As recusas podem ser motivadas ou imotivadas, estas últimas também conhecidas como peremptórias.
A recusa motivada é aquela que advém da suspeição, do impedimento ou da incompatibilidade dos jurados. Assim, se por acaso o Promotor de Justiça percebe que o irmão do réu foi sorteado, não tendo ele espontaneamente se dado por impedido para funcionar como jurado, cabe à acusação suscitar o impedimento, na forma prevista no art. 106, ou seja, oralmente, assim que realizado o sorteio. Há, nesse caso, uma recusa motivada, pela qual não se aceita a participação do jurado no Conselho de Sentença. O juiz deve julgar de plano a recusa que, desacolhida, dá ensejo ao prosseguimento do julgamento (art. 470) e, se acolhida, impõe o sorteio de outro jurado.
A peremptória é aquela que pode ser manejada independentemente de qualquer fundamentação. Aqui não se exige uma razão, como na recusa motivada, em que a lei relaciona os casos em que ela é cabível. Basta a singela manifestação da acusação e da defesa.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)