A prática de fato previsto como crime (leia-se, fato típico, não alcançado por causa excludente da ilicitude) aparece como primeiro pressuposto da medida de segurança. No Brasil, portanto, as medidas são sempre pós-delituais.
O segundo pressuposto é a periculosidade do agente, indicando sua maior ou menor inclinação para o crime. Atestada a periculosidade, duas situações se mostram possíveis: a) inimputabilidade (art. 26, caput, do CP), com a consequente absolvição imprópria; b) semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP), em que há a condenação com a pena diminuída de 1/3 a 2/3 ou a aplicação de medida de segurança (esta quando demonstrada a sua necessidade).
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)