, quando adulterado um documento verdadeiro. Assim, em um cheque de cem reais, insere-se mais um zero, transformando-o em mil reais. Tem-se ainda a falsidade pessoal, que se refere a alguma pessoa que figure no documento. Com efeito, sem ser médico, “A” emite um atestado dando conta de alguma doença experimentada pelo “paciente”. E, por último, a falsidade ideológica, quando, embora revestido de aparente veracidade, o documento contém declaração falsa. Por exemplo, o médico que atesta a doença de um empregado para que ele, apesar de sadio, possa se ausentar do emprego sem sofrer nenhuma penalidade.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)