Não há nenhum óbice a que o próprio agente que cometeu a infração penal antecedente atue para ocultar ou dissimular a origem ilícita do produto daquela infração (“autolavagem”). Assim, por exemplo, o funcionário público corrupto que recebe determinada vantagem indevida e pratica nova conduta para convertê-la em ativos lícitos responde por ambos os delitos em concurso material.