Consiste em imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente. É tipificada no art. 19 da Lei nº 12.850/13Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa..
Nesse caso, o agente colaborador, durante a negociação da colaboração premiada, atribui a alguém (pessoa certa e determinada), implícita ou explicitamente, mesmo que de forma reflexa, determinada infração penal (crime ou contravenção), sabidamente falsa, mas direta ou indiretamente ligada à organização criminosa. Há o crime quando o fato imputado jamais ocorreu (falsidade que recai sobre fato) ou, quando real o acontecimento, não foi a pessoa apontada sua autora (falsidade que recai sobre a autoria do fato).
Diferentemente da denunciação caluniosa (art. 339 do CP Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.), dispensa que da falsa imputação ocorra a instauração de procedimento oficial em face do inocente imputado.
Material extraído da obra Comentários à Nova Lei sobre Crime Organizado