Em 16 de outubro de 2017, foi publicada com vigência imediata a Lei 13.491, que modificou o Código Penal Militar e ampliou a competência da Justiça Militar.
Nesse artigo abordaremos detalhadamente a mudança e as consequências práticas e jurídicas.
- DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
À Justiça Militar compete julgar os crimes militares definidos em lei (artigos 124 e 125, § 4º, ambos da Constituição Federal).
Os crimes militares encontram definição no art. 9º do Código Penal Militar.
A Justiça Militar da União analisa somente a natureza do crime cometido para definir a sua competência, seja o acusado civil ou militar. Portanto, tem-se que a competência da Justiça Militar da União, por decorrer somente da matéria (crime militar), é ratione materiae.
A Justiça Militar estadual analisa a natureza do crime e a condição pessoal do acusado, na medida em que julga somente os militares (art. 125, § 4º, da CF). Portanto, a competência da Justiça Militar estadual é definida em razão da matéria e em razão da pessoa (ratione materiae e ratione personae).
Vamos abordar neste artigo as alterações promovidas pela Lei 13.491, de 13 de outubro de 2017.
Antes da alteração, o art. 9, II, do Código Penal Militar previa o seguinte:
II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
Após a mencionada lei, passou a prever que:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
Nota-se, portanto, que houve uma ampliação dos crimes de natureza militar, uma vez que qualquer crime existente no ordenamento jurídico brasileiro poderá se tornar crime militar, a depender do preenchimento de uma das condições previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.
Antes, o inciso II era claro ao dizer que somente os crimes previstos “neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum” eram crimes militares.
Isto é, somente os crimes previstos no Código Penal Militar eram crimes militares.
Com a alteração legislativa, a previsão é de que “os crimes previstos neste Código” (Código Penal Militar) e os “previstos na legislação penal” (todas as leis penais do país) também são crimes militares, quando preenchida uma das hipóteses do inciso II do Código Penal Militar.
As hipóteses previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar são, em síntese, os crimes cometidos entre militares; envolvendo militar em lugar sujeito à administração militar contra civil; militar em serviço ou atuando em razão da função, hipótese de maior incidência dos crimes militares; militar em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra civil; militar durante o período de manobras ou exercício contra civil; militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.
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