Por esse sistema “cada prova tinha um valor preestabelecido em lei, inalterável e constante, de sorte que ao juiz não era livre a avaliação, agindo bitolado pela eficácia normativa”, segundo explica Adalberto Camargo AranhaDa prova no processo penal. Saraiva: São Paulo, 2007, p. 52. Ou seja, a cada prova era conferido um determinado peso e ao juiz, como consequência disso, não era dada a possibilidade de qualquer análise subjetiva, dando maior ou menor importância a uma ou outra prova.
Adotou o nosso Código, para a apreciação da prova, o sistema da livre convicção ou persuasão racional (também conhecido como sistema do livre convencimento motivado ou da verdade real), que é fruto de uma mescla entre o tarifado e o sistema da íntima convicção.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)