A regra é de que os parlamentares são obrigados a testemunhar, prestando compromisso, salvo nas duas hipóteses previstas no artigo 53, §6º da CF/88:
(A) sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato; e
(B) sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Embora a testemunha tenha o dever de comparecer quando intimada pelo juízo para prestar seu depoimento, o artigo 221 do Código de Processo Penal estabelece que os deputados e senadores terão a prerrogativa de ajustar dia, horário e local com essa finalidade.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)