São condições gerais para a transferência do reeducando para o regime menos rigoroso:
a) permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
b) sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
c) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
d) comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
O juiz poderá estabelecer condições outras, chamadas de especiais, o que não significa impor ao condenado pena que a lei não comina ao delito praticado, respeitando o princípio da legalidade. Daí porque, segundo a súmula 493 do STJ, “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”.
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)