No regime aberto o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga (art. 36, §1º, CP). O recolhimento dar-se-á, em regra, no estabelecimento denominado Casa de Albergado, prédio que deverá se situar em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.
A legislação prevê, ainda, duas outras possibilidades para o cumprimento do regime aberto: 1ª) na falta de Casa do Albergado, estabelecimento adequado (art. 33, § 1º, do CP); 2ª) conforme as condições pessoais do reeducando, prisão domiciliar (art. 117, LEP).
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)