Determinados crimes, ditos de ação penal pública condicionada, exigem a prévia representação da vítima. Para essa espécie de delito, a representação possui inegável caráter de condição de procedibilidade, cuja falta, como indica a expressão, impede o Ministério Público de processar o suposto autor do crime. Ausente essa representação, passa a faltar uma fórmula essencial à denúncia, pelo que o reconhecimento da nulidade se impõe, ressalvada a possibilidade de suprimento até a sentença de primeiro grau.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)