Súmula 604 do STJ: “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público”.
COMENTÁRIOS:
Tem-se o efeito suspensivo quando a decisão impugnada não pode ser executada enquanto não julgado o recurso. Assim, os efeitos da decisão ficam suspensos até a apreciação da insurgência. A apelação contra a sentença condenatória, por exemplo, será em regra recebida com efeito suspensivo, não se admitindo a prisão do réu enquanto não apreciado seu recurso.
Mas há recursos que, via de regra, são recebidos apenas no efeito devolutivo, como o recurso em sentido estrito. Voltado o recurso, na maioria das vezes, contra decisões interlocutórias, daquelas que não colocam fim ao processo, não há mesmo motivo que justifique a suspensão do processo até que se julgue, definitivamente, essa espécie de controvérsia.
Uma das situações nas quais se interpõe com frequência o recurso em sentido estrito é aquela em que o juiz concede liberdade provisória. Trata-se, seguindo a regra, de recurso sem efeito suspensivo, mas, na prática, a solução muitas vezes adotada pelo Ministério Público para tentar manter a prisão é a impetração de mandado de segurança pleiteando a imposição do mencionado efeito. O STJ, no entanto, firmou a tese de que o mandado de segurança não pode ser impetrado com esse propósito:
“2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do descabimento de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto a decisão que concede liberdade provisória, por ausência de amparo legal e por tal manejo refugir ao escopo precípuo da ação mandamental. 3. Assim, o manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter medida não prevista em lei, revela-se de todo inviável, sendo, ademais, impossível falar em direito líquido e certo na ação mandamental quando a pretensão carece de amparo legal. Precedentes” (HC 368.906/SP, j. 18/04/2017).
Algo semelhante ocorre no âmbito da execução penal, em que as decisões que concedem benefícios – e as que os negam – são atacadas por meio do agravo em execução, cujo rito, na falta de previsão legal específica, é o do recurso em sentido estrito, e sobre o qual, por disposição expressa do art. 197 da LEP, não há efeito suspensivo. Neste caso também não é raro que o Ministério Público lance mão do mandado de segurança para obstar, por exemplo, a eficácia da decisão concessiva da progressão de regime ou de livramento condicional. Mas o STJ também vinha afastando pretensões desta natureza.
Considera-se, basicamente, que a impetração de mandado de segurança em matéria criminal só é possível quando atendidos os requisitos básicos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, segundo o qual “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. No caso, considera-se inexistente o direito líquido e certo porque a pretensão não encontra amparo legal, tendo em vista que a lei não confere ao recurso o efeito pretendido por meio do mandamus, cujo propósito fundamental é afastar a violação de direitos por meio do abuso de poder:
“A impetração do mandado de segurança como sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter medida não prevista em lei, revela-se de todo inviável, sendo, ademais, impossível falar em direito líquido e certo na ação mandamental quando a pretensão carece de amparo legal” (HC 368.906/SP, DJe 28/04/2017).
Com a edição da súmula 604, segundo a qual o “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público”, o STJ resolve definitivamente a matéria. Resta, apenas, a possibilidade de medida cautelar, que deve ser admitida em casos excepcionais, como tem decidido o próprio STJ quanto ao efeito suspensivo no recurso especial:
“1. É assente na jurisprudência desta Corte de Justiça que o habeas corpus não é a via adequada para dar efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade na origem, tendo em vista que este pedido normalmente é veiculado por medida cautelar inominada e só é acolhido em casos excepcionais” (HC 351.114/SP, DJe 29/06/2016).
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